CONCLUSÕES DO ADVOGADO-GERAL
L. A. GEELHOED
apresentadas em 29 de Abril de 2004(1)
Processo C-70/03
Comissão das Comunidades Europeias
contra
Reino de Espanha
«Incumprimento de Estado – Transposição incompleta da Directiva 93/13/CEE do Conselho relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores»
I – Introdução
1. Na presente acção por incumprimento ex artigo 226.° CE, a Comissão alega que o Reino da Espanha não transpôs integralmente para o direito interno a Directiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de Abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores (2) (a seguir «directiva») e, por conseguinte, não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força das disposições do Tratado e da referida directiva.
2. A acusação da Comissão refere‑se a dois pontos específicos. O primeiro diz respeito à omissão pelo Reino da Espanha da transposição correcta na legislação nacional da regra de interpretação contida no artigo 5.°, terceiro período, da directiva. O segundo diz respeito à transposição incorrecta do n.° 2 do artigo 6.° da directiva respeitante ao regime do direito de escolha. O prazo para a transposição da directiva terminou em 31 de Dezembro de 1994.
II – A primeira acusação da Comissão: artigo 5.°, terceiro período, da directiva
3. A primeira acusação da Comissão refere‑se à transposição para a legislação espanhola do artigo 5.°, terceiro período, da directiva. O artigo 5.° estabelece como regra principal que, quando as cláusulas nos contratos celebrados com os consumidores forem consignadas por escrito, essas cláusulas deverão ser sempre redigidas de forma clara e compreensível. A seguir, essa disposição contém nos segundo e terceiro períodos a seguinte regra de interpretação:
«[...] Em caso de dúvida sobre o significado de uma cláusula, prevalecerá a interpretação mais favorável ao consumidor. Esta regra de interpretação não é aplicável no âmbito dos processos previstos no n.° 2 do artigo 7.°»
Os procedimentos previstos no n.° 2 do artigo 7.° são as chamadas acções inibitórias colectivas, «[...] que habilit[a]m as pessoas ou organizações que, segundo a legislação nacional, têm um interesse legítimo na defesa do consumidor, a recorrer, segundo o direito nacional, aos tribunais ou aos órgãos administrativos competentes para decidir se determinadas cláusulas contratuais, redigidas com vista a uma utilização generalizada, têm ou não um carácter abusivo, e para aplicar os meios adequados e eficazes para pôr termo à utilização dessas cláusulas». De acordo com o n.° 1 do artigo 3.° da directiva, uma cláusula é considerada «abusiva», quando, «[...] a despeito da exigência de boa fé, der origem a um desequilíbrio significativo em detrimento do consumidor, entre os direitos e obrigações das partes decorrentes do contrato».
4. A directiva foi transposta para a legislação espanhola através da Lei n.° 7/1998, de 13 de Abril de 1998, relativa às condições gerais dos contratos (3) (a seguir «Lei n.° 7/1998») e que alterou a Lei geral n.° 26/1984, de 19 de Julho de 1984, para a protecção dos consumidores e utilizadores (4) (a seguir «Lei geral n.° 26/1984»). O artigo 10.°, n.° 2, da Lei geral n.° 26/1984 alterada pela Lei n.° 7/1998 transpõe o artigo 5.° da directiva nos seguintes termos:
«Em caso de dúvida sobre o significado de uma cláusula prevalecerá a interpretação mais favorável ao consumidor.»
Não foi adoptada na legislação espanhola uma disposição correspondente ao artigo 5.°, terceiro período, da directiva.
5. A Comissão afirma que, ao não mencionar que a norma relativa à interpretação a favor do consumidor adoptada no artigo 5.°, segundo período, da directiva não é aplicável no âmbito de acções inibitórias colectivas, o legislador espanhol não transpôs correctamente esta disposição para a legislação nacional. Alega que tal acção inibitória poderia ficar esvaziada na medida em que um profissional, invocando precisamente esta regra de interpretação, conseguisse que uma cláusula fosse considerada não abusiva. Ao contrário do que é alegado pelo Governo espanhol, não se pode depreender do n.° 2 do artigo 10.° da Lei geral alterada n.° 26/1984 que esta regra de interpretação apenas se aplica no âmbito das acções individuais. Na falta de uma disposição expressa que limite a aplicabilidade desta norma às acções individuais, deve concluir‑se que a mesma é aplicável aos dois tipos de acções.
6. O Governo espanhol chama a atenção para o facto de a legislação espanhola prever tanto acções individuais como colectivas e de a regra de interpretação do artigo 5.°, segundo período, da directiva apenas se aplicar no âmbito de acções individuais. Acrescenta que, quando nas acções colectivas uma cláusula é considerada obscura e abusiva, de acordo com os métodos de interpretação normais, a acção deverá ser procedente, sem que tal possa ser impedido por uma interpretação a favor de determinado consumidor. Refere ainda que a legislação espanhola, que oferece uma protecção mais ampla do consumidor do que a prevista pela directiva, contém uma lista das cláusulas que são sempre consideradas abusivas. A natureza imperativa desta lista opõe‑se à invocação da interpretação a favor do consumidor de modo a comprometer acções inibitórias colectivas. Uma vez que se trata de uma evidência, o Governo espanhol não vê qualquer interesse na reprodução literal do artigo 5.°, terceiro período, da directiva na legislação espanhola. No seu entender, a aplicação desta norma está plenamente assegurada na ordem jurídica espanhola. Refere igualmente, a esse propósito, o artigo 1228.° do Código Civil espanhol que dispõe que «a interpretação de cláusulas obscuras num contrato não pode beneficiar a parte que é responsável por essa falta de clareza». Além disso, a jurisprudência do Tribunal Supremo confirmou que esta norma se aplica aos contratos de adesão.
7. O que divide as partes relativamente à primeira acusação não é tanto o conteúdo da obrigação decorrente do artigo 5.°, mas o modo como estas obrigações devem ser estabelecidas na legislação nacional. A Comissão entende que a restrição do âmbito de aplicação da regra de interpretação a favor do consumidor, consignada no artigo 5.°, terceiro período, também inversamente conhecida como interpretação contra preferentem, deve resultar expressamente do texto da lei. O Governo espanhol sustenta que decorre do sistema da legislação espanhola que esta regra de interpretação apenas se aplica a acções individuais e que, por conseguinte, se torna supérfluo mencionar expressamente a sua não aplicação no contexto das acções inibitórias colectivas referidas no n.° 2 do artigo 7.° da directiva. Mais substancialmente, refere que também não há margem para a aplicação da interpretação a favor do consumidor (individual) no âmbito de uma acção que tenha por objecto a proibição da utilização geral de determinadas cláusulas abusivas.
8. A liberdade dos Estados‑Membros, quanto à forma e aos meios, na concretização do resultado imposto por uma directiva, nos termos do artigo 249.° do Tratado CE, foi clarificada pelo Tribunal de Justiça em jurisprudência constante. A esse propósito, o Tribunal de Justiça esclareceu que a transposição para direito interno de uma directiva não exige necessariamente que as suas disposições sejam retomadas formal e literalmente numa disposição legal expressa e específica, podendo, em função do seu conteúdo, ser satisfeita através de um regime jurídico geral, desde que este garanta efectivamente a plena aplicação da directiva de forma suficientemente clara e precisa, a fim de que, no caso de a directiva se destinar a criar direitos a favor dos particulares, estes tenham a possibilidade de conhecer todos os seus direitos e de os invocar, eventualmente, perante os tribunais nacionais (5) . Este último aspecto é particularmente importante quando uma directiva atribui direitos a nacionais de outros Estados‑Membros, o que será sempre o caso no domínio da protecção dos consumidores.
9. O quadro legal nacional deve, por conseguinte, garantir que o resultado visado pela directiva é efectivamente alcançado. Os direitos que para os particulares decorrem de uma directiva devem ser definidos de forma clara e transparente. Além disso, a sua observância deve poder ser imposta de forma eficaz nas instâncias (jurisdicionais) nacionais competentes. Na medida em que a legislação nacional dê origem a incerteza sobre a sua conformidade com as disposições de uma directiva que visa atribuir direitos a particulares, tal incerteza não poderá ser eliminada com recurso à possibilidade de uma interpretação sistemática destas disposições ou com remissão para a possibilidade da interpretação em conformidade com a directiva pelas instâncias jurisdicionais nacionais. Tal como decidiu o Tribunal de Justiça, nomeadamente no domínio da protecção dos interesses do consumidor, uma jurisprudência nacional, admitindo‑se que existe, que interprete disposições do direito interno num sentido julgado conforme às exigências de uma directiva não tem a clareza e precisão necessárias para satisfazer a exigência de segurança jurídica (6) .
10. Na medida em que o artigo 5.°, segundo período, da directiva foi literalmente retomado na legislação espanhola, coloca‑se, no caso em apreço, a questão de saber se daí também resulta de forma suficientemente clara que o âmbito de aplicação desta regra de interpretação se limita às acções individuais e que, por conseguinte, a mesma não é aplicável, em conformidade com o artigo 5.°, terceiro período, da directiva, no âmbito de acções inibitórias colectivas. A fim de se apreciar se, neste ponto, é assegurado o resultado imposto pela directiva, deverá, em primeiro lugar, analisar‑se a razão de ser desta disposição à primeira vista paradoxal.
11. A regra de interpretação contida no artigo 5.°, segundo período, da directiva possui um carácter subsidiário na medida em que só se aplica se, após a apreciação de uma cláusula com base nos métodos de interpretação usuais, houver dúvidas quanto ao significado dessa cláusula. No contexto de um litígio entre um consumidor e um profissional acerca de uma cláusula num contrato, a cláusula é interpretada nesse caso a favor do consumidor. A falta de clareza da cláusula e as consequências daí decorrentes são imputáveis ao profissional. Trata‑se, neste caso, de situações em que um contrato já entrou em vigor e em que, posteriormente, foi necessário apreciar o carácter abusivo ou não da cláusula. Esta regra de interpretação é coerente com o objectivo da directiva de proteger o consumidor na celebração de transacções (transfronteiras).
12. As acções inibitórias colectivas, intentadas por organizações representativas dos consumidores, diferem pela sua natureza num conjunto de aspectos essenciais das acções intentadas por consumidores individuais contra um profissional. Assim, visam, por meio de uma acção preventiva, proteger o consumidor, em termos gerais, contra a aplicação das cláusulas de condições gerais que devam ser consideradas abusivas. Neste contexto, a situação de desequilíbrio entre o consumidor e o profissional é compensada por uma intervenção exterior ao consumidor (7) . A apreciação de tais cláusulas é aqui feita em abstracto, sem que o demandante possua um interesse concreto no resultado final.
13. Numa acção como a referida no n.° 2 do artigo 7.° da directiva, a entidade administrativa ou jurisdicional em causa deve apreciar, com o auxílio dos métodos de interpretação comuns do direito nacional, se uma cláusula deve ser considerada abusiva na acepção do n.° 1 do artigo 3.° da directiva e se deve, nesse caso, fazer cessar a utilização da cláusula. Se em caso de dúvida persistente for possível interpretar tal cláusula aplicando a regra contra preferentem em benefício do consumidor, essa cláusula permanecerá em vigor, o que, em última análise, poderá não ser necessariamente do interesse do consumidor. A fim de se alcançar o resultado mais desejável para o consumidor, deverá partir‑se, no âmbito de uma apreciação abstracta numa acção inibitória colectiva, das consequências negativas de uma cláusula para os interesses do consumidor. Assim, o paradoxo é o de que, nesta situação, uma interpretação hostil ao consumidor conduz a um nível mais elevado de protecção do consumidor.
14. Esta é a razão pela qual a regra de interpretação do artigo 5.°, segundo período, não é aplicável no contexto de uma acção inibitória colectiva. As cláusulas adoptadas em condições gerais e que se destinam a ser aplicadas numa diversidade de relações contratuais devem ser, de antemão, em conformidade com o artigo 5.°, primeiro período, da directiva, totalmente claras e compreensíveis para o consumidor. O seu significado não pode estar dependente de eventuais interpretações distintas que possam ser dadas a essa cláusula.
15. Por conseguinte, a ordem jurídica nacional deve garantir que a apreciação das referidas cláusulas destinadas a uma utilização geral, no âmbito das acções inibitórias colectivas referidas no n.° 2 do artigo 7.° da directiva, conduza, em última análise, ao resultado mais desejável para os consumidores. No regime da directiva, esse resultado é alcançado através da exclusão da aplicação, no âmbito dessa apreciação, da regra contra preferentem, de modo a que apenas se possa partir dos métodos de interpretação utilizados no direito nacional.
16. O Governo espanhol afirma que o resultado imposto pela directiva é garantido pelo regime legal relativo à protecção dos consumidores, por um lado, e às condições gerais dos contratos, por outro. Pelo facto de o artigo 5.°, segundo período, da directiva apenas ter sido integrado nas disposições relativas a acções individuais (n.° 2 do artigo 10.° da Lei geral n.° 26/1984, alterada pela Lei n.° 7/1998), a regra de interpretação aí contida não se aplica, em conformidade com o artigo 5.°, terceiro período, da directiva, no âmbito das acções inibitórias colectivas. Estas últimas acções são reguladas no capítulo IV da Lei n.° 7/1998 (os artigos 12.° a 20.° dessa lei). O Governo espanhol chama ainda a atenção para o facto de a legislação espanhola oferecer uma protecção mais ampla do que a directiva pelo facto de possuir uma lista negra de cláusulas que são nulas. Deste modo, é assegurada a plena eficácia da directiva também quanto ao aspecto da apreciação das cláusulas no âmbito de acções inibitórias colectivas.
17. Pelo contrário, é o que alega a Comissão, há indicações de que na legislação espanhola a regra de interpretação a favor do consumidor é, efectivamente, de aplicação geral. Assim, o n.° 3 do artigo 10.° da Lei geral n.° 26/1984, alterada pela Lei n.° 7/1998, que se segue à disposição onde esta regra de interpretação é integrada, dispõe que as cláusulas que possuem um carácter de condição geral na acepção da lei relativa às condições gerais dos contratos estão «de forma semelhante» sujeitas às disposições dessa lei. Esta lei contém igualmente no n.° 2 do artigo 6.° uma regra de interpretação a favor do consumidor: as dúvidas sobre a interpretação de condições gerais obscuras são solucionadas a favor da parte que adere ao contrato. Se o legislador espanhol tivesse querido restringir o âmbito de aplicação da regra de interpretação às acções individuais tê‑lo‑ia podido fazer expressamente quer no artigo 10.°, n.° 3, da Lei geral n.° 26/1984, quer no artigo 6.° da Lei n.° 7/1998. Uma vez que tal não aconteceu, a conclusão lógica é a de que esta norma se aplica a ambos os tipos de acções.
18. Na falta de indicações concretas de que a regra contra preferentem é, efectivamente, utilizada em violação da directiva na apreciação das cláusulas no contexto das acções inibitórias colectivas, não se pode concluir com rigor que o resultado imposto pela directiva não seja alcançado na ordem jurídica espanhola. Não obstante, resulta do âmbito de aplicação das disposições legais relevantes que existe a possibilidade jurídica de esta regra de interpretação poder ser aplicada nos casos referidos no n.° 2 do artigo 7.° da directiva. Na medida em que uma norma relativa à interpretação das disposições de um regime seja um elemento de determinação do conteúdo dessas disposições, essa norma deverá ser consagrada da mesma forma que as disposições a que se refere. Nestas circunstâncias, entendo que não foi suficientemente assegurada na ordem jurídica espanhola a não aplicação da regra de interpretação prevista no n.° 2 do artigo 5.° da directiva no contexto das acções referidas no n.° 2 do artigo 7.° da directiva.
19. A primeira acusação da Comissão deve, por conseguinte, ser julgada procedente.
III – A segunda acusação da Comissão: o n.° 2 do artigo 6.° da directiva
20. A segunda acusação da Comissão visa o modo como é concretizado na legislação espanhola o n.° 2 do artigo 6.° da directiva. Esta disposição tem a seguinte redacção:
«Os Estados‑Membros tomarão as medidas necessárias para que o consumidor não seja privado da protecção concedida pela presente directiva pelo facto de ter sido escolhido o direito de um país terceiro como direito aplicável ao contrato, desde que o contrato apresente uma relação estreita com o território dos Estados‑Membros.»
21. O artigo 10.°‑A, terceiro parágrafo, da Lei geral n.° 26/1984, alterada pela Lei n.° 7/1998, que constitui a reprodução na legislação espanhola do n.° 2 do artigo 6.° da directiva, está redigido nos seguintes termos: «As disposições relativas à protecção do consumidor contra cláusulas abusivas nos contratos são aplicáveis nas condições previstas no artigo 5.° da Convenção de Roma de 1980 sobre a lei aplicável às obrigações contratuais, independentemente da escolha do direito aplicável ao contrato declarada pelas partes.»
22. O n.° 2 do artigo 5.° da Convenção de Roma sobre a lei aplicável às obrigações contratuais (a seguir «Convenção de Roma de 1980») dispõe – resumidamente – que a escolha pelas partes da lei aplicável não pode ter por consequência privar o consumidor da protecção que lhe garantem as disposições imperativas da lei do país em que tenha a sua residência habitual, se ocorrer uma das situações referidas neste artigo. De acordo com o n.° 1 do artigo 5.°, esta disposição aplica‑se aos contratos celebrados por consumidores respeitantes ao fornecimento de bens móveis corpóreos ou de serviços e aos contratos destinados ao financiamento desse fornecimento.
23. A esse propósito, importa ainda referir o artigo 3.°, segundo parágrafo, da Lei n.° 7/1998 que estipula o seguinte:
«[Esta lei] é ainda aplicável aos contratos regulados por lei estrangeira quando a parte tenha manifestado a sua vontade no território espanhol e quando a mesma aí possua a sua residência habitual, sem prejuízo das disposições dos tratados e acordos internacionais.»
24. A Comissão chama a atenção para o facto de que, enquanto o n.° 2 do artigo 6.° da directiva tem por objectivo oferecer protecção a todos os consumidores na celebração de todos os tipos de contratos concluídos com um profissional, o artigo 10.°‑A da Lei geral alterada n.° 26/1984 restringe esta protecção a determinados tipos de contratos (os contratos referidos no n.° 1 do artigo 5.° da Convenção de Roma de 1980) e apenas no caso de serem cumpridas determinadas condições (os requisitos estipulados no n.° 2 do artigo 5.° da Convenção de Roma de 1980). Estas condições são mais rigorosas do que a única condição imposta pelo n.° 2 do artigo 6.° da directiva, a saber, «que o contrato apresente uma relação estreita com o território dos Estados‑Membros».
25. De acordo com o Governo espanhol, decorre da interpretação «integradora» (ou sistemática) («interpretación integradora») das disposições legais espanholas relativas à protecção do consumidor contra as cláusulas abusivas que as mesmas possuem natureza imperativa. Tais disposições são aplicáveis independentemente da escolha pelas partes da lei aplicável ao contrato. Estas disposições têm em conta tanto a directiva como a Convenção de Roma de 1980. O Governo espanhol salienta que o n.° 2 do artigo 3.° da Lei n.° 7/1998 prevê a aplicação obrigatória da lei espanhola aos contratos sujeitos a direito estrangeiro no caso de uma parte ter manifestado a sua vontade em território espanhol e de a mesma aí possuir a sua residência habitual. Deste modo, relativamente aos contratos com uma relação com o direito espanhol, é preenchido o requisito de que «o contrato apresente uma relação estreita com o território dos Estados‑Membros.»
26. O n.° 2 do artigo 6.° da directiva tem por objectivo assegurar que a eficácia protectora da directiva não seja eliminada pelo facto de as partes terem declarado aplicável ao contrato o direito de um país terceiro. De modo a alcançar este objectivo, a directiva deve utilizar como ponto de referência um critério amplo: o contrato deve apresentar uma relação estreita com o território dos Estados‑Membros. Uma vez que o artigo 10.°‑A da Lei geral alterada n.° 26/1984 remete para o artigo 5.° da Convenção de Roma de 1980, coloca‑se a questão de saber se o objectivo da protecção da directiva não será afectado.
27. Entendo que é, efectivamente, assim. O critério adoptado na directiva de que o contrato deve apresentar uma relação estreita com o território dos Estados‑Membros permite um preenchimento flexível. Estabelece‑se, assim, um limiar baixo para a activação da eficácia protectora da directiva sempre que as partes tenham escolhido a aplicação ao seu contrato do direito de um país terceiro. Em contrapartida, a remissão para o artigo 5.° da Convenção de Roma de 1980 no artigo 10.°‑A, terceiro parágrafo, da Lei geral n.° 26/1984 alterada pela Lei n.° 7/1998 implica a introdução de critérios em consequência dos quais a aplicação das disposições da directiva na ordem jurídica espanhola deixa de ser assegurada em todos os casos a que se refere o n.° 2 do artigo 6.° da directiva.
28. Com efeito, o artigo 5.° da Convenção de Roma de 1980 faz depender a aplicabilidade do direito (imperativo) do país da residência habitual do consumidor, não obstante a escolha pelas partes do direito aplicável de condições que não foram previstas na directiva. Assim, deverá a) a celebração do contrato nesse país ter sido precedida de uma proposta ou de anúncio publicitário e o consumidor ter executado todos os actos necessários à celebração do contrato ou b) a outra parte do contrato ter recebido o pedido do consumidor nesse país ou c) ter sido organizada uma viagem pelo vendedor com o objectivo de incitar o consumidor a comprar. Estas restrições prejudicam o âmbito da protecção que é exigido nos termos do n.° 2 do artigo 6.° da directiva. Além disso, o âmbito de aplicação do artigo 5.° da Convenção de Roma de 1980 restringe‑se aos contratos referidos no n.° 1 dessa disposição. Independentemente da extensão do seu alcance material, a directiva refere‑se a todos os contratos que um consumidor celebre com um profissional, pelo que não se pode excluir que determinadas categorias de contratos sejam erradamente excluídas do âmbito de aplicação do artigo 10.°‑A, terceiro parágrafo.
29. Quanto à alusão do Governo espanhol ao artigo 3.°, segundo parágrafo, da Lei n.° 7/1998, importa igualmente referir que, para além do facto de esta disposição apenas se referir às condições gerais dos contratos e, por conseguinte, não se referir aos contratos celebrados com os consumidores em especial, a mesma possui ainda duas condições limitadoras que não se enquadram no regime de protecção da directiva. Com efeito, também se aplicam neste caso as condições cumulativas de que o consumidor deverá possuir no território espanhol a sua residência habitual e que o mesmo também já deverá ter aí manifestado a sua vontade. Estes requisitos limitam igualmente a protecção oferecida pelo n.° 2 do artigo 6.° da directiva.
30. Por último, quanto à alegação do Governo espanhol de que o resultado da directiva é alcançado por meio de uma interpretação sistemática ou integradora das referidas disposições do direito espanhol, remete‑se para a jurisprudência do Tribunal de Justiça sobre esta directiva (8) . Daí resulta claramente que os direitos conferidos aos particulares pela directiva devem ser estabelecidos na legislação nacional de forma clara e precisa. Conforme resulta do exposto, esse não é, de forma alguma, o caso quanto ao n.° 2 do artigo 6.° da directiva.
31. A segunda acusação da Comissão deve, por conseguinte, ser igualmente julgada procedente.
IV – Conclusão
32. Por conseguinte, proponho que o Tribunal de Justiça:
«– declare que, ao não transpor integralmente para o seu direito interno o artigo 5.° e o n.° 2 do artigo 6.° da Directiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de Abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores, o Reino de Espanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força das disposições do Tratado e da referida directiva;
– condene o Reino de Espanha nas despesas».
1 – Língua original: neerlandês.
2 – JO L 95, p. 29.
3 – Ley 7/1998, de 13 de abril, sobre Condiciones Generales de la Contratacíon, Boletin Oficial del Estado n.° 89, de 14 de Abril de 1998, p. 12304.
4 – Ley General 26/1984, de 19 de julio, para la Defensa de los Consumidores y Usarios, Boletin Oficial del Estado n.° 176, de 24 de Julho, p. 21686.
5 – V., nomeadamente, acórdãos de 30 de Maio de 1991, Comissão/Alemanha (C‑361/88, Colect., p. I‑2567, n.° 15), e de 11 de Agosto de 1995, Comissão/Alemanha (C‑433/93, Colect., p. I‑2303, n.° 18).
6 – Acórdão de 10 de Maio de 2001, Comissão/Países Baixos (C‑144/99, Colect., p. I‑3541, n.° 21).
7 – Acórdãos de 27 de Junho de 2000, Océano Grupo Editorial e Salvat Editores (C‑240/98, C‑244/98, Colect., p. I‑4941, n.° 27), e de 24 de Janeiro de 2002, Comissão/Itália (C‑372/99, Colect., p. I‑819, n.os 14 e 15).
8 – Já referido na nota 6.
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