CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERAL
F. G. JACOBS
apresentadas em 27 de Janeiro de 2005(1)
Processo C‑208/03 P
Jean ‑ Marie Le Pen
«»
1. No presente processo, J.‑M. Le Pen interpôs recurso do acórdão de Tribunal de Primeira Instância que declarou inadmissível o seu recurso de anulação de uma alegada decisão, adoptada sob a forma de uma declaração da presidente do Parlamento Europeu, de 23 de Outubro de 2000, sobre a perda do seu mandato de membro do Parlamento Europeu (a seguir «acto controvertido») (2) .
2. O recorrente contesta, em especial, a decisão segundo a qual o acto controvertido não podia ser objecto de um recurso de anulação na acepção do artigo 230.° CE por não se destinar a produzir efeitos jurídicos.
Enquadramento legal
Legislação comunitária
3. O artigo 190.°, n.° 4, CE determina que o Parlamento elaborará um projecto destinado a permitir a eleição por sufrágio universal directo, segundo um processo uniforme em todos os Estados‑Membros ou baseado em princípios comuns a todos os Estados‑Membros e que o Conselho, deliberando por unanimidade, aprovará as disposições cuja adopção recomendará aos Estados‑Membros.
4. Em 20 de Setembro de 1976, o Conselho adoptou a Decisão 76/787/CECA, CEE, Euratom, respeitante ao Acto relativo à eleição dos representantes ao Parlamento Europeu por sufrágio universal directo (3) ; o Acto (a seguir «Acto de 1976») figura em anexo à referida decisão.
5. Nos termos do artigo 3.°, n.° 1, do Acto de 1976, os representantes ao Parlamento «são eleitos por um período de cinco anos».
6. O artigo 6.° do Acto de 1976 enumera, no seu n.° 1, as funções com as quais a qualidade de representante ao Parlamento é incompatível e dispõe, no seu n.° 2, que «[c]ada um dos Estados‑Membros pode, além disso, fixar as incompatibilidades aplicáveis no plano nacional, nas condições previstas no n.° 2 do artigo 7.°».
7. O artigo 6.°, n.° 3, dispõe:
«Os representantes ao Parlamento Europeu aos quais seja aplicável, no decurso do período quinquenal previsto no artigo 3.°, o disposto nos n. os 1 e 2 do presente artigo serão substituídos nos termos do artigo 12.°»
8. O artigo 7.°, n.° 1, do Acto de 1976 exige que o Parlamento elabore um projecto de processo eleitoral uniforme. À época dos factos do presente processo, apesar de existirem esboços de projectos preparados pelo Parlamento, ainda não tinha sido adoptado qualquer sistema uniforme.
9. O artigo 7.°, n.° 2, dispõe que:
«Até à entrada em vigor de um processo eleitoral uniforme, e sem prejuízo das outras disposições do presente acto, o processo eleitoral será regulado, em cada um dos Estados‑Membros, pelas disposições nacionais.»
10. O artigo 12.° do Acto de 1976 dispõe o seguinte:
«1) Até à entrada em vigor do processo uniforme previsto no n.° 1 do artigo 7.° e sem prejuízo das outras disposições do presente Acto, cada um dos Estados‑Membros estabelecerá o processo adequado ao preenchimento, até ao termo do período quinquenal a que se refere o artigo 3.°, das vagas ocorridas durante esse período.
2) Quando a vaga resultar da aplicação das disposições nacionais em vigor num Estado‑Membro, este informará o Parlamento Europeu desse facto, que ficará registado.
Em todos os outros casos, o Parlamento Europeu declarará verificada a vaga e comunicá‑la‑á ao Estado‑Membro.»
11. O artigo 7.° do Regimento do Parlamento (a seguir «Regimento do Parlamento») (4) intitula‑se «Verificação de poderes». O seu n.° 4 estabelece:
«A comissão competente assegurará que qualquer informação susceptível de afectar o exercício do mandato de um deputado ao Parlamento Europeu ou a ordem de classificação dos suplentes seja imediatamente comunicada ao Parlamento pelas autoridades dos Estados‑Membros ou da União, mencionando, quando se tratar de nomeação, a data a partir da qual a mesma deverá produzir efeitos.
Sempre que as autoridades competentes dos Estados‑Membros iniciem um processo susceptível de culminar na perda do mandato de um deputado, o Presidente solicitar‑lhes‑á ser regularmente informado do andamento do processo. O Presidente consultará a comissão competente, sob proposta da qual o Parlamento poderá pronunciar‑se.»
12. O artigo 8.°, n.° 6, do Regimento do Parlamento dispõe:
«Considerar‑se‑á como data do termo do mandato e de início efectivo da vacatura:
– em caso de renúncia, a data da verificação da abertura da vaga pelo Parlamento, nos termos da acta de renúncia;
– em caso de nomeação para funções incompatíveis com o mandato de deputado ao Parlamento Europeu, quer a incompatibilidade se fundamente em lei eleitoral nacional quer no artigo 6.° do Acto de 20 de Setembro de 1976, a data notificada pelas autoridades competentes dos Estados‑Membros ou da União.»
13. O artigo 8.°, n.° 9, do Regimento do Parlamento dispõe:
«No caso de a aceitação ou renúncia do mandato estarem feridas de erro material ou de vícios do consentimento, o Parlamento reserva‑se o direito de declarar a invalidade do mandato examinado ou de recusar a verificação da abertura de vaga.»
O direito nacional
14. Nos termos do artigo 5.° da Lei 77‑729, de 7 de Julho de 1977, relativa à eleição dos representantes à Assembleia das Comunidades Europeias, na sua versão alterada (a seguir «Lei de 1977») (5) , a inelegibilidade que ocorra no decurso do mandato põe fim ao dito mandato e a sua verificação é efectuada por decreto.
15. O artigo 25.° da Lei de 1977 está redigido como se segue:
«A eleição dos [membros do Parlamento Europeu] pode, durante os dez dias posteriores à proclamação dos resultados do escrutínio e quanto a tudo o que diz respeito à aplicação da presente lei, ser contestada por qualquer eleitor perante a Secção do contencioso do Conselho de Estado. A decisão é proferida em assembleia plenária.
A contestação não tem efeito suspensivo.»
Matéria de facto
16. O recorrente foi eleito membro do Parlamento Europeu em 13 de Junho de 1999.
17. Por acórdão de 23 de Novembro de 1999, a Cour de cassation (chambre criminelle) francesa negou provimento ao recurso interposto, pelo ora recorrente, do acórdão da cour d’appel de Versailles de 17 de Novembro de 1998, que o declarou culpado, inter alia , de violência sobre uma pessoa depositária da autoridade pública no exercício das suas funções, quando a qualidade da vítima é notória ou conhecida do autor. Por esse delito o ora requerente foi condenado a três meses de prisão com pena suspensa e a 5 000 francos franceses (FRF) de multa. A título de pena acessória, foi‑lhe imposta a proibição de elegibilidade pelo período de um ano.
18. Com base nesta condenação penal e nos termos do artigo 5.°, segundo parágrafo, da Lei de 1977, o Primeiro‑Ministro francês declarou, por decreto de 31 de Março de 2000, que «a inelegibilidade de J.‑M. Le Pen punha fim ao seu mandato de representante ao Parlamento Europeu».
19. Este decreto foi notificado ao recorrente por carta do secretário‑geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros francês de 5 de Abril de 2000. Nesta carta, precisava‑se que o destinatário podia interpor recurso do referido decreto para o Conseil d’État francês, no prazo de dois meses a contar da data dessa notificação.
20. A acta da sessão plenária do Parlamento Europeu de 3 de Maio de 2000 está assim redigida, sob o título «Perda do mandato do [recorrente]»:
«A presidente [do Parlamento] comunica que, em 26 de Abril de 2000, recebeu da parte das autoridades francesas uma carta datada de 20 de Abril de 2000, assinada pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros, H. Védrine, e pelo Ministro Delegado para os Assuntos Europeus, P. Moscovici, que tinha como anexo um dossier relativo à perda do mandato [do ora recorrente]. Assinala que, nos termos do segundo parágrafo do n.° 4 do artigo 7.° do Regimento, consultará a Comissão dos Assuntos Jurídicos quanto a este dossier […].»
21. A Comissão dos Assuntos Jurídicos e do Mercado Interno (a seguir «comissão jurídica») analisou as opções jurídicas do recorrente, à porta fechada, nas sessões de 4, 15 e 16 de Maio de 2000.
22. No decurso da sessão plenária de 18 de Maio de 2000, a presidente do Parlamento, após ter recordado que solicitara o parecer da comissão jurídica sobre a comunicação feita pelas autoridades francesas relativamente à perda do mandato do recorrente, procedeu à leitura de uma carta recebida em 17 de Maio de 2000, da presidente dessa comissão, cujo teor era o seguinte:
«Senhora Presidente,
Na sua reunião de 16 de Maio de 2000, a comissão jurídica retomou a análise da situação de J.‑M. Le Pen. A comissão está consciente de que o decreto do Primeiro‑Ministro da República Francesa, notificado a J.‑M. Le Pen em 5 de Abril de 2000 e publicado no Journal officiel de la République française em 22 de Abril de 2000, passou a ter força executiva. Todavia, a comissão verificou que, como se refere na carta que notificava o decreto ao interessado, este dispõe da faculdade de interpor um recurso para o Conseil d’État, ao qual pode juntar um pedido de suspensão do efeito executório do decreto.
Atendendo à decisão tomada na véspera de não recomendar desde já que o Parlamento tome formalmente nota do decreto relativo a J.‑M. Le Pen, a comissão analisou as opções possíveis quanto ao procedimento a seguir. Em apoio desta decisão, foi evocado o caso de B. Tapie como precedente a seguir, com a consequência de que o Parlamento Europeu só deve registar o decreto de perda do mandato quando expirar o prazo de recurso para o Conseil d’État ou, se for caso disso, após uma decisão deste último.»
23. Seguidamente, a presidente do Parlamento afirmou que era sua intenção seguir o «parecer da comissão jurídica».
24. Por requerimento de 5 de Junho de 2000, o recorrente solicitou ao Conseil d’État francês a anulação do decreto de 31 de Março de 2000.
25. Por carta de 9 de Junho de 2000 dirigida a H. Védrine e P. Moscovici, a presidente do Parlamento afirmou:
«Na sequência do parecer da nossa [comissão jurídica], parece‑me apropriado, devido ao carácter irreversível da perda do mandato, que o Parlamento Europeu só registe o decreto [de 31 de Março de 2000] no termo do prazo de recurso [para o] Conseil d’État ou, sendo caso disso, após decisão deste último.»
26. Por carta de 13 de Junho de 2000, P. Moscovici informou a presidente do Parlamento de que o Governo francês contestava formalmente a posição adoptada por esta instituição, na sessão de 18 de Maio de 2000, de recusar o registo da destituição do mandato do recorrente pronunciada pelo decreto de 31 de Março de 2000. Declarou que, com esta posição, o Parlamento violava o artigo 12.°, n.° 2, do Acto de 1976 e que o motivo invocado não podia justificar essa violação. Convidou, pois, o Parlamento a registar a destituição «o mais brevemente possível».
27. A presidente do Parlamento respondeu por carta de 16 de Junho de 2000 que o Parlamento «regista[ria] a destituição do mandato de J.‑M. Le Pen logo que [o decreto de 31 de Março de 2000] fosse definitivo», o que ainda não era o caso, visto que tinha sido interposto um recurso de anulação para o Conseil d’État francês. Justificou esta posição fazendo referência ao precedente de B. Tapie e à exigência da segurança jurídica.
28. Por acórdão de 6 de Outubro de 2000, o Conseil d’État negou provimento ao recurso do recorrente.
29. A Representação Permanente da República Francesa junto da União Europeia transmitiu, em 17 de Outubro de 2000, à presidente do Parlamento, uma carta de H. Védrine e P. Moscovici, datada de 12 de Outubro de 2000. Os dois ministros insistiam no facto de o Governo francês ter sempre «firmemente contestado» a posição do Parlamento de esperar pela decisão do Conseil d’État francês sobre o recurso interposto, pelo recorrente, do decreto de 31 de Março de 2000, que consideravam uma violação da «letra e do espírito do Acto de 1976». Depois de indicarem que o Conseil d’État francês tinha indeferido o pedido do recorrente, acrescentavam:
«Esperamos, portanto, que o Parlamento Europeu actue em conformidade com o direito comunitário e tome formalmente nota, por intermédio de V. Ex.ª, o mais cedo possível, da destituição de J.‑M. Le Pen. Caso contrário, reservamo‑nos o direito de daí retirar todas as consequências jurídicas.»
30. Segundo a acta da sessão de 26 de Outubro de 2000, sob o título «Comunicação da presidente», esta fez a seguinte declaração:
«Cumpre‑me trazer ao vosso conhecimento que recebi, na quinta‑feira, 19 de Outubro de 2000, a notificação oficial das autoridades competentes da República Francesa de um acórdão do Conseil d’État, datado de 6 de Outubro de 2000, que nega provimento ao recurso interposto. por J.‑M. Le Pen, do decreto do Primeiro‑Ministro francês de 31 de Março de 2000, o qual punha fim ao seu mandato de deputado ao Parlamento Europeu.
Informo‑vos de que, entretanto, recebi cópia do pedido de perdão, a favor de J.‑M. Le Pen, apresentado ao Presidente da República Jacques Chirac pelos deputados Charles de Gaulle, Carl Lang, Jean‑Claude Martinez e Bruno Gollnisch.»
31. A presidente deu seguidamente a palavra à presidente da comissão jurídica, que declarou:
«Senhora Presidente, a [comissão jurídica], após deliberação nas sessões dos dias 15 e 16 do passado mês de Maio, decidiu recomendar a suspensão da comunicação, em sessão plenária, da declaração do Parlamento relativa à perda do mandato de J.‑M. Le Pen. Insisto, a comissão jurídica recomendou que esta comunicação fosse suspensa até ao termo do prazo de que J.‑M. Le Pen dispõe para interpor recurso para o Conseil d’État francês, ou até à tomada de uma decisão por parte deste. Estou a citar textualmente a carta, datada de 17 de Maio, que V. Ex. a leu em sessão plenária.
Tal como a V. Ex.ª afirmou – o Conseil d’État francês negou provimento a esse recurso, tendo‑nos informado devidamente do facto. Por conseguinte, já não existe qualquer motivo que justifique o adiamento desta comunicação ao Parlamento, acto este que é obrigatório à luz do direito primário, mais concretamente do artigo 12.°, n.° 2, do [Acto de 1976].
O pedido de perdão a que V. Ex.ª aludiu em nada altera esta situação, pois não se trata de um recurso jurisdicional. Como o próprio nome indica, trata‑se de um acto de uma autoridade pública que não afecta o decreto do Governo francês, o que, segundo a recomendação da comissão jurídica, deve ser comunicado em sessão plenária.»
32. Seguidamente, a presidente do Parlamento declarou:
«Nos termos do artigo 12.°, n.° 2, do [Acto de 1976], o Parlamento Europeu regista a notificação do Governo francês que confirma a perda de mandato de J.‑M. Le Pen.»
33. Convidou seguidamente o recorrente a abandonar o hemiciclo e, para lhe permitir fazê‑lo, suspendeu a sessão.
Tramitação processual no Tribunal de Primeira Instância
34. Por petição que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 21 de Novembro de 2000, o recorrente interpôs recurso de anulação do acto controvertido.
35. Por requerimento separado, que deu entrada na mesma data na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância, o recorrente apresentou um pedido de medidas provisórias de suspensão da execução do acto controvertido.
36. Em resposta a um pedido do juiz das medidas provisórias apresentado ao Parlamento na audiência realizada em 15 de Dezembro de 2000, o director‑geral da Direcção‑Geral das Finanças e do Controlo Financeiro do Parlamento certificou, em atestado de 18 de Dezembro de 2000, nomeadamente que o recorrente tinha «beneficiado dos subsídios de viagem, de estadia e de todos os demais subsídios previstos [...] até ao termo do seu mandato».
37. Também em resposta a um pedido do juiz das medidas provisórias, as autoridades francesas confirmaram, por carta de 5 de Janeiro de 2001, que tinham continuado a pagar o vencimento do recorrente até 24 de Outubro de 2000.
38. Por despacho de 26 de Janeiro de 2001, o presidente do Tribunal de Primeira Instância ordenou a suspensão da execução da «decisão, adoptada sob a forma de declaração, da presidente do Parlamento Europeu, datada de 23 de Outubro de 2000, na medida em que constitui uma decisão do Parlamento Europeu pela qual este toma nota da perda, pelo requerente, do mandato de membro do Parlamento Europeu» (6) .
O acórdão do Tribunal de Primeira Instância
39. O Parlamento, apoiado pela França na qualidade de interveniente, sustentou que o recurso era inadmissível invocando, em primeiro lugar, a falta de «competência comunitária para julgar as incompatibilidades e as inelegibilidades dos deputados europeus resultantes do direito nacional» e, em segundo lugar, a inexistência de um acto susceptível de recurso na acepção do artigo 230.° CE.
40. Quanto a este segundo argumento, o Tribunal de Primeira Instância declarou o seguinte:
«77 Há que lembrar que, segundo jurisprudência constante, só as medidas que produzem efeitos jurídicos vinculativos susceptíveis de afectar os interesses do recorrente, alterando de forma caracterizada a situação jurídica deste, constituem actos susceptíveis de recurso de anulação, nos termos do artigo 230.° CE (acórdão do Tribunal de Justiça de 11 de Novembro de 1981, IBM/Comissão, 60/81, Recueil, p. 2639, n.° 9, e acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 4 de Março de 1999, Assicurazioni Generali e Unicredito/Comissão, T‑87/96, Colect., p. II‑203, n.° 37). São, assim, susceptíveis de recurso de anulação todas as disposições tomadas pelas instituições, qualquer que seja a sua natureza ou a sua forma, que se destinem a produzir efeitos jurídicos (acórdão do Tribunal de Justiça de 31 de Março de 1971, Comissão/Conselho, 22/70, Colect., p. 69, n.° 42).
78 No caso ora em apreço, o acto impugnado é a declaração da presidente do Parlamento na sessão plenária de 23 de Outubro de 2000, de que, ‘nos termos do n.° 2 do artigo 12.° do [Acto de 1976], o Parlamento [...] regista a notificação do Governo francês, constatando a perda de mandato do [recorrente]’.
79 Importa, pois, verificar se esta declaração produziu efeitos jurídicos susceptíveis de afectar os interesses do recorrente, alterando de forma caracterizada a sua situação jurídica.
80 A este respeito, deve recordar‑se o contexto jurídico em que se insere a declaração.
81 É pacífico que, na altura dos factos, não tinha sido aprovado qualquer processo eleitoral uniforme para a eleição dos membros do Parlamento Europeu.
82 Por isso, nos termos do artigo 7.°, n.° 2, do Acto de 1976, o processo eleitoral para essa eleição continuava a reger‑se, em cada Estado‑Membro, pelas normas nacionais.
83 Assim, resulta nomeadamente do artigo 12.°, n.° 2, primeiro parágrafo, do Acto de 1976 que ‘a aplicação das disposições nacionais em vigor no Estado‑Membro’ podia levar à abertura de uma vaga de membro do Parlamento Europeu.
84 Em cumprimento do acto de 1976, a França adoptou, designadamente, a lei de 1977. O artigo 2.° desta lei prevê que a eleição dos membros do Parlamento Europeu se rege pelo disposto no ‘título 1 do livro I do código eleitoral e pelas disposições dos capítulos seguintes’. O artigo 5.° desta mesma lei, enquadrado no capítulo III ‘Condições de elegibilidade e incompatibilidades’, dispõe nomeadamente que ‘[o]s artigos LO 127 a LO 130‑1 do código eleitoral são aplicáveis à eleição dos [membros do Parlamento Europeu]’ que ‘[a] inelegibilidade, quando ocorre no decurso do mandato, põe termo a este’ e que ‘a declaração correspondente é efectuada por decreto’.
85 O artigo 12.°, n.° 2, do Acto de 1976 distingue duas hipóteses em matéria de vagas de membros do Parlamento Europeu.
86 A primeira hipótese está contemplada no primeiro parágrafo desta disposição e abrange os casos em que as vagas resultam da ‘aplicação de disposições nacionais’. A segunda hipótese, prevista no segundo parágrafo da mesma disposição, abarca ‘todos os outros casos’.
87 Importa observar, a este propósito, que, ao contrário do que alega o recorrente, a primeira hipótese não se limita de modo nenhum aos casos de incompatibilidade a que se refere o artigo 6.° do Acto de 1976, mas inclui igualmente os casos de inelegibilidade. É verdade que o artigo 6.°, n.° 3, do Acto de 1976 prevê que os membros do Parlamento Europeu aos quais é aplicável ‘o disposto nos n. os 1 e 2’ são substituídos ‘nos termos do artigo 12.°’ Não se pode deduzir, no entanto, desta remissão que este último artigo só diz respeito aos casos de incompatibilidade a que se refere o artigo 6.°, n. os 1 e 2. Há que constatar, aliás, que este artigo 12.° não se refere em nenhum momento ao conceito de ‘incompatibilidade’, utilizando antes o conceito bem mais lato de ‘vaga’.
88 Na primeira hipótese a que se refere o artigo 12.°, n.° 2, do Acto de 1976, o papel do Parlamento limita‑se a ‘registar’ a vaga aberta pelo visado. Na segunda hipótese, que inclui, por exemplo, o caso de renúncia ao mandato de um dos seus membros, o Parlamento ‘[declara] verificada a vaga e [comunica‑a] ao Estado‑Membro’.
89 No caso ora em apreço, tendo o acto impugnado sido praticado em cumprimento do disposto no artigo 12.°, n.° 2, primeiro parágrafo, do Acto de 1976, importa determinar o alcance do exercício consistente em ‘[ficar] registado’ que esta disposição prescreve.
90 Observe‑se, a este propósito, que o exercício consistente em ‘[ficar] registado’ se refere, não à perda do mandato do interessado, mas ao mero facto de o seu assento ter ficado vago na sequência da aplicação das disposições nacionais. Por outras palavras, o papel do Parlamento não consiste, de modo nenhum, em ‘efectivar’ a perda do mandato, como afirma o recorrente, mas limita‑se a registar a verificação, já feita pelas autoridades nacionais, da vaga, ou seja, de uma situação jurídica preexistente e resultante exclusivamente de uma decisão dessas autoridades.
91 O poder de verificação de que o Parlamento dispõe neste contexto é particularmente restrito. Reduz‑se, no fundo, a um controlo da exactidão material da existência da vaga do interessado. Não compete nomeadamente ao Parlamento, ao contrário do que sustenta o recorrente, verificar o respeito do procedimento previsto pelo direito nacional aplicável ou dos direitos fundamentais do interessado. Com efeito, este poder incumbe exclusivamente aos órgãos jurisdicionais nacionais competentes ou, eventualmente, ao Tribunal Europeu dos Direitos do Homem. Há que lembrar, aliás, a este respeito que, no caso em apreço, o recorrente invocou precisamente os seus direitos tanto no Conseil d’État francês como no Tribunal Europeu dos Direitos do Homem. Note‑se igualmente que o próprio Parlamento nunca pretendeu, nos seus documentos ou na audiência, dispor de um poder de verificação tão alargado como aquele que o recorrente invoca.
92 Acresce que uma concepção tão lata do poder de verificação do Parlamento no quadro do artigo 12.°, n.° 2, primeiro parágrafo, do Acto de 1976 implicaria que esta instituição teria a possibilidade de pôr em causa a própria legalidade da destituição pronunciada pelas autoridades nacionais e de recusar registar a vaga se considerasse que tinha havido uma irregularidade. Ora, só o artigo 8.°, n.° 9, do regimento prevê a possibilidade, para o Parlamento, de recusar reconhecer uma vaga e só caso seja chamado a ‘declarar’ essa vaga e de haver um ‘erro material’ ou ‘vícios do consentimento’. Seria paradoxal que o Parlamento dispusesse de uma margem de apreciação mais alargada quando se trata simplesmente de registar uma vaga verificada pelas autoridades nacionais do que quando verifica ele próprio a existência dessa vaga.
93 Estas conclusões não são de modo nenhum postas em causa pela letra do artigo 7.°, n.° 4, segundo parágrafo, do regimento. Como sublinham, com razão, o Parlamento e a República Francesa, este artigo aplica‑se ‘mesmo a montante da perda do mandato’ e, portanto, da vaga. Com efeito, prevê que o presidente do Parlamento consulte a comissão competente ‘sempre que as autoridades competentes dos Estados‑Membros iniciem um processo susceptível de culminar na perda do mandato de um [membro do Parlamento Europeu]’. Quando este processo se conclui e a vaga do interessado foi verificada pelas autoridades nacionais competentes, só é da competência do Parlamento registar essa vaga, nos termos do disposto no artigo 12.°, n.° 2, primeiro parágrafo, do Acto de 1976. De qualquer modo, segundo o princípio da hierarquia das normas, uma disposição do regimento não pode autorizar uma derrogação ao disposto no acto de 1976 e conferir ao Parlamento competências mais vastas do que as que lhe advêm deste acto.
94 Estas conclusões também não podem ser postas em causa pelo facto de, até 23 de Outubro de 2000, o recorrente ter continuado a ter assento no Parlamento e a beneficiar dos subsídios a cargo deste e de, até 24 de Outubro de 2000, as autoridades francesas lhe terem pago o seu vencimento. Com efeito, é pacífico entre as partes que o decreto de 31 de Março de 2000 tinha força executiva. O facto de o Parlamento não ter tomado oficialmente nota deste decreto logo a seguir à notificação pelas autoridades francesas, e de só o ter feito num momento posterior, e o facto de daí terem advindo um certo número de consequências práticas para o recorrente não podem afectar os efeitos jurídicos que, em cumprimento do disposto no artigo 12.°, n.° 2, do Acto de 1976, se ligam a essa notificação.
95 Os argumentos do recorrente segundo os quais, por um lado, o artigo 5.° da Lei de 1977 põe em causa a independência do Parlamento e constitui uma ingerência inadmissível no seu funcionamento e, por outro, de que existe um princípio geral por força do qual ‘a destituição deve ser decidida pela assembleia parlamentar em causa’, não procedem. Com efeito, como já foi salientado no n.° 83 supra , resulta expressamente do artigo 12.°, n.° 2, primeiro parágrafo, do Acto de 1976 que o assento de um membro do Parlamento Europeu pode ficar vago na sequência da ‘aplicação das disposições nacionais em vigor no Estado‑Membro’. Não tendo sido adoptado na altura dos factos nenhum processo eleitoral uniforme, esta disposição e, portanto, a Lei de 1977 eram plenamente aplicáveis. Qualquer que seja a evolução dos poderes do Parlamento, novos poderes não poderão implicar a não aplicação de disposições do direito primário, como o Acto de 1976, sem revogação expressa por um diploma do mesmo nível.
96 Pelas mesmas razões, o argumento do recorrente assente no primado do direito comunitário é impertinente. Com efeito, não existe neste caso nem contradição nem conflito entre o direito nacional e o direito comunitário.
97 Resulta de quanto precede que a medida que, neste caso, produziu efeitos jurídicos vinculativos susceptíveis de lesar os interesses do recorrente foi o decreto de 31 de Março de 2000. O acto impugnado não se destinava a produzir efeitos jurídicos próprios, distintos dos deste decreto.
98 Há, assim, que concluir que o acto impugnado não pode ser objecto de um recurso de anulação na acepção do artigo 230.° CE. Por conseguinte, o presente recurso deve ser julgado inadmissível sem que seja necessário apreciar os outros fundamentos e argumentos sobre a admissibilidade.»
O presente recurso
41. Em sede de recurso, o recorrente contesta a decisão do Tribunal de Primeira Instância segundo a qual o acto controvertido não podia ser objecto de um recurso de anulação e, em especial, não se destinava a produzir efeitos jurídicos distintos dos do decreto.
42. Juntamente com o recurso, o recorrente também apresentou um pedido ao Tribunal de Justiça um pedido de suspensão da execução do acto controvertido. Esse pedido de medidas provisórias foi indeferido pelo presidente (7) .
43. O Parlamento sustenta que o recurso é em larga medida inadmissível: a maioria dos fundamentos reproduz simplesmente os argumentos já aduzidos perante o Tribunal de Primeira Instância, sem identificar especificamente qualquer erro de direito que vicie o acórdão daquele tribunal. A petição também não indica qual a parte do acórdão contestada nem apresenta fundamentos jurídicos que o impugnem especificadamente.
44. Este argumento não me convence. Embora seja verdade que grande parte do presente recurso se limita a reproduzir o recurso interposto para o Tribunal de Primeira Instância (como salienta o Parlamento, os n. os 25 a 35, 39 a 45 e 46 a 60 da petição no presente recurso correspondem, respectivamente, aos n. os 21 a 31, 32 a 38 e 82 a 96 da petição no recurso o Tribunal de Primeira Instância), existe, no presente recurso, mais matéria da qual se podem deduzir os elementos do acórdão do Tribunal de Primeira Instância contestados pelo recorrente (como se pode ver no resumo, infra ).
45. Por conseguinte, debruçar‑me‑ei quanto ao fundo do presente recurso, que consiste na alegação de que o Tribunal de Primeira Instância cometeu um erro de direito ao declarar o recurso de anulação inadmissível com fundamento em que o acto controvertido não podia ser objecto de recurso de anulação na acepção do artigo 230.° CE.
46. Em primeiro lugar, o recorrente alega, mais especificamente, que há uma contradição entre as declarações do Tribunal de Primeira Instância segundo as quais, por um lado, o acto controvertido não se destinava a produzir efeitos jurídicos próprios, distintos dos do decreto (n.° 97 do acórdão), e por outro, o Parlamento tinha um poder de verificação, embora restrito (n.° 91 do acórdão).
47. Este argumento não me parece convincente.
48. O n.° 91 do acórdão deve ser lido no seu contexto. Nos n. os 85 a 88 do mesmo acórdão, os quais o recorrente não parece contestar, o Tribunal de Primeira Instância considerou o alcance do artigo 12.°, n.° 2, do Acto de 1976, explicando que essa disposição «distingue duas hipóteses em matéria de vagas de membros do Parlamento Europeu», designadamente «os casos em que as vagas resultam da ‘aplicação de disposições nacionais’» e «todos os outros casos». Na primeira situação, que «inclui igualmente os casos de inelegibilidade», «o papel do Parlamento limita‑se a ‘registar’ a vaga aberta pelo visado. Na segunda hipótese, que inclui, por exemplo, o caso de renúncia ao mandato de um dos seus membros, o Parlamento ‘[declara] verificada a vaga e [comunica‑a] ao Estado‑Membro’».
49. Os dois números seguintes do referido acórdão, acima transcritos, explicam a noção de «registar».
50. Nos n. os 91 e 92 do mesmo acórdão, acima transcritos, o Tribunal de Primeira Instância alonga‑se sobre o âmbito preciso dos poderes do Parlamento ao registar uma declaração emanada das autoridades nacionais.
51. Não vejo nada nessas passagens que contrarie a conclusão do Tribunal de Primeira Instância de que o acto controvertido não se destinava a produzir efeitos jurídicos próprios. Pelo contrário, as passagens referidas conduzem a essa conclusão. Como demonstram as citações supra , o Tribunal de Primeira Instância explica claramente que i) o exercício que consiste em «registar» diz respeito ao facto de ter surgido a vaga em resultado da aplicação das disposições nacionais, e ii) o Parlamento pode assegurar‑se de que existe de facto essa vaga, verificando, por exemplo, se está esgotado o direito de recurso nos termos do direito nacional, mas nada mais. Resulta desse poder de verificação restrito que o acto de «registar» por parte do Parlamento não tem efeito jurídico distinto do das disposições nacionais cuja aplicação conduziu as autoridades nacionais a informá‑lo do facto de que o assento havia, consequentemente, ficado vago.
52. Em segundo lugar, o recorrente alega que o Tribunal de Primeira Instância distorceu o alcance do artigo 12.° do Acto de 1976 ao considerar que o decreto era o único acto que produzia efeitos jurídicos vinculativos susceptíveis de lesar os seus interesses (8) . O recorrente refere exemplos de jurisprudência em que a instância comunitária admitiu que um código de conduta da Comissão (9) , uma comunicação da Comissão (10) e uma declaração de um porta‑voz de um comissário (11) eram actos susceptíveis de recurso. Acrescenta que a intenção do autor do acto é igualmente relevante. No caso vertente, a comissão jurídica e a presidente do Parlamento consideraram que o acto de registar do Parlamento alterava o estatuto do recorrente. Do mesmo modo, o Tribunal de Primeira Instância teve um raciocínio capcioso, quando distinguiu entre os efeitos jurídicos e os efeitos práticos do acto controvertido, ao declarar que o facto de o Parlamento não ter tomado oficialmente nota do decreto logo que este lhe foi notificado e de advirem daí um certo número de consequências práticas para o recorrente não podia afectar os efeitos jurídicos ligados a essa notificação nos termos do artigo 12.°, n.° 2, do Acto de 1976 (12) .
53. O recorrente sustenta, em seguida, que, na sua jurisprudência, o Tribunal de Justiça não faz uma distinção clara entre efeitos jurídicos e efeitos práticos, e, a título de exemplo, refere decisões segundo as quais o simples facto de impor uma obrigação a uma pessoa constitui um efeito jurídico (13) , tal como uma decisão que expõe uma pessoa a um risco pecuniário (14) , ou um pedido de informações prestadas sob a forma de decisão tomada com base no artigo 11.°, n.° 5, do Regulamento n.° 17 (15) , uma vez que a empresa em questão pode ser punida com coima se não prestar as informações solicitadas (16) .
54. Uma boa parte da análise efectuada nos n. os 48 a 51 supra é igualmente relevante no contexto do segundo argumento do recorrente. Tal como resulta das passagens relevantes do seu acórdão acima resumidas ou transcritas, o Tribunal de Primeira Instância explica cuidadosamente o motivo pelo qual considera que o acto controvertido não tem efeitos jurídicos vinculativos. A sua análise parece‑me correcta. O artigo 12.°, n.° 2, do Acto de 1976 refere expressamente a situação em que uma vaga resulta «da aplicação das disposições nacionais em vigor num Estado‑Membro». As disposições nacionais em causa dispõem, por referência específica ao Parlamento Europeu, que a inelegibilidade que ocorra no decurso do mandato «põe fim ao dito mandato e a sua verificação é efectuada por decreto» (17) . A inelegibilidade do recorrente foi portanto declarada, o Parlamento foi notificado e, tal como exige o artigo 12.°, n.° 2, este tomou nota do facto.
55. Em terceiro lugar, o recorrente observa que, através da sua presidente, o Parlamento regulou a sua situação jurídica, o que demonstra que o acto controvertido não decorreu automaticamente de outro texto; pelo contrário, implica que esse acto se baseou numa apreciação de facto e de direito.
56. Não me parece claro qual o ponto do acórdão que é contestado pelo recorrente; o terceiro fundamento de recurso pode, por conseguinte, ser julgado inadmissível por essa razão. No entanto, parto do princípio de que o recorrente se está a referir ao processo que conduziu ao acto controvertido, em especial ao facto de a presidente do Parlamento ter pedido a intervenção da comissão jurídica. Essa decisão foi tomada de acordo com o disposto no artigo 7.°, n.° 4, segundo parágrafo, do Regimento do Parlamento (18) .
57. A última frase desse parágrafo sugere abertamente alguma discricionariedade. No entanto, é claro que, no caso vertente, o Parlamento mantinha a sua posição em aberto até o recorrente ter esgotado as vias legais de recurso que lhe estão abertas pelo direito nacional, após o que «registou» o decreto; ao fazê‑lo, não dispunha de qualquer discricionariedade. Apesar de o artigo 7.°, n.° 4, segundo parágrafo, do referido regimento dispor que, sob proposta da comissão competente, o Parlamento «poderá pronunciar‑se» sobre o assunto, isso não significa que exista discricionariedade quando a posição a adoptar pelo mesmo seja claramente ditada por outras disposições. Não considero que o mero facto de procurar aconselhamento jurídico constitua prova da existência de um poder discricionário: esse aconselhamento pode afinal apontar no sentido de que não há discricionariedade. No caso vertente, a presidente do Parlamento exerceu a faculdade de procurar aconselhamento, mas o passo relevante e a «decisão» que o recorrente pretende impugnar ao abrigo do artigo 230.° CE é o acto de «registar» sendo que, como se demonstra no contexto dos outros fundamentos do recorrente, não havia discricionariedade quanto a este ponto.
58. O recorrente acrescenta que a referência feita pelo Tribunal de Primeira Instância ao facto de ele ter invocado os seus direitos tanto no Conseil d’État francês como no Tribunal Europeu dos Direitos do Homem demonstra que houve uma apreciação da matéria de facto e de direito pelo Parlamento e, portanto, um verdadeiro acto susceptível de recurso (19) .
59. Não posso aceitar este argumento. No n.° 91 do seu acórdão, o Tribunal de Primeira Instância afirmou precisamente o contrário do que sustenta o recorrente: em particular que «[n]ão compete nomeadamente ao Parlamento, ao contrário do que sustenta o recorrente, verificar o respeito do procedimento previsto pelo direito nacional aplicável ou dos direitos fundamentais do interessado. Com efeito, este poder incumbe exclusivamente aos órgãos jurisdicionais nacionais competentes ou, eventualmente, ao Tribunal Europeu dos Direitos do Homem». O Tribunal de Primeira Instância referiu em seguida que o recorrente tinha invocado os seus direitos nesses tribunais. Ao fazê‑lo, aquele tribunal estava simplesmente a constatar um facto que demonstra que o recorrente tinha ao seu alcance outras vias para exercer o direito de solicitar a fiscalização judicial da legalidade de medidas nacionais que o afectavam e havia aproveitado essas oportunidades. Não se pode deduzir dessa referência que o Parlamento dispunha de um poder de verificação da matéria de facto e de direito que fizesse com que o acto de «registar» fosse susceptível de recurso na acepção do artigo 230.° CE.
60. Em quarto lugar, o recorrente sustenta que o próprio acto controvertido exigia medidas de execução (20) , em especial dado que a França continuava a pagar‑lhe o seu vencimento após adopção do decreto e até adopção do acto controvertido.
61. Pode partir‑se do princípio de que com este fundamento o recorrente contesta a declaração do Tribunal de Primeira Instância no n.° 94 do seu acórdão, segundo a qual as suas conclusões de que o poder de verificação do Parlamento é particularmente restrito «também não podem ser postas em causa pelo facto de, até 23 de Outubro de 2000, o recorrente ter continuado a ter assento no Parlamento e a beneficiar dos subsídios a cargo deste e de, até 24 de Outubro de 2000, as autoridades francesas lhe terem pago o seu vencimento». Mas, como afirmou em seguida o Tribunal de Primeira Instância, as partes não contestam que o decreto tinha efeitos executórios. Tal como resulta da carta de 17 de Maio de 2000 dirigida pela comissão jurídica à presidente do Parlamento, a qual foi lida no Parlamento no dia seguinte (21) , o Parlamento não tomou nota do decreto imediatamente após a notificação pelas autoridades francesas porque decidiu esperar até «expirar o prazo de recurso para o Conseil d’État ou, se for caso disso, após uma decisão deste último». Como observa com razão o Tribunal de Primeira Instância, «o facto de daí terem advindo um certo número de consequências práticas para o recorrente não [pode] afectar os efeitos jurídicos que, em cumprimento do disposto no artigo 12.°, n.° 2, do Acto de 1976, se ligam a essa notificação».
62. Finalmente, o recorrente interpreta o n.° 97 do acórdão, em que o Tribunal de Primeira Instância declarou que o acto controvertido não se destinava a produzir efeitos jurídicos próprios, distintos dos do decreto, como uma expressão do princípio de que um acto confirmativo não pode ser objecto de recurso na acepção do artigo 230.° CE. Segundo o recorrente, esse princípio, consagrado no acórdão Irish Cement (22) , só é aplicável se a parte operativa do acto confirmativo for idêntica à da medida anterior, o que não acontece no caso vertente. Além disso, as duas decisões foram tomadas em contextos diferentes, uma vez que o Parlamento teve em conta os novos factores jurídicos entretanto surgidos, incluindo a decisão do Conseil d’État.
63. No entanto, não vejo nada no n.° 97 do acórdão que sugira que o Tribunal de Primeira Instância tinha em mente o conceito de um acto confirmativo. Efectivamente, todo o conteúdo do acórdão, de que o n.° 97 é o penúltimo parágrafo (de entre os que não dizem respeito a despesas) e o prefácio da conclusão final, se destina a demonstrar – correctamente, em minha opinião – que o decreto e o acto controvertido são distintos, tanto no plano conceptual como na prática.
64. Como se deduz do exposto, considero todos os fundamentos de recurso invocados pelo recorrente infundados e/ou inadmissíveis; por conseguinte, concluo que deve ser negado provimento ao recurso.
Conclusão
65. Pelas considerações expostas, sou de opinião que o Tribunal de Justiça deve:
«1) Negar provimento ao recurso;
2) Condenar que o recorrente nas despesas.»
1 – Língua original: inglês.
2 – Acórdão de 10 de Abril de 2003, Le Pen/Parlamento Europeu (T‑353/00, Colect., p. II‑1729).
3 – JO L 278, p. 1.
4 – JO 1999, L 202, p. 1.
5 – JORF de 8 de Julho de 1977, p. 3579.
6 – Despacho de 31 de Julho de 2003, Le Pen/Parlamento (T‑353/00 R, Colect., p. II‑125).
7 – Acórdão de 10 de Abril de 2003, Le Pen/Parlamento (C‑208/03 P‑R, Colect., p. I‑7939).
8 – N.° 97 do acórdão.
9 – Acórdão de 13 de Novembro de 1991, França/Comissão (C‑303/90, Colect., p. I‑5315).
10 – Acórdão de 16 de Junho de 1993, França/Comissão (C‑325/91, Colect., p. I‑3283).
11 – Acórdão de 24 de Março de 1994, Air France/Comissão (T‑3/93, Colect., p. II‑121).
12 – V. n.° 94 do acórdão.
13 – Acórdão de 17 de Julho de 1959, SNUPAT/Alta Autoridade (32/58 e 33/58, Recueil, p. 275, Colect. 1954‑1961, p. 337).
14 – Acórdão de 27 de Fevereiro de 1992, Vichy/Comissão (T‑19/91, Colect., p. II‑415).
15 – Regulamento n.° 17 do Conselho, de 6 de Fevereiro de 1962, Primeiro Regulamento de execução dos artigos 81.° e 82.° do Tratado (JO L 13, p. 204; EE 08 F1 p. 22).
16 – Acórdão de 9 de Novembro de 1994, Scottish Football Association/Comissão (T‑46/92, Colect., p. II‑1039).
17 – V. n.° 14, supra .
18 – Transcrito no n.° 11, supra .
19 – V. n.° 91 do acórdão. Refira‑se que, em 2001, o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem negou provimento ao recurso, interposto pelo recorrente, do acórdão proferido em França.
20 – Tal como no acórdão de 10 de Abril de 1984, Luxemburgo/Parlamento (108/83, Recueil, p. 1945, n. os 21 e 22).
21 – V. n.° 22, supra .
22 – Acórdão de 15 de Dezembro de 1988, Irish Cement (166/86 e 220/86, Colect., p. 6473).
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