CONCLUSÕES DO ADVOGADO-GERAL
F. G. JACOBS
apresentadas em 24 de Fevereiro de 2005 (1)
Processo C-227/03
A. J. van Pommeren-Bourgondiën
contra
Raad van bestuur van de Sociale verzekeringsbank
1. O presente pedido de decisão prejudicial do Rechtbank te Amsterdam (tribunal de primeira instância) respeita à interpretação do artigo 13.°, n.os 1 e 2, alínea f), do Regulamento n.° 1408/71 (2) e do artigo 39.° CE.
2. O tribunal a quo pretende obter uma orientação, em especial, sobre a questão de saber se o direito comunitário obsta à legislação de um Estado‑Membro nos termos da qual a pessoa que cessou qualquer actividade profissional no seu território só se mantém obrigatoriamente segurada a respeito de certos ramos do regime de segurança social quando aí conserve a sua residência, continuando essa pessoa obrigatoriamente segurada no que toca a certos outros ramos do regime de segurança social seja qual for a sua residência.
As relevantes disposições do regulamento
3. O artigo 13.°, de epígrafe «Regras gerais», é a primeira disposição do título II do Regulamento n.° 1408/71, intitulado «Determinação da legislação aplicável».
4. O n.° 1 do artigo 13.° prevê na sua versão aplicável ao momento relevante:
«Sem prejuízo do disposto nos artigos 14.°‑C e 14.°‑F, as pessoas às quais se aplica o presente regulamento apenas estão sujeitas à legislação de um Estado‑Membro. Esta legislação é determinada em conformidade com as disposições do presente Título.»
5. Os artigos 14.°‑C e 14.°‑F respeitam a situações específicas que não são relevantes para os presentes autos.
6. O artigo 13.°, n.° 2, prevê uma série de regras com vista a determinar a legislação aplicável em determinadas circunstâncias. Tais regras são aplicáveis sem prejuízo do disposto nos artigos 14.° a 17.°, constituindo o remanescente do título II e incluindo diversas regras específicas, inaplicáveis, porém, nos presentes autos.
7. O artigo 13.°, n.° 2, alínea a), determina:
«A pessoa que exerça uma actividade assalariada no território de um Estado‑Membro está sujeita à legislação desse Estado, mesmo se residir no território de outro Estado‑Membro ou se a empresa ou entidade patronal que a emprega tiver a sua sede ou domicílio no território de outro Estado‑Membro.»
8. As alíneas b) a e) do n.° 2 do artigo 13.° dizem, respectivamente, respeito às pessoas que exerçam uma actividade não assalariada, às pessoas que exerçam uma actividade profissional a bordo de um navio com pavilhão de um Estado‑Membro, aos funcionários públicos e às pessoas chamadas, uma ou mais vezes, para o serviço militar ou para o serviço civil de um Estado‑Membro.
9. O artigo 13.°, n.° 2, alínea f), introduzido no Regulamento n.° 1408/71, com efeitos a partir de 29 de Julho de 1991, pelo Regulamento n.° 2195/91 (3), prevê:
«A pessoa à qual a legislação de um Estado‑Membro deixa de ser aplicável, sem que lhe seja aplicável a legislação de um outro Estado‑Membro em conformidade com uma das regras enunciadas nas alíneas precedentes ou com uma das excepções ou regras especiais constantes dos artigos 14.° a 17.°, está sujeita à legislação do Estado‑Membro no território do qual reside, de acordo com as disposições desta legislação.»
10. Além de ter introduzido o artigo 13.°, n.° 2, alínea f), no Regulamento n.° 1408/71, o Regulamento n.° 2195/91 também introduziu o seguinte artigo 10.°‑B no Regulamento n.° 574/72 (4) com efeitos a partir de 29 de Julho de 1991:
«A data e as condições nas quais a legislação de um Estado‑Membro deixa de ser aplicável a uma pessoa referida no n.° 2, alínea f), do artigo 13.° do [Regulamento n.° 1408/71] são determinadas em conformidade com as disposições desta legislação. A instituição designada pela autoridade competente do Estado‑Membro cuja legislação se torna aplicável a esta pessoa dirige‑se à instituição designada pela autoridade competente do primeiro Estado‑Membro para tomar conhecimento desta data.»
A legislação nacional
11. Resulta dos documentos dos autos que o sistema neerlandês de segurança social consiste, por um lado, em regimes que se aplicam exclusivamente às pessoas que exercem, ou exerciam no momento em que adquiriram o direito à prestação em questão, uma actividade assalariada e, por outro, em regimes gerais, aplicáveis, em princípio, a todos os residentes ou pessoas sujeitas ao imposto neerlandês sobre os rendimentos em razão das actividades assalariadas efectuadas nos Países Baixos.
12. Os regimes que cobrem as pessoas que exercem uma actividade assalariada prevêem prestações de seguro de doença («ZW» (5)), a cobertura de despesas médicas («ZFW» (6)), as prestações de desemprego («WW» (7)) e as prestações por incapacidade de trabalho («WAO» (8)).
13. As pessoas com direito à prestação por incapacidade de trabalho (WAO), que, em razão da sua invalidez, já não exercem uma actividade assalariada, permanecem obrigatoriamente seguras ao abrigo dos quatro regimes aplicáveis às pessoas que exercem uma actividade assalariada, sem prejuízo das disposições adiante resumidas no n.° 19.
14. Os regimes gerais prevêem prestações familiares («AKW» (9)), pensões de sobrevivência («ANW» (10)), pensões de reforma («AOW» (11)) e prestações de cuidados de saúde especiais («AWBZ» (12)).
15. Cada uma das leis que rege um determinado regime geral prevê que as categorias de pessoas seguradas por esses regimes de segurança social podem ser estendidas ou restringidas através da regulamentação adoptada para sua execução.
16. Estas categorias foram ajustadas por essa via durante o período a que se referem os autos na causa principal.
17. Inicialmente, a relevante regulamentação de execução, o Decreto de 1989 (13), previa que a pessoa residente fora dos Países Baixos e que tivesse direito a, designadamente, uma prestação de invalidez ao abrigo da WAO estaria obrigatoriamente segurada ao abrigo dos regimes gerais.
18. O Decreto de 1989 foi substituído (14) com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1999, prevendo‑se agora que, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2000, os não residentes deixam de estar obrigatoriamente cobertos ao abrigo dos regimes gerais. Nos termos dos regimes gerais das pensões de reforma (AOW) e das pensões de sobrevivência (ANW), contudo, os não residentes que estavam anteriormente abrangidos pelo seguro obrigatório podiam conservar a respectiva cobertura mediante o pagamento voluntário das contribuições uma vez este expirado. Esta opção era exercida mediante informação transmitida à Sociale Verzekeringsbank (a instituição de segurança social neerlandesa) no prazo de um ano a contar do termo do seguro obrigatório.
19. A situação, no que toca às prestações de cuidados de saúde especiais (AWBZ), é ligeiramente mais complexa. Na condição de os seus rendimentos não excederem um determinado escalão, o beneficiário de prestações por incapacidade de trabalho (WAO) mantém‑se obrigatoriamente segurado no regime de cobertura de despesas médicas (ZFW); é aparentemente este o caso da recorrente na causa principal. As pessoas que tenham, ao abrigo do Regulamento n.° 1408/71, direito a prestações a cargo dos regimes do Estado‑Membro da sua residência também se mantêm seguradas ao abrigo do regime de cobertura de despesas médicas. Para as demais pessoas, existe, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2001, a possibilidade de inscrição voluntária no regime de cobertura de despesas médicas.
20. Está prevista uma disposição transitória no que respeita às prestações familiares (AKW): o beneficiário que, caso contrário, perderia o direito que gozava às prestações familiares por força das novas disposições introduzidas mantém‑se obrigatoriamente segurado enquanto o respectivo filho mais novo não tenha atingido os 18 anos de idade. Para as demais pessoas, não existe o direito de inscrição voluntária no regime das prestações familiares: o Governo neerlandês explicou que estão já suficientemente cobertas ao abrigo do capítulo 8 do título III do Regulamento n.° 1408/71, que respeita, designadamente, às prestações por descendentes a cargo de titulares de pensões.
21. Verifica‑se que há uma certa discórdia entre, por um lado, o tribunal a quo e, por outro, a instituição recorrida na causa principal e o Governo neerlandês a respeito de serem os termos da inscrição voluntária nos regimes das pensões de reforma (AOW), das pensões de sobrevivência (ANW) e das prestações de cuidados de saúde especiais (AWBZ) idênticos aos da anterior inscrição obrigatória, em especial no que toca aos rendimentos tomados em consideração para a fixação do montante da contribuição e à existência de um prazo máximo de cobertura relativamente à inscrição voluntária no que concerne a determinadas categorias de pessoas. A Comissão entende que a relevante legislação prevê um período máximo de dez anos de contribuições voluntárias para o anterior regime das pensões de reforma, o que poderá constituir uma desvantagem para certas pessoas, embora aparentemente não, em termos de facto, para a recorrente na causa principal. Foi, além disso, sugerido na audiência pelo mandatário da instituição recorrida na causa principal que os dois tipos de seguro podem merecer um tratamento fiscal diferente.
O processo na causa principal e as questões submetidas
22. A. J. van Pommeren‑Bourgondiën (a seguir «recorrente»), que tem nacionalidade neerlandesa e reside na Bélgica, trabalhou durante toda a sua vida profissional nos Países Baixos. Adoeceu em 1996 e beneficia desde 1997 de uma prestação por incapacidade de trabalho nos termos da lei neerlandesa sobre o seguro contra a incapacidade de trabalho (WAO), calculada com base no grau máximo de incapacidade de trabalho.
23. Após a alteração da legislação, a recorrente foi informada de que a partir de 1 de Janeiro de 2000 deixava de estar obrigatoriamente inscrita nos regimes gerais neerlandeses e que, por conseguinte, não lhe seria cobrada qualquer contribuição para a segurança social sobre a sua pensão de invalidez. Foi‑lhe também indicado que podia optar por se inscrever voluntariamente nos regimes gerais das pensões de reforma (WAO) e das pensões de sobrevivência (ANW).
24. A recorrente entendeu que o facto de se pôr termo à sua inscrição obrigatória nos dois regimes era contrário ao Regulamento n.° 1408/71 e interpôs com esse fundamento recurso contra a instituição recorrida na causa principal para o Rechtbank te Amsterdam.
25. Este órgão jurisdicional considera que, apesar de resultar manifestamente da jurisprudência do Tribunal de Justiça que um Estado‑Membro pode livremente estabelecer que as pessoas que cessaram de trabalhar nesse Estado‑Membro não se poderão manter inscritas nos regimes de segurança social se deixarem de ter residência nesse Estado‑Membro, não é clara a resposta à questão de saber se um Estado‑Membro pode manter essa pessoa sujeita à sua legislação interna ao passo que a exclui de um ramo (substancial) do seu regime de segurança social pela razão de essa pessoa já não residir nesse Estado‑Membro. Por conseguinte, submeteu para decisão a título prejudicial as seguintes questões:
«1. Opõe‑se o artigo 13.°, n.° 2, alínea f), do Regulamento n.° 1408/71 a uma legislação de um Estado‑Membro nos termos da qual a pessoa que cessou qualquer actividade profissional no seu território só se mantém inscrita ao abrigo desta legislação caso aí conserve a sua residência, continuando essa pessoa obrigatoriamente inscrita ao abrigo da legislação deste Estado‑Membro no que toca a certos outros ramos do regime de segurança social seja qual for a sua residência?
2. A faculdade que a legislação deste Estado‑Membro concede a esta pessoa de se inscrever voluntariamente em certos ramos do regime de segurança social, sem sujeitar esta inscrição voluntária à condição dessa pessoa conservar a sua residência neste Estado‑Membro, tem importância para a resposta a dar à primeira questão?
Em caso de resposta negativa à primeira questão, é submetida, a título subsidiário, a seguinte questão:
3. Na hipótese anteriormente descrita, deve o artigo 39.° CE ser interpretado no sentido de que a substituição da inscrição obrigatória por uma inscrição voluntária é incompatível com esta disposição quando o termo da inscrição obrigatória decorrer da introdução de uma condição de residência?»
26. Foram apresentadas observações escritas pela recorrente, a instituição recorrida na causa principal, os Governos belga, grego e neerlandês e a Comissão. A instituição recorrida na causa principal, o Governo neerlandês e a Comissão estiveram representados na audiência. As observações escritas da recorrente são extremamente breves e limitam‑se a subscrever os comentários avançados pelo tribunal a quo.
A primeira questão submetida
27. Com a sua primeira questão, o tribunal a quo pretende saber se o artigo 13.°, n.° 2, alínea f), do Regulamento n.° 1408/71 se opõe a uma legislação de um Estado‑Membro nos termos da qual a pessoa que cessou qualquer actividade profissional no seu território só se mantém inscrita ao abrigo de certos ramos do regime de segurança social caso aí conserve a sua residência, continuando essa pessoa obrigatoriamente inscrita ao abrigo da legislação deste Estado‑Membro no que toca a certos outros ramos do regime de segurança social seja qual for a sua residência.
28. O Governo neerlandês alega que esta questão deve ser respondida pela negativa; as observações da instituição recorrida na causa principal têm o mesmo efeito, embora conclua que a primeira questão não precisa de ser respondida nos termos em que está colocada dada a existência do seguro voluntário (que constitui o objecto da questão seguinte). Os Governos belga e grego e a Comissão entendem que a primeira questão deve ser respondida pela afirmativa.
29. O artigo 13.°, n.° 2, alínea f), deve ser entendido no seu contexto, nomeadamente, o título II do Regulamento n.° 1408/71 do qual faz parte. O objectivo das disposições do título II consiste em determinar a legislação aplicável a uma pessoa dentro do âmbito de aplicação do regulamento. Tal vem enunciado no artigo 13.°, n.° 1, que estabelece que, sem prejuízo de algumas excepções irrelevantes no caso em apreço, «as pessoas às quais se aplica o presente Regulamento apenas estão sujeitas à legislação de um Estado‑Membro». Decorre desta redacção que a «legislação aplicável» para os efeitos do artigo 13.°, n.° 2, alínea f), significa a legislação de um único Estado‑Membro e, portanto, a legislação desse Estado‑Membro na sua integralidade.
30. No seu acórdão Comissão/Bélgica (15), o Tribunal de Justiça enunciou que o artigo 13.°, n.° 2, alínea f), «prevê a aplicação da legislação do Estado‑Membro no território do qual a pessoa em causa reside se nenhuma outra legislação for aplicável e, mais particularmente, se a legislação a que a pessoa tiver estado sujeita anteriormente deixar de lhe ser aplicável. [...] a cessação da aplicação da legislação de um Estado‑Membro constitui uma condição de aplicação deste artigo [que] não fixa ele próprio as condições em que a legislação de um Estado‑Membro deixa de ser aplicável» (16). Estas condições são, pelo contrário, determinadas em conformidade com as disposições desta legislação (17).
31. Porém, nos autos na causa principal, a legislação da segurança social neerlandesa não cessou de ser aplicável na sua integralidade: a recorrente continua inscrita nos regimes neerlandeses aplicáveis às pessoas que exercem uma actividade assalariada e no regime geral das prestações de cuidados de saúde especiais (AWBZ). Sendo embora certo que os Países Baixos podiam, em conformidade com o artigo 13.°, n.° 2, alínea f), prever que a integralidade da sua legislação da segurança social deixaria de ser aplicável aos não residentes que cessassem toda a actividade profissional no seu território, não o fez. Por conseguinte, entendo que o artigo 13.°, n.° 2, alínea f), não é aplicável no caso em apreço.
32. Todavia, isto não significa que a abordagem dos Países Baixos seja necessariamente compatível com as demais disposições do título II. Manifestamente, o efeito da exclusão de certas pessoas, às quais o regulamento é aplicável, de parte da cobertura do seu sistema de segurança social é de que estas pessoas ou deixam de estar abrangidas por qualquer legislação no que toca a determinados ramos da segurança social ou, quando procurem e obtenham cobertura a respeito destes ramos ao abrigo da legislação do Estado‑Membro da sua residência, passam a estar cobertas simultaneamente por duas legislações nacionais.
33. Como alegam os Governos belga e grego e a Comissão, esta última situação é manifestamente contrária ao artigo 13.°, n.° 1, em relação ao qual foi já declarado que «exclui [...] qualquer possibilidade de cumulação de várias legislações nacionais a respeito de um único e mesmo período» (18).
34. Em termos mais gerais, ambas as situações são contrárias à sistemática e ao espírito do regulamento e, em especial, do seu título II. O Tribunal de Justiça tem constantemente repetido que as disposições desse título têm por finalidade não só evitar a aplicação simultânea de várias legislações nacionais e as complicações que daí podem resultar mas também impedir que as pessoas abrangidas pelo regulamento sejam privadas de protecção em matéria de segurança social, por falta de legislação aplicável (19).
35. O Governo neerlandês remete para a jurisprudência firmada que enuncia que compete à legislação de cada Estado‑Membro determinar as condições tanto do direito como da obrigação de inscrição no seu sistema de segurança social ou num ramo específico desse sistema (20) e, em especial, para o acórdão de Jaeck (21).
36. O processo na origem desse acórdão dizia respeito a uma pessoa que exercia simultaneamente uma actividade não assalariada num Estado‑Membro e uma actividade assalariada noutro Estado‑Membro. Pedia‑se ao Tribunal de Justiça a interpretação do artigo 14.°‑C, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 1408/71, que previa à época relevante (22) que a pessoa nessa situação estaria sujeita em certos casos, incluindo o dos autos na causa principal, à legislação de cada um desses Estados no que respeita à actividade exercida no respectivo território. O Tribunal de Justiça declarou que, «na hipótese de o artigo 14.°‑C, n.° 1, alínea b), do [...] regulamento ser aplicável, o direito comunitário não se opõe a que a legislação de um dos dois Estados‑Membros apenas considere a pessoa em causa segura contra uma parte dos riscos cobertos pelo seu regime de segurança social, desde que não haja discriminação entre os nacionais desse Estado e os cidadãos de outros Estados‑Membros.»
37. Por conseguinte, esta declaração do Tribunal de justiça foi expressamente limitada à hipótese «de o artigo 14.°‑C, n.° 1, alínea b), ser aplicável». Recorde‑se que as disposições tanto do n.° 1 como do n.° 2 do artigo 13.° do regulamento se aplicam expressamente sem prejuízo, designadamente, do artigo 14.°‑C, que constitui uma excepção específica às disposições gerais enunciadas nos n.os 1 e 2 do artigo 13.° – uma excepção plenamente justificada pelo facto de a pessoa em causa exercer simultaneamente uma actividade assalariada e/ou não assalariada em dois Estados‑Membros. Não vejo como é que uma jurisprudência explicitamente limitada a situações tão excepcionais possa servir de orientação para a interpretação dos n.os 1 e 2 do artigo 13.° no contexto da situação bem diferente das pessoas que não exercem simultaneamente uma actividade assalariada e/ou não assalariada em dois Estados‑Membros.
38. Mantenho, portanto, o meu entendimento de que não é compatível com o sistema do regulamento que os Países Baixos excluam certas pessoas às quais este regulamento é aplicável de parte da cobertura do seu sistema de segurança social.
A segunda questão submetida
39. Com a sua segunda questão, o tribunal a quo interroga se tem importância para a resposta a dar à primeira questão a circunstância de, ao abrigo da legislação deste Estado‑Membro, as pessoas em questão poderem optar por se inscrever voluntariamente em certos ramos do regime de segurança social.
40. Como claramente resulta do anteriormente exposto, as normas de conflito enunciadas no título II do regulamento têm por finalidade não só evitar a aplicação simultânea de várias legislações nacionais e as complicações que daí podem resultar mas também impedir que as pessoas abrangidas pelo seu âmbito de aplicação sejam privadas de protecção em matéria de segurança social por falta de uma legislação que lhes seja aplicável.
41. Creio que a previsão de um seguro voluntário nas circunstâncias do caso em apreço pode ter realmente por efeito ficarem as pessoas em questão privadas da protecção de uma legislação no que toca a certos ramos do regime de segurança social, contrariamente ao previsto pelo regulamento.
42. A instituição recorrida na causa principal referiu na audiência que, das 30 000 pessoas afectadas pela alteração da legislação, só 8 000 optaram pelo seguro voluntário, tendo as restantes, apesar de terem sido individualmente informadas dessa possibilidade, optado por a não exercer.
43. A conclusão que inevitavelmente se tira destes dados é que 22 000 pessoas que anteriormente estavam cobertas pelos regimes gerais neerlandeses actualmente já não gozam desta protecção; por conseguinte, já não estão cobertas ao abrigo da legislação neerlandesa no que respeita às pensões de sobrevivência ou de reforma; podem, além disso e dependendo das circunstâncias, já não estar cobertas ao seu abrigo no que toca às prestações de cuidados de saúde especiais.
44. Resulta dos documentos dos autos que as pessoas afectadas pela alteração da legislação neerlandesa dispunham de um ano a contar da sua notificação para optarem pelo seguro voluntário. Pode acontecer, como alegam a instituição recorrida na causa principal e o Governo neerlandês, ser do interesse dessas pessoas estarem presentemente sem essa cobertura, por razões que se prendem com as suas circunstâncias pessoais. Todavia, é mais provável que fiquem sem a possibilidade dessa cobertura caso mudem de ideias uma vez terminado o referido prazo de um ano: como refere a Comissão, é previsível que essas pessoas não consigam obter na Bélgica a cobertura para os ramos em causa, pois que, enquanto não for a legislação neerlandesa na sua integralidade a cessar de lhes ser aplicável, não preencherão as condições do artigo 13.°, n.° 2, alínea f). Esta situação é manifestamente contrária ao princípio subjacente ao título II do regulamento, que é o de não ficarem as pessoas privadas de protecção em matéria de segurança social por falta de uma legislação que lhes seja aplicável.
45. O Tribunal de Justiça declarou já, além disso, que o princípio de que as pessoas às quais este regulamento é aplicável devem ser cobertas por um único regime de segurança social reflecte o requisito mais abrangente da previsibilidade do sistema a aplicar, que é, em si mesmo, um reflexo do princípio da segurança jurídica (23). Manifestamente, em meu entender, não serve estes interesses uma alteração da legislação que deixa as pessoas confrontadas com uma espécie de limbo legislativo.
46. Além disso, é em todo o caso patente que prever a possibilidade de se optar por um seguro voluntário nas circunstâncias do presente caso só poderia ser compatível com o direito comunitário em geral ou com o regulamento em particular se este seguro fosse oferecido em termos que não sejam menos vantajosos de que os do seguro obrigatório que veio substituir. Termos menos favoráveis constituiriam claramente uma discriminação em detrimento dos não residentes e poderiam constituir um entrave à livre circulação das pessoas. Constituiriam igualmente, como alega a Comissão, uma discriminação em razão da nacionalidade, contrária ao artigo 12.° CE, pois que será razoavelmente de supor que haverá muitos mais nacionais de outros Estados‑Membros do que nacionais neerlandeses que tenham trabalhado nos Países Baixos e residam noutro Estado‑Membro.
47. Por último, em termos práticos, seria difícil estabelecer que os termos desse seguro voluntário seriam, em todas as situações possíveis, no mínimo igualmente vantajosos; estas dificuldades prejudicariam mais ainda o princípio da segurança jurídica. Apesar dessa apreciação vir a incumbir, claro está, ao tribunal nacional, creio que não se servirá bem o princípio da segurança jurídica caso se imponha a esse tribunal uma apreciação minuciosa da forma precisa como esse seguro voluntário se traduzirá numa vantagem ou desvantagem para determinadas pessoas individuais. Aliás, semelhante apreciação poderá não ser realizável na prática, quanto mais não seja porque não será normalmente possível prever com certeza como poderão as circunstâncias pessoais de determinada pessoa evoluir com a passagem do tempo.
A terceira questão submetida
48. A terceira questão do tribunal nacional é colocada apenas para a hipótese de a primeira ser respondida pela negativa: como proponho que essa questão seja respondida pela afirmativa, esta terceira questão, em meu entender, não se suscita.
Conclusão
49. Proponho, por conseguinte, que as questões submetidas pelo Rechtbank te Amsterdam sejam respondidas do seguinte modo:
«1) O artigo 13.°, n.os 1 e 2, alínea f), do Regulamento (CEE) n.° 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, obsta a uma legislação de um Estado‑Membro nos termos da qual a pessoa que cessou qualquer actividade profissional no seu território só se mantém inscrita ao abrigo desta legislação caso aí conserve a sua residência, continuando essa pessoa obrigatoriamente inscrita ao abrigo da legislação deste Estado‑Membro no que toca a certos outros ramos do regime de segurança social seja qual for a sua residência.
2) Não importa para a resposta à primeira questão que, ao abrigo da legislação deste Estado‑Membro, a pessoa possa optar por se inscrever voluntariamente em certos ramos do regime de segurança social, sem estar esta inscrição voluntária sujeita à condição de essa pessoa conservar a sua residência neste Estado‑Membro.»
1 – Língua original: inglês.
2 – Regulamento (CEE) n.° 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade (JO L 149, p. 2; EE 05 F1 p. 98). O texto do regulamento com as alterações que lhe foram introduzidas até ao final de 1995 encontra‑se na parte I do Anexo A do Regulamento (CE) n.° 118/97 do Conselho, de 2 de Dezembro de 1996, que altera e actualiza o Regulamento (CEE) n.° 1408/71 (JO 1997, L 28, p. 1). Uma versão consolidada (mas que não faz fé) e que contém as alterações posteriores está disponível em Eur‑Lex (/eur‑lex).
3 – Regulamento (CEE) n.° 2195/91 do Conselho, de 25 de Junho de 1991, que altera o Regulamento (CEE) n.° 1408/71 e o Regulamento (CEE) n.° 574/72 (JO L 206, p. 2).
4 – Regulamento (CEE) n.° 574/72 do Conselho, de 21 de Março de 1972, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CEE) n.° 1408/71 (JO L 74, p. 1; EE 05 F1 p. 156); para a última versão consolidada, v. parte II do Anexo A do Regulamento n.° 118/97, já referido na nota 2. Uma versão consolidada (mas que não faz fé) e que contém as alterações posteriores está disponível em Eur‑Lex (/eur‑lex).
5 – Ziektewet. Esta expressão e as demais siglas referem‑se à lei que rege o respectivo regime, mas seguirei a prática corrente de utilizar as siglas no sentido mais geral da prestação ou da cobertura previstas.
6 – Ziekenfondswet.
7 – Werkloosheidswet.
8 – Wet op de Arbeidsongeschiktheidsverzekering.
9 – Algemene Kinderbijslagwet.
10 – Algemene Nabestaanden Wet.
11 – Algemene Ouderdomswet.
12 – Algemene Wet Bijzondere Ziektekosten.
13 – Besluit uitbreiding en beperking kring verzekerden volksverzekeringen 1989 (decreto sobre a extensão e a restrição das categorias de pessoas seguradas pelos regimes de segurança social), de 3 de Maio de 1989 (Staatsblad 1989, p. 164).
14 – Pelo Besluit uitbreiding en beperking kring verzekerden volksverzekeringen 1999, de 24 de Dezembro de 1998, Staatsblad 1998, p. 746.
15 – V. acórdão de 3 de Maio de 2001 (C‑347/98, Colect., p. I‑3327).
16 – N.os 29 e 31.
17 – Artigo 10.°‑B do Regulamento n.° 574/72, transcrito no n.° 10 supra.
18 – V. acórdão de 5 de Maio de 1977, Perenboom (102/76, Recueil, p. 815, n.° 11; Colect., p. 307).
19 – V. acórdão de 11 de Junho de 1998, Kuusijärvi (C‑275/96, Colect., p. I‑3419, n.° 28).
20 – V. acórdãos de 24 de Abril de 1980, Coonan (110/79, Recueil, p. 1445, n.° 12), e de 21 de Fevereiro de 1991, Daalmeijer (C‑245/88, Colect., p. I‑555, n.° 15).
21 – V. acórdão de 30 de Janeiro de 1997 (C‑340/94, Colect., p. I‑461, n.° 37).
22 – O processo na origem do acórdão de Jaeck respeitava a factos ocorridos em 1984. Com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1987, o artigo 14.°‑C foi alterado pelo Regulamento (CEE) n.° 3811/86 do Conselho, de 11 de Dezembro de 1986 (JO L 355, p. 5), estendendo as suas disposições de modo a abranger duas ou mais actividades assalariadas ou não assalariadas exercidas em dois ou mais Estados‑Membros.
23 – V. acórdão de 30 de Março de 2000, Banks e o. (C‑178/97, Colect., p. I‑2005, n.° 41).
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