CONCLUSÕES DO ADVOGADO-GERAL
M. POIARES MADURO
apresentadas em 29 de Junho de 2004(1)
Processo C-181/03 P
Albert Nardone
contra
Comissão das Comunidades Europeias
«Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância – Pensão de invalidez – Doença profissional – Exposição ao amianto – Demissão apresentada antes do reconhecimento da origem profissional da doença»
1. O Tribunal de Justiça é chamado a pronunciar‑se sobre o recurso de Albert Nardone do acórdão do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias de 26 de Fevereiro de 2003, Nardone/Comissão (a seguir «acórdão recorrido») (2) , em que o Tribunal negou provimento ao recurso interposto pelo recorrente onde este pedia a anulação de uma decisão da Comissão de 20 de Março de 2000. Com esta decisão, a Comissão indeferiu um pedido de concessão da pensão de invalidez, porque o recorrente não preenchia as condições previstas no artigo 13.° do anexo VIII do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias (a seguir «Estatuto»).
2. Este processo só aparentemente é simples. Suscita, na realidade, problemas jurídicos muito complexos. Intervém, além disso, no domínio das doenças profissionais relacionadas com o amianto, cujo carácter especial e sensível foi reconhecido em todos os Estados‑Membros e pela própria Comunidade (3) . A solução que o Tribunal de Justiça vier a adoptar após o exame deste recurso deverá, seguramente, ter em conta a singularidade da situação.
I – Enquadramento jurídico e factual do recurso
3. O artigo 78.°, primeiro parágrafo, do Estatuto dispõe que, «[e]m conformidade com o preceituado nos artigos 13.° a 16.° do anexo VIII, o funcionário tem direito a uma pensão de invalidez quando atingido por invalidez permanente considerada total e que o coloque na impossibilidade de exercer funções correspondentes a um lugar da sua carreira». Nos termos do parágrafo seguinte, «[q]uando a invalidez resultar de um acidente surgido no exercício ou por causa do exercício das funções, de uma doença profissional ou de um acto de dedicação praticado no interesse público ou do facto de se ter arriscado para salvar uma vida humana, o montante da pensão de invalidez é fixado em 70% do vencimento base do funcionário». O artigo 13.° do anexo VIII do Estatuto prevê que, «[s]em prejuízo do disposto no n.° 1 do artigo 1.°, o funcionário com menos de 65 anos de idade que, no decurso do período de integração do seu direito a pensão, a Comissão de Invalidez reconheça como sofrendo de invalidez permanente considerada total e que o coloque na impossibilidade de exercer funções correspondentes a um lugar da sua carreira e que, por este motivo, for obrigado a suspender a sua actividade nas Comunidades, tem direito, enquanto dure esta incapacidade, a uma pensão de invalidez referida no artigo 78.° do Estatuto».
4. A. Nardone entrou ao serviço da Alta Autoridade da CECA em 1963. Em 1971, passou a estar ao serviço da Comissão para exercer as funções de chefe da oficina de serralharia na cave e depois na sobreloja do edifício Berlaymont, em Bruxelas (Bélgica). Demitiu‑se das suas funções em 1981 e alega que, desde essa data, o seu estado de saúde não lhe permitiu exercer qualquer actividade profissional. Em 18 de Novembro de 1999, apresentou um pedido nos termos do artigo 90.°, n.° 1, do Estatuto, que tinha por objecto a concessão de uma pensão de invalidez por causa de doença profissional. No seu pedido, o recorrente expunha as patologias ligadas a uma exposição prolongada ao amianto, no decurso do exercício das suas funções na Comissão. A Comissão indeferiu este pedido por decisão de 20 de Março de 2000 (a seguir «decisão controvertida»).
5. A. Nardone apresentou uma reclamação contra esta decisão nos termos do artigo 90.°, n.° 2, do Estatuto. Após o indeferimento tácito desta reclamação, interpôs um recurso pedindo a anulação da decisão controvertida.
6. Foi negado provimento a este recurso pelo acórdão recorrido. Após ter declarado, no n.° 14 deste acórdão, que o recurso está efectivamente dirigido contra a decisão controvertida, e não contra a decisão de 26 de Outubro de 1981 pela qual a Comissão aceitou a demissão do recorrente, o Tribunal de Primeira Instância declara o recurso admissível. Quanto ao mérito, contudo, não acolhe nenhum dos fundamentos de anulação invocados.
7. Liminarmente, o Tribunal indica que não tem de se pronunciar sobre a aplicação dos princípios gerais de direito invocados pelo recorrente, uma vez que este não suscitou qualquer excepção de ilegalidade relativamente às disposições estatutárias relevantes. A este título, também, observa que a Comissão indeferiu o pedido de concessão de uma pensão de invalidez por razões que expôs de maneira sucinta mas clara, relacionadas com a circunstância de as condições de direito relativas à situação administrativa, e não médica, do recorrente previstas pelo Estatuto e pelo seu anexo VIII não estarem manifestamente preenchidas. Nestas condições, o Tribunal julga improcedente o fundamento invocado de desvio de poder.
8. O Tribunal considera, contudo, necessário verificar a correcta aplicação pela Comissão das disposições relevantes do Estatuto na decisão controvertida. A este respeito, conclui que as condições de abertura de um processo de invalidez não estão reunidas. Por um lado, observa que o recorrente, tendo‑se demitido em 1981 e apresentado o seu pedido de pensão de invalidez em 1999, não pode preencher a condição segundo a qual só o funcionário que é obrigado a suspender o exercício das suas funções pela impossibilidade em que se encontra de continuar a exercê‑las devido ao seu estado de invalidez pode ser objecto de um processo de invalidez. Por outro lado, é pacífico que o recorrente, tendo‑se demitido em 1981, não podia preencher a segunda condição colocada pelo Estatuto segundo a qual o funcionário em causa deve estar no decurso do período de integração do direito a pensão para obter a abertura de um processo de invalidez.
9. Em apoio do seu recurso, o recorrente invoca dois fundamentos baseados na apreciação errada que foi feita de cada uma das condições que dão direito, segundo o Tribunal, à abertura de um processo de invalidez.
10. Antes de apreciar o recurso, é essencial notar que o litígio se refere à decisão de abertura do processo de invalidez e não à decisão final de concessão da pensão. Embora o Estatuto não distinga formalmente estas duas decisões, que estão relacionadas, são impostas condições diferentes. O Estatuto é concebido de tal modo que a decisão de abertura do processo é distinta da que atribui a pensão de invalidez ao funcionário. A Comissão decide antes de mais reunir uma Comissão de Invalidez, que emite um parecer com base no qual a Comissão tomará uma decisão relativa à concessão da pensão. Neste contexto, o pedido de exame por uma comissão especial, composta por peritos médicos, constitui uma medida de instrução do processo normalmente requerida num domínio complexo que necessita de apreciações científicas, cuja finalidade é permitir à autoridade administrativa tomar uma decisão com pleno conhecimento de causa (4) .
II – Apreciação dos fundamentos do recurso
11. A questão essencial colocada por este recurso é a de saber se um funcionário, vítima de uma doença profissional a ponto de ser incapaz de exercer qualquer nova actividade após ter cessado as suas funções, pode, no momento em que as causas da doença são reveladas, invocar os seus direitos estatutários a obter uma pensão de invalidez. No caso em apreço, considerações de direito parecem opor‑se a isso. O acórdão recorrido faz, pelo menos aparentemente, uma aplicação estrita das disposições do Estatuto. Além disso, parece basear‑se numa jurisprudência clara do Tribunal de Justiça e do Tribunal de Primeira Instância na matéria. Em apoio do seu raciocínio, o Tribunal de Primeira Instância invoca, designadamente, o acórdão do Tribunal de Justiça de 17 de Maio de 1984, Bähr/Comissão (5) e o seu próprio acórdão de 3 de Junho de 1999, Coussios/Comissão (6) , que segue os princípios enunciados pelo Tribunal de Justiça.
12. Este processo tem, portanto, uma dupla vertente. Trata‑se de tomar posição simultaneamente sobre a interpretação da jurisprudência do Tribunal de Justiça e sobre a aplicação das disposições do Estatuto em circunstâncias especiais como as do caso em apreço. A dificuldade do processo consiste no facto de a jurisprudência e o Estatuto não terem sido concebidos para conhecer semelhantes circunstâncias (7) .
A – Quanto ao primeiro fundamento do recurso
13. No seu primeiro fundamento, o recorrente invoca uma contradição entre o acórdão recorrido e a jurisprudência do Tribunal de Justiça. Afirma que o Tribunal de Primeira Instância errou ao não considerar a possibilidade de lhe dar o direito à abertura de um processo de invalidez no momento em que o respectivo pedido foi feito. Interpretou erradamente a condição enunciada pelo Tribunal de Justiça nessa matéria.
14. O Estatuto determina as condições de concessão de uma pensão de invalidez. Mas não enuncia expressamente as condições em que um processo de invalidez pode ser aberto ao abrigo do artigo 78.° Tendo sido chamado a pronunciar‑se sobre este ponto, o Tribunal de Justiça declarou, no acórdão Bähr/Comissão:
«Resulta dos termos inequívocos do artigo 13.° do anexo VIII, que, por força do artigo 78.°, fixa as condições em que um funcionário tem direito a uma pensão de invalidez, que só o funcionário que tem de suspender o exercício das suas funções pela impossibilidade em que se encontra de o continuar devido ao seu estado pode ser objecto do processo de invalidez.
Daí resulta que um funcionário que tenha cessado as suas funções há vários anos e que sofra de uma doença que o tornaria inapto para exercer as suas funções se ainda as exercesse, não tem o direito de pedir, unicamente por esta razão, a abertura do processo de invalidez» 8 –Já referido na nota 5, n.os 12 e 13..
15. Nos n. os 31 e 32 do acórdão recorrido, o Tribunal de Primeira Instância baseou‑se expressamente nos termos desta jurisprudência. Assim, parece‑lhe fácil concluir que o recorrente, tendo‑se demitido em 1981 e apresentado o seu pedido de concessão de uma pensão de invalidez em 1999, está na situação de facto descrita pelo Tribunal de Justiça. De onde conclui naturalmente que a primeira condição de concessão não está preenchida.
16. É de facto incontestável que A. Nardone apresentou o seu pedido posteriormente à interrupção das suas funções. Resultará daí, só por isso, que a Comissão tem razão ao considerar que ele está na situação de um antigo funcionário que sofre de uma doença que o tornaria inapto para exercer as suas funções se ainda estivesse ao serviço? Pelo seu raciocínio, o Tribunal de Primeira Instância parece admitir que a simples apresentação de um pedido posterior à cessação da actividade impede a abertura de um processo de invalidez.
17. Não é esse, contudo, o sentido exacto da jurisprudência do Tribunal de Justiça. No acórdão Bähr/Comissão, já referido, parece‑me que o Tribunal de Justiça se limitou a deduzir a condição de abertura do processo da condição estabelecida pelo Estatuto para a concessão da pensão. Um processo de invalidez só pode ser aberto se for possível estabelecer uma concomitância entre um estado de invalidez e o cumprimento do serviço nas Comunidades de onde resulte uma incapacidade permanente de continuar o exercício das funções. No âmbito especial de um pedido de pensão por doença profissional, a concomitância não basta; deve, além disso, estabelecer‑se um nexo de causalidade. É necessário demonstrar que «o exercício das funções constituiu a causa essencial ou preponderante da aparição da doença ou do agravamento de uma doença existente» (9) . Assim, parece evidente que a alegação de um «facto posterior», ocorrido fora do tempo e do local da actividade profissional e, consequentemente, sem ligação com esta, não pode dar lugar à abertura de um processo de invalidez. Nos casos em que o nexo de causalidade entre o exercício das funções e o estado de invalidez não pode ser demonstrado, não há que abrir o processo.
18. Consequentemente, há que afastar, em geral, os pedidos tardios de abertura deste processo, não tanto por serem tardios, mas porque o seu atraso torna improvável o estabelecimento de um nexo de causalidade entre a doença invalidante e a actividade profissional. Presume‑se, de facto, que um pedido tardio se refere a um facto posterior ao exercício das funções, sem relação com este. Sendo tal pedido manifestamente incapaz de preencher a condição de concessão de uma pensão de invalidez, é correctamente considerado desprovido de qualquer fundamento.
19. Mas neste processo o recorrente não invoca um «facto posterior». Baseia‑se em «elementos novos», revelados após a cessação de funções, no que respeita à natureza das suas patologias. Preciso que a origem profissional de certas doenças de que o recorrente sofre já foi reconhecida pela Comissão no âmbito do procedimento previsto no artigo 73.° do Estatuto, relativo à concessão de uma indemnização em caso de invalidez relacionada com uma doença profissional (10) . Na verdade, é pacífico que estes dois processos são diferentes, de forma que o reconhecimento de uma invalidez ao abrigo do referido artigo 73.° não prejudica de modo algum o direito à abertura de um processo de invalidez ao abrigo do artigo 78.° do Estatuto (11) . Este reconhecimento basta, todavia, para demonstrar que as patologias alegadas não podem ser vistas como simples factos posteriores ao serviço, sem relação com ele (12) . Se o recorrente apresenta o seu pedido em 1999, não é porque começa a sofrer de uma nova doença nesta data, como parece sugerir o raciocínio do Tribunal de Primeira Instância no n.° 32 do acórdão recorrido: é porque o carácter profissional das patologias de que sofre há muito tempo só pôde ser diagnosticado e reconhecido desde há poucos anos.
20. O Tribunal de Primeira Instância reconhece, na verdade, que pode ser relevante fazer uma distinção entre o momento do pedido de abertura do processo e o da ocorrência da doença. Mas, nos n. os 35 a 42 do acórdão recorrido, fá‑lo colocando‑se na hipótese considerada pelo Tribunal de Justiça no acórdão Bähr/Comissão, já referido. Ora, verifica‑se que este acórdão foi proferido em circunstâncias completamente diferentes das que são objecto deste recurso. Além disso, o raciocínio do Tribunal de Justiça neste processo está intimamente ligado às circunstâncias do caso em apreço. Importa, portanto, questionar‑se sobre se a alteração de circunstâncias não teria podido conduzir o Tribunal de Primeira Instância a afastar‑se deste raciocínio.
21. No processo Bähr/Comissão, já referido, eram alegados dois factos diferentes, um concomitante com o exercício das funções e o outro posterior, que alegadamente tinham tornado o funcionário inapto para o trabalho. Importava, portanto, averiguar se existia uma ligação entre os dois factos. Se se pudesse ter demonstrado que o segundo enfarte, que provocou a inaptidão para o trabalho, acontecera na sequência do primeiro, que era inerente às funções exercidas, o nexo de causalidade entre a incapacidade para trabalhar e o exercício das funções poderia ter sido estabelecido. Assim, teria sido lógico admitir a possibilidade de abrir o processo de invalidez. Em semelhante caso, a relação contínua entre as duas doenças tornava possível o estabelecimento do nexo causal entre a invalidez e o exercício das funções.
22. A alegação de tal «facto contínuo» podia justificar plenamente, segundo o advogado‑geral P. Verloren van Themaat, uma excepção à regra do Estatuto segundo a qual uma pensão de invalidez só pode ser concedida se o funcionário em causa tiver de suspender o seu serviço nas Comunidades. Concluiu assim que, «se o nexo de causalidade entre o segundo e o primeiro enfarte pudesse ser demonstrado e se não tivesse decorrido um lapso de tempo muito longo entre os dois, talvez não fosse razoável tirar consequências tão rigorosas de uma frase incidental numa disposição constante em anexo [‘por este motivo, for obrigado a suspender a sua actividade nas Comunidades’]» (13) . Na sequência destas conclusões, o Tribunal de Justiça decidiu atender à particularidade da situação. No seu acórdão, admite uma derrogação à regra segundo a qual a administração não tem de determinar oficiosamente a causa da invalidez (14) . Assim, «quando se demonstra que a invalidez que finalmente atingiu o funcionário tem uma ligação directa e imediata com o estado de saúde que existia no momento da cessação de funções», o Tribunal considera que «incumbia à Comissão verificar se o estado de saúde do recorrente, no momento em que este manifestou a vontade de cessar as suas funções , era tal que teria podido continuar o exercício das suas funções se tivesse escolhido não pôr fim ao serviço nas Comunidades» (15) . Não tendo a Comissão cumprido esta obrigação, podia demonstrar‑se a ilegalidade da sua decisão de recusa de recurso à Comissão de Invalidez.
23. Embora reconheça, no n.° 36 do acórdão recorrido, que «as circunstâncias do processo que deu origem ao acórdão Bähr/Comissão são muito diferentes das do caso em apreço», o Tribunal de Primeira Instância optou por aplicar a mesma análise ao processo que lhe foi submetido: esta análise consiste em investigar se podia existir uma obrigação da Comissão de convocar a Comissão de Invalidez no momento da demissão do recorrente. É, por isso, levado a considerar que a ignorância do estado de saúde real do funcionário pela Comissão e pelo recorrente em 1981, no momento da demissão deste último, dispensava a Comissão de toda e qualquer obrigação de recorrer à Comissão de Invalidez.
24. Esta conclusão é surpreendente. É evidente que A. Nardone não se encontra numa situação semelhante à de P. Bähr. Este alegava a existência de um «facto grave e constante», como indica o Tribunal de Primeira Instância no n.° 41 do acórdão recorrido, uma doença bem identificada e cujas consequências podem, em certos casos, ser previstas. A. Nardone alega a existência de patologias profissionais cuja verdadeira natureza só tardiamente se revelou. Enquanto P. Bähr se baseava num facto de efeitos contínuos, reconhecíveis desde a origem, A. Nardone invoca um elemento novo , que revela a posteriori a existência de factos patológicos ligados ao exercício das suas funções. No presente processo não se podia presumir com certeza, em 1981, a ocorrência posterior de uma invalidez directa e imediatamente relacionada com o estado de saúde do recorrente no momento da cessação de funções . Contudo, daí não resulta que esta relação não existia. Mas, no caso de uma doença cuja natureza e efeitos só se revelam no termo de um período de estado latente bastante longo, essa relação só podia ser estabelecida com atraso. Em semelhante caso, a informação sobre o carácter real da doença de que sofre o funcionário só pode ser posterior às primeiras manifestações das patologias invalidantes.
25. Importa distinguir efectivamente a ocorrência da doença, ou seja, o momento em que é contraída, e a sua manifestação completa, ou seja, o momento em que todos os efeitos se fazem sentir e em que a causa é levada ao conhecimento do interessado. Recorde‑se que, no caso em apreço, a presença de amianto e os efeitos da exposição a este produto pelo recorrente não eram do seu conhecimento no momento do exercício das suas funções. Não podia, portanto, no momento da cessação das funções, provar uma relação entre esta exposição e as patologias que pareciam já o afectar.
26. Nestas condições, o problema suscitado pelo presente litígio não se coloca nos mesmos termos que no processo Bähr/Comissão, já referido. A questão no caso em apreço não é saber se a Comissão não cumpriu umas das suas obrigações pelo facto de não ter recorrido ex officio à Comissão de Invalidez no momento em que o recorrente informava da sua intenção de cessar as suas funções. Por um lado, o Tribunal de Primeira Instância indicou correctamente, no n.° 14 do acórdão recorrido, que a decisão de 26 de Outubro de 1981 pela qual a Comissão aceitou a demissão do recorrente não estava em causa no caso em apreço. Por outro lado, é pacífico que qualquer omissão faltosa da Comissão a este respeito, supondo que pudesse ser demonstrada, inclui‑se no domínio da responsabilidade extracontratual da Comunidade e não no da concessão de uma pensão de invalidez. Assim, o único problema do caso em apreço é saber se o processo pode ainda ser aberto a pedido do interessado no momento em que a doença é reconhecida.
27. Ora, a regra segundo a qual o processo não pode ser aberto, a menos que tal tivesse sido pedido antes da cessação de funções, é razoável em caso de «acidentes» ligados ao serviço. Era a situação que o Tribunal de Primeira Instância tinha de decidir no processo Coussios/Comissão, já referido. Se, nesse caso, o Tribunal recusa acolher o recurso interposto da recusa de concessão de uma pensão de invalidez, é porque o recorrente podia ter apresentado o seu pedido quando ainda estava ao serviço (16) . Uma regra deste tipo é ainda admissível no caso de um «facto contínuo» com consequências previsíveis e que apresente uma relação directa e imediata com o estado de saúde do funcionário existente no momento da cessação de funções, desde que implicasse, por parte da Comissão, uma obrigação de recorrer em tempo útil à Comissão de Invalidez. É este o sentido do acórdão Bähr/Comissão, já referido. No entanto, esta regra não é adequada em circunstâncias especiais como as do caso em apreço.
28. Neste caso, efectivamente, exigir que o pedido seja apresentado, pela Comissão ou pelo funcionário, antes de este abandonar as suas funções, é exigir uma condição impossível de preencher. Equivaleria a tornar esse processo indisponível para os funcionários que sofram de patologias degenerativas do género das que são alegadas no caso em apreço. Antes da cessação de funções, o estado de ignorância em que se podem encontrar estes funcionários relativamente à sua situação impede‑os de invocarem os seus direitos à pensão com conhecimento de causa. Após a cessação de funções, a recusa sistemática de recurso à Comissão de Invalidez que lhe é oposta pela Comissão conduz a privá‑los de qualquer possibilidade de repor a realidade da sua situação.
29. Tal resultado é inadmissível. Não se pode argumentar, como fez o Tribunal de Primeira Instância no n.° 41 do acórdão recorrido, com o facto de o próprio recorrente ignorar, em 1981, a importância dos efeitos sobre a saúde do pó que tinha inspirado e de esta ignorância ter durado até 1992. Se se seguisse este raciocínio, seria necessário, para beneficiar de um direito à abertura de um processo de invalidez, que o recorrente aceitasse manter‑se ao serviço da Comissão durante todo o tempo em que a doença não tivesse sido reconhecida, quando não estaria já em condições de exercer o seu serviço. Semelhante argumento traduz‑se, na realidade, em impor ao recorrente uma dupla sanção: penalizar a cessação antecipada das suas funções por razões de saúde e tornar de qualquer modo impossível o exercício dos seus direitos à pensão. É difícil censurar ao recorrente a falta de um conhecimento que ele não podia ter. O estado de ignorância em que do mesmo modo se encontravam as duas partes no decurso do período de serviço não se pode transformar, para uma delas, numa sanção. Sem que haja que fazer um juízo prévio sobre a veracidade da invalidez alegada, é difícil compreender que o recorrente possa ser privado, em tais circunstâncias, de um processo de exame do seu dossier .
30. Concluo do exposto que o Tribunal de Primeira Instância cometeu um erro de direito ao interpretar de modo errado a jurisprudência do Tribunal de Justiça, sem ter em conta as diferentes circunstâncias em que esta foi proferida e em que deve ser aplicada. Por conseguinte, o primeiro fundamento do recurso deve ser acolhido.
B – Quanto ao segundo fundamento do recurso
31. No segundo fundamento, o recorrente põe em causa o modo como o Tribunal de Primeira Instância aplicou o artigo 13.° do anexo VIII do Estatuto. Considera, designadamente, que o Tribunal decidiu erradamente ao entender que o recorrente, no momento do pedido, não estava no decurso do período de integração do seu direito a pensão.
32. No n.° 33 do acórdão recorrido, o Tribunal de Primeira Instância recorda, com efeito, que, segundo o artigo 13.° do anexo VIII do Estatuto, o funcionário que pede a concessão de uma pensão de invalidez deve, além disso, estar no decurso do período de integração do seu direito a pensão no momento em que a Comissão de Invalidez o reconheça como sofrendo de invalidez permanente considerada total. O recorrente considera, no entanto, que havia que ter em conta o benefício da sua prestação de invalidez parcial reconhecida nos termos do artigo 73.° do Estatuto. Isso bastaria para demonstrar que a sua situação administrativa deve ser revista, designadamente no sentido de os seus direitos à pensão serem agora reabertos.
33. Este argumento é irrelevante. Não há dúvida de que a pensão referida no artigo 13.° do anexo VIII do Estatuto relativo aos «direitos à pensão» é a pensão de aposentação (17) . Ora, como defende a Comissão, a prestação referida no artigo 73.° do Estatuto não entra em linha de conta no cálculo da pensão de aposentação tal como é estabelecida pelos artigos 2.° e 3.° do referido anexo. De onde resulta que o benefício desta prestação não permite considerar que o recorrente estava no decurso do período de integração do seu direito a pensão no momento em que apresentou o seu pedido de concessão de pensão de invalidez.
34. No exame deste fundamento, resta, contudo, perguntar se o Tribunal de Primeira Instância decidiu acertadamente ao considerar a «condição» estabelecida com base no artigo 13.° do anexo VIII do Estatuto uma condição impeditiva da abertura de um processo de invalidez no caso em apreço.
35. O artigo 78.° do Estatuto subordina claramente a concessão da pensão às condições previstas nos artigos 13.° a 16.° do anexo VIII do Estatuto. Importa, portanto, determinar o alcance exacto da referência inscrita no artigo 13.°, segundo a qual o funcionário só pode ser objecto de um reconhecimento da invalidez no decurso do período de integração do seu direito a pensão. A razão de ser de tal referência é clara: destina‑se a evitar qualquer cumulação no benefício dos regimes de pensões. Pareceu justo ao legislador considerar que um antigo funcionário que já beneficiava da liquidação dos seus direitos a pensão sob a forma de pensão de aposentação não deve poder beneficiar de uma segunda pensão cuja única finalidade é precisamente constituir um rendimento de substituição em caso de necessidade. Nestas condições, a referência controvertida do artigo 13.° deve ser compreendida como uma simples restrição do círculo dos beneficiários do direito à pensão de invalidez. Por outro lado, a Comissão reconheceu noutras circunstâncias que, desde que a condição essencial imposta pelo Estatuto para a concessão de uma pensão de invalidez estivesse satisfeita sem risco de cumulação de pensões, não havia que ficar preso aos termos do artigo 13.° do anexo VIII do Estatuto (18) . No mesmo sentido, a Corte costituzionale (Itália) decidiu que a lei não pode privar os trabalhadores do benefício de uma pensão de invalidez, mesmo que o pedido seja feito depois da idade legal da reforma, uma vez que existem casos em que estes últimos ainda não beneficiam de uma pensão de aposentação (19) .
36. Seria imprudente alargar o alcance desta referência do artigo 13.° do anexo VIII do Estatuto para além da regra de não cumulação. Recordemos que esta disposição se insere no anexo VIII do Estatuto relativo ao «regime de pensões». O reenvio que o artigo 78.° do Estatuto faz para esta disposição deve, portanto, ser interpretado não no sentido de que estabelece uma condição nova que acresce às condições substanciais do direito à pensão de invalidez previstas pelo Estatuto, mas como uma simples regra de aplicação de um direito por ele garantido. O referido artigo 13.° reveste, a este respeito, a natureza de simples excepção. Mesmo supondo que as condições de concessão da pensão de invalidez estejam preenchidas, esta não será atribuída se o funcionário em causa já beneficia do regime da pensão de aposentação.
37. De qualquer forma, o artigo 13.° do anexo VIII do Estatuto não pode ter por finalidade restringir o artigo 78.° do Estatuto. O Tribunal de Justiça já declarou que uma disposição inscrita num anexo não pode ter como consequência anular o efeito útil da disposição principal a que está associada (20) . Noutro contexto, o Tribunal de Justiça recorda que os prazos previstos por um anexo não são peremptórios, mas constituem simples regras de boa administração (21) . Esta linha de jurisprudência pode aplicar‑se no caso em apreço. Por isso, considero que o referido anexo VIII não pode constituir legalmente um obstáculo que impeça a abertura de um direito à pensão, quando esteja assente que a condição de concessão prevista pelo Estatuto pode ser satisfeita. Ora, a única condição substancial para a concessão de uma pensão ao abrigo do artigo 78.° do Estatuto é a demonstração de um nexo de causalidade entre uma invalidez permanente considerada total e o exercício das funções.
38. No caso em apreço, reconhece‑se que o recorrente não está em situação de cumulação de regimes de pensões. É verdade que teve direito à compensação por cessação de funções prevista no artigo 12.° do anexo VIII do Estatuto no momento da cessação da sua actividade. Mas esta compensação não equivale a uma pensão de invalidez que, de qualquer modo, o recorrente não estava em condições de pedir em 1981, pelas razões já indicadas.
39. O artigo 13.° do anexo VIII do Estatuto tem um alcance substancial limitado, que assume a forma de uma excepção. O seu objecto principal é estabelecer as condições processuais que dão direito a uma pensão de invalidez. A este respeito, esse artigo precisa que a pensão de invalidez só pode ser concedida no fim de um processo específico de reconhecimento do estado de impossibilidade do funcionário de continuar a exercer as suas funções. No âmbito deste processo, resulta simplesmente do referido artigo 13.° que só a Comissão de Invalidez é competente para proceder às verificações de ordem médica (22) .
40. Pode, assim, deduzir‑se do exposto que o processo deve poder garantir a eficácia e a protecção do direito garantido pelo Estatuto. Um direito só pode ser exercido se existir um meio de o proteger ( Ubi jus, ibi remedium ). É essa a outra razão de ser das regras de processo: não servem somente para determinar os factos que devem permitir esclarecer a decisão; servem também para dar garantias de protecção, ou seja, a possibilidade a todo e qualquer titular de um direito de dispor dele e de o invocar.
41. Nestas condições, é muito natural considerar em geral que o reconhecimento da invalidez deve corresponder, cronologicamente, ao período durante o qual o serviço é cumprido. Este sistema processual está de acordo com uma regra de boa administração. Por um lado, é evidente que o nexo de causalidade é mais fácil de estabelecer quando o processo é iniciado durante o período de serviço. Por outro lado, o exercício deste direito não pode estar indefinidamente em aberto. Assim o impõem as exigências de segurança jurídica e de protecção do interesse público.
42. É necessário, no entanto, garantir que o direito de obter uma pensão de invalidez possa ser exercido. Não se pode admitir que esteja totalmente esgotado antes mesmo de poder ser invocado. É essa, todavia, a consequência a que o raciocínio seguido pelo Tribunal de Primeira Instância conduz inevitavelmente. Ao proibir em tal caso a convocação da Comissão de Invalidez fora do período de serviço, torna efectivamente impossível o exercício do direito conferido pelo Estatuto (23) . Por isso não creio que este sistema processual seja ainda sustentável numa hipótese como a do caso em apreço, quando a doença, que se declarou ou se manifestou no decurso do exercício das funções, a ponto de criar uma incapacidade total de trabalho, só podia ser reconhecida fora do período de serviço.
43. A condição relativa ao «período de integração do direito a pensão [do funcionário]» não é considerada determinante quando, por exemplo, atrasos fortuitos que não são imputáveis ao funcionário obrigam a Comissão de Invalidez a reunir‑se mais de seis anos após a apresentação do pedido de reforma por invalidez efectuada durante o exercício das funções (24) . Seria ilógico e injusto não admitir uma distanciação entre o tratamento do pedido e a ocorrência da doença nos casos em que o nexo de causalidade só possa ser estabelecido com segurança no fim de um período de estado latente, após a cessação de funções. Isto não significa que o prazo de convocação da Comissão de Invalidez deva ser indefinido. Mas existe um prazo razoável, a contar do reconhecimento da doença e do seu carácter profissional, que deve permitir pedir tal pensão. Uma apreciação diferente equivaleria a fazer depender o exercício de um direito individual unicamente da boa vontade da administração e a criar, entre os funcionários que têm os mesmos direitos, situações de desigualdade com base na natureza das suas doenças.
44. Considero, portanto, que, em circunstâncias como as do caso em apreço, as condições estabelecidas no anexo VIII do Estatuto não devem ser interpretadas de forma a privar o recorrente do seu direito a pedir a abertura de um processo de invalidez por doença profissional.
45. Ao interpretar de modo errado as disposições do Estatuto nas circunstâncias que são as do caso em apreço, o Tribunal de Primeira Instância cometeu um erro de direito. De onde resulta que o segundo fundamento do recurso deve também ser acolhido.
III – Análise do recurso
46. Nos termos do artigo 61.°, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça, este pode, em caso de anulação da decisão do Tribunal de Primeira Instância, decidir definitivamente o litígio, se estiver em condições de ser julgado. No caso em apreço, os erros de direito cometidos pelo Tribunal parecem‑me facilmente reparáveis. É, portanto, aconselhável que o Tribunal de Justiça decida definitivamente sobre os fundamentos do recurso não acolhidos pelo Tribunal de Primeira Instância nas partes anuladas do seu acórdão.
47. Nestes vários fundamentos, o recorrente afirma que, nas circunstâncias do caso em apreço, uma pensão de invalidez devia poder ser concedida a um antigo funcionário, apesar de se ter demitido das suas funções.
48. Importa recordar que o Estatuto subordina a concessão de uma pensão de invalidez ligada a uma doença profissional a duas condições distintas: uma obrigação de interromper as suas funções, sem que seja precisada a forma que esta interrupção deve revestir, e um reconhecimento formal, por uma comissão especial, de uma invalidez permanente considerada total. Na aplicação e na interpretação destas condições, há que encontrar um equilíbrio entre, por um lado, a protecção dos direitos estatutários dos funcionários e, por outro, as exigências da segurança jurídica e da protecção dos interesses (designadamente financeiros) da Comunidade. Semelhante equilíbrio impõe a fixação de limites à possibilidade de abrir processos de invalidez.
49. De qualquer forma, incumbe à Comissão apreciar, nas circunstâncias de cada caso concreto, as condições de tal equilíbrio. Mas é da competência do Tribunal de Justiça verificar se a apreciação da Comissão se manteve dentro de «limites razoáveis» e se não fez uso do seu poder «de forma manifestamente errada» (25) . Incumbe‑lhe, designadamente, verificar se a Comissão, nas suas decisões, não pôs em causa as garantias do Estatuto, os direitos protegidos pela ordem jurídica comunitária e os princípios de uma boa administração.
50. De modo geral, não há dúvida de que limitar o direito à abertura de um processo a um pedido feito pelo funcionário antes da cessação das suas funções está de acordo com o Estatuto e com aqueles princípios. Mas, em circunstâncias que resultam do reconhecimento de doenças ligadas ao amianto, parece‑me necessário considerar que o pedido possa ser acolhido fora do período de serviço. Duas ordens de razões apoiam, na minha opinião, tal solução.
51. Em primeiro lugar, a situação destes funcionários põe em causa um direito fundamental de acesso às prestações sociais que asseguram uma protecção em casos tais como a doença, os acidentes de trabalho, a dependência ou a velhice, bem como em caso de perda de emprego. Este direito resulta do artigo 12.° da Carta Social Europeia de 1961 e do n.° 10 da Carta Comunitária dos Direitos Sociais Fundamentais dos Trabalhadores de 1989, a que o artigo 136.° CE faz expressamente referência. Está presentemente consagrado pelo artigo 34.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (26) . Embora ainda não produza efeitos jurídicos vinculativos, pode admitir‑se que esta carta serve de elemento revelador e de critério de referência dos direitos garantidos pela ordem jurídica comunitária (27) . O artigo 78.° do Estatuto tem, precisamente, por finalidade instituir essa protecção no âmbito da função pública europeia.
52. No direito interno dos Estados‑Membros existe uma jurisprudência considerável da Corte costituzionale segundo a qual uma lei que prevê que a pensão de invalidez não pode ser obtida quando o pedido é feito depois da idade legal da reforma é contrária ao artigo 38.° da Constituição Italiana, que protege o direito dos trabalhadores a dispor de meios de subsistência em caso de doença (28) . No mesmo sentido, as legislações nacionais prevêem geralmente um prazo de prescrição que permite pedir uma pensão de invalidez posteriormente à cessação da actividade. Em matéria de invalidez ligada ao amianto, foram até instituídas medidas legislativas excepcionais de reabertura de direitos a prestações e pensões (29) .
53. É evidente que não está em causa no caso em apreço pôr em questão a validade do Estatuto. Mas a existência do direito a uma protecção em caso de invalidez não pode deixar de ter consequências sobre a interpretação que importa fazer das suas disposições. Não há dúvida de que o princípio da interpretação conforme tem aqui aplicação (30) . Este princípio exige que as disposições relativas às modalidades do regime da pensão de invalidez sejam interpretadas no sentido mais conforme possível com a disposição do Estatuto que se destinam a aplicar e com os direitos fundamentais protegidos pela ordem jurídica comunitária (31) . De onde resulta que a Comissão se deve esforçar por tratar os pedidos de recurso à Comissão de Invalidez tendo em consideração o objectivo prosseguido pelo artigo 78.° do Estatuto, que é garantir o direito a um rendimento de substituição sob a forma de uma pensão de invalidez em caso de necessidade (32) . Ora, verifica‑se que, na decisão controvertida, a Comissão deu preferência a uma interpretação das modalidades de processo que torna impossível o exercício do direito conferido pelo Estatuto. Ao proibir o recurso à Comissão de Invalidez no momento em que o pedido foi feito, a Comissão cometeu um erro de interpretação das disposições do Estatuto.
54. Em segundo lugar, as instituições comunitárias estão vinculadas a um dever de assistência que as obriga a examinar com cuidado os casos de particulares de que devem conhecer. Resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça que «[o] conceito de dever de assistência da administração […] reflecte o equilíbrio dos direitos e obrigações recíprocos que o Estatuto criou nas relações entre a autoridade pública e os agentes do serviço público. Este equilíbrio implica nomeadamente que, quando decide a propósito da situação de um funcionário, a autoridade tome em consideração o conjunto dos elementos que são susceptíveis de determinar a sua decisão e que, ao fazê‑lo, tenha em conta não apenas o interesse do serviço mas também o do funcionário em causa» (33) . De onde resulta que a Comissão tem, designadamente, a obrigação de contribuir para a determinação da situação real dos membros do seu pessoal (34) . Ora, no caso em apreço, a administração não tomou em consideração as circunstâncias do caso concreto no exame do processo. É forçoso notar que a decisão controvertida não menciona a circunstância da exposição considerável às poeiras de amianto invocada pelo recorrente no seu pedido nem a ligação que existiria entre a invalidez observada e o seu estado de saúde no momento em que cessou as suas funções, tal como resulta do processo médico anexado ao pedido. Deste processo, a Comissão decide reter apenas a referência a uma invalidez existente «actualmente» para concluir pela impossibilidade de satisfação das condições estabelecidas pelo Estatuto.
55. Em semelhantes circunstâncias, nada impedia e, pelo contrário, tudo indicava a necessidade de permitir, a partir do reconhecimento definitivo da natureza e dos efeitos da doença, a abertura de um processo de invalidez. Neste caso, as exigências legítimas da segurança jurídica e as considerações de interesse geral são preservadas se a apresentação do pedido é feita num «prazo razoável» após a data do primeiro reconhecimento médico da doença (35) .
56. Subsidiariamente, uma última questão merece ser tratada. Deverá considerar‑se que o recorrente é justamente privado pela Comissão do direito de pedir uma pensão de invalidez pela razão, alegada por esta última na audiência, de que dispõe de outros meios de subsistência, designadamente graças ao benefício do seguro de doença garantido pelo artigo 73.° do Estatuto (36) , e de outra via de recurso, através de uma acção de indemnização intentada nos termos do artigo 236.° do Tratado (37) ? Este argumento deve ser rejeitado nas suas duas partes. Em primeiro lugar, resulta de uma jurisprudência consolidada que um capital obtido nos termos do artigo 73.° do Estatuto constitui uma indemnização, que não é equivalente nem incompatível com uma pensão concedida ao abrigo do artigo 78.° do Estatuto (38) . Em segundo lugar, deve ficar muito claro que a concessão de um subsídio de invalidez não se confunde, nem quanto ao seu objecto, nem quanto aos seus efeitos, com uma reparação. Por um lado, esta implica a prova de uma violação caracterizada do direito comunitário cometida pela Comissão. Por outro lado, o Tribunal de Justiça já decidiu que a indemnização obtida com base no regime de assistência previsto pelo Estatuto não pode, em princípio, excluir o pagamento de uma indemnização, nos termos do direito comum da responsabilidade. No acórdão de 8 de Outubro de 1986, Leussink e o./Comissão, reconhece, em princípio, «o direito do funcionário e daqueles que lhe sucedam nos direitos de pedir uma indemnização complementar quando a instituição é responsável pelo acidente segundo o direito comum e as prestações do regime estatutário não bastam para garantir a plena reparação do prejuízo sofrido» (39) . Na prática, o Tribunal de Justiça somente exclui que este princípio possa conduzir a uma dupla indemnização do mesmo prejuízo (40) .
57. Resulta do exposto que a decisão controvertida procede manifestamente de um erro de interpretação na aplicação das disposições relevantes do Estatuto. Consequentemente, deve anular‑se a decisão da Comissão na medida em que recusa a abertura, a pedido do recorrente, de um processo de invalidez nos termos do artigo 78.° do Estatuto.
IV – Conclusão
58. Pelas razões expostas, considero que há que julgar procedentes os fundamentos do recurso e, consequentemente, anular o acórdão do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias de 26 de Fevereiro de 2003, Nardone/Comissão (T‑59/01).
59. Além disso, sugiro ao Tribunal de Justiça, em sede de mérito:
«– que anule a decisão da Comissão das Comunidades Europeias de 20 de Março de 2000 relativa à concessão de uma pensão de invalidez ao recorrente;
– que condene a Comissão nas despesas de ambas as instâncias».
1 – Língua original: português.
2 – T‑59/01, ainda não publicado na Colectânea.
3 – V., designadamente, Directiva 83/477/CEE do Conselho, de 19 de Setembro de 1983, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados‑Membros quanto à protecção sanitária dos trabalhadores expostos ao amianto durante o trabalho (segunda directiva especial na acepção do artigo 8.° da Directiva 80/1107/CEE) (JO L 263, p. 25; EE 05 F4 p. 14), alterada pelas Directivas 91/382/CEE do Conselho, de 25 de Junho de 1991 (JO L 206, p. 16), 98/24/CE do Conselho, de 7 de Abril de 1998, relativa à protecção da segurança e da saúde dos trabalhadores contra os riscos ligados à exposição a agentes químicos no trabalho (décima quarta directiva especial na acepção do n.° 1 do artigo 16.° da Directiva 89/391/CEE) (JO L 131, p. 11), e 2003/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Março de 2003 (JO L 97, p. 48). V., em geral, quanto a este ponto, Bothwell, E., «The Asbestos Problem and the European Economic Community», Columbia Journal of Transnational Law , 1993, p. 205.
4 – Quanto à Comissão de Invalidez, v., artigos 7.° a 9.° do anexo II do Estatuto. No que respeita à margem de apreciação deixada à referida comissão no exame do processo do recorrente, v., designadamente, acórdão de 21 de Maio de 1981, Morbelli/Comissão (156/80, Recueil, p. 1357). Quanto à repartição de competências entre a referida comissão e a administração, v., designadamente, acórdão de 21 de Janeiro de 1987, Rienzi/Comissão (76/84, Recueil, p. 315, n. os 8 a 12).
5 – 12/83, Recueil, p. 2155.
6 – T‑295/97, ColectFP, pp. I‑A‑103 e II‑577.
7 – «Neque leges neque senatus consulta ita scribi possunt, ut omnes casus qui quandoque inciderint comprehendantur […]». Nem as leis nem os senatusconsultos podem ser elaborados de tal forma que prevejam todos os casos que possam eventualmente acontecer […] (Iulianus, Digesto , I.3, 3‑10).
8 – Já referido na nota 5, n. os 12 e 13.
9 – Conclusões do advogado‑geral K. Roemer no processo que deu lugar ao acórdão de 13 de Julho de 1972, Velozzi/Comissão (29/71, Recueil, pp. 513, 524, Colect., p. 177). Neste sentido, também, acórdão de 4 de Outubro de 1991, Comissão/Gill (C‑185/90 P, Colect., p. I‑4779, n.° 17), em que o Tribunal de Justiça estabelece, a contrario , que o funcionário é obrigado a provar a existência de um nexo de causalidade entre a doença ou o seu agravamento e o exercício das funções ao serviço das Comunidades, para demonstrar a existência de uma doença profissional na acepção do artigo 78.°, segundo parágrafo, do Estatuto.
10 – Isto resulta claramente do acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 15 de Dezembro de 1999, Nardone/Comissão (T‑27/98, ColectFP, pp. I‑A‑267 e II‑1293, n.° 11), pronunciando‑se sobre uma decisão da Comissão baseada no artigo 73.° do Estatuto que teve de apreciar as mesmas circunstâncias de facto do caso em apreço. Recorde‑se que as doenças ligadas à exposição ao amianto, tais como a asbestose e o mesotelioma, constam da lista elaborada pela recomendação da Comissão de 19 de Setembro de 2003 relativa à lista europeia das doenças profissionais (JO L 238, p. 28).
11 – Nos termos do artigo 25.° da regulamentação relativa à cobertura de riscos de acidente e de doença profissional dos funcionários das Comunidades Europeias, «[o] reconhecimento de uma invalidez permanente total ou parcial, em aplicação do artigo 73.° do Estatuto e da presente regulamentação, em nada prejudica a aplicação do artigo 78.° do Estatuto e vice‑versa». V., neste sentido, acórdão de 24 de Outubro de 1996, Comissão/Royale belge (C‑76/95, Colect., p. I‑5501, n.° 86).
12 – Neste sentido, o Tribunal de Justiça considerou que «não existe qualquer razão válida para considerar que a noção de ‘doença profissional’ deva ter conteúdo diverso consoante esteja em causa o direito a uma pensão de invalidez decorrente de doença profissional, nos termos do artigo 78.° do Estatuto, ou a cobertura contra os riscos de doença profissional, na acepção do artigo 73.° do Estatuto» (acórdão Comissão/Gill, já referido na nota 9, n.° 14).
13 – Conclusões no processo Bähr/Comissão, já referido na nota 5.
14 – Esta regra resulta claramente do acórdão de 12 de Janeiro de 1983, K./Conselho (257/81, Recueil, p. 1, n.° 12).
15 – Acórdão Bähr/Comissão, já referido na nota 5, n. os 15 e 16. Sublinhado meu.
16 – Precisemos que, neste processo, o recorrente tinha apresentado na Comissão uma declaração de acidente ocorrido em 26 de Outubro de 1993, quando estava ainda em funções, pela qual obteve uma indemnização nos termos do artigo 73.° do Estatuto. Ora, só depois desta decisão de concessão introduziu um pedido de pensão de invalidez nos termos do artigo 78.° do Estatuto, que se baseava nos mesmos factos, embora tenha sido apresentado cerca de quatro anos depois de ter abandonado as suas funções.
17 – Note‑se, neste sentido, que o novo Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias, resultante do Regulamento (CE, Euratom) n.° 723/2004 do Conselho, de 22 de Março de 2004, que altera o Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias e o Regime Aplicável aos Outros Agentes das Comunidades Europeias (JO L 124, p. 1), qualifica o subsídio pago nos termos do seu artigo 78.° de «subsídio de invalidez» e não já de «pensão de invalidez». Pelo contrário, o título do anexo VIII relativo ao «Regime de pensões» permanece inalterado.
18 – Na sua resposta no processo Becker/Tribunal de Contas (acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 12 de Junho de 2002, T‑9/01, ColectFP, pp. I‑A‑79 e II‑379), a Comissão precisa que, no caso de um funcionário em licença sem vencimento nos termos do artigo 40.°, n.° 3, do Estatuto, estava disposta a abrir um processo de invalidez apesar de o funcionário não estar a adquirir novos direitos a uma pensão de aposentação. Isto deve‑se a que, neste caso, o funcionário em causa não está na situação de um «antigo funcionário» que beneficie da pensão de aposentação. Na sua opinião, as disposições do Estatuto devem prevalecer, neste caso especial, sobre a referência ao artigo 13.° do anexo VIII do Estatuto.
19 – Decisão de 25 de Março de 1988, n.° 436, reproduzida na Giurisprudenza Costituzionale , 1988, p. 1978.
20 – V., neste sentido, acórdão de 8 de Março de 2001, Jauch (C‑215/99, Colect., p. I‑1901, n. os 20 a 22), bem como as conclusões do advogado‑geral S. Alber neste processo, n. os 62 e 63.
21 – Acórdão de 27 de Novembro de 2001, Z/Parlamento (C‑270/99 P, Colect., p. I‑9197, n.° 21).
22 – Acórdão K./Conselho, já referido na nota 14, n.° 11.
23 – V., neste sentido, n.° 26 das presentes conclusões.
24 – Era, designadamente, o caso reconhecido no acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 6 de Abril de 1990, Gill/Comissão (T‑43/89, Colect., p. II‑173, n.° 7).
25 – Acórdão de 3 de Abril de 2003, Parlamento/Samper (C‑277/01 P, Colect., p. I‑3019, n.° 35).
26 – JO 2000, C 364, p. 1.
27 – V., neste sentido, n.° 28 das conclusões do advogado‑geral A. Tizzano no processo BECTU (acórdão de 26 de Junho de 2001, C‑173/99, Colect., p. I‑4881), e n. os 82 e 83 das conclusões do advogado‑geral P. Léger no processo Conselho/Hautala (acórdão de 6 de Dezembro de 2001, C‑353/99 P, Colect., p. I‑9565).
28 – Decisão já referida na nota 19.
29 – Assim, em França, a Lei 98‑1194, relativa ao financiamento da segurança social em 1999, de 23 de Dezembro de 1998, na redacção dada pela Lei 2001‑1246 (JORF de 26 de Dezembro de 2001, p. 20552), previu, no seu artigo 40.°, a reabertura dos direitos às prestações e indemnizações da segurança social em benefício das vítimas de uma doença ligada ao amianto, sem que se lhe possa opor o prazo de prescrição.
30 – Trata‑se de um dos princípios mais distintivos da jurisprudência comunitária (v., por exemplo, acórdão de 10 de Setembro de 1996, Comissão/Alemanha, C‑61/94, Colect., p. I‑3989, n.° 52).
31 – V., por analogia, acórdão de 29 de Junho de 1995, Espanha/Comissão (C‑135/93, Colect., p. I‑1651, n.° 37).
32 – Quanto à finalidade do artigo 78.° do Estatuto, v. acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 27 de Junho de 2000, Plug/Comissão (T‑47/97, ColectFP, pp. I‑A‑119 e II‑527, n.° 73).
33 – Acórdão de 29 de Junho de 1994, Klinke/Tribunal de Justiça (C‑298/93 P, Colect., p. I‑3009, n.° 38).
34 – V., também, artigo 24.° do Estatuto, que consagra o dever de assistência por parte das Comunidades relativamente aos seus agentes.
35 – O conceito de «prazo razoável» aparece já no âmbito da regulamentação relativa à cobertura de riscos de acidente e de doença profissional dos funcionários das Comunidades Europeias, adoptada nos termos do artigo 73.° do Estatuto. O artigo 17.°, n.° 1, desta regulamentação estabelece que «[o] funcionário que requerer a aplicação da presente regulamentação por motivos de doença profissional deve apresentar uma declaração à administração da instituição a que pertence num prazo razoável seguinte ao início da doença ou à data da primeira constatação médica. Essa declaração pode ser apresentada pelo funcionário ou pelo antigo funcionário se a doença considerada de origem profissional se manifestar após a data de cessação definitiva das suas funções […]». Conceito semelhante é conhecido da jurisprudência do Tribunal de Justiça que teve de decidir problemas de prazos não resolvidos pelo Tratado (v., por exemplo, acórdão de 11 de Dezembro de 1973, Lorenz, 120/73, Colect., p. 553, n.° 4).
36 – V., a este respeito, acórdão Nardone/Comissão, já referido na nota 10.
37 – Foi intentada uma acção com base neste fundamento pelo recorrente no Tribunal de Primeira Instância (Nardone/Comissão, T‑57/99). Este processo foi, contudo, suspenso, estando a aguardar as decisões que a Comissão deve tomar na sequência do acórdão Nardone/Comissão, já referido na nota 10.
38 – V., designadamente, acórdão K./Conselho, já referido na nota 14, n.° 10.
39 – 169/83 e 136/84, Recueil, p. 2801, n.° 13.
40 – Acórdão de 9 de Setembro de 1999, Lucaccioni/Comissão (C‑257/98 P, Colect., p. I‑5251, n.° 21).
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