CONCLUSÕES DA ADVOGADA-GERAL
JULIANE KOKOTT
apresentadas em 12 de Fevereiro de 2004(1)
Processo C-242/03
Ministro das Finanças
contra
Jean-Claude Weidert e Elizabeth Paulus
[pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour administrative (Grão‑Ducado do Luxemburgo)]
«Livre circulação de capitais – Imposto sobre o rendimento – Dedutibilidade das despesas de aquisição de acções e participações sociais – Restrição às acções e participações sociais de sociedades residentes»
I – Introdução
1. A Cour administrative luxemburguesa tem dúvidas sobre a compatibilidade de uma disposição nacional em matéria de imposto sobre o rendimento com o regime da livre circulação de capitais. Nos termos da norma controvertida do artigo 129c da Loi concernant l’impôt sur le revenu (lei do imposto sobre o rendimento, a seguir «LIR») (2) , um casal podia deduzir à matéria colectável, até ao montante de 120 000 LUF na liquidação conjunta de imposto sobre o rendimento no que respeita ao ano de 2000, as despesas de aquisição de acções ou participações sociais emitidas por ocasião da constituição de uma sociedade ou de um aumento de capital. No entanto, a possibilidade de abatimento, a seguir designada «dedução», apenas era aplicável à aquisição de acções e de participações em sociedades de capitais residentes e tributáveis sobre a totalidade dos seus rendimentos.
2. O casal Weidert e Paulus sustenta que a impossibilidade de deduzir para efeitos fiscais as despesas de aquisição de acções de uma empresa belga é contrária à livre circulação de capitais. O Governo luxemburguês defende a regulamentação invocando exigências de coerência do sistema fiscal e refere, nesta matéria, o regime da tributação de dividendos previsto no acordo celebrado em 1970 entre a Bélgica e o Luxemburgo para evitar a dupla tributação.
II – Matéria de facto e questão prejudicial
3. Na sua declaração de rendimentos respeitante ao ano de 2000, o casal Weidert e Paulus solicitou a dedução por investimento mobiliário prevista no artigo 129c da LIR das despesas de aquisição de novas acções da sociedade anónima de direito belga Interbriew SA no montante de 267 743 LUF. No aviso de liquidação do imposto de 26 de Julho de 2001, a administração fiscal não considerou estas despesas.
4. O tribunal administratif julgou a acção do casal Weidert e Paulus procedente e procedeu à reforma do aviso de liquidação do imposto, admitindo a dedução por investimento mobiliário no montante de 120 000 LUF. Com base no acórdão Verkooijen (3) , considerou que a regulamentação nacional era contrária à livre circulação de capitais.
5. Por despacho de 3 de Junho de 2003, a Cour administrative, perante a qual se encontra pendente o recurso da administração fiscal contra a decisão da primeira instância, suspendeu a instância e submeteu ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial nos termos do artigo 234.° CE:
«O artigo 129c da lei de 4 de Dezembro de 1967 relativa ao imposto sobre o rendimento, na sua versão modificada, que, no que respeita ao exercício fiscal de 2000, concede, sob certas condições e certos limites, uma dedução fiscal aos contribuintes pessoas singulares que tenham adquirido acções ou participações sociais, representativas de entradas em numerário, em sociedades de capitais residentes e tributáveis sobre a totalidade dos seus rendimentos é compatível com o princípio da livre circulação de capitais no interior da Comunidade Europeia, tal como está enunciado no artigo 56.°, n.° 1, CE, tendo em conta as derrogações introduzidas a este princípio, nomeadamente pelo artigo 58.°, n.° 1, alínea a), CE?»
III – Observações dos intervenientes
6. Na fase escrita, apresentaram observações o casal Weidert e Paulus, o Governo luxemburguês e a Comissão.
A – A restrição à livre circulação de capitais
7. No entendimento do casal Weidert e Paulus, bem como da Comissão, a regulamentação controvertida constitui um entrave à livre circulação de capitais, pelo facto de tornar menos atractiva a aquisição de acções e de participações estrangeiras. Segundo os seus trabalhos preparatórios, esta disposição visava promover o investimento de particulares em sociedades luxemburguesas com vista a reforçar os seus fundos próprios. A simples criação de incentivos à aquisição de acções e participações em empresas nacionais constitui um entrave à livre circulação de capitais (4) . Apesar de os incentivos fiscais assumirem uma configuração diferente dos em causa no processo Verkooijen (5) , produzem os mesmos efeitos.
8. Além do mais, a legislação torna mais difícil para as empresas com sede noutro Estado‑Membro a obtenção de capitais provenientes do Luxemburgo.
B – Justificação da restrição
9. O Governo luxemburguês entende que a regulamentação é justificada por razões de coerência do sistema fiscal, na medida em que a desvantagem em caso de aquisição de acções e participações sociais estrangeiras é compensada por um benefício ao nível da tributação dos dividendos.
10. O acordo celebrado entre a Bélgica e o Luxemburgo para evitar a dupla tributação estabelece que os dividendos são, em princípio, tributados no Estado de residência do contribuinte. No entanto, o Estado no qual se situa a sede da sociedade que distribui os dividendos pode proceder à sua retenção na fonte até 15%. No quadro da tributação dos dividendos no Estado de residência do beneficiário é deduzido o imposto retido na fonte.
11. Um contribuinte que adquire participações ou acções em empresas residentes beneficia da dedução, mas os dividendos que lhe são distribuídos encontram‑se, em simultâneo, integralmente sujeitos no Luxemburgo ao imposto sobre o rendimento. Ao invés, se adquirir acções de empresas belgas, o imposto apenas incide sobre os dividendos obtidos no Luxemburgo após a dedução do imposto retido na fonte na Bélgica, nos termos do acordo sobre a dupla tributação. Ao contrário do que se verificava no processo Verkooijen, existe assim um nexo directo entre o benefício e o encargo fiscal do mesmo contribuinte. Nesta medida, a presente situação inscreve‑se no quadro do acórdão Bachmann (6) .
12. Em contrapartida, o casal Weidert e Paulus sustenta que o argumento relativo às exigências de coerência do sistema fiscal, excepcionalmente reconhecido no acórdão Bachmann, deve ser rejeitado no caso em apreço. A exclusão total dos benefícios fiscais para as aplicações de capitais na Bélgica viola o princípio da proporcionalidade. Em caso de investimentos até ao montante dedutível, os dividendos são diminutos e, além disso, a tributação no Luxemburgo apenas é reduzida em 15%, uma vez que o imposto retido na fonte na Bélgica é deduzido.
13. O casal contesta a existência de um nexo directo entre a tributação dos dividendos e a dedução fiscal. Com efeito, no Luxemburgo, os rendimentos de capital beneficiam de uma isenção fiscal até ao montante máximo de 120 000 LUF. Acresce que, no exercício fiscal de 2000, os dividendos de sociedades nacionais superiores a este montante apenas eram tributados em 50% a título do imposto sobre o rendimento.
14. Na opinião da Comissão, há que excluir, a título liminar, uma justificação por razões imperativas de interesse geral, uma vez que está em causa uma medida discriminatória (7) . Uma justificação podia, quando muito, resultar do artigo 58.° CE. No entanto, esta disposição também não permite que os contribuintes sejam tratados de forma diferenciada consoante tenham investido o seu dinheiro em títulos nacionais ou estrangeiros. De resto, a medida é, de facto, exclusivamente motivada pelo objectivo puramente económico de disponibilizar capitais para as empresas nacionais e não por razões imperativas de interesse geral.
15. Não existe um nexo directo entre a dedução e a tributação dos dividendos como o reconhecido pelo Tribunal de Justiça nos acórdãos Bachmann e Comissão/Bélgica. Se este fosse o caso, a regulamentação devia prever uma tributação dos dividendos mais favorável para os investimentos excluídos do âmbito de aplicação do regime da dedução.
16. O Luxemburgo também não pode invocar que a não aplicação da dedução é coerente, pelo facto de, em caso de investimentos na Bélgica, os dividendos não serem integralmente tributados no Luxemburgo em razão da aplicação do acordo sobre a dupla tributação (8) . O regime do acordo assenta no princípio da reciprocidade e habilita igualmente o Luxemburgo a submeter à retenção na fonte os dividendos distribuídos a beneficiários na Bélgica. É justamente o tratamento diferenciado dos investimentos em empresas belgas que gera uma situação de incoerência.
IV – Apreciação jurídica
A – Observações preliminares acerca da formulação da questão prejudicial
17. A título liminar, cumpre recordar que, segundo jurisprudência constante, o Tribunal de Justiça não é competente, no âmbito da aplicação do artigo 234.° CE, para decidir sobre a compatibilidade de uma norma nacional com o direito comunitário. O Tribunal de Justiça pode, contudo, extrair do texto das questões formuladas pelo juiz nacional, à luz dos factos por este expostos, «os elementos que dependem da interpretação do direito comunitário, a fim de permitir a este juiz resolver o problema jurídico que lhe foi submetido» (9) .
18. Resulta da fundamentação do despacho de reenvio que a Cour administrative solicita uma interpretação das regras relativas à livre circulação de capitais, nomeadamente dos artigos 56.° e 58.°, n.° 1, CE, que lhe permita apreciar a compatibilidade da disposição nacional controvertida com o direito comunitário.
B – Restrição à livre circulação de capitais
19. Quanto à aplicabilidade da livre circulação de capitais à legislação nacional em matéria de impostos directos, importa remeter para a jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, nos termos da qual «embora, no estado actual do direito comunitário, a matéria dos impostos directos não se encontre enquanto tal incluída na esfera de competências da Comunidade, não é menos certo que os Estados‑Membros devem exercer as competências que detêm respeitando o direito comunitário» (10) . Por conseguinte, o legislador luxemburguês está obrigado a respeitar as liberdades fundamentais e, em particular, as regras relativas à livre circulação de capitais.
20. O artigo 56.°, primeiro parágrafo, CE proíbe todas as restrições aos movimentos de capitais entre os Estados‑Membros. A aquisição de acções ou participações noutro Estado‑Membro constitui uma prática que recai sob o âmbito de aplicação da livre circulação de capitais. Qualquer medida que dificulte ou torne menos atractivos os movimentos transfronteiriços de capitais e seja, por isso, susceptível de dissuadir o investidor constitui uma restrição (11) . O conceito de restrição à livre circulação de capitais corresponde ao conceito de restrição que foi desenvolvido pelo Tribunal de Justiça no âmbito das restantes liberdades fundamentais, nomeadamente da livre circulação de mercadorias (12) .
21. Uma regra nacional, como a norma do artigo 129c da LIR, que possibilita a dedução fiscal da aquisição de acções ou participações em empresas nacionais, mas não em empresas estrangeiras, torna menos atractiva a aplicação de capitais noutro Estado‑Membro e restringe, assim, os movimentos de capitais em prejuízo dos investidores.
22. Uma outra restrição reside no facto de se dificultar às empresas de outros Estados‑Membros a obtenção de capital junto de investidores privados no Luxemburgo.
C – Justificação da restrição
23. Há que determinar se a restrição à livre circulação de capitais é justificada. Uma primeira razão justificativa pode encontrar‑se no artigo 58.°, n.° 1, alínea a), CE (13) , o qual autoriza os Estados‑Membros «a aplicarem as disposições pertinentes do seu direito fiscal que estabeleçam uma distinção entre contribuintes que não se encontrem em idêntica situação no que se refere ao seu local de residência ou ao local em que o seu capital é investido».
24. A disposição do direito fiscal nacional controvertida trata de modo diferenciado os contribuintes que investiram em empresas nacionais e os contribuintes que aplicaram capitais noutro Estado‑Membro. Existe, por conseguinte, uma diferenciação em função do local onde o capital é investido que é, nos termos do artigo 58.° CE, em princípio, permitida aos Estados‑Membros no âmbito do seu direito fiscal.
25. O n.° 1, alínea a), do artigo 58.° CE deve, porém, ser lido em conjugação com o seu n.° 3, que prescreve que as medidas e procedimentos a que se refere o n.° 1 não devem constituir um meio de discriminação arbitrária, nem uma restrição dissimulada à livre circulação de capitais.
26. No acórdão Verkooijen (14) , o Tribunal de Justiça afirmou ainda o seguinte:
«Aliás, deve salientar‑se que a possibilidade reconhecida pelo artigo 73.°‑D, n.° 1, alínea a), do Tratado [actual artigo 58.° CE] aos Estados‑Membros de aplicarem as disposições pertinentes da respectiva legislação fiscal que estabeleçam uma distinção entre os contribuintes que não se encontrem na mesma situação quanto à respectiva residência ou local onde os seus capitais foram investidos foi já aceite pelo Tribunal de Justiça. Com efeito, nos termos da jurisprudência deste Tribunal, já antes da entrada em vigor do artigo 73.°‑D, n.° 1, alínea a), do Tratado, disposições nacionais como as visadas por este artigo, que estabeleciam determinadas distinções, nomeadamente com base na residência dos contribuintes, poderiam ser compatíveis com o direito comunitário se [...] justificadas por razões imperiosas de interesse geral, e, nomeadamente, por razões de coerência do regime fiscal [...]» 15 –Acórdão Verkooijen (já referido na nota 3, n.° 43)..
27. O Tribunal de Justiça qualificou assim o artigo 73.°‑D do Tratado CE quase como uma codificação da sua jurisprudência anterior. Esta disposição não foi, contudo, directamente aplicada no caso Verkooijen, uma vez que este tinha por objecto situações anteriores à entrada em vigor do Tratado de Maastricht. É, porém, possível concluir da referida passagem que, no âmbito da apreciação do artigo 58.° CE, devem ser tidas em conta as causas de justificação já desenvolvidas pela jurisprudência (16) .
28. Por conseguinte, não é necessário apreciar a questão, suscitada pela Comissão, de saber se a invocação de razões imperativas de interesse geral está excluída quando está em causa uma norma discriminatória (17) . Com efeito, na medida em que as razões imperativas devem ser consideradas no quadro do artigo 58.° CE, decorre, desde logo do teor da disposição, que uma desigualdade de tratamento em função da residência ou do local de investimento do capital também pode, em princípio, ser justificada.
29. A desigualdade de tratamento dos contribuintes, expressamente autorizada pelo n.° 1, alínea a) e pelo n.° 3 do artigo 58.° CE, é forçosamente acompanhada pela desigualdade de tratamento das sociedades de capitais que recebem capitais provenientes de outro Estado‑Membro e que desejam, deste modo, fazer uso da livre circulação de capitais. Esta situação pode ser justificada pelas mesmas razões que justificam o tratamento desigual dos contribuintes, muito embora o teor do artigo 58.°, n.° 1, alínea a), CE apenas admita esta última diferenciação. Assim, no âmbito da apreciação da proporcionalidade, há igualmente que ter em conta, além dos direitos e dos interesses dos contribuintes, os direitos e interesses das sociedades às quais é dificultada a obtenção de capitais de outro Estado‑Membro.
30. Há que apreciar se a regulamentação controvertida é justificada por razões imperativas de interesse geral, nomeadamente garantir a coerência do sistema fiscal, e se é adequada, necessária e proporcional em sentido estrito ao objectivo que prossegue (18) .
31. Segundo a jurisprudência, uma justificação com base em razões de coerência do sistema fiscal pressupõe a existência de um nexo directo entre a atribuição do benefício fiscal e a compensação deste benefício mediante tributação (19) .
32. O Governo luxemburguês estabelece o seguinte nexo: o benefício fiscal concedido à aquisição de acções de empresas nacionais é compensado mediante a tributação plena dos dividendos destas acções no quadro do imposto sobre o rendimento no Luxemburgo. As acções de empresas belgas não são tributadas desta forma, uma vez que a Bélgica procede à retenção do imposto na fonte à taxa de 15% e o imposto retido é abatido à matéria colectável no Luxemburgo, em conformidade com o acordo sobre a dupla tributação celebrado entre a Bélgica e o Luxemburgo, pelo que os dividendos já não são integralmente tributados no Luxemburgo.
33. Esta situação invocada pelo Governo luxemburguês não constitui, porém, um nexo directo, na acepção da jurisprudência, susceptível de justificar uma restrição à livre circulação de capitais.
34. É certo que os dividendos obtidos na Bélgica não são tributados no Luxemburgo, na medida em que tenham sido sujeitos à retenção na fonte na Bélgica e que esta retenção seja deduzida à matéria colectável do imposto sobre o rendimento no Luxemburgo. Este procedimento não se traduz, porém, num benefício para o contribuinte, o qual deve ser compensado pelo facto de não ser possível proceder à dedução fiscal correspondente à aquisição de acções de empresas belgas. Com efeito, o imposto que incide sobre os dividendos de sociedades estrangeiras não é, em termos globais, inferior ao imposto aplicável aos rendimentos de capitais nacionais. As receitas fiscais apenas são repartidas entre dois Estados.
35. Assim, o cerne da argumentação do Governo luxemburguês reside no facto de as receitas fiscais posteriormente obtidas pelo Luxemburgo no quadro da tributação dos dividendos serem inferiores quando um contribuinte adquire acções de uma empresa com sede na Bélgica. A perda de receitas fiscais não pode, porém, ser invocada para justificar uma medida contrária a uma liberdade fundamental (20) .
36. Esta afirmação é ainda mais válida se se aceitar o argumento do casal Weidert e Paulus de que, no Luxemburgo, no exercício controvertido, os rendimentos de capitais até ao montante de 120 000 LUF não eram tributados e, além deste montante, apenas eram tributados em 50%, pelo que, apesar de uma grande parte dos investidores privados não pagar, de facto, impostos sobre os dividendos, acabava por beneficiar da isenção.
37. Há que excluir igualmente a existência de um nexo directo entre o benefício fiscal concedido em caso de aquisição de participações sociais e a tributação dos dividendos, uma vez que não é seguro que, no caso concreto, venham a ser distribuídos dividendos. Mesmo que os dividendos sejam distribuídos, não existe nenhum nexo quantitativo entre o imposto sobre o rendimento a pagar sobre os dividendos e o benefício concedido através da dedução fiscal das despesas de aquisição de acções ou participações.
38. O escopo da lei, que consiste em promover o investimento de particulares em empresas nacionais, também não é susceptível de justificar a restrição à livre circulação de capitais, uma vez que está em causa uma motivação de natureza puramente económica (21) .
V – Conclusão
39. Face ao exposto, proponho a seguinte resposta à questão prejudicial:
«1) O artigo 56.°, n.° 1, CE opõe‑se a uma disposição de um Estado‑Membro que concede uma dedução fiscal a contribuintes pessoas singulares que tenham adquirido acções ou participações sociais em sociedades de capitais residentes, mas que não permite deduzir os custos de um investimento análogo em sociedades com sede noutro Estado‑Membro da Comunidade.
2) Um regime desta natureza não é justificado por exigências de coerência do sistema fiscal, nos termos do artigo 58.°, n.° 1, alínea a) e n.° 3, CE, quando não existe um nexo directo entre a concessão do benefício fiscal e a compensação desse benefício mediante tributação.»
1 – Língua original: alemão.
2 – Loi concernant l'impôt sur le revenue (lei do imposto sobre o rendimento), de 4 de Dezembro de 1967 (Mém. A 1967, p. 1228), modificada pela loi du 22 décembre 1993 ayant pour objet la relance de l'investissement dans l'intérêt du developpment économique (lei de 22 de Dezembro de 1993 que tem por objecto o relançamento dos investimentos tendo em vista o desenvolvimento económico; Mém. A 1993, p. 2020). Na loi du 21 décembre 2001 portant reforme de certaines dispositions en matière des impôts directs et indirects (lei de 21 de Dezembro de 2001 que altera certas disposições em matéria de impostos directos e indirectos; Mém. A 2001, p. 3312) está prevista a redução progressiva do montante da dedução até à sua eliminação no ano de 2005.
3 – Acórdão de 6 de Junho de 2000, Verkooijen (C‑35/98, Colect., p. I‑4071).
4 – Nesta matéria, o casal Weidert e Paulus remete, nomeadamente, para o acórdão de 24 de Novembro de 1982, Comissão/Irlanda, dito «Buy Irish» (249/81, Recueil, p. 4005).
5 – Já referido na nota 3.
6 – Acórdão de 28 de Janeiro de 1992, Bachmann (C‑204/90, Colect., p. I‑249). V. igualmente o acórdão de 28 de Janeiro de 1992, Comissão/Bélgica (C‑300/90, Colect., p. I‑305).
7 – A Comissão cita nesta matéria, nomeadamente, as conclusões apresentadas em 24 de Julho de 1999 pelo advogado‑geral A. La Pergola no processo Verkooijen (C‑35/98, Colect. 2000, p. I‑4073, n.° 18).
8 – Nesta matéria, a Comissão remete para o acórdão de 11 de Agosto de 1995, Wielockx (C‑80/94, Colect., p. I‑2493, n.os 24 e 25).
9 – Acórdãos de 3 de Março de 1994, Eurico Italia e o. (C‑332/92, C‑333/92, C‑335/92, Colect., p. I‑711, n.° 19) e de 30 de Setembro de 2003, Köbler (C‑224/01, ainda não publicado na Colectânea, n.° 60).
10 – Acórdão de 14 de Fevereiro de 1995, Schumacker (C‑279/93, Colect., p. I‑225, n.° 21); v. ainda o acórdão Verkooijen (já referido na nota 3, n.° 32), e o acórdão de 11 de Dezembro de 2003, Barbier (C‑364/01, ainda não publicado na Colectânea, n.° 56).
11 – Neste sentido, acórdão de 16 de Março de 1999, Trummer e Mayer (C‑222/97, Colect., p. I‑1661, n.° 26).
12 – V. os acórdãos fundamentais de 11 de Julho de 1974, Dassonville (8/74, Recueil, p. 837, n.° 5; Colect., p. 423); de 25 de Julho de 1991, Säger (C‑76/90, Colect., p. I‑4221, n.° 12), e de 30 de Novembro de 1995, Gebhard (C‑55/94, Colect., p. I‑4165, n.° 37).
13 – Segundo a Declaração n.° 7 anexa ao Tratado de Maastricht, esta disposição diz apenas respeito às disposições fiscais nacionais em vigor no final de 1993. O artigo 129c da LIR foi introduzido pela lei de 22 de Dezembro de 1993 (já referida na nota 2) que ainda entrou em vigor em Dezembro de 1993. Estava, por conseguinte, em causa uma disposição de direito fiscal ainda em vigor no final de 1993. Além disso, o artigo 129c da LIR reproduz uma disposição bastante semelhante à que já estava em vigor desde 1984 (loi du 27 avril 1984 visant à favoriser les investissements productifs des entreprises et la création d'emplois au moyen de la promotion de l’épargne mobilière, lei de 27 de Abril de 1984 destinada a favorecer os investimentos produtivos das empresas e a criação de postos de trabalho, através da promoção da poupança mobiliária, Mém A 1984, p. 611, vulgarmente designada «lei RAU»).
14 – Acórdão Verkooijen (já referido na nota 3, n.° 43).
15 – Acórdão Verkooijen (já referido na nota 3, n.° 43).
16 – O advogado‑geral A. Tizzano também se pronunciou neste sentido nas conclusões que apresentou em 29 de Janeiro de 2002 no processo Schmid (C‑516/99, Colect., pp. I‑4573, 4575, n.° 44).
17 – V., a este respeito, as observações críticas do advogado‑geral F. G. Jacobs nas conclusões apresentadas em 21 de Março de 2002 no processo Danner (C‑136/00, Colect., pp. I‑8147, 8150, n.os 40 e 41), bem como a análise da advogada‑geral C. Stix‑Hackl nas conclusões que apresentou em 10 de Abril de 2003 no processo Lindmann (C‑42/02, ainda não publicadas na Colectânea, n.os 67 e segs.).
18 – A favor da aplicação do princípio da proporcionalidade às medidas previstas no artigo 58.°, n.° 1, alínea b), CE, v. os acórdãos de 26 de Setembro de 2000, Comissão/Bélgica (C‑478/98, Colect., p. I‑7587, n.° 41), e de 14 de Dezembro de 1995, Sanz de Lera e o. (C‑163/94, C‑165/94 e C‑250/94, Colect., p. I‑4821, n.° 23).
19 – Acórdãos de 14 de Novembro de 1995, Svensson e Gustavsson (C‑484/93, Colect., p. I‑3955, n.° 18); de 16 de Julho de 1998, ICI (C‑246/96, Colect., p. I‑4695, n.° 29; Verkooijen (já referido na nota 3, n.° 57), e de 18 de Setembro de 2003, Bosal/Holding (C‑168/01, ainda não publicado na Colectânea, n.os 29 e 30).
20 – Acórdão de 12 de Dezembro de 2002, de Groot (C‑385/2000, Colect., p. I‑11819, n.° 103), e acórdãos Verkooijen (já referido na nota 3, n.° 59) e ICI (já referido na nota 19, n.° 28).
21 – V., a este respeito, o acórdão Verkooijen (já referido na nota 3, n.° 48). Apenas a título acessório, cabe notar que a regulamentação luxemburguesa também pode constituir um auxílio de Estado em benefício das sociedades de capitais nacionais, que, nos termos do artigo 88.°, n.° 3, CE, não pode ser concedida enquanto não tiver sido autorizada pela Comissão. V., sobre uma regulamentação análoga, qualificada de auxílio de Estado que concedia um benefício fiscal a determinadas aplicações de capitais em território nacional, o acórdão de 19 de Setembro de 2000, Alemanha/Comissão (C‑156/98, Colect., p. I‑6857).
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