CONCLUSÕES DO ADVOGADO-GERAL
PHILIPPE LÉGER
apresentadas em 17 de Fevereiro de 2005 (1)
Processo C-40/03 P
Rica Foods (Free Zone) NV
contra
Comissão das Comunidades Europeias
Processo C-41/03 P
Rica Foods (Free Zone) NV
contra
Comissão das Comunidades Europeias
«Recurso – Regime PTU – Mercado do açúcar – Medidas de protecção»
1. Em 1999 e em 2000, a Comissão das Comunidades Europeias adoptou medidas de protecção relativamente a certas importações de açúcar e de cacau provenientes dos países e territórios ultramarinos (PTU). A Comissão considerou que as importações controvertidas prejudicavam o funcionamento da organização comum de mercado no sector do açúcar.
2. Estas medidas de protecção foram objecto de vários recursos interpostos, nomeadamente, pela sociedade Rica Foods (Free Zone) NV (a seguir «Rica Foods») para o Tribunal de Primeira Instância e pelo Reino dos Países Baixos para o Tribunal de Justiça.
3. Os recursos interpostos pela Rica Foods foram julgados inadmissíveis ou improcedentes pelo Tribunal de Primeira Instância em três acórdãos de 17 de Janeiro de 2002 (2) e de 14 de Novembro de 2002 (3). Dois destes acórdãos são agora objecto de recurso, que será examinado nas presentes conclusões.
4. No que respeita aos recursos interpostos pelo Reino dos Países Baixos, o Tribunal de Justiça tinha suspendido a sua apreciação até serem proferidos os acórdãos do Tribunal de Primeira Instância nos processos atrás referidos. São examinados nas conclusões que hoje apresento nos processos Países Baixos/Comissão (C‑26/00, C‑180/00 e C‑452/00).
I – Enquadramento jurídico
5. As normas pertinentes para a apreciação dos processos são as normas relativas à organização comum de mercado no sector do açúcar (ponto A), as normas relativas ao regime de associação dos PTU à Comunidade (ponto B) bem como as medidas de protecção impugnadas no caso em apreço (ponto C).
A – A organização comum de mercado no sector do açúcar
6. O Regulamento (CE) n.° 2038/1999 do Conselho, de 13 de Setembro de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (4), procedeu à codificação do Regulamento (CEE) n.° 1785/81 do Conselho, de 30 de Junho de 1981 (5), que tinha estabelecido esta organização comum, depois das suas várias alterações. Esta organização comum tem por objecto regular o mercado do açúcar comunitário para aumentar o emprego e o nível de vida dos produtores de açúcar comunitários.
7. O apoio à produção comunitária, através de preços garantidos, está limitado às quotas nacionais de produção (quotas A e B) atribuídas pelo Conselho a cada Estado‑Membro, que as reparte seguidamente entre os seus produtores. O açúcar abrangido pela quota B (açúcar B) está sujeito, comparativamente ao da quota A (açúcar A), a um direito nivelador sobre a produção mais elevado. O açúcar das quotas A e B produzido em excesso é denominado «açúcar C» e não pode ser vendido na Comunidade Europeia, salvo se vier a ser incluído nas quotas A e B da campanha seguinte.
8. Com excepção das exportações do açúcar C, as exportações extracomunitárias beneficiam, ao abrigo do artigo 18.° do Regulamento n.° 2038/1999, de restituições à exportação que compensam a diferença entre o preço no mercado comunitário e o preço no mercado mundial.
9. A quantidade de açúcar que pode beneficiar de uma restituição à exportação e o montante total anual das restituições são regulados pelos acordos da Organização Mundial do Comércio (OMC) (a seguir «acordos OMC»), dos quais a Comissão é parte, em conformidade com a Decisão 94/800/CE do Conselho, de 22 de Dezembro de 1994 (6). O mais tardar a partir da campanha de 2000/2001, a quantidade de açúcar exportado com restituição e o montante total das restituições deviam limitar‑se a 1 273 500 toneladas e a 499,1 milhões de euros, o que representa uma diminuição de, respectivamente, 20% e 36% em relação aos números respeitantes à campanha de 1994/1995.
B – O regime de associação dos PTU à Comunidade
10. O artigo 3.°, n.° 1, alínea s), CE, dispõe que a acção da Comunidade implica a associação dos PTU, com o objectivo de incrementar as trocas comerciais e prosseguir em comum o esforço de desenvolvimento económico e social.
11. Nos termos do artigo 299.°, n.° 3, CE e do anexo II do Tratado CE, Aruba e as Antilhas Neerlandesas fazem parte dos PTU.
12. Nos termos do artigo 182.° CE, a associação visa promover o desenvolvimento económico e social dos PTU e estabelecer relações económicas estreitas entre eles e a Comunidade no seu conjunto. O artigo 183.°, n.° 1, CE, precisa que os Estados‑Membros aplicarão às suas trocas comerciais com os PTU o mesmo regime que aplicam entre si por força do Tratado.
13. Nos termos do artigo 187.° CE, o Conselho adoptou várias decisões que estabelecem as modalidades e o processo de associação entre os PTU e a Comunidade. A decisão pertinente no caso em apreço é a Decisão 91/482/CEE do Conselho, de 25 de Julho de 1991 (7), que, nos termos do seu artigo 240.°, n.° 1, é aplicável durante um período de dez anos a partir de 1 de Março de 1990.
14. Várias disposições desta decisão foram alteradas pela Decisão 97/803/CE do Conselho, de 24 de Novembro de 1997, respeitante à revisão intercalar da Decisão 91/482 (8). Além disso, em 25 de Fevereiro de 2000, o Conselho prorrogou esta decisão até 28 de Fevereiro de 2001 (9).
15. Nos termos do artigo 101.°, n.° 1, da decisão PTU, os produtos originários dos PTU podem ser importados para a Comunidade com isenção de direitos de importação. O artigo 102.° da referida decisão acrescenta que «[s]em prejuízo [do artigo] 108.°‑B, a Comunidade não aplicará restrições quantitativas nem medidas de efeito equivalente à importação de produtos originários dos PTU».
16. O artigo 108.°, n.° 1, primeiro travessão, da decisão PTU remete para o seu anexo II (a seguir «anexo II»), quanto à definição, nomeadamente, da noção de «produtos originários». Nos termos do artigo 1.° desse anexo, um produto é considerado originário dos PTU, da Comunidade ou dos Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico (a seguir «Estados ACP») quando tenha sido aí inteiramente obtido ou suficientemente transformado.
17. O artigo 3.°, n.° 3, do anexo II contém uma lista dos complementos de fabrico ou de transformações considerados insuficientes para conferir o carácter originário a um produto proveniente, designadamente, dos PTU.
18. O artigo 6.°, n.° 2, do anexo II dispõe, todavia: «[q]uando produtos inteiramente obtidos na Comunidade ou nos Estados ACP sejam objecto de complementos de fabrico ou de transformações nos PTU, são considerados como tendo sido inteiramente obtidos nos PTU». Trata‑se das regras denominadas «da cumulação de origem CE‑PTU e ACP‑PTU».
19. Por força do artigo 6.°, n.° 4, do anexo II, estas regras da cumulação de origem CE‑PTU e ACP‑PTU são aplicáveis a «qualquer complemento de fabrico ou transformação efectuada nos PTU, incluindo as operações enumeradas no n.° 3 do artigo 3.°».
20. A Decisão 97/803 limitou, todavia, a aplicação destas regras de cumulação ao inserir, na Decisão 91/482, o artigo 108.°‑B. O n.° 1 deste artigo dispõe que «é admitida a cumulação de origem ACP‑PTU referida no artigo 6.° do anexo II para uma quantidade anual de 3 000 toneladas de açúcar». A Decisão 97/803 não limitou, contudo, a aplicação da regra da cumulação de origem CE/PTU.
C – As medidas de protecção controvertidas
21. O artigo 109.°, n.° 1, da decisão PTU permite à Comissão tomar «as medidas de protecção necessárias» em duas hipóteses. A primeira é quando «da aplicação da [decisão PTU] resultarem perturbações graves num sector da actividade económica da Comunidade ou de um ou mais Estados‑Membros ou o comprometimento da sua estabilidade financeira externa». A segunda hipótese é quando «surgirem dificuldades que ameacem deteriorar um sector de actividade da Comunidade ou de uma das suas regiões».
22. Em ambos os casos a Comissão deve, porém, por força do artigo 109.°, n.° 2, da decisão PTU, escolher «medidas que provoquem o mínimo de perturbações no funcionamento da associação e da Comunidade». Além disso, «[e]ssas medidas não devem exceder o estritamente indispensável para sanar as dificuldades que se tenham manifestado».
23. Em 15 de Novembro de 1999, a Comissão adoptou, com base no artigo 109.° da decisão PTU, o Regulamento (CE) n.° 2423/1999, que instaura medidas de protecção no que se refere ao açúcar do código NC 1701 e às misturas de açúcar e cacau dos códigos NC 1806 10 30 e 1806 10 90 originários dos PTU (10). Através deste regulamento, aplicável até 29 de Fevereiro de 2000, a Comissão submeteu as importações de açúcar que acumulam a origem CE‑PTU a um regime de preços mínimos e submeteu as importações de misturas de açúcar e de cacau (a seguir «misturas») originárias dos PTU ao procedimento de vigilância comunitária, previsto no artigo 308.°‑D do Regulamento (CEE) n.° 2454/93 (11), na redacção que lhe foi dada pelo Regulamento n.° 1427/97 da Comissão, de 23 de Julho de 1997 (12).
24. Em 29 de Fevereiro de 2000, a Comissão adoptou, também com base no artigo 109.° da decisão PTU, o Regulamento (CE) n.° 465/2000 que institui medidas de protecção relativas às importações a partir dos PTU de produtos do sector do açúcar que acumulam a origem CE‑PTU (13).
25. O preâmbulo deste diploma indica:
«(1) A Comissão verificou que as importações de açúcar (código NC 1701) e de misturas [...] provenientes dos [PTU] registam uma grande progressão desde 1997, nomeadamente as no estado inalterado que acumulam a origem CE/PTU; as referidas importações passaram de 0 tonelada em 1996 para mais de 48 000 toneladas em 1999 [...].
[...]
(4) Nos últimos anos, surgiram dificuldades no mercado do açúcar comunitário; esse mercado é excedentário; o consumo do açúcar é constante, e situa‑se em torno de 12,7 milhões de toneladas por ano; a produção situa‑se entre 16,7 e 17,8 milhões de toneladas; em consequência, qualquer importação de açúcar para a Comunidade desloca para a exportação uma quantidade correspondente de açúcar comunitário que não pode ser escoado no mercado comunitário; são pagas restituições para esse açúcar – no limite de certas quotas – a cargo do orçamento comunitário (actualmente cerca de 520 euros/tonelada); todavia, as exportações com restituições são limitadas no seu volume pelo acordo sobre a agricultura concluído no âmbito do Uruguay Round e reduzidas de 1 555 600 toneladas na campanha de 1995/1996 para 1 273 500 toneladas na campanha de 2000/2001.
(5) Essas dificuldades são susceptíveis de destabilizar fortemente a OCM do açúcar, para a campanha de comercialização de 2000/2001, que começa em 1 de Julho de 2000, prevê‑se, com base nas estimativas mais prudentes actualmente disponíveis, reduzir as quotas dos produtores comunitários de cerca de 500 000 toneladas [...], cada importação suplementar de açúcar e de produtos com forte concentração de açúcar provenientes dos PTU implicará uma redução mais importante da quota dos produtores comunitários e, portanto, uma maior perda de garantia dos seus rendimentos.»
26. A Comissão decidiu, portanto, limitar a acumulação de origem CE/PTU prevista no artigo 6.° do anexo II da decisão PTU a uma quantidade de 3 340 toneladas de açúcar para o açúcar e para as misturas.
27. Nos termos do seu artigo 3.°, o Regulamento n.° 465/2000 era aplicável de 1 de Março a 30 de Setembro de 2000.
28. Em 29 de Setembro de 2000, a Comissão adoptou, sempre com base no artigo 109.° da decisão PTU, o Regulamento (CE) n.° 2081/2000, que institui medidas de protecção relativas às importações a partir dos PTU de produtos do sector do açúcar que acumulam a origem CE‑PTU (14).
29. O preâmbulo deste diploma indica:
«(1) A Comissão verificou que as importações de açúcar (código NC 1701) e de misturas [...] dos códigos NC 1806 10 30 e 1806 10 90 provenientes dos [PTU] registaram uma importante progressão a partir do ano de 1997 até ao ano de 1999 [...]. As referidas importações passaram de 0 toneladas em 1996 para mais de 53 000 toneladas em 1999 [...].
[...]
(4) Nos últimos anos, surgiram dificuldades no mercado do açúcar comunitário. Esse mercado é excedentário. O consumo do açúcar é constante, situando‑se em torno de 12,8 milhões de toneladas por ano. A produção sob quota é de cerca de 14,3 milhões de toneladas por ano. Em consequência, qualquer importação de açúcar para a Comunidade desloca para a exportação uma quantidade correspondente de açúcar comunitário que não pode ser escoado no mercado comunitário. São pagas restituições para esse açúcar – no limite de certas quotas – a cargo do orçamento comunitário (actualmente cerca de 520 euros/tonelada). Todavia, as exportações com restituições são limitadas no seu volume pelo acordo sobre a agricultura concluído no âmbito do Uruguay Round [...], e reduzidas de 1 555 600 toneladas na campanha de 1995/1996 para 1 273 500 toneladas na campanha de 2000/2001.
(5) Estas dificuldades são susceptíveis de destabilizar fortemente a OCM do açúcar. Para a campanha de comercialização de 2000/2001, a Comissão decidiu reduzir as quotas dos produtores comunitários de cerca de 500 000 toneladas [...]. Cada importação suplementar de açúcar e de produtos com forte concentração de açúcar provenientes dos PTU implicará uma redução mais importante da quota dos produtores comunitários e, portanto, uma maior perda de garantia dos seus rendimentos.
(6) Em consequência, continuam a existir dificuldades que comportam o risco de uma deterioração de um sector de actividade da Comunidade [...]».
30. A Comissão limitou, assim, a acumulação de origem CE/PTU a 4 848 toneladas de açúcar para os produtos abrangidos pelos códigos tarifários NC 1701, 1806 10 30 e 1806 10 90.
31. Nos termos do seu artigo 3.°, o Regulamento n.° 2081/2000 era aplicável de 1 de Outubro de 2000 a 28 de Fevereiro de 2001.
II – Os recursos para o Tribunal de Primeira Instância e os acórdãos recorridos
32. Por petições entradas durante o ano 2000, várias empresas de transformação de açúcar estabelecidas nos PTU (Aruba e Antilhas Neerlandesas) interpuseram recursos para o Tribunal de Primeira Instância.
33. Cada uma destas empresas pedia a anulação, nomeadamente, dos Regulamentos n.os 465/2000 e 2081/2000 (a seguir «regulamentos controvertidos») bem como a condenação da Comissão a indemnizar os prejuízos que consideravam ter sofrido em consequência da adopção destas medidas.
34. Através dos seus acórdãos Rica Foods II e Rica Foods III (15), o Tribunal de Primeira Instância negou provimento aos recursos e condenou as recorrentes nas despesas da instância.
III – Tramitação processual no Tribunal de Justiça e pedidos das partes
35. Por petições entradas na Secretaria do Tribunal de Justiça em 29 de Janeiro de 2003 (processos C‑40/03 P e C‑41/03 P), a Rica Foods interpôs recurso desses acórdãos.
36. A Rica Foods pede a anulação dos acórdãos recorridos e a condenação da Comissão nas despesas. Além disso, pede ao Tribunal de Justiça que evoque os litígios e dê provimento aos pedidos de anulação e de indemnização que tinha apresentado em primeira instância.
37. Em ambos os processos, a Comissão, parte recorrida, e o Reino de Espanha, interveniente em primeira instância, pedem que seja negado provimento ao recurso e que a recorrente seja condenada nas despesas da instância. A República Francesa, também interveniente em primeira instância, apresenta o mesmo pedido no processo C‑41/03 P.
IV – Quanto aos recursos para o Tribunal de Justiça
38. Embora os presentes recursos sejam relativamente confusos, pode considerar‑se que a Rica Foods invoca seis fundamentos em apoio dos seus pedidos:
– violação do artigo 109.°, n.° 1, da decisão PTU;
– erros na apreciação dos efeitos das importações controvertidas;
– desvirtuação dos regulamentos controvertidos;
– erros na interpretação do artigo 109.°, n.° 1, da decisão PTU;
– violação do artigo 109.°, n.° 2, da decisão PTU e
– violação do estatuto preferencial dos PTU.
39. Antes de examinar estes diferentes fundamentos, deve observar‑se que a fundamentação do acórdão Rica Foods II é quase idêntica à do acórdão Rica Foods III e que, além disso, a recorrente levanta as mesmas críticas quanto aos dois acórdãos. Por razões de mera comodidade, referir‑me‑ei apenas, portanto, na continuação destas conclusões, ao primeiro acórdão e ao recurso dele interposto, sem recordar, de cada vez, que os desenvolvimentos que apresento são igualmente válidos para o segundo processo.
A – Quanto ao primeiro fundamento, assente numa violação do artigo 109.°, n.° 1, da decisão PTU
40. O primeiro fundamento visa o n.° 86 do acórdão Rica Foods II.
41. O Tribunal de Primeira Instância declarou aí que «as instituições comunitárias dispõem de um vasto poder de apreciação para a aplicação do artigo 109.° da decisão PTU». Acrescentou que «[p]erante um poder tão vasto, incumbe ao juiz comunitário limitar‑se a averiguar se o exercício desse poder está viciado por um erro manifesto ou por desvio de poder ou ainda se as instituições comunitárias ultrapassaram manifestamente os limites do seu poder de apreciação».
42. A Rica Foods sustenta que, ao reconhecer tal poder à Comissão, o Tribunal de Primeira Instância violou o artigo 109.° da decisão PTU. A recorrente considera, com efeito, que esta disposição é uma excepção ao princípio, estabelecido no artigo 101.°, n.° 1, da decisão PTU, da proibição dos direitos aduaneiros relativamente aos produtos originários dos PTU e que, como qualquer excepção, deve ser objecto de uma interpretação restrita. O Tribunal de Primeira Instância não podia, portanto, na sua opinião, reconhecer à Comissão um vasto poder de apreciação nesta matéria.
43. Há que salientar que, ao reconhecer tal poder à Comissão, o Tribunal de Primeira Instância se limitou a aplicar uma jurisprudência constante do Tribunal de Justiça. O Tribunal de Justiça considera, com efeito, que as instituições comunitárias dispõem de um amplo poder de apreciação para a aplicação do artigo 109.° da decisão PTU e que, perante tal poder, a fiscalização do juiz se deve limitar à verificação do respeito das regras processuais e da fundamentação, da exactidão material dos factos em que se baseou a opção contestada, da inexistência de erro manifesto de apreciação e da inexistência de desvio de poder (16).
44. Ao contrário do que a Rica Foods sustenta, o reconhecimento de tal poder a uma instituição comunitária não está relacionado com o carácter derrogatório ou não da disposição em questão.
45. Com efeito, à luz da jurisprudência, parece‑me que é possível distinguir entre duas categorias de «poder discricionário». A primeira categoria é a do que se pode chamar poder discricionário de natureza «política». Este poder é geralmente reconhecido às instituições quando agem na sua qualidade de autoridades «políticas», nomeadamente quando legislam num determinado domínio ou quando definem as orientações de uma política comunitária. Neste caso, o reconhecimento de um poder discricionário justifica‑se pelo facto de as instituições terem geralmente que efectuar arbitragens entre interesses divergentes e tomar, assim, opções no âmbito das decisões políticas que se prendem com as suas responsabilidades (17). O poder discricionário de natureza «política» corresponde, assim, às responsabilidades políticas que uma disposição comunitária atribui a uma instituição (18).
46. A segunda categoria abrange o que se pode chamar poder discricionário de natureza «técnica». Este poder é geralmente reconhecido às instituições quando agem na qualidade de autoridades «administrativas», nomeadamente quando adoptam decisões individuais em matéria de concorrência ou de auxílios de Estado, ou ainda quando tomam medidas de protecção antidumping concretas. Neste caso, o reconhecimento de um poder discricionário às instituições justifica‑se pela complexidade técnica, económica e jurídica das situações que devem examinar e das apreciações que devem fazer (19).
47. É pacífico que, em ambos os casos, o reconhecimento de um poder discricionário a uma instituição implica uma limitação da fiscalização jurisdicional. Como já se disse atrás (20), o Tribunal de Justiça entende que, perante tal poder, a fiscalização do juiz deve limitar‑se à verificação do respeito das regras processuais e da fundamentação, da exactidão material dos factos em que se baseou a opção contestada, da inexistência de erro manifesto de apreciação e da inexistência de desvio de poder.
48. Tal como o advogado‑geral Poiares Maduro salientou (21), a limitação não respeita, portanto, à extensão da fiscalização jurisdicional: em todos os casos, a fiscalização incide sobre os diferentes vícios referidos no artigo 230.° CE, a saber, incompetência, violação de formalidades essenciais, violação de uma norma jurídica ou desvio de poder. A limitação respeita, sim, à intensidade da fiscalização, no sentido em que o juiz se limita a apreciar a inexistência de violações evidentes ou de erros manifestos no respeito do direito aplicável e na apreciação dos factos relevantes.
49. Dito isto, parece‑me que a intensidade da fiscalização jurisdicional varia consoante se esteja perante um poder discricionário de natureza política ou um poder discricionário de natureza técnica. Com efeito, ainda que, em ambos os casos, a fiscalização jurisdicional se limite claramente ao «erro manifesto», parece‑me, à luz da jurisprudência, que a fiscalização é menos pesada quando o acto em questão resulta do exercício, por uma instituição, de um poder discricionário de natureza política.
50. De qualquer modo, estes diferentes elementos são largamente suficientes para verificar que o primeiro fundamento da Rica Foods é improcedente. Daqui resulta, com efeito, que o reconhecimento de um poder discricionário a uma instituição não está, de modo algum, relacionado com o carácter derrogatório ou não da disposição em questão. Este poder corresponde, no caso em apreço, às responsabilidades políticas que o artigo 109.° da decisão PTU confiou às instituições (22). A jurisprudência fornece, aliás, numerosos exemplos de casos em que foi reconhecido às instituições um vasto poder de apreciação no âmbito da aplicação de disposições derrogatórias, tais como o artigo 87.°, n.° 3, CE (23), o artigo 81.°, n.° 3, CE, antes da entrada em vigor do Regulamento (CE) n.° 1/2003 (24), ou o artigo 108.°, n.° 3, do Tratado CEE, antes da entrada em vigor do Tratado de Maastricht (25).
51. Tendo em conta estes elementos, proponho, portanto, ao Tribunal de Justiça que julgue improcedente o primeiro fundamento.
B – Quanto ao segundo fundamento, assente em erros de apreciação dos efeitos das importações controvertidas
52. Através do seu segundo fundamento, a Rica Foods sustenta que o Tribunal de Primeira Instância cometeu vários erros na apreciação dos efeitos das importações controvertidas.
53. Em primeira instância, a recorrente tinha contestado várias afirmações da Comissão. Nomeadamente, tinha sustentado que as importações suplementares de açúcar que acumulava a origem CE/PTU não aumentariam o excedente de açúcar no mercado comunitário e não implicariam encargos adicionais para o orçamento da Comunidade.
54. O Tribunal rejeitou estes argumentos pelas seguintes razões:
«95 […] resulta das estatísticas do Serviço de Estatísticas das Comunidades Europeias (Eurostat) apresentadas pela Comissão que, em 1996, as importações de açúcar originário dos PTU eram de 2 251,1 toneladas e que não havia importações de misturas originárias dos PTU. [É pacífico] que as 2 251,1 toneladas de açúcar importadas eram relativas a açúcar que acumulava a origem ACP‑PTU [e que], em 1996, não havia importações de açúcar para a Comunidade ao abrigo do regime de cumulação de origem CE‑PTU [...].
96 Em seguida, resulta das estatísticas do Eurostat que, em 1999, as importações de açúcar para a Comunidade ao abrigo do regime da cumulação de origem CE‑PTU eram de 35 791,8 toneladas, enquanto as importações de misturas eram de 12 420 toneladas.
97 Foi, portanto, correctamente que a Comissão referiu [...] que as importações para a Comunidade de açúcar do código NC 1701 e de misturas de açúcar e de cacau dos códigos NC 1806 10 30 e 1806 10 90 provenientes dos PTU, no estado inalterado, que acumulam a origem CE‑PTU ‘passaram de 0 tonelada em 1996 para mais de 48 000 toneladas em 1999’ [e que se tratava] de uma ‘grande progressão’ [...].
98 As recorrentes contestam [...] a afirmação [...] segundo a qual as importações de açúcar para a Comunidade ao abrigo do regime de cumulação de origem CE‑PTU provocam a exportação com restituição de uma quantidade correspondente de açúcar comunitário [...].
99 A este respeito, o Tribunal constata, antes de mais, que as recorrentes reconhecem que o mercado comunitário do açúcar é excedentário. A produção comunitária de açúcar A e B, a saber, o açúcar que pode ser escoado no mercado comunitário e que beneficia de restituições à exportação, excede já o consumo comunitário de açúcar [...].
100 Além disso, como afirmou o Tribunal de Justiça no seu acórdão de 8 de Fevereiro de 2000, Emesa Sugar ([já referido], n.° 56), a Comunidade é obrigada a importar uma certa quantidade de açúcar de países terceiros devido aos acordos OMC.
101 Nestas condições, se a produção comunitária de açúcar não for reduzida, qualquer importação suplementar de açúcar no regime de cumulação de origem CE‑PTU aumentará o excedente de açúcar no mercado comunitário e conduzirá a um aumento das exportações subvencionadas (v. acórdão Emesa Sugar, referido no n.° 100 supra, n.° 56).
102 O Tribunal entende, portanto, que a Comissão concluiu correctamente [...] que ‘qualquer importação de açúcar para a Comunidade desloca para a exportação uma quantidade correspondente de açúcar comunitário que não pode ser escoada no mercado comunitário’ […].
[...]
116 Por último, as recorrentes observam que [...] as importações de açúcar dos PTU não agravam o orçamento comunitário. Com efeito, na medida em que as importações deslocam para a exportação uma quantidade correspondente de açúcar comunitário, as restituições à exportação ligadas a estas exportações são suportadas pelos produtores europeus de açúcar de beterraba, através do sistema de autofinanciamento, e, portanto, no fim de contas, pelos consumidores europeus [...].
[…]
118 O Tribunal recorda que as dificuldades invocadas no regulamento impugnado são a grande progressão das importações de açúcar ou de misturas que beneficiam da cumulação de origem CE‑PTU, a situação excedentária do mercado do açúcar comunitário, que leva às exportações subvencionadas, e as obrigações decorrentes dos acordos OMC [...].
119 Ora, face à situação excedentária do mercado comunitário, o açúcar de origem PTU importado substituir‑se‑á ao açúcar comunitário, o qual, para que seja mantido o equilíbrio da organização comum de mercado, deverá ser exportado.
120 Mesmo que as exportações de açúcar comunitário sejam em grande parte financiadas pela indústria açucareira comunitária e, portanto, pelo consumidor, o Tribunal constata que os acordos OMC limitam as subvenções à exportação, independentemente da questão de saber quem suporta por último o custo destas subvenções, e que cada importação suplementar agrava a situação num mercado já excedentário.
121 Resulta de tudo o que precede [que os] argumentos suscitados [pela Rica Foods não] pode[m] proceder.»
55. O segundo fundamento comporta duas vertentes, que devem ser examinadas sucessivamente (26).
56. Na primeira vertente, a Rica Foods invoca vários argumentos que visam demonstrar que, ao contrário do que o Tribunal declarou nos n.os 99 a 102 do acórdão recorrido, as importações de açúcar que acumulava a origem CE/PTU não tiveram como efeito o aumento do excedente de açúcar no mercado comunitário (27).
57. Quanto a este aspecto, recorde‑se que, segundo jurisprudência constante (28), o Tribunal de Justiça não tem competência para apurar os factos nem, em princípio, para examinar as provas que o Tribunal de Primeira Instância considerou determinantes no apuramento de tais factos. Tendo estas provas sido obtidas regularmente e tendo sido respeitados os princípios gerais de direito e as regras de processo aplicáveis em matéria de ónus e de produção da prova, compete exclusivamente ao Tribunal de Primeira Instância a apreciação do valor a atribuir aos elementos que lhe foram submetidos. Esta apreciação não constitui, por isso, excepto em caso de desvirtuação desses elementos, uma questão de direito sujeita à fiscalização do Tribunal de Justiça.
58. Ora, no caso em apreço, o Tribunal de Justiça considerou, com base nos elementos dos autos, que, dado que a produção comunitária de açúcar é já excedentária, «qualquer importação suplementar de açúcar no regime de cumulação de origem CE‑PTU aumentará o excedente de açúcar no mercado comunitário e conduzirá a um aumento das exportações subvencionadas» (29).
59. Nestas condições, a primeira vertente do fundamento é manifestamente inadmissível. Com efeito, na medida em que a recorrente não demonstrou, nem sequer sustentou, que o Tribunal de Primeira Instância havia desvirtuado a matéria de facto e os elementos de prova que lhe foram apresentados, a sua apreciação quanto ao aumento do excedente de açúcar no mercado comunitário constitui uma apreciação da matéria de facto que não pode ser colocada em causa no âmbito dos presentes recursos.
60. Na segunda vertente, a Rica Foods sustenta que o Tribunal cometeu um erro ao declarar, nos n.os 118 a 120 do acórdão recorrido, que as importações de açúcar que acumulava a origem CE/PTU geravam encargos adicionais para o orçamento comunitário. A recorrente sublinha que as restituições à exportação de açúcares A e B são integralmente financiadas pelos produtores, através de quotizações que fazem repercutir sobre os consumidores. Na medida em que as importações controvertidas deslocam para a exportação uma quantidade correspondente de açúcar comunitário, estas importações não têm, portanto, incidência no orçamento da Comunidade.
61. A este respeito, basta constatar que, no acórdão recorrido, o Tribunal de Primeira Instância não declarou que as importações controvertidas geravam encargos adicionais para o orçamento da Comunidade. Pelo contrário, sublinhou que, face à situação excedentária do mercado comunitário e à limitação das exportações subvencionadas prevista pelos acordos OMC, cada importação suplementar agrava a situação «independentemente da questão de saber quem suporta por último o custo destas subvenções» à exportação (30).
62. Por conseguinte, o segundo fundamento da Rica Foods deve ser julgado improcedente.
C – Quanto ao terceiro fundamento, assente numa desvirtuação dos regulamentos controvertidos
63. O terceiro fundamento visa os n.os 107 e 108 do acórdão Rica Foods II. Neles, o Tribunal declarou o seguinte:
«107 As recorrentes alegam que nem o aumento das importações para a Comunidade de açúcar e de misturas no regime de cumulação de origem CE‑PTU, nem o excedente de produção, ou as obrigações decorrentes dos acordos OMC, constituem dificuldades, na acepção do artigo 109.°, n.° 1, da decisão PTU, que possam justificar a adopção de uma medida de protecção.
108 O Tribunal conclui, a título liminar, que a Comissão nunca pretendeu que cada uma das dificuldades que identificou pudesse justificar separadamente a adopção de uma medida de protecção. Pelo contrário, resulta do[s] regulamento[s] impugnado[s] que as dificuldades invocadas pela Comissão estão intimamente interligadas. Com efeito, segundo a Comissão, a situação excedentária do mercado tem o efeito de qualquer tonelada suplementar importada conduzir a um aumento das subvenções à exportação, aumento que, por sua vez, é susceptível de entrar em conflito com os limites previstos nos acordos OMC.»
64. A Rica Foods sustenta, quanto a este aspecto, que o Tribunal de Primeira Instância desvirtuou os regulamentos controvertidos. Com efeito, ao contrário do que o Tribunal de Primeira Instância declarou, a Comissão nunca considerou, nos regulamentos controvertidos, que as «dificuldades» referidas no artigo 109.° da decisão PTU resultavam, no caso em apreço, da combinação dos três elementos acima referidos, a saber, a situação excedentária do mercado comunitário, o aumento das importações controvertidas e os limites impostos pelos acordos OMC. Portanto, segundo a recorrente, o Tribunal substituiu a fundamentação dos regulamentos controvertidos pela sua própria fundamentação.
65. Recorde‑se que, embora só o Tribunal de Primeira Instância seja competente para apreciar o valor a atribuir aos elementos de prova que lhe são apresentados (31), a questão da desvirtuação destes elementos ou da desvirtuação do acto impugnado pode ser submetida à fiscalização do Tribunal de Justiça no âmbito de um recurso (32). Um fundamento assente na desvirtuação do acto impugnado destina‑se a obter a declaração de que o Tribunal de Primeira Instância alterou o sentido, o conteúdo ou o alcance do acto impugnado. A desvirtuação pode, assim, resultar de uma alteração do conteúdo do acto (33), da não tomada em consideração dos seus aspectos essenciais (34) ou da não tomada em consideração do seu contexto (35).
66. Por conseguinte, uma vez que assenta numa desvirtuação dos regulamentos controvertidos, o presente fundamento é, ao contrário do que o Governo francês sugere (36), admissível em aplicação da jurisprudência do Tribunal de Justiça.
67. Considero, porém, que este fundamento é manifestamente improcedente.
68. Com efeito, uma simples leitura dos regulamentos controvertidos permite perceber que a Comissão considerou efectivamente que, no caso em apreço, as «dificuldades» referidas no artigo 109.° da decisão PTU resultavam da combinação de três factores.
69. Assim, depois de ter constatado que as importações de açúcar e de misturas provenientes dos PTU «registam uma grande progressão» (37), a Comissão indica que «[n]os últimos anos, surgiram dificuldades» (38). Explica que «o mercado do açúcar comunitário [...] é excedentário [e que, por conseguinte,] qualquer importação de açúcar para a Comunidade desloca para a exportação uma quantidade correspondente de açúcar comunitário» (39). Precisa também que «são pagas restituições para esse açúcar […] [mas que] as exportações com restituições são [agora] limitadas no seu volume pelo[s] acordo[s OMC]» (40). A Comissão deduz daqui que «[c]ada importação suplementar de açúcar e de produtos com forte concentração de açúcar provenientes dos PTU implicará uma redução mais importante da quota dos produtores comunitários e, portanto, uma maior perda de garantia dos seus rendimentos» (41).
70. Daqui decorre que a Comissão considerou efectivamente que as dificuldades referidas no artigo 109.°, n.° 1, da decisão PTU resultavam da combinação de vários factores, a saber, o aumento das importações controvertidas, a situação excedentária do mercado comunitário e a limitação das restituições à exportação decorrente dos acordos OMC. Ao contrário do que a Rica Foods sustenta, o Tribunal de Primeira Instância não desvirtuou, portanto, os regulamentos controvertidos quanto a este aspecto.
D – Quanto ao quarto fundamento, assente em erros na interpretação do artigo 109.°, n.° 1, da decisão PTU
71. Através do seu quarto fundamento, a Rica Foods acusa o Tribunal de Primeira Instância de ter cometido vários erros na interpretação do artigo 109.°, n.° 1, da decisão PTU.
72. Em primeira instância, a recorrente tinha sustentado que os elementos avançados pela Comissão não podiam ser considerados «dificuldades» que ameaçassem «deteriorar um sector de actividade da Comunidade» na acepção do artigo 109.°, n.° 1, da decisão PTU.
73. O Tribunal de Primeira Instância rejeitou estes argumentos. No que respeita, antes de mais, à existência de «dificuldades» na acepção do artigo 109.°, n.° 1, da decisão PTU, indicou:
«108 [...] resulta do[s] regulamento[s] impugnado[s] que as dificuldades invocadas pela Comissão estão intimamente interligadas. Com efeito, segundo a Comissão, a situação excedentária do mercado tem o efeito de qualquer tonelada suplementar importada conduzir a um aumento das subvenções à exportação, aumento que, por sua vez, é susceptível de entrar em conflito com os limites previstos nos acordos OMC.
[...]
112 Quanto ao excedente de produção e às obrigações decorrentes dos acordos OMC, as recorrentes observam, por um lado, que o excedente de produção existe há 30 anos e, por outro, que os acordos OMC, que prevêem limites máximos para a subvenção das exportações de açúcar, foram concluídos em 1994. Não se trata, portanto, de ‘dificuldades’ na acepção do artigo 109.°, n.° 1, da decisão PTU.
113 O Tribunal recorda que o volume das exportações de açúcar que podem beneficiar de subvenções foi reduzido pelos acordos OMC, designadamente pela lista CXL. Enquanto, para a campanha de 1995/1996, o volume das exportações que podiam ser subvencionadas era de 1 555 600 toneladas, este volume foi reduzido para 1 273 500 toneladas para a campanha de 2000/2001.
114 Ora, face à situação excedentária do mercado comunitário do açúcar, qualquer importação suplementar de açúcar para a Comunidade desloca para a exportação uma quantidade correspondente de açúcar comunitário [...]. O aumento das importações de açúcar ou de misturas que beneficiam da cumulação de origem CE‑PTU é, portanto, susceptível de criar dificuldades à luz das obrigações que decorrem dos acordos OMC.
115 Mesmo que o limite máximo para a campanha de 2000/2001 já seja conhecido desde 1994 e mesmo que a situação excedentária do mercado comunitário já exista há décadas, é um facto que a Comissão pôde razoavelmente considerar que o grande crescimento das importações de açúcar e de misturas no regime de cumulação de origem CE‑PTU constituía, no contexto do mercado comunitário excedentário, uma ‘dificuldade’ na acepção do artigo 109.°, n.° 1, da decisão PTU, tanto mais que o limite máximo previsto nos acordos OMC tornava já necessária uma redução substancial das quotas comunitárias de produção quanto à campanha de 2000/2001 [...].»
74. No que respeita, seguidamente, à existência de um risco de «deterioração de um sector de actividade da Comunidade», o Tribunal de Primeira Instância desenvolveu o seguinte raciocínio:
«123 As recorrentes alegam que haveria deterioração ou ameaça de deterioração, na acepção do artigo 109.°, n.° 1, da decisão PTU, no caso de queda dos preços no mercado do açúcar ou de deterioração radical da situação no sector do açúcar que se traduzisse por perdas, despedimentos, etc. Contudo, a indústria açucareira europeia está de perfeita saúde. Os preços do açúcar não estão a descer.
124 O Tribunal entende que as circunstâncias a que se referem as recorrentes são susceptíveis de demonstrar que há deterioração ou ameaça de deterioração de um sector de actividade da Comunidade na acepção do artigo 109.°, n.° 1, da decisão PTU. Todavia, uma situação em que uma redução das quotas de produção dos produtores comunitários é necessária também é reveladora de uma deterioração de um sector de actividade da Comunidade. Com efeito, uma tal redução afecta directamente os rendimentos dos produtores comunitários.
125 As recorrentes contestam a necessidade de, por força dos acordos OMC, reduzir de 500 000 toneladas as quotas comunitárias de produção de açúcar [...].
126 A este respeito, o Tribunal recorda que a produção comunitária de açúcar ultrapassa o consumo de açúcar na Comunidade [...]. Além disso, como o Tribunal de Justiça referiu no acórdão Emesa Sugar, [já referido,] (n.° 56), a Comunidade é obrigada a ‘importar uma certa quantidade de açúcar de países terceiros devido aos acordos celebrados no seio da OMC’. A isto juntam‑se ainda ‘as importações de açúcar de cana proveniente dos Estados ACP para fazer face à procura específica deste produto’ (acórdão Emesa Sugar, [já referido,] (n.° 56).
127 As recorrentes não contestam que existe um nexo entre o cumprimento das obrigações decorrentes dos acordos OMC, por um lado, e a redução das quotas comunitárias de produção anunciadas no regulamento impugnado, por outro. Contestam, contudo, o número de 500 000 toneladas referido no regulamento impugnado.
128 Ora, resulta do Regulamento (CE) n.° 2073/2000 da Comissão, de 29 de Setembro de 2000, que reduz, para a campanha de comercialização de 2000/2001, a quantidade garantida no âmbito do regime de quotas de produção e as necessidades máximas previstas de aprovisionamento das refinarias no âmbito dos regimes de importação preferencial, no sector do açúcar (JO L 246, p. 38), que a Comissão reduziu efectivamente as quotas de produção para a campanha de 2000/2001 de 478 277 toneladas quanto aos açúcares A e B [...].
129 As recorrentes sustentam, em seguida, que o nível das importações para a Comunidade de açúcar e de misturas no regime de cumulação de origem CE‑PTU é negligenciável quando o volume das importações de açúcar originário dos PTU é comparado com a produção comunitária de açúcar e com as quantidades de açúcar importadas de determinados países terceiros.
130 [A Rica Foods] calcula que as importações de açúcar e de misturas que beneficiam da cumulação de origem ACP‑PTU e CE‑PTU representaram, em 1999, 0,320% (código NC 1701) e 0,102% (código NC 1806) da produção comunitária. As importações que beneficiam da cumulação de origem CE‑PTU apenas representaram, em 1999, 40 000 toneladas, quer dizer, uma quantidade menor do que aquela que um único país ACP como Barbados (49 300 toneladas) pode anualmente importar para a Comunidade.
131 Este argumento não pode proceder. O Tribunal recorda, a este respeito, que a Comissão pôde razoavelmente considerar que a grande progressão das importações de açúcar e de misturas no regime de cumulação de origem CE‑PTU constitui no contexto específico do mercado do açúcar comunitário excedentário e das obrigações decorrentes dos acordos OMC ‘dificuldades’ na acepção do artigo 109.°, n.° 1, da decisão PTU.
132 Ora, tendo em conta as obrigações decorrentes dos acordos OMC, que limitam as subvenções à exportação, é razoável considerar que ‘cada importação suplementar de açúcar e de produtos com forte concentração de açúcar proveniente dos PTU implicará uma redução mais importante da quota dos produtores comunitários e, portanto, uma maior perda de garantia dos seus rendimentos’ [...]. O Tribunal refere, a este respeito, que as importações de açúcar ou de misturas que beneficiam da cumulação de origem CE‑PTU representavam, no momento da adopção do regulamento impugnado, cerca de 10% da redução das quotas de produção comunitárias prevista no regulamento impugnado e que a capacidade de produção de açúcar nos PTU ascendia a um nível de 100 000 a 150 000 toneladas por ano [...].
133 O Tribunal de Justiça já decidiu que uma redução da produção comunitária para fazer face a um aumento das importações de açúcar originário dos PTU ‘perturbaria a organização comum do[s] mercado[s] do açúcar [...] e seria contrári[a] aos objectivos da política agrícola comum’ (v. acórdão Emesa Sugar, [já referido,] n.° 56).
134 Neste contexto, a Comissão pôde razoavelmente declarar, [nos] regulamento[s] impugnado[s], que os aumentos de importações de açúcar originário dos PTU seriam susceptíveis de destabilizar fortemente a organização comum do mercado do açúcar.»
75. No acórdão Rica Foods III, o Tribunal de Primeira Instância acrescentou:
«127 As recorrentes sublinham ainda que uma redução das quotas de produção dos açúcares A e B não conduz necessariamente a uma perda de rendimentos para os agricultores. Com efeito, estes podem decidir cultivar outros produtos.
128 O Tribunal declara, no entanto, que, independentemente da questão de saber se outras culturas podem mostrar‑se tão rentáveis como a cultura do açúcar, a necessidade de uma redução substancial das quotas de produção de açúcares A e B mostra, enquanto tal, a existência de uma deterioração, ou pelo menos de uma ameaça de deterioração, de um sector de actividade da Comunidade na acepção do artigo 109.°, n.° 1, da decisão PTU.»
76. Consequentemente, o Tribunal de Primeira Instância concluiu que a Comissão não tinha cometido qualquer erro manifesto de apreciação ao considerar que o aumento das importações controvertidas implicava «dificuldades» susceptíveis de «deteriorar um sector de actividade da Comunidade», na acepção do artigo 109.°, n.° 1, da decisão PTU.
77. Embora os recursos sejam particularmente confusos quanto a este aspecto, pode considerar‑se que o quarto fundamento é composto por quatro vertentes, que examinarei sucessivamente.
78. Na primeira vertente, a Rica Foods observa que os diferentes elementos avançados pela Comissão – a saber, o aumento das importações controvertidas, o excedente da produção comunitária e a limitação das restituições à exportação – eram não só previsíveis como também, em certa medida, desejados pelo legislador comunitário. Assim, nos termos da decisão PTU, o desenvolvimento das importações dos produtos PTU constituía o principal objectivo da cooperação comercial instituída por esta decisão. De igual modo, a limitação das restituições à exportação, constante da lista CXL, resultava de uma escolha deliberada do legislador comunitário.
79. A Rica Foods acrescenta que estes diferentes elementos já existiam à data da adopção da decisão PTU e, em qualquer dos casos, à data da sua revisão, em 1997. Assim, o mercado comunitário do açúcar apresentava uma situação excedentária desde 1968. Nestas condições, o Tribunal de Primeira Instância não podia considerar estes elementos como «dificuldades» que ameaçavam «deteriorar um sector de actividade da Comunidade» na acepção do artigo 109.°, n.° 1, da decisão PTU.
80. Na minha opinião, esta primeira vertente assenta numa premissa incorrecta. Com efeito, resulta claramente dos acórdãos recorridos que, até 1997, não havia importação para a Comunidade de açúcar e de misturas sob o regime de cumulação de origem CE/PTU. No n.° 110 do acórdão Rica Foods II, o Tribunal declarou que as importações em causa «passaram de 0 tonelada em 1996 para mais de 48 000 toneladas em 1999». Não se pode afirmar, portanto, como a recorrente fez, que as «dificuldades» identificadas pela Comissão existiam já à data da adopção da decisão PTU, em 1991, ou mesmo à data da sua revisão, em 1997.
81. Quanto ao carácter previsível ou desejável de alguns destes elementos, admitindo que está demonstrado (42), não é, em si, susceptível de impedir a Comissão e, depois, o Tribunal de Primeira Instância, de declarar que esses elementos constituíam «dificuldades» na acepção do artigo 109.°, n.° 1, da decisão PTU. Com efeito, o próprio facto de ter sido inserida uma cláusula de salvaguarda na decisão PTU, quando esta tinha como objectivo desenvolver as trocas com os PTU, demonstra que, apesar do seu carácter desejado, estas trocas podiam muito bem vir um dia a ser consideradas como geradoras de «dificuldades» ou de um risco de «deterioração» para um sector de actividade na Comunidade.
82. Na segunda vertente, a Rica Foods sustenta que, ao contrário do que o Tribunal de Primeira Instância declarou no n.° 128 do acórdão Rica Foods III, a redução das quotas de produção provocada pelas importações controvertidas não implica qualquer diminuição dos rendimentos dos produtores comunitários. Com efeito, a única consequência da redução das quotas é que os produtores irão cultivar outro produto e serão abrangidos por outro regime agrícola garantido.
83. Este argumento deve também ser rejeitado. A recorrente não invoca, com efeito, qualquer elemento que permita demonstrar que, em caso de redução das quotas de produção, os produtores comunitários terão efectivamente a possibilidade de se voltar para outras culturas. Esta afirmação é, aliás, fortemente contestada pela Comissão (43).
84. De qualquer modo, a Rica Foods não demonstrou, nem sequer sustentou, que o Tribunal tenha cometido um erro de direito ao declarar que, «independentemente da questão de saber se outras culturas podem mostrar‑se tão rentáveis como a cultura do açúcar, a necessidade de uma redução substancial das quotas de produção de açúcares A e B mostra, enquanto tal, a existência de uma deterioração, ou [...] de uma ameaça de deterioração, de um sector de actividade da Comunidade na acepção do artigo 109.°, n.° 1, da decisão PTU» (44).
85. Na terceira vertente do seu fundamento, a Rica Foods recorda que as importações controvertidas constituíam um volume negligenciável relativamente à produção comunitária. Assim, em 1999, as importações de açúcar que acumulavam a origem ACP/PTU e CE/PTU só representaram 0,320% (código NC 1701) e 0,102% (código NC 1806) da produção comunitária. A recorrente considera, portanto, que o Tribunal de Primeira Instância cometeu um erro de direito ao decidir que quantidades tão diminutas pudessem constituir «dificuldades» na acepção do artigo 109.°, n.° 1, da decisão PTU.
86. Recorde‑se, a este respeito, que, no acórdão Emesa Sugar, já referido, o Tribunal de Justiça declarou, a propósito da adopção do contingente de 3 000 toneladas anuais para as importações de açúcar ACP/PTU, que «qualquer quantidade suplementar de açúcar, mesmo mínima relativamente à produção comunitária, que aceda ao mercado da Comunidade obrigaria as instituições desta última a aumentar o montante das subvenções à exportação [...] ou a reduzir as quotas dos produtores europeus, o que perturbaria a organização comum do mercado do açúcar [...] e seria contrário aos objectivos da política agrícola comum» (45). Recorde‑se também que, em 1996 e em 1997, no momento da adopção do contingente atrás referido, as importações de açúcar PTU para a Comunidade se elevavam, respectivamente, a 2 251,1 toneladas e a 10 372,2 toneladas (46).
87. Ora, no momento da adopção dos regulamentos controvertidos, em 1999, as mesmas importações elevavam‑se a 51 969,5 toneladas (47).
88. Nestas condições, não se vê como possa o Tribunal de Primeira Instância ter cometido um erro de direito. Com efeito, tendo o Tribunal de Justiça, em Fevereiro de 2000, considerado que importações de açúcar da ordem das 10 000 toneladas apresentavam um risco de perturbação para a organização comum de mercado do açúcar, era lógico que, em Novembro de 2002, o Tribunal de Primeira Instância considerasse que importações cinco vezes superiores constituíam «dificuldades» e uma ameaça de «deterioração» para a mesma organização comum de mercado.
89. Enfim, na última vertente, a recorrente sustenta que o Tribunal de Primeira Instância cometeu um erro de direito ao declarar, nos n.os 112 a 115 do acórdão Rica Foods II, que as importações de açúcar PTU para a campanha de 1999/2000 tinham incidência sobre as obrigações da Comunidade que decorrem da lista CXL. A Rica Foods considera, face às modalidades de aplicação dos limites máximos previstos por esta lista, que a Comunidade dispunha de uma margem suficiente para acolher o aumento das importações de açúcar e de misturas que acumulavam a origem CE/PTU, durante a campanha de 1999/2000.
90. Basta observar, a este respeito, que, nos n.os 112 a 115 do acórdão Rica Foods II, o Tribunal de Primeira Instância não examinou a questão de saber se os limites máximos fixados pelos acordos OMC permitiam acolher as importações controvertidas para a campanha de 1999/2000. Pelo contrário, examinou o argumento da recorrente segundo o qual o excedente de produção e as obrigações decorrentes dos acordos OMC não constituíam «dificuldades» na acepção do artigo 109.°, n.° 1, da decisão PTU porque «o excedente de produção existe há 30 anos» e que «os acordos OMC [...] foram concluídos em 1994» (48).
91. Tendo em conta estes diferentes elementos, proponho, assim, ao Tribunal de Justiça que julgue o quarto fundamento totalmente improcedente.
E – Quanto ao quinto fundamento, assente na violação do artigo 109.°, n.° 2, da decisão PTU
92. O quinto fundamento visa a apreciação do Tribunal de Primeira Instância quanto à proporcionalidade das medidas controvertidas.
93. Em primeira instância, o Tribunal considerou que a Comissão não tinha violado o princípio da proporcionalidade expresso no artigo 109.°, n.° 2, da decisão PTU ao limitar as importações de açúcar e de misturas que acumulavam a origem CE/PTU a 3 340 toneladas no Regulamento n.° 465/2000 e, depois, a 4 848 toneladas no Regulamento n.° 2081/2000 (49).
94. No seu quinto fundamento, a Rica Foods sustenta que esta apreciação é contrária ao princípio da proporcionalidade. Apresenta duas críticas quanto ao Tribunal de Primeira Instância.
95. Em primeiro lugar, considera que os limites máximos fixados pela Comissão nos regulamentos controvertidos, a saber, 3 340 toneladas e 4 848 toneladas, são demasiado baixos relativamente às quantidades de açúcar PTU importadas na Comunidade.
96. Na minha opinião, esta primeira crítica é manifestamente inadmissível.
97. Com efeito, segundo jurisprudência constante (50), resulta dos artigos 225.° CE, 58.°, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça e 112.°, n.° 1, alínea c), do seu Regulamento de Processo, que um recurso de um acórdão do Tribunal de Primeira Instância deve indicar de forma precisa os elementos criticados do acórdão cuja anulação é pedida, bem como os argumentos jurídicos que sustentam especificamente esse pedido.
98. Ora, no caso em apreço, a Rica Foods limitou‑se a indicar, nos seus recursos, que:
«[...] a [Comissão] e o Conselho não explicaram ainda [...] de modo plausível ou compreensível que interesses e razões [...] existiam para limitar as importações de açúcar PTU ao nível de 1997, ou seja, a uma quantidade que é:
– completamente negligenciável relativamente à produção europeia, às importações ou exportações europeias, ao excedente europeu e a qualquer outro elemento da organização europeia do açúcar;
– completamente insuficiente para oferecer à indústria açucareira dos PTU uma base razoável para o futuro» (51).
99. A recorrente não indica, portanto, especificamente de que modo o Tribunal de Primeira Instância teria violado o princípio da proporcionalidade que consta do artigo 109.°, n.° 2, da decisão PTU.
100. Em segundo lugar, a Rica Foods sustenta que as quantidades de açúcar PTU importadas na Comunidade eram de tal modo reduzidas que não podiam justificar a adopção dos contingentes controvertidos (52).
101. Este argumento não respeita, todavia, à proporcionalidade dos regulamentos controvertidos. Respeita à questão de saber se as importações controvertidas podiam ser consideradas «dificuldades» que justificassem a adopção de uma medida de protecção nos termos do artigo 109.°, n.° 1, da decisão PTU. Foi, aliás, examinada como tal no âmbito do quarto fundamento, assente em erros de interpretação do artigo 109.°, n.° 1, da decisão PTU (53).
102. Por conseguinte, proponho ao Tribunal de Justiça que julgue improcedente o quinto fundamento.
F – Quanto ao sexto fundamento, assente numa violação do estatuto preferencial dos PTU
103. O último fundamento visa a apreciação do Tribunal de Primeira Instância quanto ao estatuto preferencial dos produtos originários dos PTU.
104. Esta apreciação é exposta do seguinte modo (54):
«198 As recorrentes alegam que, nos termos do artigo 3.°, n.° 1, alínea s), CE e das disposições da parte IV do Tratado CE [...], as instituições comunitárias devem ter em conta o princípio da hierarquia das preferências. Por força deste princípio, as instituições não podem colocar as mercadorias originárias dos PTU numa situação mais desfavorável que a das mercadorias provenientes dos países ACP ou de outros países terceiros [...].
199 Em primeiro lugar, as recorrentes referem que o artigo 213.° da Convenção de Lomé exclui totalmente a adopção de medidas de protecção para o açúcar. A adopção do[s] regulamento[s] impugnado[s] viola, assim, o estatuto preferencial de que beneficiam os PTU em relação aos países ACP.
200 [A Rica Foods] compara ainda o artigo 109.°, n.° 1, da decisão PTU com outras disposições de protecção [...]. Esta recorrente conclui que, uma vez que os PTU beneficiam do grau de preferência mais elevado, a Comissão devia evitar adoptar medidas de protecção, ao abrigo do artigo 109.°, n.° 1, da decisão PTU, contra as importações provenientes dos PTU, quando as condições para tomar tais medidas não estiverem preenchidas no que respeita às importações provenientes de países terceiros menos privilegiados.
201 Em segundo lugar, as recorrentes observam que, ao abrigo do protocolo n.° 8 da Convenção de Lomé, a Comunidade concedeu aos países ACP um contingente de mais de 1,7 milhões de toneladas de açúcar, que estes podem importar integral ou parcialmente para a Comunidade com isenção de direitos aduaneiros e a um preço garantido. Ao limitar as importações de açúcar originário dos PTU, no regime da cumulação de origem CE‑PTU, a 3 340 toneladas durante sete meses, a Comissão violou o princípio segundo o qual as mercadorias originárias dos PTU não podem ser colocadas numa situação mais desfavorável que as mercadorias provenientes dos países ACP ou de outros países terceiros.
202 O Tribunal recorda que, no âmbito do seu controlo, o juiz comunitário deve limitar‑se a examinar se a Comissão, que dispunha no caso vertente de um amplo poder de apreciação, cometeu um erro manifesto de apreciação ao adoptar o[s] regulamento[s] impugnado[s] [...].
203 Embora os produtos originários dos PTU beneficiem ao abrigo da parte IV do Tratado de um estatuto preferencial, o Tribunal de Justiça e o Tribunal de Primeira Instância já decidiram que o artigo 109.° da decisão PTU, que autoriza a Comissão a tomar medidas de protecção, não viola, por si só, qualquer princípio da parte IV do Tratado [...]. Da simples adopção de uma medida de protecção com base no artigo 109.° da decisão PTU não pode, portanto, deduzir‑se uma violação do estatuto preferencial dos produtos originários dos PTU.
204 Quanto ao estatuto do açúcar na Convenção de Lomé, o Tribunal verifica que, no protocolo n.° 8 anexo a essa convenção, a Comunidade se compromete em relação aos países ACP a comprar açúcar a preços garantidos e a importar uma quantidade anual específica de açúcar (1,7 milhões de toneladas). Estas importações fazem‑se integral ou parcialmente com isenção de direitos aduaneiros. Para evitar que esta garantia se torne letra morta, o artigo 213.° da Convenção de Lomé prevê que a cláusula de salvaguarda (artigo 177.° da Convenção de Lomé) não se aplica no âmbito do protocolo n.° 8.
205 Ao invés, por força do artigo 101.°, n.° 1, da decisão PTU, todos os produtos originários dos PTU, e portanto, em princípio, também o açúcar, podem ser importados para a Comunidade com isenção de direitos de importação. O açúcar originário dos PTU beneficia assim, claramente, de um estatuto preferencial em relação ao açúcar ACP. O facto de a Comissão adoptar uma medida de protecção – medida por natureza temporária – em nada altera esta situação. O Tribunal sublinha ainda, a este respeito, que o regulamento impugnado apenas respeita ao açúcar e às misturas importadas no regime de cumulação de origem CE‑PTU. Não impõe qualquer limite máximo às importações de açúcar originário dos PTU feitas de acordo com as regras de origem comuns, se acaso tal produção existir.
206 O argumento baseado no estatuto preferencial do açúcar originário dos PTU em relação ao açúcar originário dos Estados ACP deve, portanto, ser rejeitado.
207 Pelas mesmas razões, as recorrentes não podem argumentar com base nas cláusulas de salvaguarda constantes dos acordos que a Comunidade concluiu com determinados países terceiros.
[...]
210 Face a estas considerações, importa declarar que o[s] regulamento[s] impugnado[s] não [têm] como resultado colocar os Estados ACP e os países terceiros numa posição concorrencial manifestamente mais vantajosa do que a dos PTU.»
105. No seu último fundamento, a Rica Foods sustenta que esta apreciação viola o estatuto preferencial dos produtos originários dos PTU. Com efeito, na sua opinião, o Tribunal não tomou em consideração a grande diferença de tratamento, decorrente das medidas de protecção, entre, por um lado, as importações dos produtos originários dos PTU e, por outro, as importações dos produtos originários dos Estados ACP e das nações mais favorecidas e mesmo das importações de certos países terceiros.
106. Entendo, tal como a Comissão, que este fundamento é manifestamente inadmissível.
107. Com efeito, nos n.os 198 a 210 do acórdão Rica Foods II, atrás reproduzidos, o Tribunal de Primeira Instância expôs claramente as razões pelas quais, na sua opinião, as medidas de protecção controvertidas não levavam à colocação dos Estados ACP e dos países terceiros numa situação concorrencial mais favorável do que a dos PTU.
108. Ora, nos seus recursos, a Rica Foods não indica de que modo o raciocínio do Tribunal de Primeira Instância enferma de erro de direito quanto a este aspecto. A recorrente limita‑se a repetir que «[o]s produtos dos PTU beneficiam de uma posição privilegiada com base no seu estatuto ‘preferencial’ na Comunidade» e que, «[a]través das medidas de protecção [controvertidas] a recorrida aplic[ou] […] uma grande diferença de tratamento entre, por um lado, as importações dos ACP e das nações mais favorecidas [...] e, por outro, [as] dos PTU» (55).
109. Nestas condições, o fundamento deve ser julgado manifestamente inadmissível, em conformidade com a jurisprudência citada no n.° 97 das presentes conclusões.
V – Conclusão
110. À luz de todas as considerações anteriores, proponho, portanto, ao Tribunal de Justiça que negue provimento ao recurso e condene a recorrente nas despesas, com excepção das despesas incorridas pelos intervenientes, em conformidade com os artigos 69.° e 118.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça.
1 – Língua original: francês.
2 – Acórdão Rica Foods/Comissão (T‑47/00, Colect., p. II‑113).
3 – Acórdãos Rica Foods e o./Comissão (T‑94/00, T‑110/00 e T‑159/00, Colect., p. II‑4677, a seguir «acórdão Rica Foods II») e Rica Foods e Free Trade Foods/Comissão (T‑332/00 e T‑350/00, Colect., p. II‑4755, a seguir «acórdão Rica Foods III»).
4 – JO L 252, p. 1.
5 – Regulamento que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (JO L 177, p. 4, EE 03 F22 p. 80).
6 – Decisão relativa à celebração, em nome da Comunidade Europeia e em relação às matérias da sua competência, dos acordos resultantes das negociações multilaterais do Uruguay‑Round (1986‑1994) (JO L 336, p. 1).
7 – Decisão relativa à associação dos países e territórios ultramarinos à Comunidade Económica Europeia (JO L 263, p. 1).
8 – JO L 329, p. 50 (a seguir, juntamente com a Decisão 91/482, «decisão PTU»).
9 – V. Decisão 2000/169/CE (JO L 55, p. 67).
10 – JO L 294, p. 11.
11 – Regulamento da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) nº 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 253, p. 1).
12 – JO L 196, p. 31. O procedimento instituído no artigo 308.º‑D deste texto consiste em exigir aos Estados‑Membros que «forne[çam] à Comissão mensalmente, ou com intervalos mais regulares [...], dados pormenorizados sobre as quantidades de produtos introduzidas em livre prática durante os meses anteriores ao abrigo das disposições pautais preferenciais».
13 – JO L 56, p. 39.
14 – JO L 246, p. 64.
15 – Também denominados «acórdãos recorridos».
16 – V., como exemplo recente, acórdão de 8 de Maio de 2003, Itália e SIM 2 Multimedia/Comissão (C‑328/99 e C‑399/00, Colect., p. I‑4035, n.º 39). No âmbito preciso do artigo 109.º da decisão PTU, o Tribunal de Justiça utiliza normalmente uma fórmula diferente. Indica que «[p]erante um poder tão vasto, incumbe ao juiz comunitário limitar‑se a examinar se o exercício desse poder não está viciado por erro manifesto ou por desvio de poder ou ainda se as instituições comunitárias não ultrapassaram manifestamente os limites do seu poder de apreciação» [v. os acórdãos de 22 de Novembro de 2001, Países Baixos/Conselho (C‑110/97, Colect., p. I‑8763, n.º 62, e C‑301/97, Colect., p. 8853, n.º 74). V., também, acórdão de 11 de Fevereiro de 1999, Antillean Rice Mills e o./Comissão (C‑390/95 P, Colect., p. I‑769, n.º 48)]. Esta fórmula parece‑me, todavia, menos correcta do que a reproduzida no n.º 43 das presentes conclusões, na medida em que omite a referência à fiscalização de certos elementos, tais como a exactidão material dos factos ou o respeito das regras processuais ou de fundamentação. Além disso, não se vê claramente a distinção feita entre os casos de «erro manifesto» e aqueles em que a instituição «ultrapass[ou] manifestamente os limites do seu poder de apreciação».
17 – V., por exemplo, acórdãos de 5 de Outubro de 1994, Alemanha/Conselho (C‑280/93, Colect., p. I‑4973, n.os 90 e 91); de 17 de Outubro de 1995, Fishermen's Organisations e o. (C‑44/94, Colect., p. I‑3115, n.º 37); de 19 de Novembro de 1998, Reino Unido/Conselho (C‑150/94, Colect., p. I‑7235, n.° 87); de 8 de Fevereiro de 2000, Emesa Sugar (C‑17/98, Colect., p. I‑675, n.º 53); e Países Baixos/Conselho, já referidos (C‑110/97, n.º 63, e C‑301/97, n.os 64 a 68 e 75).
18 – V. também, neste sentido, acórdãos de 21 de Fevereiro de 1990, Wuidart e o. (C‑267/88 a C‑285/88, Colect., p. I‑435, n.º 14); de 26 de Junho de 1990, Zardi (C‑8/89, Colect., p. I‑2515, n.º 11); e do Tribunal de Primeira Instância de 5 de Junho de 1996, NMB France e o./Comissão (T‑162/94, Colect., p. II‑427, n.º 70).
19 – V., por exemplo, acórdãos de 13 de Julho de 1966, Consten e o./Comissão (56/64 e 58/64, Colect. 1965‑1968, p. 423), e do Tribunal de Primeira Instância de 17 de Julho de 1998, Thai Bicycle/Conselho (T‑118/96, Colect., p. II‑2991, n.º 32 e referências aí citadas).
20 – N.º 43 das presentes conclusões.
21 – Conclusões apresentadas no processo Comissão/max.mobil (C‑141/02 P, pendente no Tribunal de Justiça, n.os 77 e 78).
22 – V., neste sentido, acórdãos, já referidos, Emesa Sugar (n.º 53) e Países Baixos/Conselho (C‑110/97, n.º 63, e C‑301/97, n.os 64 a 68 e 75).
23 – V., por exemplo, acórdãos de 21 de Março de 1990, Bélgica/Comissão (C‑142/87, Colect., p. I‑959, n.º 56); de 21 de Março de 1991, Itália/Comissão (C‑303/88, Colect., p. I‑1433, n.º 34); e de 15 de Junho de 1993, Matra/Comissão (C‑225/91, Colect., p. I‑3203, n.º 24).
24 – Regulamento do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.º e 82.º do Tratado (JO 2003, L 1, p. 1). V., por exemplo, acórdãos Consten e o./Comissão, já referido, e de 23 de Outubro de 1974, Transocean Marine Paint/Comissão (17/74, Recueil, p. 1063, Colect., p. 463).
25 – V. acórdão de 4 de Abril de 1990, Grécia/Comissão (C‑111/88, C‑112/88 e C‑20/89, Colect., p. I‑1559, publicação sumária, n.º 1 do sumário).
26 – No seu recurso para o Tribunal de Justiça (n.os 31 a 35), a Rica Foods aponta uma terceira crítica, que será examinada no âmbito do terceiro fundamento (v. n.os 63 a 70 das presentes conclusões).
27 – Recurso da Rica Foods (n.os 16 a 19 e 24 a 26).
28 – V., como exemplos recentes, acórdão de 8 de Maio de 2003, T. Port/Comissão (C‑122/01 P, Colect., p. I‑4261, n.º 27), e despacho de 9 de Julho de 2004, Fichtner/Comissão (C‑116/03, não publicado na Colectânea, n.º 33).
29 – Acórdão Rica Foods II (n.º 101).
30 – Ibidem (n.º 120).
31 – V., nomeadamente, acórdãos de 1 de Junho de 1994, Comissão /Brazzelli Lualdi e o. (C‑136/92 P, Colect., p. I‑1981, n.º 66); de 7 de Maio de 1998, Somaco/Comissão (C‑401/96 P, Colect., p. I‑2587, n.º 54); e de 17 de Dezembro de 1998, Baustahlgewebe/Comissão (C‑185/95 P, Colect., p. I‑8417, n.º 24).
32 – Acórdãos de 2 de Março de 1994, Hilti/Comissão (C‑53/92 P, Colect., p. I‑667, n.º 42); de 16 de Setembro de 1997, Blackspur DIY e o./Conselho e Comissão (C‑362/95 P, Colect., p. I‑4775, n.º 29); de 28 de Maio de 1998, New Holland Ford/Comissão (C‑8/95 P, Colect., p. I‑3175, n.º 26); Baustahlgewebe/Comissão, já referido (n.º 24); de 9 de Setembro de 1999, Lucaccioni/Comissão (C‑257/98 P, Colect., p. I‑5251, n.os 45 a 47); assim como despachos de 6 de Outubro de 1997, AIUFFASS e AKT/Comissão (C‑55/97 P, Colect., p. I‑5383, n.º 25); de 16 de Outubro de 1997, Dimitriadis/Tribunal de Contas (C‑140/96 P, Colect., p. I‑5635, n.º 35); e de 27 de Janeiro de 2000, Proderec/Comissão (C‑341/98 P, não publicado na Colectânea, n.º 28).
33 – V. acórdãos de 27 de Janeiro de 2000, DIR International Film e o./Comissão (C‑164/98 P, Colect., p. I‑447, n.os 47 e 48), e de 11 de Setembro de 2003, Bélgica/Comissão (C‑197/99 P, Colect., p. I‑8461, n.º 67).
34 – V., nomeadamente, despacho de 11 de Abril de 2001, Comissão/Trenker [C‑459/00 P(R), Colect., p. I‑2823, n.º 71].
35 – V., nomeadamente, acórdão de 3 de Abril de 2003, Parlamento/Samper (C‑277/01 P, Colect., p. I‑3019, n.º 40).
36 – Alegações (n.os 11 e segs).
37 – Regulamentos controvertidos (primeiro considerando).
38 – Ibidem (quarto considerando).
39 – Idem.
40 – Idem.
41 – Regulamentos controvertidos (quinto considerando).
42 – Nas conclusões que apresentou no processo Emesa Sugar, já referido, o advogado‑geral D. Ruiz‑Jarabo indicou que as consequências da aplicação da regra da cumulação de origem não eram previsíveis no momento da adopção da decisão PTU. Com efeito, na sua opinião, «[a] ficção que pressupõe o mecanismo da cumulação de origem foi adoptada, em dado momento, pelo Conselho sem que este estivesse – e provavelmente sem que o pudesse estar – inteiramente consciente das consequências que daí poderiam advir» (n.º 58).
43 – V. contestações nos processos C‑40/03 P (n.º 39) e C‑41/03 P (n.º 45).
44 – Acórdão Rica Foods III (n.º 128, o sublinhado é meu).
45 – N.º 56 (o sublinhado é meu).
46 – Estatísticas elaboradas pelo Eurostat para as exportações, dos PTU para a Comunidade, dos produtos abrangidos pelos códigos NC 1806 10 30, 1806 10 90 e NC 1701 quanto aos anos de 1991‑2000 (anexo 1 das alegações do Reino de Espanha no processo T‑94/00).
47 – Idem.
48 – N.º 112. Na realidade, a questão da margem de manobra deixada pelos acordos OMC foi examinada pelo Tribunal de Primeira Instância nos n.os 135 a 139 do acórdão Rica Foods II. Contudo, mesmo admitindo que se pudesse entender o recurso da Rica Foods no sentido de que visa estas últimas passagens, e não os n.os 112 a 115 do acórdão Rica Foods II, expressamente referidos no recurso, entendo que a argumentação da Rica Foods seria, de qualquer modo, improcedente, pelas razões que expus nas conclusões que hoje apresento nos processos Países Baixos/Comissão, já referidos (C‑26/00, C‑180/00 e C‑452/00, n.os 76 a 79).
49 – V. acórdãos Rica Foods II (n.os 157 a 197) e Rica Foods III (n.os 142 a 177).
50 – V., como exemplos recentes, acórdão de 23 de Março de 2004, Provedor de Justiça/Lamberts (C‑234/02 P, Colect., p. I‑0000, n.º 76), e despacho de 28 de Outubro de 2004, Comissão/CMA CGM e o. (C‑236/03 P, não publicado na Colectânea, n.º 43).
51 – Recursos nos processos C‑40/03 P (n.º 66) e C‑41/03 P (n.º 72).
52 – Recursos nos processos C‑40/03 P (n.º 68) e C‑41/03 P (n.º 74).
53 – V. n.os 85 a 88 das presentes conclusões.
54 – Acórdão Rica Foods II.
55 – Recursos nos processos C‑40/03 P (n.º 88) e C‑41/03 P (n.º 99).
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