CONCLUSÕES DO ADVOGADO-GERAL
F. G. JACOBS
apresentadas em 16 de Setembro de 2004(1)
Processo C-74/03
SmithKline Beecham plc
contra
Lægemiddelstyrelsen
«»
1. No caso em apreço, o Østre Landsret (Tribunal Regional do Leste) da Dinamarca apresentou duas questões relativas às normas comunitárias que regem os pedidos, dirigidos às autoridades competentes nos Estados‑Membros, de autorização de introdução no mercado de medicamentos. Ao tempo dos factos em questão, estas normas constavam da Directiva 65/65/CEE do Conselho, de 26 de Janeiro de 1965, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas, respeitantes às especialidades farmacêuticas (a seguir «directiva») (2) , na redacção que lhe foi dada, em particular, pela Directiva 87/21/CEE do Conselho, de 22 de Dezembro de 1986 (3) .
2. O artigo 4.°, ponto 8, alínea a), iii), da directiva estabeleceu um procedimento abreviado para obter tal autorização, através do qual um requerente pode, em apoio do seu pedido, basear‑se em dados apresentados relativamente a outro produto anteriormente autorizado, desde que demonstre, nomeadamente, que esse produto é essencialmente similar ao seu. A jurisprudência comunitária que adiante examinarei (4) precisou que, para que dois produtos sejam considerados essencialmente similares devem, nomeadamente, ter a mesma composição qualitativa e quantitativa em termos de princípios activos.
3. A primeira questão que se levanta neste processo é a de saber se se pode considerar que dois produtos que têm a mesma substância activa, mas sob a forma de sais diferentes, respeitam o referido critério. A segunda é a de saber se, nos termos de um procedimento abreviado, um requerente pode apresentar a uma autoridade competente documentação adicional, sob a forma de ensaios farmacológicos, toxicológicos ou clínicos, para demonstrar a similitude essencial entre o seu produto e o produto anteriormente autorizado.
4. Desde a época dos factos, as normas comunitárias têm sido alteradas por diversas vezes e fornecem agora respostas afirmativas claras a ambas as questões.
Enquadramento jurídico
A directiva
5. À época dos factos, as normas pertinentes constavam, principalmente, do capítulo II da directiva, na redacção que lhe foi dada, em particular, pela Directiva 87/21/CEE (5) . O artigo 3.° da directiva dispunha que, na falta de autorização a nível comunitário, um medicamento só podia ser comercializado num Estado‑Membro depois de ter sido obtida a autorização da autoridade competente desse Estado‑Membro.
6. O artigo 4.° definia pormenorizadamente o procedimento, a documentação e a informação necessários para obter das autoridades competentes de um Estado‑Membro uma autorização de colocação no mercado. Estabelecia diversas vias processuais possíveis para a obtenção de uma autorização de colocação no mercado nacional. Nos termos do procedimento completo, estabelecido no artigo 4.°, ponto 8, um requerente de uma autorização de colocação no mercado necessitava normalmente de apresentar os resultados de ensaios:
«– físico‑químicos, biológicos ou microbiológicos,
– farmacológicos e toxicológicos,
– clínicos.»
7. O artigo 4.°, ponto 8, alínea a), estabelecia diversos procedimentos alternativos segundo os quais, em determinadas circunstâncias especificadas, um requerente de uma autorização de colocação no mercado era exonerado da obrigação de apresentar resultados de ensaios farmacológicos, toxicológicos ou clínicos, tal como normalmente são exigidos pelo artigo 4.°, ponto 8, podendo, em vez disso, basear‑se em dados apresentados quanto a outro produto «de referência» que já tivesse sido autorizado. A obrigação de apresentar todas as informações relativas à natureza físico‑química do produto não era afectada. Para poder recorrer a tal procedimento (a seguir «procedimento abreviado»), um requerente tinha que demonstrar:
«iii) [...] que a especialidade farmacêutica é essencialmente similar a um produto autorizado na Comunidade há pelo menos seis anos segundo as disposições comunitárias em vigor e comercializado no Estado‑Membro a que o pedido se refere; [...] um Estado‑Membro pode [...] alargar esse período para dez anos, através de uma decisão única que abranja todos os produtos comercializados no seu território, se considerar que exigências da saúde pública assim o exigem [...]»
8. O segundo parágrafo do artigo 4.°, ponto 8, alínea a), continha a seguinte cláusula de salvaguarda (a seguir «cláusula de salvaguarda») relativa aos procedimentos estabelecidos por essa disposição:
«Todavia, nos casos em que a especialidade farmacêutica se destine a um uso terapêutico diferente, ou deva ser administrada por vias diferentes ou em dose diferente em relação aos outros medicamentos comercializados, devem ser fornecidos os resultados dos ensaios farmacológicos, toxicológicos e/ou clínicos adequados.»
9. A cláusula de salvaguarda tinha, assim, o efeito de estabelecer mais um procedimento de obtenção da autorização de colocação no mercado, vulgarmente e a seguir designado «procedimento abreviado combinado». Segundo esse procedimento, o requerente apenas tinha que apresentar os resultados dos ensaios clínicos, toxicológicos e farmacológicos adequados à luz da diferença de utilização terapêutica, de via de administração ou de dosagem relativamente aos outros medicamentos comercializados. Quanto ao resto, o requerente baseava‑se nos elementos relativos ao produto de referência, que tinha de indicar nos termos do artigo 4.°, ponto 8, alínea a), iii). O procedimento abreviado combinado era assim, no que respeita ao ónus de prova que recaía sobre o requerente, um procedimento intermédio entre o procedimento abreviado e os procedimentos normais. Os dados novos que o requerente tinha que apresentar nos termos do procedimento abreviado combinado eram normalmente conhecidos como «dados integradores».
10. Os preâmbulos da directiva e da Directiva 87/21 clarificavam os objectivos subjacentes ao artigo 4.° da directiva. O primeiro considerando da directiva esclarecia que o objectivo essencial de toda a regulamentação em matéria de distribuição das especialidades farmacêuticas era a protecção da saúde pública. O segundo considerando sublinhava, todavia, que esse objectivo devia ser atingido por meios que não pudessem travar o desenvolvimento da indústria farmacêutica e as trocas dos produtos farmacêuticos na Comunidade. Tal como constava dos terceiro e quarto considerandos, as disparidades entre as disposições nacionais entravariam as trocas das especialidades farmacêuticas na Comunidade, pelo que tinham que ser eliminadas.
11. A Directiva 87/21 introduziu a versão do artigo 4.°, ponto 8, em vigor à data dos factos. O segundo considerando do preâmbulo justificava a disposição com base em que «a experiência demonstrou que é conveniente precisar ainda melhor os casos em que não é necessário fornecer os resultados dos ensaios farmacológicos, toxicológicos ou clínicos para obter autorização de uma especialidade farmacêutica essencialmente similar a um produto autorizado, embora zelando por que as firmas inovadoras não fiquem em desvantagem». O quarto considerando chamava também a atenção para a existência de considerações de ordem pública que se opunham a que os ensaios no homem ou no animal fossem repetidos sem que uma necessidade imperiosa o justificasse.
As informações aos requerentes
12. As orientações quanto à natureza dos ensaios exigidos para cumprir os diversos procedimentos estabelecidos pelo artigo 4.° da directiva foram estabelecidas no anexo à Directiva 75/318/CEE do Conselho, de 20 de Maio de 1975, relativa à aproximação das legislações dos Estados‑Membros respeitantes às normas e protocolos analíticos, tóxico‑farmacológicos e clínicos em matéria de ensaios de especialidades farmacêuticas (6) , na redacção que lhe foi dada pela Directiva 91/507/CEE da Comissão, de 19 de Julho de 1991 (7) .
13. O anexo exigia que os pedidos de autorização de colocação no mercado fossem apresentados de modo a ter em conta as orientações publicadas pela Comissão no volume II das «Regras que regem os produtos farmacêuticos na Comunidade Europeia: informações aos requerentes de autorizações de comercialização de medicamentos para uso humano nos Estados‑Membros da Comunidade Europeia» (vulgarmente e a seguir denominadas «informações aos requerentes»).
14. A secção 5 do capítulo 1 da edição de 1998 das informações aos requerentes tratava dos pedidos abreviados de colocação no mercado. A secção 5.4 intitulava‑se «Outros procedimentos abreviados». Continha uma tabela que indicava os dados adicionais normalmente exigidos quanto aos diferentes tipos de procedimentos abreviados. A alínea a) da tabela respeitava aos pedidos em que o produto para o qual se pedia a autorização tinha um «sal ou éster diferente complexo/derivado (com o mesmo grupo terapêutico)», sendo o grupo terapêutico a parte do produto que é principalmente responsável pelos seus efeitos terapêuticos sobre o consumidor. Indicava a necessidade dos seguintes dados:
«Demonstração de que não existe qualquer alteração na farmacocinética do grupo, na farmacodinâmica e/ou na toxicidade que possa afectar o perfil de segurança/eficácia (caso contrário, será considerada como a nova substância activa).»
15. Nas versões das informações aos requerentes publicadas desde Maio de 2001 (e, como tal, posteriores aos pedidos de autorização de colocação no mercado em causa no processo em apreço), inseriu‑se a seguinte explicação da noção de nova substância activa:
«A definição do que deve entender‑se por nova substância activa consta do anexo III deste capítulo.
Substâncias activas sob a forma de diferentes sais, ésteres, derivados, etc., mas com o mesmo grupo terapêutico não devem (normalmente) ser consideradas novas substâncias activas, excepto se diferirem significativamente umas das outras, nas propriedades quanto à segurança e à eficácia. O requerente deve fornecer a demonstração das mesmas propriedades quanto à segurança e à eficácia de um sal, éster, ou outro derivado diferente de uma substância activa quando alega que o medicamento a que o pedido respeita é essencialmente similar a um medicamento autorizado que contenha outro sal, éster ou outro derivado da mesma substância activa. (v. anexo IV deste capítulo).
A decisão de classificar uma forma diferente da substância activa como nova substância activa deve ser tomada casuisticamente pelas autoridades competentes dos Estados‑Membros/EMEA.»
16. O anexo IV do capítulo 1 do volume 2A reproduz a alínea a) da tabela que anteriormente constava da secção 5.4 da versão de 1998 das informações aos requerentes, atrás citada (8) .
O acórdão Generics
17. No acórdão Generics (9) , o Tribunal de Justiça apreciou a noção de similitude essencial para os efeitos do artigo 4.°, ponto 8, alínea a). Sublinhou que o requisito da similitude essencial deve ser interpretado à luz do objectivo essencial da directiva de protecção da saúde pública, de modo a evitar uma atenuação das normas de segurança e de eficácia que devem satisfazer as especialidades farmacêuticas (10) .
18. O Tribunal de Justiça continuou declarando que uma especialidade farmacêutica é essencialmente similar a outra «quando satisfaz os critérios da identidade da composição qualitativa e quantitativa em princípios activos, da identidade da forma farmacêutica e da bioequivalência, na condição de não se verificar, à luz dos conhecimentos científicos, que apresenta diferenças significativas em relação à especialidade original no que toca à segurança ou à eficácia». O Tribunal de Justiça declarou também que a autoridade competente de um Estado‑Membro não tem o direito de se abstrair dos três critérios já referidos quando se trate de determinar se duas especialidades são essencialmente similares (11) .
19. O Tribunal de Justiça considerou que os critérios da identidade da composição qualitativa e quantitativa em princípios activos, da identidade da forma farmacêutica e da bioequivalência contribuiriam para garantir que uma nova especialidade terá a mesma segurança e eficácia que o produto de referência. Porém, o Tribunal considerou, ainda assim, necessário acrescentar a condição final de os dois produtos não apresentarem diferenças significativas no que toca à segurança ou à eficácia. Ilustrou a necessidade da condição final observando que «uma especialidade farmacêutica, mesmo que satisfaça os três critérios enunciados [...], po[de] criar problemas de segurança ligados aos excipientes que contém» (12) .
Alterações posteriores
20. Desde a época dos factos, a directiva foi substituída pela Directiva 2001/83/CE do Conselho, de 6 de Novembro de 2001 (a seguir «nova directiva») (13) . Durante um período inicial, o procedimento abreviado, previsto agora no artigo 10.°, n.° 1, alínea a), iii), da nova directiva, manteve‑se essencialmente igual à versão aplicável à época dos factos. Durante esse período, o anexo I da nova directiva foi alterado pela Directiva 2003/63/CE da Comissão, de 25 de Junho de 2003 (14) . A parte II do anexo tratava dos «dossiers e requisitos específicos de autorização de introdução no mercado». No seu ponto 2, estipulava‑se que, para demonstrar uma similitude essencial, os pedidos apresentados segundo o procedimento abreviado deviam conter «se aplicável, [...] dados suplementares de forma a demonstrar as provas da equivalência das propriedades de segurança e de eficácia dos vários sais, ésteres ou derivados de uma substância activa autorizada». Estipulava‑se, de igual modo, no ponto 3 que:
«Caso a substância activa de um medicamento essencialmente similar contenha o mesmo grupo terapêutico que o medicamento autorizado original, associada a um sal/éster ou complexo/derivado diferente, deve ser demonstrado que não existe qualquer alteração na farmacocinética deste grupo, na farmacodinâmica e/ou na toxicidade que possa afectar o perfil de segurança/eficácia. Se não for esse o caso, esta associação será considerada como a nova substância activa.»
21. O procedimento abreviado foi depois consideravelmente remodelado pela Directiva 2004/27/CE, de 31 de Março de 2004 (15) . Nos termos do artigo 10.°, n.° 1, da nova directiva, tal como foi alterada, a noção de similitude essencial foi substituída pela exigência (basicamente igual) de os requerentes demonstrarem que o seu produto é um genérico de um medicamento de referência autorizado há, pelo menos, oito anos. O artigo 10.°, n.° 2, alínea b) define um medicamento genérico como:
«[...] um medicamento com a mesma composição qualitativa e quantitativa em substâncias activas, a mesma forma farmacêutica que o medicamento de referência e cuja bioequivalência com este último tenha sido demonstrada por estudos adequados de biodisponibilidade. Os diferentes sais, ésteres, éteres, isómeros, misturas de isómeros, complexos ou derivados de uma substância activa são considerados uma mesma substância activa, a menos que difiram significativamente em propriedades relacionadas com segurança e/ou eficácia, caso em que o requerente deve fornecer dados suplementares destinados a fornecer provas da segurança e/ou da eficácia dos vários sais, ésteres ou derivados de uma substância activa autorizada.»
Matéria de facto
22. No caso em apreço, a SmithKline Beecham plc (a seguir «SmithKline Beecham»), uma empresa farmacêutica, contesta a validade de autorizações de introdução no mercado concedidas pela Lægemiddelstyrelsen, que é a autoridade competente na Dinamarca, a duas outras empresas farmacêuticas, a Synthon BV e a Genthon BV (a seguir «Synthon e Genthon»), ambas pertencentes ao grupo Synthon.
23. A SmithKline Beecham é a actual titular de uma autorização de comercialização relativa ao medicamento Seroxat. A substância activa do Seroxat apresenta‑se sob a forma de cloridrato hemi‑hidratado de paroxetina, em dosagens de 20 mg e 30 mg. A primeira autorização de introdução no mercado do Seroxat data de 1993.
24. Em Julho de 1999, a Synthon e a Genthon apresentaram pedidos substancialmente idênticos de autorização de introdução no mercado de, respectivamente, Paroxetin «Synthon» e Paroxetin «Genthon» (a seguir «produto Synthon»). Os seus pedidos foram apresentados nos termos do procedimento abreviado, citando o Seroxat como produto de referência. Tal como o Seroxat, o produto Synthon contém paroxetina, mas sob a forma de um sal diferente, o mesilato de paroxetina.
25. Além da documentação exigida nos termos do procedimento abreviado, a Synthon e a Genthon apresentaram também resultados de determinados ensaios farmacológicos e toxicológicos sobre animais do tipo referido no anexo à Directiva 75/318/CEE, na redacção que lhe foi dada pela Directiva 91/507/CEE. A Lægemiddelstyrelsen pediu posteriormente mais informações.
26. A Synthon e a Genthon não apresentaram resultados de ensaios clínicos sobre doentes, tendo pedido que lhes fosse concedida dispensa dos mesmos alegando que os efeitos do seu produto sobre os seres humanos estavam indirectamente documentados através da bioequivalência relativamente ao produto de referência Seroxat, testado num certo número de voluntários saudáveis.
27. Em Outubro de 2000, a Lægemiddelstyrelsen concedeu autorizações de introdução no mercado à Synthon e à Genthon relativamente ao produto Synthon.
A tramitação processual no órgão jurisdicional nacional e as questões prejudiciais apresentadas
28. A SmithKline Beecham intentou uma acção no Østre Landsret (Dinamarca) no sentido de contestar a legalidade da decisão da Lægemiddelstyrelsen de autorizar o produto Synthon.
29. Alega que o Seroxat e o produto Synthon não são essencialmente similares porque contêm substâncias activas diferentes, embora relacionadas. A substância activa do Seroxat é o cloridrato hemi‑hidratado de paroxetina, ao passo que a do produto Synthon é o mesilato de paroxetina, outro sal de paroxetina. Ao verificar a similitude essencial, deve ser imediatamente visível se dois produtos são essencialmente similares ou não. O facto de serem necessários mais dados para demonstrar a similitude essencial é suficiente para confirmar que as substâncias activas do Seroxat e do produto Synthon são diferentes. A apresentação de elementos adicionais sob a forma de ensaios farmacológicos, toxicológicos ou clínicos, no contexto de um procedimento abreviado, só é permitida sob uma condição, a saber, a de o novo produto se destinar a indicações terapêuticas diferentes ou a ser administrado por vias diferentes ou em doses diferentes.
30. O Østre Landsret decidiu suspender a instância e apresentar as seguintes questões ao Tribunal de Justiça:
«1) É compatível com o artigo 4.°, [terceiro] parágrafo, ponto 8, alínea a), iii), da Primeira Directiva dos medicamentos (65/65/CEE e suas alterações) que um produto seja aprovado nos termos do procedimento abreviado quando uma forma de sal do ingrediente activo desse produto substitui a forma de sal usada no produto de referência?
2) Pode aplicar‑se o procedimento abreviado de pedido de AIM no caso de um requerente, por iniciativa própria ou por solicitação das autoridades sanitárias nacionais, apresentar documentação complementar, na forma de determinados ensaios farmacológicos, toxicológicos ou clínicos com vista a demonstrar que o produto ‘é essencialmente similar’ ao produto de referência?»
31. Foram apresentadas observações escritas pela SmithKline Beecham, pela Synthon e pela Genthon, pelos Governos dinamarquês, neerlandês, português e do Reino Unido e pela Comissão, tendo todos, com excepção dos Governos neerlandês e português, apresentado alegações orais na audiência.
Apreciação
32. Resulta claramente do despacho de reenvio e das observações apresentadas ao Tribunal que as duas questões estão intimamente ligadas. Um dos argumentos contra a tese segundo a qual dois produtos podem ser essencialmente similares apesar de uma alteração do sal da substância activa (problema levantado na primeira questão) assenta em que o requerente teria então, normalmente, que apresentar dados adicionais para demonstrar que os produtos não diferiam em termos de segurança e eficácia, o que se alega ser proibido (problema levantado na segunda questão). Proponho‑me, assim, apreciar conjuntamente as duas questões.
33. A Synthon e a Genthon, a Dinamarca, os Países Baixos e a Comissão defendem uma resposta afirmativa às questões apresentadas, tal como, com efeito, Portugal. A SmithKline Beecham e o Reino Unido sustentam que se deve responder a ambas as questões pela negativa.
34. Manifestamente, o texto da directiva não fornece, por si só, uma resposta às questões apresentadas. Não se define a noção de similitude essencial. Também não é completamente claro se há alguns limites para os dados adicionais que podem ser apresentados no contexto de um procedimento abreviado.
35. A jurisprudência do Tribunal de Justiça presta‑se também a interpretações. O acórdão Generics não precisa pormenorizadamente o que se deve entender por «identidade da composição qualitativa e quantitativa em princípios activos». Resulta das observações apresentadas ao Tribunal de Justiça que a expressão «princípio activo» é utilizada quer referindo‑se à molécula inteira que constitui o ingrediente activo quer, quando o ingrediente se apresenta sob a forma de um sal, referindo‑se à parte da molécula (frequentemente designada «grupo terapêutico») que tem um efeito terapêutico sobre o consumidor do medicamento.
36. No que respeita aos dados que um requerente pode apresentar, a jurisprudência tem‑se preocupado mais, até agora, com as circunstâncias em que um requerente pode evitar apresentar dados, apoiando‑se nos anteriormente apresentados quanto a outro produto.
37. Por conseguinte, as observações apresentadas perante o Tribunal de Justiça concentraram‑se, sobretudo, na economia da directiva, nos objectivos que lhe estão subjacentes e na pertinência de outras disposições de direito comunitário e das informações aos requerentes.
A economia da directiva
38. O Reino Unido e a SmithKline Beecham sublinham a importância que reveste para a economia da directiva a distinção entre o procedimento abreviado previsto no artigo 4.°, ponto 8, alínea a), iii), e o procedimento abreviado combinado estabelecido pela cláusula de salvaguarda. Nas suas observações, esta distinção seria subvertida se a noção de similitude essencial, adoptada pelo Tribunal de Justiça no acórdão Generics, fosse atenuada e se a apresentação habitual de dados adicionais fosse permitida num conjunto de circunstâncias mais amplo do que as incluídas expressa ou tacitamente na cláusula de salvaguarda.
39. Alegam que a noção dada pelo Tribunal de Justiça de similitude essencial deve ser interpretada no sentido de que, quando se verificam os critérios identificados, pode entender‑se com segurança que os dois produtos comparados terão o mesmo perfil de segurança e de eficácia. A condição final de os produtos não diferirem substancialmente em termos da sua segurança e eficácia deve apenas ser utilizada como cautela adicional, ou questão «de reserva», contra o risco de uma alteração dos excipientes utilizados poder tornar o produto menos seguro ou eficaz.
40. Todavia, se se considerar que dois sais com o mesmo grupo terapêutico constituem a mesma substância activa, esse critério já não será uma boa medida de equivalência em termos de segurança e eficácia. A substituição de um sal por outro pode afectar a eficácia terapêutica aumentando ou reduzindo a absorção de um medicamento e a sua biodisponibilidade, ou pode afectar o seu potencial tóxico ou a sua estabilidade, resultando em efeitos negativos.
41. Consequentemente, um requerente teria normalmente que apresentar dados adicionais para demonstrar que, apesar da alteração da forma do sal, não se verificaram diferenças significativas quanto à segurança e à eficácia dos dois produtos em questão. A condição final do teste do Tribunal de Justiça no acórdão Generics teria que ser aplicada na maioria das situações, ou mesmo em todas. Deixaria de ser distinta do critério da substância activa, passando, com efeito, a substituí‑lo. Além disso, um requerente poderia apresentar dados integradores num leque de circunstâncias mais amplo do que as identificadas (explícita ou tacitamente) pela cláusula de salvaguarda.
42. Estas observações não são convincentes.
43. Tendo em conta a redacção da segunda questão, que manifestamente resulta desta linha de argumentação, é necessário declarar, desde já, que não há, na minha opinião, nenhuma regra geral que impeça a apresentação de dados adicionais no contexto do procedimento abreviado. Deve assim, na minha opinião, responder‑se afirmativamente a esta questão.
44. É o que resulta da letra das disposições pertinentes. Estipula‑se que o procedimento abreviado pode ser utilizado se o requerente puder demonstrar, nomeadamente, a similitude essencial. Tal implica claramente que o requerente pode apresentar todas as provas necessárias para tal demonstração.
45. De igual modo, nada na cláusula de salvaguarda sugere que os dados adicionais só possam ser apresentados em conformidade com essa disposição. Em princípio, os dados apresentados no contexto da cláusula de salvaguarda e os fornecidos nos termos do artigo 4.°, ponto 8, alínea a), iii), visam objectivos diferentes. Os primeiros destinam‑se a compensar uma falta de similitude essencial, ao passo que estes últimos servem para provar a existência da similitude essencial.
46. Resulta também do teste adoptado pelo Tribunal de Justiça no acórdão Generics que, por vezes, podem ser necessários dados adicionais para demonstrar a similitude essencial. A Comissão sustenta, por exemplo, que um requerente que utilize o procedimento abreviado pode ter que apresentar documentação para demonstrar a bioequivalência do seu produto relativamente ao produto de referência. Podem também ser necessários dados adicionais para demonstrar que dois produtos que, quanto ao resto, respeitam os critérios estabelecidos pelo Tribunal de Justiça no acórdão Generics não diferem quanto à sua segurança e eficácia em resultado, por exemplo, de diferenças nos excipientes utilizados ou (tal como no exemplo dado pela Synthon e pela Genthon) de uma alteração no processo de síntese utilizado no fabrico do ingrediente activo.
47. Como proposta genérica, parece‑me que seria muito infeliz e bastante incompatível com a economia da directiva estabelecer limites para os dados que podem ser apresentados por um requerente nos termos do procedimento abreviado, quer a pedido da autoridade competente quer por sua própria iniciativa. Respeitando o princípio específico da exclusividade dos dados durante o período estipulado, a política adequada, que se revela em vários aspectos das normas comunitárias pertinentes, consiste na maximização da informação disponível para a autoridade competente aquando da sua decisão de conceder uma autorização.
48. Parece‑me, assim, que o que está em causa não é a questão de saber se podem ser apresentados dados adicionais no contexto do procedimento abreviado, mas sim a de saber se, nos casos em que dois sais com o mesmo grupo terapêutico se podem considerar constituir a mesma substância activa, se exigiria com demasiada frequência a apresentação de dados adicionais no âmbito do procedimento abreviado, esbatendo assim a distinção entre este procedimento e o procedimento abreviado combinado.
49. Concordo que existe um risco de alargar demasiado os critérios da similitude essencial, dando, assim, demasiado valor à condição final do teste do Tribunal de Justiça no acórdão Generics e, desse modo, atenuando a distinção entre os dois procedimentos, em contradição com a economia da directiva.
50. Não me parece, porém, que a interpretação da noção de similitude essencial defendida pela Synthon e pela Genthon, pela Dinamarca, pelos Países Baixos, por Portugal e pela Comissão alargue indevidamente as circunstâncias em que dois produtos podem ser essencialmente similares.
51. Pelo contrário, parece‑me que a exigência de os produtos terem ingredientes activos com exactamente a mesma estrutura molecular para serem classificados como essencialmente similares seria uma interpretação demasiado restrita da noção de similitude essencial.
52. A letra da directiva não exige que dois produtos sejam idênticos para se poder aplicar o procedimento abreviado, mas apenas que sejam essencialmente similares. Alguns tipos de diferença entre os dois produtos são, portanto, manifestamente admissíveis.
53. Também não resulta do critério identificado pelo Tribunal de Justiça no acórdão Generics, segundo o qual os produtos essencialmente similares devem ter a mesma composição quantitativa e qualitativa em princípios activos, uma exigência de uma correspondência molecular exacta entre os ingredientes activos. Tal como já referi antes, verifica‑se que a expressão princípio activo se refere por vezes ao grupo terapêutico activo de uma substância activa e também à própria substância.
54. É pacífico entre as partes que é mais realista concentrarmo‑nos na acção terapêutica do que na estrutura molecular exacta dos ingredientes activos, ao ponderar se dois produtos podem ser essencialmente similares.
55. A Comissão sustenta, assim, que, pelas suas próprias características, a acção terapêutica de um medicamento sob a forma de um sal depende do grupo activo de um sal e não das partes apensas da molécula.
56. Do mesmo modo, os Países Baixos distinguem, quando o ingrediente activo de um medicamento se apresenta sob a forma de um sal, entre a parte positiva desse sal, que descreve como princípio activo, e a parte negativa, que denomina como elemento inerte. Com a dissolução separam‑se as duas partes do sal. A parte positiva é a que dá efeito ao medicamento.
57. A Synthon e a Genthon alegam, no que respeita aos produtos em questão no processo principal (a saber, Seroxat e o produto Synthon), que ambos dependem da parte positiva do sal que é o seu ingrediente activo para atingirem os seus efeitos terapêuticos num doente. A parte negativa do sal, que difere entre os dois produtos, é apenas um veículo inerte que permite o fabrico dos produtos sob a forma de comprimidos. Em ambos os casos, a parte positiva é absorvida pela circulação sanguínea e distribuída e metabolizada pelo organismo. Pelo contrário, a parte inerte de cada produto passa pelo aparelho gastrointestinal sem ser absorvida e sem produzir quaisquer efeitos no organismo.
58. Na audiência, o Governo dinamarquês salientou também o que acontece com o ingrediente activo depois de ser administrado a um doente. No caso de um sal, pelas suas próprias características, as suas duas partes separam‑se. A parte terapeuticamente activa é absorvida ao passo que a outra parte é eliminada pelo organismo.
59. Estas observações sugerem que se poderá muitas vezes estabelecer uma analogia entre a parte que não é terapeuticamente activa do sal, quando o ingrediente activo se apresenta sob a forma de um sal, e qualquer outro componente inerte de um medicamento. Na medida em que esta análise seja correcta, não seria razoável excluir a similitude essencial em todos os casos em que essa parte é alterada, mas o grupo terapeuticamente activo continua a ser o mesmo nos dois produtos. É certo que, tal como no caso dos excipientes, há sempre um risco de uma alteração da parte anexa do sal resultar numa alteração da segurança e da eficácia do produto. Todavia, a condição final do teste que resulta do acórdão Generics constitui precisamente uma salvaguarda contra tal risco.
60. Considero, portanto, que não se distorceria a economia da directiva se se considerasse que dois produtos que contêm ingredientes activos com o mesmo grupo terapêutico têm a mesma composição qualitativa e quantitativa em termos de princípios activos.
61. Para confirmar se esta interpretação é efectivamente correcta, é também necessário, porém, verificar se respeita os objectivos subjacentes ao regime da autorização de introdução no mercado e as várias disposições de direito comunitário que foram invocadas perante o Tribunal de Justiça.
Os objectivos subjacentes ao regime da autorização de introdução no mercado
62. Tal como decorre dos considerandos da directiva, e como o Tribunal de Justiça declarou, há quatro objectivos relevantes para a interpretação das normas comunitárias que regem a concessão de autorizações nos Estados‑Membros: proteger a saúde pública, evitar ensaios desnecessários sobre seres humanos e animais, proteger os interesses das empresas farmacêuticas inovadoras e promover o mercado interno dos medicamentos, nomeadamente assegurando uma posição harmonizada por parte das autoridades competentes nos Estados‑Membros.
Proteger a saúde pública
63. No que respeita ao primeiro objectivo de proteger a saúde pública, que deve estar subjacente a toda a legislação que rege a autorização de medicamentos, tanto o Reino Unido como a SmithKline Beecham indicam circunstâncias em que formas diferentes de sais do mesmo ingrediente activo podem variar quanto à sua segurança e eficácia.
64. Não me parece, porém, que resultasse um risco para a saúde pública do facto de se verificar que duas formas de sais com o mesmo grupo terapêutico podem ser essencialmente similares. As consequências de uma alteração da forma do sal, identificadas pelo Reino Unido e pela SmithKline Beecham, não demonstram o contrário.
65. Na medida em que tais consequências respeitem à biodisponibilidade, irão, de qualquer modo, impedir que se conclua pela similitude essencial, uma vez que a bioequivalência também tem que ser demonstrada. Quando as consequências respeitem à estabilidade e à toxicidade, resultarão numa diferença entre os produtos, quanto à segurança e à eficácia, e serão detectadas pela condição final do teste estabelecido pelo Tribunal de Justiça no acórdão Generics.
Evitar ensaios desnecessários
66. Tal como a Comissão, a Dinamarca, a Synthon e a Genthon alegam, o objectivo de evitar ensaios desnecessários sobre seres humanos e animais milita claramente a favor de uma interpretação da similitude essencial que pode, em princípio, abranger formas de sais diferentes com o mesmo grupo terapêutico. Em vez de precisar de reunir um dossier de dados completamente novo, com os vários ensaios que tal implica, o requerente pode basear‑se em grande medida nos dados apresentados quanto ao produto de referência.
Assegurar que as empresas farmacêuticas inovadoras não serão colocadas em desvantagem
67. O Reino Unido alega que o teste da similitude essencial deve ser estrito, de modo a manter um equilíbrio justo entre os interesses das empresas inovadoras e das empresas que fabricam genéricos, que a directiva e o acórdão Generics visavam atingir.
68. Não concordo.
69. A protecção dos interesses das empresas farmacêuticas inovadoras reflecte‑se, na minha opinião, no período de seis ou dez anos de exclusividade de dados, estabelecido no artigo 4.°, ponto 8, alínea a), iii). O requisito da similitude essencial destina‑se, primeira e principalmente, a salvaguardar a saúde pública.
70. Acresce que a Comissão indica a possibilidade de, se diferentes formas de sais com o mesmo grupo terapêutico nunca pudessem ser consideradas essencialmente similares, as empresas farmacêuticas poderiam, artificialmente, alargar o prazo da exclusividade dos dados de que gozam, retirando um produto do mercado imediatamente antes de expirar o seu prazo de exclusividade de dados e lançar outra versão do produto, com o mesmo princípio activo, mas sob a forma de um sal diferente.
71. Na medida em que tal risco efectivamente existe, verifica‑se que seria reduzido pela interpretação da noção de similitude essencial defendida pela Comissão, pela Dinamarca, pelos Países Baixos, pela Synthon e pela Genthon.
O mercado interno dos produtos farmacêuticos e o procedimento de reconhecimento mútuo
72. Segundo a SmithKline Beecham, deve dar‑se à noção de similitude essencial um sentido que possa ser aplicado sem hesitações pelas autoridades competentes dos Estados‑Membros, de um modo simples e directo, assegurando assim uma posição harmonizada em toda a Comunidade. Uma posição comum é particularmente importante dado o procedimento de reconhecimento mútuo, através do qual um requerente que obtém uma autorização de introdução no mercado num Estado‑Membro pode, com base nela, obter autorizações noutros Estados‑Membros sem ter que apresentar um pedido completo em cada um deles. Devido à falta de correspondência em termos de segurança e de eficácia, os sais que são relacionados, mas diferentes, exigem uma apreciação mais complexa, que deve ser efectuada casuisticamente. Se, ainda assim, se entendesse que produtos que contêm tais sais podem ser essencialmente similares, surge o risco de diferenças entre as posições das autoridades competentes e, consequentemente, a possibilidade de as empresas farmacêuticas recorrerem ao forum shopping .
73. Concordo que o teste da similitude essencial deve ser o mais claro e objectivo possível. O segundo considerando do preâmbulo da Directiva 87/21/CEE revela a intenção do legislador de precisar melhor os casos em que não é necessário fornecer os resultados dos ensaios farmacológicos, toxicológicos ou clínicos para o requerente obter a autorização de colocação no mercado. A identificação de normas facilmente aplicáveis leva, evidentemente, ao funcionamento harmonioso do procedimento de reconhecimento mútuo e, consequentemente, à livre circulação dos produtos farmacêuticos.
74. Dito isto, parece‑me inevitável que haja uma certa margem de discrição por parte das autoridades competentes dos Estados‑Membros ao apreciarem pedidos nos termos do procedimento abreviado, tal como resulta claramente da condição final do teste estabelecido pelo Tribunal de Justiça no acórdão Generics. As autoridades competentes terão que decidir, por exemplo, se uma alteração dos excipientes entre o novo produto e o produto de referência implicará diferenças significativas no que respeita à segurança e à eficácia.
75. As consequências negativas para o procedimento de reconhecimento mútuo não devem ser exageradas. Nos termos de qualquer um dos procedimentos para obter uma autorização de introdução no mercado existe sempre um risco de as autoridades competentes dos Estados‑Membros não concordarem quanto à adequação de uma determinada autorização. É precisamente por causa do elemento de discrição irredutível implicado no regime das autorizações que as normas comunitárias estabelecem um sistema para resolver tais discordâncias (16) . Este sistema parece‑me amplamente suficiente para responder às preocupações de discordância e de forum shopping .
76. A minha conclusão geral, no que respeita aos objectivos do regime da autorização de introdução no mercado, é, portanto, que o objectivo de evitar ensaios desnecessários em seres humanos e animais sustenta a tese segundo a qual dois produtos podem ser essencialmente similares quando tenham o mesmo grupo terapêutico, mas se apresentem sob a forma de diferentes sais. Nenhum dos outros objectivos exige outra conclusão.
Outras disposições de direito comunitário
77. A SmithKline Beecham e o Reino Unido invocam vários aspectos das normas comunitárias aplicáveis no sector farmacêutico para apoiar indirectamente a tese segundo a qual formas de sais diferentes de uma substância activa nunca podem ser essencialmente similares.
78. Em primeiro lugar, referem‑se à parte 1 do anexo da Directiva 75/318/CEE. Alegam que o modo pelo qual aí se descreve a composição qualitativa de um medicamento implica que o ingrediente activo de um medicamento deve ser entendido, no caso dos sais, no sentido de incluir tanto o grupo activo como a parte apensa da molécula, e ser identificado como tal.
79. É certo que o advogado‑geral D. Ruiz‑Jarabo Colomer declarou, quando propôs, no processo Generics, os critérios da similitude essencial, que o que devia entender‑se por composição de um medicamento estava claramente indicado no anexo (17) . Porém, a razão pela qual se referiu ao anexo foi para demonstrar que nem os excipientes nem o revestimento externo de um medicamento eram relevantes para a sua composição.
80. Pela minha parte, não me parece que o anexo possa ser conclusivo para o caso em apreço. Destinava‑se, nessa altura, a estabelecer os pormenores e os documentos que deviam acompanhar os pedidos de autorização de introdução no mercado. Nesse contexto, faz sentido que a composição qualitativa do ingrediente activo seja descrita exaustivamente. Mas outras considerações se aplicam à interpretação dos critérios da similitude essencial especificados pelo Tribunal de Justiça no acórdão Generics.
81. O Reino Unido e a SmithKline Beecham referem‑se também ao Regulamento (CE) n.° 541/95 da Comissão, de 10 de Março de 1995, relativo à análise da alteração dos termos das autorizações de introdução no mercado de medicamentos concedidas pelas autoridades competentes dos Estados‑Membros (18) . À época dos factos, este regulamento estabelecia o procedimento de análise dos pedidos de alteração dos termos das autorizações de introdução no mercado de medicamentos. Distinguia entre alterações menores, que podiam ser efectuadas através de alteração da autorização existente, e alterações maiores, que exigiam a apresentação de um pedido de uma nova autorização de introdução no mercado. Os primeiros tipos de alteração foram identificados no Anexo I do Regulamento e os últimos no Anexo II. Entre os tipos de alteração identificados no Anexo II contavam‑se as «alterações da(s) substância(s) activa(s)», que incluíam, especificamente, a «substituição da ou das substâncias activas por um sal ou éster diferente (complexo/derivado) (com a mesma parte activa terapêutica)». Alega‑se que seria estranho que uma alteração fosse suficientemente importante para exigir uma nova autorização de introdução no mercado, mas não tivesse efeitos sobre a conclusão de que um produto genérico tem a mesma composição qualitativa e quantitativa que o produto de referência.
82. Tal como o Reino Unido observa, o Tribunal de Justiça declarou especificamente no acórdão Generics que o Anexo II do Regulamento n.° 541/95 não tinha qualquer pertinência para a aplicação do artigo 4.°, ponto 8, alínea a), iii), da directiva (19) .
83. De qualquer modo, não vejo dificuldades em aceitar que uma alteração entre dois produtos possa ser considerada suficientemente importante para carecer de uma nova autorização de introdução no mercado, nos termos do Regulamento n.° 541/95, sendo simultaneamente abrangida pelo âmbito de aplicação de algum dos procedimentos estabelecidos à época pelo artigo 4.°, ponto 8, alínea a). É digno de nota que muitos dos outros tipos de alteração identificados no Anexo II cairiam no âmbito do procedimento abreviado combinado estabelecido na cláusula de salvaguarda do artigo 4.°, ponto 8, alínea a).
84. Por fim, a SmithKline Beecham pretende apoiar a sua interpretação da noção de similitude essencial nas normas comunitárias relativas aos medicamentos órfãos, que se destinam ao diagnóstico, prevenção ou tratamento de doenças raras e que, como tal, não seria económico desenvolver em condições normais de mercado. O artigo 8.° do Regulamento (CE) n.° 141/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 1999, relativo aos medicamentos órfãos (20) , confere a tais produtos um período de dez anos de exclusividade de mercado, durante os quais não serão concedidas autorizações relativamente a medicamentos similares com a mesma indicação terapêutica.
85. O artigo 3.° do Regulamento (CE) n.° 847/2000 da Comissão, de 27 de Abril de 2000 (21) , define um medicamento similar como «um medicamento com uma ou mais substâncias activas similares às contidas num medicamento órfão autorizado, destinado à mesma indicação terapêutica». Uma substância activa similar é, por sua vez, definida como «uma substância activa idêntica ou com as mesmas características estruturais moleculares principais (mas não necessariamente com todas as características estruturais moleculares) e que actue através do mesmo mecanismo». Inclui «isómeros, misturas de isómeros, complexos, ésteres, sais e derivados não covalentes da substância activa original, ou de uma substância activa que difere da substância activa original apenas em relação a pequenas alterações da estrutura molecular, como os análogos estruturais».
86. Sustenta‑se que o facto de dois produtos serem considerados similares em vez de idênticos quando se apresentam sob a forma de sais diferentes demonstra que esses produtos não podem ter a mesma composição qualitativa e quantitativa em termos de princípios activos para os efeitos do teste da similitude essencial identificado no acórdão Generics.
87. Na minha opinião, as definições que constam do Regulamento n.° 847/2000 são muito específicas do seu contexto e não são pertinentes para a interpretação do artigo 4.°, ponto 8, alínea a), iii), da directiva. Não creio que ninguém afirme que dois sais diferentes com o mesmo grupo terapêutico são idênticos. A questão que se coloca no caso em apreço é a de saber se se pode considerar que têm a mesma composição qualitativa e quantitativa em termos de princípios activos.
88. De qualquer modo, mesmo admitindo que o artigo 3.° desse regulamento fosse relevante, a definição de substância activa similar está expressa no sentido de incluir uma substância activa idêntica, não podendo, portanto, ser utilizada como base de distinção entre as substâncias similares e as idênticas.
89. Por conseguinte, não considero que nenhuma das várias disposições legislativas indicadas pelo Reino Unido e pela SmithKline Beecham se oponha à minha conclusão de que dois produtos com o mesmo grupo terapêutico, mas sob a forma de diferentes sais, podem ser essencialmente similares para os efeitos do artigo 4.°, ponto 8, alínea a), iii), da directiva.
As informações aos requerentes
90. A Comissão, a Dinamarca, os Países Baixos, a Synthon e a Genthon referem‑se às informações aos requerentes em apoio da tese segundo a qual dois sais diferentes que contêm o mesmo grupo terapêutico podem ser essencialmente similares na acepção do artigo 4.°, ponto 8, alínea a), iii), da directiva.
91. O Reino Unido e a SmithKline Beecham respondem salientando, antes de mais, que esse documento não é juridicamente vinculativo. A SmithKline Beecham observa também que a versão de 2001 das informações aos requerentes não pode ser pertinente para o processo em apreço, que teve início antes da sua publicação. Nas observações do Reino Unido, nem sequer a versão de 1998 em vigor à data dos factos permite sustentar inequivocamente a tese segundo a qual dois sais que contêm o mesmo grupo terapêutico podem, em princípio, ser essencialmente similares. Indica‑se nessa versão que esses sais não serão essencialmente similares, excepto se forem apresentadas provas que demonstrem que «não existe qualquer alteração na farmacocinética do grupo, na farmacodinâmica e/ou na toxicidade que possa afectar o perfil de segurança/eficácia». Segundo o Reino Unido, existe sempre uma possibilidade irredutível de uma alteração da forma de um sal poder afectar a segurança e a eficácia. A versão de 1998 das informações é, portanto, compatível com a tese segundo a qual dois produtos com diferentes sais nunca podem ser considerados essencialmente similares.
92. Pelas razões expostas nas conclusões que apresentei no processo Approved Prescription Services (22) , considero que, embora as informações não sejam juridicamente vinculativas, devem ter algum peso na interpretação da directiva, sobretudo quando, tal como no caso em apreço, estão em causa questões técnicas complexas.
93. Na minha opinião, apesar da sugestão em contrário do Reino Unido, as informações aos requerentes só podem ser lidas no sentido de corroborarem a tese segundo a qual duas formas de sais diferentes com o mesmo grupo terapêutico podem ser consideradas essencialmente similares. As informações não iriam certamente identificar uma possibilidade que consideravam estar invariavelmente afastada.
94. Dito isto, não fico completamente convencido pela análise adoptada nas informações aos requerentes para chegar a esse resultado. As informações sugerem que a questão de saber se duas formas desse tipo constituem o mesmo ingrediente activo depende da sua segurança e eficácia. Parece‑me que corresponderia melhor ao teste da similitude essencial estabelecido pelo Tribunal de Justiça no acórdão Generics descrever os produtos em questão como tendo a mesma composição qualitativa e quantitativa em termos de princípios activos, observando, ao mesmo tempo, que a sua similitude essencial dependeria, todavia, em última instância, da demonstração de que não diferem quanto à sua segurança e eficácia, em conformidade com a condição final desse teste.
95. Do mesmo modo, as informações aos requerentes classificam um pedido apresentado com base na similitude essencial de duas formas diferentes de sais sob a rubrica «outros procedimentos abreviados», juntamente com os pedidos apresentados nos termos da cláusula de salvaguarda. Na minha opinião, porém, tal pedido deveria ser processado nos termos do procedimento abreviado normal. Os dados adicionais apresentados nos termos deste último procedimento visariam demonstrar a similitude essencial dos dois produtos, e não compensar a falta dessa similitude.
96. Se as informações aos requerentes são compatíveis com o resultado a que chegámos, o modo pelo qual apresentam essa conclusão pode ser responsável por parte da incerteza e da confusão que se gerou no contexto do processo em apreço.
97. À luz da economia e dos objectivos da directiva, das outras disposições de direito comunitário atrás consideradas bem como das informações aos requerentes, entendo, portanto, que dois produtos que contêm formas diferentes de sais do mesmo princípio activo podiam efectivamente ser essencialmente similares nos termos do procedimento abreviado, tal como era aplicado antes das alterações que lhe foram recentemente introduzidas. Nos termos desse procedimento, um requerente tinha também a possibilidade de, a pedido das autoridades competentes de um Estado‑Membro ou por sua própria iniciativa, apresentar dados adicionais no sentido de demonstrar a similitude essencial.
98. Observe‑se que a conclusão a que cheguei corresponde à interpretação de similitude essencial que era explicitamente reconhecida no anexo da Directiva 2001/83/CE (23) , na sequência da sua alteração pela Directiva 2003/63/CE (24) . Pode defender‑se, pelo menos, pelo modo de enquadramento das disposições pertinentes do anexo alterado, que estas se destinavam a registar o sentido que a Comissão dava à situação jurídica existente, em vez de alterarem o status quo .
99. Note‑se também que o legislador comunitário optou explicitamente, desde então, pela revalidação dessa posição na nova versão do procedimento abreviado, introduzida pela Directiva 2004/27/CE (25) . É evidente que as versões anteriores da directiva devem ser interpretadas independentemente desses desenvolvimentos posteriores. Todavia, a opção do legislador sugere, pelo menos, que a conclusão a que se chegou agora era considerada praticável e adequada à luz dos objectivos das normas comunitárias relativas à autorização de introdução no mercado.
Conclusão
100. Considero, portanto, que o Tribunal de Justiça deve responder do seguinte modo às questões apresentadas pelo Østre Landsret:
«1) Dois produtos com o mesmo grupo terapêutico, mas sob a forma de sais diferentes, têm a mesma composição qualitativa e quantitativa em termos de princípios activos e podem, por conseguinte, ser essencialmente similares para os efeitos do artigo 4.°, ponto 8, alínea a), iii), da Directiva 65/65/CEE do Conselho, de 26 de Janeiro de 1965, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas, respeitantes às especialidades farmacêuticas, alterada, desde que não apresentem diferenças significativas quanto à segurança ou eficácia.
2) Um requerente pode, em apoio de um pedido apresentado com base nessa disposição, apresentar, por sua própria iniciativa ou a pedido das autoridades competentes de um Estado‑Membro, documentação adicional sob a forma de ensaios farmacológicos, toxicológicos ou clínicos com vista a demonstrar que o seu produto é essencialmente similar ao produto de referência.»
1 – Língua original: inglês.
2 – JO 1965, 22, p. 369; EE 13 F1 p. 18.
3 – JO 1987, L 15, p. 36.
4 – Nos n. os 17 a 19.
5 – O enquadramento jurídico comunitário dos medicamentos foi codificado e consolidado, com efeitos a partir de 18 de Dezembro de 2001, pela Directiva 2001/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Novembro de 2001, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos para uso humano (JO L 311, p. 67). As posteriores alterações às disposições pertinentes desta directiva indicam‑se abaixo.
6 – JO L 147, p. 1; EE 13 F4 p. 80.
7 – JO L 270, p. 32.
8 – No n.° 14.
9 – Acórdão de 3 de Dezembro de 1998, Generics (UK) e o. (C‑368/96, Colect., p. Iム7967).
10 – N.° 22.
11 – N. os 36 e 37 parte decisória do acórdão.
12 – N.° 32.
13 – Já referida na nota 5.
14 – JO L 159, p. 46.
15 – JO L 136, p. 34.
16 – As disposições pertinentes estão agora contidas no capítulo 4 da Directiva 2001/83/CE. À época dos factos, constavam da directiva e da Segunda Directiva 75/319/CEE do Conselho, de 20 de Maio de 1975, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes às especialidades farmacêuticas (JO L 147, p. 13; EE 13 F4 p. 92), na redacção que lhe foi dada, em especial, pela Directiva 93/39/CE do Conselho, de 14 de Junho de 1993 (JO L 214, p. 22).
17 – No n.° 37 das conclusões.
18 – JO L 55, p. 7.
19 – No n.° 58 do acórdão.
20 – JO 2000, L 18, p. 1.
21 – JO L 103, p. 5.
22 – Apresentadas em 8 de Julho de 2004 no processo C‑36/03, n. os 70 a 73.
23 – Já referida na nota 5.
24 – Já referida na nota 14.
25 – Já referida na nota 15.
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