CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERAL
ANTONIO TIZZANO
apresentadas em 28 de Outubro de 2004(1)
Processo C‑15/03
Comissão das Comunidades Europeias
contra
República da Áustria
e
Processo C‑92/03
Comissão das Comunidades Europeias
contra
República Portuguesa
«Directiva 75/439 – Eliminação dos óleos usados – Tratamento por regeneração – Prioridade»
1. Nos presentes processos, a Comissão das Comunidades Europeias critica, respectivamente, a República da Áustria e a República Portuguesa por não terem cumprido as obrigações decorrentes do artigo 3.°, n.° 1, da Directiva 75/439/CEE do Conselho, de 16 de Junho de 1975, relativa à eliminação dos óleos usados (2) , na redacção dada pela Directiva 87/101/CEE do Conselho, de 22 de Dezembro de 1986 (3) (a seguir «Directiva 75/439» e «Directiva 87/101» ou, conjuntamente, «directiva»).
I – Enquadramento jurídico
A – Direito comunitário
2. Com o objectivo da protecção do ambiente «contra os efeitos prejudiciais causados pela descarga, depósito ou tratamento [dos] óleos [usados]» (terceiro considerando), o Conselho aprovou a Directiva 75/439, que impõe aos Estados‑Membros a adopção das medidas necessárias para assegurar a recolha e a eliminação inofensivas dos óleos usados.
3. Entendendo que entre as diversas técnicas de eliminação existentes, a da regeneração, que permite realizar uma maior «poupança de energia», representava «a valorização mais racional dos óleos usados» (segundo considerando), o Conselho adoptou a Directiva 87/101 que altera a Directiva 75/439, justamente para dar prioridade a este tipo de tratamento.
4. Em conformidade com a definição acolhida pela directiva, entende‑se por regeneração «qualquer processo que permita produzir óleos de base mediante refinação de óleos usados que implique, nomeadamente, a separação dos contaminantes, produtos de oxidação e aditivos que estes óleos contêm» (artigo 1.°, quarto travessão).
5. Na parte que ora interessa, importa lembrar em especial o artigo 3.°, que dispõe:
«1. Sempre que as restrições de ordem técnica, económica e administrativa o permitam, os Estados‑Membros tomarão as medidas necessárias para dar prioridade ao tratamento dos óleos usados por regeneração.
2. No caso de não se proceder à regeneração dos óleos usados devido às restrições referidas no n.° 1, os Estados‑Membros tomarão as medidas necessárias para que qualquer tratamento dos óleos usados por combustão seja efectuado de forma aceitável do ponto de vista do ambiente, em conformidade com o disposto na presente directiva, e sob condição de essa combustão ser praticável do ponto de vista técnico, económico e administrativo.
3. No caso de não se proceder nem à regeneração nem à combustão dos óleos usados devido às restrições referidas nos n. os 1 e 2, os Estados‑Membros tomarão as medidas necessárias para assegurar a sua destruição sem perigo ou o seu armazenamento ou depósito controlado.»
B – Direito nacional
Legislação austríaca
6. A obrigação de dar prioridade à regeneração, prevista no artigo 3.°, n.° 1, da directiva, foi transposta para o ordenamento austríaco pelo § 1, n.° 1, e § 22, n.° 1, da Abfallwirtschaftsgesetz 1990 (Lei de 1990 sobre gestão de resíduos, a seguir «AWG 1990») (4) .
7. Nos termos do § 1, n.° 1:
«A gestão dos resíduos visa:
1. reduzir ao máximo os efeitos nocivos, prejudiciais ou que possam de algum modo afectar o bem‑estar humano, dos animais, das plantas, as suas condições de vida e o seu ambiente natural;
2. conservar as reservas de matérias‑primas e de energia;
[...]» 5 –Tradução não oficial..
8. O § 22, n.° 1, dispõe que:
«A reciclagem dos óleos usados é autorizada apenas quando consiste na reciclagem de substâncias (purificação, transformação) ou na recuperação de energia» 6 –Tradução não oficial..
9. Com o objectivo de evidenciar melhor a importância reservada à regeneração, a Áustria aprovou posteriormente a Abfallwirtschaftsgesetz 2002 (Lei federal de 2002 sobre gestão de resíduos, a seguir «AWG 2002») (7) . Esse diploma, que entrou em vigor em 2 de Novembro de 2002, prevê no § 16, n.° 3, ponto 1, o seguinte:
«Os óleos usados estão sujeitos a um processo de reciclagem [...] quando seja tecnicamente possível produzir óleo de base a partir de óleo usado, em condições que, atendendo à quantidade produzida, aos meios de transporte e aos custos daí resultantes, sejam economicamente rentáveis para o detentor dos resíduos. Se os óleos usados forem sujeitos a um processo de reciclagem, os produtos à base de óleos minerais assim obtidos não devem conter mais de 5 ppm de PCB/PCT nem mais de 0,03% de halogéneos em relação à massa» 8 –Tradução não oficial..
Legislação portuguesa
10. Com o objectivo de transpor para o ordenamento interno a directiva, Portugal adoptou os seguintes actos normativos:
– o Decreto‑Lei n.° 88/91, de 23 de Fevereiro, que regula a actividade da armazenagem, recolha e queima de óleos usados;
– a Portaria n.° 240/92, de 25 de Março, que aprova o regulamento das actividades de recolha, armazenagem, tratamento prévio, regeneração, recuperação, combustão e incineração dos óleos usados;
– a Portaria n.° 1028/92, de 5 de Novembro, que estabelece normas de segurança e de identificação para o transporte dos óleos usados;
– o Despacho conjunto dos Ministérios da Indústria e do Ambiente, de 18 de Maio de 1993, relativo à aplicação do regulamento que atribui a concessão das licenças para a gestão dos óleos usados.
11. Em 19 de Março de 2001, tendo em vista a revisão da referida legislação, as autoridades portuguesas aprovaram um documento que tem por epígrafe «Nova estratégia nacional de gestão de óleos usados», que fixa, de entre os objectivos da nova política de gestão das referidas substâncias, a prioridade da sua regeneração.
II – Matéria de facto e tramitação processual
A – No processo C‑15/03, Comissão/Áustria
12. Após ter analisado as respostas a um questionário no sentido de verificar o estado de transposição da directiva, a Comissão enviou à Áustria, em 7 de Abril de 2001, uma notificação para cumprir, referindo, entre outros aspectos, a falta de transposição para o ordenamento interno do artigo 3.°, n.° 1.
13. Após esta carta, foi enviado, em 21 de Dezembro de 2001, um parecer fundamentado.
14. Não satisfeita com as respostas e os esclarecimentos fornecidos pela Áustria, a Comissão, em 14 de Janeiro de 2003, intentou a presente acção, pedindo que o Tribunal de Justiça se digne declarar que:
«Ao não adoptar as medidas legais e práticas necessárias para dar prioridade ao tratamento dos óleos usados por regeneração, apesar de as restrições de ordem técnica, económica e administrativa o permitirem, a República da Áustria não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 3.°, n.° 1, da Directiva 75/439/CEE do Conselho, de 16 de Junho de 1975, relativa à eliminação dos óleos usados.»
15. Por despacho de 17 de Junho de 2003, o Tribunal de Justiça admitiu a intervenção da República da Finlândia e do Reino Unido no presente processo, em apoio dos pedidos da Áustria, nos termos do artigo 93.°, n.° 1, do Regulamento de Processo.
16. A Comissão e a República da Áustria foram ouvidas em alegações pelo Tribunal de Justiça na audiência de 16 de Setembro de 2004.
B – No processo C‑92/03, Comissão/Portugal
17. Também em relação a Portugal, a Comissão alegou a falta de transposição da directiva na notificação para cumprir de 11 de Abril de 2001.
18. E também neste caso os dados e observações apresentados por aquele Estado‑Membro não convenceram a Comissão, que prosseguiu o procedimento, formulando, em 24 de Outubro de 2001, um parecer fundamentado, a que se seguiu, em 21 de Dezembro seguinte, um parecer fundamentado complementar.
19. Finalmente, tal como em relação à Áustria, a Comissão intentou, em 28 de Fevereiro de 2003, uma acção por incumprimento, pedindo que o Tribunal de Justiça declare que:
«Não tendo adoptado as medidas necessárias para dar prioridade ao tratamento dos óleos usados por regeneração, apesar de as restrições técnicas, económicas e administrativas o permitirem, a República Portuguesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do n.° 1 do artigo 3.° da Directiva 75/439/CEE, de 16 de Junho de 1975, relativa à eliminação dos óleos usados, com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 87/101/CEE, de 22 de Dezembro de 1986.»
20. A República da Finlândia, admitida para o efeito por despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 11 de Setembro de 2003, interveio também no presente processo em apoio dos pedidos de Portugal.
III – Apreciação jurídica
21. Como vimos, em ambos os processos, a Comissão formula contra os Estados demandados uma única crítica, a de que estes não adoptaram, nos termos do artigo 3.°, n.° 1, da directiva, as medidas necessárias para darem prioridade ao tratamento dos óleos usados por regeneração.
22. Uma vez que os fundamentos em que se baseia a referida crítica e as contestações apresentadas para a impugnar são largamente coincidentes, procederemos a uma apreciação conjunta nos dois processos, realçando – quando necessário – as peculiaridades de cada caso.
23. Em primeiro lugar, no entanto, parece‑nos oportuno recordar os acórdãos Comissão/Alemanha, de 1999, e Comissão/Reino Unido, de 2004 (9) , em que o Tribunal de Justiça se pronunciou sobre o alcance da obrigação prevista no artigo 3.°, n.° 1, da directiva. De facto, em nosso entender, de tais acórdãos podemos inferir princípios úteis para a solução das questões colocadas no caso em apreço.
24. Nos acórdãos supra‑referidos, o Tribunal de Justiça clarificou, antes de mais, o alcance da «referência às ‘restrições de ordem técnica, económica e administrativa’ previstas no artigo 3.°, n.° 1, da directiva» como possível limite à obrigação de os Estados‑Membros darem prioridade ao tratamento dos óleos usados por regeneração.
25. No entendimento do Tribunal de Justiça, tal referência «faz parte de uma disposição que exprime de modo global a obrigação imposta aos Estados‑Membros». Com essa indicação, «o legislador comunitário não quis prever excepções limitadas a uma norma de aplicação geral», mas pretendeu sobretudo «definir o âmbito de aplicação e o conteúdo de uma obrigação positiva de garantir a prioridade do tratamento dos óleos usados por regeneração» (10) .
26. O Tribunal excluiu assim que «a situação técnica, económica e administrativa existente num Estado‑Membro» possa só por si ser considerada «constitutiva de restrições que obstam à adopção das medidas previstas no artigo 3.°, n.° 1». Uma interpretação deste tipo, de facto, equivaleria a «privar esta disposição de efeito útil, visto que a obrigação imposta aos Estados‑Membros seria limitada pela manutenção do statu quo , de forma que não haveria nenhuma obrigação real de adoptar as medidas necessárias a favor de um tratamento dos óleos usados por regeneração» (11) .
27. O Tribunal de Justiça decidiu que «não lhe cabe determinar» quais sejam essas medidas. Em contrapartida, incumbe‑lhe «examinar se era possível adoptar medidas destinadas a dar prioridade ao tratamento por regeneração dos óleos usados que satisfaçam o critério de viabilidade do ponto de vista técnico, económico e administrativo» (12) .
28. No âmbito de tal apreciação, nos dois casos ora em apreço, o Tribunal de Justiça declarou que, para se conformar com a obrigação prescrita no artigo 3.°, n.° 1, da directiva, não basta dispor de «um contexto jurídico garantindo [...] as condições de um tratamento por regeneração» (13) , nem limitar‑se a «efectuar estudos e elaborar relatórios com o objectivo de definir as modalidades de eliminação dos óleos usados» (14) .
29. A isso devem seguir‑se, no limite da referida viabilidade técnica, económica e administrativa, «medidas concretas destinadas a dar prioridade à regeneração» (15) , que possam ser «medidas obrigatórias» ou «medidas de incentivo» (16) , e que poderão, assim, revestir a forma de subsídio favorecendo a regeneração, admitido pelo artigo 14.° da directiva, ou de uma tributação específica, igualmente autorizada pelo artigo 15.° da mesma (17) .
30. É, portanto, à luz das regras acima referidas que vamos apreciar os argumentos aduzidos pela Comissão e pelos governos demandados nos presentes processos.
31. A Áustria e Portugal, apoiados neste ponto pelos Governos finlandês e do Reino Unido, referem‑se ao facto de a obrigação de dar prioridade à regeneração estar subordinada, na directiva, à inexistência de «restrições de ordem técnica, económica e administrativa». Ora, em seu entender, nos respectivos países, subsistem restrições deste tipo, que impõem o recurso a outros tratamentos dos óleos usados (combustão, destruição ou depósito) admitidos subsidiariamente pela directiva.
32. Em especial, de acordo com o Governo austríaco, a escassa quantidade de óleos usados recolhida na Áustria não torna rentável, nem para o Estado nem para o sector privado, a implantação de unidades de regeneração.
33. Ao que parece, essas restrições também se verificam em Portugal. Assim, de acordo com o Governo português, a situação é agravada pelo regime de livre circulação de resíduos previsto pelo Regulamento (CEE) n.° 259/93, relativo à fiscalização e ao controlo das transferências de resíduos no interior da Comunidade (18) . Na opinião desse governo, de facto, o regulamento referido não permite às autoridades portuguesas oporem‑se à exportação dos óleos usados e à sua combustão em unidades de outros Estados‑Membros. Tal situação reduz a possibilidade de tratamento da já por si pequena quantidade de óleos recolhidos para regeneração em unidades nacionais e torna, portanto, ainda mais difícil ou menos apetecível a sua gestão por parte de investidores privados.
34. Além disso, sempre de acordo com o Governo português, na fase actual, não estão disponíveis tecnologias suficientemente avançadas para a produção de óleos regenerados de elevada qualidade, que possam competir com os óleos de base, cuja oferta é já excedentária no mercado.
35. Compartilhamos todavia da opinião da Comissão quando, trazendo à colação a jurisprudência já recordada, observa que as circunstâncias invocadas pelos governos demandados (a pequena quantidade de óleos usados recolhida e a escassa eficiência das tecnologias disponíveis) fazem parte da «situação técnica, económica e administrativa existente » nestes países e não podem, portanto, ser consideradas por si sós uma «restrição» tal que impeça o cumprimento da obrigação resultante do artigo 3.°, n.° 1.
36. De facto, como aquela jurisprudência muito correctamente determinou, se o alcance da referida disposição pudesse ser limitado pela conservação do statu quo , a mesma ficaria desprovida de conteúdo, e tornar‑se‑ia inútil, ou pelo menos bastante atenuada, a obrigação «positiva» de os Estados‑Membros adoptarem as medidas necessárias para dar prioridade à regeneração. Obrigação que se impõe, obviamente, também aos «pequenos» Estados, que da mesma não estão eximidos, não obstante a menor quantidade de óleos usados que produzem.
37. De acordo com os critérios estabelecidos pelo Tribunal de Justiça, não é necessário portanto avaliar se a situação existente na Áustria e em Portugal torna ou não vantajosa a regeneração, mas se os referidos Estados actuaram no sentido de ultrapassarem as dificuldades existentes, de forma a tornar economicamente interessante (ou pelo menos aceitável) o recurso prioritário ao referido tratamento. Por outras palavras, para usar os termos utilizados pelo próprio Tribunal de Justiça, deve determinar‑se se os Estados‑Membros, tendo essa possibilidade, adoptaram «medidas positivas» para darem prioridade ao tratamento por regeneração, criando um «contexto jurídico» que assegurasse as necessárias condições e, além disso, adoptando «medidas concretas» para realizarem essa prioridade.
38. Ora, para além das dificuldades existentes nos respectivos países, tanto a Áustria como Portugal consideram ter adoptado medidas que respondem a esses parâmetros.
39. Em especial, o Governo austríaco considera que a prioridade da regeneração está garantida no ordenamento nacional pelo § 22, n.° 1, da AWG 1990, que prevê a reciclagem dos óleos usados, interpretado em conjugação com o disposto no § 1, n.° 1, da referida lei, de acordo com o qual a gestão dos resíduos deve ser feita para se preservarem as reservas de matéria‑prima e de energia. A AWG 2002 torna ainda mais evidente a referida prioridade, impondo o recurso a tal procedimento, quando é tecnicamente possível e economicamente rentável para o detentor dos óleos.
40. Este governo sustenta ainda que a prioridade do referido tratamento é, por outro lado, incentivada com medidas concretas, como o desenvolvimento de projectos destinados a favorecer a regeneração nas empresas e a previsão, no âmbito das medidas de protecção do ambiente, de medidas financeiras para apoiar a eliminação e a recuperação de resíduos perigosos, às quais se pode recorrer também para a eliminação dos óleos usados.
41. Em contrapartida, o Governo português reconhece a necessidade de uma reforma da legislação nacional na matéria. E isto não obstante considerar que adoptou as medidas necessárias para dar prioridade à regeneração, aprovando o documento «Nova estratégia nacional de gestão de óleos usados» que fixou o quadro geral em que deve assentar a referida reforma.
42. Em nosso entender, no entanto, tais argumentos não contradizem a justeza das críticas da Comissão.
43. No que toca à Áustria, observamos antes de mais que este Estado‑Membro desenvolveu a sua contestação insistindo sobretudo na AWG 2002. Ora, sem aquilatar do mérito da argumentação adoptada pela Áustria a esse respeito, aliás contestada pela Comissão, limitamo‑nos a observar que a referida lei entrou em vigor apenas em 2 de Novembro de 2002, isto é, quando já tinha terminado o prazo de dois meses fixado no parecer fundamentado de 21 de Dezembro de 2001.
44. É, no entanto, notório que, de acordo com jurisprudência constante, «a existência de um incumprimento deve ser apreciada em função da situação do Estado‑Membro tal como se apresentava no termo do prazo fixado no parecer fundamentado» (19) . Tal significa que, no presente caso, cabe referir exclusivamente o § 1, n.° 1, e o § 12, n.° 1, da AWG 1990, em vigor à época das censuras da Comissão.
45. No que toca, portanto, a tais disposições, observamos, como a Comissão, que os mesmos não representam um contexto jurídico idóneo para garantir a prioridade à regeneração. As referidas disposições permitem, na realidade, a eliminação dos referidos óleos através da reciclagem «ou» da recuperação de energia e colocam, portanto, exactamente no mesmo plano, a regeneração e a combustão, ignorando assim a ordem de prioridade estabelecida pela directiva.
46. Tal ambiguidade da legislação austríaca reflecte‑se, em nosso entender, também nas «medidas concretas» adoptadas nesse Estado. Com efeito, as medidas financeiras indicadas pelo Governo austríaco não são especificamente direccionadas ao apoio da regeneração, podendo‑se usar qualquer método de eliminação ou de recuperação de resíduos perigosos.
47. Quanto aos projectos de regeneração nas empresas, promovidos por este governo, parece‑nos que, na ausência de um quadro normativo que os torne obrigatórios ou de medidas financeiras específicas que os apoiem, desfavorecendo os outros tratamentos, representam, na realidade, para os operadores, uma mera alternativa na valorização dos óleos usados, ademais tecnicamente mais complexa e economicamente onerosa.
48. Passando seguidamente à posição de Portugal, não nos parece que tenha seriamente contestado a crítica da Comissão relativa à falta de regulamentação nacional. Com efeito, é o próprio Governo português que reconhece que, nesta matéria, é necessária uma «revisão da legislação [...] visando estabelecer o quadro das condições para que a regeneração assuma efectiva prioridade» e que o projecto previsto para o efeito «apenas neste momento se encontra em condições para ser aprovado pelo Governo» (20) .
49. Por outro lado, esta falta não pode se considerar colmatada com a elaboração do documento «Nova estratégia nacional de gestão de óleos usados». Trata‑se, na verdade, de um documento com carácter meramente programático, que se limita a estudar e a definir as eventuais medidas, legais e práticas, que serão futuramente adoptadas pelo governo (21) .
50. Em suma, parece‑nos que, até ao momento, a República Portuguesa não desenvolveu qualquer acção para cumprir a obrigação prevista no artigo 3.°, n.° 1, da directiva.
51. Nessa situação, não vemos qualquer utilidade em objectar, como fez esse governo, que, em Portugal, a gestão de unidades de regeneração por parte do sector privado se tornou pouco interessante em virtude do regime de livre circulação de resíduos previsto no Regulamento n.° 259/93 (v., supra , n.° 33). E isto tanto mais que o artigo 7.°, n.° 4, alínea a), segundo travessão, do referido regulamento permite às autoridades nacionais competentes levantarem objecções à transferência de resíduos destinados a serem recuperados noutro Estado‑Membro, se «a transferência não respeitar as disposições legislativas e regulamentares nacionais relativas à protecção do ambiente».
52. Como foi correctamente observado pela Comissão, se Portugal tivesse estabelecido, como impõe a directiva, a prioridade da regeneração em relação à combustão, poderia levantar obstáculos à transferência de resíduos para outros países da Comunidade. Nessa situação, de facto, a exportação de óleos usados para combustão dos mesmos era contrária às disposições nacionais relativas à protecção do ambiente e, consequentemente, susceptível de oposição na acepção da disposição referida. Bem vistas as coisas, portanto, a impossibilidade de invocar esta norma não é a causa mas a consequência do prolongado incumprimento, por parte da República Portuguesa, das obrigações decorrentes da directiva.
53. Pelas razões acima expostas, consideramos, portanto, que a crítica formulada pela Comissão relativamente aos governos demandados deve ser julgada procedente e que, portanto, o Tribunal de Justiça deve declarar que, não tendo adoptado as medidas necessárias para dar prioridade ao tratamento por regeneração dos óleos usados, apesar de as restrições de ordem técnica, económica e administrativa o permitirem, a República da Áustria e a República Portuguesa não cumpriram as obrigações que decorrem do artigo 3.°, n.° 1, da Directiva 75/439, na redacção dada pela Directiva 87/101.
IV – Quanto às despesas
54. Por força do disposto no n.° 2 do artigo 69.° do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Uma vez que a Comissão pediu a condenação e, como expusemos, consideramos que a República da Áustria e a República Portuguesa serão vencidas, propomos que as mesmas sejam condenadas nas despesas.
V – Conclusões
55. À luz das considerações que precedem, propomos, portanto, ao Tribunal de Justiça que declare:
– No processo C‑15/03
«1) Não tendo adoptado as medidas legais e práticas necessárias para dar prioridade ao tratamento dos óleos usados por regeneração, apesar de as restrições de ordem técnica, económica e administrativa o permitirem, a República da Áustria não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 3.°, n.° 1, da Directiva 75/439/CEE do Conselho, de 16 de Junho de 1975, relativa à eliminação dos óleos usados.
2) A República da Áustria é condenada nas despesas.»
– No processo C‑92/03
«1) Não tendo adoptado as medidas necessárias para dar prioridade ao tratamento dos óleos usados por regeneração, apesar de as restrições de carácter técnico, económico e administrativo o permitirem, a República Portuguesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 3.°, n.° 1, da Directiva 75/439/CEE do Conselho, de 16 de Junho de 1975, relativa à eliminação dos óleos usados, na redacção dada pela Directiva 87/101/CEE do Conselho, de 22 de Dezembro de 1986.
2) A República Portuguesa é condenada nas despesas.»
1 – Língua original: italiano.
2 – JO L 194, p. 31; EE 15 F1 p. 91.
3 – Directiva que altera a Directiva 75/439/CEE, relativa à eliminação dos óleos usados (JO L 42, p. 43).
4 – BGBl. 325/1990.
5 – Tradução não oficial.
6 – Tradução não oficial.
7 – BGBl. I, 102/2002.
8 – Tradução não oficial.
9 – Acórdãos de 9 de Setembro de 1999, Comissão/Alemanha (C‑102/97, Colect., p. I‑5051), e de 15 de Julho de 2004, Comissão/Reino Unido (C‑424/02, ainda não publicado na Colectânea).
10 – Acórdão Comissão/Reino Unido, já referido, n.° 20. Sublinhado nosso.
11 – Acórdão Comissão/Reino Unido, já referido, n.° 22.
12 – Acórdão Comissão/Reino Unido, já referido, n.° 24.
13 – Acórdão Comissão/Alemanha, já referido, n.° 34.
14 – Acórdão Comissão/Reino Unido, já referido, n. os 25 e 26.
15 – Acórdão Comissão/Reino Unido, já referido, n.° 25.
16 – Acórdão Comissão/Alemanha, já referido, n.° 34.
17 – Acórdão Comissão/Alemanha, já referido, n. os 45 e 46.
18 – Regulamento do Conselho, de 1 de Fevereiro de 1993, relativo à fiscalização e ao controlo das transferências de resíduos no interior, à entrada e à saída da Comunidade (JO L 30, p. 1).
19 – V., em especial, acórdãos de 15 de Março de 2001, Comissão/França (C‑147/00, Colect., p. I‑2387, n.° 26); de 4 de Julho de 2002, Comissão/Grécia (C‑173/01, Colect., p. I‑6129, n.° 7); e de 10 de Abril de 2003, Comissão/França (C‑114/02, Colect., p. I‑3783, n.° 9).
20 – V. contestação, n.° 48.
21 – V. anexo V à petição da Comissão, pp. 10 a 12.
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