CONCLUSÕES DO ADVOGADO-GERAL
DÁMASO RUIZ-JARABO COLOMER
apresentadas em 9 de Novembro de 2004(1)
Processo C-22/03
Optiver BV
Optrix BV
Optra BV
Robeco Obligatie DividendFunds NV
Robeco America NV
Robeco Europe NV
Robeco Pacific NV
Robeco Dutch MidCaps NV
Robeco Euroland MidCaps NV
Robeco European MidCaps NV
Robeco Hollands Bezit NV
Robeco Emerging markets NV
Robeco ZelfSelect LandenFunds NV
Robeco ZelfSelect SectorFunds NV
Robeco YoungDynamic NV
Robeco Euroland Aandelen NV
Robeco DuurzaamAandelen NV
Robeco Rente Mix NV
Robeco Obligatie Mix NV
Robeco Aandelen Mix NV
Rolinco NV
Robeco NV
Roparco NV
Robeco Institutional Asset Management BV
Robeco Bank Holding BV
Robeco Securities Lending BV
Robeco Advies NV
BEON Vermogensbeheer NV
All Options International BV
Desch Options vof
IMC System Trading BV
FX Currency Management Amsterdam BV
Rob Defares options BV
RMK Options vof
RMK Options BV
International Marketmakers Combination BV
International Marketmakers Combination vof
Ronald Caris BV
International Securities Brokerage BV
contra
Stichting Autoriteit Financiële Markten, successora de Stichting Toezicht Effectenverkeer
(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Rechtbank de Rotterdam)
«Livre circulação de capitais – Impostos indirectos – Imposto sobre a reunião de capitais – Directiva 69/335/CEE – Âmbito de aplicação – Mercado de valores – Empresas autorizadas a actuar nesse mercado – Tributo anual, calculado sobre os ganhos brutos, destinado a financiar o organismo público encarregado de supervisionar o mercado de valores»
1. As questões que se suscitam neste pedido prejudicial, para além de precisas, estão bem delimitadas. O Rechtbank te Rotterdam (Secção colectiva do contencioso administrativo) pretende saber se a Directiva 69/335/CEE do Conselho, de 17 de Julho de 1969, relativa aos impostos indirectos que incidem sobre as reuniões de capitais (2) (a seguir «directiva»), é aplicável às contribuições anuais que, para financiamento dos custos da sua actividade de fiscalização, o organismo encarregue de supervisionar o mercado de valores cobra às empresas do sector, calculando‑as em função dos ganhos brutos obtidos no exercício anterior.
No caso de resposta afirmativa, há que analisar se a contribuição controvertida é proibida ou permitida por alguma das excepções previstas na referida directiva.
I – Enquadramento jurídico
A – A directiva
2. Tendo em conta que os impostos que tributavam a reunião de capitais nos Estados‑Membros, em particular o imposto de selo e os impostos sobre as entradas de capital nas sociedades, eram susceptíveis de criar obstáculos à sua livre circulação na Comunidade, o Conselho suprimiu‑os em 1969, juntamente com outros de natureza semelhante, substituindo‑os por um único imposto harmonizado de acordo com o disposto nos artigos 2.° a 9.° da directiva (tal como consta dos seus segundo e nono considerandos, bem como do artigo 1.°).
3. O artigo 4.° enumera, no seu n.° 1, as operações que são, necessariamente, factos tributários geradores de imposto e, no n.° 2, aquelas que os Estados‑Membros podem sujeitar a imposto. Entre as primeiras, constam a constituição de uma sociedade de capitais, o aumento do capital social e o aumento do activo [alíneas a), c) e d)], a transformação de uma sociedade de outra natureza em sociedade de capitais [alínea b)] e a transferência da sede da direcção efectiva ou da sede social de um país terceiro ou de outro Estado‑Membro [alíneas e) a h)].
4. O referido n.° 2 permite tributar o aumento do capital social através da incorporação de lucros, reservas ou provisões [alínea a)], o aumento do activo por outros meios [alínea b)] e os empréstimos contraídos junto de terceiros se conferirem ao credor uma quota‑parte dos lucros e ainda os que tenham a função de aumento de capital social [alíneas c) e d)] (3) .
5. Os Estados‑Membros não podem sujeitar as operações referidas no artigo 4.° da directiva, as entradas de capital, os empréstimos ou as prestações no âmbito dessas operações, a outros impostos distintos dos previstos nesse preceito; também não podem tributar o registo ou qualquer outra formalidade prévia ao exercício de uma actividade a que uma sociedade, associação ou pessoa colectiva com fins lucrativos esteja sujeita em consequência da sua forma jurídica (artigo 10.°).
6. Mais em particular, estão proibidos de tributar a criação, emissão, admissão em bolsa, colocação em circulação ou negociação de acções, de partes sociais, obrigações ou de outros títulos da mesma natureza, bem como certificados representativos desses títulos, independentemente de quem os tenha emitido. Também não podem tributar os empréstimos, incluindo os estatais, contraídos sob a forma de emissão de obrigações ou outros títulos negociáveis, nem todas as formalidades conexas (artigo 11.°).
7. Contudo, excepcionalmente, é‑lhes permitido cobrar 1) impostos sobre a transmissão de valores mobiliários ou de outros bens, sobre a constituição, inscrição ou extinção de privilégios e hipotecas, 2) o imposto sobre o valor acrescentado e 3) os direitos com carácter remuneratório (artigo 12.°, n.° 1).
B – A legislação neerlandesa
8. A Wet toezicht effectenverkeer 1995 (4) (a seguir «Wet 1995») regula o poder administrativo de supervisão do mercado de valores, que, ao abrigo do artigo 40.° e nos termos do Overdrachtsbesluit Wet 1995 (decreto de transferências) (5) , o Ministro das Finanças delegou na Stichting Autoriteit Financiële Markten (Autoridade do Mercado de Valores, a seguir «AFM»). A lei aplica‑se tanto aos intermediários no referido mercado como aos gestores de patrimónios, definidos no artigo 1.°, primeiro parágrafo, alíneas b) e c), respectivamente, sendo as duas categorias agrupadas sob a designação «estabelecimentos de valores mobiliários» [artigo 1.°, primeiro parágrafo, alínea d)].
9. Nos termos do artigo 7.°, n. os 1 e 4, da Wet 1995, o exercício dessa actividade está sujeito à obtenção prévia de uma autorização.
10. O artigo 42.° permite que as despesas geradas pelo exercício do poder de fiscalização sejam repercutidos nos estabelecimentos de valores mobiliários, de acordo com critérios a fixar por via regulamentar.
11. O Regeling toezichtkosten Wet toezicht effectenverkeer 1995 (6) (regulamento sobre os custos de fiscalização relativos à Wet 1995 (a seguir «Regeling») autoriza a AFM a facturar anualmente as despesas geradas pelo exercício das suas funções e competências, entre outros, às sociedades de valores estabelecidas nos Países Baixos que actuem ao abrigo de uma licença concedida nos termos do artigo 7.° da lei. Essas contribuições são determinadas anualmente pelo Ministério das Finanças com base no orçamento da AFM, aprovado pelo próprio organismo, que contém uma estimativa equilibrada das despesas da fiscalização e das receitas previsíveis, de forma a que as primeiras sejam cobertas pelas segundas (artigos 2.° e 3.°).
12. A AFM é financiada por dois tipos de meios. Um, específico, retribui, por meio de taxas fixas, determinados serviços, tais como a tramitação dos pedidos de autorização (artigo 4.°). Outro, de carácter abstracto, é determinado de acordo com as receitas obtidas durante o exercício anterior pelas entidades correspondentes (artigo 5.°), considerando‑se como tal os ganhos brutos produzidos pela actividade relacionada com os valores mobiliários (nota explicativa do artigo 1.°).
13. O Vaststellingsregeling bedragen Regeling toezichtskosten Wet toezicht effectenverkeer 1995 (7) (decreto que fixa, para o ano de 2000, as contribuições previstas no Regeling) indica no artigo 3.° os montantes a que se refere o artigo 5.° do referido regulamento, que variam entre 10 000 NLG, para as sociedades com ganhos brutos até 2 500 000 NLG, e 2 000 000 NLG, para as que ultrapassem 1 280 000 000 NGL.
II – Os factos do processo principal e a questão prejudicial
14. A Optiver B.V., a Robeco Obligatie DividendFunds NV, a All Options Internacional BV e as outras empresas, num total de trinta e nove, enumeradas pelo Rechtbank te Rotterdam no despacho de reenvio (a seguir «Optiver e o.»), são sociedades de valores estabelecidas nos Países Baixos, devidamente constituídas nos termos do artigo 7.° da Wet 1995.
15. Em 15 de Agosto de 2000, a AFM, então denominada Stichting Toezicht Effectenverkkeer, dirigiu a cada uma delas uma liquidação, nos termos do artigo 5.° do Regeling, calculada em função dos respectivos ganhos brutos obtidos no exercício anterior pela actividade autorizada.
16. Esgotada a via administrativa, com êxito parcial, a Optiver e outros interpuseram recurso contencioso, alegando que a contribuição controvertida é contrária ao artigo 11.° da directiva.
17. Tendo em conta os termos em que se colocou a discussão da causa, o Rechtbank te Rotterdam submeteu ao Tribunal de Justiça a seguinte questão:
«A directiva, e em particular a interpretação dos seus artigos 11.° e 12.°, opõe‑se à cobrança de um [tributo], no sentido anteriormente indicado, aos operadores do mercado de títulos, liquidado sobre os [ganhos] brutos obtidos das actividades relacionadas com os valores mobiliários?»
III – O processo no Tribunal de Justiça
18. Apresentaram observações escritas no prazo previsto no artigo 20.° do Estatuto do Tribunal de Justiça as empresas demandantes no processo principal, com excepção das dez identificadas em último lugar no despacho de reenvio, a administração demandada, os Governos dos Países Baixos e do Reino Unido e a Comissão.
19. Em 30 de Setembro de 2004, decorreu a audiência, na qual compareceram para alegações os representantes dos intervenientes na fase escrita, excepto o do Governo do Reino Unido.
IV – Análise da questão prejudicial
20. Tal como referi nas considerações preliminares das presentes conclusões, o Rechtbank te Rotterdam pretende saber se a directiva permite tributações como as que estão aqui em causa, pelo que é imprescindível conhecer o seu âmbito de aplicação.
21. O Tribunal de Justiça, desde as suas primeiras decisões na matéria, deixou claro que, com o fim de promover a livre circulação de capitais, a directiva prossegue a substituição dos diferentes impostos indirectos que, nos Estados‑Membros, tributam a reunião de capitais por um imposto homogéneo, quer nas taxas quer na estrutura (8) .
22. Dessa intenção infere‑se que a harmonização desejada não afecta a fiscalidade directa, mas apenas a indirecta (9) . Além disso, dentro deste último tipo de impostos, apenas interessam os que prevêem como facto tributário as operações de reunião de capitais, na medida em que contribuam para o reforço do potencial económico das sociedades (10) . Ora, a delimitação não se reduz a este aspecto, pois apresenta também uma dimensão subjectiva, deixando de fora do seu âmbito de aplicação as entradas em sociedades de pessoas (11) .
23. Por outras palavras, um encargo fiscal que recai sobre as operações enumeradas no artigo 4.° da directiva, relativamente a sociedades de capitais, enquanto manifestação de uma acumulação de riqueza e de reforço económico, é um «imposto sobre as entradas de capital» para efeitos da referida norma de direito comunitário (12) .
24. Assim, as proibições do artigo 10.° da directiva impedem os Estados‑Membros de cobrarem impostos indirectos semelhantes ao indicado, incluindo todos os impostos que incidam sobre a constituição de uma sociedade da natureza aí referida ou sobre o aumento do seu capital social [alínea a) do artigo 10.°], bem como sobre o registo ou qualquer outra formalidade prévia ao exercício de uma actividade, a que uma empresa esteja sujeita em consequência da sua forma jurídica [alínea c) do referido artigo] (13) .
25. Esta última proibição é justificada pelo facto de, embora os impostos em causa não incidam sobre as entradas como capital, enquanto tais, serem, no entanto, cobrados em razão das formalidades ligadas à forma jurídica dada, isto é, sobre o instrumento utilizado para reunir capitais, pelo que a sua manutenção também poderia pôr em causa os fins da directiva (14) .
26. Em face do panorama exposto, parece claro que os encargos controvertidos não caem no âmbito da directiva, pelo que a sua cobrança não está excluída por esse diploma.
27. Várias razões reforçam este entendimento, pois as contribuições objecto da causa principal não sujeitam a imposto nenhuma das transacções nem operações referidas no artigo 4.° da directiva que constituam a expressão jurídica de uma reunião de capitais e contribuam para o reforço económico do sujeito passivo. Trata‑se de uma taxa – utilizo esta expressão em sentido lato – que as empresas envolvidas no mercado de valores devem pagar para o financiamento do organismo encarregue de fiscalizar esse mercado: assim, não se pode falar de um imposto sobre as entradas de capital em sociedades, uma vez que, em princípio, é necessário que os titulares dessas empresas sejam pessoas singulares e, no que respeita às pessoas colectivas, sociedades de pessoas (15) .
28. Ora, na medida em que são anualmente suportadas pelas empresas autorizadas, assemelham‑se a um encargo sobre o registo ou aos que incidem sobre as formalidades inevitáveis para a sua actuação. Contudo, há que não esquecer que, tal como interpretado pela jurisprudência comunitária, o artigo 10.°, alínea c), da directiva não abrange tributos desse tipo aplicáveis às sociedades de capitais, mas apenas os que mantenham uma relação com os requisitos imprescindíveis para a constituição ou para o aumento do capital social. Nada de semelhante acontece com o tributo cobrado pela AFM para o seu próprio financiamento, pois este não tem um nexo com as formalidades que as empresas demandantes na causa principal têm que cumprir para constituir o seu capital. Ao contrário do que acontecia nos processos da chamada «saga portuguesa», em que estavam em causa emolumentos cobrados pela emissão de documentos notariais que autorizavam operações abrangidas pelo âmbito de aplicação da directiva (acórdãos Modelo I e Modelo II) ou pela inscrição do aumento do capital social num registo nacional) acórdãos IGI e SONAE, no caso presente, a contribuição controvertida não encaixa em qualquer dos casos previstos nessa disposição (16) .
29. Nem mesmo o artigo 11.° abona a favor da tese das demandantes na causa principal, pois a alusão às transacções com acções, obrigações ou outros títulos negociáveis da mesma natureza deve ser entendida no sentido de que se refere, de acordo com a sistemática da directiva, às que facilitam a finalidade de constituir o capital social e não a qualquer outra intervenção relativa a tais títulos comerciais que, como no caso dos autos, não tenha qualquer nexo com esse objectivo. As referidas demandantes actuam no mercado de valores, mas o encargo discutido não lhes é imposto pelo facto de os negociarem com a finalidade de aumentarem o património social, mas sim para prover às despesas do organismo público encarregue de fiscalizar o sector financeiro em que operam. Assim, por exemplo, o acórdão Dansk Sparinvest, já referido, face à posição de uma sociedade de investimentos que tinha emitido certificados representativos dos seus recursos, declarou que tal operação não habilitava o Estado‑Membro (Dinamarca) a cobrar um imposto sobre as entradas de capital, uma vez que, por não reforçar o potencial económico da companhia, a sua situação era a mesma antes e depois da emissão.
30. O acórdão FECSA e ACESA (17) precisou que o artigo 11.°, alínea b), da directiva sujeita a imposto o reembolso de um empréstimo obrigacionista «enquanto operação global para a reunião de capitais» (n.° 18).
31. Por último, o recente acórdão de 15 de Julho de 2004, Comissão/Bélgica (18) , recorrendo às considerações tecidas pelo advogado‑geral A. Tizzano no n.° 14 das suas conclusões, reproduz a frase acima citada textualmente para lembrar a ligação que deve existir entra a negociação com valores e a concentração de meios (n.° 32). Em face dessas razões, no n.° 40, indicou que o artigo 11.°, alínea a), proíbe a tributação de operações em bolsa quando incidir sobre títulos de novas emissões, «criados no momento da constituição de uma sociedade ou de um fundo de investimento, ou na sequência da realização de um aumento de capital, ou ainda no momento da emissão de um empréstimo».
32. Em suma, um tributo como o da causa principal fica fora do âmbito de aplicação da directiva e, assim sendo, a sua cobrança não se opõe ao direito comunitário.
33. Considero louvável o esforço desenvolvido pelas demandantes que recorreram a este processo prejudicial para tentarem convencer o Tribunal de Justiça do contrário, mas a sua tentativa é em vão. Com efeito, embora a contribuição exigida pela AFM à Optiver e o. seja indubitavelmente um tributo – ninguém o discute –, o seu facto tributário não consiste em nenhum dos casos enumerados no artigo 11.°, pois, tal como já referi, esses negócios jurídicos estão sujeitos ao imposto sobre as entradas de capital e, por conseguinte, não podem ser tributados por qualquer outro, uma vez que são o instrumento para a «reunião de capitais», cuja sujeição a um imposto indirecto único e harmonizado a directiva pretende.
34. Se se conjugar o artigo 12.° com os artigos 10.° e 11.°, verifica‑se que as excepções que dele constam, que devem ser interpretadas restritivamente, se justificam por se tributar factos jurídicos que não são expressão de uma concentração de meios financeiros e que não contribuem para o reforço do potencial económico das sociedades, ainda que estejam envolvidas na prossecução desses objectivos. Assim o entendeu o Tribunal de Justiça quando, ao pronunciar‑se sobre o artigo 12.°, n.° 1, alínea e) («direitos com carácter remuneratório»), considerou que este se refere às «retribuições cobradas como contrapartida de operações impostas pela lei com um objectivo de interesse geral, como, por exemplo, o registo das sociedades de capitais», que «devem ser calculados com base no custo» do serviço prestado (acórdão Ponente Carni), sem prejuízo da utilização de direitos de montante fixo por um período determinado, desde que essa quantia não seja superior ao valor médio da prestação (acórdão Fantask e o.).
35. Neste ponto, é paradigmático o acórdão Immobiliare SIF, do qual resulta que os impostos sobre transmissões de bens imóveis ou de estabelecimentos comerciais não têm como facto gerador a sua entrada como capital numa sociedade de capitais (n.° 30), antes sendo cobrados, por essa razão, em função de critérios gerais e objectivos (n.° 34). Deste modo, esse preceito permite que os Estados‑Membros cobrem, por ocasião dessa entrada de capital, para além das imposições harmonizadas na directiva, impostos cujo facto gerador esteja relacionado com os referidos negócios jurídicos (n.° 35).
36. Pelas mesmas razões, o acórdão FECSA e ACESA considerou incompatível com a directiva a liquidação do imposto espanhol sobre actos jurídicos instrumentais pelo reembolso de um empréstimo obrigacionista, negócio enunciado no artigo 11.°, alínea b), que não se pode subsumir no artigo 12.°, n.° 1, alínea d) (direitos que «onerem a constituição, inscrição ou extinção de privilégios e hipotecas»), por se tratar de uma operação financeira específica, que aumenta o poder económico da sociedade, distinta do mero e simples cancelamento de uma inscrição hipotecária feita para garantir as obrigações resultantes do empréstimo (n.° 24).
37. A negociação com valores mobiliários fica sujeita à directiva quando tiver sido utilizada por uma sociedade de capitais para obter capitais, pelo que só pode ser tributada pelo imposto sobre a sua reunião. A interpretação defendida pela Optiver e o. face aos outros intervenientes levaria a isentar de qualquer tributo esse tipo de negócios jurídicos, quer estes não fossem efectuados por uma sociedade de capitais quer, ao executá‑los, nada tivessem a ver com a acumulação ou transferência de fundos. De forma muito plástica, a Comissão explica nas suas observações escritas que, a ter sucesso, o entendimento das demandantes na causa principal, cujo único objecto social – que se saiba – consiste em negociar títulos imobiliários, provocaria uma isenção universal, em contradição com o objectivo do legislador comunitário para, com maior modéstia, harmonizar os tributos indirectos sobre a reunião de capitais, assim excluindo a dupla tributação.
V – Conclusão
38. Pelo exposto, sugiro ao Tribunal de Justiça que responda à questão submetida pelo Rechtbank te Rotterdam, declarando que:
«A Directiva 69/335/CEE do Conselho, de 17 de Julho de 1969, relativa aos impostos indirectos que incidem sobre as reuniões de capitais, não se opõe a que os Estados‑Membros exijam às empresas autorizadas a actuar no mercado de valores um tributo anual, calculado sobre os ganhos brutos resultantes dessa actividade, cujo objectivo seja financiar os custos da missão desempenhada pelo organismo público encarregue de supervisionar o referido mercado.»
1 – Língua original: espanhol.
2 – JO L 249, p. 25; EE 09 F1 p. 22.
3 – Segundo a Directiva 85/303/CEE do Conselho, de 19 de Junho de 1985, que altera a Directiva 69/335 (JO L 156, p. 23; EE 09 F1 p. 171), os Estados‑Membros podem manter o imposto sobre as operações indicadas no artigo 4.°, n.° 2, desde que em 1 de Julho de 1984 fossem tributadas à taxa de 1%.
4 – . Staatsblad 1995, 574. Esta lei, alterada em 6 de Dezembro de 2001 ( Staatsblad 2001, p. 584) transpõe para o ordenamento jurídico dos Países Baixos as Directivas 93/6/CEE do Conselho, de 15 de Março de 1993, relativa à adequação dos fundos próprios das empresas de investimento e das instituições de crédito (JO L 141, p. 1), e 93/22/CEE do Conselho, de 10 de Maio de 1993, relativa aos serviços de investimento no domínio dos valores mobiliários (JO L 141, p. 27).
5 – . Staatsblad 1995, 624.
6 – . Staatscourant 2000, 137, p. 10.
7 – . Staatscourant 2000, 137, p. 9.
8 – Assim declarou pela primeira vez no acórdão de 27 de Junho de 1979, Conradsen (161/78, Recueil p. 2221, n.° 11). Este entendimento foi posteriormente reproduzido nos acórdãos de 12 de Novembro de 1987, Amro Aandelen Fons/Inspecteur der Registratie en Successie (112/86, Colect., p. 4453, n.° 7), e de 11 de Junho de 1996, Denkavit Internationaal e o. (C‑2/94, Colect., p. I‑2827, n. os 16 e 17).
9 – No acórdão de 26 de Setembro de 1996, Frederiksen (C‑287/94, Colect., p. I‑4581), declarou que a directiva limita os seus efeitos aos impostos indirectos, sem afectar os directos, como o imposto sobre o rendimento das sociedades, pelo que se não opõe a que uma sociedade‑mãe, depois de conceder um empréstimo sem juros a uma das suas filiais, fique sujeita a esse imposto pelos juros fixados a posteriori (n. os 20 a 22). Pelas mesmas razões, entendeu que a referida norma comunitária não é contrária à cobrança, a cargo das sociedades de capitais, de um imposto como o imposto sobre o património líquido das empresas, pois não tributa as transmissões de dinheiro ou de bens para uma empresa desse tipo nem o aumento efectivo do seu capital ou do seu património [acórdão de 27 de Outubro de 1998, Nonwoven (C‑4/97, Colect., p. I‑6469, n. os 20, 21 e 25)]. Esta última decisão foi confirmada pelo despacho de 15 de Março de 2001, Petrolvilla & Bortolotti e o. (C‑279/99, C‑293/99, C‑296/99, C‑330/99 e C‑336/99, Colect., p. I‑2339).
10 – O acórdão de 15 de Julho de 1982, Felicitas Rickmers‑Linie (270/81, Recueil, p. 2771), é expressão desse entendimento, posteriormente reproduzido nos acórdãos de 5 de Fevereiro de 1991, Deltakabel (C‑15/89, Colect., p. I‑241), e Trave Schiffharts‑Gesellschaft (C‑249/89, Colect., p. I‑257), e de 2 de Fevereiro de 1988, Dansk Sparinvest (36/86, Colect., p. 409). Seguindo esta doutrina, o Tribunal de Justiça recusou a aplicação da directiva a um imposto nacional sobre a eventual mais‑valia de um bem imóvel manifestada por efeito da entrada desse imóvel, como capital, numa sociedade de capitais [acórdão de 11 de Dezembro de 1997, Immobiliare SIF (C‑42/96, Colect., p. I‑7089)].
11 – Acórdão de 16 de Maio de 2002, Palais am Stadtpark Hotelbetriebsgesellschaft (C‑508/99, Colect., p. I‑4455, n.° 28).
12 – Esta ideia resulta do acórdão de 13 de Fevereiro de 1996, Bautiaa e Société Française Maritime (C‑197/94 e C‑252/94, Colect., p. I‑505, n. os 31 e 32).
13 – Foi no acórdão Denkavit Internationaal e o. (n.° 23), já referido, que o Tribunal de Justiça procedeu a esta formulação, embora tenha um claro precedente no acórdão de 20 de Abril de 1993, Ponente Carni e Cispadana Costruzioni (C‑71/91 e C‑178/91, Colect., p. I‑1915, n.° 29). Esta fórmula consolidou‑se, vindo a ser reproduzida nos acórdãos de 2 de Dezembro de 1997, Fantask e o. (C‑188/95, Colect., p. I‑6783, n.° 21); de 5 de Março de 1998, Solred (C‑347/96, Colect., p. I‑937, n.° 21); de 19 de Março de 2002, Comissão/Grécia (C‑426/98, Colect., p. I‑2793, n.° 24); e de 10 de Setembro de 2002, Prisco e Caser (C‑216/99 e C‑222/99, Colect., p. I‑6761, n.° 48).
14 – Ideia avançada pelo advogado‑geral F. G. Jacobs no n.° 44 das conclusões apresentadas no processo Denkavit Internationaal e o., acolhida nesses precisos termos pelo Tribunal de Justiça no acórdão proferido nesse processo e nos restantes referidos na nota anterior. Também se reflecte nos acórdãos de 27 de Outubro de 1998, AGAS (C‑152/97, Colect., p. I‑6553, n.° 21), e de 18 de Janeiro de 2002, P.P. Handelsgesellschaft (C‑113/99, Colect., p. I‑471, n.° 21), bem como na «saga portuguesa», constituída pelos acórdãos de 29 de Setembro de 1999, Modelo I (C‑56/98, Colect., p. I‑6427, n.° 24); de 21 de Setembro de 2000, Modelo II (C‑19/99, Colect., p. I‑7213, n.° 24); de 26 de Setembro de 2000, IGI (C‑134/99, Colect., p. I‑7717, n.° 22); e de 21 de Junho de 2001, SONAE (C‑206/99, Colect., p. I‑4679, n.° 28).
15 – Este processo assemelha‑se ao processo Denkavit Internationaal e o., que era relativo a um encargo alheio às formalidades a que as sociedades de capitais estão sujeitas em razão da sua forma jurídica, podendo ser exigido a uma pessoa singular e, dentro das pessoas colectivas, a uma sociedade de pessoas (n. os 25 e 26).
16 – O caso dos autos tem ligação ao do acórdão de 11 de Dezembro de 1997, Locamion (C‑8/96, Colect., p. I‑7055), no qual o Tribunal de Justiça declarou que a directiva não proíbe um tributo como o imposto de matrícula de veículos, pois não tributa a sua entrada como capital para uma sociedade de capitais, mas sim, mais propriamente, a sua colocação em circulação (n.° 31).
17 – Acórdão de 27 de Outubro de 1998 (C‑31/97 e C‑32/97 Colect., p. I‑6491).
18 – C‑415/02, Colect., p. I‑0000.
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