CONCLUSÕES DO ADVOGADO-GERAL
M. POIARES MADURO
apresentadas em19 de Maio de 2004(1)
Processo C-170/03
Staatssecretaris van Financiën
contra
J. H. M. Feron
[pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hoge Raad der Nederlanden (Países Baixos)]
«Importação de um veículo automóvel por um particular – Isenção de pagamento do imposto – Directiva 83/183/CEE do Conselho – Regulamento (CEE) n.° 918/83 do Conselho – Conceito de ‘bens pessoais’ – Conceito de ‘posse’ – Veículo automóvel posto à disposição do trabalhador com opção de compra garantida quando da entrega do veículo»
1. No presente pedido de decisão prejudicial, o Hoge Raad der Nederlanden pede que o Tribunal de Justiça se pronuncie sobre a interpretação de conceitos como «bens pessoais» e «posse» utilizados no Regulamento (CEE) n.° 918/83 do Conselho, de 28 de Março de 1983, relativo ao estabelecimento do regime comunitário das franquias aduaneiras (a seguir «Regulamento n.° 918/83») (2) . As questões foram suscitadas num processo relativo ao imposto a pagar sobre um veículo privado importado para os Países Baixos por um particular que transferiu da Áustria para ali o seu local de residência habitual. Neste contexto, é igualmente necessário analisar a questão da aplicabilidade da Directiva 83/183/CEE do Conselho, de 28 de Março de 1983, relativa às isenções fiscais aplicáveis às importações definitivas de bens pessoais de particulares provenientes de um Estado‑Membro (a seguir «Directiva 83/183») (3) .
I – Matéria de facto no processo principal e questões submetidas ao Tribunal de Justiça
2. J. H. M. Feron (a seguir «J. Feron») trabalhou na Áustria ao serviço da Océ Österreich GmbH (a seguir «entidade patronal» ou «Océ»). Durante o período que decorreu de 18 de Outubro de 1996 a 14 de Dezembro de 1997, a Océ disponibilizou a J. Feron um veículo automóvel para este utilizar tanto a título privado como nas actividades ligadas ao seu cargo. Durante o referido período, o veículo esteve inteira e exclusivamente à disposição de J. Feron, mas a entidade patronal continuou a ser proprietária do veículo. Em 15 de Dezembro de 1997, J. Feron exerceu a opção de compra que lhe tinha sido concedida pela entidade patronal relativamente à viatura quando a mesma lhe foi entregue em Outubro de 1996.
3. Em Janeiro de 1998, J. Feron deixou o seu local de residência habitual na Áustria e, em 10 de Fevereiro de 1998, formulou uma declaração no município de Venlo, nos Países Baixos, relativa à sua instalação nessa localidade.
4. Em 4 de Março de 1998, o inspecteur da Staatssecretaris van Financiën (Secretário de Estado das Finanças) proferiu um despacho recusando a isenção do Belasting van personenauto’s en motorrijwielen (imposto sobre veículos automóveis e motociclos, a seguir «BPM») relativamente ao veículo trazido da Áustria para os Países Baixos por J. Feron. O inspecteur entendeu que a isenção relativamente à mudança do recheio de casa de um Estado‑Membro para outro quando tem lugar a mudança do local de residência habitual não era aplicável no que respeita à cobrança do BPM.
5. É este despacho do inspecteur que está na origem do litígio entre J. Feron e o Stassecretaris van Financiën que veio a ser submetido ao Hoge Raad e deu lugar ao presente pedido de decisão prejudicial dirigido ao Tribunal de Justiça.
6. Segundo o despacho de reenvio do Hoge Raad, nos termos do artigo 1.°, n.° 2, da Wet op de belasting van personenauto’s en motorrijwielen 1992 (lei relativa ao imposto sobre veículos automóveis e motociclos de 1992, a seguir «lei BPM»), o BPM deve ser pago sobre os veículos automóveis e motociclos quando do registo de um veículo ou de um motociclo no serviço de registo competente.
7. O artigo 14.°, n.° 1, da lei BPM prevê que «pode ser concedida isenção de BPM por regulamento do serviço público, de acordo com as modalidades e excepções a definir, no que respeita a veículos automóveis e motociclos provenientes de outros países importados para os Países Baixos para finalidades específicas ou em circunstâncias especiais […]».
8. Ao artigo 14.°, n.° 1, da lei BPM foi dada a aplicação pelo Uitvoeringsbesluit belasting van personenauto’s en motorrijwielen, de 24 de Dezembro de 1992, (decreto de aplicação da lei BPM, a seguir «decreto BPM»). O artigo 4.°, n.° 1, do decreto BPM dispõe que «será concedida isenção do imposto [BPM] relativamente a veículos automóveis e motociclos originários de outros países relativamente aos quais se verificasse a isenção de direitos sobre a importação dos mesmos ou a isenção se verificasse se o veículo fosse importado de um país não membro da Comunidade Europeia no qual se encontrasse em livre prática».
9. Nos termos do artigo 4.°, n.° 1, do decreto BPM, é concedida a isenção de BPM sobre veículos automóveis e motociclos provenientes do estrangeiro, incluindo de outro de Estado‑Membro, sempre que a isenção de direitos de importação quando da colocação em livre prática seja possível nos termos do Regulamento n.° 918/83. No pedido de decisão prejudicial que apresentou, o Hoge Raad não toma em consideração a questão da aplicabilidade ao presente caso da Directiva 83/183, que estabelece expressamente um regime de isenções fiscais aplicáveis às importações permanentes de bens pessoais de particulares provenientes de um Estado‑Membro.
10. O artigo 2.° do Regulamento n.° 918/83 dispõe que «são admitidos com franquia de direitos de importação os bens pessoais importados por pessoas singulares que transfiram a sua residência habitual para o território aduaneiro da Comunidade».
11. O artigo 3.° do Regulamento n.° 918/83 prevê que «[a] franquia limita‑se aos bens pessoais: a) que, salvo casos especiais que as circunstâncias justifiquem, tenham estado na posse do interessado e, tratando‑se de bens não consumíveis, tenham sido por ele utilizados na sua anterior residência habitual durante pelo menos seis meses antes da data em que deixou de ter essa residência no país terceiro de partida […]».
12. Para os efeitos do Regulamento n.° 918/83, o artigo 1.°, n.° 2, do mesmo dispõe que se entendem por:
«c) ‘Bens pessoais’, os bens afectos ao uso pessoal dos interessados ou às necessidades da sua casa.
Constituem nomeadamente ‘bens pessoais’:
[…]
– os velocípedes e os motociclos, os veículos automóveis de uso privado e os seus reboques, as caravanas de campismo, os barcos de recreio e os aviões de turismo.
Constituem igualmente ‘bens pessoais’ as provisões de casa que correspondam a um abastecimento familiar normal, os animais domésticos e os animais de sela, assim como os instrumentos portáteis de artes mecânicas ou de profissões liberais necessários ao exercício da profissão do interessado. Os bens pessoais não devem traduzir, pela sua natureza ou quantidade, qualquer preocupação de ordem comercial;
[…].»
13. O litígio entre J. Feron e o Staatssecretaris von Financiën, conforme resulta de dois dos fundamentos de recurso invocados perante o Hoge Raad pelo Staatssecretaris von Financiën, diz respeito, em primeiro lugar, à classificação do veículo automóvel de J. Feron como «bem pessoal» para efeitos dos artigos 2.° e 3.° do Regulamento n.° 918/83 e, em segundo, à questão de saber se se pode considerar que J. Feron teve a «posse» do veículo durante os seis meses que antecederam a data em que deixou de ter o seu local de residência habitual na Áustria.
14. À luz da matéria de facto e de direito referida, o Hoge Raad submeteu ao Tribunal de Justiça as três questões prejudiciais seguintes:
«1) Um veículo automóvel ligeiro de passageiros que é colocado à disposição de uma pessoa singular pela respectiva entidade empregadora e que é utilizado por essa pessoa tanto para fins profissionais como para fins privados deve ser considerado um bem pessoal na acepção do artigo 1.°, n.° 2, alínea c), do Regulamento (CEE) n.° 918/83 do Conselho, de 28 de Março de 1983, relativo ao estabelecimento do regime comunitário das franquias aduaneiras?
2) O disposto no artigo 3.°, alínea a), desse regulamento, segundo o qual um bem deve ter estado na posse do interessado durante pelo menos seis meses antes da data em que este deixou de ter a sua residência habitual no país terceiro de proveniência, deve ser interpretado no sentido de que o interessado à disposição de quem foi colocado o bem, mediante o pagamento ou não de uma compensação, no âmbito da actividade que exerce para o proprietário do bem, possui esse bem na acepção da referida disposição?
3) Para a resposta à segunda questão é relevante o facto de o interessado ter o direito de adquirir o veículo automóvel ligeiro de passageiros durante todo o período de seis meses?»
15. O Governo neerlandês e a Comissão apresentaram observações escritas e foram ouvidas as respectivas alegações. A elas serão feitas referências no âmbito da apreciação das questões jurídicas levantadas no presente processo.
II – Apreciação
A – Observações prévias
16. É oportuno formular algumas observações nesta fase, a fim de definir o objectivo das questões suscitadas no presente processo e o método de análise, ou a ordem segundo a qual as referidas questões serão apreciadas.
17. Conforme foi expressamente referido pelo Governo neerlandês nas suas observações escritas, «a legislação dos Países Baixos estabelece que as condições para a franquia dos direitos comunitários sobre a importação constantes do Regulamento n.° 918/83 são aplicáveis por analogia» à concessão de isenção de pagamento do BPM sobre um veículo automóvel importado para os Países Baixos por uma pessoa singular que transfere o seu local de residência habitual para os Países Baixos. Consequentemente, é aplicável a franquia de BPM independentemente do facto de a pessoa que se transfere para os Países Baixos ter tido residência habitual num Estado‑Membro ou num Estado não membro.
18. A remissão constante da legislação neerlandesa para o regime jurídico estabelecido no título I do Regulamento n.° 918/83, relativo à «[f]ranquia de direitos de importação» de «[b]ens pessoais pertencentes a pessoas singulares que transferem a sua residência habitual de um país terceiro para a Comunidade», tem como consequência que, para efeitos da isenção de pagamento do BPM, as situações em que um particular transfere a sua residência para os Países Baixos, quer de um Estado não membro quer de um Estado‑Membro membro, são tratadas de modo idêntico.
19. Nas suas observações escritas, a Comissão chama a atenção para o facto de a legislação comunitária, a par do Regulamento n.° 918/83, ter instituído na Directiva 83/183 um regime jurídico comunitário específico relativamente às isenções fiscais aplicáveis às importações definitivas de bens pessoais de particulares provenientes de um Estado‑Membro (4) . Segundo a Comissão, o presente processo diz respeito a um imposto cobrado sobre a importação de bens pessoais por um particular que transferiu o seu local de residência habitual de um Estado‑Membro para outro, o que se enquadra no âmbito da Directiva 83/183. Se, como afirma a Comissão, a Directiva 83/183 estabelecer uma isenção fiscal que beneficia directamente J. Feron, tal será decisivo para a decisão do processo principal por parte do Hoge Raad.
20. Na medida em que «o Tribunal tem por missão interpretar todas as disposições de direito comunitário de que os órgãos jurisdicionais nacionais têm necessidade para decidir sobre os litígios que lhes são submetidos, ainda que essas disposições não sejam expressamente referidas nas questões que lhe são submetidas por esses órgãos jurisdicionais» (5) , não podemos concordar com o argumento do Governo neerlandês apresentado na audiência no sentido de que o Tribunal de Justiça não pode analisar a questão da aplicabilidade da Directiva 83/183 suscitada pela Comissão. Esta questão será abordada em primeiro lugar nas presentes conclusões.
21. Em segundo lugar, se o Tribunal de Justiça decidir que um imposto como o BPM está excluído do regime de isenções fiscais estabelecido pela Directiva 83/183, será necessário averiguar se o Tribunal de Justiça tem competência para interpretar disposições e conceitos do Regulamento n.° 918/83, o qual é aplicável ao presente processo por força da remissão feita pela legislação nacional neerlandesa.
22. Por último, na medida em que esta questão da competência do Tribunal de Justiça no que respeita à interpretação do Regulamento n.° 918/83 tenha resposta afirmativa, será dada resposta às questões específicas colocadas pelo Hoge Raad. Relativamente a estas questões, analisaremos conjuntamente as segunda e terceira questões. O direito à aquisição do veículo, concedido a J. Feron pela entidade patronal quando da entrega do automóvel, constitui uma circunstância que será analisada conjuntamente com as outras circunstâncias referidas na segunda questão.
B – Questão da aplicação da Directiva 83/183
1. Objectivos da Directiva 83/183 e razões determinantes para a efectiva definição do seu âmbito de aplicação
23. O artigo 1.° da directiva define o respectivo «âmbito» da forma seguinte:
«1. Os Estados‑Membros concedem, nas condições e nos casos a seguir indicados, uma isenção dos impostos sobre o volume de negócios, dos impostos sobre consumos específicos e outros impostos sobre o consumo normalmente exigíveis na importação definitiva, por um particular, de bens pessoais provenientes de um outro Estado‑Membro.
2. A presente directiva não abrange os direitos e imposições específicas e/ou periódicas respeitantes à utilização desses bens no interior do país, tais como, por exemplo, os direitos cobrados aquando do registo de veículos automóveis, os impostos de circulação rodoviária, as taxas de televisão.»
24. A Directiva 83/183 foi parcialmente revogada pela Directiva 91/680/CEE do Conselho, de 16 de Dezembro de 1991, que completa o sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado e altera, tendo em vista a abolição das fronteiras fiscais, a Directiva 77/388/CEE (6) . O artigo 2.°, n.° 2, da Directiva 91/680 dispõe que «[e]m 31 de Dezembro de 1992 deixam de ser aplicáveis as disposições relativas ao imposto sobre o valor acrescentado: […] – Directiva 83/183/CEE». Do mesmo modo, a Directiva 92/12/CEE do Conselho, de 25 de Fevereiro de 1992, relativa ao regime geral, à detenção, à circulação e aos controlos dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo (7) , revogou também parcialmente a Directiva 83/183 ao dispor, no artigo 23.°, n.° 3, que «[a]s disposições relativas aos impostos especiais de consumo previstas nas seguintes directivas deixarão de produzir efeitos a partir de 31 de Dezembro de 1992: […] – Directiva 83/183/CEE». Consequentemente, apesar de ter sido revogada parcialmente, a Directiva 83/183 mantém‑se em vigor após a realização do mercado interno em 1992, excepto em relação ao IVA e aos impostos indirectos (8) .
25. A Directiva 83/183 tem por objectivo eliminar, através da introdução de um sistema harmonizado de isenções fiscais relativas aos impostos sobre o volume de negócios, aos impostos sobre consumos específicos e a outros impostos sobre o consumo que incidem sobre a importação de bens pessoais (9) , os entraves fiscais susceptíveis de dificultar a livre circulação de pessoas na Comunidade (10) . É com esse objectivo que, nos termos do seu artigo 1.°, n.° 1, a isenção de impostos sobre o consumo normalmente aplicáveis aos bens pessoais importados por um particular que muda o seu local de residência habitual de um Estado‑Membro para outro é concedida nas condições previstas na Directiva 83/183.
26. A presente directiva procura assegurar que um particular que adquiriu bens pessoais no Estado‑Membro de origem e aí pagou os correspondentes impostos não seja obrigado a pagar impostos sobre o consumo no Estado‑Membro do novo lugar de residência relativamente aos mesmos bens, o que inequivocamente prejudicaria a livre circulação de pessoas na Comunidade. Se um particular que tenha pago todos os impostos sobre o consumo no momento da aquisição de bens pessoais (por exemplo, um televisor ou um veículo automóvel) no lugar de residência habitual tivesse de pagar outros impostos sobre o consumo relativos aos mesmos bens em consequência da mudança de residência para outro Estado‑Membro, tal facto influenciaria a decisão de mudar de residência (11) . A tributação no novo Estado‑Membro de residência constituiria um incentivo para o particular deixar os seus bens pessoais no país de origem e, em última análise, para desistir da mudança (12) .
27. De modo algum é incompatível com estes objectivos o facto de a legislação comunitária excluir expressamente determinados direitos e impostos do âmbito de aplicação do regime de isenção da Directiva 83/183. Efectivamente, o artigo 1.°, n.° 2, dispõe expressamente que «os direitos e imposições específicas e/ou periódicas respeitantes à utilização desses bens [pessoais] no interior do país […]» não são abrangidos no âmbito da aplicação da directiva e não estão, consequentemente, sujeitos ao regime de isenção fiscal nela estabelecido.
28. Decorre dos n. os 1 e 2 do artigo 1.° que a definição do âmbito de aplicação da directiva é feita com base na distinção entre impostos respeitantes à utilização dos bens pessoais no interior do país e impostos sobre o consumo normalmente aplicados à importação dos referidos bens. Levanta‑se aqui a questão central de averiguar o significado da expressão «respeitantes à utilização desses bens no interior do país» para os efeitos do artigo 1.°, n.° 2. Para esta interpretação e, consequentemente, a fim de determinar se o BPM é ou não um imposto respeitante à utilização de veículos automóveis nos Países Baixos, é necessário ter em conta os motivos que presidiram à inclusão do artigo 1.°, n.° 2, da directiva.
29. Embora não fizesse parte da proposta inicial de directiva apresentada pela Comissão ao Conselho em 30 de Outubro de 1975, o artigo 1.°, n.° 2, foi posteriormente aditado, em resposta aos pedidos de determinados Estados‑Membros, designadamente o Reino da Dinamarca (13) .
30. Não há certamente razão para que «um cidadão comunitário que muda duradouramente de residência para outro Estado‑Membro e que nele vive e no qual utiliza bens dev[a] ser isento do pagamento de direitos que são devidos nesse Estado‑Membro pela utilização desses bens» (14) . A inclusão do n.° 2 no artigo 1.° é, assim, perfeitamente compreensível. Tal sucede na medida em que a utilização de determinados bens no interior de um Estado pode implicar custos para o Estado, resultantes da utilização desses bens no seu território. Entre estes custos encontra‑se, por exemplo, o desenvolvimento e manutenção da rede de estradas, a disponibilização de condições de segurança, vigilância e serviços de emergência para os utilizadores de veículos no território do Estado e também custos ambientais. Um Estado‑Membro pode, assim, legitimamente decidir aplicar determinados impostos relacionados com os referidos custos aos particulares que são, em última análise, responsáveis pelos mesmos na medida em que fazem uso dos referidos bens a título permanente dentro do seu território. Isto é confirmado através dos exemplos de impostos desse tipo constantes do artigo 1.°, n.° 2, da Directiva 83/183: «os direitos cobrados aquando do registo de veículos automóveis, os impostos de circulação rodoviária, as taxas de televisão».
31. Estes custos podem variar de um Estado para outro, consoante as condições específicas da utilização de veículos automóveis no respectivo território. São próprios de cada Estado. Os impostos e direitos correspondentes variam, consequentemente, de um país para outro. Os Estados podem também ter entendimentos razoáveis diferentes quanto ao montante e à natureza dos impostos relacionados com os custos originados pela utilização do veículo. O facto de cada Estado‑Membro ter a liberdade de exigir o pagamento dos referidos impostos em caso algum implica um encargo fiscal para os particulares que transferem o seu local de residência habitual de um Estado‑Membro para outro, o qual seria incompatível com a Directiva 83/183. Tal sucede, como é óbvio, na medida em que os referidos impostos estejam relacionados com os custos respeitantes à utilização dos bens no interior do país.
32. Como o Tribunal de Justiça decidiu no acórdão Cura Anlagen, «a tributação dos veículos automóveis não foi harmonizada e difere consideravelmente de um Estado‑Membro para outro» (15) . Sendo certo que «a matrícula aparece como o corolário natural do exercício desta competência fiscal» (16) , os Estados‑Membros são «livres de exercer a sua competência fiscal neste domínio, na condição de o fazerem respeitando o direito comunitário » (17) .
33. A Directiva 83/183 constitui precisamente um limite colocado pela legislação comunitária à liberdade dos Estados‑Membros de aplicarem impostos sobre o consumo que afectem a importação de veículos automóveis por particulares quando estes transferem o seu local de residência habitual de um Estado‑Membro para outro. A liberdade dos Estados‑Membros para cobrarem impostos neste contexto é limitada pela legislação, de modo positivo e expresso, no artigo 1.°, n.° 2, da directiva, apenas aos impostos «respeitantes à utilização» do veículo automóvel no território do mesmo Estado. Pelo contrário, os impostos sobre o consumo afectam a decisão de comprar ou não comprar o automóvel. Esta decisão é tomada de acordo com as condições fiscais existentes no momento da aquisição e não deve ser afectada ex post facto por uma decisão ulterior de mudar para outro Estado‑Membro. Se um imposto cobrado em consequência de uma posterior importação do automóvel devida a uma alteração definitiva da residência for de tal ordem que tenha de facto um efeito negativo na decisão inicial de adquirir o automóvel, então esse imposto irá certamente prejudicar a decisão de mudança para outro Estado‑Membro. Por outras palavras, a decisão de mudar para outro Estado deve ser neutra relativamente à decisão de consumo prévia tomada no Estado‑Membro de origem. Se assim não for, a decisão de mudança será substancialmente afectada.
2. O facto de o imposto dever ser pago no momento do registo constitui um elemento decisivo para a caracterização de um imposto como o BPM como imposto «respeitante à utilização» do veículo automóvel na acepção do artigo 1.°, n.° 2, da Directiva 83/183?
34. De acordo com os elementos fornecidos pelo Hoge Raad, o BPM é cobrado quando do registo do veículo e os impostos como os «direitos cobrados aquando do registo de veículos automóveis» (ou, na versão francesa, « droits perçus lors de l’immatriculation des voitures automobiles ») são referidos no artigo 1.°, n.° 2, como exemplos de «imposições respeitantes à utilização de veículos automóveis».
35. O facto de o elemento tributável no que se refere a um imposto como o BPM consistir no registo do veículo automóvel constitui simplesmente uma indicação prima facie de que o imposto é «respeitante à utilização» do veículo automóvel «no interior do país». Se fosse este o elemento essencial para a caracterização do imposto como «respeitante à utilização» do veículo automóvel, a categoria de imposições cobradas sobre o registo de veículos automóveis tornar‑se‑ia um conceito «abrangente» no qual um Estado‑Membro poderia incluir qualquer imposto, independentemente dos seus elementos essenciais e finalidades, por força da mera circunstância temporal de esse imposto ser cobrado pelo Estado aquando do registo do veículo (18) . Tal permitiria que um Estado‑Membro continuasse a cobrar verdadeiros impostos sobre o consumo sobre bens importados na medida em que o imposto devesse ser pago apenas algum tempo após a introdução do bem no país, com base num facto tributável diferente como o momento do registo do veículo. Isto privaria a Directiva 83/183 de todo o efeito útil no que se refere à importação de veículos automóveis. Tornaria também virtualmente impossível alcançar a uniformidade na harmonização do regime de isenções fiscais prosseguido pela Directiva 83/183.
36. Para exemplificar este aspecto, podemos tomar em conta dois impostos idênticos aplicados à importação de um automóvel, partindo do ponto de vista das suas características, objectivos e montante, cada um deles cobrado num Estado‑Membro diferente. Um seria considerado excluído do âmbito de aplicação da Directiva 83/183, no Estado‑Membro X, onde o imposto deve ser pago aquando do registo do automóvel após a sua importação, enquanto o pagamento do outro imposto no Estado‑Membro Y teria de ser objecto de isenção simplesmente porque esse Estado optou por cobrá‑lo mais cedo, aquando da introdução do veículo automóvel no território desse Estado.
37. Como referiu a advogada‑geral C. Stix‑Hackl nas conclusões que apresentou no processo Lindfors, «o facto, por si só, de um imposto ser cobrado na sequência ou como condição de uma matrícula não exclui que possa ser considerado uma espécie de imposto sobre o consumo cobrado na importação» (19) . O facto de um imposto em particular ser designado «taxa de registo» e cobrado nessa altura não pode dispensar uma análise das respectivas características e finalidades, indispensável para concluir que o referido imposto está, materialmente , ligado à utilização do veículo automóvel no interior do país e, consequentemente, legalmente excluído do âmbito de aplicação da Directiva 83/183. Para averiguar se um imposto como o BPM é ou não, na acepção do artigo 1.°, n.° 2, da Directiva 83/183, um imposto «respeitante à utilização» do veículo automóvel nos Países Baixos, há que ter em conta, por isso, as razões subjacentes ao artigo 1.°, n.° 2, as finalidades do regime de isenções fiscais da Directiva 83/183 e os elementos essenciais de um imposto como o BPM.
38. O Governo neerlandês afirmou na audiência que o BPM diz respeito ao uso de bens pessoais e não constitui um imposto de consumo ligado à importação, uma vez que um particular pode sempre decidir importar um veículo como parte dos seus bens pessoais a fim de o guardar em casa ou num museu, como parte de uma colecção de veículos automóveis, não tendo, assim, de o matricular após a importação.
39. Este argumento pretende demonstrar que um imposto cobrado sobre o registo não pode afectar a importação do veículo enquanto imposto a pagar no momento exacto da importação, uma vez que o particular que importa o veículo pode evitar os impostos cobrados pelo Estado‑Membro na altura do registo. Demonstraria assim, consequentemente, a relevância essencial da distinção entre impostos cobrados aquando do registo e impostos cobrados noutro momento anterior a esse. Este argumento revelaria igualmente que a adopção deste critério não contradiz as finalidades da Directiva 83/183, uma vez que um particular que importa um veículo automóvel com a intenção de o manter fora da rede rodoviária, num museu ou numa garagem, não é obrigado a pagar quaisquer impostos sobre a importação do veículo. Segundo o Governo neerlandês, este exemplo ilustra de que forma o regime de isenções fiscais assegurado pela directiva continua a ser válido.
40. Em nosso entender, não há dúvida de que um particular pode, de facto, optar por não registar o veículo importado decidindo simplesmente guardá‑lo em casa ou num museu. O problema é que isso sucede apenas na situação, muito pouco comum, de alguém decidir importar o seu veículo automóvel sem a intenção de o usar para a finalidade normal e essencial para a qual é concebido um veículo automóvel, ou seja, para utilização como meio de transporte.
41. Há que lembrar que um argumento semelhante a este, invocado pelo Governo neerlandês, foi rejeitado pelo Tribunal de Justiça no acórdão Comissão/Bélgica (20) . O advogado‑geral J. Mischo afirmou, então, que «[a] hipótese de alguém querer comprar um veículo sem pedir igualmente uma placa de matrícula, com efeito, é de tal forma excepcional que se pode desprezar» (21) . É de chamar a atenção para o facto de que, no contexto do processo Comissão/Bélgica, o argumento podia efectivamente ter um peso maior do que no presente processo. De facto, é mais plausível que alguém adquira um veículo automóvel noutro Estado‑Membro, mas decida registá‑lo num Estado‑Membro diferente, do que um particular que transfere o seu lugar de residência habitual de um Estado‑Membro para outro importe um veículo – e que será muito provavelmente o seu único veículo, constituindo seu bem pessoal (22) – para um objectivo que não seja utilizá‑lo na sua função normal e essencial como meio de transporte na rede rodoviária.
42. Em conformidade com isto, o Tribunal de Justiça, num contexto diferente, rejeitou também argumentos de natureza formal semelhantes. No acórdão Lehtonen (23) , o Tribunal de Justiça considerou que determinadas regras relativas aos prazos de transferência restringiam a livre circulação dos jogadores que pretendiam exercer a sua actividade noutro Estado‑Membro ao impedirem os clubes de alinharem nos jogos do campeonato de basquetebol jogadores contratados após determinada data. O Tribunal de Justiça decidiu que, apesar de as regras em causa «não dizerem respeito ao emprego desses jogadores, que não é limitado […] [n]a medida em que a participação nesses encontros constitui o objecto essencial da actividade de um jogador profissional, é evidente que uma regra limitando essa participação restringe igualmente as possibilidades de emprego do jogador em causa». Aceitar que um veículo automóvel possa ser importado por um particular para não ser usado na estrada é ignorar a finalidade essencial de um veículo automóvel, do mesmo modo que aceitar que um jogador de basquetebol possa ser contratado por um clube para não jogar em jogos do campeonato é ignorar a finalidade essencial da actividade de um jogador profissional. Em ambos os casos, a restrição imposta no interior de um Estado‑Membro equivale, efectivamente, a uma restrição à livre circulação para esse Estado.
3. O BPM constituirá, do ponto de vista substancial , um imposto respeitante à utilização do veículo no território de um Estado‑Membro na acepção do artigo 1.°, n.° 2?
43. O artigo 1.°, n.° 2, da Directiva 83/183 refere‑se às imposições específicas e/ou periódicas respeitantes à utilização de bens pessoais no interior do país. Imposições periódicas são impostos pagos com intervalos regulares, como os impostos de circulação que existem em alguns Estados‑Membros. Nos Países Baixos, a Motorrijtuigenbelasting constitui um bom exemplo de um imposto de circulação que é inequivocamente abrangido pelo âmbito de aplicação da Directiva 83/183. A sua relação com a utilização do veículo automóvel nos Países Baixos, como a Comissão referiu na audiência, resulta claramente do facto de que o pagamento deste imposto pode ser suspenso quando o veículo não é utilizado (24) . Isto é perfeitamente compreensível se se considerar que durante o período de não utilização o proprietário do veículo não é responsável por quaisquer custos relacionados com a sua utilização no interior do país. Tal facto constitui uma prova substancial da conexão entre o imposto e a utilização do veículo.
44. O artigo 1.°, n.° 2, refere igualmente direitos e imposições específicas respeitantes à utilização de veículos automóveis no interior do país. Existem numerosos exemplos de imposições específicas desse tipo que não têm de ser pagas com intervalos regulares, mas estão claramente relacionadas com a utilização do veículo, como as portagens de auto‑estradas ou de pontes. Um particular pode utilizar determinada auto‑estrada apenas uma vez ou nunca, ou várias vezes. As referidas imposições não têm como característica o pagamento com intervalos regulares, ao contrário dos impostos de circulação. Podemos igualmente imaginar imposições específicas com objectivos ambientais, por exemplo, uma imposição a pagar para a autorização de entrada e circulação de veículos automóveis no interior de um parque natural em especial, mesmo quando essa imposição tem de ser paga sem referência ao período de tempo em que o veículo permanece na área protegida.
45. Pode também suceder que um direito ou imposição específica seja cobrado de uma só vez a título definitivo e esteja inequivocamente relacionado com a utilização do veículo automóvel na acepção do artigo 1.°, n.° 2. É este o caso do direito de registo cobrado nos Países Baixos, a par do BPM, quando do registo do veículo. Segundo a descrição feita na audiência pelo Governo neerlandês e pela Comissão, o referido direito, correspondente, para o ano de 2004, a 47,2 euros, está claramente relacionado com a utilização do veículo nos Países Baixos. Reveste as características de um direito que pretende compensar os custos administrativos inerentes ao registo do veículo no referido Estado‑Membro.
46. Estes constituem o que consideramos «casos fáceis» de impostos que caem fora do âmbito de aplicação da Directiva 83/183, na medida em que revelam, no essencial, pelas suas características, uma relação com a utilização do veículo no interior do país que não é apenas formal. A análise das características dos referidos impostos revela substancialmente a existência de uma conexão entre o respectivo pagamento e os custos respeitantes à utilização do veículo, quer sejam os custos de construção e manutenção de auto‑estradas ou pontes, quer os custos ambientais ou administrativos. No que se refere ao BPM, a situação é diferente.
47. O Governo neerlandês defendeu na audiência que o BPM não tem por objectivo compensar os custos que resultam da utilização de veículos automóveis no território nacional. Além disso, afirmou que os proventos conseguidos com o BPM constituem receita geral do Estado destinada aos cofres públicos, não tendo ligação directa com os custos respeitantes à utilização de veículos no território do Estado (25) .
48. À luz da prova feita neste Tribunal, um imposto como o BPM não evidencia, do ponto de vista substancial, pelas suas características, qualquer conexão com os custos respeitantes à utilização do veículo no território do Estado. Um imposto como este nem sequer tem qualquer ligação com os custos administrativos do registo (incluindo os custos da placa de matrícula), que já são compensados por outra imposição específica cobrada pelo Governo neerlandês também quando do registo do veículo.
49. O facto referido em último lugar, contudo, ao contrário do entendimento da Comissão, não significa que, para ser abrangido pelo artigo 1.°, n.° 2, um imposto como o BPM tenha de ser limitado à simples compensação dos custos administrativos relativos ao registo do veículo nos Países Baixos. Tal entendimento do artigo 1.°, n.° 2, é demasiado estreito, não lhe bastando como apoio conclusivo o argumento literal baseado na versão inglesa, que se refere a «motor vehicle registration fees». Em nosso entender, o artigo 1.°, n.° 2, permite claramente que os Estados‑Membros cobrem imposições ou direitos quando do registo ou em qualquer outro momento, desde que estejam relacionados com a utilização do veículo no interior do país, no sentido de que os seus elementos essenciais forneçam alguma indicação de uma relação entre os referidos impostos e os custos (administrativos ou outros) respeitantes à utilização do veículo no interior do território do Estado.
50. Esta conexão entre um imposto como o BPM e a utilização do veículo no território dos Países Baixos não pode ser reconhecida, excepto no que se refere ao facto tributável que, como referimos, constitui um sinal meramente fortuito e formal dessa conexão. Acresce que é a própria legislação neerlandesa que indica claramente que não existe essa conexão com a utilização. De facto, esta conclusão resulta da circunstância de a legislação neerlandesa conceder a isenção do BPM a veículos automóveis provenientes do estrangeiro (de um Estado‑Membro ou de um Estado não membro) nos casos em que seja permitida a isenção de direitos de importação quando da colocação em livre prática nos termos do Regulamento n.° 918/83. O Governo neerlandês realça nas suas observações que as condições estabelecidas no Regulamento n.° 918/83 para a franquia de direitos comunitários sobre a importação «são aplicáveis por analogia» no que se refere à concessão da isenção do BPM. Esta referência ao Regulamento n.° 918/83 «por analogia» é incompatível com a caracterização de um imposto como o BPM como imposto relacionado essencialmente com a utilização do veículo nos Países Baixos.
51. Efectivamente, não haveria explicação racional, do ponto de vista económico, para o facto de a lei BPM e o decreto BPM concederem a isenção por referência ao Regulamento n.° 918/83, como efectivamente fazem, relativamente a um veículo importado a título definitivo por um particular que transfere o seu local de residência habitual para os Países Baixos, caso o BPM fosse, no essencial, concebido como um imposto relacionado com a utilização do bem nesse Estado‑Membro. A referida isenção significaria que a legislação neerlandesa estaria a atribuir intencionalmente aos novos residentes nos Países Baixos um estatuto «parasitário típico» («como free‑riders») quando comparados com os restantes utilizadores de veículos automóveis que registaram os seus veículos nos Países Baixos e necessariamente pagaram o BPM. Efectivamente, os particulares que se mudam a título definitivo para os Países Baixos com os seus veículos automóveis seriam aí autorizados a registar e utilizar os seus veículos e dariam lugar a todos os custos relacionados com esse uso no interior do país, em larga medida à custa de todos os outros cidadãos que sempre viveram nos Países Baixos e, consequentemente, tiveram de pagar o BPM aquando do registo dos respectivos veículos. Isto contraria directamente o objectivo pretendido pelo artigo 1.°, n.° 2, da Directiva 83/183, acima referido (26) , na medida em que esta reconhece expressamente que os Estados‑Membros continuam a ser livres de cobrar quaisquer «direitos e imposições específicas e/ou periódicas respeitantes à utilização desses bens no interior do país».
52. Pelo contrário, a referida isenção concedida pela legislação neerlandesa faz totalmente sentido se um imposto como o BPM for caracterizado como um imposto sobre o consumo que, devido aos montantes elevados em causa e também ao facto de todos os impostos sobre o consumo terem sido já pagos no país de origem, a legislação neerlandesa decidiu não cobrar.
53. Esta argumentação é compatível com a justificação do regime de isenção fiscal previsto na Directiva 83/183, apesar da divergência significativa entre a Comissão e o Governo neerlandês devida ao facto de o Governo neerlandês não se considerar obrigado pela Directiva 83/183 a conceder a isenção do BPM. Concede voluntariamente a isenção, mas apenas nos estritos termos do Regulamento n.° 918/83 (27) . Em qualquer caso, a justificação para a isenção concedida pela lei BPM e pelo decreto BPM, e a justificação para a isenção concedida pela Directiva 83/183, são idênticas do ponto de vista funcional. Nesta medida, um imposto como o BPM não pode racionalmente ser considerado pela legislação neerlandesa um imposto relacionado com a utilização do veículo no interior do país. A este respeito, há que partir do princípio de que uma decisão como a que foi tomada pelo legislador fiscal neerlandês de conceder a isenção do BPM por analogia com a franquia dos direitos de importação tem uma base económica racional e não é o resultado de um acto economicamente ilógico de generosidade que poderia, além disso, discriminar todos os proprietários de veículos que sempre residiram nos Países Baixos.
54. Acresce que, segundo as informações dadas na audiência pela Comissão e não contrariadas pelo Governo neerlandês, a matéria colectável do BPM consiste no preço líquido de catálogo do veículo, o qual basicamente corresponde ao preço sugerido para venda a público do veículo na data da atribuição da matrícula ou, em relação a um veículo usado, na data da primeira utilização, deduzido o imposto sobre o volume de negócios e o BPM. A taxa do BPM corresponde a cerca de 45%, sendo deduzido um determinado montante fixo de acordo com a idade do veículo.
55. Por um lado, o elevado montante do BPM, como a Comissão refere, constitui, na realidade, um obstáculo decisivo à livre circulação de pessoas para os Países Baixos, contrariando assim o objectivo da Directiva 83/183, tal como é definido no seu artigo 1.°, n.° 1. Isto não significa que os impostos relacionados com a utilização não possam ser elevados. É certo que podem ser elevados, mas apenas na medida em que exista prova de uma conexão, no essencial, com a utilização do bem no interior do país, o que não se verifica no presente caso. É difícil averiguar quando é que um montante é demasiado elevado, mas certamente não é difícil afirmar que neste caso a dimensão do imposto é de tal forma elevada que se torna razoavelmente impossível detectar qualquer conexão com a utilização do veículo. O cálculo do imposto com base no preço de catálogo do veículo (o qual se prende com a decisão de compra) constitui outra prova da sua natureza de imposto sobre o consumo.
56. Por outro lado, o nível da taxa do imposto e o facto de a matéria colectável para efeitos do BPM consistir basicamente no preço de catálogo do veículo e sem atender, por exemplo, à cilindrada, demonstra que o imposto se destina claramente a gerar rendimentos para o Estado (28) . Um imposto como o BPM, com estas características, dificilmente pode considerar‑se relacionado, do ponto de vista substancial, com a utilização do bem no interior do país, consistindo antes num imposto sobre o consumo normalmente aplicado a um veículo automóvel quando este é importado para os Países Baixos por um particular a título definitivo.
4. O BPM funciona como um imposto sobre o consumo na acepção do artigo 1.°, n.° 1, da Directiva 83/183?
57. A conclusão de que um imposto como o BPM é, em última análise, um imposto sobre o consumo na acepção do artigo 1.°, n.° 1, apesar da circunstância cronológica meramente fortuita, decidida exclusivamente pelo Estado, de que o mesmo não é cobrado quando da importação, mas no momento do registo, é reforçada por outras informações fornecidas pela Comissão e não contrariadas pelo Governo neerlandês.
58. Segundo a Comissão, o BPM foi introduzido em 1993 e destinava‑se a rever o regime de um imposto especial sobre o consumo anteriormente existente sobre os veículos automóveis (bijzondere verbruiksbelasting van personenauto’s, a seguir «BVB») para efeitos do qual o facto tributável consistia na importação ou entrega do veículo e não no respectivo registo. Os impostos cobrados sobre a importação de bens provenientes de um Estado‑Membro deixaram de ser permitidos a partir de 31 de Dezembro de 1992 e, consequentemente, segundo a Comissão, a lei BPM destinava‑se a manter a matéria colectável do BVB através da cobrança do imposto num momento diferente.
59. O Tribunal de Justiça já analisou este imposto neerlandês no acórdão Wisselink (29) , no contexto diferente da análise da compatibilidade do BVB com o sistema comunitário do imposto sobre o valor acrescentado. O BVB era cobrado unicamente uma vez e integralmente repercutido sobre a fase de comercialização seguinte sem qualquer nova tributação e equivalia a 18,2% sobre a parte do preço de catálogo inferior a 10 000 HFL e a 27,3% sobre a que ultrapassasse esse valor (30) . A lei BPM remete expressamente para o BVB no artigo 9.°, n.° 8, que exclui o montante correspondente ao BVB do preço de catálogo utilizado para cálculo da matéria colectável para efeitos do BPM, caso o dia da concessão da matrícula ou o dia da primeira utilização do veículo seja anterior a 1 de Janeiro de 1993, altura em que existia o BVB e não o BPM. Tal como o valor do BPM não está incluído no preço de catálogo, o valor do preexistente BVB é também excluído do referido preço.
60. Consequentemente, a lei BPM reconhece expressamente esta equivalência entre o BPM e o imposto extraordinário preexistente sobre o consumo. Nesta medida, mesmo que este processo fosse analisado à luz do raciocínio seguido, num contexto diferente, no acórdão Comissão/Bélgica (31) , a relação entre estes dois impostos é, em nosso entender, suficientemente forte para apagar a «diferença conceptual entre os factos geradores respectivos dos dois tributos» (32) .
61. Como o Tribunal de Justiça referiu em relação ao BVB no acórdão Wisselink, mesmo que este imposto não revista as características de um imposto sobre o volume de negócios, constitui «um imposto sobre o consumo cuja base de tributação é proporcional ao preço dos veículos automóveis ligeiros de passageiros […]». «[S]ó é aplicado uma única vez, na entrega pelo fabricante ou na importação, e é, em seguida, integralmente repercutido na fase de comercialização seguinte, sem que haja uma nova imposição. Além disso, uma vez que o BVB pago não é dedutível a montante, faz parte integrante do preço de custo do veículo» (33) . O BPM, do mesmo modo, uma vez pago o montante do imposto, fica irreversivelmente incorporado no preço do veículo em futura transacções (ou seja, não existe possibilidade de reembolso ou suspensão) e será repercutido sobre o adquirente seguinte do veículo. Esta característica é típica de um imposto sobre o consumo e não de um imposto periódico ou específico relacionado com a utilização do veículo já descrita.
62. Dado que um imposto sobre o consumo afecta, no essencial, a importação de veículos automóveis no momento do seu registo, constitui um bom exemplo do tipo de entrave à livre circulação de pessoas no interior da Comunidade que a Directiva 83/183 pretendeu eliminar. Basta imaginar a situação do Sr. A, que viveu e trabalhou no Estado‑Membro X e adquiriu aí um veículo, tendo pago um imposto como o BPM neste país no momento do registo do veículo. Um ano depois, mudou para o Estado‑Membro Y por razões de trabalho. Aí, o Sr. A teve de registar o veículo e pagar novamente um imposto com as características do BPM. Se, no final do referido ano, o Sr. A decidir mudar‑se para outro Estado‑Membro ou (mesmo voltar ao Estado‑Membro X […]), será obrigado a pagar, pela terceira vez, um imposto como o BPM. O Sr. A teve de suportar um «preço» muito alto de cada vez que mudou de um Estado‑Membro para outro, correspondente a cerca de um terço do preço de catálogo do veículo. O custo do veículo para o Sr. A duplicou, embora o seu valor de mercado tenha naturalmente diminuído. Se o Sr. A tivesse continuado sempre no Estado‑Membro X não teria tido esse prejuízo, mesmo que a utilização do veículo tivesse sido em larga medida a mesma.
63. Consequentemente, em nosso entender, um imposto como o BPM neerlandês, que é cobrado uma única vez e a título definitivo quando do registo de um veículo automóvel que se segue à respectiva importação, cujo montante é calculado com base no preço de catálogo do veículo, é incluído no respectivo custo e repercutido em transacções futuras relativas ao veículo, e cujas características não revelam, no essencial, uma conexão com os custos respeitantes à utilização do veículo no interior do país, não constitui um imposto excluído do âmbito de aplicação da Directiva 83/183, na acepção do seu artigo 1.°, n.° 2, mas, pelo contrário, constitui um imposto sobre o consumo normalmente aplicado nas importações definitivas de bens pessoais por um particular que transfere o seu local de residência habitual de um Estado‑Membro para outro, na acepção do artigo 1.°, n.° 1, da Directiva 83/183, a qual constitui o instrumento pertinente de direito comunitário aplicável.
C – Competência do Tribunal de Justiça para interpretar disposições de um instrumento de direito comunitário que é aplicável por força da legislação nacional
64. Se o Tribunal de Justiça considerar que a Directiva 83/183 não é aplicável ao processo principal, será necessário analisar as questões específicas submetidas pelo Hoge Raad relativas à interpretação de determinados conceitos e disposições do Regulamento n.° 918/83.
65. É pacífico que o Regulamento n.° 918/83 é aplicável ao presente caso submetido ao Hoge Raad apenas por força da legislação nacional neerlandesa. O referido regulamento é aplicável à importação de bens provenientes de Estados não membros e respeita à franquia de direitos comunitários de importação. Consequentemente, não é aplicável no contexto de importações definitivas a partir de um Estado‑Membro (34) .
66. Contudo, o Tribunal de Justiça esclareceu a sua competência para interpretar disposições constantes de diplomas de direito comunitário, quando tal lhe é solicitado pelos órgãos jurisdicionais nacionais com base no artigo 234.° CE, nos casos em que as referidas disposições são aplicáveis por força da remissão da legislação nacional, como sucede no presente processo (35) . Não pretendemos sugerir que o Tribunal de Justiça, no contexto do presente processo, deva seguir um caminho diferente. As decisões do Tribunal de Justiça têm sido claras a este respeito. No acórdão Dzodzi, o Tribunal de Justiça decidiu que «existe um interesse manifesto para a ordem jurídica comunitária em que, para evitar divergências de interpretação futuras, qualquer disposição de direito comunitário seja interpretada de forma uniforme, quaisquer que sejam as condições em que se deve aplicar» (36) . Cabe então ao órgão jurisdicional nacional aplicar as disposições ou conceitos do direito comunitário assim interpretados, tendo em consideração as circunstâncias de facto e de direito do caso concreto que devem julgar (37) .
D – Conceito de «bens pessoais» na acepção do artigo 2.°, n.° 1, do Regulamento n.° 918/83
67. A primeira questão submetida pelo Hoge Raad diz respeito à interpretação do conceito de bens pessoais na acepção do artigo 1.°, n.° 2, alínea c), do Regulamento n.° 918/83, o qual define «Bens pessoais» como «os bens afectos ao uso pessoal dos interessados […], nomeadamente […] veículos automóveis de uso privado […]» e prevê ainda que «[c]onstituem igualmente ‘bens pessoais’ […] os instrumentos portáteis de artes mecânicas ou de profissões liberais necessários ao exercício da profissão do interessado. Os bens pessoais não devem traduzir, pela sua natureza ou quantidade, qualquer preocupação de ordem comercial […]».
68. Esta questão levanta‑se dado que, embora na altura da importação do veículo para os Países Baixos em 1998 o mesmo pertencesse na íntegra a J. Feron e estivesse destinado a seu uso pessoal, até 15 de Dezembro de 1997 o veículo não lhe pertencia, tendo‑lhe sido disponibilizado pela entidade patronal não apenas para sua utilização pessoal mas também para a utilização relativa ao seu cargo enquanto empregado da Océ.
69. O conceito de bens pessoais constante do artigo 1.°, n.° 2, alínea c), não faz depender a caracterização de um veículo automóvel como «bem pessoal» do facto de a pessoa em causa ter a propriedade plena sobre o bem durante um determinado espaço de tempo antes da importação. Basta que o veículo esteja «afecto ao uso pessoal dos interessados ou às necessidades da sua casa» para ser caracterizado como bem pessoal. Ao contrário do que entende o Governo neerlandês, o facto de J. Feron não ser proprietário do veículo durante os seis meses que antecederam o momento em que deixou de ter o seu local de residência habitual na Áustria não prejudica a caracterização do veículo como seu «bem pessoal».
70. É certo que, quando da importação, os bens pessoais – após como tal terem sido caracterizados nos termos do artigo 1.°, n.° 2, alínea c) – devem pertencer à pessoa em causa para que lhe seja concedida a franquia de direitos de importação. Além disso, o artigo 3.°, alínea a), do Regulamento n.° 918/83 prevê um requisito de conexão aos «bens pessoais» antes da importação, que constitui uma condição prévia para que seja concedida em relação aos referidos bens a franquia de impostos sobre a importação. Nos termos do artigo 3.°, alínea a), a referida conexão é analisada não em termos de propriedade, mas antes em termos de «posse» e «utilização» durante determinado período de tempo antes da importação.
71. Em qualquer caso, estas são condições que devem ser preenchidas para que a franquia do imposto seja concedida em relação aos bens pessoais, e não condições para a caracterização dos bens em causa como «bens pessoais». Mesmo que estes requisitos para a franquia do imposto não estejam satisfeitos, os bens podem continuar a ser «bens pessoais» da pessoa em causa, na acepção do artigo 1.°, n.° 2, alínea c) (embora não elegíveis para a isenção fiscal), na medida em que se destinem ao seu «uso pessoal».
72. Mas deverá o conceito de bens pessoais a que se refere o artigo 1.°, n.° 2, alínea c), limitar‑se aos bens exclusivamente «afectos ao uso pessoal» da pessoa em causa durante o período de seis meses no local de residência habitual? Tal seria justificado, segundo o Governo neerlandês, pela necessidade de uma interpretação em sentido estrito de disposições que prevêem isenções, como a que está em causa no presente processo. O Governo neerlandês sugere, consequentemente, que há que acrescentar o adjectivo «exclusivo» para caracterizar o «uso pessoal» na definição de «bens pessoais» constante do artigo 1.°, n.° 2, alínea c).
73. No meu entender, esta interpretação é particularmente estrita. Deixa de fora do conceito de bens pessoais todos os bens que, apesar de se destinarem exclusivamente ao uso pessoal do indivíduo em causa aquando da importação, foram também usados na actividade profissional dessa pessoa durante os seis meses que antecederam a mudança de residência. Esta interpretação restritiva teria sido imposta pelos objectivos do regime de isenção estabelecido no título I do capítulo I do Regulamento n.° 918/83 (38) .
74. Resulta do preâmbulo do Regulamento n.° 918/83 que a franquia de impostos em causa tem por objectivo evitar uma tributação que não se justificaria «quando, em certas circunstâncias bem definidas, as condições particulares de importação das mercadorias não exigem a aplicação das medidas habituais de protecção da economia». Acresce que o objectivo de facilitar o estabelecimento da nova residência no Estado‑Membro, bem como o trabalho das autoridades aduaneiras dos Estados‑Membros, se tornaria mais difícil se os bens pessoais importados sem qualquer objectivo comercial fossem tributados aquando da importação (39) .
75. A preocupação com a natureza não comercial da importação assume particular relevo para esta análise. Tal resulta claramente do artigo 1.°, n.° 2, alínea c), último período, do Regulamento n.° 918/83, que clarifica, pela negativa, a definição de bens pessoais referindo que esses bens «não devem traduzir, pela sua natureza ou quantidade, qualquer preocupação de ordem comercial» (40) . Se acrescentarmos a isto que a referida franquia do imposto está particularmente ligada à esfera pessoal dos particulares e das suas famílias, e não tem um impacto significativo sobre as receitas fiscais dos Estados‑Membros, não existe justificação para a interpretação restritiva do conceito de utilização pessoal proposta pelo Governo neerlandês (41) .
76. Para a caracterização de determinados bens como bens pessoais de um particular, o critério relevante não consiste na circunstância de os referidos bens serem utilizados ou não também para a sua actividade comercial ou profissional durante o período que antecedeu a importação (42) . Isso não impede a sua qualificação como bens pessoais. O critério relevante consiste antes em saber se a importação em análise tem ou não natureza comercial. A informação dada pelo Hoge Raad não fornece qualquer prova de que J. Feron importou o seu veículo com qualquer objectivo comercial.
77. Consequentemente, não se pode pressupor que o «uso pessoal» deva ser interpretado no sentido de implicar um «uso pessoal exclusivo» durante os últimos seis meses de residência no país de origem. Esta distinção não foi expressamente feita pela legislação comunitária e não há razão para que a referida expressão deva ser interpretada desse modo (43) .
E – Conceito de «posse» na acepção do artigo 2.°, n.° 1, do Regulamento n.° 918/83
78. Com as segunda e terceira questões colocadas, o Hoge Raad pretende saber se um particular está na posse de determinados bens (como um veículo automóvel), na acepção do artigo 3.° do Regulamento n.° 918/83, quando tem o seu uso exclusivo e a opção de compra concedida pela entidade patronal proprietária do referido bem aquando da sua entrega e eventualmente haja exercido essa opção antes de ter lugar a mudança de residência.
79. O Tribunal de Justiça decidiu que «decorre das exigências tanto da aplicação uniforme do direito comunitário como do princípio da igualdade que os termos de uma disposição do direito comunitário que não contenha qualquer remissão expressa para o direito dos Estados‑Membros para determinar o seu sentido e alcance devem normalmente encontrar, em toda a Comunidade, uma interpretação autónoma e uniforme que deve ser procurada tendo em conta o contexto da disposição e o objectivo prosseguido pela regulamentação em causa» (44) .
80. O artigo 3.° do Regulamento n.° 918/83 exige que, tratando‑se de bens pessoais não consumíveis, os mesmos tenham estado na posse do interessado e tenham sido pelo mesmo utilizados durante pelo menos seis meses antes da data em que a pessoa em causa deixou de ter o local de residência habitual no Estado de partida não membro. Esta exigência é estabelecida a fim de impedir que a franquia do imposto funcione como um incentivo para a súbita e possível aquisição alargada de bens imediatamente antes da mudança de residência. Por meio deste requisito de posse durante determinado período de tempo, a legislação comunitária definiu o nível exigido de conexão entre o particular e os bens pessoais indispensável para evitar essas consequências indesejáveis.
81. O conceito de «posse» é um conceito jurídico bem conhecido, largamente debatido na maioria dos sistemas jurídicos. Em termos amplos, e como denominador comum, a posse é caracterizada pela relação factual respeitante a um objecto, independentemente de alguém ser ou não proprietário do mesmo (45) . Traduz‑se no exercício do controlo factual de uma coisa por uma pessoa, quer por si mesma quer através de outrem. Noutra perspectiva, consiste, em última análise, na aparência externa de que o possuidor tem um direito sobre essa coisa que não tem de ser o de propriedade, mas pode consistir num interesse mais limitado de natureza real. Neste aspecto, as diferenças entre os sistemas jurídicos tornam‑se mais visíveis, dado que é o modo de conceber a estrutura dos direitos reais em cada sistema jurídico que está em causa em última análise (46) . Consequentemente, não subscrevemos a possibilidade referida pelo Hoge Raad de interpretar o conceito jurídico de posse, na acepção do artigo 3.° do Regulamento n.° 918/83, por referência ao uso na linguagem comum ou aos pontos de vista geralmente aceites (47) . Esta interpretação não apenas ignoraria a natureza jurídica manifesta do conceito de posse, mas também tornaria particularmente difícil alcançar um significado uniforme deste conceito no âmbito do artigo 3.° do Regulamento n.° 918/83.
82. Uma interpretação autónoma que tome em consideração o conceito e os objectivos do requisito da posse para efeitos do artigo 3.° do Regulamento n.° 918/83 deve basear‑se em determinadas considerações prévias compatíveis com o entendimento comum essencial do conceito de posse nos Estados‑Membros: em primeiro lugar, a de que um particular pode estar na posse de determinado bem se tiver de facto um controlo sobre esse bem mesmo que dele não seja o proprietário e que não invoque a titularidade desse bem; e, em segundo lugar, a de que quando a legislação comunitária utilizou o conceito de posse no artigo 3.°, certamente não pretendeu que o respectivo significado dependesse do entendimento de cada sistema jurídico no que se refere à posse e aos direitos reais.
83. Terá de ser assim apesar de a existência de uma situação de posse de determinado bem depender, em princípio, das regras relativas à posse em vigor no Estado em que se situa o bem, tanto quanto a averiguação da existência e/ou da amplitude dos direitos reais dependerá da legislação nacional do local em que o bem se situe, a lex situs (48) . Efectivamente, se fosse adoptada esta abordagem para interpretação do conceito de posse na acepção do artigo 3.° do Regulamento n.° 918/83, seria impossível alcançar a uniformidade do regime de franquia de direitos de importação relativamente a bens pessoais, devido à diversidade dos sistemas jurídicos no que respeita aos direitos de propriedade e, consequentemente, também à posse (49) .
84. Se fosse esse o caso, para determinar se determinada pessoa proveniente de um Estado não membro teve a posse de determinados bens pessoais, seria necessário averiguar se essa pessoa poderia ser considerada possuidora nos termos da legislação do seu Estado de origem. O conceito de posse variaria, de facto, segundo a legislação específica do local em que o bem estava situado durante o período de seis meses a que se refere o artigo 3.° No contexto do Regulamento n.° 918/83, que respeita à franquia do imposto no caso de transferência de residência a partir de Estados não membros, esta situação significaria que o conceito poderia ter tantos significados diferentes quantos os sistemas jurídicos que existem no mundo. Não somente acarretaria um enorme fardo para as autoridades nacionais, designadamente para as autoridades aduaneiras, que necessitariam de ter conhecimento da legislação de um número quase infinito de sistemas jurídicos no que se refere ao conceito de posse, mas também teria por consequência uma quebra da uniformidade dos direitos conferidos pelo Regulamento n.° 918/83 (50) .
85. Em nosso entender, a fim de corresponder aos objectivos para os quais foi incluído no artigo 3.° o conceito de posse, basta que o particular em causa tenha tido, durante o período de seis meses relevante, o uso exclusivo do referido bem e um direito que possa legalmente ser exercido contra o proprietário e que lhe permita adquirir a propriedade. Esse direito não tem de ser caracterizado como direito de propriedade de acordo com a legislação do local de residência habitual no país terceiro de origem. Basta que se trate de um direito qualificado, no sentido de que permite ao titular agir contra o proprietário em caso de incumprimento.
86. Em alternativa, propomos que o Tribunal de Justiça, caso considere que a Directiva 83/183 não é aplicável, responda às segunda e terceira questões submetidas pelo Hoge Raad no sentido de que, quando um particular tenha bens ao seu inteiro dispor e para seu uso exclusivo, incluindo o uso pessoal, tendo o direito de os adquirir sido expressamente concedido pela entidade patronal proprietária desses bens no momento da respectiva entrega, deve considerar‑se que esses bens estiveram na posse desse particular na acepção do artigo 3.° do Regulamento n.° 918/83.
III – Conclusão
87. Consequentemente, consideramos que o Tribunal de Justiça deve responder da seguinte forma às questões submetidas pelo órgão jurisdicional nacional:
«Um imposto como o BPM neerlandês, que é cobrado uma única vez e a título definitivo quando do registo de um veículo automóvel que se segue à respectiva importação, cujo montante é calculado com base no preço de catálogo do veículo, é incluído no respectivo custo e repercutido em transacções futuras relativas ao veículo, e cujas características não revelam, no essencial, uma conexão com os custos respeitantes à utilização do veículo no interior do país, não constitui um imposto excluído do âmbito da Directiva 83/183, na acepção do seu artigo 1.°, n.° 2, mas, pelo contrário, constitui um imposto sobre o consumo normalmente aplicado nas importações definitivas de bens pessoais por um particular que transfere o seu local de residência habitual de um Estado‑Membro para outro, na acepção do artigo 1.°, n.° 1, da Directiva 83/183, a qual constitui o instrumento relevante de direito comunitário aplicável.»
1 – Língua original: português.
2 – JO 1983, L 105, p. 1; EE 02 F9 p. 276.
3 – JO L 105, p. 64; EE 09 F1 p. 161.
4 – A Directiva 83/183 e o Regulamento n.° 918/83 foram publicados na mesma data que a Directiva 83/181/CEE, que determina o âmbito de aplicação do n.° 1, alínea d), do artigo 14.° da Directiva 77/388/CEE, no que diz respeito à isenção do imposto sobre o valor acrescentado de certas importações definitivas de bens (JO L 105, p. 38; EE 09 F1 p. 135), e a Directiva 83/182/CEE, relativa às isenções fiscais aplicáveis na Comunidade, em matéria de importação temporária de certos meios de transporte (JO L 105, p. 59; EE 09 F1 p. 156). Todas estas directivas, conjuntamente com o Regulamento n.° 918/83, têm por objectivo estabelecer um regime comunitário uniforme de franquias relativamente à importação de bens pessoais.
5 – Acórdão de 18 de Março de 1993, Wiessman (Colect., p. I‑971, n.° 17).
6 – JO 1992, L 376, p. 1.
7 – JO L 76, p. 1.
8 – Processos recentes no Tribunal de Justiça, Weigel (C‑387/01), conclusões do advogado‑geral A. Tizzano apresentadas em 3 de Julho de 2003, e Lindfors (C‑365/02), conclusões da advogada‑geral C. Stix‑Hackl apresentadas em 4 de Março de 2003, ainda pendentes, referiram‑se à questão da alegada inclusão no âmbito da isenção fiscal estabelecida pela Directiva 83/183 de impostos como o NoVA e o Autovero cobrados na Áustria e na Finlândia, respectivamente, no contexto da importação definitiva de veículos automóveis por um particular que transfere o seu local residência habitual de um Estado‑Membro para outro. Imediatamente antes da apresentação das presentes conclusões, a Segunda Secção proferiu um acórdão no processo Weigel que colide parcialmente com a análise feita nestas conclusões.
9 – O artigo 99.° do Tratado CEE (actual artigo 93.° CE), que constitui a base jurídica da Directiva 83/183, dispõe que «o Conselho […] adopta as disposições relacionadas com a harmonização das legislações relativas aos impostos sobre o volume de negócios, aos impostos especiais de consumo e a outros impostos indirectos, na medida em que essa harmonização seja necessária para assegurar o estabelecimento e o funcionamento do mercado interno […]».
10 – V. segundo considerando do preâmbulo da Directiva 83/183.
11 – Artigo 2.°, n.° 2, alínea a), dispõe que a isenção será concedida apenas em relação a bens pessoais que «[t]enham sido adquiridos segundo as condições gerais de tributação do mercado interno de um Estado‑Membro e que não beneficiem, a título de exportação, de qualquer isenção ou reembolso de impostos sobre o volume de negócios, de impostos sobre consumos específicos ou de outros impostos sobre o consumo».
12 – É oportuno referir que o Conselho Económico e Social considerou que «as disposições constantes da proposta de directiva são um passo significativo […] que terá um efeito psicológico relevante sobre o público em geral». V. parecer sobre a proposta de directiva do Conselho relativa à isenção fiscal aplicável à importação definitiva de bens pessoais de particulares provenientes de outro Estado‑Membro (JO 1976, C 131, p. 49).
13 – V. observações do Governo dinamarquês no processo Lindfors.
14 – Conclusões da advogada‑geral C. Stix‑Hackl no processo Lindfors, ainda não publicadas na Colectânea, n.° 39.
15 – Acórdão de 21 de Março de 2002, Cura Anlagen (Colect., p. I‑3193, n.° 40).
16 – V. acórdão Cura Anlagen, já referido, n.° 41.
17 – V. acórdão Cura Anlagen, já referido, n.° 40 (sublinhado nosso).
18 – No parecer referido na nota 12 supra , o Conselho Económico e Social referiu expressamente, no que se refere à Directiva 83/183, que, «dado que as disposições propostas são bastante complacentes, as disposições de execução pormenorizadas a adoptar posteriormente deverão ser rigorosamente redigidas; não deverão conter lacunas que possam conduzir a abusos do sistema e levem a que os Estados‑Membros retirem o seu apoio ao próprio princípio das isenções fiscais».
19 – Conclusões da advogada‑geral C. Stix‑Hackl no processo Lindfors, ainda não publicadas na Colectânea, n.° 56.
20 – Acórdão de 4 de Fevereiro de 1988 (391/85, Colect., p. 579).
21 – Comissão/Bélgica, já referido na nota 20, n.° 44.
22 – A este respeito, é de realçar que, nos termos do artigo 2.°, n.° 1, «são considerados ‘bens pessoais’ os bens afectos ao uso pessoal dos interessados ou às necessidades do respectivo agregado familiar. Os referidos bens não devem traduzir, quer pela sua natureza, quer pela sua quantidade, qualquer preocupação de ordem comercial […]» (sublinhado nosso).
23 – Acórdão de 13 de Abril de 2000 (C‑176/96, Colect., p. I‑2681, n. os 49 e 50).
24 – Decorre do artigo 19.° da lei sobre o imposto de circulação (Wet van 16 december 1993, tot vastselling van de Wet op de motorrijtuigenbelasting 1994) que, relativamente a um veículo cuja matrícula tenha sido suspensa ou cancelada, o referido imposto não é cobrado. Nos termos do § 6 da Wet van 21 april 1994, houdende vervanging van de Wegenverkeerswet, para o qual remete o artigo 19.° da lei sobre o imposto de circulação, o proprietário do veículo pode requerer a suspensão da matrícula.
25 – O Governo neerlandês alega que o mesmo se passa com o imposto de circulação neerlandês (Motorrjtuigenbelasting). Não obstante, como a Comissão referiu, este imposto pode ser suspenso desde que o proprietário do veículo decida não o utilizar durante determinado período, ou a título definitivo, no interior do país, evitando assim contribuir para esses custos. Nada de equiparável se passa com o BPM. Este imposto é cobrado apenas uma vez no momento do registo do veículo, e não pode ser reembolsado, mesmo parcialmente, ao proprietário do veículo se por qualquer razão (venda a um comprador de outro país, posterior mudança de residência do proprietário, acidente que o inutilize, etc.) o veículo deixar de ser usado no território dos Países Baixos.
26 – V. supra , n.° 30 das presentes conclusões.
27 – Ao contrário do Regulamento n.° 918/83, o artigo 2.°, n.° 2, da Directiva 83/183 não faz depender a isenção do imposto da condição de que o bem tenha estado na posse do particular durante os últimos seis meses em que teve o seu local residência habitual no país de origem. A Directiva 83/183 apenas impõe que o veículo automóvel tenha sido utilizado pela pessoa em causa no Estado‑Membro de origem durante um período mínimo de seis meses antes da mudança de residência.
28 – Esta finalidade básica de criar receitas para o Estado no caso do BPM ultrapassa largamente algumas preocupações ambientais que são evidentes, por exemplo, ao nível das deduções aceites pela lei BPM a partir da taxa de base de 45%.
29 – Acórdão de 13 de Julho de 1989, Wisselink (93/88 e 94/88, Colect., p. 2671).
30 – V. conclusões do advogado‑geral J. Mischo no processo Wisselink, já referido, n.° 2.
31 – V. nota 20 supra.
32 – Acórdão Comissão/Bélgica, já referido na nota 20, n.° 25.
33 – Acórdão Wisselink, n.° 20.
34 – V., para este efeito, conclusões do advogado‑geral A. Tizzano no processo Weigel, já referidas na nota 8, n.° 62.
35 – Acórdão de 3 de Dezembro de 1998, Schonbroodt, (C‑247/97, Colect., p. I‑8095, n. os 13 e 14), pelo qual o Tribunal de Justiça se considerou competente para a interpretação de determinada disposição do Regulamento n.° 918/83 aplicável por força da legislação nacional belga.
36 – Acórdão de 18 de Outubro de 1990, Dzodzi (C‑297/88 e C‑197/89 (Colect., p. I‑3763, n.° 37).
37 – V. acórdãos de 8 de Novembro de 1990, Gmurzynska‑Bscher (C‑231/89, Colect., p. I‑4003, n.° 21), e de 17 de Junho de 1997, Leur‑Bloem (C‑28/95, Colect., p. I‑4161, n. os 32 e 34).
38 – Uma interpretação a tal ponto restritiva no contexto dos regimes de isenção fiscal tem de ser baseada na ponderação dos objectivos desses regimes, como resulta, por exemplo, do acórdão de 20 de Junho de 2002, Comissão/Alemanha (C‑287/00, Colect., p. I‑5811, n. os 45 a 48). V. também acórdão de 15 de Junho de 1989, Stichting Uitvoering Financiële Acties (348/87, Colect., p. I‑1737, n. os 13 e 14).
39 – V. expressamente para este efeito o n.° 16 das conclusões apresentadas pelo advogado‑geral A. Saggio no processo C‑394/97, Heinonen (acórdão de 15 de Junho de 1999, Colect., p. I‑3599), que se refere expressamente ao Regulamento n.° 918/83 conjuntamente com a Directiva 69/169/CEE do Conselho, de 28 de Maio de 1969, relativa à harmonização das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes às franquias dos impostos sobre consumos específicos cobrados na importação no tráfego internacional de viajantes (JO L 133, p. 6; EE 09 F1 p. 19). V. igualmente acórdão no mesmo processo, n.° 24.
40 – V., relativamente à justificação destas franquias autónomas de direitos de importação, a «Proposta para um regulamento do Conselho que estabelece um sistema comunitário de franquias de direitos aduaneiros (apresentada pela Comissão ao Conselho)» COM(79) 104 final, Bruxelas, 12 de Março de 1979, n.° 4.
41 – V. parecer sobre a proposta de regulamento do Conselho que estabelece um sistema comunitário de franquias de direitos aduaneiros (JO 1980, C 72, pp. 20 e 21), no qual o Comité Económico e Social observou que «deve, assim, afirmar‑se claramente que a matéria em causa afecta a vida dos particulares e suas famílias, não devendo ser adoptada uma abordagem restritiva. Acresce que as condições em que são importados os bens objectos da franquia são de tal ordem que os referidos bens não podem concorrer efectivamente com bens semelhantes de origem comunitária ou ter um efeito negativo no imposto sobre o rendimento dos Estados». Mais adiante, no mesmo parecer, relativamente à definição de bens pessoais, o Comité sugeriu que a expressão «cavalos de sela» fosse alterada «para animais de montar» (uma alteração que foi eventualmente aceite sob a forma de «animais de sela») fazendo o seguinte comentário: «mesmo não sendo a lista exaustiva, devem ser evitadas expressões que possam ser usadas para restringir os objectivos do diploma».
42 – É significativo que o artigo 1.°, n.° 2, alínea c), do Regulamento n.° 918/83 refira expressamente que «os instrumentos portáteis de artes mecânicas ou de profissões liberais necessários ao exercício da profissão do interessado» constituem também ‘bens pessoais’». Os bens pessoais «não devem traduzir, pela sua natureza ou quantidade, qualquer preocupação de ordem comercial […]».
43 – Num contexto diferente, foi afirmado que, ao adoptar disposições que concedem a suspensão de direitos aduaneiros, o Conselho deve ter em consideração «as exigências da segurança jurídica e as dificuldades a que devem fazer face as administrações das alfândegas nacionais» (acórdão de 18 de Março de 1986, Ethicon, Colect., p. 1131, n.° 12). As referidas disposições devem ser interpretadas de acordo com critérios objectivos decorrentes da respectiva formulação.
44 – V. acórdãos de 18 de Janeiro de 1984, Ekro (327/82, Recueil, p. 107, n.° 11), de 19 de Setembro de 2000, Linster (C‑287/98, Colect., p. I‑6917, n.° 43), e 9 de Novembro de 2000, Yiadom (C‑357/98, Colect., p. I‑9265, n.° 26).
45 – V. Beekhuis, Jacob H., «Structural Variations in Property Law – Civil Law» International Encyclopedia of Comparative Law, vol. VI, Property and Trust, Chapter 2, J. C. B. Mohr, 1972, p. 18, e Lawson, F. H., «Structural Variations in Property Law – Common Law» ult. op. Cit., p. 24 .
46 – V. Sacco, Rodolfo, «Possesso (Diritto Privato)» Enciclopédia del Diritto, vol. XXXIV, Giuffrè, pp. 491 a 519, especialmente pp. 496 a 499 e igualmente pp. 506 a 510.
47 – V., a este respeito, acórdão de 14 de Maio de 1985, Van Dijk’s Boekhuis (C‑139/84, Recueil, p. 1405, n.° 20 e dispositivo).
48 – Este conflito clássico de abordagem legislativa é referido no n.° 15 das conclusões apresentadas pelo advogado‑geral F. G. Jacobs no processo Armbrecht (acórdão de 4 de Outubro de 1995, C‑291/92, Colect., p. I‑2775, n.° 15), nas quais afirmou que «[p]ode haver poucas dúvidas, penso eu, de que o artigo 5.°, n.° 1 [da Directiva 77/388/CEE, que dispõe que por ‘entrega de um bem entende‑se a transferência do poder de dispor de um bem corpóreo, como proprietário’], remete para o direito nacional para efeitos de determinar a extensão dos direitos de propriedade transferidos […]».
49 – V. Gambaro, Antonio, «Perspectives on the codification of the law of property, an overview» European Review of Private Law , vol. 5, (1997), pp. 497‑504, p. 503.
50 – V. supra n.° 74 das presentes conclusões. Seria igualmente inaceitável a alternativa de interpretar o conceito de posse segundo a legislação do Estado‑Membro no qual a pessoa em causa estabeleceu o seu local residência habitual. Neste caso, a quebra da uniformidade na interpretação existiria igualmente e, de facto, deixaria a esse Estado‑Membro, na íntegra, a decisão de conceder a isenção.
Full & Egal Universal Law Academy