CONCLUSÕES DA ADVOGADA-GERAL
JULIANE KOKOTT
apresentadas em 15 de Julho de 2004(1)
Processo C-153/03
Caisse nationale des prestations familiales
contra
Ursula Weide, em casada Schwarz
[pedido de decisão prejudicialapresentado pela Cour de cassation (Luxemburgo)]
«Prestações familiares – Abono para educação – Suspensão do direito à prestação no Estado de emprego – Direito a prestações da mesma natureza no Estado de residência»
I – Introdução
1. O presente processo tem por objecto um conflito negativo de competência. U. Weide, em casada Schwarz (2) , trabalhava no Luxemburgo, mas vivia com a sua família na Alemanha. Interrompeu a sua actividade profissional para se ocupar das suas crianças. A Alemanha recusou‑se a conceder‑lhe abono para educação e o Luxemburgo concedeu‑lhe apenas o montante da diferença entre o abono para educação alemão e o abono para educação luxemburguês, mais elevado. Coloca‑se a questão de saber qual o Estado que, nos termos do Regulamento (CEE) n.° 1408/71 (3) e do Regulamento (CEE) n.° 574/72 (4) , era prioritariamente obrigado a atribuir‑lhe o abono para educação.
II – Matéria de facto e pedido de decisão prejudicial
2. Na Cour de cassation do Luxemburgo está pendente um processo, no qual U. Weide pede a concessão do abono para educação luxemburguês.
3. O litígio que opõe U. Weide ao organismo luxemburguês competente, a Caisse nationale des prestations familiales (a seguir «CNPF»), incide sobre a questão de saber se ela tem direito à totalidade do abono para educação luxemburguês. A CNPF só lhe concedeu o montante da diferença entre o abono para educação alemão e o abono para educação luxemburguês, mais elevado. Dois tribunais luxemburgueses deram razão a U. Weide. Entenderam que o direito de U. Weide decorria dos artigos 13.° e 73.° do Regulamento n.° 1408/71. O artigo 76.° do Regulamento n.° 1408/71 não permitia à CNPF suspender a prestação até ao limite do montante da prestação alemã, dado que U. Weide, por força de decisões transitadas em julgado de dois tribunais alemães, não pode reivindicar esta prestação alemã.
4. No entanto, a terceira instância, a Cour de cassation, tem dúvidas quanto a esta interpretação do artigo 76.° do Regulamento n.° 1408/71 e solicita ao Tribunal de Justiça que se pronuncie a título prejudicial sobre as seguintes questões:
«1. O artigo 76.? do Regulamento (CEE) n.? 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, deve ser interpretado no sentido de que se aplica unicamente às situações em que o trabalhador migrante tem direito às prestações familiares nos termos da legislação do Estado de emprego e nos termos da legislação do Estado de residência dos membros da família?
2. Em caso de resposta afirmativa a esta questão, os organismos do Estado de emprego podem suspender o direito às prestações familiares se considerarem que a recusa de conceder prestações familiares no Estado de residência não está de acordo com o direito comunitário?
3. No caso de resposta negativa à primeira questão, o artigo 76.?, já referido, permite ao Estado de emprego aplicar a regra da não cumulação das prestações no caso de o cônjuge do trabalhador migrante receber ou ter direito, por força da lei do Estado de residência dos membros da família, a prestações familiares da mesma natureza?»
5. Os autos transmitidos pela Cour de cassation e os argumentos das partes no processo mostram, porém, que é necessário completar o pedido de decisão prejudicial.
6. Quanto ao contexto factual, importa precisar que U. Weide trabalhou no Luxemburgo desde 1993, mas vive na Alemanha, país no qual o seu marido também trabalha. O seu filho nasceu em 11 de Maio de 1998. Após o fim da licença de parto e de um curto período de licença sem vencimento, U. Weide interrompeu a sua relação de trabalho de 1 de Outubro de 1998 a 15 de Maio de 2000, para se ocupar das suas crianças. Este período consagrado à educação foi reconhecido como período de contribuição para efeitos de reforma, nos termos do artigo 171.°, ponto 7, do code des assurances sociales luxemburguês.
7. Por outro lado, é de salientar que as autoridades competentes e duas instâncias jurisdicionais na Alemanha recusaram a U. Weide o abono para educação, embora ela satisfaça todas as condições do direito alemão. Estas decisões assentam no entendimento de que, por força da norma de conflito do artigo 13.°, n.° 2, alínea a), do Regulamento n.° 1408/71, U. Weide está sujeita apenas ao direito luxemburguês. Mesmo que o direito alemão fosse igualmente aplicável, prevalece em relação a ela o direito ao abono para educação luxemburguês, por força das normas anticumulação do artigo 76.° do Regulamento n.° 1408/71 e do artigo 10.° do Regulamento n.° 574/72.
III – Enquadramento jurídico
8. O Regulamento n.° 1408/71 e o Regulamento n.° 574/72 eram inicialmente aplicáveis ao caso vertente com a redacção dada pelo Regulamento (CE) n.° 1223/98 do Conselho, de 4 de Junho de 1998 (5) . Entretanto, os dois regulamentos foram alterados pelo Regulamento (CE) n.° 1606/98 do Conselho, de 29 de Junho de 1998 (6) , pelo Regulamento (CE) n.° 307/1999 do Conselho, de 8 de Fevereiro de 1999 (7) , e pelo Regulamento (CE) n.° 1399/1999 do Conselho, de 29 de Abril de 1999 (8) . Contudo, nem estas modificações nem as ocorridas posteriormente têm implicações no caso em apreço.
A – Quanto ao direito ao abono para educação alemão
9. Na Alemanha, o § 1, n.° 1, da Gesetz zum Erziehungsgeld und zur Elternzeit (lei relativa ao abono para educação e à licença parental) enuncia as condições de que depende o direito a abono para educação:
«Terá direito ao abono para educação quem:
1. tenha domicílio ou residência habitual na Alemanha,
2. tenha no seu agregado familiar uma criança a cargo,
3. se ocupe pessoalmente da guarda e educação dessa criança e
4. não exerça uma actividade remunerada ou não a exerça a tempo inteiro.»
10. Relativamente a trabalhadores fronteiriços, que trabalham num Estado‑Membro, mas que residem noutro Estado‑Membro, a norma de conflito do artigo 13.° do Regulamento n.° 1408/71 dispõe o seguinte:
«1. Sem prejuízo do disposto nos artigos 14.°‑C e 14.°‑F, as pessoas às quais se aplica o presente regulamento apenas estão sujeitas à legislação de um Estado‑Membro. Esta legislação é determinada de acordo com as disposições do presente título.
2. Sem prejuízo do disposto nos artigos 14.° a 17.°:
a) A pessoa que exerça uma actividade assalariada no território de um Estado‑Membro está sujeita à legislação desse Estado, mesmo se residir no território de outro Estado‑Membro […];
b) – f) […]»
B – Quanto ao direito ao abono para educação luxemburguês
11. O abono para educação luxemburguês é concedido a qualquer pessoa que tenha o seu domicílio legal no Luxemburgo, que aí se mantenha efectivamente e que se ocupe, em casa, de um ou mais filhos pelos quais sejam pagos abonos de família ao interessado ou ao seu cônjuge. Este subsídio é pago a partir do primeiro dia do mês seguinte ao termo da licença de parto ou ao termo do período em que a mãe tem direito a subsídio de maternidade e até ao primeiro dia do mês seguinte ao mês em que a criança atinge dois anos de idade. O subsídio consiste num montante fixo independente do número de filhos criados em casa.
12. Nos termos do artigo 73.° do Regulamento n.° 1408/71, a condição de um domicílio no Luxemburgo não é aplicável a trabalhadores fronteiriços. Esta disposição estabelece:
«O trabalhador assalariado ou não assalariado sujeito à legislação de um Estado‑Membro tem direito, para os membros da sua família que residam no território de outro Estado‑Membro, às prestações familiares previstas pela legislação do primeiro Estado, como se residissem no território deste […]»
C – As normas comunitárias anticumulação
13. As normas comunitárias anticumulação do artigo 76.° do Regulamento n.° 1408/71 e do artigo 10.° do Regulamento n.° 574/72 visam evitar o cúmulo injustificado de prestações familiares.
14. O artigo 76.° do Regulamento n.° 1408/71 tem a seguinte redacção:
«1. Sempre que, durante o mesmo período, para o mesmo membro da família e por motivo do exercício de uma actividade profissional, estejam previstas prestações familiares na legislação do Estado‑Membro em cujo território os membros da família residem, o direito às prestações familiares devidas por força da legislação de outro Estado‑Membro, eventualmente em aplicação dos artigos 73.° e 74.°, é suspenso até ao limite do montante previsto pela legislação do primeiro Estado‑Membro.
2. Se não for apresentado qualquer pedido de prestações no Estado‑Membro em cujo território residem os membros da família, a instituição competente do outro Estado‑Membro pode aplicar o disposto no n.° 1, como se as prestações fossem concedidas no primeiro Estado‑Membro.»
15. O artigo 10.°, n.° 1, do Regulamento n.° 574/72 dispõe:
«a) O direito às prestações familiares ou abonos de família devidos nos termos da legislação de um Estado‑Membro segundo a qual a aquisição do direito a tais prestações ou abonos não depende de condições de seguro, emprego ou actividade não assalariada, fica suspenso quando, no decurso do mesmo período e em relação ao mesmo membro da família, forem devidas prestações, quer por força unicamente da legislação nacional de outro Estado‑Membro quer em aplicação dos artigos 73.°, 74.°, 77.° ou 78.° do regulamento, até ao limite do montante dessas prestações.
b) Todavia, se for exercida uma actividade profissional no território do primeiro Estado‑Membro
i) no caso das prestações devidas, quer por força unicamente da legislação nacional de outro Estado‑Membro quer nos termos dos artigos 73.° ou 74.° do regulamento, pela pessoa que tem direito às prestações familiares ou pela pessoa a quem são concedidas, o direito às prestações familiares devidas, quer por força unicamente da legislação nacional desse outro Estado‑Membro quer nos termos destes artigos, fica suspenso até ao limite do montante das prestações familiares previsto pela legislação do Estado‑Membro no território do qual reside o membro da família. As prestações pagas pelo Estado‑Membro no território do qual reside o membro da família ficam a cargo desse Estado;
ii) […]»
D – Regras relativas à resolução de divergências quanto à aplicação do Regulamento n.° 1408/71
16. Se dois Estados‑Membros estão em desacordo quanto à competência para a concessão de prestações, aplica‑se o artigo 114.° do Regulamento n.° 574/72:
«Em caso de contestação entre as instituições ou as autoridades competentes de dois ou mais Estados‑Membros por motivo quer da legislação aplicável por força do título II do regulamento, quer da determinação da instituição indicada para conceder as prestações, o interessado que poderia habilitar‑se às prestações se não houvesse contestação beneficia, a título provisório, das prestações previstas na legislação aplicada pela instituição do lugar de residência, ou se o interessado não residir no território de um dos Estados‑Membros em causa, das prestações previstas na legislação aplicada pela instituição em causa a que o pedido foi apresentado em primeiro lugar.»
17. Nos termos do artigo 81.°, alínea a), do Regulamento n.° 1408/71, os Estados‑Membros podem ainda submeter qualquer questão administrativa ou de interpretação decorrente das disposições deste regulamento e de regulamentos posteriores, ou de qualquer acordo ou convénio a estabelecer no âmbito dos mesmos à Comissão Administrativa para a Segurança Social dos Trabalhadores Migrantes, instituída junto da Comissão. Esta possibilidade não afecta o direito que assiste às autoridades, instituições e pessoas interessadas de recorrer aos procedimentos e órgãos jurisdicionais previstos nas legislações dos Estados‑Membros, neste regulamento e no Tratado.
IV – Apreciação jurídica
A – Quanto à admissibilidade e à interpretação do pedido de decisão prejudicial
18. As indicações fornecidas pela Cour de cassation são ainda suficientes para que o pedido de decisão prejudicial possa ser considerado admissível (9) . As observações das partes no processo mostram que, com base no pedido de decisão prejudicial, puderam tomar posição sobre o presente processo (10) . Além disso, estas observações e o relatório para audiência contêm informações suficientes que permitem a outras partes potencialmente interessadas, nos termos do artigo 23.° do Estatuto, tomar posição sobre todos os pontos pertinentes (11) .
19. Não obstante, à luz das informações sobre os factos na origem do processo principal, tal como resultam dos autos e das observações das partes (12) , parece ser indicado, como sugerem, em parte, igualmente a CNPF, o Governo luxemburguês e a Comissão, reformular as questões. Há aqui que ter em conta que o abono para educação alemão não pressupõe o exercício de qualquer actividade profissional. Por conseguinte, a Comissão sublinha correctamente que uma eventual cumulação com direitos num outro Estado‑Membro, nos termos do artigo 73.° do Regulamento n.° 1408/71, deve ser apreciada à luz não do artigo 76.° deste regulamento, mas do artigo 10.° do Regulamento n.° 574/72.
20. Daqui resultam as seguintes questões:
1. O artigo 13.°, n.° 2, alínea a), do Regulamento n.° 1408/71 exclui que uma pessoa com a qualidade de trabalhadora fronteiriça possa adquirir direitos a prestações familiares tanto no Estado de emprego como também no Estado de residência?
2. Em caso de resposta negativa à primeira questão: qual o Estado que, nos termos do artigo 10.° do Regulamento n.° 574/72, é prioritariamente competente para a concessão de prestações familiares quando o cônjuge de uma trabalhadora fronteiriça é trabalhador assalariado no Estado de residência?
3. O Estado de emprego pode recusar o pagamento da totalidade da prestação familiar quando o Estado de residência é prioritariamente competente mas recusa o pagamento?
B – Quanto aos direitos controvertidos
21. É incontestável que quer o abono para educação luxemburguês quer o abono para educação alemão constituem prestações familiares, na acepção do artigo 4.°, n.° 1, alínea h), do Regulamento n.° 1408/71. É ainda pacífico que, ao abrigo do artigo 73.° do regulamento, U. Weide, na qualidade de trabalhadora assalariada, estando abrangida pelo regime de segurança social luxemburguês, nos termos do artigo 1.°, n.° 1, alínea a), do Regulamento n.° 1408/71, pode invocar o direito ao abono para educação luxemburguês, embora viva com a sua família na Alemanha.
22. Em contrapartida, é discutível se o artigo 13.° do Regulamento n.° 1408/71 exclui um direito paralelo ao abono para educação alemão. Esta norma de conflito tem por finalidade evitar a aplicação simultânea de várias legislações nacionais e as complicações que daí podem resultar – incluindo a cumulação de direitos (13) . Para o caso de, apesar da norma de conflito, existirem direitos nos termos de ambas as ordens jurídicas, as partes divergem quanto à questão de saber qual dos dois Estados é prioritariamente competente para conceder a prestação. Este ponto deve ser decidido com base nas normas anticumulação – neste caso, no artigo 10.° do Regulamento n.° 574/72. As normas anticumulação visam evitar um enriquecimento sem causa dos trabalhadores migrantes (14) , na medida em que as normas de conflito não atinjam o seu objectivo – a saber, evitar que subsistam vários direitos da mesma natureza.
23. O acórdão McMenamin (15) parece clarificar as duas questões controvertidas. Segundo este acórdão, o artigo 13.° do Regulamento n.° 1408/71 não se opõe a que as prestações sejam recebidas no Estado de residência. Além disso, nos termos do artigo 10.°, alínea a), i), do Regulamento n.° 574/72, o Estado de residência da família é prioritariamente competente para conceder uma prestação familiar quando, existindo um direito paralelo no Estado de emprego de um progenitor, pelo menos um progenitor que tem crianças a cargo exercer uma actividade profissional no Estado de residência. Mais precisamente:
1. Quanto à norma de conflito do artigo 13.° do Regulamento n.° 1408/71
24. Nos termos do artigo 13.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1408/71, as pessoas às quais se aplica este regulamento apenas estão sujeitas à legislação de um Estado‑Membro. O artigo 13.°, n.° 2, alínea a), do Regulamento n.° 1408/71 prevê que a pessoa que exerça uma actividade assalariada no território de um Estado‑Membro está sujeita à legislação desse Estado, mesmo se residir no território de outro Estado‑Membro.
25. O Governo alemão considera que, por conseguinte, apenas a legislação luxemburguesa é aplicável a U. Weide. O sistema de normas de conflito exclui que uma pessoa esteja sujeita às legislações de vários Estados‑Membros. Em consequência, no caso em apreço também não podem surgir quaisquer direitos cumulativos, que conduziriam à aplicação das normas anticumulação, em particular do artigo 10.° do Regulamento n.° 574/72.
26. Pelo contrário, as outras partes entendem que, apesar da norma de conflito do artigo 13.° do Regulamento n.° 1408/71, o direito alemão e o direito luxemburguês são aplicáveis, e que é possível a aplicação das normas anticumulação. O Governo austríaco observa que, no domínio das prestações familiares, o artigo 13.° do Regulamento n.° 1408/71 é derrogado pelo princípio do exercício pleno da livre circulação. Por sua vez, a Comissão entende que, no processo principal, é aplicável o direito de dois Estados de emprego, dado que um cônjuge trabalhava na Alemanha e o outro no Luxemburgo. Em consequência, não é posto em causa o princípio de que cada trabalhador está sujeito ao direito de um único Estado.
27. Tudo ponderado, o acórdão McMenamin confirma esta segunda análise. Neste processo, era necessário esclarecer qual o Estado que tem de pagar abono por um filho quando a mãe, que tem direito à prestação no Estado de residência, pode igualmente, como trabalhadora fronteiriça, fazer valer direitos contra o Estado de emprego e o marido é assalariado no Estado de residência da família. O Tribunal de Justiça entendeu que a regra estabelecida pelo artigo 13.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1408/71, segundo a qual o trabalhador apenas está sujeito à legislação do Estado‑Membro de emprego, não exclui que determinadas prestações sejam regidas por normas mais específicas do mesmo regulamento. Em consequência, o processo McMenamin deve ser analisado à luz das disposições preventivas da cumulação (16) .
28. O Governo alemão objecta que as normas anticumulação só são aplicáveis quando os direitos a favor de uma família surgem na esfera de pessoas diferentes. Esta possibilidade existe em especial em caso de abono por filho, quando os direitos não se cumulam numa única pessoa mas são constituídos na esfera jurídica de cada um dos progenitores devido ao facto de trabalharem em Estados‑Membros diferentes. Por conseguinte, o Governo alemão sustenta que o acórdão McMenamin tem por base uma situação em que os dois progenitores podiam invocar os seus direitos em Estados‑Membros diferentes. Na realidade, os direitos assistiam, porém, a uma só pessoa, a saber, a mãe.
29. É determinante que o direito comunitário, segundo jurisprudência assente, não se opõe a que uma lei nacional preveja regras mais favoráveis que o próprio direito comunitário se tais regras forem compatíveis com este (17) . Em especial, nenhuma disposição do Regulamento n.° 1408/71 pode privar uma pessoa de um direito que tenha adquirido por força da legislação de um Estado‑Membro independentemente da aplicação do direito comunitário (18) . O artigo 13.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1408/71 limita, por consequência, a aplicação exclusiva de uma ordem jurídica a prestações que pressupõem o estatuto de trabalhador assalariado. Tratando‑se de prestações deste tipo, é exclusivamente aplicável o direito do Estado de emprego. Porém, se os Estados‑Membros concedem à população prestações que não pressupõem o estatuto de trabalhador assalariado, não há qualquer obstáculo decorrente do artigo 13.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1408/71 (19) .
30. Por conseguinte, a norma de conflito do artigo 13.° do Regulamento n.° 1408/71 não exclui que uma trabalhadora fronteiriça receba prestações familiares no Estado de residência quando estas não pressupõem o estatuto de trabalhador assalariado.
2. Quanto à norma anticumulação do artigo 10.° do Regulamento n.° 574/72
31. O artigo 10.° do Regulamento n.° 574/72 abrange certas formas de cumulação de direitos a prestações familiares. No caso em apreço, são devidas prestações que assentam, por um lado, na legislação de um Estado‑Membro, segundo a qual a aquisição do direito a tais prestações ou abonos não depende de condições de seguro, emprego ou actividade não assalariada – neste caso, o direito ao abono para educação alemão –, e, por outro, no artigo 73.° do Regulamento n.° 1408/71 – neste caso, o direito ao abono para educação luxemburguês.
32. O artigo 10.°, alínea a), do Regulamento n.° 574/72 prevê que neste contexto, normalmente, o direito contra o Estado de emprego, previsto no artigo 73.° do Regulamento n.° 1408/71, prevalece sobre o direito contra o Estado de residência. Por conseguinte, o direito contra o Estado de residência fica suspenso até ao limite do montante do direito contra o Estado de emprego.
33. Contudo, nos termos do artigo 10.°, alínea b), i), do Regulamento n.° 574/72, prevalece o direito contra o Estado de residência quando a pessoa que tem direito às prestações familiares ou a pessoa a quem são concedidas exerce uma actividade profissional nesse Estado. Neste caso, o direito contra o Estado de emprego fica suspenso até ao limite do montante do direito contra o Estado de residência.
34. Uma interpretação literal conduziria à aplicação do artigo 10.°, alínea a), do Regulamento n.° 574/72 no caso vertente, dado que U. Weide, a pessoa que tem direito às prestações familiares e a quem devem ser concedidas, não exerce qualquer actividade profissional no Estado de residência – a Alemanha.
35. Contudo, este resultado estaria em contradição com a ideia fundamental das normas anticumulação, segundo a qual o Estado de residência da família é prioritariamente competente quando aí se exerce uma actividade profissional. Nesta hipótese, os laços que ligam a família ao Estado de residência são mais fortes que aqueles que a ligam ao Estado de emprego do trabalhador fronteiriço (20) . Esta ideia corresponde também à interpretação feita pelo Tribunal de Justiça no acórdão McMenamin.° Neste caso, o Tribunal de Justiça aplicou o artigo 10.°, alínea b), i), do Regulamento n.° 574/72, embora a actividade profissional no Estado de residência fosse exercida não pela trabalhadora fronteiriça credora das prestações, mas pelo seu marido.
36. No acórdão McMenamin, o Tribunal de Justiça apoiou‑se nos motivos que levaram o legislador a introduzir a perífrase «pessoa que tem direito às prestações familiares ou [...] pessoa a quem são concedidas». Isto foi efectuado para ampliar a lista de pessoas abrangidas face ao texto anterior, que se referia apenas ao cônjuge. Esta alteração foi feita na sequência de casos em que o cônjuge divorciado da pessoa que é credora das prestações, nos termos do artigo 73.° do Regulamento n.° 1408/71, trabalhava no Estado de residência (21) . Não visava, pelo contrário, uma limitação à pessoa que é credora das prestações (22) , o que conduziria a resultados inconvenientes (23) e a contradições entre o artigo 76.° do Regulamento n.° 1408/71 e o artigo 10.° do Regulamento n.° 574/72 (24) .
37. Como resultado, o Tribunal de Justiça enunciou o princípio de que, quando uma pessoa que tem as crianças a cargo exerce uma actividade profissional no território do Estado de residência das crianças, se suspende o direito aos abonos devidos pelo Estado de emprego, em conformidade com o artigo 73.° do Regulamento n.° 1408/71 (25) .
38. Este princípio continua a ser válido e corresponde também ao entendimento, baseado na jurisprudência mais recente (26) , da CNPF, dos Governos luxemburguês e austríaco, bem como da Comissão, segundo o qual ao aplicar as normas anticumulação não se deve atender apenas ao credor das prestações mas à família no seu conjunto.
39. Deve observar‑se, é certo, que a redacção do artigo 10.° do Regulamento n.° 574/72 interpretada no acórdão McMenamin foi entretanto objecto de alterações (27) , mas estas não conduzem a um resultado diferente. Em especial, isto é evidenciado pelo facto de que, no acórdão McMenamin, o Tribunal de Justiça se referiu expressamente a estas alterações, sem pôr em causa a sua conclusão a este respeito (28) . Nem sequer as adaptações insignificantes de linguagem feitas na actualização operada pelo Regulamento (CE) n.° 118/97 (29) conduzem a outro resultado.
40. Em suma, deve concluir‑se que, nos termos da regra anticumulação do artigo 10.° do Regulamento n.° 574/72, o Estado de residência é prioritariamente competente para a concessão de prestações familiares quando o cônjuge de uma trabalhadora fronteiriça que a elas tem direito a título pessoal trabalha no território desse Estado.
C – Quanto às consequências da recusa ilegal de uma prestação pelo Estado de residência
41. Com base nas reflexões expostas, é à Alemanha que incumbe, prioritariamente, conceder a prestação familiar controvertida. Independentemente deste resultado, as autoridades alemãs – como o Governo austríaco e a Comissão correctamente salientam – estavam pelo menos obrigadas a conceder esta prestação a título provisório, por força do artigo 114.° do Regulamento n.° 574/72. A CNPF e o Governo austríaco concluem que as autoridades luxemburguesas podem recusar a concessão da prestação até ao limite do montante da prestação alemã. Pelo contrário, a Comissão rejeita a recusa unilateral de prestações sociais.
42. Poderia deduzir‑se da formulação do artigo 10.° do Regulamento n.° 574/72, segundo a qual o direito contra o Estado‑Membro competente a título subsidiário fica suspenso, que este Estado‑Membro não está obrigado a pagar a prestação familiar. Todavia, esta conclusão contradiz a interpretação das normas anticumulação feita pelo Tribunal de Justiça. Segundo a jurisprudência anterior, o direito contra o Estado‑Membro competente a título subsidiário só ficava suspenso quando no Estado‑Membro prioritariamente competente estavam reunidas todas as condições substanciais e processuais, entre as quais se incluía a apresentação, eventualmente necessária, de um pedido de concessão de uma prestação (30) . Na prática, os beneficiários podiam escolher qual o Estado‑Membro ao qual requeriam uma prestação, renunciando, se necessário, à apresentação do pedido no Estado prioritariamente competente. Esta jurisprudência foi limitada através do artigo 76.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1408/71 para o caso de não ter sido apresentado qualquer pedido pela pessoa que é credora das prestações no Estado‑Membro prioritariamente competente. Nesta hipótese, a instituição competente do outro Estado‑Membro pode aplicar o artigo 76.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1408/71, como se as prestações fossem concedidas no primeiro Estado‑Membro.
43. O Tribunal de Justiça declarou, a este propósito, que o artigo 76.° do Regulamento n.° 1408/71 não deve ser interpretado como uma regra imperativa de prioridade, dado que esta teria por efeito limitar o alcance das facilidades de que gozam os trabalhadores migrantes por força do artigo 73.° do Regulamento n.° 1408/71. Ora, o artigo 76.° não se destina a limitar estas facilidades, mas apenas a evitar uma efectiva cumulação de abonos (31) .
44. Estas reflexões devem ser aplicadas mutatis mutandis no âmbito do artigo 10.° do Regulamento n.° 574/72. Com efeito, segundo o Tribunal de Justiça, decorre do princípio fundamental da livre circulação dos trabalhadores e da finalidade do artigo 42.° CE que uma norma destinada a evitar a cumulação de abonos de família apenas é aplicável na medida em que não prive injustificadamente os interessados do benefício de um direito a prestações adquirido nos termos da legislação de um Estado‑Membro (32) .
45. No caso em apreço, U. Weide apresentou os pedidos necessários na Alemanha e – indo para além da obrigação que lhe é imposta pelo artigo 76.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1408/71 – recorreu mesmo a duas instâncias jurisdicionais.
46. De resto, importa ter em conta que U. Weide pode estar já impossibilitada de fazer valer o seu direito à prestação na Alemanha, dado que esta questão já foi definitivamente decidida. É certo que não se pode excluir a priori que esta força de caso julgado possa ser afastada, nos termos do acórdão Kühne e Heitz (33) , ou que, nos termos do acórdão Köbler (34) , lhe deva ser reconhecido um direito a indemnização no montante das prestações não recebidas (incluindo os custos processuais). No entanto, atendendo às informações disponíveis, não é certo que um destes caminhos possa conduzir, no caso vertente, a um resultado compatível com o direito comunitário.
47. Por conseguinte, iria para além da finalidade das normas anticumulação permitir às autoridades luxemburguesas, na sua relação com U. Weide, não ter em conta as decisões das autoridades alemãs e deduzir as prestações alemãs que, na realidade, não foram concedidas.
48. Deste modo, o Grão‑Ducado do Luxemburgo não seria definitivamente obrigado a suportar encargos que, nos termos das normas anticumulação, incumbem à República Federal da Alemanha. Pelo contrário, a Comissão lembra, com razão, que os Estados‑Membros não devem resolver os seus conflitos à custa dos trabalhadores migrantes, mas que, nos termos do artigo 10.° CE e do artigo 84.° do Regulamento n.° 1408/71, estão adstritos ao dever de cooperação. Isto é também sublinhado pelo artigo 114.° do Regulamento n.° 574/72, que prevê um pagamento provisório de prestações sociais até que os Estados resolvam estes conflitos.
49. Esta resolução de conflitos entre Estados não se limita a contactos bilaterais – que, segundo as observações do Governo luxemburguês e da CNPF, as autoridades luxemburguesas tentaram em vão estabelecer. Como a Comissão observa, podiam ainda ter recorrido à Comissão Administrativa, ao abrigo do artigo 81.°, alínea a), do Regulamento n.° 1408/71. Adicionalmente, refira‑se a possibilidade de propor uma acção por incumprimento, nos termos do artigo 227.° CE, para obter uma solução definitiva (35) . As quantias eventualmente pagas em excesso deveriam ser compensadas, em aplicação do princípio da lealdade comunitária ou, pelo menos, como consequência de uma acção por incumprimento, nos termos do artigo 228.°, n.° 1, CE.
50. Em resumo, há que concluir que o Estado de emprego não pode recusar o pagamento da totalidade da prestação familiar quando o Estado de residência é prioritariamente competente mas recusa o pagamento.
V – Conclusão
51. Pelo exposto, proponho que o Tribunal de Justiça responda da seguinte forma às questões prejudiciais:
«1) A norma de conflitos do artigo 13.° do Regulamento (CEE) n.° 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, não exclui que uma trabalhadora fronteiriça receba prestações familiares no Estado de residência quando estas não pressupõem o estatuto de trabalhador assalariado.
2) Nos termos da regra anticumulação do artigo 10.° do Regulamento (CEE) n.° 574/72 do Conselho, de 21 de Março de 1972, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento n.° 1408/71, o Estado de residência é prioritariamente competente para a concessão de prestações familiares quando o cônjuge de uma trabalhadora fronteiriça que a elas tem direito a título pessoal trabalha nesse Estado.
3) O Estado de emprego não pode recusar o pagamento da totalidade da prestação familiar quando o Estado de residência é prioritariamente competente mas recusa o pagamento.»
1 – Língua original: alemão.
2 – Embora de acordo com os hábitos alemães devesse ser utilizado o apelido de casada Schwarz, é a seguir utilizado o apelido de solteira Weide, para evitar equívocos ao órgão jurisdicional de reenvio e às partes no processo.
3 – Regulamento do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade (JO L 149, p. 2; EE 05 F1 p. 98), na versão aplicável – a seguir «Regulamento n.° 1408/71».
4 – Regulamento do Conselho, de 21 de Março de 1972, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento n.° 1408/71 (JO L 74, p. 1; EE 05 F1 p. 156), na versão aplicável – a seguir «Regulamento n.° 574/72».
5 – JO L 168, p. 1.
6 – JO L 209, p. 1.
7 – JO L 38, p. 1.
8 – JO L 164, p. 1.
9 – V., a propósito das exigências de admissibilidade que um pedido de decisão prejudicial deve satisfazer, acórdão de 26 de Janeiro de 1993, Telemarsicabruzzo e o. (C‑320/90 a C‑322/90, Colect., p. I‑393, n.° 6), bem como despachos de 19 de Março de 1993, Banchero (C‑157/92, Colect., p. I‑1085, n.° 4), de 30 de Abril de 1998, Testa e Modesti (C‑128/97 e C‑137/97, Colect., p. I‑2181, n.° 5), e de 8 de Julho de 1998, Agostini (C‑9/98, Colect., p. I‑4261, n.° 4).
10 – V. acórdão de 29 de Abril de 2004, Kapper (C‑476/01, Colect., p. I‑0000, n.° 29).
11 – V. acórdãos de 19 de Fevereiro de 2002, Arduino (C‑35/99, Colect., p. I‑1529, n.° 29), de 13 de Abril de 2000, Lehtonen e Castors Braine (C‑176/96, Colect., p. I‑2681, n. os 24 e segs.), de 21 de Setembro de 1999, Albany (C‑67/96, Colect., p. I‑5751, n.° 43), e de 21 de Setembro de 1999, Brentjens’ (C‑115/97 a C‑117/97, Colect., p. I‑6025, n.° 42).
12 – V., supra , n. os 5 e segs.
13 – Acórdão de 11 de Junho de 1998, Kuusijärvi (C‑275/96, Colect., p. I‑3419, n.° 28).
14 – Acórdão de 4 de Julho de 1990, Kracht (C‑117/89, Colect., p. I‑2781, n.° 15).
15 – Acórdão de 9 de Dezembro de 1992 (C‑119/91, Colect., p. I‑6393).
16 – Acórdão McMenamin (já referido na nota 15, n. os 14 e segs.).
17 – Acórdão de 5 de Fevereiro de 2002, Kaske (C‑277/99, Colect., p. I‑1261, n.° 37, com outras referências).
18 – Acórdão de 14 de Dezembro de 1989, Dammer (C‑168/88, Colect., p. 4553, n.° 22).
19 – V., a este respeito, também as minhas conclusões de 25 de Maio de 2004 no processo Effing (C‑302/02, Colect., p. I‑0000, n.° 37).
20 – Conclusões do advogado‑geral M. Darmon de 1 de Julho de 1992 no processo McMenamin (acórdão já referido na nota 15, n. os 87 e segs.).
21 – Acórdão de 3 de Fevereiro de 1983, Robards (149/82, Recueil, p. 171).
22 – Acórdão McMenamin (já referido na nota 15, n. os 20 e segs.).
23 – Conclusões do advogado‑geral M. Darmon no processo McMenamin (já referidas na nota 20, n. os 79 e segs.).
24 – Conclusões do advogado‑geral M. Darmon no processo McMenamin (já referidas na nota 20, n. os 81 e segs.).
25 – Acórdão McMenamin (já referido na nota 15, n.° 26).
26 – V. acórdãos de 5 de Fevereiro de 2002, Humer (C‑255/99, Colect., p. I‑1205, n.° 50), e de 10 de Outubro de 1996, Hoever e Zachow (C‑245/94 e C‑312/94, Colect., p. I‑4895, n.° 37), segundo os quais as prestações familiares não podem, pela sua própria natureza, ser consideradas como devidas a um indivíduo, independentemente da sua situação familiar.
27 – Artigo 2.°, n.° 1, do Regulamento (CEE) n.° 1249/92 do Conselho, de 30 de Abril de 1992, que altera o Regulamento n.° 1408/71 e o Regulamento n.° 574/72 (JO L 136, p. 28).
28 – Acórdão McMenamin (já referido na nota 15, n.° 26).
29 – Regulamento do Conselho, de 2 de Dezembro de 1996, que altera e actualiza o Regulamento n.° 1408/71 e o Regulamento n.° 574/72 (JO 1997, L 28 p. 1).
30 – Acórdãos de 13 de Novembro de 1984, Salzano (191/83, Recueil, p. 3741), de 23 de Abril de 1986, Ferraioli (153/84, Colect., p. 1401, n. os 14 e segs.), e Kracht (já referido na nota 14, n. os 11 e segs.).
31 – Acórdão Kracht (já referido na nota 14, n. os 15 e segs.).
32 – Acórdãos de 6 de Março de 1979, Rossi (100/78, Colect., p. 447, n. os 16 e segs.), de 19 de Fevereiro de 1981, Beeck (104/80, Recueil, p. 503, n.° 12), e de 4 de Julho de 1985, Kromhout (104/84, Recueil, p. 2205, n.° 21).
33 – Acórdão de 13 de Janeiro de 2004 (C‑453/00, Colect., p. I‑0000).
34 – Acórdão de 30 de Setembro de 2003 (C‑224/01, Colect., p. I‑10239).
35 – V. acórdão de 10 de Fevereiro de 2000, FTS (C‑202/97, Colect., p. I‑883, n. os 56 e segs.).
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