CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERAL
D. RUIZ‑JARABO COLOMER
apresentadas em 6 de Setembro de 2005 1(1)
Processo C‑230/03
Mehmet Sedef
contra
Freie und Hansestadt Hamburg
[pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesverwaltungsgericht (Alemanha)]
«Acordo de Associação CEE/Turquia – Artigo 6.° da Decisão n.° 1/80 do Conselho de Associação – Sistema de concessão progressiva de direitos – Necessidade de exercer continuamente uma actividade profissional – Trabalhador turco empregado como marítimo em navios com pavilhão de um Estado‑Membro – Irrelevância das especificidades da profissão»
1. O Bundesverwaltungsgericht (Supremo Tribunal Administrativo Federal alemão) submeteu, ao abrigo do artigo 234.° CE, ao Tribunal de Justiça duas questões prejudiciais sobre a interpretação do artigo 6.° da Decisão n.° 1/80 do Conselho de Associação, de 19 de Setembro de 1980, relativa ao desenvolvimento da associação entre a Comunidade Europeia e a Turquia (2).
2. A referida disposição confere aos trabalhadores turcos determinados direitos cujo alcance depende da duração da actividade profissional que tenham exercido num dos Estados‑Membros.
3. As dúvidas do órgão jurisdicional de reenvio dizem respeito aos efeitos, no cômputo dos períodos de trabalho necessários para obter o livre acesso a qualquer trabalho por conta de outrem, de determinadas interrupções da vida profissional de um trabalhador marítimo.
I – Normas aplicáveis
4. As relações entre a Turquia e a União Europeia variam ao sabor das circunstâncias políticas e económicas de cada momento (3), mas o seu quadro jurídico mantém‑se inalterado (4).
A – O Acordo de Associação
5. A 12 de Setembro de 1963, foi assinado, em Ancara, o Acordo que cria uma Associação entre a Comunidade Económica Europeia e a Turquia, aprovado e confirmado em nome da Comunidade pela Decisão 64/732/CEE do Conselho, de 23 de Dezembro de 1963 (5) (a seguir «acordo de associação»).
6. Como já referi nas conclusões apresentadas no processo Öztürk (6), o acordo tem por objecto promover o incremento contínuo e equilibrado dos vínculos comerciais entre as partes, assegurar o desenvolvimento acelerado da economia da Turquia, aumentar o nível do emprego e favorecer as condições de vida nesse país. No preâmbulo, reconhece‑se que o apoio prestado pela Comunidade aos esforços do povo turco para melhorar o seu nível de vida facilitará posteriormente a adesão desse Estado (7).
7. Para concretizar estas aspirações, foi concebida uma fase preparatória, para que a República da Turquia reforce a sua economia, com o auxílio da Comunidade (artigo 3.°), uma fase transitória, tendo em vista o estabelecimento progressivo de uma união aduaneira (8), aproximando as respectivas políticas económicas (artigo 4.°), e outra definitiva, destinada a reforçar a coordenação das referidas políticas (artigo 5.°).
8. Com o objectivo de assegurar o desenvolvimento progressivo do sistema, os signatários reúnem‑se no âmbito de um conselho, que actua nos limites das atribuições conferidas pelo acordo de associação (artigo 6.°) e dispõe de poder de decisão para realizar os objectivos fixados, nos casos previstos (artigo 22.°).
9. A segunda fase implicava a análise da gradual liberalização da circulação de trabalhadores (9) para o que as partes contratantes se inspiraram nos artigos 48.°, 49.° (que passaram, após alteração, a artigos 39.° CE e 40.° CE) e 50.° do Tratado CE (actual artigo 41.° CE) (artigo 12.°) (10).
B – O protocolo adicional
10. O período provisório culminou, em 1970, com a inserção, no acordo de associação, de um protocolo adicional (11), em vigor desde 1973 (artigo 62.°), com a finalidade de precisar as condições, modalidades e calendário de realização da etapa seguinte (artigo 1.°).
11. O título II regula a livre circulação de pessoas e de serviços, dedicando aos trabalhadores o capítulo I, em que se integra o artigo 36.°, nos termos do qual a referida liberdade será implementada gradualmente, segundo os princípios enunciados no artigo 12.° do acordo de associação, entre o final do décimo segundo ano e do vigésimo segundo ano após a entrada em vigor do referido acordo (12); o Conselho de Associação decide as modalidades necessárias para tal efeito.
12. O artigo 37.° concede aos trabalhadores de nacionalidade turca que trabalham na Comunidade igualdade de tratamento quanto às condições de trabalho e à remuneração, relativamente aos nacionais dos países integrados.
C – A Decisão n.° 1/80
13. Tendo como precedente a Decisão n.° 2/76, de 20 de Dezembro de 1976, relativa à execução do artigo 12.° do acordo de associação, o Conselho de Associação adoptou a Decisão n.° 1/80, em 19 de Setembro de 1980 (13).
14. O artigo 6.° consta do capítulo II, sob a epígrafe «Disposições sociais», secção 1, sob a epígrafe «Questões relativas ao emprego e à livre circulação dos trabalhadores». Está redigido assim:
«1. Sem prejuízo do disposto no artigo 7.° relativamente ao livre acesso ao emprego dos membros da sua família, o trabalhador turco integrado no mercado regular de trabalho de um Estado‑Membro:
– tem direito nesse Estado‑Membro, após um ano de emprego regular, à renovação da sua autorização de trabalho para a mesma entidade patronal, se dispuser de um emprego;
– tem direito nesse Estado‑Membro, após três anos de emprego regular e sem prejuízo da prioridade a conceder aos trabalhadores dos Estados‑Membros da Comunidade, a responder, dentro da mesma profissão, a outra oferta de emprego de uma entidade patronal de sua escolha, feita em condições normais e registada nos serviços de emprego desse Estado‑Membro;
– beneficia nesse Estado‑Membro, após quatro anos de emprego regular, do livre acesso a qualquer actividade assalariada da sua escolha.
2. As férias anuais e as faltas por maternidade, acidente de trabalho ou doença de curta duração são equiparadas aos períodos de emprego regular. Os períodos de desemprego involuntário, devidamente comprovados pelas autoridades competentes, e as faltas por doença de longa duração, ainda que não sejam equiparados a períodos de emprego regular, não prejudicam os direitos adquiridos em virtude do período de emprego anterior.
[…]»
II – Factos, litígio no processo principal e questões prejudiciais
15. M. Sedef, cidadão turco nascido em 1952, foi contratado desde 1977 como marítimo por diferentes empregadores alemães, para o que não era exigida uma autorização de trabalho, mas sim de residência, que o mesmo obteve sucessivamente, já que a vigência desta se limitava a cada relação laboral. A partir de 18 de Janeiro de 1993, por motivos de saúde, foi declarado inapto para o exercício dessa profissão.
16. O tempo decorrido desde o início das prestações até à declaração de inaptidão pode ser classificado, como o faz o órgão jurisdicional de reenvio, em quatro grupos:
1° emprego, incluindo as férias anuais, verificando‑se que, por várias vezes, trabalhou para o mesmo empregador durante mais de um ano, se bem que nunca tenha completado três anos (14);
2º desemprego, no qual são computados apenas os períodos comprovados pelas autoridades competentes, que se estendem de um mês e alguns dias até quase oito meses (15);
3º ausências por doença, que abrange as baixas de curta e as de maior duração, uma das quais superior a um ano (16); e
4º outros, que compreende os períodos qualificados pelo próprio interessado como «licenças sem vencimento», os quais, em número de dezassete, se estendem de um a setenta dias – em aproximadamente quinze anos, perfazem cerca de treze meses (7,2%) (17).
17. Em 1992, a fim de trabalhar por conta de outrem em terra, M. Sedef solicitou uma autorização de residência que não estivesse limitada a uma actividade profissional no sector da marinha mercante, a qual lhe foi negada pela Freie und Hansestadt Hamburg.
18. M. Sedef recorreu para o Verwaltungsgericht (tribunal administrativo) de Hamburgo, que ordenou, invocando o artigo 6.° da Decisão n.° 1/80, que lhe fosse concedida a autorização.
19. A autoridade administrativa demandada interpôs recurso para o Oberverwaltungsgericht (tribunal administrativo de segunda instância), também de Hamburgo, que concedeu provimento ao recurso, por não estarem preenchidos os requisitos que constam da referida disposição.
20. Tendo M. Sedef interposto recurso de revista, o Bundesverwaltungsgericht, por considerar que, nos termos das disposições nacionais (18), o recorrente não tem direito à autorização, pelo que esta só poderia concedida ao abrigo das normas comunitárias, suspendeu a instância e submeteu ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
«1) O n.° 1, terceiro travessão, e o n.° 2 do artigo 6.° da Decisão n.° 1/80, de 19 de Setembro de 1980, do Conselho de Associação instituído pelo Acordo de Associação CEE/Turquia (a seguir ‘Decisão n.° 1/80’), devem ser interpretados no sentido de que um trabalhador turco que, desde 1977, está regularmente empregado há mais de 15 anos, sem necessitar de uma autorização de trabalho, junto de sucessivos empregadores que pertencem ao mercado de trabalho regular da marinha mercante de um Estado‑Membro, e que preencheu, durante este período, os requisitos estabelecidos no artigo 6.°, n.° 1, primeiro travessão, da Decisão n.° 1/80, tem direito à concessão de uma autorização de residência, se o seu emprego na marinha mercante – para além de diversas interrupções por doença e por desemprego involuntário declarado pelas autoridades competentes – tiver sido interrompido 17 vezes entre dois contratos de trabalho por períodos de 1 a 70 dias (13 meses no total) e o trabalhador turco tiver passado, segundo as suas afirmações, os períodos de interrupção de maior duração junto da sua família na Turquia, sem que estes tenham sido considerados períodos de desemprego involuntário? É relevante para a resposta a esta questão o facto de estas interrupções serem típicas da profissão (neste caso [...] da profissão de marítimo)?
2) O direito à concessão de uma autorização de residência, nos termos do artigo 6.°, n.° 1, terceiro travessão, da Decisão n.° 1/80, pressupõe que o trabalhador turco tenha preenchido previamente os requisitos do artigo 6.°, n.° 1, segundo travessão, da Decisão n.° 1/80? É relevante para a resposta a esta questão o facto de a mudança de empregador antes do decurso do período de três anos ser típica da profissão (neste caso [...] da profissão de marítimo)?»
III – Tramitação processual no Tribunal de Justiça
21. Entregaram observações escritas, no prazo fixado no artigo 20.° do Estatuto do Tribunal de Justiça, a Freie und Hansestadt, o Governo alemão e a Comissão.
22. Na audiência, que teve lugar em 30 de Junho de 2005, compareceram, para apresentar as suas alegações orais, os representantes de M. Sedef e da Comissão.
IV – Análise das questões prejudiciais
23. Uma vez que as questões do órgão jurisdicional de reenvio versam sobre o artigo 6.° da Decisão n.° 1/80, há que fazer previamente algumas reflexões gerais sobre o conteúdo dessa disposição, na parte em que é relevante para o caso vertente; há que apreciar também a repercussão do facto de M. Sedef ter sido marítimo.
A – Regime jurídico do artigo 6.° da Decisão n.° 1/80
24. A Decisão n.° 1/80 não equipara os trabalhadores turcos aos comunitários, já que os primeiros não gozam das faculdades decorrentes da livre circulação nem do direito de deslocação nem do de residência. Só gozam de determinados direitos no país de acolhimento, em cujo território tenham entrado licitamente e estado empregados regularmente durante um período determinado (19); também não se encontram no mesmo contexto que os nacionais de países terceiros (20).
25. O artigo 6.° da Decisão n.° 1/80 exige a «integra[ção] no mercado regular de trabalho de um Estado‑Membro», como pressuposto para a obtenção de direitos diversos, consoante a duração da referida integração.
1. A integração no mercado regular de trabalho
26. Esta condição básica implica uma relação laboral localizada ou, pelo menos, estreitamente ligada ao território comunitário e que, além disso, deve constituir um «emprego regular».
27. Para comprovar o primeiro destes requisitos, a jurisprudência utiliza critérios semelhantes aos empregues no âmbito da livre circulação de trabalhadores por conta de outrem (21), verificando a presença do vínculo quando é exercida, em proveito de outrem e sob a sua direcção, uma actividade económica real e efectiva em contrapartida da qual se recebe uma remuneração (22). Igual regime se aplica para verificar a conexão territorial, o que obriga a ter em consideração os locais de contratação e de prestação do trabalho por conta de outrem, além da legislação nacional em matéria de direito do trabalho e da segurança social (23).
28. A regularidade da inserção no mercado do trabalho pressupõe uma situação estável e não precária (24) e também que o trabalhador tenha respeitado as disposições legais e regulamentares do Estado de acolhimento, ficando assim habilitado a exercer uma profissão nesse país (25).
2. Direitos concedidos
29. O sistema de integração gradual concede direitos variáveis em função da duração do emprego (26).
30. O artigo 6.°, n.° 1, da Decisão n.° 1/80, que segundo jurisprudência assente tem efeito directo (27), enumera, nos seus três travessões, outros tantos tipos de direitos adquiridos sucessivamente à medida que se vão prolongando as actividades no Estado‑Membro, às quais está associado um direito correlativo de residência (28).
31. Se o emprego regular se prolongar por mais de um ano, pode‑se renovar a autorização de trabalho com o empregador inicial; quando dura mais dois anos, pode‑se mudar de empregador, mas não de profissão nem de país; finalmente, passado outro ano, abre‑se o acesso a qualquer actividade assalariada no mesmo lugar.
32. Uma vez no último nível, os benefícios obtidos só são perdidos se se abandonar definitivamente o mercado de trabalho, seja por que motivo for (29), ou se se exceder o prazo razoável para começar uma nova relação laboral após um período de inactividade passageira (30).
3. Cômputo do tempo
33. A obtenção dos direitos previstos no artigo 6.°, n.° 1, da Decisão n.° 1/80 está subordinada à prestação de trabalho durante um, três ou quatro anos, «ininterruptamente». Por conseguinte, se o trabalho paralisar, o cumprimento do requisito temporal é truncado, pelo que, quando aquele é retomado, o cômputo do tempo não prossegue, sendo antes reiniciado.
34. Como o referido princípio provocaria algumas injustiças, o n.° 2 permite algumas excepções, distinguindo, segundo o tipo e a persistência dos hiatos laborais, entre as que têm um resultado positivo, porque o tempo decorrido é equiparado a emprego regular (férias anuais, maternidade e acidentes de trabalho ou doença de curta duração) e as que impedem um resultado negativo, pois evitam o prejuízo dos direitos adquiridos anteriormente (desemprego involuntário devidamente comprovado pelas autoridades competentes e doença de longa duração).
35. Nestes últimos casos, quem se tenha abstido da sua actividade profissional, por qualquer dos motivos indicados, não tem de recomeçar o cômputo do tempo como se nunca tivesse estado empregado regularmente no Estado de acolhimento (31).
36. As especialidades quanto à continuidade da prestação tornam‑se inaplicáveis quando o trabalhador turco reúna os requisitos do artigo 6.°, n.° 1, terceiro travessão, beneficiando, portanto, do direito incondicional previsto por esta disposição (32) e adquirindo, além disso, o direito de suspender a sua pertença ao mercado de trabalho, por já estar integrado regularmente na sua estrutura (33). Este contexto, em que alguns hiatos são irrelevantes, não deve ser confundido com os anteriores, em que está em causa a conquista dos direitos.
37. Há que sublinhar também que, embora os pressupostos enumerados devam ser lidos restritivamente (34), já que, de outra forma o cálculo seria distorcido, há ocasiões em que devem ser tidos em conta períodos distintos, em geral de curta duração (35).
B – Interpretação do artigo 6.° da Decisão n.° 1/80 e a profissão de marítimo
38. No final de cada uma das questões prejudiciais submetidas ao Tribunal de Justiça, o órgão jurisdicional de reenvio manifesta interesse pela repercussão das especificidades do exercício da profissão de marítimo.
39. A marinha mercante caracteriza‑se por constituir um sector que, desde o seu início, implica inúmeros perigos e grandes dificuldades, visto que tem lugar num meio hostil e implacável (36), se bem que as condições em que se desenvolve tenham variado ao longo do tempo. «Para nós, os marinheiros de então, o mar é principalmente uma rota, é quase exclusivamente um caminho, mas que caminho! Jamais esquecerei a primeira vez que atravessei o oceano. Mas o barco à vela dominava o mundo. Que época aquela! Não digo que o mar de então fosse melhor, não; mas sim, mais poético, mais misterioso, mais desconhecido. Hoje, o mar está momentaneamente industrializado; o marinheiro, no seu barco de metal, sabe quando anda e quando vai parar; tem os dias e as horas contadas…; naquele tempo, não; ele partia com o acaso, a boa sorte, o vento favorável [...] hoje, o mar mudou, mudou o barco e mudou também o marinheiro.» Desta forma falava o protagonista de uma obra de um conhecido escritor espanhol da geração de 1898 (37).
40. Esta actividade apresenta, antes como hoje, notáveis diferenças relativamente às demais. Do rigor e das particularidades da vida e do trabalho no mar tomaram nota o direito internacional (38), o dos Estados‑Membros (39), e o direito comunitário europeu.
41. Neste último plano pode‑se assinalar, a título de exemplo, a Directiva 1999/63/CE do Conselho, de 21 de Junho de 1999, respeitante ao acordo relativo à organização do tempo de trabalho dos marítimos, celebrado pela Associação de Armadores da Comunidade Europeia (ECSA) e pela Federação dos Sindicatos dos Transportes da União Europeia (FST) (40), e a Directiva 1999/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Dezembro de 1999, relativa à aplicação das disposições relativas ao período de trabalho dos marítimos a bordo dos navios que utilizam os portos da Comunidade (41).
42. À semelhança do que sucede noutras áreas, como a dos transportes (42), as especialidades do trabalho dos marítimos reflectiram‑se nas normas, especialmente nos aspectos da protecção e da segurança.
43. A existência de uma regulamentação própria demonstra que foram tomadas em conta as singularidades de uma profissão, sempre que isso foi julgado conveniente.
44. A Decisão n.° 1/80 não alude a uma classe determinada de trabalhadores, pelo que as suas regras se aplicam sem distinção aos trabalhadores por conta de outrem, seja qual for o seu ofício.
45. Esta afirmação não é contraditada pelo artigo 12.°, que permite transitoriamente aos Estados‑Membros e à Turquia não aplicar de forma automática os artigos 6.° e 7.°, quando ocorram ou sejam previsíveis perturbações graves no nível de vida ou de emprego numa região, num sector de actividade ou numa profissão, pois esta última referência tem carácter genérico e explica‑se pela natureza temporária excepcional da situação.
46. Além disso, o Tribunal de Justiça proclamou que a redacção do n.° 1 do artigo 6.° é geral e incondicional, porque não contempla o poder de os Estados‑Membros excluírem algumas categorias de trabalhadores turcos dos direitos que essa norma directamente lhes confere (43). Esta doutrina é extrapolável para todas as hipóteses em que se pretenda individualizar uma profissão concreta.
47. Consequentemente, consideradas em termos amplos, as especificidades de uma actividade carecem de relevância para a interpretação da norma mencionada, cuja uniformidade ficaria em perigo se se admitissem excepções e se matizassem as regras à medida das funções desempenhadas, pois nenhuma barreira impediria que outras profissões aspirassem a tratamento privilegiado, dando lugar a uma jurisprudência casuística que comprometeria a coerência do sistema e a segurança jurídica, embora nada obste a que, quando estejam em jogo os direitos que constam da referida disposição, sejam tomadas em conta os factos específicos que ocorrem em cada caso.
C – Primeira questão prejudicial
48. A principal dúvida do órgão jurisdicional de reenvio reside na interpretação do artigo 6.°, n.os 1, terceiro travessão, e 2, da Decisão n.° 1/80, a fim de averiguar as repercussões, no reconhecimento do livre acesso ao emprego, produzidas pelas interrupções não causadas pelas situações de inactividade devidamente comprovadas nem por faltas por doença, assim como a repercussão do facto de a mudança de empregador ser característica da profissão, se bem que acabei de abordar este último aspecto, comum à outra questão submetida.
49. No caso vertente, o problema surge porque M. Sedef trabalhou mais de quinze anos em navios alemães para empregadores distintos, mas, segundo a listagem fornecida pelo Bundesverwaltungsgericht, só o fez ininterruptamente durante o tempo necessário para obter a faculdade prevista no primeiro travessão do artigo referido, a de renovar a autorização de trabalho para o empregador inicial.
50. Se se computarem os intervalos que, oscilando entre um e setenta dias, o interessado chama de «licença sem vencimento», chega‑se ao limiar fixado para aceder ao nível máximo previsto no terceiro travessão, apenas, porém, quando esses períodos se puderem encaixar no n.° 2 da disposição.
51. Para esse efeito, parece claro que não é admissível a equiparação às férias anuais ou aos períodos de ausência por doença de curta duração, perfeitamente computáveis, assim o entendendo o órgão jurisdicional de reenvio.
52. Também não tem cabimento a equiparação aos períodos de ausência por doença mais prolongados, os quais foram já computados noutro âmbito.
53. Quanto à equiparação aos períodos de desemprego involuntário, a norma só refere os que estejam devidamente comprovados pelas autoridades competentes. Esta certificação deve ser interpretada de acordo com a finalidade que lhe subjaz, a de evitar fraudes, facilitando a fiscalização do Estado sobre os trabalhadores, pois a falta de inscrição oficial afectaria a regularidade da situação (44).
54. Ora, das informações que constam da decisão de reenvio do Bundesverwaltungsgericht infere‑se que o interessado podia legitimamente renunciar a inscrever‑se como candidato a emprego face às perspectivas de encontrar um a curto prazo (45), o que sucedeu por diversas vezes, verificando‑se também que prestou habitualmente trabalho por conta de outrem, sem grandes problemas, após regressar à Alemanha (46), onde, aliás, para o exercício da profissão de marítimo não é exigida uma autorização de trabalho, bastando tão‑só a de residência.
55. Por conseguinte, haveria que equiparar as interrupções breves aos períodos de inactividade involuntária devidamente comprovados, pois não se compromete a integração no mercado laboral de um Estado‑Membro nem se distorce o propósito da certificação oficial do desemprego (47).
56. Esta ideia também se justifica porque, como foi referido anteriormente, o artigo 6.° da Decisão n.° 1/80 tem em vista a livre circulação de trabalhadores, tomando como pressuposto a assiduidade no exercício regular de uma profissão, circunstância suficientemente comprovada no caso de M. Sedef.
57. Alicerça‑se igualmente no acórdão de 17 de Abril de 1997, Kadiman (48), mencionado pela Comissão nas suas observações escritas. Apesar de, neste acórdão, se referir o artigo 7.° da Decisão n.° 1/80, concebido para reagrupar o trabalhador turco e os membros da sua família quando residam «de modo ininterrupto» durante três anos no Estado de acolhimento, admite‑se que «o interessado [...] se ausent[e] da residência comum durante um período razoável e por razões legítimas, por exemplo para passar férias ou visitar a família no seu país de origem» (n.° 48).
58. Nesta última hipótese encaixam‑se alguns dos períodos controvertidos, mas não os que se prolongaram excessivamente porque a oferta de trabalho tardou a concretizar‑se ou porque o encontro com a família durou mais do que o razoável.
59. De qualquer forma, não é tarefa do Tribunal de Justiça determinar os casos que devem ser equiparados aos previstos no artigo 6.°, n.° 2, da Decisão n.° 1/80, pois imiscuir‑se‑ia nas competências do órgão jurisdicional nacional; deve limitar‑se, portanto, a proporcionar‑lhe as directrizes necessárias para aplicar adequadamente o direito comunitário ao litígio no processo principal.
60. As anteriores reflexões levam‑me a propor que se responda à primeira questão prejudicial no sentido de que o artigo 6.°, n.° 2, da Decisão n.° 1/80 abrange as interrupções nas relações laborais como as dos autos, excepto as que se prolongam demasiado porque a oferta de trabalho tarda a concretizar‑se ou porque as visitas à família demoram mais do que o razoável, competindo ao juiz nacional qualificar estas interrupções.
D – A segunda questão prejudicial
61. O Bundesverwaltungsgericht também quer saber se, para se adquirir o direito proclamado no terceiro travessão do artigo 6.°, há que preencher previamente os requisitos enumerados no segundo travessão.
62. Os travessões da disposição referida concedem, sucessivamente, faculdades cada vez mais amplas tendo em vista o livre acesso ao emprego, consoante a duração do emprego regular. Se só se considerar o aspecto temporal do vínculo laboral, pode fazer‑se uma avaliação autónoma dos requisitos correspondentes a cada fase, no sentido de que um nível superior engloba os inferiores – quatro e três anos a três e um anos, respectivamente.
63. A dificuldade surge ao verificar se a contratação foi efectuada com um ou vários empregadores, visto que apenas quando forem completados os três anos de emprego regular se alcança o segundo travessão, com a possibilidade de, a partir desse momento, aceitar ofertas de empregadores distintos do inicial.
64. O sistema de integração gradual do artigo 6.°, n.° 1, da Decisão n.° 1/80 pressupõe que, para se chegar ao patamar máximo dos direitos, haverá que subir, um a um, os diferentes escalões, sem que seja admissível o acesso, de um salto, ao último degrau.
65. Graficamente, podem conceber‑se quatro círculos concêntricos. No mais pequeno, há meras expectativas, porém, se se trabalhar um ano para o mesmo empregador, entra‑se no segundo, gozando então da possibilidade de renovar a autorização de trabalho; caso decorram três anos de trabalho – subentende‑se que para o primeiro empregador – alcança‑se o terceiro que autoriza, a mudança de empregador, desde que se conserve a mesma profissão; uma vez passados quatro anos em profissão idêntica, à liberdade de escolher com quem contratar acresce a de seleccionar qualquer outro mister.
66. A este respeito, há que chamar à colação a jurisprudência estabelecida no acórdão Eroglu, já referido, em que se afirma que o artigo 6.°, n.° 1, primeiro travessão é aplicável se for solicitada a prorrogação da autorização de trabalho «para continuar a trabalhar para a mesma entidade patronal para além da duração inicial de um ano de emprego regular» (n.° 13), sem que seja admissível o alargamento do seu âmbito para mudar de empregador «antes do prazo de três anos previsto no segundo travessão», o que, além disso, «privaria os trabalhadores dos Estados‑membros da prioridade que lhes é concedida nos termos desse travessão, quando o trabalhador turco mude de entidade patronal» (n.° 14).
67. Na mesma linha, o acórdão de 29 de Maio de 1997, Eker (49), explica que «a coerência do sistema de integração gradual [...] seria subvertida se o interessado tivesse o direito de entrar ao serviço de uma outra entidade patronal antes mesmo de ter satisfeito a condição de um emprego regular de um ano referida no primeiro travessão do n.° 1. Com efeito, [...] é apenas no termo de três anos de emprego regular no Estado‑Membro em causa que o trabalhador turco beneficia da faculdade de passar a estar ao serviço de uma outra entidade patronal» (n.° 23).
68. As considerações anteriores constituem o ponto de partida para responder à questão submetida, mas não devem ser entendidas com um automatismo que ignore outras circunstâncias, cuja relevância foi expressamente valorada pelo Estado‑Membro ao apreciar o requerimento do trabalhador turco. Se se prescindir dessas particularidades, aplica‑se a norma segundo o seu teor literal, sem atender ao espírito e finalidade que a orientam, ignorando qualquer aproximação à ideia de justiça, a qual, não obstante, é alcançada por meio de uma interpretação teleológica e sistemática dos seus postulados.
69. Com efeito, os dados dos autos revelam que as autoridades alemãs concederam a M. Sedef, sem nenhuma objecção, as autorizações de residência de que este necessitava para poder trabalhar como marítimo, mesmo quando as solicitou para contratar com armadores distintos, embora nunca tivesse mantido uma relação laboral com o mesmo empregador mais de três anos – só num par de ocasiões excedeu um ano (50). Afastaram‑se, pois, do rigor textual daquela norma, ponderando globalmente todos os elementos concorrentes, para adaptarem o espírito da norma às especificidades do caso de M. Sedef. Só quando este pediu para trabalhar em terra lhe foi exigido o cumprimento estrito do disposto nos travessões do artigo 6.°, n.° 1 (51).
70. Neste sentido, o acórdão Ertanir, já referido, também invocado pela Comissão nas observações escritas, exorta ao cômputo dos «períodos de curta duração durante os quais o trabalhador turco não era titular, no Estado‑Membro de acolhimento, de uma autorização de residência ou de trabalho válida e aos quais não é aplicável o artigo 6.°, n.° 2, desta decisão, quando as autoridades competentes do Estado‑Membro de acolhimento não tenham, por este motivo, posto em causa a regularidade da permanência do interessado em território nacional, conferindo‑lhe, pelo contrário, uma nova autorização de residência ou de trabalho» (n.° 69).
71. Desta jurisprudência se deduz que, num contexto como o exposto, as actuações dos poderes públicos nacionais, que se prolongaram durante mais de dezasseis anos, criaram uma aparência de licitude na situação do interessado, fazendo uma interpretação flexível dos requisitos dos travessões do n.° 1 do artigo 6.° da decisão. A comprová‑lo está o facto de, não obstante o interessado só ter alcançado a faculdade reconhecida no primeiro travessão, que lhe permitia continuar a contratar com o empregador inicial, lhe terem sido concedidas, de forma sucessiva e reiterada, autorizações para trabalhar com outras empresas do sector, direito este previsto no segundo travessão e que exige uma relação laboral de mais de três anos com o mesmo armador.
72. Estes dados são acompanhados pela constatação da integração no mercado de trabalho regular e de uma estabilidade no emprego, desde que começaram as prestações como marítimo em 1977 até surgir o impedimento para as exercer, em 1993 (52).
73. As características do caso dos autos, o efeito útil que o Tribunal de Justiça atribuiu à Decisão n.° 1/80 (53) e a finalidade do acordo de Associação, conjugado com as demais normas aplicáveis, finalidade essa orientada no sentido de se implantar progressivamente a livre circulação de trabalhadores, aconselham a que, em circunstâncias como as descritas, a apreciação dos requisitos do terceiro travessão do n.° 1 da disposição em causa seja efectuada de forma autónoma, sem se verificar antes os do segundo travessão.
V – Conclusão
74. Pelo exposto, proponho ao Tribunal de Justiça que responda às questões prejudiciais do Bundesverwaltungsgericht, declarando que:
«1) O artigo 6.°, n.° 2, da Decisão n.° 1/80 do Conselho de Associação, de 19 de Setembro de 1980, relativa ao desenvolvimento da associação entre a Comunidade Europeia e a Turquia, abrange as interrupções nas relações laborais como as dos autos, excepto as que se prolongam demasiado porque a oferta de trabalho tarda a concretizar‑se ou porque as visitas à família demoram mais do que o razoável, competindo ao juiz nacional qualificar estas interrupções.
2) Para obter uma autorização de residência ao abrigo do artigo 6.°, n.° 1, terceiro travessão, da Decisão n.° 1/80, é necessário cumprir previamente os requisitos do segundo travessão da mesma disposição, mas a apreciação das condições do referido terceiro travessão pode ser efectuada autonomamente em circunstâncias excepcionais, como as dos contratos de trabalho do processo principal.»
1 – Língua original: espanhol.
2 – À falta de uma publicação oficial, o texto da decisão pode ser consultado em Acuerdo de Asociación y protocolos CEE‑Turquía y otros textos de base, Conselho das Comunidades Europeas, Bruxelas, 1992, pp. 327 e segs. Sobre as negociações e o processo de elaboração do acordo, v. Ananiades, L. C., L'Association aux Communautés européennes, Librairie Générale de Droit et Jurisprudence, París, 1967, pp. 50 a 59; e Lesort, G., «L’Association avec la Turquie», L’Association à la Communauté Economique Européenne. Aspects juridiques, Presses Universitaires de Bruxelles, Bruxelas, 1970, pp. 89 a 111.
3 – Núñez Villaverde, J. A., «Turquía y la UE: una carrera de obstáculos sin fin», Política Exterior, 1998, n.° 63, pp. 65 e segs.
4 – Olesti Rayo, A., «El Acuerdo de Asociación con Turquía y el régimen jurídico de los trabajadores de nacionalidad turca en la Unión Europea», Revista de Derecho Comunitario Europeo, n.° 7, Janeiro/Junho 2000, p. 51.
5 – JO 1964, 217, p. 3685; EE 11 F1 p. 18.
6 – Acórdão de 28 de Abril de 2004 (C‑373/02, Colect., p. I‑3605).
7 – Conforme dispõe o artigo 28.°, quando o funcionamento da Associação permitir encarar a plena aceitação, pela Turquia, das obrigações decorrentes do Tratado CE, as partes contratantes examinarão a possibilidade da adesão.
8 – Hartler, C., e Laura, S., «The EU model and Turkey. A case for Thanksgiving», Journal of World Trade, 1999, n.° 3, pp. 147 e segs.
9 – Por troca de cartas de 12 de Setembro de 1963 entre os presidentes de ambas as delegações (JO 1964, 217, p. 3701; EE 11 F1 p. 34), o Conselho de Associação foi autorizado a estudar os problemas relativos à mão‑de‑obra na Turquia, inclusivamente durante a primeira fase.
10 – Da mesma forma, os artigos 52.° a 56.° e 58.° do Tratado CE (actuais artigos 43.° CE a 46.° CE e 48.° CE) inspiram a gradual implantação da liberdade de estabelecimento (artigo 13.°) e os artigos 55.°, 56.° e 58.° a 65.° do Tratado CE (actuais artigos 45.° CE, 46.° CE e 48.° CE a 54.° CE), a da livre prestação de serviços.
11 – Assinado em Bruxelas em 23 de Novembro de 1970 e aprovado e confirmado em nome da Comunidade pelo Regulamento (CEE) n.° 2760/72 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1972 (JO L 293, p. 1; EE 11 F1 p. 213). Na mesma data foi assinado um protocolo financeiro anexo ao acordo de associação.
12 – Segundo se deduz do acórdão de 30 de Setembro de 1987, Demirel (12/86, Colect., p. 3719, n.° 23), nem o artigo 12.° do acordo de associação nem o artigo 36.° do protocolo têm efeito directo, mas esta circunstância não impede, desde os acórdãos de 20 de Setembro de 1990, Sevince (C‑192/89, Colect., p. I‑3461, n.° 2); de 26 de Novembro de 1998, Birden (C‑1/97, Colect., p. I‑7747, n.° 52); e de 8 de Maio de 2003, Wählergruppe Gemeinsam (C‑171/01, Colect., p. I‑4301, n.° 64), que as decisões do Conselho de Associação, que aplicam em pontos determinados os programas previstos no acordo, tenham esse efeito.
13 – Como assinala o acórdão de 6 de Junho de 1995, Bozkurt (C‑434/93, Colect., p. I‑1475, n.° 14), a Decisão n.° 2/76 constitui uma primeira etapa na realização da livre circulação de trabalhadores, continuada pela Decisão n.° 1/80. No mesmo sentido apontam os acórdãos Birden, já referido, n.° 52; de 23 de Janeiro de 1997, Tetik (C‑171/95, Colect., p. I‑329, n.° 20); de 30 de Setembro de 1997, Günaydin e o. (C‑36/96, Colect., p. I‑5143, n.os 20 e 21) e Ertanir (C‑98/96, Colect., p. I‑5179, n.os 20 e 21); de 10 de Fevereiro de 2000, Nazli e o. (C‑340/97, Colect., p. I‑957, n.° 52); de 19 de Novembro de 2002, Kurz (C‑188/00, Colect., p. I‑10691, n.° 40); e de 2 de Junho de 2005, Dörr e Ünal (C‑136/03, ainda não publicado na Colectânea, n.° 66).
14 – Concretamente: de 31.08.1977 a 20.11.1977; de 28.11.1977 a 10.02.1978; de 07.03.1978 a 12.09.1978; de 17.11.1978 a 14.06.1979; de 16.08.1979 a 21.06.1980; de 27.07.1980 a 09.11.1981; de 04.12.1981 a 13.04.1982; de 07.08.1982 a 27.10.1983; de 02.11.1983 a 18.05.1984; de 16.07.1984 a 23.07.1985; de 21.10.1986 a 22.02.1987; de 22.11.1988 a 14.03.1989; de 14.04.1989 a 24.06.1989; de 03.07.1989 a 23.09.1989; de 02.01.1990 a 31.01.1990; de 07.02.1990 a 26.02.1991; de 15.02.1992 a 10.09.1992.
15 – De 23.06.1982 a 06.08.1982; de 13.06.1984 a 14.07.1984; de 01.08.1986 a 20.10.1986; de 07.04.1987 a 20.06.1988; de 18.08.1988 a 21.11.1988; de 03.04.1991 a 30.11.1991; e de 02.12.1991 a 13.01.1992.
16 – De 11.02.1978 a 23.02.1978; de 19.06.1980 a 06.07.1980; de 13.06.1985 a 31.07.1986; de 16.02.1987 a 31.03.1987; de 24.09.1989 a 01.01.1990; de 27.02.1991 a 02.04.1991; e de 11.09.1992 a 18.01.1993.
17 – De 21.11.1977 a 27.11.1977; de 24.02.1978 a 06.03.1978; de 13.09.1978 a 16.11.1978; de 15.06.1979 a 15.08.1979; de 07.07.1980 a 26.07.1980; de 10.11.1981 a 03.12.1981; de 14.04.1982 a 22.06.1982; de 28.10.1983 a 01.11.1983; de 19.05.1984 a 12.06.1984; el 15.07.1984; de 01.04.1987 a 06.04.1987; de 21.06.1988 a 17.08.1988; de 15.03.1989 a 13.04.1989; de 25.06.1989 a 02.07.1989; de 01.02.1990 a 06.02.1990; 01.12.1991; e de 14.01.1992 a 14.02.1992.
18 – § 10 da Ausländergesetz (lei alemã sobre os estrangeiros), de 9 de Julho de 1990 (BGBl. I, p. 1354), conjugado com o Arbeitsaufenthaltsverordnung (regulamento sobre a autorização de residência para o exercício de uma actividade laboral), de 18 Dezembro de 1990 (BGBl. I, p. 2994).
19 – Acórdãos, já referidos, Tetik, n.° 29, e Günaydin e o., n.° 22. A doutrina distingue, em função do seu conteúdo, entre a «livre circulação de associação» e a «livre circulação comunitária»: Krück, H., «Die Freizügigkeit der Arbeitnehmer nach dem Assoziierungsabkommen EG/Türkei», EuR, 1984, pp. 292 e segs.; e Rumpf, C., «La libre circulation des travailleurs turcs et l’association entre la Communauté européenne et la Turquie: de Demirel à Kus en passant par Sevince», Actualités du droit, n.° 2, 1994, p. 271.
20 – Conforme dispõe o artigo 8.°, n.° 1, da Decisão n.° 1/80, os trabalhadores turcos têm preferência sobre os dos países terceiros, quando uma oferta de emprego na Comunidade não possa ser satisfeita pelo recurso à mão‑de‑obra existente nos Estados‑Membros.
21 – Isto porque aos cidadãos turcos que gozam dos direitos reconhecidos na Decisão n.° 1/80 se aplicam os princípios que constam dos artigos 39.° CE, 40.° CE e 41.° CE (acórdãos, já referidos, Birden, n.° 23, e Kurz, n.os 30 e 31).
22 – Acórdãos, já referidos, Günaydin e o., n.° 31, e Ertanir, n.° 43.
23 – Acórdãos, já referidos, Bozkurt, n.° 23; Günaydin e o., n.° 29; Ertanir, n.° 39; Birden, n.° 33; e Kurz, n.° 37.
24 – Acórdãos, já referidos, Sevince, n.° 30, e Bozkurt, n.° 26.
25 – Acórdãos, já referidos, Birden, n.° 51; Nazli e o., n.os 31 e 32; e Kurz, n.° 39. Também, ainda que negando a regularidade do emprego nas hipóteses apreciadas, acórdãos de 16 de Dezembro de 1992, Kus (C‑237/91, Colect., p. I‑6781, n.° 18); de 5 de Junho de 1997, Kol (C‑285/95, Colect., p. I‑3069, n.° 29); e Sevince, já referido, n.° 31. Na doutrina, Gutmann, R., «Die aufenthaltsrechtliche Bedeutung des Beschlusses Nr. 1/80 des Assoziationsrats EWG‑Türkei», Assoziierungsabkommen der EU mit Drittstaaten, Viena, 1998, p. 66.
26 – Acórdão de 5 de Outubro de 1994, Eroglu (C‑355/93, Colect., p. I‑5113, n.° 12), e acórdãos; já referidos, Tetik, n.° 23; Günaydin e o., n.° 25; e Ertanir, n.° 25.
27 – Acórdãos, já referidos, Sevince, n.° 26; Eroglu, n.° 11; Tetik, n.° 22; Günaydin e o., n.° 24; e Kurz, n.° 26.
28 – Acórdão de 11 de Maio de 2000, Savas (C‑37/98, Colect., p. I‑2927, n.° 60), e acórdãos, já referidos, Sevince, n.° 29; Kus, n.° 33; Eroglu, n.° 20; Bozkurt, n.° 28; Günaydin e o., n.° 26; Ertanir, n.° 26; Nazli e o., n.° 28; Kurz, n.° 27; e Dörr e Ünal, n.° 66.
29 – Acórdão Bozkurt, já referido, n.° 39.
30 – Acórdão Nazli e o., já referido, n.° 44.
31 – Acórdão Tetik, já referido, n.os 39 e 40.
32 – Acórdãos Nazli e o., já referido, n.° 35, e de 7 de Julho de 2005, Dogan (C‑383/03, ainda não publicado na Colectânea, n.° 16). A jurisprudência declarou igualmente que não é qualquer ausência que acarreta automaticamente a perda dos direitos adquiridos em virtude do artigo 6.°, n.° 1, da Decisão n.° 1/80, na medida em que, para que essa perda ocorra, é necessária uma inactividade definitiva (acórdão Nazli e o., n.os 36 a 39).
33 – Acórdão Nazli e o., já referido, n.° 40. O mesmo qualificativo é utilizado, por exemplo, nos acórdãos, já referidos, Birden, n.os 37 e 64 e parte decisória, e Ertanir, n.° 62 e parte decisória, relativamente ao período de um ano; e nos acórdãos, já referidos, Günaydin e o., n.° 55 e parte decisória, e, novamente, Ertanir, n.° 38, quanto ao período de três anos.
34 – Rumpf., O., «Wann erlischt das Aufenthaltsrecht nach Art. 6 I des Beschlusses Nr. 1/80 des Assoziationsrates EWG‑Türkei?», Neue Zeitschrift für Verwaltungrecht, 1994, p. 1189, entende que as situações do n.° 2 têm carácter exaustivo e que, inclusivamente, as interrupções de curta duração provocariam a extinção dos direitos adquiridos. O Bundesverwaltungsgericht também reconhece, no pedido de decisão prejudicial, que até agora tem considerado, na sua jurisprudência, que a referida enumeração é taxativa.
35 – Acórdão Ertanir, já referido, n.° 69.
36 – Segundo as estatísticas apresentadas no Grupo Marítimo da Conferência Internacional do Trabalho de 1996, entre 1994 e 1996 naufragaram 180 navios de mais de 500 toneladas, custando a vida a mais de 1 200 pessoas, entre passageiros e tripulantes.
37 – Baroja, P., Las inquietudes de Shanti Andía, col. Austral, Espasa Calpe, 8.a ed., Madrid, 1970, pp. 13 e 15 [tradução livre]. A Comissão fez eco desta realidade, afirmando que «[o]s jovens estão cada vez menos dispostos a passar longos períodos no mar, longe dos seus familiares, filhos e amigos. Mesmo os aspectos mais atraentes da profissão, como a possibilidade de explorar o mundo e visitar lugares exóticos, parecem ter desaparecido em resultado das modernas práticas de navegação, que fazem com que os navios fiquem nos portos apenas durante curtos períodos ou efectuem as suas operações comerciais fora do porto. Além disso, os navios modernos têm tripulações reduzidas, muitas vezes de nacionalidades diferentes e falando línguas diferentes, o que pode levar ao isolamento social» –ponto 1.2.2 da Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu relativa à formação e ao recrutamento dos marítimos [COM (2001) 188 final].
38 – Destaca‑se a multiplicidade de convenções que, tendo como protagonistas os «marítimos», foram subscritas no seio da Organização Internacional do Trabalho: n.os 7 e 58, sobre a idade mínima (trabalho marítimo), 1920 e 1936; n.° 8, sobre o subsídio de desemprego (por naufrágio), 1920; n.° 9, sobre a colocação dos marítimos, 1920; n.° 16, sobre o exame médico dos menores (trabalho marítimo), 1921; n.° 22, sobre a contratação, 1926; n.° 23, sobre o repatriamento, 1926; n.os 54 e 72, sobre as férias remuneradas, 1936 e 1946; n.° 55, sobre as obrigações do armador em caso de doença ou acidente, 1936; n.° 56, sobre o seguro de doença, 1936; n.° 57, sobre as horas de trabalho a bordo e a tripulação, 1936; n.° 68, sobre a alimentação e serviço de mesa a bordo (tripulações dos navios), 1946; n.° 70, sobre a segurança social, 1946; n.° 71, sobre as pensões, 1946; n.os 76, 93 e 109, sobre os salários, horas de trabalho a bordo e a tripulação, 1946, 1949 e 1958; n.° 134, sobre a prevenção de acidentes, 1970; n.° 145, sobre a continuidade do emprego, 1976; n.° 147, sobre a marinha mercante (normas mínimas), 1976; n.° 163, sobre o bem‑estar, 1987; n.° 166, sobre o repatriamento, 1987; n.° 179, sobre a contratação e a colocação dos marítimos, 1996; e n.° 180, sobre as horas de trabalho a bordo e a tripulação dos navios, 1996, entre outras. No âmbito das Nações Unidas encontram‑se também alguns instrumentos normativos, como a Convenção sobre o Direito do Mar de 1982.
39 – Em Espanha, o Decreto 2864/1974, de 30 de Agosto, que aprova o texto revisto das Leis 116/1969, de 30 de Dezembro, e 24/1972, de 21 de Junho, que regula o Regime Especial de Segurança Social dos Trabalhadores Marítimos (BOE n.° 243, de 10 de Outubro); o Real Decreto 1561/1995, de 21 de Setembro, sobre os dias de trabalho especiais, no que respeita ao trabalho prestado no mar (BOE n.° 230, de 26 de Setembro), alterado pelo Real Decreto 285/2002, de 22 de Março (BOE n.° 82, de 5 de Abril); ou o Real Decreto 258/1999, de 12 de Fevereiro, que estabelece condições mínimas de protecção da saúde e assistência médica aos trabalhadores marítimos (BOE n.° 47, de 24 de Fevereiro).
40 – JO L 167, p. 33.
41 – JO 2000, L 14, p. 29.
42 – Directiva 2002/15/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Março de 2002, relativa à organização do tempo de trabalho das pessoas que exercem actividades móveis de transporte rodoviário (JO L 80, p. 35).
43 – Acórdão Ertanir, já referido, n.° 33. Tezcan, E., «Le droit du travail et le droit de séjour des travailleurs turcs dans l’Union européenne à la lumière des arrêts récents de la Cour de Justice des Communautés européennes», Revue du Marché commun et de l’Union européenne, n.° 445, Fevereiro de 2001, pp. 124 e 125.
44 – No n.° 41 do acórdão Tetik, já referido, mantém‑se esta mesma ideia relativamente a um trabalhador empregado regularmente durante mais de quatro anos, pois a integração regular no mercado de trabalho só é alcançada, em princípio, «na medida em que o interessado, que se encontra sem emprego, cumpra todas as formalidades eventualmente requeridas no Estado‑Membro em causa, por exemplo inscrevendo‑se como candidato a um emprego ou ficando à disposição dos serviços de emprego desse Estado durante o prazo nele requerido».
45 – Segundo reconhece na referida decisão judicial, é dispensável o registo da inactividade de um marítimo ao qual foi oferecido um novo trabalho num navio que, todavia, não chegou ao porto, sendo possível, aliás, que o faça com atraso.
46 – A mesma decisão reconhece que «após a maioria dos seus períodos de ‘licença sem retribuição’, o autor estabeleceu sem problemas e de imediato novas relações laborais».
47 – É o que sucede, por exemplo, com o lapso de tempo que vai de 23 de Junho de 1982 a 20 de Junho de 1988, em que as «licenças sem vencimento» abrangem o período de 28 de Outubro a 1 de Novembro de 1983, o período de 19 de Maio a 12 de Junho de 1984 – em 13 de Junho seguinte iniciou‑se um novo período de desemprego –, o dia 15 de Julho de 1984 e o período de 1 a 6 de Abril de 1987.
48 – C‑351/95, Colect., p. I‑2133.
49 – C‑386/95, Colect., p. I‑2697.
50 – Decisão do Verwaltungsgericht de Hamburgo, de 10 de Dezembro de 1996, pp. 4 e segs.
51 – Poderia argumentar‑se que esta mudança de atitude se deve ao facto de, segundo a legislação alemã, para a contratação como marítimo basta a autorização de residência, não fazendo falta a de trabalho, que é necessária para trabalhar em terra, mas esta explicação é irrelevante para os efeitos da Decisão n.° 1/80, na qual o importante é, por um lado, a integração no mercado regular de trabalho e, por outro, o exercício regular de uma profissão, independentemente de, para fazê‑lo, ser necessário um tipo de habilitação determinado.
52 – É muito expressivo, para este efeito, o quadro anexado pela Alemanha às suas observações escritas, no qual cada ano corresponde a uma coluna em que são representados, com cores distintas, os períodos de emprego, de falta por doença, de inactividade devidamente comprovados e de «licença sem vencimento».
53 – A que se referem, entre outros, os acórdãos Tetik, n.° 31; Günaydin e o., n.° 38; Birden, n.° 37; e Kurz, n.° 68.
Full & Egal Universal Law Academy