CONCLUSÕES DA ADVOGADA‑GERAL
JULIANE KOKOTT
apresentadas em 30 de Setembro de 2004(1)
Processo C-195/03
Merabi Papismedov e o.
[pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hof van Beroep te Antwerpen (Países Baixos)]
«Código Aduaneiro Comunitário – Pressupostos da fiscalização aduaneira – Constituição da dívida aduaneira na importação – Apresentação à alfândega de mercadorias sujeitas a direitos de importação – Efeitos de uma declaração aduaneira que contém uma denominação falsa (‘utensílios de cozinha’ em vez de ‘cigarros’) – Subtracção subsequente à fiscalização aduaneira»
I – Introdução
1. A matéria de facto que está na origem do presente pedido de decisão prejudicial é designada na linguagem corrente pelo conceito de «contrabando de cigarros». Está essencialmente em causa uma operação no âmbito da qual, após a sua introdução no território aduaneiro da Comunidade, os cigarros foram declarados como utensílios de cozinha («cookware » ) e posteriormente subtraídos à fiscalização aduaneira.
2. Em relação a estes factos, está pendente no Hof van Beroep te Antwerpen (2) (Bélgica) (a seguir também «tribunal de reenvio») um recurso no processo instaurado contra M. Papismedov e outros arguidos com base em diversas infracções penais aduaneiras. No âmbito desse processo penal, o tribunal de reenvio submete ao Tribunal de Justiça diversas questões relativas ao conceito de fiscalização aduaneira e à constituição da dívida aduaneira nos termos do Código Aduaneiro Comunitário (3) .
II – Enquadramento jurídico
A – Direito comunitário
3. A fiscalização pelas autoridades aduaneiras é definida no artigo 4.°, n.° 13, do código aduaneiro da seguinte forma:
«a acção empreendida a nível geral pelas autoridades aduaneiras destinada a assegurar o cumprimento da legislação aduaneira e, se for caso disso, das restantes disposições aplicáveis às mercadorias sob fiscalização aduaneira.»
4. O artigo 4.°, n.° 17, do código aduaneiro estabelece, para o conceito de declaração aduaneira , a seguinte definição:
«o acto pelo qual uma pessoa manifesta, na forma e segundo as modalidades prescritas, a vontade de atribuir a uma mercadoria determinado regime aduaneiro.»
5. O artigo 4.°, n.° 19, do código aduaneiro define o conceito de apresentação na alfândega nos seguintes termos:
«comunicação às autoridades aduaneiras, segundo as modalidades estipuladas, da chegada de mercadorias à estância aduaneira ou a qualquer outro local designado ou aprovado pelas autoridades aduaneiras.»
6. O início e o termo da fiscalização pelas autoridades aduaneiras decorrem do artigo 37.° do código aduaneiro:
«1. As mercadorias introduzidas no território aduaneiro da Comunidade ficam, desde essa introdução, sujeitas à fiscalização aduaneira. Podem ser sujeitas a controlo por parte das autoridades aduaneiras nos termos das disposições em vigor.
2. Pemanecem sob essa fiscalização o tempo necessário para determinar o seu estatuto aduaneiro e, tratando‑se de mercadorias não comunitárias e sem prejuízo do n.° 1 do artigo 82.°, até mudarem de estatuto aduaneiro, serem colocadas numa zona franca ou num entreposto franco ou serem reexportadas ou inutilizadas nos termos do artigo 182.°»
7. Os artigos 38.° a 42.° do código aduaneiro regulam as obrigações da pessoa que procede à introdução de uma mercadoria no território aduaneiro da Comunidade no período compreendido entre a passagem fronteiriça até, inclusive, à apresentação das mercadorias na alfândega. Estes artigos determinam, nomeadamente, o seguinte:
[«Artigo 38.°]
1. As mercadorias introduzidas no território aduaneiro da Comunidade devem ser conduzidas, no mais curto prazo, pela pessoa que procedeu a essa introdução, utilizando, se for caso disso, a via determinada pelas autoridades aduaneiras e com conformidade com as regras fixadas por essas autoridades:
a) Quer à estância aduaneira designada pelas autoridades aduaneiras ou a qualquer outro local designado ou autorizado por essas autoridades
[…]
[Artigo 40.°]
As mercadorias que, por força do n.° 1, alínea a), do artigo 38.°, cheguem a uma estância aduaneira ou a qualquer outro lugar destinado ou autorizado pelas autoridades aduaneiras devem ser apresentadas à alfândega pela pessoa que introduziu as mercadorias no território aduaneiro da Comunidade ou, se for caso disso, pela pessoa responsável pelo transporte das mercadorias, após a respectiva introdução no referido território.»
8. Os artigos 202.° e seguintes do código aduaneiro contêm regras relativas à constituição da dívida aduaneira quando a importação das mercadorias para o território aduaneiro da Comunidade tiver sido feita em infracção às normas aduaneiras. Neste âmbito, importa, em especial, ter em conta os seguintes artigos:
[«Artigo 202.°]
1. É facto constitutivo da dívida aduaneira na importação:
a) A introdução irregular no território aduaneiro da Comunidade de uma mercadoria sujeita a direitos de importação […]
[...]
Na acepção do presente artigo, entende‑se por introdução irregular qualquer introdução com violação das disposições dos artigos 38.° a 41.° e do segundo travessão do artigo 177.°
2. A dívida aduaneira considera‑se constituída no momento da introdução irregular.
3. Os devedores são:
– a pessoa que introduziu irregularmente a mercadoria,
[...]
[Artigo 203.°]
1. É facto constitutivo da dívida aduaneira na importação:
– a subtracção à fiscalização aduaneira de uma mercadoria sujeita a direitos de importação.
2. A dívida aduaneira considera‑se constituída no momento em que a mercadoria é subtraída à fiscalização aduaneira.
3. Os devedores são:
– a pessoa que subtraiu a mercadoria à fiscalização aduaneira,
– as pessoas que tenham participado nessa subtracção, tendo conhecimento ou devendo ter razoavelmente conhecimento de que se tratava de subtrair a mercadoria à fiscalização aduaneira,
– as que tenham adquirido ou detido a mercadoria em causa, tendo ou devendo ter razoavelmente conhecimento, no momento em que adquiriram ou receberam a mercadoria, de que se tratava de uma mercadoria subtraída à fiscalização aduaneira,
– bem como, se for caso disso, a pessoa responsável pelo cumprimento das obrigações decorrentes da permanência em depósito temporário da mercadoria ou da utilização do regime aduaneiro a que a mercadoria esteja submetida.
[Artigo 204.°]
1. É facto constitutivo da dívida aduaneira na importação:
a) O incumprimento de uma das obrigações que, para uma mercadoria sujeita a direitos de importação, derivam da sua permanência em depósito temporário ou da utilização do regime aduaneiro ao qual foi submetida […]
[…]
em casos distintos dos referidos no artigo 203.°, salvo se se provar que o incumprimento ou a não observância não tiver reais consequências para o funcionamento correcto do depósito temporário ou do regime aduaneiro em questão.
2. A dívida aduaneira considera‑se constituída quer no momento em que cessa o cumprimento da obrigação cujo incumprimento dá origem à dívida aduaneira quer no momento em que a mercadoria foi submetida ao regime aduaneiro em causa quando se verificar a posteriori que não foi, na realidade, cumprida uma das condições fixadas para a sujeição dessa mercadoria a esse regime ou para a concessão de um direito de importação reduzido ou nulo, em função da utilização da mercadoria para fins especiais.
3. O devedor é a pessoa responsável, consoante o caso, quer pelo cumprimento das obrigações que decorrem da permanência em depósito temporário de uma mercadoria sujeita a direitos de importação ou da utilização do regime aduaneiro a que essa mercadoria esteja submetida quer pela observância das condições fixadas para a sujeição da mercadoria a esse regime.»
B – Direito nacional
9. No mesmo sentido, a legislação penal aduaneira belga prevê, no artigo 257.°, n.° 3, da Algemene Wet inzake Douane en Accijnzen, de 18 de Julho de 1977 (4) (a seguir «A.W.D.A.»), que incorre numa sanção penal quem, sem autorização prévia da administração aduaneira, der às mercadorias um destino diferente do previsto nos respectivos documentos aduaneiros.
III – Matéria de facto, pedido prejudicial e tramitação processual
10. Em 10 de Junho de 2001, um navio porta‑contentores atracou no porto de Antuérpia e foi desalfandegado pelos serviços aduaneiros locais. Conforme era indicado pelos documentos de transporte apresentados para o efeito, um dos contentores descarregados era suposto conter 406 caixas de utensílios de cozinha («cookware»). Estas mercadorias tinham sido declaradas por via electrónica («goederencomptabiliteit » ) antes da chegada do navio. Segundo a declaração, tratava‑se de mercadorias que eram provenientes da República Popular da China e que tinham um destinatário localizado na Bélgica.
11. Um dia mais tarde, em 11 de Junho de 2001, o contentor foi fiscalizado pelos serviços aduaneiros. Foi apurado que este continha apenas 29 caixas de utensílios de cozinha, mais precisamente nas duas primeiras filas do contentor. Atrás destas, encontravam‑se caixas idênticas dentro das quais estavam, porém, embalados sacos de plástico pretos contendo cada um deles duas caixas mais pequenas de cigarros. Consequentemente, o contentor voltou a ser fechado, selado e colocado sob vigilância.
12. Em 11 de Junho de 2001, as mercadorias foram igualmente declaradas sob o designado regime de trânsito comunitário externo. No chamado «documento T 1», emitido para este efeito, foi, porém, indicado, conforme pedido, que a carga do contentor era constituída por utensílios de cozinha. A responsável principal pela operação era a sociedade Transocean System Transport B.V.B.A. Segundo os elementos constantes do documento de trânsito, o contentor devia ser transportado pela United Logistic Partners B.V.B.A para um entreposto aduaneiro situado em Merksem (Bélgica), a estância aduaneira de destino.
13. Porém, no dia seguinte, o contentor foi transportado por um dos arguidos para um armazém em Schoten (Bélgica), que não estava autorizado como depósito de mercadorias sujeitas a fiscalização aduaneira. Nesse local, houve lugar a uma intervenção por parte de agentes da alfândega belga, que tinham seguido o camião de modo incógnito. Na sequência das buscas feitas no armazém, além de outros objectos, foi apreendida toda a carga do contentor, incluindo 7 090 000 cigarros.
14. M. Papismedov, que se encontrava presente no momento do descarregamento do contentor em Schoten, e os outros participantes foram acusados com base nesses factos no Rechtbank van eerste aanleg te Antwerpen. Foi‑lhes, nomeadamente, imputada a prática do crime previsto no artigo 257.°, n.° 3, da A.W.D.A. em relação aos cigarros apreendidos. Foram acusados de contrabando de cigarros no território aduaneiro da Comunidade, uma vez que as mercadorias, ao serem transportadas no âmbito do regime de trânsito, foram subtraídas à fiscalização aduaneira.
15. O tribunal de primeira instância, o Rechtbank van eerste aanleg te Antwerpen, por decisão de 30 de Julho de 2001, condenou, pelos referidos factos, oito arguidos a penas privativas da liberdade compreendidas entre seis e dez meses. Estes arguidos foram ainda condenados solidariamente a uma multa no montante correspondente ao décuplo da dívida aduaneira resultante da importação dos cigarros. M. Papismedov fazia parte dos condenados.
16. Cabe ao tribunal de reenvio pronunciar‑se sobre o presente litígio em sede de recurso. Do seu ponto de vista, a sua decisão do recurso depende da questão de saber se houve lugar à constituição de uma dívida aduaneira sobre os cigarros importados, nos termos dos artigos 202.°, 203.° ou 204.° do código aduaneiro. Tendo dúvidas sobre a interpretação do direito comunitário, o Hof van Beroep te Antwerpen submeteu ao Tribunal de Justiça, por decisão de 7 de Maio de 2003, as seguintes questões para decisão prejudicial:
1) «As mercadorias que foram objecto de uma declaração sumária que mencionava uma denominação/denominação comercial inexacta (no caso, utensílios de cozinha em vez de cigarros) ou que foram declaradas sob uma denominação/denominação comercial inexacta para efeitos de um regime aduaneiro (como o regime de trânsito comunitário externo) devem, não obstante a declaração, intencional ou não, da denominação/denominação comercial inexacta, ser consideradas regularmente introduzidas no território da Comunidade e, consequentemente, sob fiscalização aduaneira (depósito temporário ou um regime aduaneiro)?»
2) «Caso a primeira questão seja respondida afirmativamente, deve a subtracção à fiscalização aduaneira de mercadorias que foram declaradas, intencionalmente ou não, sob uma denominação/denominação comercial inexacta dar lugar a uma dívida aduaneira nos termos do artigo 203.° do Código Aduaneiro Comunitário e deve a pessoa responsável pelo cumprimento das obrigações que decorrem do depósito temporário das mercadorias ou da utilização do regime aduaneiro ao abrigo do qual as mercadorias foram colocadas (na verdade, sob uma denominação inexacta) ser considerada também devedora da dívida aduaneira?»
3) «Caso a primeira questão seja respondida afirmativamente, se as autoridades aduaneiras concluírem que as mercadorias que se encontram sob fiscalização aduaneira foram declaradas, intencionalmente ou não, sob uma denominação/denominação comercial inexacta e que, apesar disso, (ainda) não foram subtraídas à fiscalização aduaneira, tendo as autoridades aduaneiras ainda acesso às mercadorias, deve entender‑se que surgiu uma dívida aduaneira relativamente às mercadorias declaradas sob uma denominação/denominação comercial inexacta, nos termos do artigo 204.° do Código Aduaneiro Comunitário, ou que em relação a estas mercadorias ainda não existe qualquer dívida aduaneira?»
4) «Caso a primeira questão seja respondida negativamente, deve entender‑se que as mercadorias que foram declaradas, intencionalmente ou não, sob uma denominação/denominação comercial inexacta foram irregularmente introduzidas no território aduaneiro da Comunidade (por outras palavras, que foram introduzidas em violação do disposto nos artigos 38.° a 41.° e no artigo 177.°, [primeiro parágrafo], segundo travessão, do Código Aduaneiro Comunitário), surgindo assim uma dívida aduaneira sobre estas mercadorias por força do artigo 202.° do Código Aduaneiro Comunitário e sendo a pessoa que apresentou a declaração sumária ou a declaração para um regime aduaneiro, naturalmente com a indicação de uma denominação/denominação comercial inexacta, considerada devedora aduaneira apenas na medida em que possa ser qualificada de devedora na acepção do artigo 202.°, n.° 3, do Código Aduaneiro Comunitário?»
17. Apresentaram observações escritas no processo no Tribunal de Justiça o arguido Papismedov, o Governo belga, o Governo finlandês e a Comissão.
IV – Resumo das observações apresentadas no Tribunal de Justiça
18. Na opinião do arguido Papismedov, a primeira questão deve ser reformulada e respondida no sentido de que existe uma introdução irregular de mercadorias no território aduaneiro da Comunidade, na acepção do artigo 202.° do código aduaneiro, se estas mercadorias são apresentadas sob uma denominação ou uma denominação comercial inexacta. A título subsidiário, M. Papismedov propõe ao Tribunal de Justiça que responda à primeira questão em sentido negativo, que responda afirmativamente à quarta questão e que não responda às segunda e terceira questões, uma vez que estas são desprovidas de objecto.
19. O Governo finlandês e a Comissão são ambos essencialmente da opinião que, numa situação como a que está em causa no processo principal, há lugar à constituição de uma dívida aduaneira nos termos do artigo 202.° do código aduaneiro.
20. Ao invés, o Governo belga defende a tese de que a obrigação de apresentação das mercadorias à alfândega não compreende a obrigação de as denominar de modo exacto e que as mercadorias apresentadas sob uma denominação falsa eram, não obstante este facto, introduzidas regularmente no território aduaneiro da Comunidade, não havendo, portanto, lugar à constituição de uma dívida aduaneira nos termos do artigo 202.° do código aduaneiro. No caso de, na sequência de uma operação de fiscalização, se verificar que as mercadorias foram objecto de uma declaração sumária sob uma denominação incorrecta e seguidamente subtraídas à fiscalização aduaneira, o Governo belga entende que a dívida aduaneira é constituída ao abrigo do artigo 203.° do código aduaneiro. Nestas circunstâncias, entende não ser necessário responder à quarta questão.
V – Apreciação jurídica
21. Este pedido prejudicial inscreve‑se numa série de processos submetidos ao Tribunal de Justiça que tinham, em particular, como objecto a interpretação dos artigos 202.° e seguintes do código aduaneiro (5) . A matéria de facto apresentada pelo Hof van Beroep te Antwerpen suscita, porém, diversas questões sobre as quais o Tribunal de Justiça ainda não se pronunciou em pormenor. O tribunal de reenvio pretende especialmente saber qual a delimitação correcta de cada um dos tipos normativos do código aduaneiro que podem dar lugar à constituição de uma dívida aduaneira na importação.
22. Em regra, a dívida aduaneira na importação é constituída quando uma mercadoria – utilizando uma expressão da linguagem corrente – «é desalfandegada», ou seja – usando os termos do artigo 201.°, n.° 1, alínea a), do código aduaneiro –, quando uma mercadoria sujeita a direitos de importação é introduzida em livre prática (6) .
23. Em contrapartida, a constituição da dívida aduaneira na importação é regulada pelos artigos 202.° a 205.° do código aduaneiro quando são cometidas determinadas infracções à legislação aduaneira. Consoante os factos, estes artigos prevêem, nos seus n. os 2 e 3, momentos diferentes para a constituição da dívida aduaneira e devedores distintos.
24. Uma vez que cada um dos arguidos não participou em todas as operações que tiveram lugar entre os dias 10 e 12 de Junho de 2001, mas apenas em actos distintos que ocorreram neste período, apenas alguns deles podem eventualmente ser devedores dos direitos de importação sobre os cigarros. Isso depende da questão de saber qual é a disposição do código aduaneiro aplicável.
A – Quanto à primeira questão: a fiscalização aduaneira
25. Através da sua primeira questão, que constitui uma questão prévia em relação às restantes questões, o tribunal de reenvio pretende, com as devidas adaptações, saber se se encontram sob fiscalização aduaneira mercadorias importadas que, na sua declaração sumária ou na sua declaração relativa a regime aduaneiro, são denominadas de forma inexacta às autoridades aduaneiras.
26. Para responder a esta questão, afigura‑se necessário descrever, em primeiro lugar, os pressupostos da fiscalização aduaneira. Em seguida, será discutido se uma declaração aduaneira inexacta pode ter repercussões sobre a existência da fiscalização aduaneira.
1. Os pressupostos da fiscalização aduaneira
27. De acordo com o artigo 37.°, n.° 1, primeira frase, do código aduaneiro, a fiscalização aduaneira tem início logo que a mercadoria é introduzida no território aduaneiro da Comunidade.
28. Diferentemente da declaração aduaneira (artigo 4.°, n.° 17, do código aduaneiro) e da apresentação na alfândega (artigo 4.°, n.° 19, do código aduaneiro), que exigem sempre uma declaração na forma prescrita à autoridade aduaneira, a introdução de uma mercadoria no território aduaneiro da Comunidade é uma mera acção, um acto material .
29. Por conseguinte, a fiscalização pelas autoridades aduaneiras não pressupõe nem a consciência de que é importada determinada mercadoria (no presente caso, cigarros) nem que essa importação é regular .
30. Por um lado, não se pode tratar de saber se cada uma das pessoas que participam na importação sabia que tipo de mercadorias importou para o território da Comunidade. Os poderes de controlo das autoridades aduaneiras não podem existir apenas no caso de importação consciente de um determinado produto mas também devem existir, por maioria de razão, justamente quando, e de forma não consciente , são introduzidas de modo clandestino mercadorias no circuito económico da Comunidade, por exemplo, através de transportadores de boa fé, com fuga ao pagamento de direitos de importação (7) . De resto, ainda menos se trata de saber se, no momento da introdução da mercadoria no território aduaneiro da Comunidade, a autoridade aduaneira sabia, de igual modo, da existência da mercadoria. Pelo contrário, em regra, a autoridade aduaneira apenas se apercebe da presença da mercadoria mediante a sua apresentação à alfândega (v. artigo 4.°, n.° 19, e artigo 40.° do código aduaneiro).
31. Esta interpretação puramente objectiva do artigo 37.°, n.° 1, do código aduaneiro é igualmente sugerida pelo sentido e pela finalidade da fiscalização aduaneira. Segundo o artigo 4.°, n.° 13, do código aduaneira, a fiscalização aduaneira permite, com efeito, às autoridades aduaneiras empreenderem acções a nível geral, no que se refere às mercadorias introduzidas no território aduaneiro da Comunidade, com o objectivo de assegurar o cumprimento da legislação aduaneira e, se for caso disso, de outras disposições (v., de igual modo, o artigo 37.°, n.° 1, segunda frase, do código aduaneiro). Esta fiscalização ficaria, em grande parte, desprovida de eficácia prática caso se limitasse a incidir sobre mercadorias importadas conscientemente , o que impediria um controlo adequado das operações de importação.
32. Por outro lado, nos termos do artigo 37.°, n.° 1, do código aduaneiro, o início da fiscalização aduaneira também não tem como pressuposto a introdução regular de mercadorias no território aduaneiro da Comunidade. Ao contrário do que o tribunal de reenvio possivelmente presume na sua primeira questão, não existe uma relação de causa e efeito entre a introdução regular da mercadoria no território aduaneiro da Comunidade e o início da fiscalização aduaneira. Com efeito, é possível inferir, a contrario do artigo 202.°, n.° 1, segundo parágrafo, do código aduaneiro, que uma mercadoria apenas é regularmente introduzida no território aduaneiro quando, além do mero transporte através da fronteira, estejam cumpridas as obrigações que decorrem dos artigos 38.° a 41.° do código aduaneiro. Deve, em especial, ser realizada a apresentação à alfândega na acepção do artigo 40.° do código aduaneiro.
33. As mercadorias importadas já se encontram, porém, sujeitas à fiscalização aduaneira antes da sua apresentação à alfândega. Isto reveste particular importância quando o serviço aduaneiro competente não se situa nas imediações da fronteira externa do território da Comunidade. Com efeito, neste caso, a autoridade aduaneira deve poder controlar, ao abrigo da fiscalização aduaneira, o respeito das vias autorizadas (por exemplo, estradas aduaneiras) para o transporte desde o ponto de passagem da fronteira até ao serviço aduaneiro (8) . Caso contrário, a fiscalização aduaneira ficaria novamente desprovida da sua eficácia prática e seria impedido um controlo adequado das operações de importação.
34. Tal como a apresentação à alfândega, a declaração sumária e a declaração de sujeição a um regime aduaneiro também não constituem pressupostos do início da fiscalização aduaneira. Esta conclusão decorre não só da redacção das disposições aplicáveis mas também do sistema instituído pelo código aduaneiro. Com efeito, quer a declaração sumária quer a atribuição de um destino aduaneiro, nomeadamente através da declaração de trânsito, pressupõem, nos termos do artigo 43.°, n.° 1, e do artigo 48.° do código aduaneiro, a apresentação da mercadoria à alfândega , ao passo que a fiscalização aduaneira, começa, como já foi referido, com a simples introdução da mercadoria no território aduaneiro da Comunidade, ou seja, mesmo antes de a mercadoria ter sido apresentada.
2. Os efeitos de uma declaração inexacta sobre a existência da fiscalização aduaneira
35. Resta ainda examinar se uma declaração inexacta das mercadorias, como a que ocorreu no caso em apreço («utensílios de cozinha» em vez de «cigarros»), é susceptível de influenciar a subsistência da fiscalização aduaneira, ou seja, se a fiscalização aduaneira cessa devido uma declaração inexacta.
36. Contra esse efeito de uma declaração inexacta e a favor da subsistência da fiscalização aduaneira sem qualquer alteração é possível invocar, a título liminar, o artigo 37.°, n.° 2, do código aduaneiro. Segundo esta disposição, a fiscalização aduaneira de uma mercadoria continua efectivamente a existir o tempo necessário para determinar o seu estatuto aduaneiro. Tratando‑se de mercadorias não comunitárias, a fiscalização aduaneira permanece mesmo até esta mercadoria ter mudado o seu estatuto aduaneiro, isto é, em regra, até ser introduzida em livre prática (v. o artigo 4.°, n.° 7, segundo travessão, e os artigos 79.° e segs. do código aduaneiro) (9) . A simples declaração de introdução em livre prática ainda não acarreta uma mudança de estatuto (10) ; esta apenas se verifica com a autorização de saída da mercadoria pelas autoridades aduaneiras, na acepção do artigo 4.°, n.° 20, e das disposições combinadas dos artigos 73.° e 74.° e do artigo 79.°, n.° 2, do código aduaneiro, ou seja, com a «colocação à disposição» da mercadoria após o pagamento da dívida aduaneira ou a constituição de uma garantia (11) .
37. No caso em apreço, ainda nem sequer fora alcançado o estádio da declaração de introdução em livre prática. Apenas fora, ao invés, realizada uma operação ao abrigo do regime de trânsito externo , ou seja, um regime específico, distinto do regime de introdução em livre prática (v. artigo 4.°, n.° 16, alíneas a) e b), do código aduaneiro), que ainda não conduz a uma mudança do estatuto aduaneiro da mercadoria. Trata‑se de um regime suspensivo, destinado a permitir o transporte da mercadoria para o local de destino e o seu «desalfandegamento» nesse local (12) . Por seu turno, o objectivo do regime de trânsito externo é a apresentação da mercadoria à alfândega e a determinação do seu estatuto aduaneiro na estância aduaneira do local de destino (v. artigos 92.°, 40.° e 42.° do código aduaneiro).
38. A título meramente acessório, note‑se ainda que uma declaração inexacta da mercadoria também não constitui uma subtracção da mercadoria, na acepção do artigo 203.°, n.° 1, do código aduaneiro, que conduza ao termo da fiscalização aduaneira. Segundo jurisprudência entretanto assente, existe subtracção quando um acto ou uma omissão tenha por resultado impedir, ainda que momentaneamente, a autoridade aduaneira competente de aceder a uma mercadoria sob fiscalização aduaneira e de efectuar os controlos previstos no artigo 37.°, n.° 1, do código aduaneiro (13) . O simples facto de uma mercadoria ser objecto de uma declaração incorrecta, não constitui, pois, uma subtracção neste sentido, visto que aquela não afecta a efectiva possibilidade de acesso das autoridades aduaneiras à mercadoria.
3. Conclusão
39. Face ao exposto, uma mercadoria introduzida no território aduaneiro da Comunidade encontra‑se sob fiscalização aduaneira, mesmo que, intencionalmente ou não, tenha sido declarada sob uma denominação inexacta à autoridade aduaneira.
B – Quanto à quarta questão: o artigo 202.° do código aduaneiro
40. Afigura‑se conveniente examinar a quarta questão prejudicial antes das segunda e terceira questões, em conformidade com a tramitação seguida pelas operações de importação e com a posição das respectivas disposições no código aduaneiro.
41. A quarta questão diz respeito à parte da matéria de facto do processo principal na qual a mercadoria (utensílios de cozinha e cigarros) foi introduzida no porto de Antuérpia e um dos arguidos apresentou às autoridades aduaneiras locais determinadas declarações relativas a essa mercadoria. Com esta questão, que compreende duas subquestões, o tribunal de reenvio pretende essencialmente saber se, por um lado, a dívida aduaneira na importação, nos termos do artigo 202.°, n.° 1, alínea a), do código aduaneiro, é constituída quando, após a passagem da fronteira, as mercadorias são declaradas às autoridades aduaneiras sob uma denominação inexacta, e se, por outro, se pode considerar que a pessoa que deu a denominação errada é a devedora da dívida aduaneira.
42. Contrariamente à redacção do pedido prejudicial, esta questão também é igualmente relevante se, como no presente caso, tiver sido dada resposta afirmativa à primeira questão. Uma mercadoria fica sujeita à fiscalização aduaneira a partir do momento em que é introduzida no território aduaneiro da Comunidade (14) . No entanto, a fiscalização aduaneira não constitui um facto constitutivo ou impeditivo da aplicação do artigo 202.° do código aduaneiro. A existência da fiscalização aduaneira não assume relevância no quadro desta disposição.
1. A constituição da dívida aduaneira na importação nos termos do artigo 202.° do código aduaneiro
43. Nos termos do artigo 202.°, n.° 1, alínea a), do código aduaneiro, a introdução irregular no território aduaneiro da Comunidade de uma mercadoria sujeita a direitos de importação é facto constitutivo da dívida aduaneira na importação (15) . Na acepção da definição legal do artigo 202.°, n.° 1, segundo parágrafo, do código aduaneiro, entende‑se por introdução irregular qualquer introdução com violação das disposições dos artigos 38.° a 41.° e do segundo travessão do artigo 177.° do código aduaneiro.
44. Em consequência, a resposta à primeira parte da quarta questão depende da questão de saber se a designação inexacta da mercadoria perante a autoridade aduaneira («utensílios de cozinha» em vez de «cigarros») deve ser qualificada como um incumprimento das obrigações que decorrem dos artigos 38.° a 41.° do código aduaneiro (16) .
45. A denominação inexacta das mercadorias perante a autoridade aduaneira não viola o artigo 38.° do código aduaneiro. Nos termos desta disposição, após a passagem da fronteira, as mercadorias devem ser conduzidas , no mais curto prazo e utilizando, se for caso disso, a via prescrita, a um local determinado. Esse local é, geralmente, uma estância aduaneira, onde a mercadoria possa ser identificada. Assim, o artigo 38.° do código aduaneiro não exige uma declaração, mas a prática de um acto material, designadamente a condução da mercadoria com observância de determinadas especificações espacio‑temporais. Por conseguinte, uma declaração inexacta não é, desde logo, abrangida pelo âmbito de aplicação material do artigo 38.° do código aduaneiro.
46. No presente caso, também não existem indícios da existência de uma violação do artigo 39.° do código aduaneiro. Ao contrário do artigo 38.° do código aduaneiro, aquela disposição cria uma obrigação de comunicação à autoridade aduaneira quando e na medida em que, na sequência de caso fortuito ou de força maior, não possa cumprir‑se a obrigação de condução já referida. Todavia, está em causa um regime derrogatório, que substitui a obrigação de condução por uma obrigação de informação. Na hipótese de a mercadoria ter sido regularmente conduzida, na acepção do artigo 38.°, n.° 1, alínea a), do código aduaneiro, não existe uma obrigação de declaração nos termos do artigo 39.° do código aduaneiro.
47. No caso em apreço, também não existem indícios da existência de uma violação do artigo 41.° do código aduaneiro.
48. Todavia, importa considerar a violação da obrigação de apresentação à alfândega nos termos do artigo 40.° do código aduaneiro. Na medida em que as mercadorias sejam importadas sem qualquer apresentação à alfândega , verifica‑se, sem dúvida, uma violação do artigo 40.° do código aduaneiro. É, pelo contrário, questionável, se a mera inexactidão do teor da denominação da mercadoria que tenha sido apresentada à alfândega também deve ser considerada uma violação da obrigação de apresentação à alfândega nos termos do artigo 40.° do código aduaneiro. Os dois aspectos serão seguidamente discutidos em pormenor.
a) Mercadoria que foi apresentada à alfândega, embora sob uma denominação de teor inexacto
49. Relativamente à mercadoria que tenha sido apresentada à alfândega sob uma denominação de teor inexacto («utensílios de cozinha» em vez de «cigarros» ou «utensílios de cozinha» em vez de «utensílios de cozinha e cigarros»), apenas é possível considerar que existe uma violação do artigo 40.° do código aduaneiro caso a obrigação de apresentação à alfândega também compreenda a designação exacta da mercadoria .
50. Segundo o artigo 4.°, n.° 19, do código aduaneiro, a apresentação à alfândega é a comunicação às autoridades aduaneiras, segundo as modalidades estipuladas, da chegada de mercadorias à estância aduaneira ou a qualquer outro local designado ou aprovado pelas autoridades aduaneiras. Através da apresentação à alfândega, a estância aduaneira é, pela primeira vez, informada de que a mercadoria importada se encontra no território aduaneiro da Comunidade. Nesta fase, ainda não se exige que o sujeito obrigado dê igualmente conhecimento à autoridade aduaneira da natureza e da quantidade de mercadorias importadas. Com efeito, segundo a definição acima referida, a apresentação à alfândega não é uma comunicação à autoridade aduaneira que indique que mercadorias se encontram na estância aduaneira. Trata‑se apenas de comunicar que chegaram mercadorias àquele local. Esta conclusão decorre, de modo particularmente claro, por exemplo, das versões linguísticas inglesa e portuguesa do artigo 4.°, n.° 19, do código aduaneiro, nos termos das quais a apresentação na alfândega constitui, respectivamente, uma «notification […] of the arrival of goods» e uma «comunicação […] da chegada de mercadorias».
51. A sistemática do código aduaneiro corrobora esta interpretação. De facto, o legislador comunitário considerou adequado instituir autonomamente, por um lado, a apresentação na alfândega e, por outro, a declaração sumária, e inseri‑las em capítulos diferentes (17) , bem como, em caso de existência de um comportamento irregular, regular de modo distinto a constituição da dívida aduaneira (18) .
52. É certo que decorre do artigo 43.° do código aduaneiro que as duas declarações apresentam uma conexão material e temporal. Também são, na prática, regularmente entregues em conjunto ou sob a forma de uma declaração única. Julga‑se que esta situação também se verificou no caso em apreço no processo principal.
53. Todavia, do ponto de vista jurídico, as duas declarações devem ser distinguidas e é igualmente lógico estabelecer exigências diferentes relativamente ao conteúdo de ambas as declarações. Na declaração sumária (19) e na posterior declaração aduaneira , a designação exacta das mercadorias importadas é obrigatória. Em contrapartida, na fase da apresentação à alfândega, é suficiente exigir uma comunicação geral à autoridade aduaneira da presença das mercadorias importadas num determinado local.
54. Esta diferença ao nível das exigências de conteúdo entre a apresentação à alfândega e a declaração sumária também se reflecte, e isto não é despiciendo, no sentido e na finalidade de cada uma das declarações. A declaração sumária tem como objectivo a identificação das mercadorias e constitui um apoio ao desalfandegamento, caso a mercadoria seja subtraída à fiscalização aduaneira após a apresentação à alfândega. Pelo contrário, a apresentação à alfândega destina‑se simplesmente a garantir a priori que a autoridade aduaneira possa fiscalizar desde muito cedo a operação de importação ou prosseguir a sua fiscalização após a chegada da mercadoria à estância aduaneira mediante exames concretos.
55. Para efeitos da fiscalização e do controlo da operação de importação, é necessário e simultaneamente suficiente que, num primeiro momento, a autoridade administrativa saiba que chegaram mercadorias, independentemente da sua natureza e quantidade e do local onde se encontram as mercadorias importadas. Com efeito, a designação falsa da mercadoria na apresentação à alfândega em nada altera o facto de a mercadoria importada se encontrar no local indicado e de a apreensão pela autoridades aduaneiras ser possível (20) .
56. Não é, de igual modo, possível inferir da remissão constante do artigo 4.°, n.° 19, do código aduaneiro para as «modalidades prescritas» que, no momento da apresentação à alfândega, devem ser dadas outras indicações (e de teor verdadeiro) sobre a mercadoria importada. O direito comunitário, em especial o regulamento de aplicação do código aduaneiro (21) , não define mais pormenorizadamente a forma e o teor da apresentação à alfândega. Na medida em que as normas de execução nacionais eventualmente existentes não estabeleçam exigências adicionais, a apresentação pode ser efectuada sob qualquer forma, inclusive sob a forma de um comportamento concludente.
57. Face ao exposto, há que concluir que a obrigação de apresentação da mercadoria à alfândega nos termos do artigo 40.° do código aduaneiro não compreende o dever de designar correctamente esta mercadoria. Assim, na medida em que estejam em causa mercadorias que foram apresentadas à alfândega, mesmo que sob uma denominação de teor inexacto, não existe violação do artigo 40.° do código aduaneiro.
b) Mercadoria que não foi objecto de qualquer apresentação à alfândega
58. Desta situação de facto acima examinada há que distinguir os casos em que a mercadoria (por exemplo, cigarros) não foi, de nenhum modo, apresentada à alfândega, independentemente de esta mercadoria ter sido importada por transportadores de boa fé sem o seu conhecimento ou de a existência desta mercadoria ter sido deliberadamente ocultada com o objectivo de evitar os direitos de importação.
59. No acórdão Viluckas, o Tribunal de Justiça declarou que a apresentação na alfândega de mercadorias introduzidas na Comunidade, na acepção do artigo 4.°, n.° 19, do código aduaneiro, se refere a todas as mercadorias , incluindo as que foram escondidas ou dissimuladas num esconderijo preparado para este efeito e que a obrigação de apresentação incumbe ao motorista ou ao ajudante de motorista de um camião que introduziram estes produtos no território aduaneiro da Comunidade, ainda que os mesmos tenham sido escondidos ou dissimulados no veículo sem o seu conhecimento (22) . Quando estas mercadorias não são apresentadas à alfândega, a sua introdução no território aduaneiro da Comunidade é considerada irregular, no sentido do artigo 202.°, n.° 1, alínea a), do código aduaneiro (23) .
60. Assim, há que examinar em cada caso concreto se uma mercadoria que não foi expressamente referida numa comunicação de apresentação à alfândega era, não obstante, abrangida por esta apresentação, ou seja, se era objecto da comunicação de apresentação à alfândega (24) . É certo que, no âmbito de um processo nos termos do artigo 234.° CE, o Tribunal de Justiça não é, ele próprio, competente para aplicar o direito comunitário ao litígio no processo principal. No entanto, pode fornecer ao tribunal de reenvio todos os elementos de interpretação do direito comunitário que lhe permitam apreciar se as mercadorias, como os cigarros apreendidos no processo principal, que não tenham sido expressamente declaradas à autoridade aduaneira, são abrangidas pela comunicação de apresentação à alfândega.
61. Para isso, pode inferir‑se do acórdão Viluckas, como princípio orientador, que a comunicação sobre a apresentação à alfândega (não definida em pormenor) apenas se refere sempre a mercadorias que se encontrem, no meio de transporte, nos locais considerados usuais para o depósito de mercadorias (25) . Esta regra corresponde ao sentido e à finalidade da apresentação à alfândega. Com efeito, a autoridade aduaneira apenas pode exercer adequadamente os poderes de controlo que lhe são conferidos pelo direito comunitário (26) e garantir uma fiscalização eficaz da operação de importação no que se refere a estas mercadorias (27) .
62. Numa situação como que a que estava em causa no processo Viluckas, a autoridade aduaneira não pode, sem mais, exercer eficazmente os seus poderes de controlo, uma vez que, naquele caso, os cigarros de contrabando se encontravam, de facto, fora do verdadeiro compartimento de carga, num esconderijo especialmente preparado para este efeito no tecto de um camião (28) . Assim, não era necessariamente de esperar que a autoridade aduaneira fosse descobrir esta mercadoria no âmbito de um mero controlo de rotina. O mesmo sucede quando a mercadoria está escondida, por exemplo, no compartimento do motor de um veículo, no interior dos seus assentos ou atrás das rodas.
63. É, ao invés, mais provável que as autoridades aduaneiras descubram mercadorias não declaradas ou declaradas incorrectamente numa situação como a que foi comunicada ao Tribunal de Justiça no processo em apreço. Neste caso, os cigarros foram guardados no mesmo local que os utensílios de cozinha e igualmente acondicionados nas mesmas caixas (embora estas nada tivessem a ver com os produtos). Os cigarros não foram dissimulados, por exemplo, através de um mecanismo especial ou colocados num esconderijo que seja normalmente utilizado para o depósito de mercadorias.
64. Em suma, há que concluir que a obrigação de apresentação à alfândega também abrange as mercadorias escondidas ou dissimuladas através de mecanismos especialmente preparados para este efeito. Estas mercadorias apenas são objecto de uma comunicação de apresentação à alfândega quando são expressamente referidas nesta ou se encontram, no meio de transporte, nos locais considerados usuais para o depósito de mercadorias. Caso contrário, existe violação do artigo 40.° do código aduaneiro.
c) Conclusão
65. A primeira parte da quarta questão deve ser respondida nos seguintes termos:
Não se constitui uma dívida aduaneira na importação nos termos do artigo 202.°, n.° 1, alínea a), do código aduaneiro, caso as mercadorias tenham sido apresentadas à autoridade aduaneira, ainda que sob uma denominação de teor inexacto.
As mercadorias escondidas ou dissimuladas que não tenham sido expressamente indicadas à autoridade aduaneira e que também não se encontrem, no meio de transporte, nos locais usualmente utilizados para o depósito de mercadorias, não são, porém, objecto da comunicação de apresentação à alfândega, na acepção das disposições combinadas do artigo 40.° e do artigo 4.°, n.° 19, do código aduaneiro. Relativamente a estas mercadorias, a dívida aduaneira na importação constitui‑se nos termos do artigo 202.°, n.° 1, alínea a), do código aduaneiro.
2. Os devedores aduaneiros na acepção do artigo 202.°, n.° 3, do código aduaneiro
66. Através da segunda parte da sua quarta questão, o tribunal de reenvio pretende, por um lado, saber se a pessoa que apresentou uma declaração sumária de teor inexacto ou uma declaração de sujeição a um regime aduaneiro incorrecta é a devedora aduaneira e se, por outro lado, uma pessoa é «considerada devedora aduaneira apenas na medida em que possa ser qualificada de devedora na acepção do artigo 202.°, n.° 3, do código aduaneiro».
67. O artigo 202.°, n.° 3, do código aduaneiro estabelece um regime diferenciado quanto ao círculo dos devedores dos direitos aduaneiros na importação que devem ser cobrados por força do artigo 202.°, n.° 1, do código aduaneiro. Se se considerarem, para além do artigo 202.°, n.° 3, as disposições correspondentes contidas nos artigos 203.°, n.° 3, 204.°, n.° 3, e 205.°, n.° 3, do código aduaneiro, é evidente que se trata, em todas estas disposições, de uma enumeração taxativa dos possíveis devedores aduaneiros, que é estabelecida em função do âmbito de aplicação material de cada norma. Por conseguinte, a administração aduaneira apenas pode considerar devedoras, devido à irregularidade prevista no artigo 202.°, n.° 1, alínea a), do código aduaneiro, as pessoas que preencham os requisitos do artigo 202.°, n.° 3, do código aduaneiro (29) .
68. O facto de uma pessoa ter apresentado uma declaração sumária ou uma declaração de sujeição a um regime aduaneiro falsa não é, só por si, relevante no âmbito do artigo 202.° do código aduaneiro. As declarações desta natureza não são, com efeito, objecto das disposições referidas no artigo 202.°, n.° 1, segundo parágrafo, do código aduaneiro. Devedor aduaneiro, na acepção do artigo 202.°, n.° 3, primeiro travessão, do código aduaneiro, é, pelo contrário, a pessoa que introduziu a mercadoria no território aduaneiro da Comunidade em violação da obrigação de condução prevista no artigo 38.°, n.° 1, alínea a), ou da obrigação de apresentação à alfândega prevista no artigo 40.° do código aduaneiro.
69. No entanto, conforme já foi referido (30) , a entrega da declaração sumária apresenta uma conexão temporal directa com a apresentação da mercadoria à alfândega (v., de igual modo, o artigo 43.°, n.° 2, primeira frase, do código aduaneiro) ou coincide mesmo com esta. Assim, na medida em que a entrega de uma declaração sumária de teor inexacto também constitua simultaneamente violação da obrigação de apresentação à alfândega prevista no artigo 40.° do código aduaneiro – esse é sempre o caso quando uma mercadoria escondida ou dissimulada não foi objecto da comunicação à autoridade aduaneira nem, por conseguinte, apresentada à alfândega (31) –, a pessoa que entregou a declaração sumária é devedora, na acepção do artigo 202.°, n.° 3, primeiro travessão, do código aduaneiro. É da competência do tribunal de reenvio apreciar se esta situação se verifica no caso sobre o qual se deve pronunciar.
C – Quanto às segunda e terceira questões: os artigos 203.° e 204.° do código aduaneiro
70. Com as suas segunda e terceira questões, o tribunal de reenvio não pretende apenas obter precisões acerca da interpretação dos artigos 203.° e 204.° do código aduaneiro; as duas questões versam ainda sobre a relação entre estas duas disposições. A delimitação destas duas disposições reveste importância prática, entre outras razões, pelo facto de apenas o artigo 204.° do código aduaneiro prever, na parte final do seu n.° 1, uma possibilidade de sanar a irregularidade nos casos em que se provar que o incumprimento ou a não observância não teve reais consequências para o funcionamento correcto do depósito temporário ou do regime aduaneiro em questão.
1. Quanto à terceira questão: o âmbito de aplicação material do artigo 204.° do código aduaneiro
71. A terceira questão diz respeito novamente à parte da matéria de facto do processo principal na qual um dos arguidos prestou determinadas declarações à autoridade aduaneira sobre a mercadoria importada («utensílios de cozinha»). Através desta questão, o tribunal de reenvio pretende essencialmente saber se se constitui a dívida aduaneira nos termos do artigo 204.° do código aduaneiro quando as mercadorias apresentadas à alfândega sejam declaradas sob uma denominação de teor inexacto, mas permaneçam sob fiscalização aduaneira.
72. Segundo o artigo 204.°, n.° 1, alínea a), do código aduaneiro, é facto constitutivo da dívida aduaneira na importação, o incumprimento de uma das obrigações que, para uma mercadoria sujeita a direitos de importação, derivam da sua permanência em depósito temporário ou da utilização do regime aduaneiro ao qual foi submetida.
73. O depósito temporário da mercadoria começa com a sua apresentação à alfândega (v. artigo 50.° do código aduaneiro). De acordo com o artigo 43.° do código aduaneiro, uma das obrigações que decorre do depósito temporário de uma mercadoria é a entrega de uma declaração sumária. Conforme já foi afirmado (32) , na declaração sumária, ao contrário do que sucede no momento anterior da apresentação à alfândega, a mercadoria deve ser concretamente designada. Caso, na declaração sumária, seja assim declarada uma mercadoria diferente da que é efectivamente importada (um aliud como, por exemplo, «utensílios de cozinha» em vez de «cigarros» ou «utensílios de cozinha» em vez de «utensílios de cozinha e cigarros»), a obrigação que decorre do artigo 43.° do código aduaneiro não é cumprida.
74. É certo que, no momento em que se verifica o incumprimento referido no artigo 204.°, n.° 1, alínea a), do código aduaneiro, as mercadorias em causa se encontram sempre, por natureza, sob fiscalização aduaneira. De facto, esta disposição sanciona justamente a violação de obrigações que derivam do depósito temporário ou da utilização de um regime aduaneiro, isto é, obrigações que são abrangidas pelo âmbito de aplicação temporal da fiscalização aduaneira (artigo 37.° do código aduaneiro).
75. Contudo, do incumprimento da obrigação na acepção do artigo 204.°, n.° 1, alínea a), do código aduaneiro (por exemplo, na sequência de uma declaração sumária de teor inexacto), não resulta necessariamente um obstáculo para a fiscalização aduaneira. Isto decorre da comparação com o artigo 203.° do código aduaneiro. Com efeito, como o Tribunal de Justiça já declarou no acórdão Hamann International (33) , os artigos 203.° e 204.° do código aduaneiro têm âmbitos de aplicação distintos. Enquanto o primeiro se refere a comportamentos que têm como resultado a subtracção da mercadoria à fiscalização aduaneira, o segundo tem por objecto violações das obrigações que não se repercutem sobre a fiscalização aduaneira .
76. O artigo 204.° do código aduaneiro ficaria, aliás, desprovido do seu efeito prático, caso fosse exclusivamente aplicável a violações de obrigações com efeitos sobre a fiscalização aduaneira. Neste caso, a disposição tornar‑se‑ia, na prática, letra morta. Com efeito, se a inobservância na acepção do artigo 204.°, n.° 1, do código aduaneiro tiver ao mesmo tempo por efeito a subtracção da mercadoria à fiscalização aduaneira, a tipologia do artigo 203.°, n.° 1, do código aduaneiro também está, em qualquer caso, preenchida e a aplicação do artigo 203.° deveria, desde logo com base na redacção do código aduaneiro (34) , enquanto lex specialis , primar sobre a do artigo 204.°
77. Os possíveis efeitos do incumprimento de uma obrigação sobre a fiscalização aduaneira podem, quando muito, vir a ser indirectamente relevantes no quadro da disposição destinada a sanar a violação , prevista na parte final do artigo 204.°, n.° 1, do código aduaneiro: decorre do artigo 859.° do regulamento de aplicação do código aduaneiro, que contém uma enumeração taxativa das possibilidades de sanação (35) , que essa possibilidade está excluída quando tenha existido uma tentativa de subtracção das mercadorias à fiscalização aduaneira (36) . Isto significa, porém, a contrario , que mesmo as violações de obrigações que não têm efeitos sobre a fiscalização aduaneira, nem mesmo sob a forma de tentativa de subtracção, são abrangidas pela previsão normativa do artigo 204.°, n.° 1, do código aduaneiro (embora essas violações possam ser sanadas).
78. Conclui‑se, em suma, que a declaração de mercadorias sob uma denominação de teor inexacto é constitutiva de uma dívida aduaneira na importação nos termos do artigo 204.° do código aduaneiro independentemente de essa infracção pôr ou não em causa a fiscalização aduaneira.
2. Quanto à segunda parte da segunda questão: o âmbito de aplicação pessoal do artigo 203.° do código aduaneiro
79. A segunda questão tem como objecto a parte da matéria de facto do processo principal na qual a mercadoria foi levada do porto de Antuérpia para um local diferente do armazém indicado no documento de trânsito como estância aduaneira de destino.
80. Através da segunda parte da sua segunda questão, o tribunal de reenvio pretende fundamentalmente saber se se pode considerar que a pessoa responsável pelo cumprimento das obrigações que decorrem do depósito temporário ou da utilização do regime aduaneiro é igualmente devedora de uma dívida aduaneira na importação constituída por força do artigo 203.°, n.° 1, do código aduaneiro. Esta questão adquire importância, por exemplo, quando – como na situação em causa no processo principal – o responsável principal pela operação de trânsito, que declarou as mercadorias sob esse regime, não é a pessoa que subtraiu seguidamente a mercadoria à fiscalização aduaneira durante o transporte ou o descarregamento.
81. Note‑se, a título liminar, que, segundo os três primeiros travessões do artigo 203.°, n.° 3, do código aduaneiro, os devedores aduaneiros são as seguintes pessoas: por um lado, a pessoa que subtraiu a mercadoria à fiscalização aduaneira; por outro, as pessoas que tenham participado nessa subtracção; e, em último lugar, as pessoas que tenham adquirido ou detido a mercadoria em causa.
82. Porém, é, além disso, devedora aduaneira «a pessoa responsável pelo cumprimento das obrigações decorrentes da permanência em depósito temporário da mercadoria ou da utilização do regime aduaneiro a que a mercadoria esteja submetida» (quarto travessão do artigo 203.°, n.° 3, do código aduaneiro). Nesta medida, o código aduaneiro institui a regra, à primeira vista inequívoca, de que, além das pessoas já mencionadas, é igualmente devedora do direito aduaneiro na importação a pessoa referida em último lugar. Todavia, ao contrário do que se verifica nos travessões anteriores do artigo 203.°, n.° 3, do código aduaneiro, é introduzido um complemento nesta regra: a pessoa responsável pelo cumprimento das obrigações decorrentes da permanência em depósito temporário ou da utilização de um regime aduaneiro apenas é considerada devedora aduaneira se for caso disso .
83. Na minha opinião, a expressão «se for caso disso» (37) não contém um pressuposto suplementar e restritivo do qual se faça depender a qualidade de devedor das pessoas em questão. Pelo contrário, trata‑se da simples explicação de que o quarto travessão apenas é aplicável no caso de existir efectivamente uma «pessoa» na acepção desta disposição. Esta situação verifica‑se quando – como na matéria de facto do processo principal – a mercadoria subtraída à fiscalização aduaneira tenha sido anteriormente apresentada à alfândega ou declarada para efeitos de um regime aduaneiro por outra pessoa , isto é, quando os actos de apresentação à alfândega ou de declaração da mercadoria e a sua subtracção não tenham sido praticados pela mesma pessoa (38) . Se os actos de apresentação à alfândega ou de declaração da mercadoria e a sua subtracção tiverem, pelo contrário, sido praticados pela mesma pessoa, não é necessário recorrer ao quarto travessão do artigo 203.°, n.° 3, do código aduaneiro, visto que o primeiro travessão é, de qualquer forma, desde logo, aplicável a essa pessoa. Também não faz sentido recorrer ao quarto travessão do artigo 203.°, n.° 3, do código aduaneiro se a mercadoria não foi sequer apresentada à alfândega ou declarada no momento em que foi subtraída à fiscalização aduaneira, designadamente, caso essa subtracção tenha ocorrido antes da chegada à estância aduaneira, por exemplo, mediante o abandono do itinerário imposto (por exemplo, uma estrada aduaneira). Neste último caso, não existe sequer um responsável na acepção do quarto travessão.
84. Esta interpretação da expressão «se for caso disso» no sentido de uma simples explicação e não como uma restrição, tem em conta o sentido e a finalidade dos artigos 202.° e seguintes do código aduaneiro. Atendendo aos interesses fiscais da Comunidade, o círculo dos devedores aduaneiros deve ser alargado ao máximo possível a fim de garantir, o melhor possível, a cobrança dos direitos aduaneiros.
85. Numa situação como a que está em causa no processo principal, em que o declarante da mercadoria sob o regime de trânsito comunitário externo não é a pessoa que transportou ou descarregou posteriormente as mercadorias, o quarto travessão do artigo 203.°, n.° 3, do código aduaneiro tem um âmbito de aplicação autónomo, uma vez que leva à existência de outro devedor aduaneiro, não abrangido pelos travessões anteriores.
86. Face ao exposto, conclui‑se que, numa situação como a que está em causa no processo principal, segundo o quarto travessão do artigo 203.°, n.° 3, do código aduaneiro, é igualmente devedora dos direitos de importação devidos por força do artigo 203.°, n.° 1, do código aduaneiro a pessoa que era responsável pelo cumprimento das obrigações decorrentes da permanência em depósito temporário da mercadoria sujeita a direitos de importação ou da utilização do regime aduaneiro a que a mercadoria esteja submetida.
3. Quanto à relação entre o artigo 203.° e o artigo 204.° do código aduaneiro
87. Através da primeira parte da sua segunda questão, o tribunal de reenvio pede, aparentemente, apenas uma precisão que decorre, desde logo, da redacção do código aduaneiro: a subtracção de uma mercadoria sujeita a direitos de importação à fiscalização aduaneira é facto constitutivo de uma dívida aduaneira na importação, na acepção do artigo 203.°, n.° 1, do código aduaneiro. Nesta matéria, o tribunal de reenvio pressupõe correctamente que uma mercadoria colocada sob o regime de trânsito comunitário externo é, de facto, subtraída à fiscalização aduaneira quando, como ocorreu no litígio em causa no processo principal, é transportada para um local diferente do armazém indicado no documento de trânsito como estância aduaneira de destino (39) .
88. Decorre, porém, da leitura conjugada desta primeira parte da segunda questão com as restantes questões, em especial com a terceira questão, que o tribunal de reenvio também se refere à relação entre o artigo 203.° e o artigo 204.° do código aduaneiro e pretende concretamente saber ao abrigo de qual das duas disposições a dívida aduaneira na importação é constituída quando – como no caso em apreço – tenha, em primeiro lugar, sido cometida uma infracção nos termos do artigo 204.°, n.° 1, do código aduaneiro e, posteriormente, a mercadoria tenha sido subtraída à fiscalização aduaneira. No essencial, trata‑se, assim, de determinar se o artigo 203.° ou o artigo 204.° do código aduaneiro, ou ambas as disposições, são aplicáveis se, mesmo antes da subtracção da mercadoria à fiscalização aduaneira (no presente caso, o transporte para um local diferente do entreposto aduaneiro previsto), já tiver sido cometida uma infracção na acepção do artigo 204.°, n.° 1, do código aduaneiro, infracção essa, porém, que não teve qualquer incidência sobre a fiscalização aduaneira (no caso em apreço, a designação inexacta da mercadoria perante as autoridades aduaneiras – «utensílios de cozinha» em vez de «cigarros» ou «utensílios de cozinha» em vez de «utensílios de cozinha e cigarros») (40) .
89. A este respeito, deve observar‑se, antes de mais, que o código aduaneiro se pronuncia expressamente no artigo 204.°, n.° 1, acerca do concurso destas duas disposições. De acordo com este, apenas há lugar à constituição da dívida aduaneira nos termos do artigo 204.°, em casos distintos dos referidos no artigo 203.° . Por este motivo, o Tribunal de Justiça também declarou, no acórdão Hamann International, que as duas disposições têm âmbitos de aplicação distintos e que a decisão sobre o fundamento da constituição de uma dívida aduaneira na importação depende da questão de saber se os actos em causa constituem uma subtracção à fiscalização aduaneira, na acepção do artigo 203.°, n.° 1, do código aduaneiro. No seu entender, é só quando a resposta a esta questão é negativa que as disposições do artigo 204.° do código aduaneiro podem ser aplicáveis (41) .
90. Por conseguinte, o regime segundo o qual o concurso é regulado pelo artigo 203.° do código aduaneiro é, em qualquer caso, aplicável, na medida em que esteja em causa a apreciação do mesmo acto . Em contrapartida, é duvidoso que o artigo 203.° do código aduaneiro também deva, enquanto norma especial, prevalecer sobre o artigo 204.° do código aduaneiro, quando devam ser apreciados diversos actos , sendo um abrangido pelo artigo 204.° do código aduaneiro e um subsequente pelo artigo 203.° do código aduaneiro.
91. O alcance do primado do artigo 203.° do código aduaneiro depende do significado do conceito de um caso na acepção do artigo 204.°, n.° 1, do código aduaneiro. Na minha opinião, este conceito deve ser entendido como uma remissão para o acto em causa e não como uma referência global que abrange toda a operação de importação (42) .
92. Com efeito, em primeiro lugar, tem de se tratar, segundo a redacção do artigo 204.° do código aduaneiro, de um dos casos referidos no artigo 203.° No entanto, o artigo 203.° apenas descreve no seu n.° 1 um único acto, isto é, a subtracção da mercadoria à fiscalização aduaneira.
93. Em segundo lugar, o âmbito de aplicação e, em consequência, a eficácia prática do artigo 204.° do código aduaneiro seriam consideravelmente restringidos se esta disposição fosse sempre afastada nos casos em que existe uma posterior subtracção à fiscalização aduaneira. A tal se opõe o interesse fiscal da Comunidade em poder demandar, enquanto devedores solidários (43) , todos os devedores aduaneiros na acepção dos artigos 203.°, n.° 3, e 204.°, n.° 3, do código aduaneiro.
94. E em terceiro lugar, deve ter‑se em conta que a posterior subtracção de uma mercadoria à fiscalização aduaneira não elimina os efeitos de uma anterior infracção na acepção do artigo 204.° do código aduaneiro, mas, pelo contrário, agrava esses efeitos: de facto, após essa subtracção, a autoridade aduaneira deixa de poder detectar, mediante um controlo, a anterior violação de uma obrigação na acepção do artigo 204.°, como, por exemplo, uma declaração falsa.
95. Tudo isto corrobora a ideia de que o regime do concurso constante do artigo 204.°, n.° 1, do código aduaneiro não diz respeito a casos em que a tipologia dos artigos 203.° e 204.° foi concretizada mediante actos distintos e sucessivos no tempo . Nestes casos, o artigo 204.° do código aduaneiro não é, pois, afastado pelo seu artigo 203.° (44) .
96. Importa distinguir desta questão a do pagamento efectivo do direito aduaneiro. É óbvio que, apesar de existirem várias bases jurídicas para a constituição da dívida aduaneira, um direito aduaneiro apenas pode ser cobrado e só deve ser pago uma vez. Quando várias pessoas sejam devedoras do direito aduaneiro, a sua responsabilidade é solidária (artigo 213.° do código aduaneiro).
97. Em suma, há que concluir que há lugar à constituição de uma dívida aduaneira na importação, não só nos termos do artigo 203.°, n.° 1, mas também nos termos do artigo 204.°, n.° 1, alínea a), do código aduaneiro, quando, através de actos distintos e sucessivos no tempo, é, em primeiro lugar, violada uma das obrigações que decorrem do depósito temporário ou da utilização de um regime aduaneiro e, posteriormente, a mercadoria sujeita a direitos de importação é subtraída à fiscalização aduaneira.
VI – Conclusão
98. Atendendo às considerações expostas, proponho ao Tribunal de Justiça que responda às questões prejudiciais que lhe foram submetidas pelo Hof van Beroep te Antwerpen nos seguintes termos:
1) Quanto à primeira questão :
Uma mercadoria introduzida no território aduaneiro da Comunidade encontra‑se sob fiscalização aduaneira, mesmo que tenha sido declarada, intencionalmente ou não, sob uma denominação inexacta à autoridade aduaneira.
2) Quanto às segunda e terceira questões :
Há lugar à constituição de uma dívida aduaneira na importação, não só nos termos do artigo 203.°, n.° 1, mas também nos termos do artigo 204.°, n.° 1, alínea a), do código aduaneiro, quando, através de actos distintos e sucessivos no tempo, é, em primeiro lugar, violada uma das obrigações que decorrem do depósito temporário ou da utilização de um regime aduaneiro e, posteriormente, a mercadoria sujeita a direitos de importação é subtraída à fiscalização aduaneira.
Numa situação como a que está em causa no processo principal, segundo o quarto travessão do artigo 203.°, n.° 3, do código aduaneiro, é igualmente devedora dos direitos de importação devidos por força do artigo 203.°, n.° 1, do código aduaneiro a pessoa que era responsável pelo cumprimento das obrigações decorrentes da permanência em depósito temporário da mercadoria sujeita a direitos de importação ou da utilização do regime aduaneiro a que a mercadoria esteja submetida.
A declaração de mercadorias sob uma denominação de teor inexacto é constitutiva de uma dívida aduaneira na importação nos termos do artigo 204.° do código aduaneiro independentemente de essa infracção pôr ou não em causa a fiscalização aduaneira.
3) Quanto à quarta questão :
Não se constitui uma dívida aduaneira na importação, nos termos do artigo 202.°, n.° 1, alínea a), do código aduaneiro, caso as mercadorias tenham sido apresentadas à autoridade aduaneira, ainda que sob uma denominação de teor inexacto.
As mercadorias escondidas ou dissimuladas que não tenham sido expressamente indicadas à autoridade aduaneira e que também não se encontrem, no meio de transporte, nos locais usualmente utilizados para o depósito de mercadorias, não são, porém, objecto da comunicação de apresentação à alfândega, na acepção das disposições combinadas do artigo 40.° e do artigo 4.°, n.° 19, do código aduaneiro. Relativamente a estas mercadorias, a dívida aduaneira na importação constitui‑se nos termos do artigo 202.°, n.° 1, alínea a), do código aduaneiro.
Na medida em que a entrega de uma declaração sumária de teor inexacto também constitua simultaneamente violação da obrigação de apresentação à alfândega prevista no artigo 40.° do código aduaneiro, a pessoa que entregou a declaração sumária é devedora na acepção do artigo 202.°, n.° 3, primeiro travessão, do código aduaneiro.
1 – Língua original: alemão.
2 – . – Tribunal de recurso de Antuérpia.
3 – . – Regulamento (CEE) n.° 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 302, p. 1), com a última redacção dada pelo Anexo II, capítulo A.I do Acto relativo às condições de adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca e às adaptações dos Tratados em que se funda a União Europeia (JO 2003, L 236, p. 762). Porém, as normas relevantes para efeitos da presente decisão prejudicial já constavam da versão originária do código aduaneiro.
4 – . – Belgische Staatsblad , 21 de Setembro de 1977, na redacção dada pela Lei de 6 de Julho de 1978 ( Belgische Staatsblad , 12 de Agosto de 1978).
5 – . – V. acórdãos de 1 de Fevereiro de 2001, D. Wandel (C‑66/99, Colect., p. I‑873), e de 11 de Julho de 2002, Liberexim (C‑371/99, Colect., p. I‑6227), bem como acórdãos de 12 de Fevereiro de 2004, Hamann International (C‑337/01), e de 29 de Abril de 2004, British American Tobacco (C‑222/01), os dois últimos ainda não publicados na Colectânea. Especificamente em relação ao contrabando de cigarros, v. acórdão de 4 de Março de 2004, Viluckas e o. (C‑238/02 e C‑246/02, ainda não publicado na Colectânea).
6 – . – V., igualmente, a este respeito, acórdão Wandel (já referido na nota 5, n.° 41).
7 – . – V., neste sentido, nomeadamente, acórdão Viluckas (já referido na nota 5, n.° 24).
8 – . – Nesta medida, a fiscalização aduaneira distingue‑se, aliás, do depósito temporário, na acepção do artigo 50.° do código aduaneiro, o qual apenas tem início após a apresentação efectiva, nos termos das disposições combinadas do artigo 40.° e do artigo 4.°, n.° 19, do código aduaneiro.
9 – . – Apenas no caso das mercadorias em livre prática destinadas a uma utilização para fins especiais é que a fiscalização aduaneira continua a existir, não obstante a mudança de estatuto (v. artigo 82.°, n.° 1, primeira frase, do código aduaneiro). Este e os outros casos enumerados no artigo 37.°, n.° 2, do código aduaneiro, nos quais a fiscalização aduaneira cessa, não se verificam manifestamente no caso em apreço.
10 – . – V., a este respeito, acórdão Wandel (já referido na nota 5, n.° 45), nos termos do qual a mudança de estatuto não decorre, desde logo, da declaração aduaneira e a fiscalização aduaneira continua, por conseguinte, a existir para além do momento da aceitação da declaração aduaneira.
11 – . – V., igualmente, o acórdão Wandel (já referido na nota 5, n.° 38).
12 – . – V., a este propósito, igualmente, acórdão Liberexim (já referido na nota 5, n.° 51), segundo o qual as mercadorias colocadas sob o regime de trânsito comunitário externo devem ser sujeitas a fiscalização aduaneira até serem cobrados direitos na importação.
13 – . – Acórdãos Wandel (n.° 47), Liberexim (n.° 55), Hamann International (n.° 31) e British American Tobacco (n.° 47), todos referidos na nota 5.
14 – . – Como foi referido nos n. os 31 a 34, não é relevante para este efeito saber se, em seguida, a mercadoria é ou não regularmente declarada.
15 – . – No presente caso, não existem quaisquer elementos que permitam a aplicação do artigo 202.°, n.° 1, alínea b), do código aduaneiro. A sua aplicação pressupõe que a mercadoria esteja colocada numa zona franca ou num entreposto franco.
16 – . – O artigo 177.° do código aduaneiro, que é igualmente referido no artigo 202.°, n.° 1, segundo parágrafo, do código aduaneiro, não é relevante para o caso em apreço: diz exclusivamente respeito aos casos previstos no artigo 202.°, n.° 1, alínea b), do código aduaneiro e não é, portanto, aqui aplicável (v. nota 15).
17 – . – V., por um lado, o capítulo 2 do título 3 (artigos 40.° e segs.) e, por outro lado, o capítulo 3 do título 3 do código aduaneiro (artigos 43.° e segs.).
18 – . – A violação das disposições relativas à apresentação na alfândega (artigo 40.° do código aduaneiro) tem como consequência a constituição da dívida aduaneira nos termos do artigo 202.°, n.° 1, alínea a), do código aduaneiro, ao passo que uma violação das disposições relativas à declaração sumária (artigos 43.° e segs. do código aduaneiro) implica a constituição de uma dívida aduaneira ao abrigo do artigo 204.°, n.° 1, alínea a), do código aduaneiro (v., em relação a este último, a análise da terceira questão nos n. os 71 e segs. das presentes conclusões).
19 – . – A exigência de designação exacta das mercadorias na declaração sumária decorria anteriormente, de forma expressa, do artigo 3.°, n.° 2, da Directiva 68/312/CEE do Conselho, de 30 de Julho de 1968, relativa à harmonização das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes: 1. [À] apresentação à alfândega das mercadorias chegadas ao território aduaneiro da Comunidade e 2. Ao depósito provisório destas mercadorias (JO L 194, p. 13; EE 02 F1 p. 13, revogada com efeitos a partir de 3 de Janeiro de 1989). No direito vigente, o mesmo decorre do artigo 44.°, n.° 1, do código aduaneiro, conjugado com os modelos utilizados, que exigem expressamente a designação da natureza da mercadoria.
20 – . – Por último, os factos no processo principal também demonstram muito claramente que a apresentação à alfândega pode cumprir a finalidade a que se propõe, mesmo que as indicações sobre a natureza das mercadorias recebidas sejam falsas. Com efeito, o serviço aduaneiro do porto de Antuérpia podia exercer os seus poderes de controlo de modo manifestamente eficaz, apesar de a declaração conter indicações (parcialmente) incorrectas sobre a natureza da mercadoria importada.
21 – . – Regulamento (CEE) n.° 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.° 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 253, p. 1, a seguir «regulamento de aplicação do código aduaneiro»).
22 – . – Acórdão Viluckas (já referido na nota 5, n. os 22 a 24).
23 – . – Acórdão Viluckas (já referido na nota 5, n.° 28).
24 – . – Acórdão Viluckas (já referido na nota 5, n.° 28).
25 – . – No acórdão Viluckas (já referido na nota 5, n. os 11 e 28), parte‑se do princípio de que a mercadoria dissimulada não é objecto da comunicação de apresentação à alfândega.
26 – . – Decorre igualmente do terceiro e do quinto considerando do Regulamento (CEE) n.° 4151/88 do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, que estabelece as disposições aplicáveis às mercadorias introduzidas no território aduaneiro da Comunidade (JO L 367, p. 1; revogado com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1994), que, na constituição de qualquer obrigação aduaneira, deve ser tida em conta a necessidade de permitir às autoridades aduaneiras uma fiscalização eficaz das mercadorias. Enquanto precursor do código aduaneiro actualmente em vigor, aquele regulamento continua a revestir interesse para a interpretação deste código. Com efeito, de acordo com os seus primeiro e segundo considerandos, este reúne, entre outras, as disposições de direito aduaneiro em vigor até àquele momento.
27 – . – Considerações análogas também se encontram, de resto, subjacentes a regulamentações nacionais como, por exemplo, o § 37 da lei de aplicação do direito aduaneiro austríaca (BGBl. I, n.° 126/1998, p. 1542). Segundo este, apenas são objecto da apresentação à alfândega as mercadorias que são transportadas de modo usual e que possam, por esta razão, ser conhecidas pelo órgão aduaneiro sem dificuldades.
28 – Acórdão Viluckas (já referido na nota 5, n.° 11).
29 – . – Neste sentido, também o advogado‑geral A. Tizzano nos n. os 20 e segs. das conclusões que apresentou em 6 de Maio de 2004 no processo C‑414/02 (Spedition Ulustrans, ainda não publicado na Colectânea).
30 – . – N. os 52 e 53 das presentes conclusões.
31 – . – V., a este respeito, n. os 58 a 64 das presentes conclusões.
32 – . – N. os 49 a 57 destas conclusões.
33 – Acórdão já referido na nota 5, n.° 28.
34 – . – De acordo com a sua redacção, o artigo 204.°, n.° 1, do código aduaneiro apenas se aplica «em casos distintos dos referidos no artigo 203.°».
35 – . – Acórdão de 11 de Novembro de 1999, Söhl & Söhlke (C‑48/98, Colect., p. I‑7877, n.° 43).
36 – . – V. o primeiro travessão do artigo 859.° do regulamento de aplicação.
37 – . – A expressão utilizada na versão alemã do código aduaneiro é «gegebenenfalls», na versão inglesa é «where appropriate», na francesa, «le cas échéant», na italiana, «se del caso», na espanhola, «en su caso», e, na neerlandesa, «in voorkomend geval».
38 – . – À semelhança do artigo 203.°, n.° 3, quarto travessão, do código aduaneiro, o artigo 96.°, n.° 2, do código aduaneiro também alarga o círculo dos possíveis devedores aduaneiros no âmbito do regime de trânsito comunitário externo: verificados determinados pressupostos, o transportador e o destinatário das mercadorias são igualmente obrigados a apresentar regularmente as mercadorias na estância aduaneira de destino.
39 – V., nesta matéria, n. os 12 e 13 das presentes conclusões.
40 – . – Ao contrário dos artigos 203.° e 204.°, os artigos 202.° e 204.°, por exemplo, excluem‑se, desde logo, ao nível da sua tipologia, uma vez que a primeira norma pressupõe uma introdução irregular da mercadoria no território aduaneiro da Comunidade (por exemplo, com violação da obrigação de apresentação à alfândega nos termos do artigo 40.° do código aduaneiro), ao passo que a última pressupõe justamente uma introdução regular (mediante essa apresentação).
41 – Acórdão já referido na nota 5, n. os 28 e 30. V., igualmente, o n.° 57 das conclusões apresentadas pelo advogado‑geral A. Tizzano em 12 de Junho de 2003 neste processo, que qualifica o artigo 204.° do código aduaneiro como uma disposição de aplicação residual em relação ao artigo 203.°
42 – . – No acórdão Hamann International, o Tribunal de Justiça também se refere aos «actos em causa» neste sentido (acórdão já referido na nota 5, n.° 30).
43 – . – V. artigo 213.° do código aduaneiro.
44 – . – Do mesmo modo, também não teria sentido, inversamente, não aplicar o artigo 203.° do código aduaneiro no caso de actos sucessivos no tempo, somente pelo facto de uma infracção anteriormente cometida já ter gerado a constituição de uma dívida aduaneira na acepção do artigo 204.°. Tanto mais que a subtracção da mercadoria à fiscalização aduaneira constitui o acto mais grave, como é demonstrado, designadamente, pela inexistência de uma possibilidade de sanar essa infracção e pelo círculo alargado dos devedores (artigo 203.°, n.° 3, do código aduaneiro). Neste caso, não existe nenhuma razão para privilegiar quem subtrai a mercadoria à fiscalização aduaneira apenas pelo facto de outra pessoa ter violado previamente uma obrigação na acepção do artigo 204.°, n.° 1, do código aduaneiro.
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