CONCLUSÕES DA ADVOGADA-GERAL
CHRISTINE STIX-HACKL
apresentadas em 28 de Outubro de 2004(1)
Processos apensos C‑128/03 e C‑129/03
AEM SpA (C-128/03)
contra
Autorità per l'energia elettrica e per il gas ,
Ministero delle Attività Produttive
e
Ministero dell'Economia e delle Finanze
sendo interveniente:
ENEL Produzione SpA
e
[Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Consiglio di Stato (Itália)]
AEM Torino SpA (C‑129/03)
contra
Autorità per l'energia elettrica e per il gas ,
Ministero dell'Economia e delle Finanze ,
Ministero delle Attività Produttive
e
Ministero dell'Economia e delle Finanze
sendo interveniente:
ENEL Produzione SpA
[Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Consiglio di Stato (Itália)]
«Mercado interno da electricidade – Cobrança de um suplemento à contrapartida pelo acesso à rede nacional de transporte de electricidade e sua utilização – Compensação dos encargos gerais do sistema eléctrico como objectivo declarado do suplemento – Definição de encargos gerais – Maior valorização da electricidade produzida por instalações hidroeléctricas e geotermoeléctricas – Auxílios de Estado – Artigo 87.° CE – Qualificação como auxílio da compensação por uma vantagem indevida em termos de custos? – Ligação entre o financiamento e as medidas de auxílio – Artigos 7.° e 8.° da Directiva 96/92/CE – Proibição de discriminação no acesso à rede»
I – Introdução
1. Como no processo C‑17/03 (2) , o Tribunal de Justiça é novamente chamado a pronunciar‑se sobre questões de trânsito relacionadas com a transposição da Directiva 96/92/CE (3) (a seguir «Directiva 96/92»).
2. No presente caso, está em causa a cobrança a determinados produtores de energia eléctrica de um suplemento à contrapartida pelo acesso à rede italiana de transporte de electricidade e sua utilização. Segundo indicações do órgão jurisdicional de reenvio, este suplemento destina‑se a compensar vantagens indevidas em termos de custos no quadro da liberalização do mercado nacional de electricidade, uma vez que, após a liberalização deste mercado e a supressão de determinados mecanismos de compensação entre produtores de energia eléctrica, as empresas sujeitas a esta imposição iriam continuar a aplicar aos distribuidores tarifas que têm conta custos por elas não suportados.
3. Os produtores de energia eléctrica sujeitos ao suplemento consideram a sua cobrança discriminatória e duvidosa à luz do regime dos auxílios de Estado. Afirmam ainda que, ao contrário do que é indicado no despacho de reenvio, as receitas deste suplemento se destinam ao financiamento de auxílios de Estado.
4. Na medida em que, no âmbito da liberalização dos mercados de electricidade subsequente à transposição da Directiva 96/92, sejam efectivamente originadas vantagens em termos de custos, coloca‑se, pois, a questão de saber se o artigo 87.° CE e as proibições de discriminação consagradas nos artigos 7. ° e 8.° da Directiva 96/92 se opõem ou não a uma compensação das referidas vantagens mediante a cobrança de um suplemento sobre determinadas contrapartidas.
II – Enquadramento jurídico
A – Direito comunitário
5. Nos termos do artigo 1.° da Directiva 96/92, «[a] presente directiva estabelece regras comuns relativas à produção, transporte e distribuição de electricidade. Define as normas relativas à organização e ao funcionamento do sector da electricidade, ao acesso ao mercado, assim como aos critérios e mecanismos aplicáveis aos concursos, à concessão de autorizações e à exploração das redes».
6. O artigo 7.°, n. os 1 e 5, da Directiva 96/92, determina:
«1. Os Estados‑Membros designarão, ou solicitarão às empresas proprietárias de redes de transporte que designem, por um período a determinar pelos Estados‑Membros em função de considerações de eficácia e equilíbrio económico, um operador da rede de transporte responsável pela exploração, manutenção e eventual desenvolvimento da rede de transporte numa determinada área e das suas interligações com outras redes, a fim de garantir a segurança de abastecimento.
[...]
5. O operador da rede de transporte não tomará medidas discriminatórias entre os utilizadores ou categorias de utilizadores da rede, nomeadamente a favor das suas filiais ou dos seus accionistas.»
7. O artigo 8.°, n. os 1 a 3, da Directiva 96/62, dispõe o seguinte:
«1. O operador da rede de transporte é responsável pela mobilização das instalações de produção da sua área e pela utilização das interligações com as outras redes.
2. Sem prejuízo do fornecimento de electricidade com base em obrigações contratuais, incluindo as decorrentes das condições do concurso, a mobilização das instalações de produção e a utilização das interligações far‑se‑ão com base em critérios que podem ser aprovados pelo Estado‑Membro em causa e que deverão ser objectivos, publicados e aplicados de forma não discriminatória, a fim de assegurar o bom funcionamento do mercado interno da electricidade. Tais critérios tomarão em consideração a prioridade económica da electricidade proveniente das instalações de produção disponíveis ou das transferências através de interligações e os condicionalismos técnicos da rede.
3. Os Estados‑Membros podem exigir que, ao mobilizarem as instalações de produção, os operadores de redes dêem prioridade às instalações que utilizem fontes de energia renováveis ou resíduos ou um processo de produção que combine calor e electricidade.»
8. O artigo 24.°, n.° 1, da Directiva 96/92 é do seguinte teor:
«Os Estados‑Membros em que os compromissos ou garantias de funcionamento concedidos antes da entrada em vigor da presente directiva não possam ser cumpridos em virtude das disposições desta, poderão solicitar a aplicação de um regime transitório que lhes poderá ser concedido pela Comissão, tendo nomeadamente em conta a dimensão e o nível de interligação da rede em causa, assim como a estrutura da sua indústria da electricidade. Esta instituição informará os Estados‑Membros desses pedidos antes de tomar uma decisão, no respeito pelo princípio da confidencialidade. Essa decisão será publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias .»
9. O artigo 24.°, n.° 2, da Directiva 96/92 esclarece, porém, que os pedidos de aplicação de um regime transitório deverão ser notificados à Comissão, o mais tardar um ano após a entrada em vigor da directiva.
B – Direito nacional
10. O despacho de reenvio descreve o quadro legal nacional nos termos a seguir sumariados.
11. Segundo o artigo 3.°, n.° 10, do decreto legislativo n.° 79 de 16 de Março de 1999, que dá aplicação à Directiva 96/92/CE que estabelece regras comuns para o mercado interno da electricidade (4) (a seguir «decreto legislativo n.° 79/99»), é devida pelo operador uma contrapartida pelo acesso e pela utilização da rede nacional de transporte, determinada pela AEEG (Autorità per l'energia elettrica e per il gas, Autoridade para a energia eléctrica e o gás) independentemente da localização geográfica das instalações de produção e dos consumidores finais e com base em critérios não discriminatórios.
12. O artigo 3.°, n.° 11, do decreto legislativo n.° 79/99 estabelece que os encargos gerais do sistema eléctrico, incluindo os encargos relativos às actividades de investigação e às actividades de desmantelamento das centrais nucleares desactivadas, de encerramento do ciclo do combustível nuclear e actividades conexas e subsequentes, são fixados por decreto conjunto do Ministro dell'industria, del commercio e dell'artigianato (Ministro da Indústria, do Comércio e dos Ofícios) e do Ministro del tesoro, del bilancio e della programmazione economica (Ministro do Tesouro, do Orçamento e do Planeamento), sob proposta da AEEG. Determina ainda que a AEEG deve tomar todas as medidas necessárias para que a contrapartida seja adequada em conformidade com o n.° 10.
13. O artigo 2.°, n.° 1, do decreto conjunto do Ministro da Indústria, do Comércio e dos Ofícios e do Ministro do Tesouro, do Orçamento e do Planeamento, aprovado sob proposta da AEEG, de 26 de Janeiro de 2000, que fixa os encargos gerais do sistema eléctrico (5) (a seguir «decreto ministerial»), estabelece, no essencial, «que constituem encargos gerais do sistema eléctrico:
a) a reintegração, em conformidade com os critérios definidos no presente decreto, da quota‑parte dos encargos gerais de produção de electricidade que, por força da transposição da Directiva 96/92/CE, são irrecuperáveis;
b) a compensação da maior valorização da electricidade, resultante da transposição da Directiva 96/92/CE, produzida por instalações hidroeléctricas e geotermoeléctricas que, em 19 de Fevereiro de 1997, eram propriedade ou estavam na posse de empresas produtoras e distribuidoras;
c) os custos associados ao desmantelamento das centrais nucleares desactivadas, ao encerramento do ciclo do combustível nuclear e às actividades conexas e subsequentes;
d) os custos relativos à actividade de investigação e desenvolvimento destinada à inovação tecnológica no interesse geral do sistema eléctrico;
e) a aplicação de condições tarifárias mais favoráveis aos fornecimentos de electricidade na acepção do disposto no n.° 2.4 do artigo 2.° da decisão n.° 70/97 da AEEG e do decreto do Ministro da Indústria, do Comércio e dos Ofícios de 19 de Dezembro de 1995.»
14. Relativamente ao artigo 2.°, n.° 1, alínea b), o artigo 3.°, n.° 3, do decreto ministerial estabelece, sob a epígrafe «Encargos resultantes da execução da Directiva 96/92», o seguinte:
«É recuperada, a fim de compensar, mesmo que só parcialmente, os encargos gerais do sistema eléctrico, por um período de sete anos a partir de 1 de Janeiro de 2000 e segundo as modalidades indicadas no artigo 5.°, apenas a maior valorização da electricidade produzida por instalações hidroeléctricas e geotermoeléctricas, não susceptível de contribuição nos termos das decisões n.° 15, de 12 de Julho de 1989, n.° 34, de 14 de Novembro de 1990, e n.° 6, de 29 de Abril de 1992, do Comité interministerial dos preços, e posteriores alterações e adendas. As disposições deste número não são aplicáveis às instalações com uma potência nominal inferior a 3 MW e às hidroeléctricas de bombagem.»
15. Por último, o artigo 5.°, n.° 9, do decreto ministerial fixa as modalidades de quantificação da maior valorização a recuperar:
«A maior valorização a recuperar no período referido no n.° 3 do artigo 3.° é igual, no ano 2000, ao custo unitário variável reconhecido da electricidade produzida por instalações termoeléctricas que utilizam combustíveis fósseis comerciais, na acepção do n.° 6.5 do artigo 6.° da decisão n.° 70/1997 da AEEG, e, nos anos seguintes, por cada instalação e em cada bimestre, a uma quota‑parte da diferença entre o valor médio ponderado dos preços por grosso da electricidade fornecida no mercado nacional nos vários períodos do bimestre, determinado com base nas quantidades de electricidade produzidas pela instalação nos vários períodos do bimestre, e os custos fixos médios unitários da instalação, tal como determinados anualmente pela AEEG, até 31 de Dezembro do ano anterior. A referida quota é de 75 % nos anos 2001 e 2002, 50 % em 2003 e 2004 e de 25 % em 2005 e 2006. Após estas datas, a quota será igual a zero.»
16. Nos termos do artigo 2.°, n. os 1 e 2, da decisão n.° 231/00 da AEEG, de 20 de Dezembro de 2000, que fixa a compensação pela maior valorização da electricidade produzida por instalações hidroeléctricas e geotermoeléctricas para o ano 2000 (6) , a electricidade produzida e introduzida na rede por instalações não hidroeléctricas e geotermoeléctricas de bombagem com uma potência nominal superior a 3 MW – que, em 19 de Fevereiro de 1997, eram propriedade ou estavam na posse de empresas que, na mesma data, exerciam a actividade de distribuição e produziam elas próprias, na totalidade ou em parte, a electricidade distribuída – está sujeita a um «suplemento da contrapartida pela utilização do sistema para cobertura dos serviços dinâmicos na acepção do artigo 8.°, n.° 1, alínea a), da decisão n.° 13/99», a fim de compensar a maior valorização na acepção do artigo 2.°, n.° 1, alínea b), do decreto ministerial de 26 de Janeiro de 2000.
17. Segundo o artigo 2.°, n. os 1 e 2, da decisão n.° 231/00 da AEEG, de 20 de Dezembro de 2000, que fixa a compensação pela maior valorização da electricidade produzida por instalações hidroeléctricas e geotermoeléctricas para os anos de 2001 a 2006 (7) , a electricidade a que se refere o artigo 3.°, n.° 3, do decreto ministerial de 26 de Janeiro de 2000, produzida e introduzida na rede por instalações não hidroeléctricas e geotermoeléctricas de bombagem com uma potência nominal superior a 3 MW – que, em 19 de Fevereiro de 1997, eram propriedade ou estavam na posse de empresas que, na mesma data, exerciam a actividade de distribuição e produziam elas próprias, na totalidade ou em parte, a electricidade distribuída – está sujeita a uma «compensação da maior valorização na acepção do artigo 2.°, n.° 1, alínea b), do decreto ministerial de 26 de Janeiro de 2000». Nos termos do artigo 8.°, n.° 2, da decisão n.° 232/00, a compensação da maior valorização referida supra é realizada mediante um «suplemento à contrapartida pela utilização do sistema, destinado a cobrir os serviços dinâmicos na acepção do artigo 8.°, n.° 1, alínea a), da decisão n.° 13/99».
18. As duas decisões dispõem, no respectivo artigo 3.°, n.° 1, que as receitas dos suplementos sobre as contrapartidas referidas no artigo 2.° das decisões n.° 231/00 e n.° 232/00 são transferidas pelos operadores da rede para a Cassa conguaglio per il settore elettrico (Caixa de compensação do sector eléctrico, a seguir «Cassa conguaglio»). O artigo 3.°, n.° 2, das duas decisões referidas estabelece que estas transferências são creditadas na Conto per la gestione della compensazione della maggiore valorizzazione dell'energia elettrica nella transizione (conta para a gestão da compensação da maior valorização da electricidade durante o período de transição). Nos termos do artigo 3.°, n.° 3, das mesmas decisões, os eventuais saldos do produto dos suplementos são transferidos, após dedução dos encargos necessários, para a Conto per nuovi impianti da fonti rinnovabili e assimilate (conta para novas instalações de fontes de energia renováveis e equiparadas).
III – Matéria de facto e tramitação processual
19. Decorre dos despachos de reenvio que a AEM e a AEM Torino recorreram para o Tribunale Amministrativo Regionale per la Lombardia (Itália) das decisões n. os 231/00 e 232/00, bem como «dos actos prévios, pressupostos e conexos» a estas, incluindo o decreto ministerial de 26 de Janeiro de 2000.
20. Tendo sido negado provimento a estes recursos, a AEM e a AEM Torino interpuseram ambas recurso de anulação dos acórdãos recorridos para o Consiglio di Stato.
21. O Consiglio di Stato, órgão jurisdicional de reenvio, refere que a argumentação da AEM e da AEM Torino pode, no essencial, ser resumida nos seguintes termos:
– o encargo suplementar controvertido é integralmente abrangido pelo regime dos auxílios ao funcionamento de determinadas empresas ou sectores de produção, financiado por meio de imposições sobre os fornecimentos das empresas deste sector, pelo que estão em causa auxílios de Estado, na acepção do artigo 87.°, n.° 1, CE, que, no caso em apreço, foram concedidos sem observância do procedimento regulado no próprio Tratado;
– a fixação de uma contrapartida diferenciada pelo acesso à rede de transporte, sob a forma de encargos adicionais para determinadas empresas, constitui uma violação de um dos princípios fundamentais da Directiva 96/92, designadamente o da garantia do acesso de todos, sem discriminação, à rede de transporte;
– a instituição de uma imposição compensatória sobre a produção de electricidade geotérmica a favor de instalações termoeléctricas cujo nível de receitas é ameaçado pelo nível dos preços formado no mercado livre em condições de concorrência constitui uma medida susceptível de falsear de modo artificial os preços de mercado;
– daqui resulta, por último, uma distorção da concorrência tanto entre as empresas que operam no mesmo mercado (empresas produtoras de electricidade) como entre empresas com o mesmo tipo de produção (produção que combina calor e electricidade), e ainda, finalmente, nas relações comerciais entre os Estados, uma vez que a Itália é o único Estado que previu uma imposição obrigatória sobre algumas instalações de energia hidroeléctrica com o objectivo de financiar os encargos resultantes da transposição da directiva.
22. O Consiglio di Stato conclui a este respeito que decorre de uma análise global das decisões recorridas que o suplemento controvertido tem como fundamento a necessidade de obter uma compensação para as vantagens indevidas e para os desequilíbrios da concorrência associadas ao primeiro período (fixado entre 2000 e 2006) de liberalização do mercado de electricidade na sequência da transposição da Directiva 96/62.
O órgão jurisdicional de reenvio considera necessário apreciar, em primeiro lugar, se a regulamentação em causa integra um auxílio de Estado sujeito ao regime dos artigos 87.° se seguintes CE. Inclina‑se para uma resposta negativa a esta questão, com base na consideração de que o produto do acréscimo da contrapartida pela utilização da rede não é empregue – sob a forma de um subsídio cruzado – em benefício de determinadas empresas ou grupos de empresas que operam no mercado, sendo antes utilizado para fazer face aos encargos gerais do sistema eléctrico em benefício dos consumidores (que, de outro modo, teriam de pagar estes encargos gerais) e evitar que montantes mais elevados cobrados para cobertura de custos não suportados pelas empresas produtoras e distribuidoras conduzam a uma penalização dos consumidores no plano tarifário. Trata‑se, portanto, de uma medida geral de política económica que não tem por finalidade favorecer determinadas empresas ou grupos de empresas, mas que prossegue, pelo contrário, um interesse geral, com vista a impedir que a obtenção de receitas prejudique os consumidores e o equilíbrio e o funcionamento do mercado. Com efeito, contrariamente a algumas indicações constantes dos trabalhos preparatórios, as decisões recorridas não têm como objectivo afectar as receitas obtidas através do suplemento a um determinado grupo de empresas para cobrir os designados stranded costs . Estas receitas revertem antes, a fim de compensar os encargos gerais do sistema, para uma conta de gestão da compensação da maior valorização da electricidade na transição (na acepção do artigo 4.° da decisão n.° 53/00). No entender do órgão jurisdicional nacional, as decisões n. os 231/00 e 232/00 prevêem ainda, embora em termos meramente hipotéticos, que os créditos da conta referida supra que excedam as necessidades sejam transferidos para a conta para novas instalações de fontes de energia renováveis e equiparadas na acepção do artigo 5.° da decisão n.° 70/97. Por último, considera que o que é susceptível de ser qualificado como auxílio não é a norma do decreto ministerial de 26 de Janeiro de 2000 que prescreve, como regra, que estes montantes revertem para uma conta única destinada a suportar os encargos gerais do sistema, mas, quando muito, a posterior decisão, autónoma daquela, de utilizar os montantes ora à disposição do sector público em benefício de determinadas empresas ou produções na acepção do artigo 87.°, n.° 1, CE.
23. O órgão jurisdicional de reenvio considera igualmente necessário submeter ao Tribunal de Justiça a dúvida de interpretação relativa à compatibilidade de uma medida administrativa (instituída pelo decreto ministerial e executada pelas decisões n. os 231/00 e 232/00) – que fixa, para um período transitório de seis anos (2000 a 2006), sem recurso ao regime do artigo 24.° da Directiva 96/92, uma contrapartida acrescida pelo acesso e pela utilização da rede de transporte a cargo de empresas que beneficiaram com a liberalização quer no âmbito dos fornecimentos no mercado condicionado quer no mercado livre – com as disposições da Directiva 96/62, de acordo com os princípios gerais do Tratado em matéria de concorrência e de liberdade de circulação no domínio da liberalização do mercado da electricidade.
24. Pede, em especial, ao Tribunal de Justiça que esclareça se, à luz dos princípios e das disposições da Directiva 96/92, esta medida aparentemente discriminatória e distorcedora da concorrência pode ter fundamento na necessidade acima explicada e devidamente fundamentada nas decisões recorridas, de evitar, por um lado, um privilégio em detrimento das instalações termoeléctricas que suportam o custo do combustível e relacionado com a obtenção de rendimentos que, por seu turno, se baseiam essencialmente num regime tarifário em vias de eliminação, e, por outro, um prejuízo para os utilizadores resultante de encargos relativos a custos não suportados por estas empresas.
25. O Consiglio di Stato considera ainda necessário que o Tribunal de Justiça esclareça a compatibilidade do referido suplemento com o artigo 7.° da Directiva 96/62 e o seu vigésimo quinto considerando. No âmbito desta questão, o Tribunal de Justiça também tende a aceitar a compatibilidade com o direito comunitário, uma vez que o direito comunitário proíbe ao operador comportamentos discriminatórios dos utilizadores, ao passo que, no presente caso, estão em causa decisões do ministério e da AEEG que, sem incidirem sobre o acesso à rede, definem um critério para a fixação transitória de uma contrapartida não proibida pelo direito comunitário. Esta contrapartida não é discriminatória, sobretudo porque se destina a compensar desequilíbrios a favor de certos tipos de utilizadores da rede que obtêm um rendimento decorrente da mera alteração do quadro legal.
26. Neste contexto, o órgão jurisdicional de reenvio solicita ao Tribunal de Justiça que, em ambos os processos, se pronuncie a título prejudicial sobre as seguintes questões:
«1. Nos termos dos artigos 87.° CE e seguintes, pode ser considerada como auxílio de Estado uma medida administrativa que, nos termos e para os efeitos especificados na fundamentação, impõe a determinadas empresas que utilizam a rede de transporte de electricidade uma contrapartida acrescida pelo acesso e pela utilização, a fim de financiar os encargos gerais do sistema eléctrico?
2. Os princípios estabelecidos pela Directiva 96/92 em matéria de liberalização do mercado interno da electricidade, designadamente nos artigos 7.° e 8.° em matéria de gestão da rede de transporte de electricidade, devem ser interpretados no sentido de que obstam à possibilidade de o Estado‑Membro adoptar medidas que imponham, a título transitório e a determinadas empresas, pelo acesso e pela utilização da rede de transporte, uma contrapartida acrescida, a fim de compensar a maior valorização da energia hidroeléctrica e geotermoeléctrica resultante, nos termos indicados na fundamentação, da alteração do quadro legal, e destinada a financiar os encargos gerais do sistema eléctrico?»
IV – Apreciação jurídica
A – Observações preliminares
27. Através da sua primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pretende essencialmente saber em que condições a cobrança de uma imposição sob a forma de um suplemento a uma contrapartida (8) , destinada a compensar vantagens indevidas em termos de custos, é abrangida pelo conceito de auxílio de Estado na acepção do artigo 87.° CE.
28. Com a sua segunda questão, o órgão jurisdicional de reenvio pretende fundamentalmente saber se, e em que medida, esta cobrança é contrária às proibições de discriminação no acesso à rede de transporte nos termos dos artigos 7.° e 8.° da Directiva 96/92.
29. Uma vez que as disposições do Tratado em matéria de auxílios de Estado devem, em princípio, ser aplicadas em conjugação com outras disposições do Tratado e que a Directiva 96/62 constitui uma directiva em matéria de liberalização, as duas questões serão sucessivamente apreciadas. A este respeito, deve observar‑se, a título liminar, que o órgão jurisdicional de reenvio afirmou expressamente que os produtores de energia eléctrica operam no mesmo mercado, pelo que parece lógico concluir que uma eventual distorção da concorrência contrária ao artigo 87.° CE tem como consequência uma discriminação na acepção da Directiva 96/92.
B – Quanto ao artigo 87.° CE
1. Observações introdutórias
30. O artigo 87.°, n.° 1, CE define os auxílios de Estado regulados no Tratado CE como os auxílios concedidos pelos Estados ou provenientes de recursos estatais, independentemente da forma que assumam, que falseiem ou ameacem falsear a concorrência, favorecendo certas empresas ou certas produções, na medida em que afectem as trocas comerciais entre os Estados‑Membros. Segundo jurisprudência assente, «o conceito de auxílio de Estado, na acepção desta disposição, é mais lato do que o de subvenção, pois não se limita a abranger prestações positivas, como as próprias subvenções, compreendendo também intervenções que, de formas diversas, aliviam os encargos que normalmente oneram o orçamento de uma empresa» (9) .
31. Decorre desta descrição geral do conceito de auxílio que medidas estatais no domínio da tributação directa (10) ou indirecta (11) , bem como das contribuições para a segurança social (12) , também são, em princípio, susceptíveis de ser abrangidas pelo conceito de auxílio.
32. Para responder à primeira questão colocada, importa assim examinar se estão preenchidos os elementos do conceito de auxílio de Estado enunciados no artigo 87.°, n.° 1, CE.
33. Em primeiro lugar, deve estar em causa um auxílio concedido pelo Estado ou proveniente de recursos estatais.
34. No presente caso, estão em causa medidas administrativas cuja imputabilidade ao Estado não parece colocar dúvidas. No que se refere à utilização de recursos estatais, deve observar‑se que a cobrança de um suplemento a determinados produtores de energia eléctrica – no caso em apreço, pelo acesso à rede e pela sua utilização – conduz, antes de mais, a um aumento das receitas estatais (13) . Quando um suplemento é unicamente cobrado a determinadas empresas, é possível ver um auxílio no facto de outras empresas não estarem sujeitas a este suplemento e de o Estado renunciar a essas receitas, o que deve ser equiparado a uma utilização de recursos estatais (14) .
35. Em segundo lugar, o auxílio estatal deve ser susceptível de afectar as trocas comerciais entre os Estados‑Membros. Desde a liberalização dos mercados da electricidade e da criação de um mercado interno da electricidade com base na Directiva 96/92, lesões desta natureza são seguramente prováveis (15) .
36. Em terceiro lugar, o auxílio deve poder ser considerado uma vantagem para a empresa beneficiada; e, em quarto lugar, esta vantagem deve falsear ou ameaçar falsear a concorrência.
37. No que se refere à distorção da concorrência, deve observar‑se antes de mais que uma desigualdade de tratamento não objectivamente justificada entre empresas concorrentes é, em princípio, adequada a provocar uma distorção da concorrência. A existência ou não, no presente caso, de uma desigualdade de tratamento não objectivamente justificada deve ser apreciada à luz da eventual concessão de vantagens.
38. O terceiro requisito acima referido corresponde ao elemento da concessão de uma vantagem selectiva. Com referência a este, importa analisar, em particular, em que medida a fixação do círculo dos devedores do suplemento dá origem a diferenciações objectivamente justificadas. Além disso, para efeitos do elemento da concessão de vantagens, é ainda relevante averiguar se as receitas do suplemento se destinam ao financiamento de medidas de auxílio.
39. Por conseguinte, há que analisar em que medida a cobrança do suplemento controvertido, conquanto apenas se aplique a determinados produtores de energia eléctrica, é abrangida pelo conceito de auxílio e em que medida a afectação das respectivas receitas assume relevância.
2. Quanto à qualificação como auxílio de Estado da concessão de vantagens e da cobrança de um suplemento
40. Na medida em que o suplemento controvertido exceda a contrapartida devida pelo acesso e pela utilização da rede e destinada a financiar os encargos gerais do sistema eléctrico, deve ser qualificado como uma imposição parafiscal (16) .
41. O facto de uma regulamentação fiscal conceder ou não vantagens selectivas depende, segundo jurisprudência constante, da questão de saber se uma medida isenta empresas de encargos que resultam da normal aplicação do sistema geral dos impostos «sem que essa isenção encontre justificação na natureza ou na estrutura desse sistema» (17) .
42. O sistema «geral» de impostos nacional é assim utilizado como critério de apreciação, devendo determinar‑se o que deve, de todo, ser entendido por regime «geral» de impostos. Trata‑se, sem dúvida, de uma tarefa extremamente delicada que exige, pelo menos no que se refere aos impostos directos, uma análise global das disposições fiscais nacionais (18) .
43. Quanto aos suplementos do tipo em apreço, a análise é mais fácil, na medida em que não deve incidir sobre todo o sistema fiscal em questão, mas somente sobre o regime específico dessa imposição. Em primeiro lugar, há que examinar se, e em que medida, os eventuais favorecidos se encontram efectivamente numa relação de concorrência com os devedores da imposição. A este respeito, o advogado‑geral A. Tizzano afirmou, nas conclusões que apresentou no processo Ferring (19) , que «qualquer imposição instituída a cargo de uma determinada categoria de operadores económicos pode ser vista, eventualmente, como uma vantagem concedida a todos os operadores não sujeitos a tal imposição, que se encontrem numa relação de concorrência mais ou menos estreita com os primeiros». O advogado‑geral A. Tizzano salienta legitimamente a importância da análise das relações de concorrência entre todos os intervenientes e exclui, em conformidade e de forma correcta, a possibilidade de fornecer uma resposta com validade geral à questão da existência da concessão de vantagens, pelo que «[a] solução deve ser […] encontrada caso a caso, considerando as características peculiares de cada caso concreto e, em particular, a relação de concorrência existente entre os operadores interessados, a razão de ser da contribuição e os efeitos por ela produzidos» (20) .
44. Considerando a situação em causa no processo principal, deve recordar‑se que, conforme é expressamente salientado pelo órgão jurisdicional nacional, todos os produtores de energia eléctrica operam no mesmo mercado. Assim, desde que a medida administrativa controvertida estabeleça uma diferenciação entre os produtores de energia eléctrica no que se refere à cobrança do suplemento, será decisivo apurar se essa diferenciação é justificada por razões objectivas.
45. Como possível justificação objectiva interessa aqui apreciar a compensação das vantagens indevidas em termos de custos que são obtidas por determinados operadores. Deve, pois, verificar‑se se, e sob que pressupostos, a compensação de vantagens indevidas em termos de custos mediante a cobrança de um suplemento pode ser reconhecida como uma justificação objectiva para a diferenciação operada pela medida administrativa em questão. Este reconhecimento implicaria que a cobrança do suplemento às empresas concorrentes não concede uma vantagem selectiva às empresas não sujeitas ao mesmo.
46. A semelhança desta problemática com a que esteve na base dos processos Ferring (21) , Altmark Trans (22) e Enirisorse (23) não pode ser ignorada. Nestes processos, estava notoriamente em causa a questão de saber se, e em que medida, os Estados‑Membros podem compensar encargos acrescidos resultantes da atribuição de serviços de interesse económico geral sem ficarem sujeitos às normas do Tratado em matéria de auxílios. Em todos estes três acórdãos, verificados determinados pressupostos, o Tribunal de Justiça não excluiu a tese da compensação. Em consequência, no presente caso, parece lógico – em condições que deverão ser abordadas em pormenor – reconhecer, em princípio, a possibilidade de compensação de certas vantagens indevidas em termos de custos, sem que esta possibilidade de compensação deva ser considerada uma vantagem selectiva na acepção do conceito de auxílio de Estado.
47. O próprio órgão jurisdicional de reenvio admite manifestamente a existência de vantagens indevidas em termos de custos para os devedores do suplemento e afirma a este respeito que os produtores de energia eléctrica italianos não se encontravam em situação comparável após a transposição da Directiva 96/92: a razão disso é – em todo o caso, no que se refere aos clientes a eles sujeitos – um regime tarifário geral inalterado que é utilizado por todos os produtores de energia eléctrica nas suas relações com as empresas de distribuição, que contém, entre outras, uma componente destinada a cobrir os custos com o combustível. É, sem mais, evidente que nem todos os produtores de energia eléctrica suportam custos de combustível, como é, por exemplo, o caso dos produtores de energia hidroeléctrica ou geotermoeléctrica. No período anterior à liberalização do mercado de electricidade já existia, em consequência disso, um mecanismo de compensação destinado a que os produtores de energia eléctrica que não suportam os custos de combustível reenviassem as receitas da componente tarifária em questão à Cassa conguaglio. É certo que, por efeito da liberalização do mercado, este mecanismo de compensação – mas não o regime tarifário – foi suprimido, o que terá conduzido a uma vantagem em termos de custos para os produtores de energia eléctrica que não suportam custos de combustᆳvel. Conforme é indicado pelo órgão jurisdicional de reenvio, este regime tarifário também assume relevância no mercado de electricidade liberalizado, na medida em que os preços de venda por grosso no mercado condicionado constituem uma referência para as contratações bilaterais no mercado livre.
48. É possível inferir destas observações do órgão jurisdicional de reenvio que a liberalização do mercado de electricidade italiano conduziu à existência de vantagens indevidas em termos de custos para determinados produtores de energia eléctrica, cuja correcção mediante a cobrança de um suplemento temporário (24) às empresas favorecidas sem causa justificativa – nomeadamente as produtoras de energia hidroeléctrica e geotermoeléctrica – não deve ser considerada um tratamento preferencial selectivo dos restantes produtores de energia eléctrica não sujeitos ao suplemento.
49. O reconhecimento da tese da compensação como justificação objectiva pressupõe, porém, no presente caso, que, por um lado, o círculo dos devedores do suplemento corresponda ao círculo das empresas que, por efeito da liberalização do mercado de energia eléctrica, usufruem efectivamente de vantagens indevidas em termos de custos e, por outro, que a compensação operada através da cobrança do suplemento não exceda o necessário à correcção da designada maior valorização da energia hidroeléctrica e geotermoeléctrica. A favor desta última conclusão, é seguramente possível invocar que o suplemento controvertido foi instituído como uma medida transitória e que o seu valor era degressivo. No entanto, compete ao juiz nacional chegar a conclusões definitivas nesta matéria.
3. Quanto à concessão da vantagem e ao financiamento das medidas de auxílio estatais através das receitas do suplemento
50. Foi ainda discutido em que medida a afectação das receitas do suplemento controvertido assume relevância para a apreciação da medida administrativa controvertida à luz do regime dos auxílios de Estado.
51. O órgão jurisdicional de reenvio afirma ser da opinião final de que «o que é susceptível de ser qualificado como auxílio não é a norma do decreto ministerial de 26 de Janeiro de 2000, que prescreve, como regra, que estes montantes revertem para uma conta única destinada a suportar os encargos gerais do sistema, mas, quando muito, a posterior decisão, autónoma daquela, de utilizar os montantes ora à disposição do sector público em benefício de determinadas empresas ou produções na acepção do artigo 87.°, n.° 1, CE». Este entendimento é, nos seus pontos fundamentais, perfilhado pela Comissão.
52. Nesta matéria, parece, em primeiro lugar, relevante a jurisprudência assente do Tribunal de Justiça, segundo a qual, «[q]uando um auxílio for financiado por um imposto que incida sobre certas empresas ou certas produções, a Comissão é obrigada a examinar, não somente […] o seu modo de financiamento […], mas ainda se, conjugado com o auxílio que financia, é compatível com as exigências dos artigos [87.° CE] e [88.° CE]» (25) . O carácter decisivo do critério do modo de financiamento de um auxílio foi, por último, também confirmado no acórdão Enirisorse, através da remissão para acórdãos anteriores: «este [conceito de auxílio de Estado] abrange não apenas determinadas imposições parafiscais, em função da afectação do produto dessas imposições [v., nomeadamente, acórdão de 16 de Dezembro de 1992, Lornoy e o., (C‑17/91, Colect., p. I‑6523,) n.° 28], mas igualmente a cobrança de uma contribuição que constitui uma imposição parafiscal (v. acórdão de 27 de Outubro de 1993, Scharbatke, C‑72/92, Colect., p. I‑5509, n.° 20).
Resulta igualmente de jurisprudência […] do Tribunal de Justiça que, quando o modo de financiamento do auxílio, através nomeadamente de cotizações obrigatórias, é parte integrante da medida de auxílio, o exame desta última pela Comissão deve necessariamente tomar em consideração o modo de financiamento do auxílio (v. acórdão de 21 de Outubro de 2003, Van Calster e o., C‑261/01 e C‑262/01, Colect., p. I‑0000, n.° 49)» 26 –Acórdão já referido na nota 16 (n.os 43 e segs.)..
53. A necessidade desta ligação é sempre salientada na jurisprudência (27) . Na realidade, o Tribunal de Justiça estabeleceu a obrigatoriedade de ter em conta o financiamento de uma medida de auxílio no que se refere às imposições consignadas , que se caracterizam pelo facto de imposição se destinar ao financiamento de uma medida de auxílio (28) .
54. No acórdão Van Calster (29) , o Tribunal de Justiça refere‑se, designadamente, a «um encargo especificamente destinado a financiar um auxílio» (30) ou, em seguida, quanto ao modo de financiamento de um auxílio, «[a]o conjunto do regime de auxílio que visa financiar» (31) . Em relação à obrigação de notificação, o Tribunal de Justiça declara nesse acórdão que «o Estado‑Membro é obrigado, para respeitar a referida obrigação, a notificar não só o projecto de auxílio propriamente dito mas também o seu modo de financiamento, na medida em que este faz parte integrante da medida prevista » (o sublinhado é meu) (32) .
55. Nos processos Enirisorse (33) também estava em causa uma imposição cujas receitas se destinavam parcialmente ao financiamento de uma medida de auxílio. Neste acórdão, o Tribunal de Justiça fez referência ao acórdão Van Calster no que respeita à conexão entre a cobrança de uma imposição e a afectação das receitas.
56. Decorre de todas as considerações precedentes que o modo de financiamento de uma medida de auxílio é relevante para efeitos do regime dos auxílios de Estado quando seja parte integrante da medida projectada. No entanto, este tipo de conexão não existe no caso em apreço. Em todo o caso, no momento da cobrança do suplemento controvertido, apenas deviam ser financiados os encargos gerais do sistema eléctrico. Atendendo a que o financiamento de encargos gerais não é susceptível de constituir, qua definitionem, uma concessão de vantagens selectivas, afigurava‑se, num primeiro momento, porém, incerto se esta situação iria dar origem a medidas de auxílio, eventualmente destinadas ao financiamento de « stranded costs» ou à promoção de fontes de energia renováveis. A evolução do quadro legal nacional neste sentido não é de molde a criar uma conexão a posteriori entre a cobrança do suplemento e a afectação das receitas deste suplemento a um financiamento de eventuais medidas de auxílio e é, por conseguinte, irrelevante para o caso em apreço.
57. Conclui‑se assim que, nos presentes processos, a afectação das receitas decorrentes do suplemento controvertido não se encontra definitivamente esclarecida. É apenas certo que, após a transferência efectuada pelo operador da rede, as receitas do suplemento em apreço são creditadas numa conta específica (34) gerida pela Cassa conguaglio. Em conformidade com a respectiva definição, constante do artigo 2.°, n.° 1, do decreto ministerial de 26 de Janeiro de 2000, esta conta destina‑se a financiar os encargos gerais da rede, sendo que os eventuais saldos desta conta que excedam as necessidades em termos de encargos gerais são depositados na conta para novas instalações de fontes de energia renováveis e equiparadas na acepção do artigo 5.° da decisão n.° 70/97.
58. É certo que as recorrentes põem em relevo, segundo elas, a evidente ligação entre as receitas decorrentes do suplemento controvertido e a afectação das mesmas. No entanto, desta forma apenas tentam demonstrar, em conformidade com a jurisprudência já referida, que a cobrança do suplemento controvertido também é abrangida pelo conceito de auxílio, desde que as suas receitas sejam afectas ao financiamento de medidas de auxílio.
59. Esta argumentação das recorrentes não é convincente.
60. É, de facto, incontestável a possível existência de uma certa conexão entre o suplemento controvertido e o financiamento de eventuais medidas de auxílio. No entanto, não é necessário decidir no presente caso se as receitas decorrentes do suplemento controvertido devem ser afectas ao financiamento dos encargos gerais nos termos do decreto ministerial de 26 de Janeiro de 2000 (35) ou igualmente ao financiamento de eventuais medidas de auxílio, designadamente com vista à promoção de fontes de energia renováveis (36) . Com efeito, esta análise da afectação efectiva das receitas decorrentes do suplemento controvertido é da competência do juiz nacional. Independentemente da utilização final das receitas em causa, não existe, em nossa opinião, tendo em conta a jurisprudência já referida, uma conexão suficientemente identificável entre a operação de cobrança e a afectação dos recursos.
61. Por conseguinte, propomos ao Tribunal de Justiça que responda à primeira questão no sentido de que, nos termos do artigo 87.°, n.° 1, CE, uma regulamentação como a que está em causa no processo principal, que impõe a determinados produtores de energia eléctrica uma contrapartida acrescida pelo acesso e pela utilização da rede de transporte de electricidade a fim de financiar os encargos gerais do sistema eléctrico, não deve ser considerada um auxílio de Estado, desde que
– o círculo dos produtores de energia eléctrica sujeitos a uma contrapartida acrescida corresponda ao círculo dos que, por força das alterações do quadro legal nacional, usufruíram de vantagens indevidas em termos de custos;
– a contrapartida acrescida seja fixada de forma a que o seu valor não exceda o necessário à correcção da vantagem indevida em termos de custos para o produtor em questão.
C – Quanto à Directiva 96/92
62. Relativamente à Directiva 96/92, o órgão jurisdicional de reenvio considera a cobrança do suplemento em causa claramente problemática sob dois aspectos. Por um lado, no que se refere à regulamentação nacional controvertida, não se recorreu ao regime do artigo 24.° da directiva, relativo ao financiamento de stranded costs ; por outro, o suplemento pode revelar‑se problemático, na medida em que implica um tratamento desigual dos produtores de energia eléctrica no acesso à rede de transporte.
63. Estas duas questões serão sucessivamente apreciadas.
1. A relação entre os « stranded costs» e o presente processo
64. Segundo o artigo 24.° da directiva, os Estados‑Membros em que os compromissos ou garantias de funcionamento concedidos antes da entrada em vigor da directiva não possam ser cumpridos em virtude das disposições desta, podem «solicitar a aplicação de um regime transitório que lhes poderá ser concedido pela Comissão, tendo nomeadamente em conta a dimensão e o nível de interligação da rede em causa, assim como a estrutura da sua indústria da electricidade».
65. Esta disposição possibilita, sob o controlo da Comissão, um financiamento dos designados « stranded costs» , ou seja, dos custos de investimentos ainda não refinanciados, realizados no passado na expectativa de uma fruição a longo prazo e que, na sequência da abertura do mercado, deixam de poder ser recuperados.
66. A questão da relação entre a regulamentação nacional controvertida e a problemática dos « stranded costs» impõe‑se, uma vez que o financiamento dos « stranded costs» em Itália é objecto de um procedimento pendente na Comissão (37) em matéria de auxílios de Estado e apresenta uma conexão legislativa estreita com as disposições controvertidas sobre a compensação da maior valorização da electricidade produzida por instalações hidroeléctricas e geotermoeléctricas.
67. O decreto ministerial de 26 de Janeiro de 2000 tem por objecto o financiamento dos encargos gerais do sistema eléctrico. O artigo 2.°, n.° 1, do decreto ministerial designa como encargos gerais tanto a compensação da maior valorização da energia hidroeléctrica e geotermoeléctrica como a reintegração da quota‑parte dos encargos gerais relativos aos custos de electricidade que, por força da transposição da Directiva 96/92/CE, são irrecuperáveis – por outras palavras, « stranded costs» . O referido decreto ministerial contém, portanto, a base jurídica comum para o financiamento destes dois elementos.
68. Não obstante, o Governo italiano reconheceu (38) que a compensação da maior valorização da energia hidroeléctrica e geotermoeléctrica não apresenta qualquer ligação com os « stranded costs» , visto que a cobrança do suplemento controvertido não tem como base jurídica o artigo 24.°da Directiva 96/92 e que a questão da afectação das receitas do suplemento constitui uma questão distinta da da razão de ser (39) das disposições relativas à cobrança desse suplemento. A Comissão também subscreve aparentemente esta opinião, na medida em que excluiu a referida compensação do objecto do seu procedimento de avaliação. Em conformidade, deve colocar‑se a questão da compatibilidade do suplemento controvertido, em particular, com as disposições da directiva relativas ao acesso à rede de transporte, sem que seja necessário interpretar o artigo 24.° da Directiva 96/92.
2. Quanto à interpretação dos artigos 7.° e 8.° da Directiva 96/92
69. O artigo 7.° da directiva contém princípios gerais em matéria de exploração da rede de transporte. Esta exploração deve ser confiada a um operador da rede, a quem o artigo 7.°, n.° 5, proíbe a adopção de medidas discriminatórias entre os utilizadores ou categorias de utilizadores da rede. O artigo 8.° da Directiva 96/92 enuncia, no essencial, os critérios aplicáveis à mobilização das instalações de produção e à utilização das interligações com as outras redes.
70. Deve adiantar‑se que a aplicabilidade da proibição de discriminação prevista no artigo 7.°, n.° 5, depende da resposta a uma questão prejudicial no processo pendente C‑17/03 (40) . Neste processo, o Tribunal de Justiça deve, designadamente, esclarecer se a proibição de discriminação prevista no artigo 7.°, n.° 5, se limita ou não a normas técnicas. A medida administrativa em causa no presente processo, que impõe o suplemento controvertido, não constitui manifestamente uma norma técnica desse tipo. No presente processo, em conformidade com a resposta que propomos no processo C‑17/03, deve partir‑se do princípio de que o artigo 7.°, n.° 5, da Directiva 96/92 não se circunscreve às normas técnicas.
71. Além disso, a Comissão expressa dúvidas em relação à aplicabilidade dos artigos 7.° e 8.° da Directiva 96/92, uma vez que o suplemento controvertido não constitui, em última análise, uma imposição com carácter remunerativo – como a contrapartida pelo acesso e pela utilização da rede de transporte –, mas, ao invés, uma imposição com fins específicos (41) que não reverte, em qualquer caso, a favor do operador da rede (42) .
72. Estas observações são pertinentes, mas não implicam, porém, que a imposição controvertida não deva ser avaliada à luz da proibição de discriminação constante do artigo 7.°, n.° 5, da Directiva n.° 96/92. Conforme já foi demonstrado no âmbito da questão relativa ao regime dos auxílios de Estado (43) , também no que se refere ao acesso à rede há que partir do princípio de que uma desigualdade de tratamento entre os produtores de energia eléctrica – constituída, no presente caso, pela cobrança selectiva de um suplemento – só não suscita objecções se for objectivamente justificada. Com efeito, este tipo de diferenciação pode, em si, claramente tornar menos atractivo ou dificultar o acesso à rede de transporte e a sua utilização, o que contraria objectivos expressos de abertura do mercado da Directiva 96/92.
73. Por conseguinte, relativamente à justificação objectiva referida, é possível remeter para o que foi acima (44) dito. Resulta dessas considerações que, na medida em que a alteração do quadro legal conduza a uma vantagem indevida em termos de custos para determinados produtores de energia eléctrica, a correcção desta vantagem não deve, em princípio, ser considerada uma vantagem relevante para efeitos do regime dos auxílios de Estado, pelo que a desigualdade de tratamento poderá, verificadas as condições supramencionadas, ser considerada objectivamente justificada. Neste âmbito, não é necessário averiguar se a cobrança selectiva do suplemento controvertido constitui uma desigualdade de tratamento de produtores de energia eléctrica que não são equiparáveis (45) ou uma desigualdade de tratamento objectivamente justificada de produtores de energia eléctrica equiparáveis.
74. Em consequência, propomos ao Tribunal de Justiça que responda à segunda questão no sentido de que o artigo 7.°, n.° 5, da Directiva 96/92 não obsta a que os Estados‑Membros adoptem medidas que imponham, a título transitório e a determinadas empresas, pelo acesso e pela utilização da rede de transporte, uma contrapartida acrescida, a fim de compensar a maior valorização da energia hidroeléctrica e geotermoeléctrica resultante da alteração do quadro legal e destinada a financiar os encargos gerais do sistema eléctrico. No entanto, esta conclusão pressupõe que seja feita prova da existência efectiva de vantagens indevidas em termos de custos com referência ao período transitório.
V – Conclusão
75. Com base nas considerações precedentes, propomos ao Tribunal de Justiça que responda às questões prejudiciais nos seguintes termos:
1. Nos termos do artigo 87.°, n.° 1, CE, uma regulamentação como a que está em causa no processo principal, que impõe a determinados produtores de energia eléctrica uma contrapartida acrescida pelo acesso e pela utilização da rede de transporte de electricidade a fim de financiar os encargos gerais do sistema eléctrico, não deve ser considerada um auxílio de Estado, desde que
– o círculo dos produtores de energia eléctrica sujeitos a uma contrapartida acrescida corresponda ao círculo dos produtores que, por força das alterações do quadro legal nacional, usufruíram de vantagens indevidas em termos de custos;
– a contrapartida acrescida seja fixada de forma a que o seu valor não exceda o necessário à correcção da vantagem indevida em termos de custos para o produtor em questão.
2. O artigo 7.°, n.° 5, da Directiva 96/92 não obsta a que os Estados‑Membros adoptem medidas que imponham, a título transitório e a determinadas empresas, pelo acesso e pela utilização da rede de transporte, uma contrapartida acrescida, a fim de compensar a maior valorização da energia hidroeléctrica e geotermoeléctrica – quando esta maior valorização corresponda comprovadamente a vantagens indevidas em termos de custos destas empresas, na sequência de uma alteração do quadro legal nacional – destinada a financiar os encargos gerais do sistema eléctrico.
1 – Língua original: alemão.
2 – V. conclusões que também apresentaremos hoje neste processo ainda pendente.
3 – Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Dezembro de 1996, que estabelece regras comuns para o mercado interno da electricidade (JO 1999, L 27, p. 20)
4 – GURI n.° 75, de 31 de Março de 1999.
5 – GURI n.° 27, de 3 de Fevereiro de 2000.
6 – GURI, Supplemento ordinario, n.° 4, de 5 de Janeiro de 2001.
7 – GURI, Supplemento ordinario, n.° 4, de 5 de Janeiro de 2001.
8 – Para simplificar, o suplemento em apreço, devido por determinados produtores de energia eléctrica pelo acesso e pela utilização da rede de transporte, será seguidamente designado como «suplemento», embora, em termos teóricos, deva sempre ser feita a distinção entre a «contrapartida» (de base) devida por todos os produtores de energia eléctrica – e que não está presentemente em causa – e o ora controvertido acréscimo específico desta contrapartida – limitado a determinados produtores de energia eléctrica.
9 – V., por último, acórdão de 14 de Setembro de 2004, Espanha /Comissão (C‑276/02, Colect., p. I‑0000, n.° 24), com várias outras referências.
10 – V., por exemplo, processos pendentes C‑183/02 P, C‑187/02 P e C‑188/02 P (Territorio Histórico de Alava – Diputación Foral de Alava e o./Comissão).
11 – V., designadamente, acórdão de 20 de Novembro de 2003, GEMO (C‑126/01, Colect., p. I‑0000).
12 – V., por exemplo, acórdão de 12 de Dezembro de 2002, Bélgica/Comissão (C‑5/01, Colect., p. I‑11991), que diz, porém, respeito, às disposições em matéria de auxílios do Tratado CECA. O litígio em que foi proferido este acórdão dizia, designadamente, respeito a uma redução da parte que cabe à entidade patronal em determinadas contribuições para a segurança social.
13 – Esta conclusão não é alterada pelo facto de o operador da rede a quem, segundo a regulamentação em causa, foi confiada a cobrança da imposição, ser uma entidade de direito privado, uma vez que o rendimento é transferido para a Cassa conguaglio (Caixa de compensação), cujos membros são nomeados de comum acordo pela AEEG e pelo Ministro das Finanças em conformidade com o artigo 6.° da decisão n.° 194/00 da AEEG (GURI de 3 de Novembro de 2000). Nesta medida, a Comissão invoca de forma pertinente o acórdão de 13 de Março de 2001, PreussenElektra (C‑379/98, Colect., p. I‑2099), segundo o qual devem ser incluídos no conceito de auxílio de Estado não só «as vantagens atribuídas directamente pelo Estado [como] as atribuídas por organismos públicos ou privados, designados ou instituídos pelo Estado».
14 – V., quanto a esta questão, Jansen, Vorgaben des europäischen Beihilferechts für das nationale Steuerrecht , Baden‑Baden 2003, pp. 126 e segs..
15 – Existe uma lesão nesta acepção quando a empresa favorecida exerce uma actividade económica que é objecto de trocas comerciais entre os Estados‑Membros. V., por todos, Jansen (já referido na nota 14), p. 135.
16 – Relativamente ao conceito de imposição parafiscal, v. as conclusões que apresentámos em 7 de Novembro de 2002 nos processos apensos Enirisorse (acórdão de 27 de Novembro de 2003, C‑34/01 a C‑38/01, Colect., p. I‑0000, n.° 167).
17 – V., entre outros, acórdão de 2 de Julho de 1974, Itália/Comissão (173/73, Colect., p. 357, n. os 33 e 35). V., igualmente, acórdão de 8 de Novembro de 2001, Adria‑Wien (C‑143/99, Colect., p. I‑8365, n.° 42).
18 – Relativamente à tentativa geral de precisar o critério de apreciação no sentido de que, entre outros, o princípio da capacidade de produção deve ser reconhecido como um princípio geral de direito (neste sentido, designadamente, Jansen, já referido na nota 14, p. 68 e segs.), deve notar‑se que este princípio – enquanto corolário do princípio da igualdade – não dispensa uma análise detalhada das eventuais justificações objectivas para as diferenciações realizadas, pelo que os benefícios desta tese em termos de segurança jurídica são muito pouco significativos.
19 – Conclusões apresentadas em 8 de Maio de 2001 no processo C‑53/00, n.° 36 (acórdão de 22 de Novembro de 2001, Colect., p. I‑9067).
20 – . Idem , n.° 39.
21 – Já referido na nota 19.
22 – Acórdão de 24 de Julho de 2003, Altmark Trans (C‑280/00, Colect., p. I‑7747), que fez doutrina.
23 – Acórdão nos processos apensos C‑34/01 a C‑38/01 (já referido na nota 16).
24 – Decorre dos despachos de reenvio que a fixação do início da cobrança tem em conta o aparecimento da vantagem indevida em termos de custos. No que se refere ao período de cobrança da imposição controvertida – concebida como uma medida transitória – deve ainda observar‑se que aquela foi suprimida em 1 de Janeiro de 2002.
25 – V., relativamente a esta regra, acórdão de 25 de Junho de 1970, França/Comissão (47/69, Colect. 1969‑1970, p. 391, n. os 11 e 14).
26 – Acórdão já referido na nota 16 (n. os 43 e segs.).
27 – Isto é óbvio se se tiver em conta que as medidas de auxílio são, qua definitionem , financiadas através de recursos estatais, o que não significa, porém, que todas as receitas do Estado em causa devam ser consideradas parte integrante das medidas.
28 – V. acórdão já referido na nota 25.
29 – Já referido, n.° 52.
30 – . Idem , n.° 48.
31 – . Idem , n.° 49.
32 – . Idem , n.° 51.
33 – Já referido na nota 16.
34 – Conta para a gestão da compensação da maior valorização da electricidade na transição, na acepção do artigo 4.° da decisão n.° 53/00.
35 – É pacífico que este decreto ministerial foi notificado à Comissão – em todo o caso, no que se refere ao financiamento dos stranded costs e à compensação da maior valorização da energia hidroeléctrica e geotermoeléctrica.
36 – Na audiência, as recorrentes observaram que, por decisões da autoridade reguladora, a AEEG, em especial, através da decisão n.° 228/01, a afectação das receitas em causa foi alterada no sentido de dar prioridade à promoção de fontes de energia renováveis.
37 – A Comissão salienta que as autoridades italianas renunciaram à notificação nos termos do artigo 24.° da Directiva 96/92 e se comprometeram, em sua substituição, a notificar medidas de auxílio na acepção do artigo 88.°, n.° 3, CE.
38 – V., nomeadamente, a comunicação do Ministério das actividades produtivas de 25 de Junho de 2002, referida pelo órgão jurisdicional nacional.
39 – A saber, a «neutralização» de uma vantagem indevida em termos de custos para os produtores de energia eléctrica em causa.
40 – V. as conclusões que apresentámos neste processo, já referido na nota 2.
41 – Isto é, a compensação da maior valorização da energia hidroeléctrica e geotermoeléctrica ou, por outras palavras, a neutralização das vantagens indevidas em termos de custos.
42 – Há que referir a este respeito que, embora a imposição controvertida seja cobrada pelo operador da rede, os respectivos montantes são, porém, transferidos para a Caixa de compensação do sector eléctrico e aí creditados numa conta para a gestão da compensação da maior valorização da electricidade na transição.
43 – V., supra , n. os 44 e segs..
44 – V., supra , n. os 45 e segs..
45 – A não equiparabilidade pode resultar da existência de uma vantagem indevida em termos de custos para determinados produtores ou de os seus custos de produção serem manifestamente baixos.
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