CONCLUSÕES DO ADVOGADO-GERAL
F. G. JACOBS
apresentadas em 6 de Maio de 2004(1)
Processo C-123/03 P
Greencore Group plc
«»
1. No presente processo, a Comissão recorre do despacho proferido pelo Tribunal de Primeira Instância (2) que não acolheu a questão prévia de admissibilidade por si suscitada num recurso de anulação interposto pelo Greencore Group plc (a seguir «Greencore») contra uma alegada decisão da Comissão.
Antecedentes
2. Em 1997, a Comissão aplicou uma coima à Irish Sugar plc, uma sociedade subordinada do grupo Greencore, nos termos do artigo 86.° do Tratado CE (actual artigo 82.° CE) (3) . Em 1999, o Tribunal de Primeira Instância, a pedido da Irish Sugar, reduziu a coima de 916 674 euros (4) .
3. Em Outubro de 1999, pouco tempo após ter sido proferido o acórdão do Tribunal de Primeira Instância, o Greencore enviou por telecópia à Comissão os dados relativos à conta bancária da Irish Sugar para a qual devia ser enviado o montante da coima a reembolsar. A telecópia concluía:
«Queiram igualmente confirmar que serão pagos juros sobre o montante reembolsado relativamente ao período que decorreu desde o pagamento à Comissão pela Irish Sugar plc até à data do reembolso. Queiram ainda informar qual será o montante dos juros.»
4. No dia 4 de Janeiro de 2000, a Comissão transferiu o montante principal devido para a conta bancária, mas não pagou quaisquer juros.
5. Em Outubro de 2001, o Tribunal de Primeira Instância proferiu o seu acórdão Corus (5) , no qual decidiu que, no caso de acórdão de anulação ou redução da coima aplicada a uma empresa por infracção às normas de concorrência do Tratado, a Comissão estava obrigada, nos termos do artigo 34.° do Tratado CECA (6) , a reembolsar, não apenas o montante principal da coima indevidamente paga mas também os juros de mora produzidos por esse montante (7) .
6. Em Novembro de 2001, o Greencore, remetendo para o acórdão Corus, pediu à Comissão que pagasse à Irish Sugar a quantia de 154 892 euros a título de juros contados sobre o montante da coima pago em excesso.
7. Por ofício de 11 de Fevereiro de 2002, a Comissão respondeu o seguinte:
«O pagamento do montante principal e sem juros no dia 4 de Janeiro de 2000 significava que a Comissão recusava o pagamento de quaisquer juros. O requerente não impugnou esta decisão de não pagamento de juros no prazo de dois meses previsto no artigo 230.° do Tratado CE (ex‑artigo 173.°). Ao invés, optou por aguardar pelo resultado do julgamento no processo ‘Corus’ antes de voltar a suscitar essa questão.
[...]
Está, assim, impedido de retirar uma vantagem do acórdão proferido no processo ‘Corus’ após ter inicialmente aceite o pagamento do montante principal sem juros.»
8. Em Abril de 2002, o Greencore pediu a anulação desta alegada decisão nos termos do artigo 230.° CE. A Comissão suscitou a questão prévia de admissibilidade, invocando que o ofício não alterava de qualquer forma a posição legal do Greencore, mas simplesmente informava ao Greencore que a Comissão considerava que não tinha impugnado a sua decisão de 4 de Janeiro de 2000 e tinha deixado expirar o prazo para o fazer; uma vez que o ofício era meramente informativo, não podia ser objecto de recurso de anulação nos termos do artigo 230.° CE. O Greencore alegou nas suas observações de resposta que nunca tinha existido uma decisão anterior sobre os juros e que, portanto, o ofício não podia ser puramente informativo.
9. No seu despacho de 7 de Janeiro de 2003, o Tribunal de Primeira Instância não acolheu a questão prévia de admissibilidade suscitada pela Comissão, declarando:
«[…] Longe de se tratar de uma mera prestação de informações, o ofício da Comissão de 11 de Fevereiro de 2002, como resulta evidente dos seus próprios termos [...], expressa de forma clara a recusa daquela instituição de pagar os juros vencidos pedidos pelo recorrente em nome da sua subordinada. A razão invocada para essa recusa é que o recorrente perdeu o seu direito de pedir o pagamento de juros por não ter suscitado essa questão no momento do pagamento do montante principal do reembolso da coima em 4 de Janeiro de 2000.
O Tribunal de Justiça declarou no n.° 6 do seu acórdão, Alemanha e o./Comissão (44/81, Recueil 1982, p. 1855), que quando uma instituição, recusando efectuar um pagamento, põe em causa um compromisso anterior ou nega a sua existência, pratica um acto que, em razão dos seus efeitos legais, pode ser objecto de recurso de anulação nos termos do artigo 230.° CE. Se o recurso conduzir à anulação da recusa de efectuar o pagamento, é reconhecido o direito do requerente e cabe à instituição em causa, nos termos do artigo 233.° CE, assegurar que o pagamento que foi ilegalmente recusado é efectuado. A isto acresce que se a instituição não responder a um pedido de pagamento, pode obter‑se o mesmo resultado pela via do artigo 232.° CE.
Esta jurisprudência também é aplicável num caso como o presente, no qual a instituição, recusando efectuar um pagamento, nega a existência de uma obrigação que lhe incumbe nos termos de uma disposição do Tratado» 8 –N.os 14 a 16..
10. A Comissão recorre do despacho do Tribunal de Primeira Instância. Alega que esse Tribunal incorreu em erro de direito ao não acolher a sua questão prévia de admissibilidade e, em particular, que violou o artigo 230.° CE ao julgar admissível o recurso de anulação de um acto não recorrível por não produzir uma alteração clara da situação jurídica do recorrente.
11. O Greencore alega, em primeiro lugar, que o Tribunal de Primeira Instância considerou provado que o ofício «expressa de forma clara a recusa daquela instituição de pagar os juros vencidos» e que não tinha havido uma recusa anterior e, em segundo lugar, que foi acertadamente que o Tribunal decidiu que o ofício era um acto recorrível, uma vez que impedia que o Greencore beneficiasse do disposto no artigo 233.° CE, como foi interpretado no acórdão Corus.
Apreciação
12. A questão fulcral no presente recurso é a de saber se o Tribunal de Primeira Instância qualificou correctamente o ofício da Comissão como acto recorrível.
13. Não aceito o argumento do Greencore de que a qualificação que deu o Tribunal de Primeira Instância ao ofício enquanto tal é matéria de facto e, por conseguinte, não recorrível. Embora, em termos gerais, o Tribunal de Justiça não possa reapreciar os factos julgados provados pelo Tribunal de Primeira Instância, constitui jurisprudência assente que o Tribunal de Justiça é competente para reapreciar a qualificação jurídica que o Tribunal de Primeira Instância tenha dado a esses factos e as conclusões em matéria de direito que deles retirou (9) . No presente processo, a qualificação jurídica dada ao ofício pelo Tribunal de Primeira Instância e a conclusão em matéria de direito que retirou dessa qualificação foram cruciais para a sua decisão.
14. O Tribunal de Primeira Instância fundamentou a sua qualificação do ofício na sua conclusão de que este «expressa de forma clara a recusa daquela instituição de pagar os juros vencidos pedidos pelo recorrente». A única parte do ofício a que se poderá recorrer para fundamentar semelhante conclusão é a seguinte frase:
«O pagamento do montante principal e sem juros no dia 4 de Janeiro de 2000 significava que a Comissão recusava o pagamento de quaisquer juros.»
15. Mesmo admitindo que esta afirmação comporta uma recusa de pagamento dos juros, a sua natureza e efeitos jurídicos dependem da correcta qualificação do pagamento do montante principal e sem juros em 4 de Janeiro de 2000 pela Comissão. Constituindo o ofício uma mera confirmação de uma recusa de pagamento de juros que já tinha assumido a forma de um acto irrecorrível pela expiração do prazo de recurso, manifestamente, não será ele próprio recorrível. Contudo, o Tribunal de Primeira Instância não apreciou de todo essa questão.
16. Em meu entender, o Tribunal de Primeira Instância deveria tê‑lo feito. Embora a Comissão tenha transferido o montante principal para a conta do Greencore, este Tribunal considerou provado que «não atendeu ao pedido de pagamento dos juros devidos» (10) . Na minha opinião, uma vez que a Comissão não deferiu o pedido, deve entender‑se que o indeferiu. O Tribunal de Primeira Instância deveria, portanto, ter julgado que o pagamento pela Comissão do montante principal e sem juros devia ser correctamente qualificado como o indeferimento tácito do pedido de pagamento de juros. Embora, em termos gerais, a simples inacção de uma instituição não possa ser equiparada a um indeferimento tácito (11) , a posição é claramente diferente quando a um pedido se segue uma acção que não o atende (12) . Em princípio, uma decisão tácita pode ser impugnada nos termos do artigo 230.° CE (13) .
17. O artigo 230.° CE confere o direito de submeter o comportamento das instituições à fiscalização da respectiva legalidade. Se este comportamento não constituir uma decisão recorrível nos termos desse artigo, o artigo 232.° CE prevê que a instituição pode ser convidada a agir. Cada um destes artigos impõe um prazo estrito para o exercício do direito que confere. É claro que este sistema de vias de recurso não seria respeitado se uma parte que se considera prejudicada pelo comportamento de uma instituição e não exerce, todavia e dentro do respectivo prazo fixado, qualquer destas vias de recurso pudesse, não obstante, impugnar futuramente esse comportamento.
18. Sendo, como defendo, a recusa de pagamento de juros pela Comissão correctamente qualificada como uma decisão de não proceder ao seu pagamento, o ofício não pode, em minha opinião, constituir uma decisão recorrível nos termos do artigo 230.° CE, uma vez que apenas confirmou aquela decisão anterior. Constitui jurisprudência assente que um recurso de anulação interposto contra uma decisão puramente confirmativa de uma decisão anterior não recorrida atempadamente é inadmissível e que uma decisão é meramente confirmativa de uma decisão anterior quando não contém qualquer elemento novo em relação ao acto anterior e não é precedida de um reexame da situação do destinatário desse acto anterior (14) . Em particular, uma telecópia na qual a Comissão se recusa a rever a sua decisão anterior não constitui uma decisão nova (15) . Ao invés, uma reunião entre o destinatário da medida anterior e a instituição que recusou o pagamento de um montante alegadamente devido, na qual aquela recusa de pagamento é discutida, deve ser qualificada de reanálise na acepção daquela jurisprudência (16) .
19. No processo Alemanha/Comissão, cujo acórdão constitui a única jurisprudência para a qual o Tribunal de Primeira Instância remeteu sobre a matéria controvertida, a Alemanha tinha requerido o pagamento de um auxílio cuja concessão tinha sido anteriormente aprovada pela Comissão. Em Julho de 1980, a Comissão informou a Alemanha que não podia deferir esse pedido por ser extemporâneo. Em Agosto de 1980, a Alemanha respondeu, contestando a posição da Comissão e pedindo‑lhe que lhe deixasse explicar o seu ponto de vista. Esse pedido foi formalmente aceite pela Comissão e foi realizada uma reunião na qual a Comissão concordou reapreciar o ponto de vista da Alemanha. Em Outubro e Dezembro de 1980, a Alemanha voltou a escrever à Comissão com o objectivo de obter o pagamento; em Dezembro de 1980, a Comissão confirmou a sua anterior recusa. O facto de a Comissão ter concordado reapreciar e ter, efectivamente, desse modo reapreciado esse pedido após a sua recusa inicial de pagamento do montante alegadamente devido, parece‑me suficiente para demonstrar que o processo no qual foi proferido o acórdão Alemanha/Comissão é claramente distinto do presente processo (17) .
20. No seu acórdão Corus, o Tribunal de Primeira Instância enunciou o princípio de um direito a juros contados sobre as coimas que foram pagas e posteriormente anuladas ou reduzidas. O Greencore sustenta correctamente que esta interpretação pelo juiz comunitário de uma norma do direito comunitário «esclarece e define o sentido e o alcance dessa norma como deveria ter sido entendida e aplicada desde a sua entrada em vigor» (18) . Contudo, não vejo em que medida é que essa afirmação pode ser relevante no que diz respeito à admissibilidade do recurso do Greencore ou pode dispensar a aplicação a este último do requisito do artigo 230.° CE que lhe impõe interpor recurso no prazo de dois meses a contar da decisão tácita de recusa do pagamento de juros oposta ao seu primeiro pedido nesse sentido. É claro que uma decisão posterior do Tribunal de Primeira Instância não determina o reinício do prazo para a interposição do recurso quando este já tenha expirado.
21. Observe‑se que se o Tribunal de Justiça viesse a negar provimento ao presente recurso, isso teria por efeito não poder a Comissão invocar o prazo fixado no artigo 230.° CE contra qualquer empresa à qual tenha em qualquer momento do passado aplicado uma coima que tenha sido posteriormente reduzida ou anulada pelos tribunais comunitários. É jurisprudência assente que o referido prazo baseia‑se designadamente na consideração de que os prazos de recurso se destinam a salvaguardar a segurança jurídica, evitando que sejam indefinidamente postos em causa actos comunitários que produzem efeitos jurídicos (19) . O resultado que acabo de descrever não atenderia manifestamente a essa consideração.
22. Por último, acrescentaria que se, no momento em que recebeu o pagamento do montante principal pela Comissão, o Greencore considerava que o não pagamento de juros não constituía um acto recorrível nos termos do artigo 230.° CE, a via correcta teria sido convidar a Comissão a agir, nos termos do artigo 232.°, segundo parágrafo, CE. O facto de o Greencore, nos termos da petição que apresentou no Tribunal de Primeira Instância, «não ter optado por recorrer a essa via» não pode ter qualquer influência quanto à admissibilidade do recurso que mais tarde decidiu interpor ao abrigo do artigo 230.° CE.
23. À luz das precedentes observações, o despacho do Tribunal de Primeira Instância recorrido deve ser anulado e, tendo em conta o artigo 61.°, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça, o pedido de anulação da alegada decisão deve ser julgado inadmissível.
Conclusão
24. Por conseguinte, proponho que o Tribunal de Justiça:
1) Anule o despacho do Tribunal de Primeira Instância de 7 de Janeiro de 2003, Greencore Group/Comissão, T‑135/02;
2) Julgue inadmissível o recurso de anulação interposto pelo Greencore da alegada decisão da Comissão de 11 de Fevereiro de 2002;
3) Condene o Greencore no pagamento das despesas nos processos no Tribunal de Justiça e no Tribunal de Primeira Instância.
1 – Língua original: inglês.
2 – Despacho de 7 de Janeiro de 2003, Greencore Group/Comissão (T‑135/02).
3 – Decisão 97/624/CE da Comissão, de 14 de Maio de 1997, relativa a um processo nos termos do artigo 86.° do Tratado CE (JO L 258, p. 1).
4 – Acórdão de 7 de Outubro de 1999, Irish Sugar/Comissão (T‑228/97, Colect., p. II‑2969).
5 – Acórdão de 10 de Outubro de 2001, Corus UK/Comissão (T‑171/99, Colect., p. II‑2967).
6 – A ser aplicado do mesmo modo que o artigo 176.° do Tratado CE, actual artigo 233.° CE (v. n.° 51 do acórdão), o qual exige que a instituição de que emane o acto anulado por acórdão dos tribunais comunitários tome as medidas necessárias à execução desse acórdão.
7 – N.os 52 e 53 do acórdão.
8 – N.os 14 a 16.
9 – Acórdão de 1 de Junho de 1994, Comissão/Brazzelli Lualdi e o. (C‑136/92 P, Colect., p. I‑1981, n.os 48 e 49).
10 – N.° 5 do despacho.
11 – Acórdão de 13 de Dezembro de 1999, Sodima/Comissão (T‑190/95 e T‑45/96, Colect., p. II‑3617, n.° 32).
12 – Acórdão de 11 de Julho de 1996, Branco/Comissão (T‑271/94, Colect., p. II‑749, n.° 48).
13 – Acórdão de 25 de Maio de 2000, Ca' Pasta Srl/Comissão (C‑359/98 P, Colect., p. I‑3977, n.° 32).
14 – Acórdão de 26 de Outubro de 2000, Ripa di Meana e o./Parlamento (T‑83/99 a T‑85/99, Colect., p. II‑3493, n.° 33), e a jurisprudência aí referida.
15 – Acórdão de 18 de Setembro de 1997, Mutual Aid Administration Services/Comissão (T‑121/96 e T‑151/96, Colect., p. II‑1355, n.° 48).
16 – Acórdão de 15 de Outubro de 1997, IPK/Comissão (T‑331/94, Colect., p. II‑1665, n.os 25 e 26).
17 – V., ainda, o processo na origem do acórdão de 7 de Maio de 1991, Oliveira/Comissão (C‑304/89, Colect., p. I‑2283), no qual o advogado‑geral M. Darmon descreveu o acórdão Alemanha/Comissão como recusando‑se a reconhecer que a adopção de uma posição que uma instituição comunitária se compromete a reapreciar constitua uma decisão: n.° 12 das conclusões.
18 – N.° 26 das observações do Greencore.
19 – V., como exemplo recente, acórdão de 22 de Outubro de 2002, National Farmers' Union (C‑241/01, Colect., p. I‑9079, n.° 34), e jurisprudência aí referida.
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