CONCLUSÕES DO ADVOGADO-GERAL
ANTONIO TIZZANO
apresentadas em 18 de Janeiro de 2005(1)
Processo C-165/03
Mathias Längst
contra
SABU Schuh & Marketing GmbH e o.
«Directiva 69/335/CEE – Impostos indirectos sobre as reuniões de capitais – Emolumentos cobrados por um notário funcionário público»
I – Introdução
1. O presente processo diz respeito a uma questão prejudicial submetida ao Tribunal de Justiça, ao abrigo do artigo 234.° CE, pelo Landgericht Stuttgart (Alemanha), referente à interpretação da Directiva 69/335/CEE do Conselho, de 17 de Julho de 1969, relativa aos impostos indirectos que incidem sobre as reuniões de capitais (2) , na redacção que lhe foi dada pela Directiva 85/303/CEE do Conselho, de 10 de Junho de 1985 (3) (a seguir «directiva»).
2. Em substância, o órgão jurisdicional de reenvio pede ao Tribunal de Justiça que precise se os princípios decorrentes do despacho proferido no processo Gründerzentrum (4) , relativo à actividade dos notários da circunscrição do Oberlandesgericht Karlsruhe (a seguir «OLG Karlsruhe») são aplicáveis igualmente a um caso relativo, desta vez, aos notários funcionários públicos da circunscrição do Oberlandesgericht Stuttgart (a seguir «OLG Stuttgart»).
II – Enquadramento legal
Regulamentação comunitária
3. A directiva visa promover a livre circulação de capitais, considerada condição essencial à criação de uma união económica com características análogas às de um mercado interno (primeiro considerando). A prossecução desse objectivo pressupõe, no que respeita aos impostos indirectos que incidem sobre as reuniões de capitais, a sua harmonização (segundo considerando).
4. O artigo 4.° da directiva prevê:
«1. Estão sujeitas ao imposto sobre as entradas de capital as seguintes operações:
a) A constituição de uma sociedade de capitais;
b) A transformação em sociedade de capitais de uma sociedade, associação ou pessoa colectiva que não seja sociedade de capitais;
c) O aumento do capital social de uma sociedade de capitais mediante a entrada de bens de qualquer espécie;
d) O aumento do activo de uma sociedade de capitais mediante a entrada de bens de qualquer espécie, remunerada não por partes representativas do capital social ou do activo, mas por direitos da mesma natureza que os dos sócios, tais como direito de voto, participação nos lucros ou no saldo de liquidação;
[...]
2. Podem ser sujeitas ao imposto sobre as entradas de capital as operações a seguir indicadas:
a) O aumento do capital social de uma sociedade de capitais através da incorporação de lucros, reservas ou provisões;
b) O aumento do activo de uma sociedade de capitais através de prestações efectuadas por um sócio, que não impliquem o aumento do capital social, mas que tenham a sua contrapartida numa alteração dos direitos sociais ou que sejam susceptíveis de aumentar o valor das partes sociais;
[...]
3. Não se considera constituição, na acepção da alínea a) do n.° 1, qualquer alteração do acto constitutivo ou dos estatutos de uma sociedade de capitais [...]»
5. A directiva prevê além disso, nos termos do seu último considerando, a supressão dos outros impostos indirectos com características idênticas às do imposto sobre as entradas de capital. Estes impostos, cuja aplicação é proibida, são enumerados nomeadamente no artigo 10.°, que dispõe o seguinte:
«Além do imposto sobre as entradas de capital, os Estados‑Membros não cobrarão, no que diz respeito às sociedades, associações ou pessoas colectivas com fins lucrativos, qualquer imposição, seja sob que forma for:
a) Em relação às operações referidas no artigo 4.°;
b) Em relação às entradas de capital, empréstimos ou prestações, efectuadas no âmbito das operações referidas no artigo 4.°;
c) Em relação ao registo ou qualquer outra formalidade prévia ao exercício de uma actividade a que uma sociedade, associação ou pessoa colectiva com fins lucrativos esteja sujeita em consequência da sua forma jurídica.»
6. O artigo 12.°, n.° 1, alínea e), da directiva precisa, enfim, que:
«1. Em derrogação do disposto nos artigos 10.° e 11.°, os Estados‑Membros podem cobrar:
[...]
e) Direitos com carácter remuneratório;
[...]»
Legislação nacional
7. Nos termos dos § 2 e seguintes e do § 53, n.° 2, da Gesetz betreffend die Gesellschaften mit beschränkter Haftung (lei alemã relativa às sociedades de responsabilidade limitada), as alterações ao pacto social de uma GmbH (sociedade de responsabilidade limitada) devem ser consignadas em escritura pública (5) .
8. O § 116 da Bundesnotarordnung (Código do Notariado federal, a seguir «BNotO») (6) , conjugado com o disposto no § 3, n.° 2, da Landesgesetz über die freiwillige Gerichtsbarkeit (Lei do Land sobre a jurisdição voluntária) (7) , prevê que, na circunscrição do OLG Stuttgart – ao contrário da restante área do Land, que corresponde à circunscrição do OLG Karlsruhe – a profissão de notário é exercida quer por notários funcionários públicos quer por notários profissionais liberais.
9. Os montantes de emolumentos que podem ser cobrados pelos notários são fixados pela Gesetz über die Kosten in Angelegenheiten der freiwilligen Gerichtsbarkeit (8) (Kostenordnung) (Lei federal sobre as custas dos actos), na redacção que lhe foi dada pela Drittes Gesetz zur ä nderung der Bundesnotarordnung und anderer Gesetze (9) (terceira Lei que reforma a Bundesnotarordnung e altera outras disposições legais) (a seguir «KostO»). Estes emolumentos aplicam‑se uniformemente em todo o território alemão e são os mesmos para os notários profissionais liberais e para os notários funcionários públicos.
10. Nos termos do § 12, n.° 1, parágrafo 2, e do § 14, n.° 1, da Landesjustizkostengesetz (lei das custas judiciais do Land, a seguir «LJKG», os notários funcionários públicos do OLG Stuttgart, ao contrário dos do OLG Karlsruhe, cobram eles próprios os emolumentos devidos pelos contribuintes pelas escrituras. Estes devem em seguida, por força de uma regulamentação regional, transferir para o cofre do Land um montante pré-fixado dos referidos emolumentos. O Estado só pode efectuar a cobrança directa, nos termos do § 15, n.° 2, da LJKG, no caso de o pagamento não ter sido realizado, não obstante ter sido pedido.
11. No que respeita, em seguida, ao processo de recurso contra a nota de honorários e despesas apresentada pelo notário pela celebração de uma determinada escritura, deve mencionar‑se o § 156, n.° 1, da KostO, que dispõe o seguinte:
«1. As reclamações sobre o cálculo dos emolumentos, incluindo os relativos à obrigação de pagamento e à execução da cláusula executória, devem ser comunicadas mediante denúncia dirigida ao Landgericht da circunscrição em que o notário tem o seu escritório. Antes de tomar uma decisão, o Landgericht deve ouvir as partes e o superior hierárquico do notário. Se o contribuinte contestar o cálculo dos emolumentos efectuado pelo notário, este pode pedir a arbitragem do Landgericht.
[...]»
12. O § 156, n.° 6, da KostO dispõe, enfim, que:
«6. A autoridade a que o notário está subordinado pode, em qualquer caso, convidá‑lo a solicitar uma decisão ao Landgericht e a interpor recurso dessa mesma decisão. A decisão judicial que daí resultar pode aumentar o montante da nota de emolumentos.»
III – Matéria de facto e questões prejudiciais
13. M. Längst (notário público na circunscrição do OLG Stuttgart) autenticou em escritura pública, na sua qualidade de notário funcionário público, deliberações da SABU Schuh & Marketing GmbH (a seguir a «SABU»), relativas a operações de fusão de partes sociais numa quota única, de conversão em euros do capital social e das partes sociais, de aumento do capital social com recursos próprios e de alteração da denominação social.
14. Por aviso de liquidação, M. Längst convidou, portanto, a SABU a proceder ao pagamento de 2 892,46 EUR de emolumentos e despesas devidos pela celebração de actos notariais. Esse montante inclui emolumentos da escritura, de 1 584 EUR líquidos – calculados sobre um valor global de 484 007 EUR – devidos pelo aumento do capital e pela alteração dos estatutos. A parte que reverte a favor do Estado é de 1 183,83 EUR, sendo a do notário de 400,17 EUR.
15. À luz do despacho Gründerzentrum, proferido pelo Tribunal de Justiça, o presidente do Landgericht Stuttgart, superior hierárquico do notário, considerou que o cálculo das despesas da escritura violava parcialmente a Directiva 69/335 porque, em seu entender, os emolumentos exigidos pelo aumento do capital e pela alteração dos estatutos constituem imposições proibidas por esta directiva. Portanto, convidou M. Längst a corrigir o montante da nota de despesas, no sentido de cobrar à SABU apenas um montante bruto de 1 465,66 EUR e a recorrer para o Landgericht Stuttgart, ao abrigo do § 156, n.° 6, da KostO, a fim de obter uma decisão sobre a legalidade do aviso de liquidação em questão.
16. Por seu lado, M. Längst cumpriu a ordem de transmitir os actos à secção competente para os recursos do Landgericht Stuttgart, embora considerando inteiramente justificado o cálculo das despesas por si efectuado.
17. Perante essas posições divergentes e tendo dúvidas, por sua vez, sobre a interpretação do referido despacho do Tribunal de Justiça, o Landgericht Stuttgart decidiu, portanto, por despacho de 31 de Março de 2003, suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
«1. Os emolumentos cobrados por um notário funcionário público pela celebração de uma escritura pública de uma operação abrangida pela Directiva 69/335 constituem uma imposição na acepção desta directiva, na sua redacção modificada, no quadro de um sistema jurídico como o vigente na região de Württemberg do Land Baden‑Württemberg (circunscrição do Oberlandesgericht Stuttgart), que – diversamente do caso subjacente ao despacho do Tribunal de Justiça de 21 de Março de 2002, Gründerzentrum (C‑264/00, Colect., p. I‑3333) – se caracteriza pela coexistência de notários funcionários públicos e de notários privados no exercício da actividade respectiva, sendo em qualquer dos casos o próprio notário credor dos emolumentos por ele cobrados, com a diferença que os notários funcionários públicos são obrigados, nos termos de uma Landesgesetz, a entregar uma parte forfetária desses emolumentos ao Estado, seu empregador, que os utiliza para financiamento das missões deste?
2) No caso de esta questão obter resposta afirmativa: os emolumentos em causa escapam à qualificação de imposição na acepção da Directiva 69/335 quando o Estado renuncia a reclamar a sua parte, não aplicando assim a legislação do Land por força da qual uma fracção dos emolumentos lhe deve ser entregue?»
IV – Tramitação processual
18. Apresentaram observações escritas neste processo os Governos alemão e espanhol e a Comissão.
19. Na instrução do processo, o Tribunal de Justiça pediu ao Landgericht Stuttgart, ao abrigo do artigo 104.°, n.° 5, do Regulamento de Processo, alguns esclarecimentos sobre o desenvolvimento e a natureza do processo pendente naquele órgão jurisdicional.
20. Na audiência de 25 de Novembro de 2004 intervieram M. Längst, o Presidente do Landgericht Stuttgart e o Bezirksrevisor (revisor regional) junto do Landgericht Stuttgart, o Governo espanhol e a Comissão.
V – Análise jurídica
A – Quanto à admissibilidade do recurso
21. No decurso do processo surgiram dúvidas quanto à natureza de um litígio pendente no Landgericht Stuttgart e ao carácter jurisdicional ou não da decisão pedida a esse órgão jurisdicional e, por conseguinte, quanto à competência do Tribunal de Justiça para se pronunciar sobre as questões que lhe foram submetidas. Antes de me pronunciar quanto ao fundo dessas questões, analisarei, portanto, brevemente o problema.
22. As dúvidas surgem, principalmente, pelo facto de o processo em questão ter sido intentado por M. Längst, mediante instruções do seu superior hierárquico, a fim de verificar a legalidade da liquidação a que ele próprio procedeu. Pode, portanto, considerar‑se que não foi submetido ao órgão jurisdicional a quo um litígio verdadeiro e próprio, como, por exemplo um litígio entre o credor e o devedor de honorários notariais, mas antes um mero pedido «interno» da administração pública, que não dá lugar a um processo com observância do princípio do contraditório.
23. A este propósito, recordo, em primeiro lugar, que, segundo jurisprudência constante, «resulta do artigo 234.° CE que os órgãos jurisdicionais nacionais só podem recorrer ao Tribunal de Justiça se perante eles se encontrar pendente um litígio e se forem chamados a pronunciar‑se no âmbito de um processo que deva conduzir a uma decisão de carácter jurisdicional » (10) . Portanto, como também salientou o Tribunal de Justiça, é determinante o facto de as questões prejudiciais serem submetidas por órgãos jurisdicionais chamados a «decidir um litígio» (11) , independentemente, entre outros, do «carácter contraditório, ou não, do processo [principal]» (12) .
24. Ora, pode deduzir‑se facilmente, em meu entender, da própria natureza do processo principal que, no caso vertente, existe justamente um litígio. Resulta dos autos, com efeito, que os recursos ao abrigo do § 156 da KostO podem ser interpostos apenas em caso de controvérsia sobre a legalidade e/ou o montante dos emolumentos devidos por um acto notarial. A referida disposição regula, na verdade, o único meio de impugnação exequível contra um aviso de liquidação emitido por um notário. Daí resulta que o processo principal tem mesmo por objecto a resolução de um litígio.
25. Também não creio que possa conduzir a uma conclusão diferente o facto de, no caso vertente, ter sido o superior hierárquico do notário e não o devedor dos emolumentos em questão a suscitar objecções relativamente aos honorários cobrados por M. Längst. Este último e o seu superior hierárquico, com efeito, avançam argumentos e propõem soluções contrárias quanto à interpretação do direito comunitário e, em especial, quanto à aplicação do despacho Gründerzentrum ao caso em apreço. O presidente do Landgericht Stuttgart entende, como vimos, que uma parte dos direitos pedidos constitui uma imposição proibida pela directiva, enquanto o notário toma posição contrária. Ao verificar a legalidade dos honorários em questão, o órgão jurisdicional a quo é, portanto, chamado a escolher entre duas teses absolutamente contrárias.
26. Em segundo lugar, a decisão que o órgão jurisdicional de reenvio deverá adoptar apresenta claramente, em minha opinião, as características de «uma decisão de carácter jurisdicional». Em especial, como foi sublinhado nos esclarecimentos fornecidos ao Tribunal de Justiça, tal decisão terá valor executivo nas relações entre o credor e o devedor dos emolumentos em questão e será susceptível de adquirir valor de caso julgado. Além disso, poderá ser objecto de recurso para o OLG Stuttgart, embora restringido a questões de direito e mediante prévia autorização do órgão jurisdicional de recurso.
27. À luz das considerações expostas acima, entendo que o Tribunal de Justiça é competente para resolver as questões que lhe foram submetidas no presente processo e que passo agora a analisar.
B – Quanto ao mérito
Quanto à primeira questão
28. Como vimos, na primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta se, à luz do despacho Gründerzentrum, que diz respeito à actividade de notário na circunscrição do OLG Karlsruhe, mesmo os emolumentos cobrados por um notário funcionário público da circunscrição do OLG Stuttgart pela escritura de uma operação abrangida pela directiva devem considerar‑se imposições.
29. A fim de responder a esta questão, há que recordar, antes de mais, que, no despacho citado pelo órgão jurisdicional a quo, o Tribunal de Justiça, aplicando uma jurisprudência constante (13) , entendeu, quanto ao que aqui importa, que constituíam imposições os emolumentos devidos pela celebração de um acto notarial atestando uma operação abrangida pela directiva, numa situação caracterizada pelo facto de i) os notários serem funcionários públicos e ii) os honorários dos notários serem, em parte, entregues ao Estado, que os gere e utiliza para financiamento de missões que lhe competem (14) .
30. O Tribunal de Justiça considerou, em seguida, que os honorários que tinham sido cobrados nessas condições pela celebração de um acto notarial de constituição de uma sociedade constituíam uma imposição proibida nos termos do artigo 10.° da directiva porque i) a operação em questão devia ser obrigatoriamente consignada em escritura pública e ii) os emolumentos cobrados não tinham carácter remuneratório, ou seja, não tinham «qualquer relação com as despesas efectivamente feitas pela administração que prestou o serviço» (15) .
31. Ora, segundo o órgão jurisdicional de reenvio e o Governo alemão, esta solução não é aplicável ao caso vertente. A situação jurídica dos notários funcionários públicos que exercem actividade na circunscrição do OLG Stuttgart é diferente da situação dos seus colegas da circunscrição do OLG Karlsruhe em dois aspectos.
32. Por um lado, na circunscrição do OLG Stuttgart, contrariamente ao que ocorre na do OLG Karlsruhe, é possível solicitar os serviços não apenas de notários funcionários públicos mas também de notários profissionais liberais. Esta possibilidade de escolha exclui o carácter necessariamente obrigatório da imposição. Na medida em que os particulares têm a possibilidade de escolher os serviços de profissionais liberais, os emolumentos devidos pela celebração de actos notariais não são, com efeito, necessariamente cobrados pelo Estado.
33. Por outro lado, enquanto, na circunscrição do OLG Karlsruhe, o credor dos emolumentos é sempre o erário público e os notários funcionários públicos recebem uma remuneração correspondente a uma fracção dos emolumentos por eles gerados, na circunscrição em causa é o notário que, em princípio, cobra directamente os honorários e só posteriormente paga ao Estado um montante pré-fixado. Sob este ponto de vista, a situação do notário funcionário público que exerce actividade na circunscrição do OLG Stuttgart é, portanto, muito semelhante à de um profissional liberal.
34. À luz destas duas únicas diferenças, o órgão jurisdicional de reenvio e o Governo alemão sustentam, portanto, que os emolumentos cobrados por notários públicos na circunscrição do OLG Stuttgart não constituem imposições na acepção do artigo 10.° da directiva.
35. Afirmo desde já que não compartilho desta tese. Entendo, com efeito, tal como o Governo espanhol e a Comissão, que as referidas diferenças entre a situação dos notários funcionários públicos nas duas circunscrições não justificam uma solução diferente quanto à qualificação dos emolumentos em questão como imposições.
36. No que respeita, antes de mais, à coexistência na circunscrição do OLG Stuttgart de notários funcionários públicos e profissionais liberais, observo que já existia uma situação semelhante no caso que deu origem ao despacho Gründerzentrum. Com efeito, nessa decisão, o Tribunal de Justiça precisou que «decorre do § 20 da BNotO que a elaboração de um acto autêntico pode ser pedida a qualquer notário, funcionário ou profissional liberal , que exerça no território da Alemanha, e o acto assim lavrado é reconhecido em todo o território alemão» (16) . Por outras palavras, contrariamente ao que afirmaram o órgão jurisdicional a quo e o Governo alemão, mesmo naquele caso havia possibilidade de escolha entre os dois tipos de notários. Todavia, isso não impediu o Tribunal de Justiça, como vimos, de concluir que os emolumentos cobrados pelos notários funcionários públicos na circunscrição do OLG Karlsruhe constituíam imposições.
37. Isso explica‑se porque a questão da qualificação dos honorários como imposições se coloca unicamente em relação aos notários funcionários públicos, independentemente do facto de se poder recorrer também a notários profissionais liberais. A questão coloca‑se sempre que o Estado, através dos seus representantes, cobra emolumentos por operações abrangidas pela directiva. O que importa, em suma, para efeitos da aplicação da directiva, em especial da proibição do artigo 10.°, é apenas o facto de os funcionários públicos exercerem a profissão de notário.
38. Ora, quanto a este aspecto, a situação que vigora na circunscrição do OLG Stuttgart é exactamente idêntica à do processo Gründerzentrum. Nas duas circunscrições, com efeito, os funcionários públicos podem exercer a profissão de notário e cobram emolumentos por operações abrangidas pela directiva.
39. Não me parece, em seguida, que possa afectar a qualificação dos honorários em questão a segunda circunstância mencionada pelo órgão jurisdicional de reenvio, ou seja, o facto de, na circunscrição do OLG Stuttgart, os notários funcionários públicos serem os credores de tais honorários.
40. Segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, o único critério relevante a este respeito consiste, com efeito, em verificar se os honorários pagos pelos particulares são pelo menos «em parte, entregues ao Estado para financiamento das missões deste» (17) . Portanto, é indiferente que isso aconteça directamente, como no caso da circunscrição do OLG Karlsruhe, ou de modo indirecto, como no caso vertente. O que conta, com efeito, é que, em ambos os casos, como resulta do próprio despacho de reenvio, uma parte dos honorários cobrados seja paga aos cofres do Estado.
41. Em conclusão, parece‑me poder afirmar que a situação dos notários funcionários públicos nas duas circunscrições em questão é semelhante e que são, portanto, aplicáveis ao caso vertente os princípios enunciados pelo Tribunal de Justiça no despacho Gründerzentrum. Observo, além disso, que é justamente à luz destas semelhanças que a Comissão, como referiu na audiência, intentou uma acção de incumprimento contra a Alemanha por causa da regulamentação aplicável aos notários funcionários públicos do Land de Baden‑Württemberg no seu conjunto, ou seja, tanto aos do OLG Karlsruhe como aos do OLG Stuttgart.
42. Proponho, portanto, que o Tribunal de Justiça responda à primeira questão que a Directiva 69/335/CE do Conselho, na redacção que lhe foi dada pela Directiva 85/303, deve ser interpretada no sentido de que, num regime como o que vigora na circunscrição do OLG Stuttgart, os emolumentos devidos pela celebração de uma escritura pública de uma operação abrangida por esta directiva constituem uma imposição na acepção da directiva, sempre que exista uma situação caracterizada pelo facto de os notários serem funcionários públicos e de os emolumentos serem em parte pagos ao Estado para financiar despesas públicas.
Quanto à segunda questão
43. Na segunda questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta ao Tribunal de Justiça se deixam de ter carácter tributário os emolumentos cobrados pelos notários funcionários públicos, quando o Estado renuncie à parte dos honorários notariais que lhe cabem não aplicando a disposição regional que prevê o pagamento aos cofres do Estado de uma parte desses emolumentos.
44. Ao formular tal questão, o órgão jurisdicional a quo referiu‑se, em especial, a uma circular do Ministério da Justiça do Land de Baden‑Württemberg, adoptada em 22 de Maio de 2002, na sequência do despacho Gründerzentrum, que convida os notários a não exigirem a cobrança dos emolumentos considerados imposições na acepção da directiva. De acordo com esse despacho, segundo o órgão jurisdicional de reenvio, o Estado pode eventualmente renunciar a cobrar a sua parte dos honorários se considerar que esses emolumentos são proibidos pelo direito comunitário.
45. Pela minha parte, recordo, antes de mais que, segundo a jurisprudência comunitária constante, «a justificação do reenvio prejudicial e, em consequência, da competência do Tribunal de Justiça, não é a formulação de opiniões a título consultivo sobre questões gerais ou hipotéticas […] mas a necessidade inerente à efectiva solução de um contencioso» (18) .
46. Posto isto, parece‑me que basta salientar que a presente questão se baseia numa circunstância hipotética e aleatória, ou seja, a mera suposição de que as autoridades do Land decidam renunciar aos emolumentos em questão. Trata‑se, por outras palavras, de uma mera eventualidade deixada à discricionariedade da administração pública.
47. Ora, também não resulta dos autos a intenção de as autoridades do Land exercerem essa faculdade. De resto, como salientou o próprio Governo alemão, ao tempo dos factos em causa não existia nenhuma regulamentação que previsse a renúncia do Estado a esses emolumentos, mas apenas um projecto de lei de alteração nesse sentido.
48. Em seguida, quanto à comunicação mencionada pelo órgão jurisdicional de reenvio, é forçoso concluir que ela diz respeito a uma questão diferente da suscitada na presente questão prejudicial. Essa comunicação refere‑se, com efeito, exclusivamente, à cobrança dos honorários pelos notários funcionários públicos e convida‑os a não solicitar o pagamento dos emolumentos proibidos pela directiva. No caso vertente, no entanto, esse pagamento, objecto do processo principal, foi solicitado.
49. Daí resulta, em minha opinião, que a presente questão não tem utilidade para a solução do litígio pendente no órgão jurisdicional nacional e que, portanto, o Tribunal de Justiça não é obrigado a pronunciar‑se a seu respeito.
50. Todavia, se o Tribunal de Justiça considerar oportuno responder à questão, parece‑me que a renúncia do Estado à cobrança da parte dos honorários que lhe são devidos não é, por si só, suficiente para privar esses emolumentos da sua qualidade de imposições na acepção da directiva.
51. Com efeito, na medida em que o notário é um funcionário público, integrado na organização administrativa e remunerado pelo Estado pelo exercício de funções públicas, os emolumentos pagos a esse notário são, em qualquer caso, pelo menos indirectamente, pagos ao Estado e constituem, portanto, uma imposição.
VI – Conclusões
52. Concluo, portanto, propondo que o Tribunal de Justiça responda à questão prejudicial do Landgericht Stuttgart da seguinte forma:
«A Directiva 69/335/CE do Conselho, na redacção que lhe foi dada pela Directiva 85/303/CEE do Conselho, deve ser interpretada no sentido de que, num regime como o que vigora na circunscrição do OLG Stuttgart, os emolumentos devidos pela celebração de uma escritura pública referente a uma operação abrangida por esta directiva constituem uma imposição na acepção da directiva, sempre que exista uma situação caracterizada pelo facto de os notários serem funcionários públicos e de os emolumentos serem, em parte, pagos ao Estado para financiarem despesas públicas.»
1 – Língua original: italiano.
2 – JO L 249, p. 25.
3 – JO L 156, p. 23.
4 – Despacho de 21 de Março de 2002, Gründerzentrum (C‑264/00, Colect., p. I‑3333).
5 – Lei de 20 de Abril de 1892, relativa às sociedades de responsabilidade limitada (RGBl., p. 477), alterada pelo parecer de 20 de Maio de 1898 (RGBl., p. 846).
6 – De 24 de Fevereiro de 1961, BGBl. I, p. 98.
7 – De 12 de Fevereiro de 1975, GBl., p. 116.
8 – De 26 de Julho de 1957, BGBl. I, p. 960.
9 – De 31 de Agosto de 1998, BGBl. 1998 I, p. 2585.
10 – V. acórdãos de 19 de Outubro de 1995, Job Centre, chamado «Job Centre I» (C‑111/94, Colect., p. I‑3361, n.° 9); de 12 de Novembro de 1998, Victoria Film (C‑134/97, Colect., p. I‑7023, n.° 14); e de 14 de Junho de 2001, Salzmann (C‑178/99, Colect., p. I‑4421, n.° 14); e despacho de 22 de Janeiro de 2002, Holto (C‑447/00, Colect., p. I‑735, n.° 17). O sublinhado é meu.
11 – V., designadamente, acórdão Job Centre I, já referido, em que o Tribunal de Justiça se declarou incompetente para se pronunciar sobre as questões que lhe foram submetidas pelo Tribunale di Milano, entendendo que esse órgão jurisdicional, no âmbito de um processo de jurisdição voluntária relativo a um pedido de homologação do acto de constituição de uma sociedade para fins de inscrição no registo das empresas «desempenha[va] uma função de autoridade administrativa, sem, ao mesmo tempo, ser chamado a decidir um litígio » (n.° 11). O sublinhado é meu.
12 – Acórdão de 21 de Fevereiro de 1974, Birra Dreher (162/73, Recueil, p. 201, Colect., p. 115, n.° 3). V., mais recentemente, acórdãos de 18 de Junho de 1998, Corsica Ferries France (C‑266/96, Colect., p. I‑3949, n.° 23), e de 15 de Janeiro de 2002, Lutz (C‑182/00, Colect., p. I‑547, n.° 13).
13 – V., em especial, acórdãos de 29 de Setembro de 1999, Modelo SGPS (C‑56/98, Colect., p. I‑6427) e de 21 de Setembro de 2000, Modelo Continente SGPS (C‑19/99, Colect., p. I‑7213).
14 – Despacho Gründerzentrum, já referido, n. os 27 e 28.
15 – Despacho Gründerzentrum, já referido, n. os 29 a 33.
16 – Despacho Gründerzentrum, já referido, n.° 13. Além disso, naquele caso uma das partes intervenientes (o Bezirksrevisor beim Landgericht Freiburg) sustentou que os emolumentos cobrados não podiam ser considerados uma imposição na acepção da directiva, designadamente à luz do facto de que «o sistema jurídico nacional em causa no processo Modelo, já referido, distingue‑se nitidamente do sistema em vigor na Alemanha, porque neste último sistema existem, além dos notários funcionários, dois outros tipos de notários, que exercem como profissionais liberais» (n.° 22).
17 – Acórdãos Modelo I, já referido, n.° 22, e Modelo II, já referido, n.° 22. Observa‑se que no caso Modelo, tal como no sistema do OLG Stuttgart, os honorários eram cobrados pelos notários funcionários públicos e, em seguida, por eles parcialmente pagos ao Estado. V. igualmente despacho Gründerzentrum, n.° 28.
18 – V., entre muitos, acórdãos de 16 de Dezembro de 1981, Foglia/Novello (244/80, Recueil, p. 3045, n.° 18); de 15 de Junho de 1995, Zabala Erasun e o. (C‑422/93 a C‑424/93, Colect., p. I‑1567, n.° 29); e de 12 de Março de 1998, Djabali (C‑314/96, Colect., p. I‑1149, n.° 19).
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