CONCLUSÕES DO ADVOGADO-GERAL
M. POIARES MADURO
apresentadas em 25 de Março de 2004(1)
Processo C-19/03
Verbraucher-Zentrale Hamburg eV
contra
O2 (Germany) GmbH & Co. OHG
[pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landgericht München (Alemanha)]
«Política económica e monetária – Interpretação do artigo 5.° do Regulamento (CE) n.° 1103/97 do Conselho, de 17 de Junho de 1997, relativo a certas disposições respeitantes à introdução do euro – Conversão das unidades monetárias nacionais para a unidade euro – Continuidade dos contratos de telecomunicações – Montantes monetários a arredondar depois da conversão – Conceito de ‘montantes pecuniários a pagar ou a contabilizar’ – Preço da chamada telefónica por minuto»
1. O Landgericht München (tribunal regional de Munique) pretende obter orientações sobre a interpretação do Regulamento (CE) n.° 1103/97 do Conselho, de 17 de Junho de 1997, relativo a certas disposições respeitantes à introdução do euro (2) (a seguir «Regulamento n.° 1103/97). A introdução do euro teve um impacto especial na vida quotidiana de todos os agentes económicos da zona euro. No essencial, o Landgericht München pretende saber se os montantes pecuniários correspondentes ao preço por minuto das tarifas telefónicas, quando convertidos para o euro, podem ou devem ser arredondadas para o cent mais próximo ou se o número que resultar da conversão deve ser indicado com um grau de precisão maior do que para o cent mais próximo. A resposta a estas questões pode afectar um número elevado de contratos, particularmente nos Estados‑Membros que participam na moeda única, em que o valor da mais pequena subunidade da moeda nacional – frequentemente utilizada na indicação de tarifas de preços por unidade em contratos de fornecimento de bens ou serviços, tais como a electricidade, as telecomunicações ou os carburantes – é inferior ao valor da mais pequena subunidade do euro (o cent). Além disso, é importante assinalar que os problemas tratados no caso presente podem reproduzir‑se cada vez que um Estado‑Membro adopte a moeda única.
I – Matéria de facto no processo principal e questões submetidas ao Tribunal de Justiça
2. A demandada no processo principal, a O2 (Germany) GmbH & Co. OHG (a seguir «O2»), que, até Abril de 2002, se denominava VIAG INTERCOM GmbH & Co., é uma empresa com sede em Munique (República Federal da Alemanha), operadora de uma rede de telecomunicações móveis. No Verão de 2001, a O2 converteu os seus contratos de telecomunicações móveis de marcos alemães (DEM) para o euro. As tarifas nesses contratos eram indicadas com base num preço por minuto fixado em marcos alemães. Os contratos estipulavam igualmente que o montante individual facturado por cada chamada telefónica devia ser calculado com base em unidades de 10 segundos.
3. A O2 converteu os vários preços por minuto de acordo com a taxa de conversão fixada no artigo 1.° do Regulamento (CE) n.° 2866/98 do Conselho, de 31 de Dezembro de 1998, relativo às taxas de conversão entre o euro e as moedas dos Estados‑Membros que adoptam o euro (3) , segundo o qual um euro corresponde a 1,95583 marco alemão. Seguidamente arredondou‑o para o cent mais próximo em conformidade com o primeiro período do artigo 5.° do Regulamento n.° 1103/97, nos termos do qual os montantes pecuniários a pagar ou a contabilizar quando se efectua um arredondamento, por excesso ou por defeito, devem ser arredondados para o cent mais próximo após conversão para a unidade euro.
4. Segundo o exemplo dado pelo Landgericht München, para as chamadas feitas depois das 21 horas para a rede fixa, com base no tarifário «Genion Home», a demandante converteu o preço por minuto de 0,05 DEM para 0,02556 euro, aplicando a taxa de conversão fixa, e, seguidamente, arredondou‑a, por excesso, para 0,03 euro (o cent mais próximo) nos termos do artigo 5.° do Regulamento n.° 1103/97. Assim, uma chamada telefónica com a duração de 10 minutos passou a custar 0,30 euro (que corresponde a 0,59 DEM), em vez do anterior montante de 0,50 DEM (que corresponde a 0,26 euro).
5. Tendo apurado que os clientes que utilizam este preço por minuto para as chamadas feitas depois das 21 horas para a rede fixa estão sujeitos a esse aumento de preços a Verbraucher‑Zentrale Hamburg eV (a seguir «Verbraucher‑Zentrale») – associação de consumidores com legitimidade activa em matéria de violação da legislação relativa à protecção dos consumidores – intentou uma acção no Landgericht, alegando, no essencial, que a decisão unilateral da demandada de adoptar o método de conversão e de arredondamento em questão viola os princípios da continuidade dos contratos e do mais elevado grau possível de precisão subjacentes aos regulamentos relevantes relativos à introdução do euro.
6. O Landgericht considera que, havendo que determinar se a prática de conversão e de arredondamento adoptada pela demandada é compatível ou não com o Regulamento n.° 1103/97, é essencial que o Tribunal de Justiça responda às duas questões seguintes:
«1) O artigo 5.°, primeiro período, do Regulamento n.° 1103/97 deve ser entendido no sentido de que, numa relação contratual de direito privado, apenas o montante final de uma factura ou o montante único indicado na factura podem ou devem ser arredondados, ou o preço por unidade/tarifa (neste caso, um preço por minuto), fixado igualmente por contrato, constitui um montante pecuniário a pagar ou a contabilizar na acepção da referida disposição? Para efeitos da apreciação da questão de saber se uma tarifa constitui um montante pecuniário a pagar ou a contabilizar na acepção do artigo 5.° do Regulamento n.° 1103/97, é determinante que essa tarifa se baseie num múltiplo determinado (neste caso, um múltiplo de 6) da unidade que serve de base ao cálculo do montante final da factura (neste caso, impulsos de 10 segundos), ou que a tarifa constitua, do ponto de vista do consumidor, a unidade determinante de facturação?
2) O Regulamento n.° 1103/97 (em especial o artigo 5.°) deve ser entendido no sentido de que contém uma regulamentação taxativa segundo a qual quaisquer outros montantes que devam ser pagos ou contabilizados (na medida em que possam existir) não poderão ser arredondados da forma descrita no artigo 5.° devendo, portanto, continuar a ser indicados na moeda nacional antes utilizada, ou deverá ser indicado o resultado exacto da conversão?»
7. Para poder responder a estas questões, impõe‑se uma interpretação do direito comunitário, particularmente das disposições seguintes.
8. O artigo 3.° do Regulamento n.° 1103/97 determina:
«A introdução do euro não tem por efeito alterar qualquer termo previsto num instrumento jurídico, nem eximir ou dispensar da execução de qualquer obrigação decorrente de um instrumento jurídico, nem proporcionar a uma parte o direito de unilateralmente modificar ou pôr termo a esse instrumento jurídico. O presente artigo é aplicável sob reserva do que tiver sido acordado entre as partes.»
9. O artigo 1.° determina que, para efeitos desse regulamento, se entende por
«– ‘Instrumentos jurídicos’, as disposições legais e regulamentares, os actos administrativos, as decisões judiciais, os contratos, os actos jurídicos unilaterais, os instrumentos de pagamento que não sejam notas nem moedas, bem como outros instrumentos com efeitos jurídicos.»
10. Segundo o artigo 4.° do Regulamento n.° 1103/97:
«1. As taxas de conversão adoptadas exprimem o valor de um euro em relação a cada uma das moedas nacionais dos Estados‑Membros participantes e incluem seis algarismos significativos.
2. Nas operações de conversão, as taxas de conversão não podem ser arredondadas nem truncadas.
3. As taxas de conversão devem ser utilizadas para as conversões entre a unidade euro e as unidades monetárias nacionais e vice‑versa. Não devem ser utilizadas taxas inversas calculadas a partir das taxas de conversão.
4. Os montantes pecuniários a converter de uma unidade monetária nacional para outra unidade monetária nacional devem ser previamente convertidos num montante pecuniário expresso em unidades euro, o qual pode ser arredondado para, pelo menos, três casas decimais, sendo subsequentemente convertido na outra unidade monetária nacional. Não pode ser utilizado outro método de cálculo, salvo se produzir os mesmos resultados.»
11. Por último, o artigo 5.° do regulamento determina:
«Os montantes pecuniários a pagar ou a contabilizar quando se efectua um arredondamento após uma conversão para a unidade euro nos termos do artigo 4.° devem ser arredondados, por excesso ou por defeito, para o cent mais próximo. Os montantes pecuniários a pagar ou a contabilizar convertidos para uma unidade monetária nacional devem ser arredondados, por excesso ou por defeito, para a subunidade mais próxima ou, na ausência de uma subunidade, para a unidade mais próxima ou, de acordo com a legislação ou as práticas nacionais, para um múltiplo ou fracção da subunidade ou unidade monetária nacional. Caso a aplicação da taxa de conversão resulte num valor exactamente intermédio, o montante deve ser arredondado por excesso.»
12. A O2 e a Comissão apresentaram observações escritas e fizeram alegações. Ser‑lhes‑á feita referência no contexto da apreciação das questões jurídicas suscitadas pelo órgão jurisdicional nacional.
II – Apreciação
A – Observações preliminares
13. O Tribunal de Justiça é chamado a proferir uma decisão prejudicial no caso vertente pelo facto de, em relação a determinadas chamadas, a mera conversão e o arredondamento, por excesso, para 0,03 euro do preço de 0,05 DEM por minuto, acordado por contrato, custar, mesmo numa chamada telefónica de dois minutos do referido tipo, aos consumidores que optam por esse preço específico por minuto um pfennig (0,01 DEM) a mais do que custava antes da conversão. Quanto mais tempo durar a chamada telefónica a essa tarifa específica, maior é o acréscimo no montante a pagar. Por exemplo, o custo de uma chamada telefónica com a duração de dez minutos é superior em dez pfennig ao seu custo antes da introdução da moeda única. Convertido em euros, este 0,09 DEM equivale a 0,05 euro. Uma vez que as tarifas de telecomunicações e outros preços em contratos de longa duração aumentam periodicamente, esse aumento não seria particularmente surpreendente se não resultasse exclusivamente da conversão para euros de um montante pecuniário anteriormente indicado em marcos alemães. Por outras palavras, o problema coloca‑se porque o aumento do montante a pagar não é apresentado como resultado de uma subida explícita de preços, sendo, pelo contrário, dissimulado na operação de conversão, que se pressupõe neutra em relação a preços contratualmente acordados.
14. Como observação preliminar, é importante esclarecer que a conversão de montantes pecuniários, tais como os preços por minuto acordados por contrato, deveria ocorrer, o mais tardar, no fim do «período de transição», que, segundo o artigo 1.° do Regulamento (CE) n.° 974/98 do Conselho, de 3 de Maio de 1998, relativo à introdução do euro (4) (a seguir «Regulamento n.° 974/98»), é «o período que tem início em 1 de Janeiro de 1999 e que termina em 31 de Dezembro de 2001».
15. A conversão desses montantes pecuniários deveria ocorrer, em primeiro lugar, por efeito do princípio da equivalência legal entre o euro e as unidades monetárias nacionais, consagrado, em particular, no artigo 14.° do Regulamento n.° 974/98. Este artigo determina que «[a]s referências às unidades monetárias nacionais em instrumentos jurídicos existentes no final do período de transição são consideradas referências à unidade euro, aplicando‑se as respectivas taxas de conversão. As regras de arredondamento estabelecidas no Regulamento (CE) n.° 1103/97 são aplicáveis» (5) . Em segundo lugar, a necessidade de converter montantes como os preços por minuto acordados por contrato é igualmente consequência do princípio de que, uma vez terminado o período de transição, o euro deveria ser utilizado como a única moeda com curso legal (6) .
16. Isto responde implicitamente à última parte da segunda questão colocada pelo Landgericht. Dado que o período de transição tinha terminado, continuar a fazer referência aos vários preços por minuto em marcos alemães, como acontecia antes da transição para o euro, tinha deixado de ser uma alternativa válida para a O2. Tanto a Comissão como a O2 estão de acordo neste ponto.
17. O que falta determinar, e esta é a questão fulcral para a qual o Landgericht pede orientações ao Tribunal de Justiça, é se o Regulamento n.° 1103/97 permite aumentos de montantes que devem ser pagos finalmente pelos consumidores que utilizam uma determinada tarifa, na medida em que esses aumentos resultam da mera conversão em euro de preços por minuto acordados por contrato, anteriormente indicados numa moeda nacional e, seguidamente, arredondados para o cent mais próximo.
18. Se se concluir que o artigo 5.° do Regulamento n.° 1103/97 exige que os preços por minuto sejam arredondados em conformidade com as normas nele previstas, a conversão e o arredondamento praticados pela O2 são admissíveis, não obstante os efeitos lesivos para os consumidores que optem por determinadas tarifas como o preço de 0,05 DEM por minuto para chamadas a partir das 21 horas para a rede fixa. Se, pelo contrário, se considerar que esses montantes não estão incluídos entre aqueles a que o artigo 5.° se refere, este artigo não exige que os mesmos sejam arredondados para o cent mais próximo; no entanto, mantém‑se a questão de saber se a O2 pode, não obstante, proceder a esses arredondamentos de forma unilateral. Três respostas são possíveis: em primeiro lugar, como a O2 subsidiariamente alega, pode responder‑se que o Regulamento n.° 1103/97 não proíbe expressamente o arredondamento de montantes não referidos no artigo 5.° e que o arredondamento praticado é, por conseguinte, compatível com o regulamento; em segundo lugar, pode responder‑se que o Regulamento n.° 1103/97 exige, como a Verbraucher‑Zentrale alegou, o mais elevado grau de precisão na conversão de montantes pecuniários não abrangidos pelo artigo 5.° e que, em consequência, o arredondamento praticado pela O2 é incompatível com o regulamento; em terceiro lugar, pode responder‑se que o Regulamento n.° 1103/97, embora não exclua o arredondamento de montantes pecuniários não referidos no artigo 5.°, sujeita o arredondamento a determinados limites.
19. A análise destas questões centrais obriga a uma reflexão sobre os objectivos prosseguidos pelo Regulamento n.° 1103/97 e sobre o contexto em que foi adoptado. Analisarei a seguir a norma de base relativa à continuidade dos instrumentos jurídicos contida no artigo 3.° do Regulamento n.° 1103/97. Procurarei demonstrar que essa regra constitui uma disposição fundamental para qualquer apreciação do impacto da introdução do euro nos contratos existentes. Por conseguinte, as questões específicas colocadas pelo Landgericht serão examinadas pela seguinte ordem: um preço por minuto, conforme descrito no processo principal, constitui um montante a pagar ou a contabilizar? Em caso de resposta negativa, um montante deste tipo pode, após a sua conversão para o euro, ser arredondado? Se o arredondamento for admissível para montantes que não sejam montantes a pagar ou a contabilizar, quais são os limites, se existirem alguns, impostos pelo Regulamento n.° 1103/97 se uma parte contratante decidir unilateralmente que esses montantes devem ser arredondados?
B – Objectivos prosseguidos pelo Regulamento n.° 1103/97
20. A garantia da segurança jurídica reconhecida pelo Tribunal de Justiça como um princípio geral do direito comunitário (7) é o princípio de base subjacente ao Regulamento n.° 1103/97.
21. Recorde‑se que o Regulamento n.° 1103/97 entrou em vigor em todos os Estados‑Membros em 20 de Junho de 1997, muito antes da entrada em vigor do Regulamento n.° 974/98 relativo à introdução do euro, e do Regulamento n.° 2866/98 que adopta as taxas de conversão fixadas irrevogavelmente entre o euro e as moedas dos Estados‑Membros que adoptam o euro. Este facto constitui, por si só, a prova de quão importante era garantir a segurança jurídica a todos os agentes económicos da Comunidade, através da adopção das normas previstas no Regulamento n.° 1103/97, em particular as normas relativas à continuidade dos instrumentos jurídicos e à conversão e arredondamento de montantes pecuniários.
22. Era primordial garantir que a transição para a nova moeda não promovesse a instabilidade das relações contratuais e a insegurança entre os agentes económicos como consequências da introdução do euro. A continuidade, em euros, do valor de montantes indicados em unidades monetárias nacionais teve de ser uniformemente garantida o mais breve e claramente possível, uma vez que, sem essa continuidade – no caso, por exemplo, de um baixo nível de precisão nas operações de conversão –, poderia seguir‑se uma instabilidade perigosa dos preços, prejudicial para os consumidores (8) . Neste contexto, as normas previstas no Regulamento n.° 1103/97 proporcionam um quadro uniforme para prevenir incertezas entre os agentes económicos.
C – A norma relativa à continuidade de instrumentos jurídicos contida no artigo 3.° do Regulamento n.° 1103/97
23. O artigo 3.° do Regulamento n.° 1103/97 institui a norma fundamental da continuidade de instrumentos jurídicos, que constitui um princípio orientador de todo o processo de introdução da moeda única.
24. O princípio da continuidade dos contratos, «pacta sunt servanta», constitui um princípio geral de direito que o Tribunal de Justiça caracterizou expressamente como «um princípio fundamental de qualquer ordem jurídica» (9) . Contudo, o artigo 3.° tem um alcance mais lato do que a mera afirmação deste princípio, na medida em que garante que todas as cláusulas de instrumentos jurídicos se manterão inalteradas pela introdução da nova moeda. Os instrumentos jurídicos, de acordo com o artigo 1.°, para além dos contratos e disposições legislativas e regulamentares, incluem, inter alia, actos administrativos. Por conseguinte, não se pode considerar o artigo 3.° uma norma unicamente instituída com o intuito de alertar para a existência, na legislação dos Estados‑Membros, de normas que afirmam o princípio geral da continuidade dos contratos no contexto da introdução de uma nova moeda. Este ponto torna‑se particularmente claro se se tiver em conta algumas das razões específicas que levaram à inclusão do artigo 3.° no Regulamento n.° 1103/97.
25. Os regulamentos relativos ao euro, incluindo o Regulamento n.° 1103/97, têm por finalidade «assegurar uma transição equilibrada, em especial para os consumidores» (10) . Por outras palavras, como o Landgericht refere, essa transição não deve sobrecarregar incorrectamente o consumidor. Além disso, esta preocupação com a protecção dos consumidores foi uma das razões que levaram à inclusão do artigo 3.° no Regulamento n.° 1103/97 (11) .
26. No contexto específico da preparação da transição para a moeda única, é compreensível que os consumidores obtivessem a garantia de que as cláusulas contratuais, em especial as que fixam preços expressos em unidades monetárias nacionais, não sofreriam alterações em razão da mera conversão desses montantes pecuniários para o euro.
27. O artigo 3.° do Regulamento n.° 1103/97, além de se referir à protecção dos consumidores, regulou igualmente uma questão conexa, respondendo a preocupações legítimas ligadas às possíveis consequências negativas para a estabilidade dos preços na zona euro, resultantes da introdução da moeda única. No contexto da transição para o euro, a prevenção de um possível aumento de preços, resultante exclusivamente da introdução do euro, não podia ser simplesmente devolvida aos direitos nacionais dos diferentes Estados‑Membros e aos respectivos mecanismos de prevenção em matéria de variações de preços. Por conseguinte, o artigo 3.° representa igualmente uma disposição importante para garantir a uniformidade no alcance do objectivo da manutenção da estabilidade dos preços durante o processo de transição para a nova moeda. A introdução do euro constitui um acontecimento fulcral na condução da política monetária europeia única e a manutenção da estabilidade dos preços é, recorde‑se, o objectivo primário da definição da condução dessa política, tal como o artigo 4.°, n.° 2, CE declara expressamente (12) .
28. O artigo 3.° do Regulamento n.° 1103/97 constitui uma disposição central em todo o processo de introdução do euro. É possível inferir da norma da continuidade dos instrumentos jurídicos, fixada no artigo 3.°, e do princípio sobre a equivalência jurídica entre o euro e as unidades monetárias nacionais um princípio de neutralidade, que está subjacente aos regulamentos relativos ao euro (13) . De acordo com este princípio de neutralidade, a conversão das unidades monetárias nacionais para o euro não pode alterar o valor de débitos ou créditos que surjam por força de um instrumento jurídico. O seu valor deve manter‑se igual ao valor desses débitos ou créditos antes da redenominação da unidade monetária. A introdução do euro deve ser vista como um acontecimento neutro no que respeita aos instrumentos jurídicos existentes no momento da sua introdução, incluindo o valor de todos os montantes pecuniários a que esses instrumentos se referem. Isto coaduna‑se com a finalidade do Regulamento n.° 1103/97, que consiste em garantir que as alterações exigidas pela introdução do euro sejam mantidas num nível mínimo, no interesse dos consumidores em causa e a fim de evitar uma tendência inflacionista.
29. Mesmo que o artigo 3.° tivesse sido instituído simplesmente para confirmar um princípio geral de direito (14) , igualmente reconhecido nos vários sistemas jurídicos nacionais, resulta claramente da redacção desta disposição e dos objectivos do Regulamento n.° 1103/97 que este preceito tem efeitos jurídicos próprios (15) . Com efeito, mesmo que, ao abrigo de disposições nacionais de determinados Estados‑Membros, um agente económico pudesse modificar, de modo unilateral e em prejuízo dos consumidores, instrumentos jurídicos, ou, mais especificamente, qualquer cláusula de um contrato, exclusivamente por efeito da transição para o euro, a aplicação dessas disposições nacionais estaria excluída pelo artigo 3.° (16) .
30. Uma vez que o artigo 3.° do Regulamento n.° 1103/97 constitui uma norma relevante em matéria de protecção e utilização do euro ao longo da sua introdução, faz parte da legislação monetária unificada da Comunidade, no que respeita aos Estados‑Membros participantes (17) . A este propósito, o artigo 3.° constitui um corolário de direito privado dos regulamentos relativos ao euro, que prevalece sobre quaisquer disposições nacionais contrárias da legislação aplicável aos contratos, a lex contractus. Isto é perfeitamente compreensível se recordarmos que o artigo 3.° foi inserido no Regulamento n.° 1103/97 com o intuito de garantir a obtenção de um grau de protecção uniforme da moeda única e de um nível elevado de segurança jurídica e de transparência ao longo do processo da sua introdução.
31. O quadro estabelecido para o euro pelos Regulamentos n.os 1103/97 e 974/98 põe em evidência os princípios e regras seguintes: 1) o princípio de que o euro deve ser usado como única moeda com curso legal em substituição das moedas nacionais; 2) há equivalência legal entre o euro e as unidades monetárias nacionais; 3) a regra da continuidade dos instrumentos jurídicos e da neutralidade relativamente ao valor dos montantes pecuniários referidos nesses instrumentos jurídicos, e 4) o princípio da liberdade contratual. Todos assumem especial importância para efeitos de determinar se, ao abrigo dos regulamentos relativos ao euro, e, em especial, do Regulamento n.° 1103/97, uma parte contratante pode, de modo unilateral, decidir arredondar, por excesso, os preços por unidade para o cent mais próximo, quando esse arredondamento estiver directamente na origem de uma modificação significativa das obrigações pecuniárias finais de outros agentes económicos (18) .
D – Um preço do tipo do descrito pelo Landgericht München constitui um montante a pagar ou a contabilizar?
32. O facto de o artigo 3.° do Regulamento n.° 1103/97 determinar que a introdução do euro não deve ter por efeito alterar qualquer cláusula de um instrumento jurídico ou eximir da execução das obrigações decorrentes de um instrumento jurídico, nem proporcionar a uma parte o direito de, unilateralmente, modificar uma cláusula desse instrumento jurídico, poderia sugerir que todos os preços indicados numa moeda nacional, como cláusulas contratuais essenciais, devessem ser convertidas para o euro com o mais elevado grau de precisão possível. Mas a verdade é que, no processo de transição de uma moeda para outra, razões práticas podem, em determinados casos, exigir que se proceda ao arredondamento (19) . Por essa razão, não é de admirar que o Regulamento n.° 1103/97 preveja e regule o arredondamento em relação a determinados montantes pecuniários.
33. Nos termos do artigo 5.°, esse arredondamento para o cent mais próximo é aplicável, em primeiro lugar, aos montantes pecuniários a pagar. Embora nos regulamentos relativos ao euro não se encontre qualquer definição de montantes pecuniários a pagar, a O2 e a Comissão estão de acordo em considerar que «os montantes pecuniários a pagar» abrangem todas as formas de obrigações pecuniárias (20) .
34. No entanto, contrariamente ao que a O2 defende, não se pode considerar que um preço por minuto constitua, per se, um montante a pagar pois não é, em si, uma obrigação pecuniária. Só quando são conhecidos os minutos que durou uma chamada telefónica é que estão disponíveis os dados indispensáveis para determinar o montante a pagar por uma certa chamada. É nesse preciso momento que o cliente se torna devedor ao operador telefónico de um montante pecuniário específico. Se o cliente não fizer chamadas telefónicas num determinado período de tempo, não existe, evidentemente, nenhuma obrigação pecuniária, embora o preço por minuto acordado continue perfeitamente eficaz.
35. A razão para arredondar para o cent mais próximo os montantes expressamente referidos no artigo 5.° do Regulamento n.° 1103/97 é, como a Comissão refere, de ordem prática e consequência directa do facto de o euro estar dividido em cem cents e de não existirem subunidades do cent com curso legal (21) . Os montantes pecuniários visados no artigo 5.° são, por conseguinte, aqueles que, depois da conversão, não admitem, por razões práticas, um grau mais elevado de precisão do que para o cent mais próximo. Estas razões práticas não justificam, por sua vez, o arredondamento de um preço por minuto para o cent mais próximo, porque esse preço não constitui, em si, uma dívida pecuniária.
36. O artigo 5.° aplica a mesma regra de arredondamento para o cent mais próximo relativamente aos montantes a contabilizar. Uma vez mais, os regulamentos relativos ao euro não definem esses montantes. Como a Comissão refere nas suas observações escritas, esta categoria inclui montantes usados para fins contabilísticos, em extractos de conta ou em balanços. Ainda que tais montantes possam não ser os montantes finais a pagar, constituem, em última análise, obrigações pecuniárias. Manifestamente, um preço por minuto não constitui, em si, um montante que deva ser inscrito nos registos de contabilidade dos operadores telefónicos. O preço por minuto é usado simplesmente para cálculos intermédios (22) , necessários para determinar os montantes a pagar (tais como o montante final da factura) e a contabilizar (como pode acontecer no que respeita ao custo de cada chamada telefónica).
37. Além disso, as razões práticas que justificam o arredondamento para o cent mais próximo de montantes finais a pagar ou inscritos em registos de contabilidade não justificam o arredondamento para o cent mais próximo de um preço por minuto que é utilizado unicamente para calcular esses montantes.
38. O facto de, segundo as informações fornecidas pelo Landgericht, o cálculo do custo de cada chamada telefónica, nem sequer se basear, em última análise, no preço por minuto, mas na sexta parte desse montante, que corresponde a um preço por unidade de 10 segundos, torna inconcebível que o preço por minuto deva ser considerado um montante a contabilizar, que tenha de ser arredondado para o cent mais próximo, após conversão para o euro. De facto, neste caso específico, o preço por minuto nem sequer é um montante directamente utilizado no cálculo do custo a facturar por cada chamada telefónica.
39. Não posso, portanto, estar de acordo com a afirmação da O2, segundo a qual a expressão «montantes pecuniários a pagar ou a contabilizar», que consta do artigo 5.° do Regulamento n.° 1103/97, abrange todos os montantes pecuniários. Este artigo não determina que «todos os montantes pecuniários» devem ser arredondados para o cent mais próximo, mas sim que «os montantes pecuniários a pagar ou a contabilizar quando se efectua um arredondamento após uma conversão para a unidade euro nos termos do artigo 4.° devem ser arredondados, por excesso ou por defeito, para o cent mais próximo» (23) .
40. O facto de todos os montantes pecuniários expressos na moeda nacional de um Estado‑Membro participante terem de ser convertidos para o euro não significa que tenham de ser arredondados para o cent mais próximo. A O2 alegou, no entanto, que, sempre que se proceda à conversão de um montante pecuniário, tem de ser feito o arredondamento para o cent mais próximo, embora não tenha apresentado nenhum argumento que justifique esta afirmação.
41. O artigo 5.° do Regulamento n.° 1103/97 admite claramente, a contrario, que a conversão pode não exigir necessariamente um arredondamento. Com efeito, este artigo prevê o arredondamento para o cent mais próximo de «montantes pecuniários a pagar ou a contabilizar quando se efectua um arredondamento após uma conversão para a unidade euro nos termos do artigo 4.°» (24) . Discordo, portanto, da O2 quando esta afirma que o artigo 4.° possibilita a conversão e o arredondamento, ao passo que o artigo 5.° regula simplesmente as modalidades do arredondamento. A conversão e o subsequente arredondamento são duas operações completamente diferentes. O artigo 4.° prevê os termos a que obedece a conversão para o euro de montantes pecuniários expressos em unidades monetárias nacionais (25) . Não diz respeito ao arredondamento dos montantes pecuniários convertidos (26) . Esta questão é regulada pelo artigo 5.° a propósito de montantes pecuniários a pagar ou a contabilizar.
42. A meu ver, à primeira questão deve, por conseguinte, responder‑se que um montante como um preço por minuto não constitui um montante a pagar ou a contabilizar na acepção do artigo 5.° do Regulamento n.° 1103/97. Montantes como um preço por minuto são montantes pecuniários usados em cálculos intermédios efectuados para determinar os montantes a pagar ou a contabilizar.
43. Uma vez que os montantes pecuniários a que se refere o artigo 3.° são aqueles que, após conversão, não admitem, por razões práticas, um grau de precisão maior do que para o cent mais próximo, numa factura de telecomunicações apenas o montante final da factura será necessariamente sujeito ao arredondamento para o cent mais próximo.
44. Quanto aos montantes individuais correspondentes ao custo de cada chamada telefónica, o arredondamento para o cent mais próximo pode ser permitido se o custo de cada chamada telefónica (por razões práticas relativas à contabilidade ou à luz das cláusulas específicas do contrato acordadas pelas partes) tiver de ser contabilizado individualmente. Se ocorrer nessas circunstâncias, o arredondamento pode ter, na realidade, um impacto neutro sobre o montante da factura a pagar. Uma vez que o custo individual de cada chamada telefónica depende da duração dessa chamada e esse elemento é variável, o arredondamento, quer por excesso quer por defeito, será feito de forma aleatória, tornando, deste modo, o montante final da factura praticamente igual ao que teria sido se tivesse existido um grau de exactidão superior relativamente aos montantes parcelares da factura (27) .
E – Um montante como um preço por minuto usado em cálculos intermédios pode ser arredondado depois da conversão para o euro?
45. Como acima referido, o disposto no artigo 5.° é relativo a montantes a pagar ou a contabilizar, que devem ser arredondados para o cent mais próximo, e não existe no Regulamento n.° 1103/97 nenhuma disposição que alicerce a afirmação de que os montantes usados em cálculos intermédios devam igualmente ser arredondados para o cent mais próximo. Como a Comissão refere, nenhumas razões práticas proíbem a preservação de um grau de precisão na conversão maior do que para o cent mais próximo, em relação a um montante intermédio, que não está de modo nenhum sujeito às normas relativas ao arredondamento previstas no artigo 5.°
46. Ao invés, o arredondamento de montantes, como preços por minuto usados em cálculos intermédios, mesmo tratando‑se de um arredondamento para o cent mais próximo, não está excluído pelo Regulamento n.° 1103/97, na condição de os agentes económicos em causa, designadamente as partes contratantes, estarem de acordo sobre esse arredondamento. O princípio da liberdade contratual encontra‑se expressamente reconhecido no artigo 3.° e não há qualquer razão para restringir essa liberdade quando se trate do arredondamento por excesso ou por defeito para o cent mais próximo de montantes usados em cálculos intermédios. O facto de o artigo 5.° do regulamento nada dispor relativamente ao arredondamento desses montantes não pode ser entendido, acontrario, no sentido de que proíbe esse arredondamento.
47. Devemos, no entanto, ter presente que, sempre que um montante pecuniário é arredondado, o que é ganho por uma parte é perdido pela outra, ou seja, a soma do que é ganho com o que é perdido é igual a zero. Por conseguinte, um acordo no sentido de que deve ser feito o arredondamento será extremamente raro, pois é altamente improvável que uma parte contratante esteja disposta a aceitar as perdas que necessariamente resultarão do arredondamento de montantes de preços por unidade usados em cálculos intermédios, exclusivamente em benefício da outra parte contratante.
48. Resulta das considerações anteriores que um arredondamento para o cent mais próximo de um preço por unidade usado em cálculos intermédios é compatível com o Regulamento n.° 1103/97, na condição de o mesmo ter sido acordado entre as partes interessadas. No entanto, no caso presente, o arredondamento de preços por minuto usado em cálculos intermédios foi decidido unilateralmente pela O2.
49. Em parte nenhuma do Regulamento n.° 1103/97 existe uma disposição que proíba expressamente o arredondamento, unilateralmente decidido por uma parte contratante, do valor que resulta da conversão para o euro de um preço por unidade usado em cálculos intermédios, a fim de determinar os montantes a pagar ou a contabilizar pela outra parte. Nas suas observações escritas, a Comissão chama, com razão, a atenção para este aspecto, quando refere que o artigo 5.° não proíbe o arredondamento de montantes pecuniários diferentes dos expressamente referidos nessa disposição. Em primeiro lugar, essa proibição deveria ter sido claramente prevista. Em segundo lugar, o artigo 5.° deveria ter necessariamente especificado o número preciso de casas decimais. Contrariamente ao argumento da Verbraucher‑Zentrale no processo principal, um agente económico como a O2 não tem necessidade de indicar os preços por minuto convertidos ao mais elevado grau de precisão possível. Além disso, deve recordar‑se igualmente que o undécimo considerando do Regulamento n.° 1103/97 precisa que as regras relativas ao arredondamento previstas no regulamento «não afectam a utilização nos cálculos intermédios de quaisquer práticas, convenções ou disposições nacionais de arredondamento que permitam um grau mais elevado de precisão». Este considerando é claramente incompatível com o argumento de que o regime por defeito deve ser sempre aquele que necessita do grau mais elevado de precisão.
50. Contudo, o facto de se proceder ao arredondamento unilateral de um montante pecuniário usado para fins de cálculo do montante a pagar ou a contabilizar não significa, em princípio, que esse arredondamento não esteja sujeito a quaisquer limites directamente impostos pelo Regulamento n.° 1103/97. O artigo 3.° do Regulamento n.° 1103/97 estabelece a regra fundamental da continuidade das cláusulas contratuais. Na medida em que esses preços por minuto constituem cláusulas essenciais do contrato, a decisão unilateral de arredondar esses preços deve ser inevitavelmente apreciada à luz dessa regra. Consequentemente, e contrariamente ao que a O2 defende, existe em direito comunitário uma norma que pode impor restrições ao arredondamento unilateral das tarifas de preços por minuto contratualmente acordadas com os seus clientes.
F – Restrições impostas pelo Regulamento n.° 1103/97 quando uma parte contratante decide unilateralmente arredondar os preços por minuto usados em cálculos intermédios
51. Existe uma diferença clara entre montantes a pagar ou a contabilizar, por um lado, e montantes usados em cálculos intermédios, por outro. No entanto, não podemos separar por completo estes dois tipos de montantes pecuniários e ignorar que os montantes usados em cálculos intermédios desempenham um papel fundamental na determinação dos montantes a pagar ou a contabilizar. Não há dúvida de que o arredondamento unilateral, por um agente económico, de um montante usado para calcular uma quantia a pagar ou a contabilizar pode ter um impacto material sobre a quantificação dessa quantia, em prejuízo de outros agentes económicos (28) .
52. É precisamente o que acontece quando um operador telefónico como a O2 decide arredondar para o cent mais próximo as suas várias tarifas por minuto depois de as ter convertido para o euro. Uma vez que esse arredondamento provoca um aumento do montante a pagar ou a contabilizar em relação a chamadas telefónicas feitas por clientes que utilizam um preço específico por minuto (como a tarifa de 0,05 DEM para chamadas feitas depois das 21 horas para a rede fixa), ele viola directamente a norma da continuidade das cláusulas contratuais, prevista no artigo 3.° do Regulamento n.° 1103/97.
53. Esse arredondamento implica uma modificação unilateral de uma cláusula acordada por contrato, por efeito da qual um preço específico por minuto para chamadas feitas após uma determinada hora e num determinado tarifário tinha sido acordado entre as partes. Nenhuma das partes contratantes acordou num preço específico por minuto na expectativa de apenas fazer chamadas com a duração de um minuto. Pelo contrário, essa tarifa permitia que as partes calculassem o custo provável de cada chamada telefónica, qualquer que fosse a sua duração e o custo da totalidade das chamadas feitas. Por conseguinte, o impacto do arredondamento do preço por minuto deve ser apreciado à luz do seu impacto no custo de cada chamada telefónica ou no custo total de todas as chamadas telefónicas feitas (que são «montantes a pagar ou a contabilizar»).
54. Assim, não posso estar de acordo com a Comissão quando esta afirma expressamente que a precisão na conversão é completamente diferente da continuidade dos contratos, alegando que o caso presente não diz respeito à questão da continuidade das cláusulas dos contratos, mas simplesmente ao grau de precisão na conversão para o euro. A meu ver, existe uma estreita conexão entre a precisão na conversão de preços por minuto e a continuidade das cláusulas dos contratos, porque um preço por minuto contratualmente acordado constitui, efectivamente, uma verdadeira cláusula do contrato. Em geral, quando um preço por unidade é acordado por contrato, a preservação de um grau de precisão maior do que para o cent mais próximo pode ser indispensável para garantir a continuidade da cláusula contratual que fixa o preço. Isto é particularmente claro se se tiver presente que o Regulamento n.° 1103/97 não teve a intenção de permitir que houvesse aumentos de preços como mera consequência da conversão de unidades monetárias nacionais para o euro. A fim de evitar essas variações suplementares é essencial que o artigo 3.° do Regulamento n.° 1103/97 seja interpretado no sentido de que, em determinadas circunstâncias, um grau de exactidão na conversão maior do que para o cent mais próximo deve ser preservado em relação a montantes pecuniários usados em cálculos intermédios.
55. A meu ver, o Regulamento n.° 1103/97 (em especial o artigo 3.°) não permite que uma cláusula contratual esteja sujeita a essas variações que resultam de uma prática de arredondamento como aquela que foi unilateralmente adoptada pela O2. Na medida em que, no essencial, há um aumento real do montante a pagar pelas chamadas feitas depois das 21 horas por todos os consumidores que tenham optado pelo tarifário «Genion Home», o preço por minuto contratualmente acordado sofre modificações. No essencial, a O2 e os seus clientes acordaram por contrato que seria pago um montante de 0,50 DEM por cada chamada com a duração de 10 minutos feita depois das 21 horas. O preço por minuto, uma vez que representa para os consumidores o custo das chamadas telefónicas feitas depois das 21 horas, não era a única cláusula do contrato, mas era, certamente, uma cláusula contratual acordada entre a O2 e cada cliente. Não há dúvida de que uma prática de arredondamento como aquela que foi adoptada pela O2 altera e, consequentemente, quebra a continuidade desta cláusula específica do contrato, em prejuízo dos clientes que façam chamadas telefónicas depois das 21 horas.
56. Dado que este aumento é apresentado como o mero resultado da conversão para o euro de montantes previamente indicados em marcos alemães, ele viola o artigo 3.° do Regulamento n.° 1103/97.
57. Para refutar esta análise, a O2 argumenta que o arredondamento que fez para o cent mais próximo é uma prática neutra no que respeita a aumentos de preços prejudiciais para os consumidores. Para alicerçar esta afirmação, alega que o arredondamento para o cent mais próximo de todos os preços por minuto acordados por contrato não prejudicou, em última análise, os clientes considerados no seu todo porque, embora a conversão dos catorze preços por minuto tenha resultado, em sete casos, em aumentos de preços, noutros sete os preços convertidos foram arredondados por defeito, beneficiando, assim, os consumidores.
58. No entanto, esta afirmação desconhece, em primeiro lugar, que o que é relevante, no que respeita à regra da continuidade contratual, é o impacto em cada cláusula contratual acordada com cada um dos consumidores e não o impacto geral nos contratos dos consumidores no seu todo. Para avaliar esse impacto, basta referir que alguns consumidores podem ter contratado com a O2 com o intuito de utilizarem apenas algumas tarifas por minuto específicas. Mas mesmo a ilação da O2 de que o arredondamento é neutro para um consumidor que utiliza de modo igual todas as tarifas não parece resistir a um exame mais aprofundado. De facto, os sete preços por minuto arredondados por excesso resultaram num aumento que foi maior do que a redução dos preços arredondados por defeito. Por outras palavras, mesmo que (erradamente) não consideremos cada um dos preços individuais por minuto como uma cláusula contratual, mas, pelo contrário, tivermos em conta o conjunto dos catorze preços por minuto do tarifário «Genion Home», a prática do arredondamento unilateralmente adoptada pela O2 não é neutra. Ela provoca igualmente um aumento dos preços para os consumidores considerados no seu todo (29) .
59. Estas considerações levam‑me a acentuar que a decisão unilateral de arredondar ou não os preços por minuto do tarifário «Genion Home» é tomada numa situação clássica de assimetria de informação (em que uma parte tem informações não detidas pela outra). Isto comporta um verdadeiro risco de comportamento oportunista por parte de quem detém informações pormenorizadas acerca das preferências dos seus clientes, dos preços por minuto mais frequentemente usados e da duração média das chamadas telefónicas em cada tarifa, em suma, todas as informações relativas aos custos e benefícios que podem resultar de uma decisão de arredondar esses preços para o cent mais próximo.
60. Do ponto de vista do Regulamento n.° 1103/97, o facto de existir um risco de comportamento oportunista constitui uma razão válida para impedir que a O2 decida unilateralmente e sem restrições arredondar os vários preços por minuto previamente acordados com os seus clientes, mesmo que o arredondamento se aplique indistintamente a todos os preços por minuto incluídos no mesmo tarifário. Em primeiro lugar, o arredondamento desses preços por minuto para o cent mais próximo pode levar a um aumento no grupo dos montantes a pagar ou a contabilizar, em relação a chamadas telefónicas que, caso a conversão não tivesse sido feita, não teriam sofrido qualquer aumento. Em segundo lugar, em razão da assimetria de informação acima referida, a verdadeira dimensão do aumento não pode ser avaliada externamente com exactidão.
61. Se, neste contexto de assimetria de informação, um agente económico como a O2 detectar que o arredondamento para o cent mais próximo é vantajoso, provavelmente decidirá proceder a esse arredondamento. Se, pelo contrário, detectar que, na sequência do arredondamento, irá perder dinheiro, optará então por manter um grau mais elevado de precisão na conversão, a fim de evitar perdas. Em qualquer caso, o agente económico que tira proveito da assimetria de informação está em posição privilegiada para decidir unilateralmente aumentar os preços acordados com os seus clientes, utilizando um facto supostamente neutro como a transição de uma moeda nacional para o euro, a fim de dissimular o aumento.
62. Por conseguinte, o artigo 3.° do Regulamento n.° 1103/97 deve ser interpretado no sentido de que não exclui o arredondamento unilateral de montantes pecuniários tais como preços por unidade usados nos cálculos intermédios de montantes a pagar ou a contabilizar, desde que o arredondamento não implique, para os restantes agentes em causa, um aumento dos montantes a pagar ou a contabilizar, os quais, sem a conversão para o euro, se teriam mantido inalterados.
63. Segundo o Regulamento n.° 1103/97, preços por unidade usados em cálculos intermédios de montantes pecuniários a pagar ou a contabilizar podem ser arredondados unilateralmente por uma parte mas o regulamento impõe um limite a esse arredondamento: não deve conduzir a um aumento sistemático desses montantes. A questão de saber se o arredondamento viola ou não o artigo 3.° deve ser apreciada caso a caso. Esta apreciação depende de variáveis que diferem de um Estado‑Membro para outro. Essas variáveis incluem, por exemplo, o valor da mais pequena subunidade da moeda nacional em que eram anteriormente indicados os preços por unidade.
64. Tentarei esclarecer melhor esta questão dando um exemplo, com base nos números fornecidos pelo Landgericht München no caso presente, de um arredondamento que podia ter sido feito de forma unilateral sem violar o artigo 3.° do Regulamento n.° 1103/97.
65. Antes da conversão de marcos alemães para o euro, uma chamada telefónica com a duração de dez minutos, ao preço, por exemplo, de 0,05 DEM por minuto para chamadas feitas a partir das 21 horas para a rede fixa, custava ao consumidor 0,50 DEM. Depois da conversão para o euro e do subsequente arredondamento pela O2, a chamada custa 0,586749 DEM, que, quando arredondados para o pfennig mais próximo, resultam num aumento de 9 pfennig, em comparação com o montante contratualmente acordado com o consumidor para uma chamada de 10 minutos nessa tarifa concreta. Se não fosse feito nenhum arredondamento depois da conversão para o euro desse preço específico por minuto, o preço seria de 0,0255645 euro, o que representa o mais elevado grau de exactidão. Se este montante for arredondado para a quarta casa decimal, o preço por minuto seria de 0,0256 euro. Se este preço por minuto fosse usado nos cálculos em questão, o consumidor teria de pagar 0,256 euro por essa chamada de 10 minutos. O arredondamento deste montante para o cent mais próximo, em conformidade com o artigo 5.° do Regulamento n.° 1103/97, equivale a 0,26 euro. Este montante corresponde a 0,5085158 DEM, que, quando arredondado para o pfennig mais próximo, corresponde a 0,51 euro, em vez de 0,50 DEM a pagar antes da conversão e do arredondamento.
66. O arredondamento para a quarta casa decimal não garante que os clientes que optem por essa tarifa especial não estejam sujeitos a um aumento dos montantes a pagar ou a contabilizar que, sem a conversão para o euro, não teriam aumentado. Apesar disso, se o cliente, em vez de uma chamada telefónica de 10 minutos, fizer, na mesma tarifa, uma chamada de 15 minutos, ele/ela terá de pagar 0,384 euro (0,0256 euro x 15), que, quando arredondado por defeito para o cent mais próximo, perfaz 0,38 euro. Este montante corresponde a 0,74 DEM, em vez de 0,75 DEM que deveria ter sido pago pela mesma chamada telefónica antes da conversão para o euro (redução de 0,01 DEM). Além disso, se, por exemplo, considerarmos uma chamada telefónica de 5 minutos nessa tarifa específica, o cliente, por causa do arredondamento para a quarta casa decimal, teria de pagar 0,13 euro, que corresponde precisamente a 0,25 DEM que ele/ela teria de pagar por uma chamada de cinco minutos feita à mesma taxa antes da conversão.
67. O exemplo acima dado demonstra que o arredondamento para a quarta casa decimal pode implicar algumas variações, quer por excesso, quer por defeito, dos montantes a pagar por cada chamada telefónica feita a um determinado preço por minuto. É importante observar, no entanto, por um lado, que, se essa variação alguma vez ocorresse, não excederia um montante em euros correspondente a 0,01 DEM, e, acima de tudo, essa variação operaria de forma aleatória, dependendo unicamente da duração exacta da chamada telefónica. Por outras palavras, o resultado final seria neutro no que respeita ao que havia sido acordado por contrato entre as partes. Embora cada cliente possa controlar o tempo de duração de cada chamada, é irreal pensar que os clientes decidem (e são capazes de) cronometrar as chamadas telefónicas, de modo a assegurarem‑se de que elas durem um número específico de minutos (por exemplo, 15 minutos em vez de 14) em tarifas específicas, com o intuito de obter benefícios que, de qualquer modo, nunca excederiam, por cada chamada telefónica feita, 0,01 DEM.
68. Consequentemente, o arredondamento unilateral para a quarta casa decimal nas circunstâncias descritas, embora não represente o mais elevado grau de precisão possível, não afecta as cláusulas contratuais acordadas pelas partes e, por conseguinte, é admissível segundo o Regulamento n.° 1103/97. Mas isso já não acontece com um arredondamento para o cent mais próximo, como aquele a que procedeu a O2 no presente caso. Aquilo que é apresentado (e deveria sê‑lo) como uma conversão neutra e como uma operação de arredondamento, com efeito, dissimula um aumento dos preços.
69. Teria sido possível, ao abrigo do artigo 3.° do Regulamento n.° 1103/97, arredondar, de forma unilateral, os vários preços por minuto de um tarifário como o «Genion Home» para a quarta casa decimal, mas não para o cent mais próximo ou mesmo para a terceira casa decimal, na medida em que estas duas últimas práticas de arredondamento são incompatíveis com a regra da continuidade das cláusulas contratuais e com a neutralidade da operação em relação ao valor dos montantes pecuniários a que essas cláusulas contratuais se referem. Isto significa, por outras palavras, que os vários preços por minuto poderiam ser arredondados, na condição de o arredondamento ter um grau de equivalência entre o preço por unidade expresso em euros e esse preço expresso na moeda nacional, apto a garantir que esses aumentos sistemáticos dos montantes a pagar ou a contabilizar são impedidos.
70. O aspecto anterior é ilustrado com o facto de alguns operadores telefónicos alemães terem convertido e arredondado os seus preços por minuto para a quarta casa decimal (30) . Outros operadores arredondaram esses preços para a terceira casa decimal, mas arredondaram os mesmos sistematicamente por defeito e, por conseguinte, sempre em proveito do cliente.
71. Na situação referida no n.° 70, ou em qualquer outro caso de arredondamento por defeito que aproveite a outros agentes económicos envolvidos (nomeadamente, os clientes), a prática do arredondamento não implica nenhuma violação do artigo 3.° do Regulamento n.° 1103/97. Essa situação, na realidade, comporta uma aceitação tácita, por parte de todos os clientes, de uma redução dos preços.
72. Por último, as limitações ao arredondamento unilateral dos preços por minuto, que são compatíveis com os critérios acima referidos, também são essenciais para se evitar um afastamento significativo da maior imprecisão no arredondamento permitida pelos regulamentos relativos ao euro, ao converter os montantes a pagar. A máxima imprecisão no arredondamento tolerada pelo artigo 5.° do Regulamento n.° 1103/97 na conversão para o euro de um montante a pagar ou contabilizar é de 0,005 euro. Seria contrário ao objectivo, consagrado no artigo 5.°, de garantir um elevado grau de exactidão na conversão de montantes a pagar, permitir a uma parte contratante decidir unilateralmente arredondar um montante utilizado para calcular esses montantes de forma a resultar, de facto, num nível muito inferior de precisão dos montantes a pagar.
III – Conclusão
73. Consequentemente, às questões submetidas pelo órgão jurisdicional nacional deve, em minha opinião, responder‑se do seguinte modo:
«1) Um montante como um preço por minuto não constitui um montante a pagar ou a contabilizar na acepção do artigo 5.° do Regulamento (CE) n.° 1103/97 do Conselho, de 17 de Junho de 1997, relativo a certas disposições respeitantes à introdução do euro. É um montante pecuniário usado em cálculos intermédios efectuados para se determinar os montantes a pagar ou a contabilizar.
2) O Regulamento n.° 1103/97 deve ser interpretado no sentido de que não exclui o arredondamento unilateral de montantes pecuniários tais como preços por minuto usados em cálculos intermédios de montantes a pagar ou a contabilizar, conforme tenham sido acordados por contrato, desde que, tendo em conta o artigo 3.° do Regulamento n.° 1103/97, esse arredondamento não implique um aumento sistemático dos montantes a pagar ou a contabilizar.»
1 – Língua original: português.
2 – JO L 162, p. 1.
3 – JO 1998, L 359, p. 1.
4 – JO 1998, L 139, p. 1.
5 – O artigo 13.° do mesmo regulamento determina que o artigo 14.° «[é] aplicáve[l] a partir do final do período de transição».
6 – V. artigo 15.°, n.° 1, que determina especificamente que «[a]s notas e moedas expressas numa das unidades monetárias nacionais referidas no n.° 1 do artigo 6.° mantêm o seu curso legal, dentro dos respectivos limites territoriais, até seis meses após o final do período de transição, podendo esse período ser reduzido pela legislação nacional».
7 – V., por exemplo, acórdãos de 13 de Novembro de 1990, Fedesa e o. (C‑331/88, Colect., p. I‑4023, n.os 7 a 11), de 29 de Fevereiro de 1996, Inzo (C‑110/94, Colect., p. I‑857, n.° 21), e de 20 de Março de 1997, Land Rheinland‑Pfalz (C‑24/95, Colect., p. I‑1591, n.os 29 a 37).
8 – Os considerandos 5 e 7 do Regulamento n.° 1103/97 referem expressamente a necessidade de, na transição para o euro, ter em conta a posição dos consumidores.
9 – V. acórdão de 16 de Junho de 1998, Racke (C‑162/96, Colect., p. I‑3655, n.° 49).
10 – V. quinto considerando do Regulamento n.° 1103/97.
11 – O sétimo considerando afirma que «as disposições relativas à continuidade apenas podem atingir o objectivo de proporcionar segurança jurídica e transparência aos agentes económicos, especialmente aos consumidores, se entrarem em vigor o mais rapidamente possível» (o sublinhado é meu).
12 – O artigo 4.°, n.° 2, CE determina que «[p]aralelamente, nos termos do disposto e segundo o calendário e os procedimentos previstos no presente Tratado, essa acção [dos Estados‑Membros e da Comunidade] implica a fixação irrevogável das taxas de câmbio conducente à criação de uma moeda única, o ecu, e a definição e condução de uma política monetária e de uma política cambial únicas, cujo objectivo primordial é a manutenção da continuidade dos preços» (o sublinhado é meu).
13 – Algumas legislações nacionais adoptadas para garantir que os sistemas jurídicos e monetários nacionais sejam compatíveis com os regulamentos relativos ao euro afirmam expressamente este princípio da neutralidade relativamente aos instrumentos jurídicos existentes. É o caso, por exemplo, do artigo 6.° da Lei espanhola n.° 46/98, de 17 de Dezembro de 1998, relativa à introdução do euro, nos termos do qual «a substituição da peseta pelo euro não alterará o valor dos créditos ou dos débitos, independentemente da natureza destes, permanecendo o seu valor igual ao valor que tinham no momento da transição, sem interrupção» (tradução livre).
14 – A que o sétimo considerando do Regulamento n.° 1103/97 se refere expressamente.
15 – Há um debate importante na doutrina alemã sobre esta questão. V. Ritter, Jan Wilhelm, Euro‑Einführung und IPR unter besonderer Berücksichtigung nachehelicher Unterhaltsverträge, Lang, Frankfurt a.M., 2003, pp. 91 a 117, esp. p. 117, e Hahn, Marie‑Therese, Europäische Währungsumstellung und Vertragskontinuität: eine Rechtsvergleichende Analyse aus der Perspektive Deutschlands, Frankreichs und Groβbritanniens unter Berücksichtigung der Verordnung (EG) Nr. 1103/97, Lang, Frankfurt a. M., 1999, pp. 101 a 114.
16 – Com a excepção óbvia, expressamente prevista no artigo 3.°, de um possível acordo em sentido contrário das partes em questão.
17 – V. oitavo considerando do Regulamento n.° 1103/97, onde se reconhece que a introdução do euro constitui uma alteração da legislação monetária dos Estados‑Membros.
18 – Essa modificação deve‑se a um efeito aritmético de multiplicação, por força do qual uma pequena variação resultante da conversão e do arredondamento de um preço por unidade é amplificada no montante final devido, em função do número de unidades que tenham sido adquiridas.
19 – Martin Mélendez, Maria Teresa, El Euro – Paridad, continuidad, conversión y redondeo, La Ley, Madrid, 2001, pp. 234 a 238, dá exemplos de anteriores regulamentos relativos a arredondamentos adoptados no século XIX em Espanha e no século XX no Reino Unido.
20 – V. igualmente The Introduction of the euro and the rounding of currency amounts, DGII/C4‑SP(99), actualizado em Fevereiro de 1999, p. 10.
21 – O artigo 2.° do Regulamento n.° 974/98 determina que «[a] partir de 1 de Janeiro de 1999, a moeda dos Estados‑Membros participantes é o euro. A respectiva unidade monetária é um euro. Cada euro dividir‑se‑á em cem cents». Nos termos do artigo 3.° do mesmo regulamento «[o] euro substitui a moeda de cada Estado‑Membro participante à taxa de conversão».
22 – O conceito de «cálculos intermédios» é expressamente referido no undécimo considerando do Regulamento n.° 1103/97.
23 – O sublinhado é meu.
24 – O sublinhado é meu.
25 – O artigo 4.°, n.° 4, prevê igualmente o modo como deve processar‑se a conversão de uma unidade monetária nacional para outra moeda. Este é, claramente, um problema sem qualquer relevância para o presente processo.
26 – O artigo 4.° refere‑se ao arredondamento unicamente em duas circunstâncias, que transcendem ambas o objecto da análise do presente caso. Em primeiro lugar, o artigo 4.°, n.° 2, proíbe o arredondamento ou a truncagem de taxas de conversão que, nos termos do 4.°, n.° 1, devam incluir seis algarismos significativos. É óbvio que essa referência não se reporta ao arredondamento de montantes pecuniários depois de a conversão para o euro ter sido feita. Em segundo lugar, o artigo 4.°, n.° 4, fixa regras precisas, incluindo uma relativa ao arredondamento, para converter montantes pecuniários de uma moeda nacional para outra, questão que, mais uma vez, transcende o objecto da análise do caso vertente.
27 – O facto de o Regulamento n.° 1103/97 prever o arredondamento por excesso quando a conversão der um resultado exactamente equidistante significa que existe uma maior probabilidade de arredondamento por excesso do que de arredondamento por defeito. Por outras palavras, o número de chamadas telefónicas cujo custo individual, como montante a contabilizar, pode resultar num arredondamento por excesso tem tendência para ser maior do que os arredondamentos por defeito. Esse efeito é, contudo, despiciendo e, mais importante ainda, é consequência do facto de o artigo 5.° do próprio regulamento prever o arredondamento por excesso quando a conversão dos montantes a pagar ou a contabilizar der um resultado exactamente equidistante.
28 – O risco de um arredondamento unilateral para o cent mais próximo de preços por unidade, particularmente no domínio das telecomunicações, uma vez que tem consequências significativas sobre os montantes finais a pagar pelos consumidores, foi correctamente apreciado por alguns Estados‑Membros. Além disso, constitui justificação para a existência de disposições da legislação nacional adoptada com o fim de preparar os sistemas legislativos nacionais para a introdução do euro. Um bom exemplo pode ver‑se no artigo 12.°, n.° 2, da Lei espanhola n.° 46/1998, de 17 de Dezembro, alterada pela Lei n.° 9/2001, de 4 de Junho de 2001, que determina que, após conversão, os preços por unidade, incluindo os preços das telecomunicações, devem ser expressos em seis casas decimais.
29 – Isto pode ser ilustrado com o exemplo do cliente X da O2 que faz chamadas telefónicas mensais que totalizam 420 minutos utilizando o tarifário «Genion Home» (em média, 14 minutos por dia). Para ter em conta de modo igual os catorze preços por minuto, seguindo o raciocínio da O2, tem de se partir do princípio de que esses 420 minutos são distribuídos de igual modo pelos catorze diferentes preços por minuto, o que representa 30 minutos por cada preço por minuto durante esse mês. Depois de fazer os cálculos necessários, pode ver‑se que, em consequência da conversão e do subsequente arredondamento dos vários preços para o cent mais próximo, unilateralmente adoptado pela O2, o cliente X terá de pagar pelas chamadas telefónicas feitas 0,22 DEM a mais (que, após conversão, correspondem a 0,11 euro) do que antes da conversão para o euro. Parece quase supérfluo referir a dimensão dos montantes em causa, uma vez que este aumento, aparentemente insignificante, do montante que o cliente X tem de pagar é multiplicado pelo número total de clientes da O2 que utilizam o tarifário «Genion Home».
30 – Se a O2 tivesse seguido a mesma via, a sua preocupação, expressamente declarada, pela salvaguarda da capacidade de os clientes compararem os preços por minuto oferecida pelos vários operadores telefónicos seria redundante.
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