CONCLUSÕES DO ADVOGADO-GERAL
M. POIARES MADURO
apresentadas em 16 de Dezembro de 2004(1)
Processo C-160/03
Reino de Espanha
contra
Eurojust
«Eurojust – Convites à apresentação de candidaturas – Admissibilidade de um recurso contra um órgão da União Europeia – Artigo 35.° UE – Exigências profissionais – Regime linguístico das instituições da União»
1. O presente processo é importante por duas razões. Por um lado, o recurso interposto pelo Reino de Espanha contra os convites à apresentação de candidaturas para o recrutamento de agentes temporários na Eurojust dá uma nova oportunidade ao Tribunal de Justiça para examinar o significado e o alcance do regime linguístico das instituições e dos órgãos da União Europeia. O Tribunal de Justiça já teve ocasião de se pronunciar sobre o regime linguístico aplicável aos processos de registo que deram entrada numa agência da Comunidade Europeia, o Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI) (2) . Cabe‑lhe agora decidir do regime linguístico aplicável aos processos de recrutamento e aos trabalhos internos de um órgão da União, a Eurojust. Mas, por outro lado, este passo só pode ser dado se o Tribunal de Justiça se pronunciar pela admissibilidade de um recurso de anulação interposto por um Estado‑Membro contra um acto adoptado por um órgão da União no âmbito das disposições do título VI do Tratado da União Europeia. Neste processo, o Tribunal de Justiça é, portanto, convidado simultaneamente a tomar posição sobre as vias de recurso previstas no Tratado da União Europeia e sobre as exigências linguísticas impostas no seio das instituições e dos órgãos da União.
I – O processo e o seu contexto
2. Há que tecer algumas considerações sobre o autor e sobre o conteúdo dos convites à apresentação de candidaturas impugnados (a seguir «actos impugnados»), antes de recordar o objecto e os fundamentos deste recurso.
A – O autor dos actos impugnados
3. A Eurojust é uma peça importante no desenvolvimento da União enquanto espaço de liberdade, de segurança e de justiça (3) . Em conformidade com o artigo 29.° da UE, a criação da Eurojust corresponde à necessidade de facultar aos cidadãos da União um elevado nível de protecção, melhorando a cooperação judiciária entre os Estados‑Membros.
4. A Eurojust foi instituída como órgão da União, dotado de personalidade jurídica, pela Decisão 2002/187/JAI do Conselho, de 28 de Fevereiro de 2002 (a seguir «decisão Eurojust») (4) . Compete‑lhe, nos domínios relativos às formas graves de criminalidade, incentivar e melhorar a coordenação das investigações e procedimentos penais nos Estados‑Membros, melhorar a cooperação entre as autoridades competentes dos Estados‑Membros e prestar‑lhes outras formas de apoio.
5. Para este fim, é dotada de uma estrutura original. Por um lado, nos termos do artigo 2.° da decisão Eurojust, este órgão é composto por membros nacionais destacados por cada Estado‑Membro. A reunião de todos os membros nacionais constitui o Colégio. Este é responsável pela organização e pelo funcionamento da Eurojust. Nomeia o director administrativo, que é responsável pela administração corrente do órgão (5) . Por outro lado, a Eurojust dispõe da sua própria estrutura administrativa. Resulta do artigo 25.° do regulamento interno da Eurojust (6) que o pessoal do órgão é recrutado pelo director administrativo, após avaliação e aprovação pelo Colégio dos lugares a prover. São precisamente as condições de recrutamento do pessoal do órgão que são postas em causa no presente recurso.
B – O conteúdo dos actos impugnados
6. Em 13 de Fevereiro de 2003, foram publicados no Jornal Oficial da União Europeia oito convites à apresentação de candidaturas com o objectivo de constituir listas de reserva para prover os lugares de agentes temporários na Eurojust (7) . Estes convites diziam respeito a, designadamente, um lugar de responsável pela protecção de dados, um lugar de tesoureiro, um lugar de perito em tecnologias da informação e em informática (webmaster) da Rede Judiciária Europeia, um lugar de jurista, um lugar de bibliotecário/arquivista, um lugar de adido de imprensa e um lugar de secretário da administração geral. Cada um desses convites descreve a natureza das funções propostas, indica as qualificações exigidas para a candidatura a estas funções e precisa as condições de recrutamento e de selecção dos candidatos.
7. Quanto às qualificações requeridas, é, designadamente, exigido que se possuam determinados conhecimentos linguísticos. Estas exigências variam consoante os lugares a prover. Para os lugares de responsável pela protecção de dados e de jurista, é exigido um excelente conhecimento do francês e do inglês, precisando‑se igualmente que a capacidade para trabalhar noutras línguas oficiais das Comunidades será considerada uma vantagem. Os candidatos ao lugar de adido de imprensa devem ter capacidade de comunicação, pelo menos, em inglês e em francês, sendo valorizado o seu conhecimento de outras línguas oficiais das Comunidades. Para o lugar de secretário da administração geral, são exigidos bons conhecimentos de inglês e de francês; além disso, o conhecimento satisfatório de outras línguas oficiais das Comunidades constituirá uma vantagem. Para o lugar de perito em tecnologias de informação e em informática, é essencial um bom conhecimento do inglês, sendo considerada uma vantagem a capacidade para comunicar, no mínimo, em mais duas línguas oficiais das Comunidades, uma das quais o francês. Para o lugar de tesoureiro, é exigido um conhecimento profundo de uma das línguas oficiais das Comunidades e um conhecimento satisfatório de outra língua das Comunidades, incluindo um conhecimento satisfatório do inglês. Apenas o convite relativo ao lugar de bibliotecário/arquivista não refere qualquer exigência particular em matéria linguística.
8. As condições para a apresentação das candidaturas são propostas nos mesmos termos em todos os actos impugnados. Por um lado, o acto de candidatura deve ser preenchido não só na língua de publicação em que o candidato tomou conhecimento do convite mas igualmente em inglês. Por outro, determinados documentos a fornecer, a saber, a carta de motivação e o curriculum vitae , devem ser redigidos em inglês.
C – Objecto e fundamentos do recurso
9. O objecto deste recurso é duplo. Na sua petição, o Reino de Espanha pede ao Tribunal de Justiça que anule, por um lado, o ponto que se refere à documentação a enviar em inglês em cada um dos actos impugnados e, por outro, os pontos relativos às qualificações linguísticas nos actos impugnados que os contêm. Ao concentrar o objecto do recurso nas questões linguísticas, o recorrente pretende impugnar simultaneamente o processo de selecção e os critérios de selecção.
10. Na sua petição, o Reino de Espanha invoca três fundamentos. Em primeiro lugar, alega que os actos impugnados foram adoptados em violação do Regime Aplicável aos Outros Agentes das Comunidades Europeias (a seguir «ROA») (8) . Estes actos violam o artigo 12.°, n.° 2, alínea e), do ROA, na medida em que exigem, consoante o caso, além do conhecimento satisfatório de uma língua diferente da língua materna do candidato, o conhecimento da língua francesa e, em qualquer caso, um conhecimento indispensável da língua inglesa. Em segundo lugar, alega a violação do regime linguístico da Eurojust (9) , na medida em que este obriga a Eurojust a aplicar o regime linguístico comunitário que impõe a utilização e o respeito de todas as línguas oficiais das Comunidades Europeias (10) . Em último lugar, sustenta que houve violação do princípio da não discriminação em razão da nacionalidade, decorrente do artigo 12.° CE, uma vez que as exigências e as condições constantes dos actos impugnados beneficiam, sem qualquer justificação, os candidatos de língua materna inglesa ou francesa.
II – Admissibilidade do recurso
11. A admissibilidade do recurso é contestada pela Eurojust. Ora, esta questão é delicada. Em minha opinião, deve ser objecto de apreciação atenta.
12. Dois tipos de considerações podem ser invocados em apoio da solução da inadmissibilidade. O primeiro é de alcance geral. Baseia‑se no facto de os actos em causa terem sido adoptados fora do âmbito do direito comunitário e, além do mais, por um órgão autónomo que não faz parte do quadro institucional da União como é previsto nos artigos 7.° CE e 5.° UE. Daqui resulta que os actos impugnados escapam, por duas razões, ao contencioso comunitário da legalidade. A outra série de considerações baseia‑se na própria letra das disposições dos Tratados. Nem o artigo 230.° CE nem o artigo 35.° UE permitem a interposição de recurso contra este tipo de actos. Apenas existe uma possibilidade de recurso, e esta está reservada aos candidatos preteridos, em conformidade com o artigo 91.° do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias, aplicável por analogia aos agentes temporários por força do artigo 73.° do ROA.
13. Não se pode deixar de reconhecer que estas considerações têm algum peso. Elas permitiriam ao Tribunal de Justiça adoptar uma solução simples. Bastariam, assim, para concluir que não existe qualquer base jurídica que permita o exame deste recurso. Contudo, esta solução apresenta o grande inconveniente de não corresponder de forma alguma aos princípios que sempre orientaram a jurisprudência do Tribunal de Justiça. Conduziria a privar um Estado‑Membro da possibilidade de contestar um acto que pode violar um princípio fundamental do direito da União. Ora, do meu ponto de vista, é essencial que o Tribunal de Justiça se pronuncie sobre as questões ligadas à definição do quadro jurídico fundamental da União. O presente processo suscita questões deste tipo. A este respeito, embora mereçam ser tidas em conta, nenhuma das considerações invocadas para fundamentar uma solução de inadmissibilidade me parece determinante. Uma solução de admissibilidade pode, pelo contrário, exigir excelentes argumentos.
14. Sem dúvida, a solução não pode assentar, como pretende o recorrente, no artigo 230.° CE. Os actos impugnados não são actos comunitários. Baseiam‑se em disposições do Tratado da União Europeia que autorizam a criação, a organização e o funcionamento da Eurojust. É, portanto, no quadro dessas disposições que se deve basear a admissibilidade do recurso. Ora, nos termos das disposições relativas à cooperação judiciária e policial em matéria penal, o artigo 35.° UE dispõe que «O Tribunal de Justiça é competente para fiscalizar a legalidade das decisões‑quadro e das decisões no âmbito dos recursos com fundamento em incompetência, violação de formalidades essenciais, violação do presente Tratado ou de qualquer norma jurídica relativa à sua aplicação, ou em desvio de poder, interpostos por um Estado‑Membro ou pela Comissão».
15. Esta formulação é claramente inspirada nas disposições do Tratado CE relativas ao recurso de anulação (11) . Ora, recordemos que, neste âmbito, o Tribunal de Justiça decidiu que a Comunidade Europeia é «uma comunidade de direito, na medida em que nem os seus Estados‑Membros nem as suas instituições estão isentas da fiscalização da conformidade dos seus actos com a carta constitucional de base que é o Tratado» (12) . Daqui o Tribunal de Justiça concluiu que, embora o artigo 230.° CE apenas refira um número limitado de actos recorríveis, «[o] sistema do Tratado é o de permitir um recurso directo contra ‘todas as disposições adoptadas pelas instituições destinadas a produzir um efeito jurídico’» (13) . Com efeito, na Comunidade, o princípio da fiscalização jurisdicional efectiva das autoridades que agem nos termos do Tratado é a expressão de um princípio geral que garante o respeito do direito (14) .
16. Assim, este princípio deve ser amplamente reconhecido. Por um lado, não pode estar limitado ao quadro institucional previsto no artigo 7.° CE. Com efeito, o Tribunal de Justiça tem decidido de forma constante que os organismos comunitários dotados de personalidade jurídica pelo Tratado CE estão também sujeitos à sua fiscalização (15) . Qualquer outra solução seria contrária ao princípio segundo o qual toda a decisão comunitária causadora de prejuízos, independentemente do autor, deve poder ser objecto de fiscalização jurisdicional (16) .
17. Por outro lado, parece‑me que nada se opõe, actualmente, a que o regime da Comunidade de direito e as garantias que daí decorrem se apliquem no quadro da União Europeia. No âmbito do artigo 220.° CE, o Tribunal de Justiça concebe a sua missão no sentido de que lhe é imposto garantir o respeito do direito aplicando os critérios da Comunidade de direito (17) . Ora, nos termos do artigo 46.° UE, as disposições do Tratado CE relativas à competência do Tribunal de Justiça e ao exercício dessa competência aplicam‑se às disposições do Tratado da União Europeia relativas à cooperação judiciária e policial em matéria penal (18) . Compete, portanto, ao Tribunal de Justiça assegurar, neste âmbito, o respeito da legalidade, aplicando os mesmos critérios. É este o prolongamento lógico de uma União assente no Estado de direito, como resulta do artigo 6.° UE (19) . Numa União de direito , é essencial que os actos das instituições e dos órgãos da União possam ser submetidos à fiscalização de uma jurisdição da União, uma vez que se destinam a produzir efeitos jurídicos em relação a terceiros (20) .
18. É este efectivamente o caso dos actos impugnados (21) .
19. Contudo, não se podem ignorar as condições de interposição do recurso de anulação previstas no Tratado da União Europeia. Embora os princípios da legalidade e da fiscalização jurisdicional efectiva, consagrados no âmbito do direito comunitário, prevaleçam também no âmbito de uma União de direito, daqui não decorre que os regimes e as modalidades da fiscalização da legalidade sejam idênticos. Com efeito, a Comunidade e a União prosseguem, em parte, objectivos distintos e estão sujeitas a condições diferentes. Quando o recurso se fundamenta no artigo 35.° UE, devem ser tidas em conta duas condições particulares.
20. A primeira está ligada à natureza dos actos impugnados. O artigo 35.° UE parece limitar os recursos às decisões e às decisões‑quadro adoptadas pelo Conselho em conformidade com o artigo 34.° UE. Com efeito, é pacífico que, em relação aos actos da Eurojust, não foi prevista expressamente qualquer fiscalização da legalidade pelos diplomas aplicáveis. Sem dúvida que tal resulta do facto de a Eurojust não ter vocação normativa nem poder de decisão (22) . Trata‑se de um órgão que tem uma função essencialmente operacional. A decisão Eurojust apenas prevê, assim, um regime de responsabilidade (23) e um sistema de recursos especiais no âmbito do direito de acesso aos dados de carácter pessoal (24) . Contudo, decorre de forma clara do acórdão Os Verdes/Parlamento, já referido, que esta lacuna não pode constituir um obstáculo impeditivo da admissão do recurso. Da mesma forma que o Tribunal de Justiça pôde admitir, nesse acórdão, um recurso contra uma instituição cuja função normativa se tinha tornado progressivamente essencial (25) , há que admitir um recurso contra um órgão quando este tenha uma função normativa, mesmo que ela seja excepcional. Se os actos da Eurojust não constam expressamente no artigo 35.° UE, é também porque emanam de um órgão que apenas foi criado após a redacção da versão original desta disposição. Não se pode deduzir desta omissão que estes actos beneficiam de imunidade.
21. O Tribunal de Justiça já admitiu, no âmbito do sistema do Tratado CE, que num recurso de anulação se possam impugnar todos os actos destinados a produzir efeitos jurídicos, quaisquer que sejam a respectiva natureza, a sua forma ou o seu autor (26) . Esta jurisprudência impõe‑se necessariamente no âmbito da União. O artigo 35.° UE deve ser interpretado no sentido de que dá a determinados recorrentes a possibilidade de pedirem a anulação de todas as medidas adoptadas no âmbito do título VI, que tenham efeitos jurídicos relativamente a terceiros. Em minha opinião, «a própria ideia de legalidade», que deve prevalecer no sistema de uma União de direito, exige que assim seja (27) .
22. A segunda condição diz respeito à qualidade do recorrente. Nos termos do artigo 35.° UE, apenas os Estados‑Membros e a Comissão podem interpor um recurso. À primeira vista, esta condição não parece suscitar dificuldades no caso em apreço. Em princípio, os recorrentes privilegiados pelo artigo 35.° UE não estão obrigados a demonstrar interesse em agir. Como o Tribunal de Justiça decidiu no âmbito do Tratado CE, um Estado‑Membro não tem de demonstrar que um acto que impugna produz efeitos na sua própria esfera jurídica, para que o seu recurso seja admissível (28) . Atendendo ao paralelismo das disposições relativas ao recurso de anulação constantes do Tratado CE e do Tratado da União Europeia, esta jurisprudência pode‑se aplicar no âmbito do artigo 35.° UE.
23. Há ainda que ter em conta uma objecção suscitada pela Eurojust no caso em apreço. Na medida em que um recurso pode ser regularmente interposto, com base nos artigos 90.° e 91.° do Estatuto dos Funcionários, contra actos impugnados, seria inútil qualquer esforço para admitir o presente recurso. Esta objecção ignora, contudo, o interesse que os Estados‑Membros dão a este tipo de recursos. É pacífico que os recursos baseados nas disposições do Estatuto dos Funcionários têm carácter especial, na medida em que dizem respeito unicamente ao vínculo que une o recorrente a uma instituição (29) . Ora, a defesa de interesses decorrente deste vínculo especial não pode ser considerada a única via para agir no Tribunal de Justiça. Deve ser permitido a um Estado‑Membro, que não tem interesse nesse vínculo, invocar, em apoio de um recurso de anulação, a violação de disposições do direito da União (30) .
24. Duas razões fundamentam, no caso em apreço, esta solução. Recordo, por um lado, que o sistema do Tratado da União Europeia confere aos Estados‑Membros um estatuto privilegiado (31) . Assim, é pouco consistente permitir um recurso de particulares sem dar igualmente aos Estados‑Membros o direito de acederem à justiça. Por outro lado, observo que o presente recurso põe em causa uma exigência essencial do direito da União que, em primeiro lugar, incumbe aos Estados‑Membros proteger. Com efeito, resulta do artigo 290.° CE, por força da remissão feita no artigo 41.° UE, que as instituições da União exercem as suas competências respeitando a diversidade linguística. Ora, o respeito pela diversidade linguística é um aspecto essencial da protecção dada à identidade nacional dos Estados‑Membros, como resulta dos artigos 6.°, n.° 3, UE e 149.° CE (32) . Nestas condições, a possibilidade facultada aos candidatos, de defenderem os seus interesses particulares, não se pode opor ao interesse fundamental ligado à defesa de uma regra como a da diversidade linguística na União (33) . O interesse dos Estados não é absorvido pelos interesses dos particulares; há coexistência destes interesses em agir.
25. Consequentemente, entendo que há que declarar o presente recurso admissível.
III – Apreciação dos fundamentos do recurso
26. O recorrente invoca regras de direito cuja pertinência para a solução do processo é contestada pela Eurojust. Antes de discutir a legalidade dos actos impugnados, há que dirimir a questão preliminar da aplicabilidade das disposições invocadas.
A – Determinação do direito aplicável
27. Dois textos, relativos ao ROA e ao regime linguístico das Comunidades Europeias, e um princípio geral de direito comunitário, o princípio da não discriminação consagrado no artigo 12.° CE, são invocados no caso em apreço pelo recorrente.
28. A aplicabilidade do ROA não levanta qualquer dúvida. De resto, não é contestada. Nos termos do artigo 30.°, n.° 1, da decisão Eurojust, «[o] pessoal da Eurojust fica sujeito, nomeadamente no que se refere ao recrutamento e ao estatuto, às regras e regulamentações aplicáveis aos funcionários e outros agentes das Comunidades Europeias». Daqui resulta, designadamente, que o recrutamento de agentes temporários para a Eurojust está sujeito às condições de admissão previstas no artigo 12.° do ROA. Nos termos desta disposição, «[a] admissão dos agentes temporários deve ter em vista assegurar à instituição o serviço de pessoas que possuam as mais altas qualidades de competência, rendimento e integridade, recrutadas numa base geográfica tão larga quanto possível dentre os nacionais dos Estados‑Membros das Comunidades». Está igualmente previsto que «[n]ão pode ser admitido como agente temporário quem […] não provar que possui um conhecimento aprofundado de uma das línguas das Comunidades e um conhecimento satisfatório de outra língua das Comunidades na medida necessária às funções que for chamado a exercer».
29. Em contrapartida, a aplicação do regime linguístico da Comunidade é controversa. Para se lhe opor, a Eurojust apresenta duas justificações, que assentam num mesmo fundamento: uma alegada divergência de formulação entre as diferentes versões linguísticas do artigo 31.° da decisão Eurojust. Em primeiro lugar, todas as versões linguísticas desta disposição, com excepção da versão espanhola, fazem referência ao «regime linguístico oficial da União» e não ao «regime linguístico das instituições da Comunidade», pelo que há que concluir que o Regulamento n.° 1 não se aplica a este órgão. De acordo com esta tese, o regime linguístico da União é diferente do das Comunidades, e é necessário aguardar que as instituições da União adoptem disposições precisas sobre este aspecto. Em segundo lugar, mesmo admitindo que o regime linguístico da Comunidade seja aplicável, a Eurojust exclui que o seja para uma parte da sua esfera de actividade. O facto de o artigo 31.° da decisão Eurojust precisar, em todas as suas versões linguísticas, salvo na versão espanhola, que este regime se aplica aos «trabalhos» ou aos «procedimentos» da Eurojust significa que as comunicações internas deste órgão ficam fora deste regime.
30. Nenhuma destas duas justificações resiste a uma análise. Em primeiro lugar, a aplicabilidade do Regulamento n.° 1 resulta de forma clara de uma cadeia bem definida de remissões textuais. Com efeito, o regime linguístico da União, no âmbito do seu terceiro pilar, está previsto no artigo 41.° UE. Este declara expressamente que o artigo 290.° CE é aplicável às disposições da União relativas à cooperação policial e judiciária em matéria penal. Ora, este artigo remete para um regulamento do Conselho a fixação do regime linguístico das instituições da Comunidade, que foi aprovado no Regulamento n.° 1 (34) . É aliás relevante o facto de a última versão alterada deste regulamento se referir expressamente às línguas «das Instituições da União». É, portanto, este regime que o artigo 31.° da decisão Eurojust aplica à Eurojust como órgão que age no âmbito das disposições do Tratado da União Europeia.
31. Em segundo lugar, a exclusão deste regime em relação a uma parte do funcionamento da Eurojust também não está justificada. Esta exclusão assenta numa distinção entre funções operacionais e funções exclusivamente administrativas, que não tem base jurídica. Com efeito, nada indica que as funções administrativas estejam excluídas do conceito «línguas de trabalho» tal como este consta do Regulamento n.° 1. Pelo contrário, tudo leva a crer que este conceito abrange sem distinção os intercâmbios das relações externas e os trabalhos internos das instituições. Aliás, foi nesta acepção que o Tribunal de Justiça utilizou este conceito (35) . O campo de aplicação do regime linguístico abrange a totalidade das actividades das instituições e dos órgãos da União, independentemente de estas se inserirem no plano das relações externas ou no plano do seu funcionamento interno. Isto não significa, contudo, que deva ser afastada qualquer distinção entre comunicações externas e comunicações internas. Esta, no entanto, apenas pode ter relevância ao nível das modalidades de aplicação do regime linguístico (36) .
32. Resta‑me pronunciar‑me sobre a aplicabilidade do princípio da não discriminação em razão da nacionalidade. A Eurojust contesta‑a, com o fundamento de que, decorrendo este princípio do artigo 12.° CE, não se aplica fora do quadro comunitário. Esta contestação é infundada. Com efeito, é pacífico que o artigo 12.° CE consagra um princípio geral de direito comunitário (37) , como «uma expressão específica do princípio geral da igualdade» (38) . Estes princípios são «princípios fundamentais» da ordem jurídica comunitária (39) . Por isso, fazem parte do acervo fundamental da Comunidade (40) . Ora, nos termos do artigo 2.° UE, a União atribui‑se por objectivo a «manutenção da integralidade do acervo comunitário e o seu desenvolvimento». Além disso, a categoria a que pertencem estes princípios não é completamente alheia ao âmbito do Tratado da União Europeia, dado que, nos termos do seu artigo 6.°, «a União respeitará os direitos fundamentais […] enquanto princípios gerais de direito comunitário» (41) . Em minha opinião, pode daqui concluir‑se que o princípio fundamental da não discriminação e a sua expressão específica, o princípio da não discriminação em razão da nacionalidade, podem perfeitamente aplicar‑se no domínio do Tratado da União Europeia. Assim, devem ser considerados oponíveis às instituições e aos órgãos que actuam nesse âmbito (42) .
33. Esta conclusão baseada na protecção do acervo comunitário corresponde também a uma preocupação de coerência (43) . A construção de um espaço de liberdade, de segurança e de justiça assenta simultaneamente nas disposições do Tratado da União Europeia e nas do Tratado CE. É essencial que, independentemente do seu fundamento, as acções desenvolvidas pelas instituições da UE neste âmbito estejam sujeitas aos mesmos padrões. Neste sentido, o artigo 3.° UE prevê expressamente que «[a] União dispõe de um quadro institucional único, que assegura a coerência e a continuidade das acções empreendidas para atingir os seus objectivos, respeitando e desenvolvendo simultaneamente o acervo comunitário».
34. Por último, gostaria de acrescentar, quanto ao direito aplicável, uma última observação. Em minha opinião, a questão das exigências linguísticas não faz apenas parte da matéria regulamentar ou da das disposições específicas do Tratado. Esta questão deve ser ligada a direitos, a um princípio e a um objectivo fundamentais da União Europeia (44) . A este propósito, há que recordar que o respeito e a promoção da diversidade linguística não são de forma alguma incompatíveis com o objectivo do mercado comum. Pelo contrário, na perspectiva de uma Comunidade baseada na livre circulação de pessoas, «é atribuída uma importância especial à protecção dos direitos e facilidades dos indivíduos em matéria linguística» (45) . É pacífico que a possibilidade que um cidadão da União tem de utilizar a sua própria língua pode facilitar o exercício da liberdade de circulação e a integração na sociedade do Estado de acolhimento (46) . Nestas condições, o Tribunal de Justiça pune todas as formas de discriminação indirecta baseada nos conhecimentos linguísticos (47) .
35. Numa União concebida como espaço de liberdade, segurança e justiça, que tem por objectivo a criação de uma sociedade caracterizada pelo pluralismo (48) , o respeito pela diversidade linguística tem uma importância ainda mais fundamental. Isto decorre do respeito que a União, nos termos do artigo 6.°, n.° 3, UE, deve ter pela identidade nacional dos Estados‑Membros. O princípio do respeito pela diversidade linguística foi, aliás, expressamente consagrado na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (49) e no Tratado que estabelece uma constituição para a Europa (50) . Este princípio é uma expressão específica da pluralidade constitutiva da União Europeia.
36. «A minha pátria é a língua portuguesa». Esta célebre frase de Pessoa (51) , repetida por vários homens de letras, como Camus (52) , exprime bem a ligação que pode existir entre a língua e o sentimento da nacionalidade. A língua não é unicamente um meio funcional de comunicação social. É um atributo essencial da identidade cultural e, ao mesmo tempo, um elemento fundamental da identidade nacional (53) .
37. Em minha opinião, o regime linguístico das instituições da União não deve ser dissociado deste contexto e deste princípio. Com efeito, este regime garante que sejam reconhecidos os direitos linguísticos dos indivíduos que têm acesso directo às instituições da União. Ele resulta da natureza especial das relações que ligam a União aos seus cidadãos. Há, portanto, que considerar que ele é uma expressão directa da diversidade linguística própria da União Europeia. Por isso, este regime constitui uma regra institucional fundamental da União Europeia.
38. É certo que dele não se pode deduzir um princípio absoluto da igualdade das línguas na União. Como resulta do acórdão Kik/IHMI, já referido, as referências ao uso das línguas na União Europeia, constantes do Tratado, «não podem considerar‑se como a manifestação de um princípio geral de direito comunitário que assegure a cada cidadão o direito a que tudo o que seja susceptível de afectar os seus interesses seja redigido na sua língua em todas as circunstâncias » (54) . Com efeito, há circunstâncias em que este direito não pode ser aplicado. Mas essas circunstâncias têm de ser limitadas e devem ser, sempre, justificadas. Em qualquer caso, as instituições e os órgãos da União têm o dever de respeitar o princípio da diversidade linguística.
B – Aplicação ao caso em apreço
39. Neste processo, não há que apreciar apenas a conformidade das condições de recrutamento e de selecção de agentes temporários de um órgão da União com o direito da União. Com efeito, as exigências linguísticas como as que são contestadas no caso em apreço podem ser impostas quer nos termos do regime linguístico escolhido para o funcionamento interno de um órgão quer em função da natureza dos lugares a prover. Ora, parece‑me que, na apreciação, estes dois tipos de justificações devem ser cuidadosamente distinguidos. Assim, é necessário proceder a um exame prévio do regime jurídico relativo ao uso das línguas nas instituições e nos órgãos da União.
1. O regime linguístico das instituições e dos órgãos da União
40. Das considerações que precedem relativas ao direito aplicável resulta de forma clara que o princípio do respeito pela diversidade linguística da União se impõe como uma exigência fundamental em relação a todas as instituições e órgãos da União. Contudo, esta exigência não pode ser considerada absoluta. Há que admitir restrições práticas, para conciliar o respeito do princípio com os imperativos da vida institucional e administrativa. É ainda necessário que estas restrições sejam limitadas e justificadas. De qualquer maneira, não podem afectar a essência do princípio que impõe às instituições o respeito e o uso de todas as línguas oficiais da União.
41. Para avaliar a legalidade de restrições susceptíveis de serem aplicadas a este princípio, há que ter em conta o contexto em que estas se devem aplicar. Com efeito, a determinação exacta do alcance deste princípio depende da instituição ou do órgão em causa, das circunstâncias da situação em questão e dos interesses contraditórios a tomar em consideração nessa situação.
42. A este respeito, parece‑me aceitável distinguir três situações diferentes.
43. É claro que é no âmbito das comunicações entre as instituições e os cidadãos da União que o princípio do respeito pela diversidade linguística exige a maior protecção. Neste caso, com efeito, este princípio está ligado a um princípio democrático fundamental cujo respeito o Tribunal de Justiça tem de assegurar (55) . Este exige, designadamente, que os sujeitos de direito da União, Estados‑Membros e cidadãos europeus, tenham facilmente acesso aos textos jurídicos da União e às instituições que os elaboram. Só um acesso deste tipo pode dar aos cidadãos da União a capacidade de participarem de maneira efectiva e igual na vida democrática da União (56) . Consequentemente, no âmbito do exercício dos direitos de participação que fazem parte da cidadania europeia, o respeito pela diversidade linguística não se pode confrontar com dificuldades técnicas que uma instituição eficiente pode e deve ultrapassar.
44. Estes direitos abrangem também as relações entre os cidadãos e a Administração. No âmbito dos procedimentos administrativos, é essencial que os interessados, Estados‑Membros e cidadãos, possam compreender a instituição ou o órgão com o qual se relacionam. Por conseguinte, em conformidade com o artigo 3.° do Regulamento n.° 1, o princípio é o de que a língua de comunicação deve ser a do interessado (57) . Contudo, é pacífico que, neste âmbito, os direitos linguísticos dos interessados têm certas restrições baseadas nas necessidades administrativas. Assim, pode ser autorizada a utilização de uma língua distinta da dos interessados, em determinados casos, se se demonstrar que os interessados puderam utilmente tomar conhecimento da posição adoptada pela instituição em questão (58) . A este respeito, há que ter em conta o facto de as partes no processo não serem consideradas simplesmente pessoas sujeitas à jurisdição de um Estado‑Membro, na acepção do Regulamento n.° 1, mas pessoas qualificadas e interessadas, que beneficiam de recursos cognitivos e materiais que lhes permitem estar suficientemente informadas (59) .
45. Nestas condições, o Conselho pode, nos termos do artigo 290.° CE, proceder a um tratamento diferenciado das línguas oficiais. Mas, por um lado, a escolha feita pelo Conselho deve ser adequada e proporcionada à luz do princípio da diversidade linguística (60) . Por outro, esta escolha não pode dar origem a discriminações injustificadas entre os cidadãos europeus.
46. Nos dois primeiros casos, há que distinguir o regime do funcionamento interno das instituições e dos órgãos da União. É a necessidade de respeitar os direitos linguísticos dos sujeitos que têm acesso às instituições e aos órgãos da União que faz com que a diversidade linguística seja a regra fundamental no âmbito dos procedimentos externos. O Tratado e a jurisprudência pressupõem que a escolha da língua de comunicação compete ao Estado‑Membro ou à pessoa que está em relação com as instituições. Pelo contrário, no âmbito do funcionamento interno das instituições da União, a escolha da língua de comunicação interna é da responsabilidade das referidas instituições, que têm o poder de a impor aos seus agentes. Decorre assim do artigo 6.° do Regulamento n.° 1 que «[a]s instituições podem determinar as modalidades de aplicação deste regime linguístico nos seus regulamentos internos».
47. Nesse âmbito, são impostos dois tipos de exigências contraditórias. Por um lado, razões elementares de eficácia do trabalho administrativo determinam uma escolha limitada de línguas de trabalho (61) . É evidente que um sistema de pluralismo linguístico integral é praticamente impossível de gerir e economicamente insuportável para uma instituição ou para um órgão com competências técnicas e especializadas. Mas, por outro lado, o regime linguístico interno não pode ser completamente dissociado do regime das comunicações externas das instituições. O funcionamento e a composição dos órgãos e das instituições da União devem sempre reflectir a preocupação de proteger o equilíbrio geográfico e linguístico da União e respeitar o princípio da não discriminação (62) . Também é este o sentido da obrigação de as instituições recrutarem numa base tão ampla quanto possível entre os cidadãos dos Estados‑Membros.
48. Em matéria de determinação do regime linguístico interno, há, portanto, que reconhecer uma certa autonomia funcional às instituições e aos órgãos da União. Esta autonomia é necessária para assegurar o seu bom funcionamento (63) . Segundo o Tribunal de Justiça, ela é a expressão de «um princípio inerente a todo o sistema institucional» (64) . Contudo, esta autonomia deve ser rigorosamente enquadrada. Só pode ser exercida dentro dos limites reconhecidos pelo Tratado (65) . Ora, a este respeito, há que recordar que o Tratado atribui ao Conselho a responsabilidade principal da definição do regime linguístico das instituições da União (66) . Esta responsabilidade implica uma ampla margem de apreciação, desde que esta não leve a pôr em causa a essência do princípio da diversidade linguística. Em contrapartida, as instituições e os órgãos da União apenas dispõem de uma margem de apreciação limitada para aplicarem este regime. Apenas lhes deve ser permitido a sua utilização com a finalidade de satisfazerem necessidades funcionais da sua organização interna.
49. Nestas condições, a escolha de uma ou várias línguas da União no plano interno apenas pode ser admitida se se basear em considerações objectivas, ligadas às necessidades funcionais do órgão em causa e se não der lugar a diferenças de tratamento injustificadas entre os cidadãos da União. Há que assegurar, por um lado, que o regime escolhido corresponda às necessidades específicas do órgão em causa, tendo em conta, por exemplo, a história da sua instituição, o local da sede, as necessidades de comunicação interna ou a natureza das funções que lhe incumbem. Há que verificar, por outro lado, se essa escolha não compromete a igualdade de acesso dos cidadãos da União aos empregos propostos pelas instituições e pelos órgãos da União. A este respeito, todos aqueles que possuírem as competências necessárias para exercer as funções relativas aos lugares a prover devem, nas mesmas condições, poder aceder aos processos de recrutamento e participar neles (67) .
50. De qualquer modo, não se pode apenas aceitar como justificação o facto de o regime linguístico interno se basear na «natureza das coisas» («la naturaleza de los hechos»), tal como a Eurojust fez no Tribunal de Justiça.
2. A legalidade das condições de recrutamento
51. Nos actos impugnados, a Eurojust fixa exigências em matéria linguística, que não correspondem às que resultam do artigo 12.°, n.° 2, do ROA. Diferem quer quanto ao alcance quer quanto ao nível dos conhecimentos pedidos. O Reino de Espanha alega que esta diferença é, por si só, constitutiva de uma violação do ROA.
52. Formulada desta maneira, esta alegação não me parece procedente. Com efeito, a jurisprudência comunitária não impede que uma instituição ou um órgão da União fixe exigências profissionais, ligadas, designadamente, ao conhecimento das línguas, que sejam mais exigentes do que as que correspondem às condições mínimas previstas no ROA (68) . Contudo, é ainda necessário que essas exigências suplementares sejam justificadas (69) . Por outras palavras, tais exigências devem corresponder a um objectivo legítimo e ser proporcionadas ao objectivo prosseguido.
53. No Tribunal de Justiça, a Eurojust apresentou dois tipos de justificações.
a) A justificação da língua de trabalho
54. Segundo a Eurojust, as competências pedidas são necessárias para permitirem aos candidatos recrutados comunicarem entre si no seio do órgão. São justificadas pela necessidade de dominar as línguas de trabalho da Eurojust.
55. Em minha opinião, não há dúvida que a escolha de uma língua de comunicação interna pode ser necessária para assegurar o bom funcionamento das instituições e dos órgãos da União (70) . Esta escolha é tanto mais legítima quanto o órgão em causa seja uma estrutura especializada que dispõe de recursos limitados. Contudo, para atingir esse objectivo legítimo, a exigência de um conhecimento cumulativo de duas línguas específicas da União para todos os lugares em causa, com excepção dos lugares de tesoureiro e bibliotecário/arquivista, não é adequada. Para assegurar uma boa comunicação no seio do órgão, parece suficiente o domínio de uma única língua comum. Se todos os agentes desse órgão dominarem a referida língua, é evidente que a exigência de uma segunda língua de trabalho não pode ser justificada por razões de comunicação interna.
56. Preciso que tal não exclui, contudo, que um órgão possa escolher ter várias línguas de trabalho. Mas essa escolha deve ser claramente determinada e justificada por necessidades funcionais específicas desse órgão, tendo em conta, designadamente, a diversidade do pessoal recrutado. A utilização de várias línguas no seio dos serviços da instituição pode justificar o conhecimento de uma dessas línguas de trabalho. Nesse caso, contudo, exigir um conhecimento alternativo dessas línguas parece suficiente. De qualquer modo, a exigência de um conhecimento cumulativo de diferentes línguas não pode ser justificada por necessidades de comunicação interna e só pode corresponder à vontade de conceder um estatuto privilegiado a determinadas línguas da União. Ora, há que recordar que, nos termos do artigo 290.° CE, a competência para dar um tratamento diferenciado às línguas oficiais da União pertence exclusivamente ao Conselho, que a deve exercer tendo em consideração o respeito do princípio da diversidade linguística.
57. No caso em apreço, os pontos que prevêem a exigência de um conhecimento cumulativo de duas línguas específicas da União nos convites à apresentação de candidaturas para responsável pela protecção de dados, jurista, secretário da administração geral, perito em tecnologias da informação e adido de imprensa são claramente desproporcionados. Não podem ser justificados unicamente pelo objectivo de assegurar a comunicação interna no órgão.
58. Quanto à exigência relativa a um conhecimento satisfatório do inglês para ocupar o lugar de tesoureiro, poderia ser admitida se a escolha do inglês como língua de trabalho tivesse sido claramente determinada e devidamente justificada. Ora, as observações apresentadas ao Tribunal pela Eurojust não são claras. Tão depressa parece que uma única língua de comunicação interna foi escolhida, sem, contudo, precisar claramente a sua identidade (71) , como parece que as duas línguas exigidas nos convites a candidatura constituem as línguas de comunicação interna do órgão (72) . Por outro lado, o regulamento interno da Eurojust não contém mais precisões a este respeito. Uma vez que a Eurojust claramente não demonstrou nem justificou a escolha de uma ou várias línguas de trabalho, a justificação apresentada deve igualmente ser rejeitada neste caso.
59. Resta agora examinar a outra justificação apresentada pela Eurojust para defender a legalidade dos actos impugnados.
b) A justificação pela natureza das funções
60. A Eurojust alega igualmente que estas exigências linguísticas estão ligadas às funções inerentes aos diferentes lugares em questão.
61. Há que admitir que a natureza das funções propostas pode justificar o domínio de uma língua distinta da língua de comunicação interna do órgão. Contudo, uma medida que institui exigências linguísticas mais extensas do que as previstas no ROA não pode violar um princípio fundamental como o princípio da não discriminação. Assim, as exigências linguísticas impostas em função da natureza do emprego devem estar estritamente ligadas aos lugares a prover e não devem conduzir a que a exigência de diversidade geográfica do pessoal da União seja posta em causa.
62. Com a primeira destas condições, trata‑se de verificar se as exigências linguísticas impostas têm uma ligação necessária e directa com as funções a exercer. Caso essa ligação não fique demonstrada, deve‑se considerar que estas exigências contêm uma discriminação em prejuízo dos cidadãos da União que possuam as competências necessárias, na acepção do artigo 12.° do ROA, para ocuparem os lugares a prover. Mesmo independentemente do critério da nacionalidade, tal discriminação em razão da língua é susceptível de constituir uma barreira injustificada ao acesso ao emprego.
63. Com a segunda condição, há que verificar se as exigências adoptadas não prejudicam excessivamente o objectivo de assegurar um equilíbrio geográfico no seio das instituições e dos órgãos da União. É certo que a preferência dada a certas línguas, devido às exigências profissionais, dá uma vantagem aos cidadãos europeus cujas línguas maternas são as referidas línguas. Ora, essa vantagem pode conter discriminações indirectas em detrimento dos outros cidadãos da União. O princípio da não discriminação em razão da nacionalidade opõe‑se, portanto, a que uma exigência linguística ditada pelas necessidades do serviço conduza a que o lugar a prover seja reservado a uma ou várias nacionalidades determinadas (73) .
64. No caso em apreço, não está provado que as exigências impostas devido aos lugares a prover contenham discriminações em razão da língua ou da nacionalidade.
65. Por um lado, não parece que os actos impugnados tivessem tido um efeito dissuasivo em relação a cidadãos europeus de língua materna diferente das exigidas nos actos impugnados. Pelo contrário, as informações prestadas parecem testemunhar uma representação equilibrada das diferentes nacionalidades no âmbito dos procedimentos de recrutamento e no seio do órgão em causa.
66. Por outro lado, é verdade que a Eurojust não forneceu explicações muito desenvolvidas relativamente à ligação que poderia existir entre cada uma das funções consideradas e as exigências linguísticas correspondentes. A este respeito, limitou‑se a referir razões «implícitas», decorrentes da descrição das funções propostas. Assentavam, designadamente, na necessidade de dever manter relações permanentes com pessoas ou com organismos externos, quer no plano nacional quer no plano internacional, e na necessidade de dispor rapidamente de instrumentos de trabalho adequados. Nestas condições, há que recordar que se deve reconhecer aos órgãos da União uma certa autonomia para determinar a natureza das suas necessidades funcionais. Daqui resulta que só o carácter manifestamente inadequado das exigências impostas pode afectar a legalidade dos actos impugnados. No caso em apreço, há que concluir que o Reino de Espanha não apresentou nenhum elemento concreto que permita duvidar da pertinência dos conhecimentos linguísticos exigidos para exercer as funções propostas.
67. Ainda que, neste caso, a justificação pela língua de comunicação interna não seja suficiente para demonstrar a legalidade das exigências impostas, não pode ser afastada uma justificação baseada na natureza das funções. Na medida em que a ilegalidade das exigências linguísticas constantes dos convites à apresentação de candidaturas à Eurojust não foi demonstrada, entendo que os fundamentos invocados contra esta parte dos actos impugnados não são procedentes.
3. A legalidade das condições de selecção
68. Exigir que uma parte dos documentos necessários à apresentação das candidaturas seja enviado em inglês é uma violação da regra nos termos da qual os particulares têm o direito de se dirigirem às instituições e aos órgãos da União numa das línguas oficiais da sua escolha. Esta regra impõe‑se à Eurojust por força do artigo 2.° do Regulamento n.° 1, aplicável à Eurojust pelo artigo 31.° da decisão Eurojust (74) .
69. Há assim que pôr a questão de saber se essa violação pode ser justificada. A situação em que se encontram os candidatos que respondem a um convite à apresentação de candidaturas feito por um órgão da União não é comparável com a dos cidadãos que se dirigem às instituições no âmbito da participação democrática na vida da União. O seu pedido inscreve‑se num processo de selecção organizado e está directamente ligado ao exercício de funções determinadas. Nestas condições, a exigência em causa pode ser justificada se, por um lado, estiver directamente ligada às competências necessárias para exercer os lugares a prover e se, por outro, não prejudicar de forma excessiva os interesses jurídicos das pessoas que possam estar interessadas.
70. De qualquer modo, isto significa que não pode ser justificada por razões relativas às condições de organização e de gestão do processo de selecção. Não se pode excluir uma pessoa de um processo de recrutamento unicamente por razões materiais. Essa exclusão constituiria uma violação do direito fundamental de acesso ao emprego das pessoas em causa. Em contrapartida, é perfeitamente possível exigir que um candidato a um lugar num órgão da União demonstre, no acto de candidatura, possuir algumas das competências necessárias para ocupar o lugar em questão.
71. É certamente o caso dos convites em que o conhecimento excelente, profundo ou satisfatório da língua inglesa faz parte das qualificações exigidas para ocupar os lugares propostos. Neste caso, pode ser estabelecida uma ligação entre a obrigação de redigir um acto de candidatura em inglês e as exigências profissionais impostas. Além disso, qualquer pessoa interessada está em condições de conhecer essas exigências através da publicação dos convites à apresentação de candidaturas em todas as línguas oficiais da União. Por último, os candidatos mantêm o direito de enviarem o seu acto de candidatura igualmente na língua de publicação do convite à apresentação de candidaturas. Daqui resulta que a ofensa dos direitos linguísticos das pessoas em causa tem um alcance limitado e, de qualquer maneira, é justificada pelas funções dos lugares em causa.
72. Contudo, há um caso em que as condições não parecem ter sido respeitadas. O convite à apresentação de candidaturas para o lugar de bibliotecário/arquivista prevê que os documentos relativos ao acto de candidatura devem ser enviados em inglês. Todavia, não contém qualquer especificação expressa referente às qualificações linguísticas. A ligação entre a função proposta e a exigência de enviar o acto em inglês não está, portanto, demonstrada. Sem dúvida, pode‑se deduzir de um outro critério de selecção previsto no convite, segundo o qual se exige «bons conhecimentos das principais fontes de documentação jurídica […] da Common law », que é necessário o conhecimento da língua inglesa. Mas nada indica que seja necessário comunicar e escrever em inglês para exercer as funções em questão.
73. Não havendo qualquer especificação quanto aos conhecimentos linguísticos exigidos para o lugar em questão, é impossível saber se a exigência posta em causa é justificada. Assim, entendo que a condição relativa à redacção em inglês dos documentos de candidatura, constante do convite à apresentação de candidaturas para o lugar de bibliotecário/arquivista, é ilegal.
IV – Consequências da solução proposta
74. O Reino de Espanha pede ao Tribunal de Justiça a anulação parcial dos actos impugnados. Face ao que precede, há que julgar o pedido parcialmente procedente.
75. Contudo, na jurisprudência proferida em matéria de concursos de funcionários e agentes temporários (75) , o Tribunal de Justiça teve sempre o cuidado de ter em conta não apenas o interesse da legalidade e os interesses dos candidatos injustamente afastados mas também os interesses dos candidatos já seleccionados aos quais não pode ser imputada qualquer irregularidade. Assim, admitiu que a irregularidade de um concurso de recrutamento não conduz automaticamente à anulação de todos os resultados desse concurso.
76. Semelhante solução, em minha opinião, impõe‑se no caso em apreço. No caso de o Tribunal de Justiça decidir seguir as presentes conclusões, é necessário precisar que a anulação parcial do convite à apresentação de candidaturas ao lugar de bibliotecário/arquivista não pode implicar que se ponha em causa a nomeação já verificada com base no convite publicado.
V – Conclusão
77. À luz das considerações precedentes, proponho ao Tribunal de Justiça que se pronuncie da seguinte maneira:
«1) O convite à apresentação de candidaturas feito pela Eurojust para o lugar de bibliotecário/arquivista é anulado na parte em que exige que os documentos relativos à apresentação das candidaturas sejam redigidos e enviados em inglês.
2) É negado provimento ao recurso quanto ao restante.»
1 – Língua original: português.
2 – Acórdão de 9 de Setembro de 2003, Kik/IHMI (C‑361/01 P, Colect., p. I‑8283).
3 – Nos termos do artigo 2.° UE, a União atribui‑se, designadamente, por objectivo «a manutenção e o desenvolvimento da União enquanto espaço de liberdade, de segurança e de justiça, em que seja assegurada a livre circulação de pessoas, em conjugação com medidas adequadas em matéria de controlos na fronteira externa, asilo e imigração, bem como de prevenção e combate à criminalidade».
4 – Decisão relativa à criação da Eurojust a fim de reforçar a luta contra as formas graves de criminalidade (JO L 63, p. 1).
5 – Artigo 28.° da decisão Eurojust.
6 – JO 2002, C 286, p. 1.
7 – JO 2003, C 34 A, pp. 1 a 19.
8 – Recordo que este regime tem por objecto completar o Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias e regulamentar as condições de emprego e de trabalho dos agentes temporários, auxiliares e locais, bem como dos consultores especiais contratados pelas Comunidades.
9 – Nos termos do artigo 31.°, n.° 1, da decisão Eurojust, «[o] regime linguístico oficial da União é aplicável aos trabalhos da Eurojust».
10 – Nos termos do artigo 1.° do Regulamento n.° 1 do Conselho, de 15 de Abril de 1958, que estabelece o regime linguístico da Comunidade Económica Europeia (JO 1958, 17, p. 385; EE 01 F1 p. 8), com a redacção em vigor no momento da interposição do presente recurso, «[a]s línguas oficiais e as línguas de trabalho das Instituições da União são o alemão, o dinamarquês, o espanhol, o finlandês, o francês, o grego, o inglês, o italiano, o neerlandês, o português e o sueco».
11 – V., neste sentido, Gautier, M., L’influence du modèle communautaire sur la coopération en matière de justice et d’affaires intérieures , Bruylant, Bruxelles, 2003, p. 564.
12 – Acórdão de 23 de Abril de 1986, Os Verdes/Parlamento (294/83, Colect., p. 1339, n.° 23).
13 – N.° 24 do acórdão Os Verdes/Parlamento, já referido na nota 12.
14 – V., designadamente, acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 17 de Julho de 1998, ITT Promedia/Comissão (T‑111/96, Colect., p. II‑2937, n.° 60), bem como acórdão de 15 de Maio de 1986, Johnston (222/84, Colect., p. 1651, n.° 18).
15 – V., designadamente, acórdãos de 10 de Julho de 2003, Comissão/BEI (C‑15/00, Colect., p. I ‑7281, n.° 75), e de 2 de Dezembro de 1992, SGEEM e Etroy/BEI (C‑370/89, Colect., p. I‑6211, n. os 15 e 16). Além disso, é interessante referir que a Comissão considera, numa comunicação relativa ao enquadramento das agências europeias de regulamentação, que as agências europeias devem respeitar os princípios do sistema institucional no qual se inserem, designadamente o princípio da legalidade (COM 2002/718 final).
16 – V., designadamente, despacho do Tribunal de Primeira Instância de 8 de Junho de 1998, Keeling/IHMI (T‑148/97, Colect., p. II‑2217, n.° 33).
17 – V., em último lugar, acórdão de 29 de Abril de 2004, Comissão/CAS Succhi di Frutta (C‑496/99 P, ainda não publicado na Colectânea, n.° 63).
18 – Acórdão de 12 de Maio de 1998, Comissão/Conselho (C‑170/96, Colect., p. I‑2763, n.° 15).
19 – V. Rideau, J., «L’incertaine montée vers l’Union de droit», De la Communauté de droit à l’Union de droit. Continuités et avatars européens , LGDJ, Paris, 2000, p. 1.
20 – A este respeito, refira‑se que o texto do Tratado que estabelece uma Constituição para a Europa, assinado em Roma, em 29 de Outubro de 2004, pelos representantes dos Estados‑Membros, prevê, no seu artigo III‑365, que o Tribunal de Justiça da União Europeia «fiscaliza também a legalidade dos actos dos órgãos ou organismos da União destinados a produzirem efeitos jurídicos relativamente a terceiros» (CIG 87/2/04).
21 – Este aspecto não é contestado nos processos em que o juiz comunitário teve de se pronunciar sobre a legalidade de actos semelhantes no âmbito do Tratado CE: v., designadamente, acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 11 de Julho de 1996, Bernardi/Parlamento (T‑146/95, Colect., p. II‑769), despacho do Tribunal de Primeira Instância de 30 de Março de 2000, Méndez Pinedo/BCE (T‑33/99, ColectFP, pp. I‑A‑63, II‑273), e acórdão do Tribunal de Justiça de 12 de Julho de 1989, Belardinelli e o./Tribunal de Justiça (225/87, Colect., p. 2353, n. os 13 e 14).
22 – Este regime contencioso limitado é comum a outras agências da União: v., sobre este aspecto, o estudo de Molinier, J., «Le régime contentieux des Agences de l’Union européenne», Les Agences de l’Union européenne. Recherche sur les organismes communautaires décentralisés , Presses de l’Université des sciences sociales, Toulouse, 2002, p. 113.
23 – Artigo 24.° da decisão Eurojust.
24 – Artigo 19.° da decisão Eurojust. A este respeito, o preâmbulo da decisão Eurojust precisa que as competências da instância comum de controlo, responsável por controlar as actividades da Eurojust, «não deverão prejudicar as competências dos tribunais nacionais e os recursos que neles possam ser interpostos».
25 – Nesse acórdão, já referido na nota 12, o Tribunal de Justiça precisou, com efeito, que «o Parlamento Europeu não figura, expressamente, entre as instituições cujos actos podem ser impugnados, porque o Tratado CEE, na sua versão original, apenas lhe conferia poderes consultivos e de fiscalização política, e não o de adoptar actos destinados a produzir efeitos jurídicos relativamente a terceiros» (n.° 24).
26 – Acórdãos de 31 de Março de 1971, Comissão/Conselho (22/70, Colect., p. 69), de 11 de Novembro de 1981, IBM/Comissão (60/81, Recueil, p. 2639, n.° 9), e acórdão Os Verdes/Parlamento, já referido na nota 12, n.° 24.
27 – V., por analogia, as conclusões do advogado‑geral G. F. Mancini no processo Os Verdes/Parlamento, já referido na nota 12, n.° 7.
28 – V., neste sentido, despacho de 27 de Novembro de 2001, Portugal/Comissão (C‑208/99, Colect., p. I‑9183, n.° 23).
29 – Quanto ao carácter especial deste vínculo e das respectivas vias de recurso, v., designadamente, acórdão de 22 de Outubro de 1975, Meyer‑Burckhardt/Comissão (9/75, Recueil, p. 1171, Colect., p. 407).
30 – V., por analogia, acórdão de 20 de Março de 1985, Itália/Comissão (41/83, Recueil, p. 873, n.° 30).
31 – Este estatuto é demonstrado pelo papel excepcional reconhecido aos Estados‑Membros na iniciativa dos actos adoptados no âmbito do título VI do Tratado da União Europeia (artigo 34.°, n.° 2, UE) e pela faculdade que lhes é dada de submeterem à apreciação do Tribunal de Justiça, para fiscalização, os actos destinados a produzirem efeitos jurídicos relativamente a terceiros (artigo 35.°, n.° 6, UE).
32 – Nos termos do artigo 6.° UE, «[a] União respeitará as identidades nacionais dos Estados‑Membros». O artigo 149.° CE, introduzido pelo Tratado de Maastricht, recorda, por seu lado, o respeito da Comunidade relativamente à diversidade cultural e linguística dos Estados‑Membros.
33 – V., por analogia, acórdão de 22 de Maio de 1990, Parlamento/Conselho (C‑70/88, Colect., p. I‑2041, n.° 26).
34 – Observo que o mesmo se passa no âmbito do título V do Tratado da União Europeia, referente às disposições relativas à política externa e de segurança comum, nos termos do artigo 28.° UE.
35 – V., assim, acórdão de 3 de Dezembro de 1981, Bakke‑d’Aloya/Conselho (280/80, Recueil, p. 2887, n.° 13).
36 – V. n.° 46 das presentes conclusões.
37 – Acórdão de 3 de Outubro de 2000, Ferlini (C‑411/98, Colect., p. I‑8081, n.° 39).
38 – Acórdão de 19 de Março de 2002, Comissão/Itália (C‑224/00, Colect., p. I‑2965, n.° 14).
39 – Quanto ao princípio da não discriminação em razão da nacionalidade como «regra fundamental» da Comunidade, v., recentemente, acórdão de 16 de Setembro de 2004, Comissão/Áustria (C‑465/01, ainda não publicado na Colectânea, n.° 25). Quanto ao princípio da igualdade de tratamento como «princípio fundamental» do direito comunitário, v. acórdão de 15 de Janeiro de 2002, Gottardo (C‑55/00, Colect., p. I‑413, n.° 34).
40 – Constituem «disposições fundamentais da ordem jurídica comunitária» que compete ao Tribunal de Justiça proteger (v., neste sentido, parecer 1/91, de 14 de Dezembro de 1991, Colect., p. I‑6079, n.° 41). V., igualmente, Pescatore, P., «Aspects judiciaires de l’acquis communautaire», Revue trimestrielle de droit européen , 1981, p. 617.
41 – A este respeito, há que chamar a atenção para o facto de a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia consagrar, no seu artigo 21.°, a regra da não discriminação como direito fundamental oponível às instituições da União (JO 2000, C 364, p. 1).
42 – V., por analogia, a jurisprudência em matéria de acesso aos documentos das instituições da União: acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 19 de Outubro de 1995, Carvel e Guardian Newspapers/Conselho (T‑194/94, Colect., p. II‑2765), e acórdão do Tribunal de Justiça de 6 de Dezembro de 2001, Conselho/Hautala (C‑353/99 P, Colect., p. I‑9565).
43 – V., neste sentido, Timmermans, C., «The Constitutionnalization of the European Union», Yearbook of European Law , 2002, vol. 21, p. 1.
44 – V., neste sentido, Nic Shuibhne, N., «Commentaire de l’arrêt Kik/OHMI (C‑361/01 P)», Common Market Law Review , 2004, p. 1093.
45 – Acórdãos de 11 de Julho de 1985, Mutsch (137/84, Recueil, p. 2681, n.° 11), e de 24 de Novembro de 1998, Bickel e Franz (C‑274/96, Colect., p. I‑7637, n.° 13).
46 – Acórdãos, já referidos na nota 45, Mutsch, n.° 16, e Bickel e Franz, n.° 16.
47 – Acórdão de 28 de Novembro de 1989, Groener (C‑379/87, Colect., p. 3967, n. os 19 e 23).
48 – Este é um dos valores fundamentais da União, nos termos do artigo 2.° do Tratado que estabelece uma constituição para a Europa, já referido na nota 20.
49 – O artigo 22.° da Carta dispõe que «[a] União respeita a diversidade cultural, religiosa e linguística».
50 – O artigo 3.°, n.° 3, deste texto dispõe que a União «respeita a riqueza da sua diversidade cultural e linguística e vela pela salvaguarda e pelo desenvolvimento do património cultural europeu».
51 – B. Soares, heterónimo de F. Pessoa, Livro do Desassossego , Lisboa, 1931‑1932.
52 – Diz‑se que Camus teria afirmado: «Oui, j'ai une patrie, c'est la langue française» (Sim, tenho uma pátria, é a língua francesa).
53 – Assim se explica que a Comunidade tenha uma moeda única, ao passo que é impensável que a União adopte uma língua comum (neste sentido, De Witte, B., «Language Law of the European Union: Protecting or Eroding Linguistic Diversity?», Culture and the European Union , Oxford University Press, Oxford, 2004).
54 – N.° 82 do acórdão Kik/IHMI, já referido na nota 2 (sublinhado meu).
55 – Acórdão de 29 de Outubro de 1980, Roquette Frères/Conselho (138/79, Recueil, p. 3333, n.° 33).
56 – Neste sentido, o artigo 21.°, terceiro parágrafo, CE prevê que «[q]ualquer cidadão da União pode dirigir‑se por escrito a qualquer das instituições ou órgãos a que se refere o presente artigo ou o artigo 7.° numa das línguas previstas no artigo 314.° e obter uma resposta redigida na mesma língua».
57 – Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 27 de Fevereiro de 1992, BASF e o./Comissão (T‑79/89 , T‑84/89 a T‑86/89, T‑89/89, T‑91/89, T‑92/89, T‑94/89, T‑96/89, T‑98/89, T‑102/89 e T‑104/89, Colect., p. II‑315, n. os 54 e 55), e acórdão do Tribunal de Justiça de 10 de Fevereiro de 1998, Alemanha/Comissão (C‑263/95, Colect., p. I‑441, n.° 27).
58 – V., designadamente, acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 14 de Julho de 1994, Parker Pen/Comissão (T‑77/92, Colect., p. II‑549, n. os 73 a 75), e de 7 de Fevereiro de 2001, Bonaiti Brighina/Comissão (T‑118/99, ColectFP, pp. I‑A‑25, II‑97, n. os 16 a 19), bem como acórdão Kik/IHMI, já referido na nota 2, n. os 92 a 94.
59 – Acórdão Kik/IHMI, já referido na nota 2, n. os 88 e 89.
60 – Acórdão Kik/IHMI, já referido na nota 2, n.° 94.
61 – V., neste sentido, o n.° 63 das conclusões do advogado‑geral F. G. Jacobs no processo Kik/IHMI, já referido na nota 2, bem como as conclusões do advogado‑geral W. Van Gerven no processo que deu origem ao acórdão de 15 de Junho de 1994, Comissão/BASF e o. (C‑137/92 P, Colect., pp. I‑2555, I‑2559, n.° 43).
62 – V., por analogia, acórdão de 4 de Março de 1964, Lassalle/Parlamento (15/63, Recueil, p. 57, Colect. 1962‑1964, p. 395), no qual o Tribunal de Justiça evoca, designadamente, «a preocupação de proteger o equilíbrio geográfico exigido pelo espírito comunitário» no próprio seio do pessoal das Comunidades (Recueil, p. 73).
63 – V., designadamente, acórdão de 15 de Setembro de 1981, Lord Bruce of Donington (208/80, Recueil, p. 2205, n.° 17).
64 – Acórdão de 23 de Setembro de 1986, AKZO Chemie/Comissão (5/85, Colect., p. 2585, n.° 37).
65 – V., por analogia, acórdão de 28 de Novembro de 1991, Luxemburgo/Parlamento (C‑213/88 e C‑39/89, Colect., p. I‑5643, n.° 34).
66 – Observo, a este respeito, que o Tratado de Nice, que alterou o Protocolo relativo ao Tribunal de Justiça, convida o Conselho a adoptar regras relativas ao regime linguístico aplicável ao Tribunal de Justiça e ao Tribunal de Primeira Instância no quadro do Estatuto do Tribunal de Justiça e já não no dos Regulamentos de Processo (artigo 64.° do Estatuto). Daqui resulta que elas deveriam adquirir a categoria de direito primário e que qualquer alteração deveria ser aprovada por unanimidade pelo Conselho, em conformidade com o processo previsto no artigo 245.° CE. Esta alteração confirma a importância que é dada pelo Tratado às disposições relativas ao regime linguístico e a responsabilidade particular que a este respeito incumbe ao Conselho.
67 – Isto resulta igualmente de uma leitura conjugada dos artigos 15.° e 21.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, que protegem, por um lado, o direito de qualquer cidadão da União a ter acesso a um emprego e aos processos de recrutamento organizados na União e, por outro, o direito de não ser discriminado em razão, designadamente, da língua.
68 – V. acórdão do Tribunal de Justiça de 13 de Julho de 1989, Cendoya/Comissão (108/88, Colect., p. 2711, n.° 24), e acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 18 de Setembro de 2003, Pappas/Comité das Regiões (T‑73/01, ainda não publicado na Colectânea, n.° 85).
69 – V., neste sentido, acórdão Lassalle/Parlamento, já referido na nota 62, Recueil, p. 74.
70 – V. n.° 47 das presentes conclusões.
71 – N. os 49 e 65 da contestação.
72 – N. os 13 e 28 da tréplica. Isto resulta igualmente, implicitamente, das observações apresentadas na audiência pela Eurojust.
73 – Acórdão Lassalle/Parlamento, já referido na nota 62.
74 – V. n.° 30 das presentes conclusões.
75 – V., designadamente, acórdãos de 14 de Julho de 1983, Detti/Tribunal de Justiça (144/82, Recueil, p. 2421, n.° 33), e de 6 de Julho de 1993, Comissão/Albani e o. (C‑242/90 P, Colect., p. I‑3839, n. os 13 e 14).
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