CONCLUSÕES DO ADVOGADO-GERAL
ANTONIO TIZZANO
apresentadas em 7 de Setembro de 2004(1)
Processo C-226/03 P
José Martí Peix, SA
contra
Comissão das Comunidades Europeias
«Anulação de um acórdão do Tribunal de Primeira Instância – Pesca – Sociedades mistas – Prescrição – Irregularidade continuada»
1. O presente processo tem origem num recurso interposto pela sociedade José Martí Peix, SA, do acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 13 de Março de 2003, José Martí Peix/Comissão (T‑125/01, Colect., p. II‑865, a seguir «acórdão recorrido»), que negou provimento ao recurso interposto por essa sociedade para obter a anulação da Decisão da Comissão, de 19 de Março de 2001, que reduz a contribuição concedida para um projecto de constituição de uma sociedade mista no sector da pesca (a seguir «decisão impugnada) (2) .
I – Enquadramento legal
Os Regulamentos (CEE) n.os 4028/86 e 1956/91
2. A fim de proteger os recursos haliêuticos comunitários de uma exploração excessiva, a Comunidade adoptou diversas medidas com vista à redução da frota pesqueira comunitária.
3. Para efeitos do presente processo, recorda‑se, em especial, a medida prevista no Regulamento (CEE) n.° 4028/86 do Conselho (a seguir «Regulamento n.° 4028/86») (3) , posteriormente revogado, que consistiu na concessão de uma contribuição às sociedades constituídas por armadores comunitários com cidadãos de países terceiros (chamadas «sociedades mistas»), destinadas a explorar os recursos haliêuticos dos referidos países, com navios pesqueiros com bandeira de um Estado‑Membro e registados num porto da Comunidade, que eram transferidos definitivamente para esses países (artigos 21.°‑A e 21.°‑B, n.° 2).
4. No momento dos factos do processo, as condições e as modalidades de concessão da referida contribuição estavam previstas no Regulamento (CEE) n.° 1956/91 da Comissão (a seguir «Regulamento n.° 1956/91») (4) , também revogado posteriormente.
5. Nos termos desse regulamento, os pedidos de contribuição deviam ser enviados à Comissão por intermédio das autoridades dos Estados‑Membros, que deviam emitir um parecer sobre o projecto de sociedade mista e conservar a documentação de apoio necessária (artigo 1.°).
6. A referida contribuição podia assumir diversas formas. Em especial, podia consistir numa subvenção em capital, paga em duas parcelas: um primeiro pagamento, que não devia exceder 80% do montante total da contribuição, e um segundo pagamento relativo ao saldo (artigo 5.°).
7. Os beneficiários da contribuição deviam enviar anualmente à Comissão um relatório periódico sobre a actividade da sociedade mista durante três anos consecutivos, incluindo cópias dos balanços e dos documentos oficiais relativos às operações de pesca, de desembarque e de transbordo (artigo 6.°).
O Regulamento (CE, Euratom) n.° 2988/95
8. A fim de proteger eficazmente, em todos os domínios abrangidos pelas políticas comunitárias, os interesses financeiros das Comunidades (terceiro e quarto considerandos), o Conselho aprovou o Regulamento (CE, Euratom) n.° 2988/95 (a seguir «Regulamento n.° 2988/95») (5) , que contém «uma regulamentação geral em matéria de controlos homogéneos e de medidas e sanções administrativas relativamente a irregularidades no domínio do direito comunitário» (artigo 1.°, n.° 1).
9. Nos termos do artigo 1.°, n.° 2:
«Constitui irregularidade qualquer violação de uma disposição de direito comunitário que resulte de um acto ou omissão de um agente económico que tenha ou possa ter por efeito lesar o orçamento geral das Comunidades ou orçamentos geridos pelas Comunidades, quer pela diminuição ou supressão de receitas provenientes de recursos próprios cobradas directamente por conta das Comunidades, quer por uma despesa indevida.»
10. O artigo 3.° do regulamento dispõe que:
«1. O prazo de prescrição do procedimento 6 –Nota relevante apenas para a versão original (italiana). é de quatro anos a contar da data em que foi praticada a irregularidade referida no n.° 1 do artigo 1.° Todavia, as regulamentações sectoriais podem prever um prazo mais reduzido, que não pode ser inferior a três anos.
O prazo de prescrição relativo às irregularidades continuadas ou repetidas corre desde o dia em que cessou a irregularidade. O prazo de prescrição no que se refere aos programas plurianuais corre em todo o caso até ao encerramento definitivo do programa.
A prescrição do procedimento 7 –Idem. é interrompida por qualquer acto, de que seja dado conhecimento à pessoa em causa, emanado da autoridade competente tendo em vista instruir ou instaurar procedimento por irregularidade. O prazo de prescrição corre de novo a contar de cada interrupção.
Todavia, a prescrição tem lugar o mais tardar na data em que termina um prazo igual ao dobro do prazo de prescrição sem que a autoridade competente tenha aplicado uma sanção, excepto nos casos em que o procedimento administrativo tenha sido suspenso em conformidade com o n.° 1 do artigo 6.°
2. O prazo de execução da decisão que aplica a sanção administrativa é de três anos. Este prazo corre desde o dia em que a decisão se torna definitiva.
Os casos de interrupção e de suspensão são regidos pelas disposições pertinentes do direito nacional.
3. Os Estados‑Membros conservam a possibilidade de aplicar um prazo mais longo que os previstos respectivamente nos n.os 1 e 2.»
II – Matéria de facto e tramitação processual
Matéria de facto na origem do litígio
11. No acórdão recorrido, o enquadramento de facto que esteve na origem do litígio é descrito do seguinte modo:
«11 Em Outubro de 1991, a sociedade José Martí Peix, SA (a seguir «recorrente»), apresentou à Comissão, por intermédio das autoridades espanholas, um pedido de contribuição financeira comunitária com base no Regulamento n.° 4028/86, no âmbito de um projecto de constituição de uma sociedade mista. Este projecto previa a transferência, com vista a actividades de pesca, de três navios, o Pondal, o Periloja e o Sonia Rosal, para a sociedade mista constituída pela recorrente, pela sociedade portuguesa Iberpesca – Sociedades de Pesca L.da e por um sócio angolano, a Empromar N'Gunza.
12 Por decisão de 16 de Dezembro de 1991 (a seguir «decisão de concessão»), a Comissão concedeu ao projecto referido no número anterior (projecto SM/ESP/17/91, a seguir «projecto») uma contribuição comunitária no montante máximo de 1 349 550 ecus. [...]
13 Em Novembro de 1992, a sociedade mista, denominada Ibermar Empresa de Pesca Ltda, foi constituída e registada em Luanda, Angola. Em Dezembro de 1992, os três navios da sociedade mista foram registados no porto de Luanda.
[...]
15 Em 18 de Maio de 1993, a Comissão recebeu, por intermédio das autoridades espanholas, um pedido de pagamento da primeira parcela da contribuição, datado de 10 de Maio de 1993. Este pedido estava acompanhado de uma série de documentos e de certificados relativos à constituição da sociedade mista, ao registo dos navios no porto de Luanda, ao cancelamento da sua inscrição no registo comunitário e à obtenção das licenças de pesca necessárias.
16 Em 24 de Junho de 1993, a Comissão pagou 80% da contribuição.
17 Em 20 de Maio de 1994, a recorrente apresentou junto das autoridades espanholas um pedido de pagamento do saldo da contribuição. Este pedido estava acompanhado do primeiro relatório periódico, que cobria a actividade desenvolvida entre 20 de Abril de 1993 e 20 de Abril de 1994. Nele se indicava, nomeadamente, o que seguinte:
«Os nossos objectivos a longo prazo tiveram de ser modificados em razão do naufrágio do Pondal em 20 de Julho de 1993. [...]»
18 A Comissão [...] procedeu ao pagamento do saldo da contribuição em 14 de Setembro do mesmo ano.
19 Em 6 de Novembro de 1995, a Comissão recebeu o segundo relatório periódico, datado de 19 de Junho de 1995, que cobria a actividade desenvolvida entre 20 de Maio de 1994 e 20 de Maio de 1995. Este relatório mencionava o naufrágio do Pondal, em 20 de Julho de 1993, e dava conta das dificuldades encontradas para substituir esse navio em virtude de entraves por parte das autoridades angolanas.
[...]
25 O terceiro relatório de actividade, que cobre o período compreendido entre 20 de Maio de 1995 e 20 de Maio de 1996, foi recebido pela Comissão em Setembro de 1997. Nele era mencionado o comportamento do sócio angolano que impediu a prossecução normal das actividades de pesca. Indicava‑se que os últimos desembarques de pescado provenientes de Angola remontavam a Março de 1995 e que, atendendo a dificuldades ligadas ao comportamento referido, os sócios comunitários tinham decidido vender as suas quotas na sociedade mista ao sócio angolano e comprar os navios afectos ao projecto. O relatório mencionava que, após a respectiva compra, os navios tinham sido transferidos pela recorrente para um porto nigeriano, onde foram objecto de reparação até 1996» (o sublinhado é meu).
A fase pré‑contenciosa e a decisão impugnada
12. Do acórdão recorrido resulta igualmente que, por ofício de 26 de Julho de 1999, a Comissão anunciou à recorrente e às autoridades espanholas a sua intenção de reduzir, em conformidade com o artigo 44.° do Regulamento n.° 4028/86, a contribuição inicialmente concedida ao projecto. Esta intenção era determinada pelo facto de que, «contrariamente às exigências fixadas pelo referido regulamento e pelo Regulamento n.° 1956/91, a sociedade mista não explorara durante três anos os recursos haliêuticos do país terceiro mencionado na decisão de concessão» (8) .
13. Com efeito, dos documentos recebidos resultava que o navio Pondal «tinha exercido as suas actividades de 20 de Abril a 20 de Julho de 199 3, data do respectivo naufrágio, isto é, durante três meses», enquanto os navios Periloja e Sonia Rosal «tinham exercido as suas actividades em águas angolanas, por conta da sociedade mista, entre 20 de Abril de 1993 e 20 de Abril de 1994, bem como entre 20 de Maio de 1994 e 3 de Fevereiro de 1995, data da venda pela recorrente das suas quotas na referida sociedade, isto é, durante um período total de 21 meses» (9) .
14. Em 5 de Outubro de 1999, a recorrente transmitiu à Comissão as suas observações sobre esse ofício, apresentando novos documentos.
15. Dos documentos juntos resultava que, na realidade, «o naufrágio do Pondal tinha ocorrido em 13 de Janeiro de 1993, e não em 20 de Julho de 19 93, como a recorrente indicara à Comissão» (10) .
16. Em 19 de Março de 2001, a Comissão adoptou, portanto, a decisão impugnada, na qual:
– recordou que tinha concedido «à José Martí Peix SA [...] um auxílio comunitário de 1.349.550 ecus para o projecto de constituição de uma sociedade mista em Angola», que dizia respeito aos navios «Pondal», «Periloja» e «Sonia Rosal» (primeiro considerando);
– observou que «o navio Pondal […] [tinha naufragado] em 13 de Janeiro de 1993» (quarto considerando);
– considerou que o beneficiário, ao não informar a Comissão do naufrágio do Pondal no momento do pedido de pagamento da primeira parcela da contribuição e ao indicar, em seguida, no primeiro relatório, que esse naufrágio se tinha verificado em 20 de Julho de 1993, cometeu uma irregularidade grave (nono considerando);
– salientou que os navios Sonia Rosal e Periloja «deixaram Angola e o seu registo nesse país foi cancelado em Março de 1995». Esses navios, «durante os anos de 1995 e 1996, não exerceram nenhuma actividade» e foram depois transferidos «para os Camarões, sem autorização prévia da Comissão, em data indeterminada» (quinto considerando);
– reduziu, portanto, a contribuição concedida, de 1 349 550 ecus para 710 030 euros, ordenando ao beneficiário que devolvesse à Comissão, dentro de três meses, o montante indevidamente recebido de 639 520 euros (artigos 1.° e 2.°).
O processo no Tribunal de Primeira Instância e o acórdão recorrido
17. Por petição apresentada em 8 de Junho de 2001, a sociedade José Martí Peix, SA (a seguir «Peix» ou «recorrente»), pediu ao Tribunal de Primeira Instância a anulação da decisão de redução da contribuição. A Comissão opôs‑se, obviamente, a esse pedido.
18. Segundo resulta do acórdão recorrido, em apoio do seu recurso, «a recorrente invoca quatro fundamentos» relativos a: i) «prescrição» dos factos denunciados na decisão; ii) «violação dos princípios da diligência e da boa administração»; iii) «erro de apreciação e [...] interpretação errónea do Regulamento n.° 4028/86»; iv) e «violação do princípio da proporcionalidade» (11) .
19. Para efeitos do presente processo, é relevante, em especial, o primeiro fundamento de recurso, com o qual a recorrente sustentava que, «no momento da […] adopção [da decisão impugnada], os factos que levaram à redução da contribuição tinham prescrito» (12) .
20. Ao apreciar este fundamento, o Tribunal de Primeira Instância observou antes de mais que «[o] artigo 3.° do Regulamento n.° 2988/95 [...] fixa, no n.° 1, um prazo de prescrição do procedimento ‘de quatro anos a contar da data em que foi praticada a irregularidade’», que abrange «tanto as irregularidades intencionais ou causadas por negligência, que podem, nos termos do artigo 5.° desse regulamento, conduzir a uma sanção administrativa, como as irregularidades que justificam apenas a adopção de uma medida administrativa prevista no artigo 4.° do regulamento». O Tribunal de Primeira Instância reconheceu, portanto, «a aplicabilidade [do referido prazo] às irregularidades em causa no presente processo» (13) .
21. Posto isto, o Tribunal de Primeira Instância passou a verificar se os factos relativos aos navios Pondal e aos navios Periloja e Sonia Rosal tinham efectivamente prescrito.
22. Começando pelo navio Pondal, o Tribunal de Primeira Instância recordou, em primeiro lugar, que «a irregularidade denunciada, acertadamente, na decisão impugnada consist[iu] no facto de a recorrente ter, numa primeira fase, ocultado a ocorrência desse naufrágio e, numa segunda fase, comunicado uma data errada respeitante a este último» (14) .
23. Segundo o Tribunal de Primeira Instância, esses comportamentos devem ser considerados constitutivos de «uma irregularidade continuada, na acepção do artigo 3.°, n.° 1, segundo parágrafo, do Regulamento n.° 2988/95, na medida em que tiveram um objecto idêntico, a saber, um incumprimento da recorrente do seu dever de informação e de lealdade no que respeita a esse naufrágio» (15) .
24. Portanto, «o prazo de prescrição começou a correr ‘desde o dia em que cessou a irregularidade’», ou seja, desde «5 de Outubro de 1999», dia em que «a recorrente indicou pela primeira vez à Comissão a data exacta desse naufrágio, ou seja, 13 de Janeiro de 1993» (16) .
25. Com base nestas considerações, o Tribunal de Primeira Instância concluiu que «a recorrente não [podia] [...] invocar a prescrição dos factos denunciados na decisão impugnada em relação [ao] navio [Pondal]» (17) .
26. Em seguida, quanto aos navios Periloja e Sonia Rosal, o Tribunal de Primeira Instância confirmou, antes de mais, «a exactidão das alegações da Comissão contidas n[a] [...] decisão impugnada [em relação a esses navios]», que consistiu no facto de estes «não [terem explorado] durante três anos as águas angolanas, contrariamente à exigência imposta pela decisão de concessão [da contribuição]» (18) .
27. Segundo o Tribunal de Primeira Instância, estes comportamentos constituíam igualmente «uma irregularidade continuada, na acepção do artigo 3.°, n.° 1, segundo parágrafo, do Regulamento n.° 2988/95, uma vez que duraram até 20 de Maio de 1996, data que corresponde [...] ao fim do período trienal de actividade obrigatória da referida sociedade e na qual a irregularidade assumiu definitivamente a forma alegada na decisão impugnada, a saber, a não actividade daqueles dois navios em águas angolanas durante quinze dos 36 meses que compõem aquele período». Também neste caso, portanto, o prazo de prescrição começou a correr apenas «desde o dia em que cessou a irregularidade», ou seja, em 20 de Maio de 1996 (19) .
28. O Tribunal de Primeira Instância afirmou em seguida que o ofício de 26 de Julho de 1999 que «a Comissão enviou à recorrente [...] informando‑a da abertura de um procedimento de redução por irregularidades respeitantes, nomeadamente, à actividade dos navios Periloja e Sonia Rosal» constituía «um acto interruptivo da prescrição na acepção do artigo 3.°, n.° 1, terceiro parágrafo, do Regulamento n.° 2988/95» (20) .
29. Portanto, o Tribunal de Primeira Instância observou que, «mesmo que se entenda, com base numa interpretação literal do artigo 3.°, n.° 1, terceiro parágrafo, do Regulamento n.° 2988/95, que o prazo de prescrição de quatro anos fixado por esta disposição corre, no que respeita a uma irregularidade continuada, a contar do dia em que essa irregularidade cessou, ainda que a autoridade competente só tenha tomado conhecimento dela mais tarde, […] o envio do ofício de 26 de Julho de 1999, antes do termo do prazo de quatro anos que começou a correr em 20 de Maio de 1996, interrompeu o referido prazo e teve como efeito fazer correr um novo prazo de quatro anos a contar de 26 de Julho de 1999». Por conseguinte, «aquando da adopção da decisão impugnada, os factos constitutivos da irregularidade relativa aos navios Periloja e Sonia Rosal não tinham prescrito» (21) .
30. À luz das considerações acima expostas, o Tribunal de Primeira Instância rejeitou o fundamento relativo à prescrição. Assim, depois de ter igualmente julgado improcedentes os outros fundamentos invocados, negou provimento ao recurso e condenou a recorrente nas despesas.
Tramitação processual no Tribunal de Justiça
31. Por petição apresentada em 22 de Maio de 2003, a Peix pediu ao Tribunal de Justiça que declarasse o presente recurso admissível, anulasse o acórdão recorrido e condenasse a Comissão nas despesas de ambos os processos.
32. A Comissão opôs‑se a esse pedido, apresentando uma resposta nos termos do artigo 115.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça.
33. As partes foram posteriormente ouvidas, em audiência de 10 de Junho de 1994.
III – Análise jurídica
34. Em apoio do seu recurso de anulação, a Peix suscita um único fundamento assente em violação do artigo 3.°, n.° 1, segundo parágrafo, do Regulamento n.° 2988/95, decorrente de uma interpretação errónea do conceito de irregularidade «continuada».
35. Ao invocar esse fundamento, a recorrente entendeu que a irregularidade relativa ao navio Pondal era diferente da respeitante aos navios Periloja e Sonia Rosal. O mesmo fez a Comissão no seu articulado de resposta. Portanto, por razões de clareza de exposição, no decurso da minha análise seguirei também essa abordagem.
Quanto ao carácter continuado da irregularidade relativa ao navio Pondal
36. A recorrente sustenta que o Tribunal de Primeira Instância cometeu um erro ao qualificar de continuada a irregularidade relativa ao navio Pondal. Em sua opinião, com efeito, a comunicação de uma informação errada pelo beneficiário de uma contribuição comunitária constitui uma irregularidade pontual que se esgota no momento em que é transmitida à Comissão e não, como em sua opinião afirmaria o Tribunal de Primeira Instância, no momento, posterior, em que a inexactidão da informação é descoberta pela própria Comissão.
37. Segundo a Peix, a interpretação acolhida pelo Tribunal de Primeira Instância, além de ser contrária à jurisprudência do Tribunal de Justiça que referirei em seguida (v., infra, n.° 48), viola o princípio da segurança jurídica, que é garantido justamente pelas disposições sobre a prescrição. Com efeito, se a prescrição pudesse começar a correr apenas a partir do momento em que a Comissão descobriu uma irregularidade, os prazos estabelecidos pelo legislador seriam dilatados indefinidamente, devendo‑se esperar, para esse efeito, que a Comissão verificasse a exactidão das informações recebidas.
38. Por fim, segundo a Peix, o acórdão recorrido é contraditório. Com efeito, no n.° 94 do acórdão, o Tribunal de Primeira Instância, referindo‑se ao caso dos navios Periloja e Sonia Rosal, reconheceu que a prescrição pode começar a correr mesmo que a autoridade competente ignore a existência da irregularidade cometida pelo operador.
39. Aplicando essa abordagem ao caso vertente, a Peix sustenta que o dies a quo da prescrição foi fixado em 20 de Maio de 1994, dia em que a Peix informou a Comissão do naufrágio do Pondal, e não – como estabeleceu o Tribunal de Primeira Instância – em 5 de Outubro de 1999, quando a Comissão descobriu a verdadeira data da ocorrência.
40. Segundo a Peix, portanto, o ofício de 26 de Julho de 1999, com o qual a Comissão lhe comunicou a abertura do processo de redução da contribuição, foi enviado depois do termo do prazo de quatro anos e, por isso, é nulo, tal como é nula, por conseguinte, a decisão posterior de redução da contribuição, baseada nas informações obtidas por meio desse ofício.
41. A conclusão da Comissão é de sentido contrário, sublinhando esta que a violação, pela Peix, da obrigação de informação leal não se esgotou em 20 de Maio de 1994, com a primeira comunicação inexacta do naufrágio do Pondal, tendo sim continuado, como correctamente declarou o Tribunal de Primeira Instância, até 5 de Outubro de 1999, data em que a recorrente revelou finalmente a verdadeira data do referido naufrágio e pôs termo, desse modo, à irregularidade cometida. Segundo a Comissão, portanto, o Tribunal de Primeira Instância, ao qualificar essa irregularidade de continuada, não violou o princípio da segurança jurídica, nem desrespeitou a jurisprudência do Tribunal de Justiça.
42. Em seguida, quanto à pretensa nulidade do ofício de 26 de Julho de 1999, a Comissão invoca, antes de mais, a inadmissibilidade desse fundamento, por ter sido suscitado pela primeira vez em sede do presente recurso. Este fundamento era, além disso, improcedente na medida em que o ofício em questão foi enviado antes do fim do prazo de quatro anos que começou a correr apenas em 5 de Outubro de 1999.
43. Procedendo a uma avaliação destas posições, devo antes de mais recordar que resulta do acórdão recorrido que:
– o pedido de pagamento da primeira parcela da contribuição, recebido pela Comissão em 18 de Maio de 1993, não continha nenhuma indicação acerca do naufrágio do Pondal, embora este já tivesse ocorrido em 13 de Janeiro de 1993;
– o primeiro relatório periódico apresentado pela Peix em 20 de Maio de 1994 indicava que «o naufrágio do Pondal [se verificou] em 20 de Julho de 1993»;
– o segundo relatório, de 19 de Junho de 1995, mencionava novamente «o naufrágio do Pondal, em 20 de Julho de 1993»;
– só em 5 de Outubro de 1999 é que a Peix apresentou os documentos dos quais resultava que, na realidade, «o naufrágio do Pondal tinha ocorrido em 13 de Janeiro de 1993, e não em 20 de Julho de 1993» (22) .
44. Posto isto, afirmo desde logo que, em minha opinião, foi correctamente que o Tribunal de Primeira Instância qualificou de irregularidade «continuada» a violação pela Peix da sua obrigação, enquanto beneficiária de uma contribuição comunitária, de fornecer «à Comissão informações fiáveis insusceptíveis de a induzir em erro», para «[lhe] permit[ir] o controlo da utilização adequada dos fundos» concedidos à sociedade mista (23) .
45. Com efeito, a Peix não cumpriu a referida obrigação por meio de actos repetidos (a menção de uma data errada do naufrágio) e, sobretudo, omissões (a não indicação do verdadeiro dia do naufrágio) que começaram ainda antes de a sociedade mista iniciar a sua actividade de pesca em Angola e continuaram até 5 de Outubro de 1999, ou seja, até a recorrente transmitir os documentos dos quais resultava o dia exacto em que o Pondal naufragara. Apenas nessa data, portanto, é que cessou a irregularidade e, nos termos do artigo 3.°, n.° 1, segundo parágrafo, do Regulamento n.° 2988/95, começou a correr o prazo de prescrição de quatro anos.
46. Por outro lado, não me parece que os argumentos da recorrente possam tornar a pôr em causa esta conclusão.
47. Antes de mais, parece‑me pertinente a referência da recorrente ao acórdão Strawson (24) .
48. O problema que aí se colocava era o de determinar se uma autoridade que exerceu um controlo em 1997 e, na sequência deste, descobriu mais irregularidades, cometidas entre 1993 e 1997, só podia aplicar sanções relativamente à irregularidade cometida no ano do controlo ou se também o podia fazer relativamente às dos anos anteriores.
49. Interrogado sobre isto, o Tribunal de Justiça reconheceu às autoridades competentes o poder de igualmente aplicar sanções relativamente às irregularidades «respeitantes aos anos anteriores àquele no decurso do qual estas irregularidades foram reveladas, sem prejuízo do respeito dos prazos de prescrição previstos pelo Regulamento n.° 2988/95» (25) .
50. O Tribunal de Justiça limitou‑se, portanto, a precisar que o poder sancionatório das autoridades tem um limite temporal no referido prazo de prescrição de quatro anos. Todavia, não se pronunciou sobre o conceito de «irregularidade continuada», aqui em discussão. Com efeito, como salientou com razão a Comissão, naquele caso, não era necessário que o Tribunal de Justiça se pronunciasse quanto a esse ponto, porque todos os comportamentos censurados ao operador tinham ocorrido entre 1993 e 1997 (ano do controlo) e, portanto, dentro de um horizonte temporal inferior aos quatro anos previstos pelo Regulamento n.° 2988/95.
51. Nem se pode objectar que, fazendo correr a prescrição a partir do dia em que um beneficiário de contribuições comunitárias cumpre a sua obrigação de informação leal e, deste modo, põe fim à irregularidade cometida, se prejudica a «função de garantir a segurança jurídica» própria de um prazo de prescrição (26) .
52. Como observou com razão a Comissão, com efeito, a fixação do dies a quo no momento em que a irregularidade cessou, além de estar expressamente prevista no Regulamento n.° 2988/95, é perfeitamente coerente com aquela função.
53. Com efeito, em minha opinião, o princípio em questão só protege os particulares que tenham violado uma obrigação decorrente do direito comunitário quando a violação cessou, e não se esses particulares se encontram numa posição continuada de ilegitimidade. Como observou com razão a Comissão, cabe portanto ao beneficiário decidir se continua numa situação de irregularidade, correndo assim o risco de ver prolongado o período de intervenção das autoridades de controlo ou, pelo contrário, cumpre os deveres de lealdade e informação, obtendo assim a certeza de que nenhuma medida ou sanção poderá ser tomada contra si após um prazo de quatro anos.
54. Além disso, como se sabe, esse princípio destina‑se à protecção dos particulares, a fim de evitar que «a Comissão possa atrasar indefinidamente o exercício dos seus poderes» (27) . Isto pressupõe, no entanto, obviamente, que a Comissão esteja em condições de exercer esses poderes; o que não se verifica quando os beneficiários das contribuições comunitárias, não cumprindo uma sua obrigação concreta, transmitem informações incorrectas ou de alguma maneira susceptíveis de induzir em erro as instituições acerca de elementos essenciais dos projectos financiados.
55. Finalmente, quanto ao carácter alegadamente contraditório do acórdão recorrido, que, nos números relativos aos navios Periloja e Sonia Rosal, adopta uma abordagem diferente, demonstrarei mais adiante ser insubsistente (v., infra, n.os 66 e segs.).
56. Pelos fundamentos acima expostos, entendo, portanto, que, ao qualificar de irregularidade «continuada» os factos relativos ao navio Pondal e ao fixar, por conseguinte, o dies a quo da prescrição, em 5 de Outubro de 1999, dia em que essa irregularidade cessou, o Tribunal de Primeira Instância não violou o artigo 3.°, n.° 1, segundo parágrafo, do Regulamento n.° 2988/95.
57. Por conseguinte, sem que seja necessário pronunciar‑me sobre a admissibilidade do fundamento, observo que a censura da recorrente relativa à alegada nulidade do ofício da Comissão de 26 de Julho de 1999 é manifestamente infundada. Ao contrário do que sustentou a recorrente, com efeito, esse ofício não foi enviado após o termo do prazo de prescrição, mas, precisamente, antes de este começar a correr.
58. O fundamento do recurso, na parte relativa ao navio Pondal, é, portanto, improcedente.
Quanto ao carácter continuado da irregularidade relativa aos navios Periloja e Sonia Rosal
59. Segundo a recorrente, a irregularidade relativa aos navios Periloja e Sonia Rosal é de carácter pontual e não continuado, ao contrário do que entendeu o Tribunal de Primeira Instância, porque se esgotou com o afastamento dos referidos navios das águas angolanas, em Fevereiro de 1995. A Peix alega, além disso, que o acórdão recorrido é contraditório, salientando novamente que, no n.° 94, o Tribunal de Primeira Instância, distanciando‑se das apreciações já efectuadas a respeito do navio Pondal, reconheceu que a prescrição pode começar a correr mesmo que a autoridade competente ignore a existência da irregularidade cometida pelo operador.
60. A Comissão, no entanto, tem outra opinião, entendendo que a irregularidade cometida pela Peix, que consiste em ter transferido os navios em questão para os Camarões, sem solicitar autorização prévia, e em não ter explorado as águas angolanas em 1995 e 1996, é de carácter continuado, tendo prosseguido sempre que os referidos navios não operaram em Angola.
61. Pelo meu lado, devo reconhecer que, a este respeito, a apreciação do Tribunal de Primeira Instância não é nada clara. Com efeito, na determinação e na qualificação das irregularidades relativas aos navios Periloja e Sonia Rosal, o Tribunal de Primeira Instância segue um percurso lógico um pouco sinuoso.
62. Com efeito:
– em primeiro lugar, concentrando‑se apenas numas das violações verificadas pela Comissão na decisão impugnada (quinto considerando; v., supra, n.° 17), salienta que «os navios Periloja e Sonia Rosal não exploraram durante três anos as águas angolanas, contrariamente à exigência imposta pela decisão de concessão» (n.° 88);
– em segundo lugar, sublinha que a violação verificada constitui uma irregularidade continuada e que essa irregularidade cessou apenas em 20 de Maio de 1996, data correspondente ao fim do período de três anos de actividade obrigatória em Angola (n.° 91);
– portanto, em termos hipotéticos, declara que «mesmo que se entenda [...] que o prazo de prescrição de quatro anos [...] corre, no que respeita a uma irregularidade continuada, a contar do dia em que essa irregularidade cessou, ainda que a autoridade competente só tenha tomado conhecimento dela mais tarde» (28) , o prazo de quatro anos não expirou, no entanto, devido à existência de um acto interruptivo de 26 de Julho de 1999 (n.° 94).
63. Como disse, a recorrente não contesta a determinação da irregularidade operada pelo Tribunal de Primeira Instância (ou seja, a falta de exploração das águas angolanas no período de três anos de actividade obrigatória), mas apenas a qualificação da referida irregularidade como continuada.
64. Essa censura, em minha opinião, não pode ser acolhida. Como correctamente declarou o Tribunal de Primeira Instância, com efeito, essa irregularidade começou em Fevereiro de 1995, quando os navios em questão deixaram Angola, e continuou sem dúvida até 20 de Maio de 1996, quando terminou o período obrigatório de pesca nesse país. A Peix, portanto, não violou de forma instantânea uma obrigação pontual, antes tendo desrespeitado de forma continuada uma obrigação que devia cumprir até à data referida.
65. Em minha opinião, deve ser igualmente rejeitada a alegação relativa ao carácter contraditório do acórdão recorrido. Parece‑me, com efeito, que, embora com uma frase pouco feliz, o Tribunal de Primeira Instância, no n.° 94 do acórdão recorrido, pretendeu simplesmente sublinhar que, mesmo querendo determinar o dies a quo de modo mais favorável à recorrente, e portanto num momento anterior àquele em que ela comunicou à Comissão os factos relativos ao Periloja e ao Sonia Rosal e esta os pôde deste modo conhecer, a prescrição ainda não se tinha, no entanto, verificado, devido a um acto da Comissão que a interrompeu.
66. Trata‑se, portanto, de uma consideração absolutamente hipotética, que não pretende de facto contrariar as outras passagens do acórdão em que o Tribunal de Primeira Instância, relativamente ao navio Pondal, esclarece explicitamente que, em caso de violação da obrigação de informação leal pelo beneficiário de uma contribuição comunitária, a prescrição corre a partir do momento em que este, correctamente, comunicou à Comissão a existência de factos supervenientes que incidiram sobre elementos essenciais do projecto financiado.
67. A leitura do acórdão recorrido que aqui se privilegiou parece‑me, de resto, confirmada por algumas passagens do mesmo acórdão recorrido que se seguiram às apreciações sobre a prescrição.
68. Quanto ao fundamento assente na violação do princípio da proporcionalidade, o Tribunal de Primeira Instância sublinha, efectivamente, com maior clareza que, em relação aos navios Periloja e Sonia Rosal, a Peix cometeu «violações graves de obrigações essenciais para o funcionamento do sistema de contribuições financeiras comunitárias em matéria de pesca», que consistem não apenas na falta de «exploração, pelos dois navios em causa, dos recursos haliêuticos angolanos durante três anos», mas também no facto de que «a recorrente ocultou, durante cerca de dois anos, o facto de estes navios terem abandonado as águas angolanas» (29) . Com efeito, «[s]ó no terceiro relatório periódico de actividade, enviado à Comissão em Setembro de 1997, é que [a recorrente] indicou claramente que os últimos desembarques de pescado proveniente de Angola remontavam a Março de 1995 [...] e que [...] os navios haviam sido transferidos pela recorrente para um porto nigeriano, onde foram objecto de reparação até 1996» (30) .
69. Apesar de sinuosa e formulada em termos meramente hipotéticos, entendo que a fundamentação do Tribunal de Primeira Instância sobre a qualificação da irregularidade relativa aos navios Periloja e Sonia Rosal, como «continuada», não contraria as passagens do acórdão recorrido relativas ao navio Pondal.
70. Pelas razões expostas supra, entendo, portanto, que o fundamento de recurso suscitado deve ser julgado improcedente igualmente na parte relativa aos navios Periloja e Sonia Rosal.
Considerações conclusivas
71. Uma vez que considero improcedente o único fundamento de recurso da Peix, não me parece necessário analisar as observações apresentadas a título subsidiário pela Comissão acerca da inaplicabilidade do prazo de prescrição previsto no artigo 3.° do Regulamento n.° 2988/95 às medidas de repetição do indevido e da alegada interrupção da prescrição pelas autoridades espanholas através do envio do ofício de 26 de Fevereiro de 1998.
72. Em conclusão, proponho, portanto, ao Tribunal de Justiça que negue provimento à integralidade do recurso.
IV – Quanto às despesas
73. À luz do artigo 69.°, n.° 2, do Regulamento de Processo, aplicável ao presente recurso por força do artigo 118.° do mesmo regulamento, e tendo em consideração as conclusões a que cheguei no que respeita à negação de provimento ao recurso, entendo que a Peix deve ser condenada nas despesas.
V – Conclusões
74. À luz das considerações precedentes, proponho ao Tribunal de Justiça que declare:
– É negado provimento ao presente recurso.
– A José Martí Peix, SA, é condenada nas despesas.
1 – Língua original: italiano.
2 – Decisão da Comissão, de 19 de Março de 2001, que reduz a contribuição concedida a José Martí Peix, SA, pela Decisão C(91) 2874 final/11 da Comissão, de 16 de Dezembro de 1991, modificada pela Decisão C(93) 1131 final/4 da Comissão, de 12 de Maio de 1993, para um projecto de constituição de uma sociedade mista no sector da pesca.
3 – Regulamento de 18 de Dezembro de 1986, relativo a acções comunitárias para o melhoramento e a adaptação das estruturas do sector da pesca e da aquicultura (JO L 376, p. 7). Este regulamento foi alterado, sucessivamente, pelo Regulamento (CEE) n.° 3944/90 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1990 (JO L 380, p. 1), pelo Regulamento (CEE) n.° 2794/92 do Conselho, de 21 de Setembro de 1992 (JO L 282, p. 3), e pelo Regulamento (CEE) n.° 3946/92 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1992 (JO L 401, p. 1). O Regulamento n.° 4028/86 e os regulamentos que estabelecem as respectivas normas de execução foram revogados pelo artigo 9.° do Regulamento (CEE) n.° 2080/93 do Conselho, de 20 de Julho de 1993, que estabelece as regras de execução do Regulamento n.° 2052/88 no que respeita ao instrumento financeiro de orientação das pescas (JO L 193, p. 1).
4 – Regulamento de 21 de Junho de 1999, que estabelece normas de execução do Regulamento n.° 4028/86 no que diz respeito às acções de incentivo à constituição de sociedades mistas (JO L 181, p. 1). Quanto aos limites da revogação, v. nota 3.
5 – Regulamento de 18 de Dezembro de 1995, relativo à protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias (JO L 312, p. 1).
6 – Nota relevante apenas para a versão original (italiana).
7 – .Idem.
8 – N.° 28.
9 – N.° 28. O sublinhado é meu.
10 – N.° 32. O sublinhado é meu.
11 – N.° 44.
12 – N.° 67.
13 – N.os 78 e 79.
14 – N.os 81.
15 – N.° 81.
16 – N.os 81 e 82.
17 – N.° 82.
18 – N.° 88.
19 – N.° 91.
20 – N.° 93.
21 – N.° 94.
22 – N.os 15 a 32; o sublinhado é meu.
23 – Acórdão de 24 de Janeiro de 2002, Conserve Italia/Comissão (C‑500/99 P, Colect., p. I‑867, n.° 100).
24 – Acórdão de 19 de Novembro de 2002, Strawson e Gagg & Sons (C‑304/00, Colect., p. I‑10737).
25 – Acórdão Strawson e Gagg & Sons, já referido, n.° 52.
26 – V. acórdão de 15 de Julho de 1970, ACF Chemiefarma/Comissão (41/69, Colect. 1969‑1970, p. 447, n.° 19); e acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 17 de Outubro de 1991, De Compte/Parlamento (T‑26/89, Colect., p. II‑781, n.° 68); de 15 de Setembro de 1998, BFM e EFIM/Comissão (T‑126/96 e T‑127/96, Colect., p. II‑3437, n.° 67); e de 17 de Setembro de 2003, Neuss/Comissão (T‑137/01, ainda não publicado na Colectânea, n.° 123).
27 – V. acórdãos de 14 de Julho de 1972, Geigy/Comissão (52/69, Recueil, p. 787, n.os 20 e 21, Colect., p. 293); de 24 de Setembro de 2002, Falck e Acciaierie di Bolzano/Comissão (C‑74/00 P e C‑75/00 P, Colect., p. I‑7869, n.° 140); e de 29 de Abril de 2004, Itália/Comissão (C‑298/00 P, ainda não publicado na Colectânea, n.° 90).
28 – O sublinhado é meu.
29 – N.° 130.
30 – N.° 128.
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