CONCLUSÕES DO ADVOGADO-GERAL
ANTONIO TIZZANO
apresentadas em 16 de Dezembro de 2004(1)
Processo C-112/03
Société financière et industrielle du Peloux
contra
Axa Belgium
Zurich Assurance SA
AIG Europe SA
Fortis Corporate Insurance SA
Gerling Konzern Belgique SA
Etablissement Bernard Laiterie du Chatelard
Calland Réalisations SARL
Joseph Calland
Maurice Picard
Abeille Assurance Cie
Mutuelles du Mans SA
SMABTP
Axa Corporate Solutions Assurance SA
Zurich International France SA
[pedido de decisão prejudicial apresentado pela cour d’appel de Grenoble (França)]
«Convenção de Bruxelas de 1968 – Artigo 12.º – Competência em matéria de contratos de seguros – Cláusula de extensão da competência – Oponibilidade ao terceiro segurado»
I – Introdução
1. O processo em análise diz respeito a uma questão prejudicial sobre a interpretação da Convenção de Bruxelas de 1968, relativa à competência judiciária e à execução de decisões em matéria civil e comercial (a seguir a «Convenção de Bruxelas» ou simplesmente «Convenção») (2) , submetida ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias pela cour d’appel (tribunal de segunda instância) de Grenoble (França).
2. Em síntese, o órgão jurisdicional a quo pergunta se uma cláusula de extensão da competência, estipulada nos termos do disposto no artigo 12.°, n.° 3, da Convenção de Bruxelas, é oponível ao segurado ou ao beneficiário de um contrato de seguro, no caso de estes serem pessoas diferentes do tomador do seguro.
II – Enquadramento legal
As regras da Convenção de Bruxelas
3. Como se sabe, a Convenção de Bruxelas aplica‑se aos litígios em matéria civil e comercial e destina‑se a determinar, através das disposições do seu título II, a competência dos órgãos jurisdicionais dos Estados contratantes no âmbito do espaço jurídico comunitário.
4. A regra geral, enunciada pelo artigo 2.° da Convenção, consagra o princípio da competência dos órgãos jurisdicionais do lugar do domicílio do réu. A essa regra, todavia, a Convenção estabelece importantes derrogações, quer através da previsão de competências especiais (secção 2 do título II) ou exclusivas (secção 5), quer através do instituto da prorogatio fori (secção 6) no âmbito da regulamentação geral, quer através do estabelecimento de subsistemas tendencialmente inspirados num princípio diferente, o da protecção da parte mais fraca (secções 3 e 4). Salienta‑se aqui, em especial, a secção 3 do título II da Convenção. Segundo resulta do artigo 7.°, com efeito, a competência jurisdicional em matéria de contratos de seguro é regulada pelos artigos seguintes (8.° a 12.°‑A) de forma tendencialmente autónoma relativamente ao regime estabelecido pelas secções 1 e 2 do mesmo título.
5. Em especial, o artigo 8.° institui um verdadeiro e próprio forum actoris , a favor da parte mais fraca da relação contratual, estabelecendo que:
«O segurador domiciliado no território de um Estado contratante pode ser demandado:
1) Perante os tribunais do Estado em que tiver domicílio ou
2) Noutro Estado contratante, perante o tribunal do lugar em que o tomador do seguro tiver o seu domicílio [...]»
6. O artigo 9.° dispõe, por sua vez, que:
«O segurador pode também ser demandado perante o tribunal do lugar onde o facto danoso ocorreu quando se trate de um seguro de responsabilidade civil [...]»
7. Além dos tribunais deste modo especificados, o artigo 10.°, primeiro parágrafo, da Convenção prevê que «[e]m matéria de seguros de responsabilidade civil, o segurador pode também ser chamado perante o tribunal onde for proposta a acção do lesado contra o segurado, desde que a lei desse tribunal assim o permita».
8. No que se refere, em seguida, aos casos em que seja o segurador a agir judicialmente, o artigo 11.° estabelece que «o segurador só pode intentar uma acção perante os tribunais do Estado contratante em cujo território estiver domiciliado o requerido, quer este seja tomador do seguro, segurado ou beneficiário».
9. No presente processo, é especialmente importante o artigo 12.° da Convenção, que estabelece que as regras de competência acima referidas só podem ser derrogadas pelas partes mediante convenções «desde que tais convenções:
1) Sejam posteriores ao nascimento do litígio; ou
2) Permitam ao tomador do seguro, ao segurado ou ao beneficiário recorrer a tribunais que não sejam os indicados na presente secção; ou
3) Sejam concluídas entre um tomador do seguro e um segurador, ambos com domicílio num mesmo Estado contratante, e tenham por efeito atribuir competência aos tribunais desse Estado, mesmo que o facto danoso ocorra no estrangeiro, salvo se a lei desse Estado não permitir tais convenções [...]».
10. Em relação à extensão da competência, há que recordar, finalmente, o artigo 17.° da Convenção, que estabelece que:
«Se as partes, das quais pelo menos uma se encontre domiciliada no território de um Estado contratante, tiverem convencionado que um tribunal ou os tribunais de um Estado contratante têm competência para decidir quaisquer litígios que tenham surgido ou que possam surgir de uma determinada relação jurídica, esse tribunal ou esses tribunais terão competência exclusiva. Este pacto atributivo de jurisdição deve ser celebrado:
a) Por escrito ou verbalmente com confirmação escrita; ou
b) Em conformidade com os usos que as partes estabeleceram entre si; ou
c) No comércio internacional, em conformidade com os usos que as partes conheçam ou devam conhecer e que, em tal comércio, sejam amplamente conhecidos e regularmente observados pelas partes em contratos do mesmo tipo, no ramo comercial considerado.
[...]
Os pactos atributivos de jurisdição, bem como as estipulações similares de actos constitutivos de trust , não produzirão efeitos se forem contrários ao disposto nos artigos 12.° e 15.°, ou se os tribunais cuja competência pretendam afastar tiverem competência exclusiva por força do artigo 16.°
Se um pacto atributivo de jurisdição tiver sido concluído a favor apenas de uma das partes, esta mantém o direito de recorrer a qualquer outro tribunal que seja competente, por força da presente convenção.
III – Matéria de facto e tramitação processual
11. A Société Financière et Industrielle du Peloux (a seguir «SFIP»), anteriormente denominada SA Plast’Europ, é uma filial francesa da sociedade de direito belga Recticel SA (a seguir «Recticel»).
12. Em 1988, a Recticel subscreveu um contrato de seguro em seu nome e em nome das suas filiais europeias, entre as quais a SFIP, com um grupo de seguradoras belgas.
13. A cláusula K do contrato de seguro estabelece: «Em caso de litígio emergente do presente contrato, a companhia sujeitar‑se‑á à jurisdição dos tribunais do domicílio do tomador do seguro.»
14. Em 1990, a sociedade de direito francês SARL Calland Réalisations executou uma série de trabalhos de isolamento para a sociedade SA Établissements Bernard Laiterie du Chatelard (a seguir «Laiterie du Chatelard») em Eydoche (França), que consistiram na colocação de painéis «sanduíche» então fabricados pela Plast’Europ com alma de poliuretano, injectado entre duas placas.
15. Uma peritagem verificou a existência de defeitos na concepção e no fabrico dos referidos painéis e estabeleceu que esses defeitos tornavam impróprios para o seu fim os locais em que a Laiterie du Chatelard exercia as suas actividades.
16. A fim de obter uma indemnização pelos danos sofridos, por petições de 1 e de 12 de Março de 2001, essa empresa demandou no tribunal de grande instance de Bourgoin‑Jallieu (França) a) a SA Abeille Assurances, seguradora da SARL Calland Realisations, b) a SFIP, c) a SMABTP, seguradora da responsabilidade profissional da SFIP, d) a SA AXA Global Risks e e) a SA Zurich International, seguradoras de riscos diversos da SFIP.
17. No decurso deste processo, a SFIP chamou à demanda, como garantes, nos termos do artigo 10.°, primeiro parágrafo, da Convenção de Bruxelas, todas as seguradoras belgas que, em 1988, tinham subscrito apólices de seguro com a Recticel.
18. As seguradoras belgas chamadas à demanda suscitaram a excepção de incompetência territorial do tribunal de Bourgoin‑Jallieu, invocando a aplicabilidade do artigo K do contrato de seguro, por força do qual o tribunal competente para julgar a acção de garantia é o do domicílio da Recticel, ou seja, o Tribunal de première instance de Bruxelles.
19. Por decisão de 13 de Setembro de 2002, o tribunal de grande instance de Bourgoin‑Jallieu acolheu a excepção formulada pelas seguradoras belgas e declarou competente o tribunal belga relativamente ao pedido de garantia das referidas seguradoras, apresentado pela SFIP.
20. A SFIP interpôs um recurso (impugnação da competência) dessa sentença para a cour d’appel de Grenoble, a qual, tendo dúvidas sobre a interpretação da Convenção de Bruxelas, suspendeu a instância e submeteu ao Tribunal de Justiça, ao abrigo do Protocolo do Luxemburgo de 3 de Junho de 1971 (3) , a seguinte questão prejudicial:
«Pode ser imposta ao segurado, beneficiário de um contrato de seguro a favor de terceiro, celebrado entre um tomador de seguro (subscritor) e uma seguradora todos domiciliados no mesmo Estado‑Membro, uma cláusula que atribui competência aos órgãos jurisdicionais deste Estado, quando o segurado não aprovou pessoalmente esta cláusula, quando o dano ocorreu noutro Estado‑Membro e quando accionou também judicialmente, no órgão jurisdicional desse Estado‑Membro, as seguradoras domiciliadas nesse mesmo Estado?»
21. Apresentaram observações escritas neste processo o Governo francês, o Governo do Reino Unido, a Comissão e as companhias de seguros Gerling Konzern, Mutuelle du Mans, Axa Belgium, Zurich International Belgique, Ace Insurance, Fortis Corporate Insurance (a seguir «companhias de seguros»).
22. Na audiência de 27 de Outubro de 2004, intervieram a Axa Belgium, a Gerling Konzern, a França, o Reino Unido e a Comissão.
IV – Análise jurídica
23. Com a questão prejudicial, o órgão jurisdicional de reenvio procura saber, em substância, se uma cláusula de extensão da competência, estipulada em conformidade com o disposto no artigo 12.°, n.° 3, da Convenção de Bruxelas, é oponível ao segurado ou ao beneficiário de um contrato de seguro, no caso de estes serem pessoas diferentes do tomador do seguro e residirem habitualmente (ou terem domicílio) num Estado‑Membro diferente do deste último (e do segurador).
24. Ao apresentarem ao Tribunal de Justiça as suas observações, os intervenientes deram respostas diferentes à questão.
25. Segundo uma primeira opinião, defendida pela Comissão com fundamentos que se indicarão adiante, na medida em que seja necessário, uma cláusula de extensão da competência contida num contrato celebrado entre um segurador e um tomador em nome de um terceiro não lhes é oponível. No caso vertente, portanto, a cláusula subscrita pela Recticel e pelas companhias de seguros não será oponível à SFIP.
26. O Reino Unido e as companhias de seguros são de opinião contrária, sustentando que tal cláusula é, em todo o caso, oponível ao terceiro segurado e, portanto, no caso em apreço, à SFIP.
27. A esta tese aderiu, em seguida, na audiência, o Governo francês, que, nas suas observações escritas, ao invés, tinha analisado rigorosamente as duas teses em confronto, considerando‑as ambas plausíveis.
28. Dito isto, a fim de tomar posição sobre as duas teses, há que, antes de mais, dar uma rápida vista de olhos por todas as disposições que a Convenção dedica à competência jurisdicional em matéria de contratos de seguro.
29. A este propósito, recordo que as regras de competência da secção 3 da Convenção correspondem à exigência de proteger as pessoas, tais como o tomador do seguro, o segurado e o terceiro beneficiário, que «na maior parte dos casos, [são] confrontad[as] com um contrato predeterminado cujas cláusulas não são negociáveis e constitu[em] a[s] pessoa[s] economicamente mais fraca[s]» (4) da relação contratual de seguro.
30. No essencial, essa protecção é assegurada em duas frentes. Se for o segurador a agir judicialmente, o artigo 11.° da Convenção atribui a competência exclusivamente aos tribunais do domicílio da parte fraca. Se, ao invés, for a parte fraca da relação a agir judicialmente, esta tem a faculdade, nos termos do artigo 8.°, n. os 1 e 2, da Convenção, de chamar à demanda o segurador, não só perante o tribunal do domicílio deste mas também perante o tribunal do domicílio do tomador do seguro.
31. A esses foros acrescem, em seguida, as duas competências especiais previstas pelos artigos 9.° e 10.° da Convenção, em matéria de seguros de responsabilidade civil.
32. Designadamente, o artigo 9.° precisa, na parte que nos interessa, que o segurador pode também ser demandado perante o tribunal do lugar onde o facto danoso ocorreu. O artigo 10.°, primeiro parágrafo, prevê, pelo contrário, a possibilidade de o segurador ser demandado pelo segurado no tribunal onde for intentada a acção de indemnização do lesado contra o mesmo segurado, desde que a lei desse tribunal assim o permita.
33. Enfim, a protecção da parte fraca da relação de seguro é completada pela imposição de condições rigorosas às eventuais cláusulas de derrogação dos foros estipulados pelas outras disposições da secção 3 acima referidas.
34. O artigo 12.° da Convenção prevê, com efeito, que as regras de competência em matéria de seguros podem ser derrogadas mediante a estipulação de cláusulas de extensão da competência. Mas fá‑lo impondo taxativamente condições destinadas a evitar que essas cláusulas prejudiquem a parte fraca da relação de seguro. Efectivamente, é necessário que i) essa parte tenha dado o seu consentimento explícito quanto aos efeitos da extensão após o nascimento do litígio (artigo 12.°, n.° 1); ii) o foro escolhido seja compatível com a protecção dos seus interesses (artigo 12.°, n. os 2 e 3); iii) não exista uma parte merecedora de protecção (artigo 12.°, n. os 4 e 5).
35. Desse modo, enquanto salvaguarda o princípio da autonomia das partes, ao qual atribui mesmo especial relevância (5) , a Convenção evita todavia que a finalidade de protecção da parte fraca possa ser comprometida pela predeterminação de cláusulas de extensão da competência impostas pelas seguradoras por efeito do maior poder contratual de que dispõem.
36. Posto isto, passo agora a uma análise mais aprofundada do artigo 12.°, n.° 3, da Convenção, que constitui, sem dúvida, a disposição central para o caso vertente.
37. Como vimos, esta disposição admite que as partes do contrato de seguro possam derrogar os critérios comuns de competência referidos anteriormente, inserindo no próprio contrato cláusulas que «[s]ejam concluídas entre um tomador do seguro e um segurador, ambos com domicílio num mesmo Estado contratante, e tenham por efeito atribuir competência aos tribunais desse Estado, mesmo que o facto danoso ocorra no estrangeiro, salvo se a lei desse Estado não permitir tais convenções».
38. A título preliminar, há que observar que esta derrogação se destina principalmente a permitir que o segurador exclua a aplicabilidade aos seus litígios das competências previstas nos artigos 9.° e 10.° da Convenção. Com efeito, graças à referida cláusula, o segurador poderá evitar tanto ser demandado perante o tribunal do local onde ocorreu o facto danoso (artigo 9.°), como ser chamado à demanda como garante do segurado no tribunal perante o qual o lesado demandou o segurado (artigo 10.°) (6) .
39. Vendo bem, no entanto, um pacto derrogatório deste género não pode prejudicar o tomador do seguro, dado que o seguro tem como pressuposto que o tomador e o segurado tenham domicílio ou residência habitual no mesmo Estado, para permitir a competência dos tribunais desse Estado.
40. Surgem problemas, no entanto, quando, como no caso em apreço, as pessoas do segurado e do tomador do seguro não coincidem, e o primeiro reside num Estado‑Membro diferente do do tomador e do segurador.
41. A este propósito, como já indiquei, a Comissão entende que as exigências de protecção do terceiro segurado impõem a inoponibilidade da cláusula de extensão da competência a esse terceiro segurado.
42. Pelo contrário, o Governo do Reino Unido e as companhias seguradoras invocam, além de outros argumentos que referirei mais tarde, exigências de segurança jurídica para sustentar que a cláusula, apesar de estipulada entre o tomador do seguro e o segurador, é em todo o caso oponível ao segurado. Em sua opinião, com efeito, só desse modo será concretamente protegido o interesse do segurador em ser demandado, especialmente nos processos em matéria de seguros de responsabilidade civil, perante um único tribunal predeterminado.
43. Pela minha parte, afirmo desde já que a redacção do artigo 12.°, n.° 3, não me parece oferecer uma resposta segura à questão. Esta disposição limita‑se, com efeito, a precisar as condições que a cláusula de extensão da competência nela prevista deve preencher, mas nada diz sobre a questão controvertida. Prova disso, de resto, é o próprio facto de, justamente a respeito da interpretação literal da disposição, os intervenientes terem chegado a conclusões contrárias.
44. Segundo o Reino Unido, de facto, a formulação do artigo 12.°, n.° 3, da Convenção demonstra que uma cláusula de extensão da competência conforme aos requisitos que nele são precisados é plenamente oponível ao terceiro segurado e ao beneficiário. Em sua opinião, se as partes contratantes tivessem querido tratar estas pessoas de modo diferente relativamente ao tomador do seguro, impedindo que lhes fosse oponível uma cláusula de extensão da competência validamente celebrada, não teriam tido qualquer dificuldade em afirmá‑lo expressamente. Quando, com efeito, a Convenção decidiu proceder a uma distinção entre o tomador e as outras pessoas, fê‑lo abertamente. Assim ocorreu no caso do artigo 12.°, n.° 2, que consagra a admissibilidade de cláusulas de extensão da competência que «[p]ermitam ao tomador do seguro, ao segurado ou ao beneficiário recorrer a tribunais que não sejam os indicados na presente secção» (7) . A falta de distinção, no artigo 12.°, n.° 3, entre a situação do tomador e a das outras pessoas em questão implica, raciocinando a contrario , uma equiparação entre essas situações e, portanto, a oponibilidade a terceiros das cláusulas fundadas nessa disposição.
45. Por outro lado, continua o Reino Unido, afirmar que o artigo 12.°, n.° 3, pretende proteger o terceiro segurado e o beneficiário de modo diferente do tomador significaria fazer uma inadmissível «interpretação criativa» da disposição, introduzindo uma limitação à oponibilidade da cláusula que o artigo 12.° não prevê nem directa nem indirectamente.
46. Em apoio da sua tese, o Reino Unido invoca, além disso, o instrumento jurídico que sucedeu à Convenção, ou seja, o Regulamento (CE) n.° 44/2001 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (a seguir «Regulamento n.° 44/2001») (8) . Na disposição do regulamento que corresponde ao artigo 12.°, n.° 3, da Convenção, ou seja, o artigo 13.°, n.° 3, não se fala, com efeito, do terceiro segurado nem do beneficiário, apesar de terem sido acrescentadas referências a essas pessoas noutras disposições que dizem respeito à atribuição da competência em matéria de seguros, designadamente no artigo 9.°, n.° 1, alínea b), que corresponde ao artigo 8.°, n.° 2, da Convenção (9) .
47. Isso confirma, segundo aquele Governo, que, quando se pretendeu inserir disposições especiais para o terceiro segurado e o beneficiário, isso foi feito expressamente.
48. A Comissão é de opinião contrária, sustentando que, do silêncio do artigo 12.°, n.° 3, da Convenção relativamente às pessoas do terceiro segurado e do beneficiário, se deve, ao invés, deduzir que se encontram numa situação diferente da do tomador do seguro. De resto, prossegue a Comissão invertendo esse argumento do Reino Unido, se quisesse ter equiparado o regime reservado a três categorias de pessoas, a Convenção tê‑lo‑ia feito expressamente, como fez no artigo 12.°, n.° 2, já referido.
49. Esta contraposição nítida de argumentos confirma, em minha opinião, que a redacção do artigo 12.°, n.° 3, não se presta a fornecer indicações claras e incontroversas sobre o alcance da disposição.
50. Por outro lado, também não creio que, para esse fim, se encontrem pistas de interpretação na jurisprudência do Tribunal de Justiça, designadamente no acórdão Gerling e o. (10) , ao qual os intervenientes fizeram referência, dele deduzindo, mais uma vez, argumentos em apoio da tese de cada um deles.
51. É verdade, com efeito, que, nesse caso, o Tribunal de Justiça reconheceu que, perante um contrato de seguro entre um segurador e um tomador, que tenha agido em seu nome e a favor de terceiros, estes últimos podem opor ao segurador a cláusula de extensão da competência inserida no contrato (11) . Também é verdade, porém, que a cláusula em questão naquele processo se fundava no artigo 12.°, n.° 2, da Convenção, que obedece a uma lógica diferente da lógica subjacente ao n.° 3 da mesma disposição. Como já recordei, com efeito, o n.° 2 da disposição autoriza cláusulas de extensão da competência que «[p]ermitam ao tomador do seguro, ao segurado ou ao beneficiário recorrer a tribunais que não sejam os indicados na presente secção».
52. É claro que uma cláusula deste género não pode causar nenhum prejuízo às partes fracas da relação de seguro, dado que, longe de excluir as regras de competência fixadas pela Convenção em matéria de contratos de seguro, acrescenta mais um foro aos competentes com base nessas regras. A protecção das partes fracas da relação de seguro está, portanto, assegurada e é até mesmo reforçada.
53. As cláusulas ao abrigo do artigo 12.°, n.° 3, estabelecem, ao invés, uma competência que exclui as outras possibilidades configuradas pelas disposições pertinentes da secção 3 da Convenção. A sua oponibilidade a terceiros poderá, portanto, ser admitida apenas, e só apenas, se isso não implicar um prejuízo para as exigências de protecção do segurado que impregnam a regulamentação da Convenção nesta matéria.
54. Vista, portanto, essa diversidade de inspiração e de efeitos entre as duas disposições, não se justifica, em minha opinião, a tese do Governo do Reino Unido e das companhias de seguros segundo a qual, se a jurisprudência reconheceu que o segurado pode beneficiar de uma cláusula de prorrogação da competência ao abrigo do artigo 12.°, n.° 2, da Convenção, não há razão para excluir a oponibilidade ao mesmo segurado de uma cláusula ao abrigo do artigo 12.°, n.° 3.
55. Tal como a redacção da disposição, também a jurisprudência comunitária relevante não oferece em definitivo pontos de referência seguros para a resposta à questão prejudicial. Resta apenas, portanto, recorrer a uma interpretação sistemática das disposições da Convenção em matéria de contratos de seguro.
56. Quanto a este aspecto, há que recordar, desde logo, que o objectivo destas disposições é, como já foi salientado várias vezes, a protecção das partes fracas da relação de seguro, ou seja, o tomador, o segurado e o beneficiário.
57. Se nos colocarmos nesta perspectiva, a resposta à questão procurar‑se‑á verificando se, na hipótese de uma acção de indemnização intentada pelo lesado contra a pessoa responsável civilmente, que esteja segurado contra os riscos decorrentes da responsabilidade civil, mas não seja tomador da apólice, a pessoa responsável civilmente pode efectivamente sofrer um prejuízo decorrente da aplicação da cláusula de extensão contida na apólice.
58. Para esse efeito, recordo que, em matéria de responsabilidade civil, o responsável pode ser demandado no tribunal do domicílio do lesado, bem como no tribunal do seu próprio domicílio (artigo 2.° da Convenção), e ainda no tribunal do local onde ocorreu o facto danoso (artigo 5.°, n.° 3, da Convenção).
59. Ora, na sua qualidade de segurado por responsabilidade civil, o segurado beneficia em ambas as hipóteses de protecção adequada nas suas relações com o segurador, por força da previsão do artigo 10.°, primeiro parágrafo, da Convenção.
60. No primeiro caso, com efeito, o segurado pode chamar à demanda o segurador perante o tribunal do seu domicílio. No segundo caso, a escolha entre intentar a acção contra o segurador noutro tribunal é, de qualquer modo, deixada inteiramente à apreciação do segurado. Este permanece, com efeito, livre de demandar o segurador no tribunal do forum delicti , mais estreitamente ligado ao caso em apreço, ou de intentar uma acção autónoma de garantia contra o segurador no tribunal do seu domicílio.
61. Se neste cenário entrasse em jogo a cláusula de extensão da competência do artigo 12.°, n.° 3, da Convenção, o segurado que seja igualmente parte no contrato de seguro e que seja demandado pelo lesado no tribunal do local onde ocorreu o facto danoso não poderia, por efeito dessa cláusula, accionar o segurador nesse tribunal, mas teria a faculdade de fazer valer as suas pretensões numa acção autónoma no tribunal do seu domicílio (que, por definição, nessa hipótese, é comum). Portanto, a cláusula de extensão não seria irremediavelmente lesiva da protecção da parte mais fraca que constitui o objectivo de toda a secção da Convenção dedicada aos seguros.
62. Se se tratasse, como no caso vertente, de um segurado terceiro relativamente ao contrato de seguro , que estivesse (como no caso em apreço) domiciliado num Estado‑Membro diferente do da seguradora, a cláusula de extensão produziria o efeito de privar essa pessoa tanto do recurso ao tribunal do local onde ocorreu o facto danoso como ao tribunal do seu domicílio, obrigando‑o a fazer valer as suas pretensões relativamente ao segurador no tribunal do domicílio deste último.
63. Não pode, portanto, afirmar‑se, como pretendem o Reino Unido e as companhias seguradoras, que a inoponibilidade da cláusula ao terceiro segurado ou ao beneficiário faz com que o mesmo contrato de seguro confira a essas pessoas mais direitos que ao tomador, relativamente ao qual a cláusula pode, pelo contrário, ser invocada. Como acabámos de ver, com efeito, quando (como no caso vertente) o Estado do domicílio ou de residência habitual do terceiro segurado ou do beneficiário não coincida com o domicílio comum do segurador e do tomador, a aplicação da cláusula relativamente a eles acabaria por lhes retirar, ao contrário do que aconteceria quanto ao tomador do seguro, a possibilidade de recorrerem ao tribunal do Estado do seu domicílio.
64. É claro, no entanto, que se assim fosse, as exigências de protecção das partes fracas que inspiram a secção 3 da Convenção seriam seriamente frustradas.
65. Chegar‑se‑ia a esta mesma conclusão, por outro lado, se se seguisse a tese ora criticada, mesmo quando fosse o segurador a accionar judicialmente o terceiro segurado.
66. Para uma tal eventualidade, com efeito, o artigo 11.° da Convenção estabelece, em linha geral (e pelas razões, várias vezes recordadas, de protecção da parte fraca) que o segurador só pode intentar uma acção «perante os tribunais do Estado contratante em cujo território estiver domiciliado o requerido, quer este seja tomador do seguro, segurado ou beneficiário».
67. Se, no entanto, fosse prevista uma cláusula de extensão da competência ao abrigo do artigo 12.°, n.° 3, e esta fosse oponível ao terceiro segurado, a protecção concedida pelo artigo 11.° estaria inevitavelmente comprometida, dado que a parte fraca seria demandada perante o tribunal do domicílio do segurador.
68. Com base em fundamentos análogos, pode‑se contestar igualmente o argumento que o Reino Unido tenta retirar do referido Regulamento n.° 44/2001, que substituiu a Convenção de Bruxelas, invocando a identidade substancial entre o artigo 13.° do regulamento e o artigo 12.° da Convenção (v., supra , n. os 46 e segs.).
69. A este propósito, devo observar, antes de mais, que, apesar das disposições deste regulamento não serem aplicáveis no caso vertente (12) , isso não significa que as alterações que faz na matéria sejam destituídas de interesse para os presentes fins, dada justamente a identidade substancial que acabei de referir.
70. Posto isto, recordo que o décimo terceiro considerando do regulamento declara que «[n]o respeitante aos contratos de seguro [...] é conveniente proteger a parte mais fraca por meio de regras de competência mais favoráveis aos seus interesses do que a regra geral».
71. Para esse fim, o artigo 9.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 44/2001 reforçou a protecção das partes fracas da relação de seguro relativamente ao disposto na Convenção, permitindo demandar o segurador não só perante o tribunal do lugar onde está domiciliado mas também «[n]outro Estado‑Membro, em caso de acções intentadas pelo tomador de seguro, o segurado ou um beneficiário, perante o tribunal do lugar em que o requerente tiver o seu domicílio » (13) .
72. Deste modo, em vez da competência exclusiva dos tribunais do domicílio do tomador do seguro, prevista no artigo 8.°, n.° 2, da Convenção de Bruxelas, o Regulamento n.° 44/2001 atribui igualmente ao terceiro segurado a faculdade, de que não dispunha na vigência da Convenção, de demandar o segurador no tribunal do seu domicílio.
73. Ora, se o regulamento, mesmo estando mais atento que em 1968 à protecção das partes fracas que não o tomador do seguro, não entendeu alterar a regra do artigo 12.°, n.° 3, da Convenção, e desta retomada em termos substancialmente idênticos (justamente com o artigo 13.°, n.° 3), isso é sinal, em minha opinião, de que o legislador comunitário deve ter partido do princípio que as cláusulas de extensão da competência fundadas na referida regra não podem ser oponíveis a essas pessoas.
74. Com efeito, se se entendesse que uma cláusula de extensão da competência do tipo das previstas pelo artigo 12.°, n.° 3, da Convenção e pelo artigo 13.°, n.° 3, do regulamento fosse igualmente oponível ao terceiro segurado e ao beneficiário domiciliados noutro Estado‑Membro, estes últimos seriam necessariamente obrigados a recorrer ao tribunal do domicílio do segurador, perdendo assim a possibilidade, já prevista pela Convenção e confirmada pelo regulamento (14) , de intentar a acção no tribunal do forum delicti , bem como a faculdade, introduzida em seu favor pelo artigo 9.°, n.° 1, alínea b), do regulamento, de recorrer ao tribunal do seu próprio domicílio.
75. E isso, repito mais uma vez, seria inconciliável com os objectivos de protecção da parte fraca da relação de seguro prosseguidos pela regulamentação comunitária.
76. Parece‑me, portanto, que o conjunto destas considerações de carácter sistemático leva antes a preferir, entre as teses em confronto, a de que uma cláusula de extensão da competência por força do artigo 12.°, n.° 3, da Convenção não é oponível a um segurado que seja um terceiro relativamente ao contrato de seguro.
77. Todavia, para ser completo, há ainda que analisar as objecções formuladas contra essa tese pelas companhias de seguros e pelo Governo do Reino Unido.
78. A primeira dessas objecções refere‑se, como se indicou, às exigências de segurança jurídica. Afirma‑se que o segurador deve saber com segurança, já no momento da celebração do contrato, qual é o tribunal competente para todos os litígios que dele possam emergir, mas que isso não é possível se se seguir a tese da inoponibilidade da cláusula de extensão.
79. Devo, no entanto, objectar que esta tese não impede necessariamente o segurador de saber antecipadamente em que tribunais se arrisca a ser demandado. Como se sabe, com efeito, na maior parte dos contratos de seguro celebrados no interesse ou em benefício de um terceiro, no momento da celebração do contrato o tomador informa o segurador da identidade do terceiro, de modo que o segurador está adequadamente informado sobre os tribunais eventualmente competentes para decidir os litígios que poderão opô‑lo ao terceiro segurado ou ao beneficiário.
80. Em segundo lugar, as companhias de seguros sustentam que a tese da inoponibilidade implica um risco para a interpretação uniforme da Convenção, devido à possível coexistência de decisões contraditórias sobre a mesma matéria.
81. Parece‑me, no entanto, mais fácil responder a tal objecção que a aplicação uniforme da Convenção e a exigência de evitar juízos contraditórios são largamente asseguradas pela atribuição ao Tribunal de Justiça da competência para interpretar as suas regras, bem como pelo conjunto das disposições sobre litispendência e conexão de litígios.
82. O Reino Unido e as companhias de seguros argumentam ainda que as exigências de protecção da parte fraca não estão presentes no caso vertente uma vez que a Recticel e as suas filiais são sociedades de relevância nacional e até europeia, susceptíveis de contratar com as seguradoras num plano de igualdade substancial. De resto, disso é prova o facto de a cláusula de extensão da competência não ter sido imposta à Recticel, mas por esta exigida expressamente.
83. A objecção não me parece no entanto poder ser acolhida, mesmo independentemente do facto de a interpretação que o Tribunal de Justiça faz em sede de competência prejudicial ser destinada, por natureza, a transcender o caso em análise.
84. Recordo, com efeito, que a exigência de limitar a protecção da parte fraca da relação de seguro no caso de esta ter um peso económico notável foi formulada justamente pelo Reino Unido por ocasião das negociações relativas à sua adesão à Convenção. Isso, justamente, com base na consideração de que a exigência de protecção social que preside à regulamentação da competência jurisdicional nos contratos de seguros deixa de ser justificada se o tomador de seguro for uma grande empresa.
85. Em sede de redacção da Convenção, no entanto, entende‑se que, por razões de segurança jurídica, as exigências de protecção da parte fraca da relação de seguro apenas podem ser limitadas em relação a determinados contratos de seguro, tipificados com base no seu objecto. A pretensão do Reino Unido implicava, com efeito, como resulta igualmente dos trabalhos preparatórios da Convenção (15) , a dificuldade de encontrar um critério objectivo para determinar as circunstâncias em que se pode prescindir da exigência de proteger a parte fraca da relação contratual de seguro.
86. Decidiu‑se, portanto, finalmente, inserir no texto da Convenção o artigo 12.°‑A, que permite a estipulação de cláusulas de extensão da competência exclusivamente em relação aos seguros de «grandes riscos», ou seja, aos contratos de seguros estipulados em relação a alguns tipos de transportes (designadamente aéreo e marítimo). Daí deduz‑se, a contrario , que as dimensões e a relevância internacional da empresa tomadora ou da empresa segurada não conduzem por si sós a excluir a aplicabilidade da regulamentação especial ditada pela Convenção em matéria de contratos de seguros, sendo tal consequência restringida às hipóteses referidas no artigo 12.°‑A.
87. Por fim, o Governo do Reino Unido invoca em apoio da sua tese a jurisprudência relativa a cláusulas contidas num contrato de transporte marítimo, na qual o Tribunal de Justiça as considerou oponíveis ao terceiro portador de um conhecimento de carga.
88. O Governo do Reino Unido recorda, em especial, que, nos processos Tilly Russ (16) , Castelleti (17) e Coreck Maritime (18) , o Tribunal de Justiça decidiu que uma cláusula de atribuição de competência redigida em conformidade com o artigo 17.° da Convenção de Bruxelas e contida num conhecimento de carga, pode ser oponível a um terceiro portador do referido conhecimento quando, por força da lei aplicável à relação, o terceiro relativamente ao contrato inicial «[tenha sucedido] nos direitos e obrigações de uma das partes originárias» (19) .
89. Nessa situação, observou o Tribunal de Justiça, não há que analisar se o terceiro deu o seu consentimento à cláusula de extensão da competência, uma vez que «nesta hipótese, a aquisição do conhecimento de carga não pode conferir ao terceiro portador mais direitos do que os que tinha o carregador» (20) .
90. Pelo contrário, no caso de, por força da lex causae , o terceiro relativamente ao contrato inicial não ter sucedido a uma das partes originárias no seus direitos e obrigações, o Tribunal de Justiça decidiu que «incumbe ao órgão jurisdicional nacional chamado a decidir verificar, à luz das exigências enunciadas pelo artigo 17.°, primeiro parágrafo, da Convenção, a realidade do seu consentimento à cláusula atributiva de jurisdição que contra si é invocada» (21) .
91. Parece‑me, no entanto, que nestes acórdãos o Tribunal de Justiça apenas aplicou os princípios gerais em matéria de obrigações contratuais. O Tribunal de Justiça entendeu, assim, que a cláusula de extensão da competência pode, tal como qualquer outra cláusula contratual, vincular unicamente as partes que a estipularam e que, mediante a sua subscrição, manifestaram a sua vontade de derrogar as disposições da Convenção sobre a competência.
92. Esse princípio geral tem, no entanto, na opinião do Tribunal de Justiça, duas excepções.
93. Em primeiro lugar, o acordo entre as partes originárias do contrato é vinculativo para o terceiro, quando este, com base na lei nacional aplicável à relação, tenha sucedido no conjunto das situações jurídicas subjectivas que diziam respeito a uma das partes do contrato.
94. Uma vez que tal eventualidade está excluída no caso vertente, passo, sem mais delongas, à segunda excepção, com base na qual o terceiro fica vinculado ao acordo relativo à competência quando manifeste expressamente a vontade de aderir a tal cláusula.
95. Ora, se, em geral, uma solução desse tipo cumpre as exigências de autonomia e de liberdade das partes que impregnam a Convenção, o mesmo não se pode dizer quanto à matéria específica dos seguros, na qual, como recorda a Comissão, essas exigências devem ser contrabalançadas com as exigências, igualmente fundamentais, de protecção da parte fraca da relação contratual de seguro.
96. É verdade que se pode objectar que o terceiro, mediante uma expressa manifestação da vontade, perde aquela «estraneidade» à cláusula de extensão que é um dos fundamentos da oponibilidade da mesma. Vendo bem, no entanto, isso não basta para a cláusula lhe ser oponível, pelo menos quando, como no caso vertente, ele não resida no mesmo Estado‑Membro do segurador (e do tomador do seguro).
97. Como vimos anteriormente (v., supra , n. os 33 e segs.), com efeito, a Convenção apenas admite que a parte fraca renuncie a alguns dos foros a que tinha direito com base nas regras da competência fixadas pela secção 3, se isso não acarretar prejuízos para ela. Ora, no caso das cláusulas de extensão ao abrigo do artigo 12.°, n.° 3, a inexistência de prejuízo decorre da eleição do foro do Estado em que ambas as partes (e, portanto, também a parte fraca) têm domicílio (v., supra n.° 39). Tratando‑se, pelo contrário, de um terceiro residente num Estado diferente, o foro estipulado mediante a cláusula seria só a do Estado do segurador, solução esta evidentemente incompatível com as finalidades prosseguidas pela secção 3 da Convenção.
98. Nem pode sustentar‑se que a existência de um acto de vontade expressa do terceiro alteraria substancialmente a situação. Como se disse (v., supra , n. os 33 e segs.), com efeito, é possível renunciar à protecção que os artigos 7.° a 11.° da Convenção previram em benefício da parte fraca, mediante uma cláusula de extensão ao abrigo do artigo 12.° da Convenção, apenas nos casos em que seja razoável presumir que essa cláusula não acarrete prejuízos para a parte fraca (v., em especial, n. os 2 e 3 da disposição). O que não pode dizer‑se do caso em apreço, visto que a cláusula decorreria a competência exclusiva do tribunal do domicílio do segurador, que não coincide com o do terceiro.
99. Não me parece, portanto, que as objecções consideradas até aqui sejam adequadas para refutar a tese que acima desenvolvi.
100. Por este motivo, proponho que o Tribunal de Justiça responda à questão prejudicial que lhe foi submetida no sentido de que uma cláusula de extensão da competência conforme com o artigo 12.°, n.° 3, da Convenção de Bruxelas não é oponível ao terceiro segurado, residente num Estado‑Membro diferente do do segurador e do tomador do seguro.
V – Conclusões
101. À luz das considerações precedentes, proponho, portanto, que o Tribunal de Justiça responda à questão que lhe foi submetida pela cour d’appel de Grenoble nos seguintes termos:
«Uma cláusula de extensão da competência conforme com o artigo 12.°, n.° 3, da Convenção de Bruxelas não é oponível ao terceiro segurado, residente num Estado‑Membro diferente do do segurador e do tomador do seguro.»
1 – Língua original: italiano.
2 – Convenção de 27 de Setembro de 1968, relativa à competência judiciária e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO 1972, L 299, p. 32), tal como alterada pela Convenção de 9 de Outubro de 1978, relativa à adesão do Reino da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido da Grã‑Bretanha e da Irlanda do Norte (JO L 304, p. 1 e – versão alterada – p. 77), pela Convenção de 25 de Outubro de 1982, relativa à adesão da República Helénica (JO L 388, p. 1), pela Convenção de 26 de Maio de 1989, relativa à adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa (JO L 285, p. 1), e pela Convenção de 29 de Novembro de 1996, relativa à adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia (JO 1997, C 15, p. 1). Uma versão compilada da Convenção foi publicada no JO 1998, C 27, p. 1.
3 – JO 1975, L 204, p. 28.
4 – Acórdão de 13 de Julho de 2000, Group Josi Reinsurance Company SA (C‑412/98, Colect., p. I‑5925, n.° 64); v., igualmente, acórdão de 14 de Julho de 1983, Gerling e o. (201/82, Recueil, p. 2503, n.° 17).
5 – V. acórdão de 9 de Novembro de 1978, Meeth/Glacetal (23/78, Colect., p. 697, n.° 5).
6 – Recordo que o lesado pode recorrer ao tribunal do domicílio do segurado ou ao do local onde ocorreu o facto danoso, em aplicação, respectivamente, do artigo 2.° e do artigo 5.°, n.° 3, da Convenção.
7 – O sublinhado é meu.
8 – JO 2001, L 12, p. 1.
9 – Nos termos desta disposição, o segurador domiciliado no território de um Estado contratante pode ser demandado «[n]outro Estado contratante, perante o tribunal do lugar em que o tomador do seguro tiver o seu domicílio». O artigo 9.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 44/2001 prevê, ao invés, que a mesma pessoa pode ser demandada «[n]outro Estado‑Membro, em caso de acções intentadas pelo tomador de seguro, o segurado ou um beneficiário, perante o tribunal do lugar em que o requerente tiver o seu domicílio».
10 – Já referido.
11 – . Ibidem , n.° 20.
12 – O artigo 66.°, n.° 1, do Regulamento n.° 44/2001 estabelece: «As disposições do presente regulamento só são aplicáveis às acções judiciais intentadas e aos actos autênticos exarados posteriormente à entrada em vigor do presente regulamento», fixada em 1 de Março de 2002. Como vimos, a SA Établissements Bernard Laiterie du Chatelard intentou a acção a quo em 1 de Março de 2001.
13 – O sublinhado é meu.
14 – Artigos 9.° e 10.°, respectivamente.
15 – V. o n.° 140 do chamado relatório Schlosser, relatório sobre a Convenção relativa à adesão do Reino da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido da Grã‑Bretanha e da Irlanda do Norte à Convenção relativa à competência judiciária e à execução de decisões em matéria civil e comercial, bem como ao Protocolo relativo à sua interpretação pelo Tribunal de Justiça (JO 1979, C 59, p. 71; JO 1990, C 189, p. 184).
16 – Acórdão de 19 de Junho de 1984, 71/83, Recueil, p. 2417.
17 – Acórdão de 16 de Março de 1999, (C‑159/97, Colect., p. I‑1597).
18 – Acórdão de 9 de Novembro de 2000, (C‑387/98, Colect., p. I‑9337).
19 – Acórdão Coreck Maritime, já referido, n.° 24.
20 – Acórdão Coreck Maritime, já referido, n.° 25.
21 – Acórdão Coreck Maritime, já referido, n.° 26.
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