CONCLUSÕES DA ADVOGADA-GERAL
CHRISTINE STIX-HACKL
apresentadas em 30 de Março de 2004(1)
Processo C-168/03
Comissão das Comunidades Europeias
contra
Reino de Espanha
«Incumprimento – Directiva 89/655/CEE – Segurança e saúde na utilização de equipamentos de trabalho – Equipamentos de trabalho em serviço»
I – Introdução
1. A presente acção por incumprimento coloca a questão de saber se o Reino da Espanha violou o direito comunitário ao transpor a Directiva 89/655/CEE do Conselho, de 30 de Novembro de 1989, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde para a utilização pelos trabalhadores de equipamentos de trabalho no trabalho (2) (a seguir «directiva»), na redacção dada pela Directiva 95/63/CE do Conselho, de 5 de Dezembro de 1995, que altera a Directiva 89/655/CEE relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde para a utilização pelos trabalhadores de equipamentos de trabalho no trabalho (3) (a seguir «directiva de alteração»), na medida em que introduziu um prazo de adaptação adicional para os equipamentos de trabalho já em utilização antes da entrada em vigor das disposições espanholas, em 27 de Agosto de 1997.
II – Enquadramento jurídico
A – Direito comunitário
2. O artigo 4.°, n.° 1, da directiva dispõe nomeadamente:
«Regras relativas aos equipamentos de trabalho
1. Sem prejuízo do disposto no artigo 3.°, a entidade patronal deve obter e/ou utilizar:
a) equipamentos de trabalho que, colocados pela primeira vez à disposição dos trabalhadores na empresa e/ou no estabelecimento depois de 31 de Dezembro de 1992, satisfaçam:
[…]
ii) as prescrições mínimas [...];
b) Equipamentos de trabalho que, já colocados à disposição dos trabalhadores na empresa e/ou no estabelecimento em 31 de Dezembro de 1992, obedeçam, o mais tardar quatro anos após essa data, às prescrições mínimas previstas no anexo I.»
3. A directiva de alteração completou o n.° 1 (observação prévia) do anexo I da directiva com o seguinte parágrafo:
«As prescrições mínimas a seguir enunciadas, se bem que aplicáveis aos equipamentos de trabalho em serviço, não exigem necessariamente as mesmas medidas que as exigências essenciais aplicáveis aos equipamentos de trabalho novos.»
Os n.os 2 e 3 do anexo I contêm prescrições mínimas, gerais e específicas, para equipamentos de trabalho.
B – Direito nacional
4. A disposição transitória única do Real Decreto n.° 1215/1997 de 18 de Julho de 1997, que estabelece as prescrições mínimas de segurança e de saúde para a utilização pelos trabalhadores de equipamentos de trabalho (4) (a seguir «real decreto»), contém um regime transitório para a utilização de equipamentos que já estavam a ser utilizados antes da entrada em vigor do real decreto, em 27 de Agosto de 1997.
5. Os segundo, terceiro e quarto parágrafos do n.° 1 da disposição transitória determinam que a autoridade laboral pode autorizar planos de conformidade dos equipamentos de trabalho com os requisitos do anexo I da directiva (a seguir «planos de conformidade») quando, em determinados sectores, devido a situações objectivas específicas, não se possa adaptar os equipamentos de trabalho abrangidos pela directiva às exigências do anexo I da directiva no prazo de doze meses (5) após a entrada em vigor do real decreto.
6. Essa autorização pressupõe um pedido fundamentado das organizações empresariais mais representativas do sector. Além disso, serão ouvidas as organizações representativas dos trabalhadores, a Inspecção do Trabalho e da Segurança Social e o Instituto Nacional para a Segurança e Higiene no local de trabalho. A decisão do pedido de autorização de um plano de conformidade terá em conta a gravidade e os efeitos dos problemas de conformidade técnica, bem como a existência de medidas alternativas que garantam uma protecção análoga da segurança e da saúde dos trabalhadores. A autorização poderá ser total ou parcialmente concedida. O pedido terá de ser apresentado no prazo de nove meses após a entrada em vigor do real decreto e decidido nos três meses posteriores. O plano de conformidade não poderá exceder o prazo de cinco anos. As empresas abrangidas pelos planos de conformidade podem requerer a sua aplicação, com fundamento no plano respectivo, sendo o pedido novamente examinado pelas autoridades competentes que, por acto administrativo posterior, poderão deferir ou indeferir o pedido, deferi‑lo parcialmente ou com condições.
III – Antecedentes, fase pré‑contenciosa e acção judicial
7. O Tribunal de Justiça declarou, por acórdão de 26 de Setembro de 1996 (6) , que o Reino de Espanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbiam por força da directiva, ao não adoptar no prazo fixado as disposições necessárias de transposição. Em consequência, em 1997 foi adoptado o real decreto para transpor as regras da directiva para o direito espanhol.
8. Tendo considerado que o regime transitório do real decreto para os equipamentos de trabalho que já estavam a ser utilizados antes da sua entrada em vigor viola a directiva, a Comissão intentou novamente contra o Reino de Espanha uma acção por incumprimento, no ano de 2000. Depois de ter concedido ao Reino de Espanha oportunidade para se pronunciar, a Comissão emitiu um parecer fundamentado em 1 de Julho de 2002, no qual convidou o Reino de Espanha a tomar, no prazo de dois meses, as medidas necessárias para conformar o regime jurídico espanhol com a directiva. O Governo espanhol respondeu por carta de 31 de Julho de 2002, na qual contesta o incumprimento.
9. Em consequência, a Comissão intentou, nos termos do artigo 226.° CE, uma acção contra o Reino de Espanha, por petição de 10 de Abril de 2003, entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 11 de Abril de 2003.
A Comissão pede que o Tribunal de Justiça se digne:
1) declarar que, ao estabelecer, no n.° 1 da disposição transitória única do Real Decreto n.° 1215/1997, de 18 de Julho de 1997, através do qual se estabelecem as prescrições mínimas de segurança e saúde para a utilização pelos trabalhadores de equipamentos de trabalho, um período de adaptação adicional para os equipamentos de trabalho já postos à disposição dos trabalhadores da empresa e/ou estabelecimento antes de 27 de Agosto de 1997, o Reino de Espanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 10.° CE e 249.° CE e da alínea b) do n.° 1 do artigo 4.° da Directiva 89/655/CEE do Conselho, de 30 de Novembro de 1989, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde para a utilização pelos trabalhadores de equipamentos de trabalho no trabalho, na redacção dada pela Directiva 95/63/CE do Conselho, de 5 de Dezembro de 1995;
2) condenar o Reino de Espanha nas despesas.
O Governo espanhol pede que o Tribunal de Justiça se digne:
– julgar a acção improcedente e condenar a Comissão nas despesas.
IV – Quanto ao incumprimento
A – Argumentos essenciais das partes
10. A Comissão considera que a possibilidade de existência de planos de conformidade para além do prazo transitório da alínea b) do n.° 1 do artigo 4.° da directiva, concedido pelas disposições espanholas, corresponde à atribuição de um período de adaptação adicional, porque possibilita a utilização, após 31 de Dezembro de 1996, e eventualmente até 27 de Agosto de 2003, de equipamentos de trabalho antigos que não estão em conformidade com a directiva. Este regime também não se enquadra na observação prévia ao anexo I completada pela directiva de alteração, visto que a observação prévia não permite o alargamento do prazo transitório da alínea b) do n.° 1 do artigo 4.° da directiva.
11. O Governo espanhol considera que a alínea b) do n.° 1 do artigo 4.° da directiva não contradiz as disposições espanholas relativas aos planos de conformidade. O governo observa, em primeiro lugar, que a legislação nacional controvertida não teria importância prática após 27 de Agosto de 2003. O Governo espanhol invoca como ponto essencial que a disposição relativa aos planos de conformidade não constituem um alargamento do prazo transitório da alínea b) do n.° 1 do artigo 4.° da directiva. Pelo contrário, trata‑se da transposição da possibilidade, introduzida pela alteração da observação prévia ao anexo I da directiva, de submeter os equipamentos de trabalho existentes, que já estavam a ser utilizados, a prescrições menos restritivas do que as previstas nos n.os 2 e 3 do anexo I da directiva.
B – Apreciação
12. As obrigações, impostas pelo direito comunitário, de transposição da directiva decorrem, por um lado, directamente da directiva e, por outro, do artigo 249.°, terceiro parágrafo, CE e do artigo 10.° CE. No caso em apreço, trata‑se da questão de saber se as disposições espanholas relativas aos planos de conformidade constituem uma violação da alínea b) do n.° 1 do artigo 4.° da directiva.
13. No que respeita ao argumento do Governo espanhol de que a disposição transitória única do real decreto expirou em 27 de Agosto de 2003, é de referir, em primeiro lugar, que, segundo jurisprudência assente do Tribunal de Justiça, a data relevante para a apreciação da existência de um incumprimento é a do termo do prazo fixado no parecer fundamentado da Comissão (7) . Este prazo terminou em 1 de Setembro de 2002. Nessa data, podiam estar a ser aplicados planos de conformidade que, em princípio, podiam ter sido autorizados até 27 de Agosto de 2003, de modo que o regime jurídico nacional contestado pela Comissão ainda persistia na data relevante.
14. No que respeita aos argumentos das partes sobre a relação entre a alínea b) do n.° 1 do artigo 4.° da directiva e a observação prévia alterada do anexo I da directiva, é de referir o seguinte.
15. Decorre da alínea b) do n.° 1 do artigo 4.° da directiva que os equipamentos de trabalho (a seguir «equipamentos de trabalho antigos») podiam ser utilizados se, em qualquer caso, e portanto independentemente do grau de perigo para os trabalhadores, já estivessem a ser utilizados nos Estados‑Membros em 31 de Dezembro de 1996. Segundo a versão original da directiva, estes equipamentos de trabalho antigos só podiam ser utilizados a partir de 1 de Janeiro de 1997 se correspondessem sem restrições aos requisitos dos n.os 2 e 3 do anexo I da directiva.
16. No entanto, em 19 de Janeiro de 1996 (8) , entrou previamente em vigor a directiva de alteração. Como a redacção alterada da alínea b) do n.° 1 do artigo 4.° da directiva remete para o «anexo I» da directiva, o Reino de Espanha tinha, a partir dessa data, o direito de adoptar legislação nacional relativa a equipamentos de trabalho antigos, tendo em conta as alterações introduzidas na observação prévia pela directiva de alteração. Desde então, a referida observação prévia alterada permite que os Estados‑Membros não exijam para os equipamentos de trabalho em serviço «necessariamente as mesmas medidas que as exigências essenciais aplicáveis aos equipamentos de trabalho novos».
17. Visto que, segundo a redacção original da alínea b) do n.° 1 do artigo 4.° da directiva, os Estados‑Membros podiam autorizar a utilização de equipamentos de trabalho antigos por um determinado período, mesmo que de modo algum obedecessem aos requisitos do anexo I, então, ainda segundo a redacção original da directiva, também podiam autorizar a utilização de equipamentos de trabalho antigos que apenas parcialmente correspondessem ao nível de exigência dos equipamentos de trabalho novos, na medida em que para eles não fossem exigidas «necessariamente as mesmas medidas».
18. Por isso, a observação prévia ao anexo I da directiva completada pela directiva de alteração só pode ser entendida como uma alteração à alínea b) do n.° 1 do artigo 4.° da directiva, na medida em que os Estados‑Membros têm a partir de agora o direito de adoptar disposições jurídicas que permitam a utilização, mesmo após 31 de Dezembro de 1996, de equipamentos de trabalho antigos que não preencham mutatis mutandis «necessariamente as mesmas» exigências que os equipamentos de trabalho novos, ou seja, como parece, em princípio sem limitações temporais. No entanto, os equipamentos de trabalho antigos que não correspondem de maneira alguma aos requisitos do anexo I não podiam ser utilizados a partir de 1 de Janeiro de 1997.
19. No entanto, da expressão «não necessariamente» não se pode retirar qualquer orientação relativa ao nível de protecção dos equipamentos de trabalho antigos. Dessa expressão decorre, quando muito, um princípio geral segundo o qual a autorização de equipamentos de trabalho antigos se deve orientar, de certa maneira, pelo conteúdo do anexo I. Não se pode, por isso, estabelecer requisitos demasiado elevados para as disposições nacionais de transposição.
20. No que se refere ao conteúdo, o sistema dos planos de conformidade parece corresponder às determinações da observação prévia alterada do anexo I da directiva:
A autorização dos planos de conformidade depende expressamente de o modelo dos equipamentos antigos garantir a segurança e saúde no local de trabalho. O envolvimento das organizações sindicais e das autoridades nacionais para a segurança e saúde no local de trabalho visa também a salvaguarda dos interesses dos trabalhadores sujeitos a protecção. Aliás, não se trata de um consentimento global, mas de uma autorização de utilização dos equipamentos antigos resultante de uma dupla apreciação (planos de conformidade e autorizações individuais, eventualmente com condições), que efectua uma ponderação dos respectivos interesses envolvidos. Por último, o regime de conformidade para os equipamentos de trabalho antigos contém uma limitação temporal.
21. Contudo, o âmbito de aplicação material das disposições relativas aos planos de conformidade não é compatível com a alínea b) do n.° 1 do artigo 4.° da directiva.
22. A observação prévia ao anexo I da directiva alterada pode, nomeadamente, modificar o conteúdo da regulamentação relativa à continuação da utilização de equipamentos de trabalho antigos, mas não pode alterar o regime de fixação de prazo da alínea b) do n.° 1 do artigo 4.° da directiva, que delimita os equipamentos de trabalho que podem, enquanto equipamentos de trabalho «antigos», ser abrangidos pela excepção. Estes continuam a ser apenas aqueles equipamentos de trabalho que já estavam a ser utilizados em 31 de Dezembro de 1992 (9) .
23. No entanto, o real decreto abrange todos os equipamentos de trabalho antigos que estavam a ser utilizados antes de 27 de Agosto de 1997. Assim, é em princípio possível, segundo as prescrições espanholas, que, com base num plano de conformidade, possam também ser autorizados equipamentos de trabalho que apenas começaram a ser utilizados após 31 de Dezembro de 1992, apesar de não corresponderem às determinações dos n.os 2 e 3 do anexo I da directiva.
24. O Reino de Espanha não cumpriu, assim, as suas obrigações comunitárias decorrentes da alínea b) do n.° 1 do artigo 4.° em conjugação com a observação prévia ao anexo I da directiva, na redacção dada pela directiva de alteração, uma vez que o real decreto também permite a utilização de equipamentos de trabalho que foram utilizados pela primeira vez após 31 de Dezembro de 1992 e que não correspondem às determinações dos n.os 2 e 3 do anexo I da directiva.
V – Conclusão
25. Proponho, assim, ao Tribunal de Justiça que decida que:
«1) Ao estabelecer, no n.° 1 da disposição transitória única do Real Decreto n.° 1215/1997, de 18 de Julho de 1997, através do qual se estabelecem as prescrições mínimas de segurança e saúde para a utilização pelos trabalhadores de equipamentos de trabalho, um período de adaptação adicional também para os equipamentos de trabalho que só foram postos à disposição dos trabalhadores da empresa e/ou estabelecimento após 31 de Dezembro de 1992, o Reino de Espanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 10.° CE e 249.° CE e da alínea b) do n.° 1 do artigo 4.°, em conjugação com a observação prévia ao anexo I da Directiva 89/655/CEE do Conselho, de 30 de Novembro de 1989, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde para a utilização pelos trabalhadores de equipamentos de trabalho no trabalho, na redacção dada pela Directiva 95/63/CE do Conselho, de 5 de Dezembro de 1995.
2) O Reino de Espanha é condenado nas despesas.»
1 – Língua original: alemão.
2 – JO L 393, p. 13.
3 – JO L 335, p. 28.
4 – BOE n.° 188, de 7 de Agosto de 1997, p. 24063.
5 – Embora no parecer fundamentado a Comissão tenha considerado este primeiro prazo transitório geral de doze meses uma violação autónoma, na petição inicial cingiu‑se à impugnação das disposições legais relativas aos planos de conformidade.
6 – Comissão/Espanha (C‑79/95, Colect., p. I‑4679).
7 – Acórdão de 30 de Novembro de 2000, Comissão/Bélgica (C‑384/99, Colect., p. I‑10633, n.° 16).
8 – O artigo 191.°, n.° 2, do Tratado CE (actual artigo 254.°, n.° 2, CE): no vigésimo dia subsequente ao da publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias (na versão espanhola: 30 de Dezembro de 1995).
9 – A mera realidade factual de amortização, desgaste natural etc., fará com que esta continuação da utilização de equipamentos de trabalho antigos perca gradualmente significado.
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