CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERAL
ANTONIO TIZZANO
apresentadas em 16 de Setembro de 2004(1)
Processo C‑254/03 P
Eduardo Vieira, SA
contra
Comissão das Comunidades Europeias
«Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância – Pesca – Acordo CEE‑Argentina – Contribuição financeira comunitária – Redução – Segurança jurídica – Força maior – Obrigação de informação e lealdade»
1. No presente processo, a sociedade espanhola Eduardo Vieira, SA (a seguir «SAEV» ou «recorrente»), pede ao Tribunal de Justiça a anulação do acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 3 de Abril de 2003, Vieira e o./Comissão (T‑44/01, T‑119/01 e T‑126/01, Colect., p. II‑1209) (a seguir «acórdão recorrido») (2) , que negou provimento ao recurso que a SAEV interpôs da decisão de 19 de Março de 2001, pela qual a Comissão reduziu a contribuição concedida ao projecto ARG/ESP/SM/26‑94 para a constituição de uma sociedade mista no âmbito do acordo entre a Comunidade e a República Argentina sobre relações em matéria de pesca marítima (3) (a seguir «decisão impugnada») (4) .
I – Enquadramento legal
A – O acordo de pesca CEE‑Argentina
2. O instrumento legal que há que analisar em primeiro lugar para os efeitos do presente processo é o Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República Argentina sobre relações em matéria de pesca marítima (a seguir «acordo de pesca» ou simplesmente «acordo»), aprovado em nome da Comunidade pelo Regulamento (CEE) n.° 3447/93 do Conselho, de 28 de Setembro de 1993 (a seguir «Regulamento n.° 3447/93») (5) .
3. As finalidades desse acordo são indicadas no artigo 5.°, n.° 1, o qual dispõe que:
«As partes criarão condições propícias ao estabelecimento na Argentina de empresas com capital originário de um ou mais Estados‑Membros da Comunidade e à constituição de sociedades mistas e associações temporárias com o objectivo de explorar e, eventualmente, transformar conjuntamente os recursos haliêuticos argentinos, nas condições previstas no protocolo I e nos anexos I e II.»
4. O conceito de sociedade mista (a seguir, também, « joint venture ») é definido pelo artigo 2.°, alínea e), como «a sociedade de direito privado constituída por um ou vários armadores comunitários e uma ou mais pessoas singulares ou colectivas argentinas, vinculados por um contrato de sociedade mista, tendo em vista a exploração e, se for caso disso, a transformação dos recursos haliêuticos argentinos na perspectiva do abastecimento prioritário do mercado da Comunidade».
5. Como indica o artigo 5.°, n.° 3, a constituição de uma sociedade mista implica, em princípio, a cessão a empresas argentinas de um navio pesqueiro comunitário e o consequente abatimento desse navio no registo comunitário.
6. Os artigos 6.° e 7.° do acordo de pesca prevêem a instituição de um mecanismo para seleccionar os projectos de constituição de sociedades mistas susceptíveis de beneficiar de uma contribuição financeira da Comunidade. Para esse efeito, é decisivo o papel da comissão mista prevista pelo artigo 10.° do acordo (a seguir «comissão mista»), encarregada designadamente de avaliar os projectos de constituição de sociedades mistas (quinto travessão), recomendar os projectos que podem beneficiar das contribuições financeiras (sexto travessão) e «controlar a gestão dos projectos e a utilização das contribuições financeiras destinadas à sua promoção e previstas no artigo 7.° [...]» (oitavo travessão).
7. O mecanismo para a selecção dos projectos a financiar é definido nalguns anexos e protocolos do acordo, para os quais remetem os referidos artigos 6.° e 7.° do acordo. Designadamente, o anexo III do acordo (intitulado «Regras e critérios de selecção de projectos») precisa que os projectos devem ser apresentados à Comissão das Comunidades Europeias pelos Estados‑Membros, «de acordo com as disposições da regulamentação comunitária» (anexo III, ponto 2). A Comunidade transmite em seguida a lista dos projectos susceptíveis de beneficiar de apoio financeiro à comissão mista referida, que procede à sua avaliação, recomendando às autoridades competentes argentinas e comunitárias a aprovação dos projectos seleccionados (anexo III, pontos 3, 4 e 5).
8. As regras de concessão das contribuições financeiras aos projectos aprovados estão previstas no protocolo I do acordo, intitulado «Possibilidades de pesca e contribuição financeira previstas no Acordo sobre relações em matéria de pesca marítima entre a Comunidade e a Argentina». Este prevê dois tipos de financiamento, de que beneficiam respectivamente o armador comunitário e a sociedade mista envolvidos.
9. Em especial, o artigo 3.° do referido protocolo dispõe que:
«1. [...] A Comunidade concederá apoio financeiro à constituição de sociedades mistas [...]. Esse apoio financeiro [...] destina‑se ao armador comunitário e tem por objectivo cobrir parte da sua participação financeira na constituição de uma sociedade mista [...] e/ou a abater os navios em causa no registo comunitário.
2. Com o objectivo de promover a constituição e o desenvolvimento de sociedades mistas, a Comunidade concederá às sociedades mistas estabelecidas na Argentina uma contribuição financeira equivalente a 15% do montante concedido ao armador comunitário. Esse apoio financeiro, concedido a título de capital de funcionamento, será pago pela Comunidade à autoridade argentina competente, que definirá as suas condições de disponibilização e gestão.
A Argentina informará a comissão mista da utilização destes fundos.
[...]
4. As normas relativas aos pedidos e ao pagamento do apoio comunitário previsto no n.° 1 aos armadores comunitários devem respeitar as disposições pertinentes da regulamentação comunitária [...]»
B – A regulamentação comunitária em matéria de sociedades mistas no sector da pesca
10. Além do enquadramento legal instituído pelo acordo de pesca e dos seus anexos, para os efeitos do presente processo são pertinentes alguns regulamentos comunitários que estabelecem as regras gerais de intervenção da Comunidade no sector da pesca.
11. Particularmente importante para o caso vertente é o Regulamento (CEE) n.° 4253/88 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1988, que estabelece as disposições de aplicação do Regulamento n.° 2052/88 no que respeita à coordenação entre as intervenções dos diferentes fundos estruturais, por um lado, e entre estas e as do Banco Europeu de Investimento e dos outros instrumentos financeiros existentes, por outro (a seguir «Regulamento n.° 4253/88») (6) .
12. O artigo 24.° desse regulamento prevê que, «se a realização de uma acção ou de uma medida parecer não justificar, nem em parte nem na totalidade, a contribuição financeira que lhe foi atribuída, a Comissão procederá a uma análise adequada do caso» (n.° 1), na sequência da qual «pode reduzir ou suspender a contribuição para a acção ou a medida em causa, se a análise confirmar a existência de uma irregularidade ou de uma alteração importante que afecte a natureza ou as condições de execução da acção ou da medida, e para a qual não tenha sido solicitada a aprovação da Comissão» (n.° 2).
13. Há que citar, além disso, o Regulamento (CE) n.° 3699/93 do Conselho, de 21 de Dezembro de 1993, que define os critérios e condições das intervenções comunitárias com finalidade estrutural no sector da pesca, da aquicultura e da transformação e comercialização dos seus produtos (a seguir «Regulamento n.° 3699/93») (7) .
14. Limitando‑me ao que interessa nesta sede, recordo que o artigo 8.° desse regulamento prevê acções dos Estados‑Membros destinadas a favorecer a demolição de navios, a sua transferência definitiva para um país terceiro ou a sua afectação definitiva a fins diferentes da pesca; por sua vez, o artigo 9.° prevê a adopção de incentivos à criação de sociedades mistas.
15. O Anexo IV fixa os montantes máximos dos prémios que podem ser pagos para os fins dos artigos 8.° e 9.° do regulamento. Em especial, o ponto 1.1, alínea a), prevê que o prémio à demolição ou à constituição de sociedades mistas não pode exceder um montante a calcular em função das características do navio demolido ou cedido, aplicando a tabela anexa. A alínea b) dispõe que os prémios à transferência definitiva não podem exceder 50% dos prémios concedidos à demolição do mesmo navio com base na alínea a).
16. Por último, recordo o Regulamento (CEE) n.° 4028/86 do Conselho, de 18 de Dezembro de 1986, relativo a acções comunitárias para o melhoramento e a adaptação das estruturas do sector da pesca e da aquicultura (a seguir «Regulamento n.° 4028/86») (8) . Embora este tenha sido revogado a partir de 1 de Janeiro de 1994 (9) , e não seja, portanto, aplicável no caso vertente, é conveniente recordar uma sua disposição em que se baseia um dos fundamentos do recurso.
17. Trata‑se, designadamente, do artigo 44.°, n.° 1, que prevê que a Comissão pode suspender, reduzir ou suprimir as contribuições financeiras concedidas a projectos de sociedades mistas na acepção do mesmo regulamento, quando o respectivo projecto não for executado como previsto. No decurso desse processo, a Comissão é chamada a consultar a comissão permanente para as estruturas da pesca.
II – Matéria de facto e tramitação processual
A – Matéria de facto na origem do litígio, fase pré‑contenciosa e decisão impugnada
18. Da parte relativa à matéria de facto do acórdão recorrido resulta o seguinte:
«18 No quadro do acordo de pesca, a [SAEV], apresentou um projecto relativo ao estabelecimento de uma sociedade mista denominada Vieira Argentina, SA (a seguir ‘VASA’), constituída pela SAEV e por um armador argentino. O projecto previa a pesca da marlonga negra. O navio comunitário Ibsa Cuarto, posteriormente rebaptizado Vieirasa XII, devia ser afectado ao projecto.
[...]
25 Por decisão de 25 de Julho de 1995 (a seguir ‘decisão de concessão de apoio de 25 de Julho de 1995’), a Comissão aprovou a concessão de apoio ao projecto apresentado pela SAEV (projecto ARG/ESP/SM/26‑94) ‘nas condições estabelecidas pelas disposições fixadas pelo acordo [de pesca] [...], pela legislação comunitária aplicável e pelas disposições dos anexos’ (artigo 1.°).
26 O anexo I da decisão de concessão de apoio de 25 de Julho de 1995 determina o apoio financeiro concedido à SAEV, ou seja, 1 881ᅠ936 ecus [...]
27 O anexo I da decisão de concessão de apoio de 25 de Julho de 1995 dispõe ainda: ‘Nenhuma alteração pode ser feita aos dados contidos no presente anexo sem autorização prévia das autoridades argentinas e da Comissão’.
[...]
29 Em 27 de Junho de 1996, a Comissão procedeu ao pagamento da primeira parte (80%) do apoio financeiro.
30 O navio Vieirasa XII deixou definitivamente as águas argentinas, em 5 de Julho de 1996, para pescar nas águas internacionais.
31 A SAEV apresentou um pedido de pagamento do saldo remanescente do apoio em 25 de Fevereiro de 1997.»
19. Por carta de 21 de Abril de 1998, a Comissão comunicou à recorrente que a referida saída do navio das águas argentinas representava uma violação do artigo 5.°, n.° 1, do acordo de pesca e do artigo 3.°, n.° 1, do protocolo I desse acordo. Com efeito, isso tornava impossível a exploração dos recursos haliêuticos argentinos prevista pelas disposições indicadas. Portanto, a Comissão informou a SAEV da possibilidade de uma redução da contribuição, se a referida a sociedade não fornecesse explicações satisfatórias, susceptíveis de justificar essa violação.
20. Insatisfeita com as justificações avançadas pela SAEV, a Comissão adoptou a decisão impugnada, ordenando à SAEV o reembolso de 419 446 euros (artigo 2.°). Essa decisão não afectava, no entanto, a contribuição concedida à sociedade mista VASA.
21. Na fundamentação da decisão, a Comissão recordou que «por força do artigo 1.° da decisão [de concessão da contribuição], o apoio foi concedido nas condições estabelecidas pelas disposições fixadas no acordo [de pesca], pela regulamentação comunitária aplicável e pelas disposições dos anexos». Em especial, a Comissão salientou que a «constituição da [joint venture] na Argentina [tinha] como objectivo a exploração dos recursos haliêuticos argentinos» e que «no ponto 3.2.1 da parte B do formulário do pedido de apoio comunitário completado e assinado pela [SAEV] está expressamente indicado que a Comissão só concede um apoio financeiro aos projectos que tendem à exploração dos recursos haliêuticos nas águas que se encontram sob soberania ou jurisdição do país terceiro em questão». Além disso, a Comissão verificou que «a partir de 5 de Julho de 1996 o navio ‘Ibsa Cuarto’ cessou as suas actividades de pesca na [zona económica exclusiva (a seguir ‘ZEE’)] argentina e recomeçou a operar nas águas internacionais sem o ter referido previamente à Comissão e sem ter obtido a sua autorização» (10) .
22. Com base nisso, como se afirma no acórdão recorrido, «a Comissão conclui[u] no ponto 9 da Decisão [impugnada] que a SAEV não respeitou as condições de concessão do apoio financeiro. Na sequência, a Comissão procede[u] ao cálculo da redução do apoio em questão nos n. os 10 a 13 desta decisão. A Comissão verific[ou], antes de mais, que a SAEV [tinha] direito, aplicando a tabela estabelecida pelo Regulamento n.° 3699/93, a um auxílio de 688 187 euros devido à transferência definitiva do navio Vieirasa XII para a sociedade mista. Por conseguinte, o saldo do auxílio que lhe foi concedido pela decisão de concessão de apoio de 25 de Julho de 1995 [era] de 1 193 749 euros (1 881 936 – 688 187). Uma vez que o navio Vieirasa XII só esteve em actividade nas águas argentinas durante doze meses (dos 36 previstos), a Comissão conclui[u] que a SAEV [tinha] apenas direito a um terço do montante dos 1 193 749 euros previstos, ou seja, 397 916 euros. Por conseguinte, o montante total do apoio assim reduzido, segundo a Comissão, [era] de 1 086 103 euros (397 916 + 688 187). A SAEV que já tinha recebido 80% do apoio (1 505 549 euros) [tinha], por conseguinte, que reembolsar à Comissão 419 446 euros» (11) .
B – Tramitação processual no Tribunal de Primeira Instância e acórdão recorrido
23. Por petição que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 8 de Junho de 2001, a SAEV interpôs um recurso de anulação da Decisão de 19 de Março de 2001, C(2001) 680 def. Resulta do acórdão recorrido que os fundamentos invocados diziam respeito: i) à inexistência de base jurídica ou a base jurídica errada das decisões impugnadas (n. os 79 a 112); ii) à inexistência de uma alteração substancial do projecto que pudesse justificar uma redução do apoio financeiro (n. os 113 a 135); iii) à violação do princípio da proporcionalidade (n. os 136 a 154); iv) à aplicação errada da regulamentação comunitária em matéria de redução de apoios financeiros (n. os 155 a 164); v) à violação do princípio do prazo razoável do processo e violação dos princípios de protecção da confiança legítima e da segurança jurídica (n. os 165 a 185); vi) à violação do direito de defesa (n. os 186 a 190).
24. Com o acórdão recorrido, o Tribunal de Primeira Instância negou provimento ao recurso e condenou a recorrente nas despesas.
C – Tramitação processual no Tribunal de Justiça
25. Por petição que deu entrada em 16 de Junho de 2003, a SAEV pediu ao Tribunal de Justiça a anulação do acórdão do Tribunal de Primeira Instância e a condenação da Comissão nas despesas das duas instâncias.
26. Em 15 de Setembro de 2003, a Comissão apresentou a sua contestação, em conformidade com o artigo 115.° do Regulamento de Processo. A Comissão pede ao Tribunal de Justiça que julgue manifestamente inadmissíveis alguns dos fundamentos do recurso e que julgue improcedentes os restantes fundamentos; a título subsidiário, pede que o Tribunal de Justiça negue provimento ao recurso na totalidade; a Comissão pede igualmente a condenação da recorrente nas despesas.
27. Uma vez que as partes prescindiram da realização da audiência, o Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 44.°‑A do Regulamento de Processo, decidiu proceder ao julgamento sem passar à fase oral.
III – Análise jurídica
28. A SAEV invoca seis fundamentos de recurso. Designadamente, sustenta que o Tribunal de Primeira Instância incorreu em erros de direito ao pronunciar‑se: i) sobre a base jurídica da decisão impugnada; ii) sobre as funções da comissão mista e das autoridades argentinas; iii) sobre a aplicação do artigo 44.° do Regulamento n.° 4028/86 no decurso do processo de redução da contribuição financeira; iv) sobre a aplicação do Regulamento n.° 3699/93 para calcular o montante da redução da contribuição financeira; v) sobre a força maior; vi) sobre a necessidade de obter autorização da Comissão para poder abandonar a zona de pesca argentina.
A – Quanto ao primeiro fundamento de recurso
29. Com o primeiro fundamento de recurso, a recorrente contesta a apreciação efectuada pelo Tribunal de Primeira Instância segundo a qual «[u]ma vez que a concessão dos apoios assentou, correctamente, entre outros, no Regulamento n.° 4253/88, a Comissão tinha competência material para basear as decisões impugnadas também neste regulamento, e, designadamente, no seu artigo 24.°» (12) .
30. Relativamente a esse fundamento, a Comissão suscita, a título preliminar, uma questão prévia de inadmissibilidade, objectando que esse fundamento se limita a reproduzir um fundamento já invocado pela recorrente em primeira instância.
31. A esse propósito, recordo que a jurisprudência constante do Tribunal de Justiça inferiu dos artigos 225.° CE, 58.°, primeiro parágrafo, do Estatuto (CE) do Tribunal de Justiça e 112.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, que o recurso de um acórdão do Tribunal de Primeira Instância não pode limitar‑se «a repetir ou a reproduzir pura e simplesmente os fundamentos e argumentos já apresentados ao Tribunal de Primeira Instância, inclusivamente os argumentos de facto expressamente rejeitados pelo Tribunal de Primeira Instância» (13) , excepto se o «recorrente contestar a interpretação ou a aplicação do direito comunitário efectuada pelo Tribunal de Primeira Instância» (14) .
32. Ora, parece‑me que no caso vertente a recorrente contesta precisamente não só a interpretação das normas do acordo de pesca e da decisão de concessão da contribuição efectuada pela Comissão no momento da adopção da decisão impugnada mas também a interpretação dessas normas feita pelo Tribunal de Primeira Instância no acórdão recorrido.
33. Entendo, portanto, que o fundamento de recurso em análise é admissível.
34. Quanto ao mérito, há que recordar antes de mais com brevidade o raciocínio que o Tribunal de Primeira Instância seguiu para concluir que, no essencial, o Regulamento n.° 4253/88 era aplicável ao caso (v., supra , n.° 29).
35. A esse propósito, o Tribunal de Primeira Instância afirmou antes de mais que a Comunidade, sendo competente, nos termos do acordo de pesca, para conceder um apoio financeiro para a constituição de joint ventures , «deve ter igualmente competência para proceder à redução do referido apoio se as condições às quais a concessão do apoio foi subordinada não foram respeitadas» (15) . Essa conclusão, continua o Tribunal de Primeira Instância, decorre dos «princípios gerais de direito comuns aos ordenamentos jurídicos dos Estados‑Membros, tal como o princípio que proíbe o enriquecimento sem causa ou o que permite rescindir unilateralmente os contratos sinalagmáticos quando um dos contraentes não respeita as suas obrigações» (16) .
36. Posto isto, o Tribunal de Primeira Instância passou a apreciar se o artigo 24.° do Regulamento n.° 4253/88, que dá execução aos referidos princípios na matéria que aqui nos interessa, confere à Comissão uma competência específica para a adopção da decisão impugnada (17) .
37. A esse respeito, depois de ter verificado que a decisão de concessão da contribuição assenta, de forma explícita, unicamente no Regulamento n.° 3447/93, com o qual foi aprovado o acordo de pesca, o Tribunal de Primeira Instância observou que «[n]o entanto, o artigo 1.°, n.° 1, dessa [...] decis[ão] dispõe que o apoio financeiro é concedido ‘nas condições estabelecidas pelas disposições fixadas pelo acordo de pesca [...], pela legislação comunitária aplicável e pelas disposições dos anexos’» (18) .
38. Segundo o Tribunal de Primeira Instância, «[a] referência à ‘legislação comunitária aplicável’ deve ser entendida, designadamente, como uma referência ao Regulamento n.° 4253/88», porque este «tem um vasto âmbito de aplicação», que se estende igualmente a «acções com finalidade estrutural» com recurso a instrumentos financeiros diferentes dos fundos estruturais. Ora, prossegue o Tribunal de Primeira Instância, «os apoios financeiros concedidos para a constituição de sociedades mistas no quadro do acordo de pesca têm finalidade estrutural. Com efeito, como recorda o segundo considerando da [...] decis[ão] de concessão de apoio [...], a constituição de sociedades mistas, que implique a transferência de navios comunitários e abra novas zonas de pesca aos armadores comunitários, ‘responde aos objectivos da política estrutural comunitária’ no domínio da pesca» (19) . Por este motivo, a Comissão não errou ao aplicar o Regulamento n.° 4253/88 ao caso vertente.
39. Segundo a recorrente, pelo contrário, o Tribunal de Primeira Instância incorreu num erro de direito ao entender que a dita referência à «legislação comunitária aplicável» podia estender‑se igualmente ao Regulamento n.° 4253/88.
40. A recorrente admite que, com base num princípio geral de direito, a Comissão pode reduzir uma contribuição financeira se as condições inicialmente previstas não tiverem sido respeitadas, mas objecta que o acordo de pesca não contém nenhuma disposição a esse respeito e que a decisão de concessão do apoio faz menção explícita apenas do Regulamento n.° 3447/93. Ora, enquanto lex specialis da matéria, o acordo de pesca só pode ser derrogado por uma disposição legal expressa. Na falta de tal previsão, e designadamente de uma referência expressa ao Regulamento n.° 4253/88, esse regulamento não pode ser aplicável, apesar de constituir lex generalis para as sociedades mistas em matéria de pesca.
41. Afirmo desde logo que a objecção da recorrente não me convence.
42. Com efeito, mesmo admitindo que o acordo de pesca deva ser qualificado como lex specialis relativamente às disposições em matéria de financiamento das acções com finalidade estrutural contidas no Regulamento n.° 4253/88, a verdade é que, como se sabe, a lei especial é de interpretação estrita e pode derrogar a lei geral apenas na medida em que regule efectiva e explicitamente a matéria que tem por objecto. Quanto a tudo o resto, aplica‑se a lex generalis .
43. No nosso caso, o acordo de pesca não apenas não regula o ponto que nos interessa como remete justamente, no que se refere «aos pedidos e ao pagamento do apoio comunitário [...] aos armadores comunitários», para as «disposições pertinentes da regulamentação comunitária» (protocolo I, artigo 3.°, n.° 4). Além disso, o artigo 1.° da decisão de concessão da contribuição remete, por sua vez, para a «regulamentação comunitária em vigor».
44. Se a isto se acrescentar, em seguida, que, como reconhece a própria recorrente, a possibilidade de reduzir os apoios indevidamente utilizados constitui a expressão de um princípio geral e que nada no acordo permite inferir daí, nem sequer implicitamente, uma derrogação a esse princípio, parece‑me que o Tribunal de Primeira Instância entendeu com razão que a Comissão adoptou legitimamente a decisão impugnada com base no artigo 24.° do Regulamento n.° 4253/88.
45. E não se pode objectar, como faz a recorrente, que a interpretação ampla da expressão «regulamentação comunitária em vigor» acolhida pelo Tribunal de Primeira Instância implica uma excessiva insegurança jurídica para os beneficiários dos apoios financeiros. A remissão em questão, com efeito, não é feita, como pretende fazer crer a recorrente, para «qualquer legislação», mas, sim, como acontece com frequência nesses casos, para a regulamentação comunitária pertinente e para os respectivos princípios, ou seja, para disposições perfeitamente conhecidas ou em todo o caso facilmente identificáveis por um operador económico diligente.
46. À luz da exposição precedente, proponho, portanto, ao Tribunal de Justiça que julgue improcedente o primeiro fundamento de recurso.
B – Quanto ao segundo fundamento de recurso
47. Com o segundo fundamento de recurso, articulado em duas partes, a SAEV sustenta que o Tribunal de Primeira Instância incorreu num erro de direito ao estabelecer que a Comissão não tem a obrigação de consultar a comissão mista (primeira parte do fundamento) e em geral as autoridades argentinas (segunda parte do fundamento) antes de proceder à redução do apoio.
48. Para compreender melhor os argumentos invocados pela recorrente, há que recordar que, nos n. os 105 e 106 do acórdão recorrido, o Tribunal de Primeira Instância estabeleceu que «[a] selecção e a avaliação dos projectos de constituição de sociedades mistas incluem‑se na componente internacional do acordo de pesca. Com efeito, a constituição de tais sociedades é um instrumento da cooperação entre a Comunidade e a República Argentina no sector da pesca. [...] [A] selecção dos projectos enquanto tais necessita de uma avaliação da comissão mista e de uma aprovação tanto pela Comunidade como pelas autoridades argentinas.
Em contrapartida, a concessão de apoio financeiro aos armadores comunitários para os projectos seleccionados é um acto unilateral da Comunidade e insere‑se, por conseguinte, na componente comunitária do acordo de pesca».
49. Relativamente a essa afirmação, a recorrente objecta que as duas componentes fazem ambas parte integrante do mesmo acordo, aprovado na sua totalidade tanto pelas autoridades comunitárias como pelas autoridades argentinas, e que, portanto, a qualificação diferenciada feita pelo Tribunal de Primeira Instância é errada. Portanto, ao contrário do que afirma o Tribunal de Primeira Instância, a decisão de concessão da contribuição não pode ser considerada como um acto comunitário unilateral, para cuja adopção apenas a Comissão tem competência.
50. A esse respeito, pergunto antes de mais se a distinção feita pelo Tribunal de Primeira Instância encontra fundamento no próprio acordo. A esse propósito, observo em primeiro lugar que, mesmo sendo verdade, e até óbvio, que o consenso de todas as partes é indispensável para que um acordo internacional possa considerar‑se eficazmente concluído, isso, no entanto, não tem nada a ver com a repartição das competências relativas à sua execução. Se é necessária uma acção comum das partes contratantes para esse fim, ou se, ao invés, é necessária a acção de apenas uma delas, constitui, com efeito, uma questão de interpretação das disposições relevantes do acordo.
51. No caso vertente, portanto, trata‑se de determinar se, em relação às disposições em matéria de financiamento dos armadores comunitários para os projectos de pesca seleccionados, a vontade comum das partes na qual se baseia o acordo em análise previu, embora implicitamente, a competência exclusiva de apenas uma parte.
52. Ora, creio que uma leitura atenta das disposições do acordo relativas aos projectos a financiar permite confirmar a análise efectuada pelo Tribunal de Primeira Instância. Delas resulta, com efeito, que existem actividades de execução do próprio acordo confiadas à Comunidade, outras à Argentina, e ainda outras às «partes», ou seja, à Comunidade e à Argentina, reunidas na comissão mista (v., supra , n.° 6).
53. Em especial, o artigo 5.°, n.° 3, do acordo prevê que «[...] a Comunidade facilitará a integração de navios comunitários»; o artigo 6.° dispõe, por seu lado, que «[a]s partes seleccionarão os projectos»; o artigo 7.°, n.° 1, menciona «projectos seleccionados pelas partes ». Passando ao protocolo I, recordo que o seu artigo 3.°, depois de ter afirmado que «a Comunidade concederá apoio financeiro à constituição de sociedades mistas» (n.° 1), faz uma distinção entre a contribuição paga ao armador comunitário e a que cabe à sociedade mista. Enquanto que a primeira «destina‑se ao armador comunitário» (n.° 1) no cumprimento das condições e das regras de pagamento que « devem respeitar as disposições pertinentes da regulamentação comunitária » (n.° 4), a segunda « será pag[a] pela Comunidade à autoridade argentina competente, que definirá as suas condições de disponibilização e gestão. A Argentina informará a comissão mista de utilização desses fundos » (n.° 2) (20) .
54. De tudo isto pode, portanto, deduzir‑se, para o que aqui interessa, que a concessão de apoios aos armadores comunitários para os projectos seleccionados é efectivamente uma competência que o acordo confia apenas às autoridades comunitárias.
55. E não se pode invocar contra tal conclusão, como faz a recorrente, que o artigo 10.°, oitavo travessão, do acordo de pesca enumera entre as competências da comissão mista o controlo «[d]a gestão dos projectos e [d]a utilização das contribuições financeiras destinadas à sua promoção e previstas no artigo 7.°». Com efeito, este artigo prevê que os apoios sejam concedidos segundo as disposições do protocolo I, o qual, ao estabelecer o processo para a concessão dos apoios, determina as competências de cada uma das autoridades envolvidas. Ora, o referido protocolo prevê uma função da comissão mista referente apenas aos apoios pagos às sociedades mistas, como é referido acima, e à cooperação científica e técnica (21) , sem qualquer referência aos apoios pagos aos armadores comunitários.
56. Isso leva‑me a afirmar que o Tribunal de Primeira Instância teve razão ao concluir que a concessão do apoio constitui um acto unilateral de execução do acordo de pesca que é da competência exclusiva das autoridades comunitárias.
57. Dito isto, abordarei a segunda parte do fundamento de recurso, que diz respeito à interpretação do anexo I da decisão de concessão do apoio, e designadamente da nota de rodapé que afirma que «nenhuma alteração pode ser feita aos dados contidos no presente anexo sem autorização prévia das autoridades argentinas e da Comissão».
58. A recorrente sustenta em substância que, uma vez que no anexo vem fixado o montante a pagar ao armador comunitário, o Tribunal de Primeira Instância considerou erradamente que a decisão impugnada: i) «não pode ser considerada uma decisão que altera os ‘dados contidos’ na decisão inicial de concessão de apoio na acepção da referida nota de rodapé»; ii) deve ser qualificada como «uma decisão autónoma que pune o desrespeito das condições às quais está subordinada a concessão do apoio» (22) , para cuja adopção não é necessária a consulta das autoridades argentinas.
59. A Comissão entende que esta parte do segundo fundamento é inadmissível, por razões substancialmente análogas às invocadas para o primeiro fundamento (v., supra , n.° 30).
60. Parece‑me, no entanto, pelos mesmos motivos que indiquei nessa ocasião (v., supra , n. os 31 e segs.), que a questão prévia deve ser julgada improcedente, dado que o argumento invocado pela recorrente diz respeito à interpretação que o Tribunal de Primeira Instância fez da disposição litigiosa.
61. Quanto ao mérito, não tenho dificuldade em reconhecer que efectivamente o raciocínio seguido pelo Tribunal de Primeira Instância quanto a esse ponto parece demasiado apodíctico. Entendo, todavia, que, no essencial, as conclusões a que chega o Tribunal de Primeira Instância devem ser confirmadas.
62. Parece‑me, com efeito, que, ao interpretar a decisão de concessão do apoio, e, portanto, também a nota do anexo em questão, não se pode abstrair do enquadramento legal em que a decisão se inscreve, ou seja, o acordo de pesca e, designadamente, as disposições que repartem as competências respectivas da Comissão e das autoridades argentinas no que respeita à gestão dos financiamentos previstos pelo acordo. Ora, como vimos mais acima, apesar de ambas serem responsáveis pela selecção e avaliação dos projectos, a competência para a concessão dos apoios aos armadores comunitários é reservada exclusivamente à Comissão (v., supra , n. os 54 a 56).
63. Entendo, portanto, que o Tribunal de Primeira Instância não cometeu nenhum erro de direito ao julgar que só a Comissão podia adoptar a decisão impugnada apesar da nota de rodapé da página referida.
64. À luz da exposição precedente, proponho ao Tribunal de Justiça que julgue improcedente o segundo fundamento de recurso na sua totalidade.
C – Quanto ao terceiro fundamento de recurso
65. Com o terceiro fundamento de recurso, a recorrente sustenta que o Tribunal de Primeira Instância cometeu um erro de direito ao julgar improcedente o argumento segundo o qual a Comissão, ao consultar o Comité Permanente das Estruturas da Pesca antes de proceder à redução da contribuição, aplicou o artigo 44.° do Regulamento n.° 4028/86. Tal aplicação constitui uma violação do acordo de pesca, que não prevê nenhuma competência para esse comité, e é, além disso, injustificada ratione temporis , dado que o projecto de sociedade mista da SAEV foi apresentado após 1 de Janeiro de 1994, data da revogação desse regulamento (v., supra , n.° 16).
66. A recorrente refere‑se, designadamente, a uma acta do referido comité que prova que a Comissão o consultou não ad abundantiam , mas antes para respeitar o procedimento previsto obrigatoriamente pelo Regulamento n.° 4028/86.
67. A esse propósito, recordo que tal prova já tinha sido produzida perante o Tribunal de Primeira Instância, que considerou que «[o] facto de a Comissão ter consultado um comité cuja consulta estava prevista no Regulamento n.° 4028/86 não demonstra que a decisão impugnada [...] se baseie neste regulamento» (23) .
68. Ora, segundo jurisprudência constante, no âmbito de um recurso de uma decisão jurisdicional, o Tribunal de Justiça «não tem competência para apreciar a matéria de facto nem, em princípio, para examinar as provas que o Tribunal de Primeira Instância considerou determinantes no apuramento [dos] factos. Desde que tais provas tenham sido obtidas regularmente e que os princípios gerais de direito e as normas processuais aplicáveis em matéria de ónus e de administração da prova tenham sido respeitados, compete exclusivamente ao Tribunal de Primeira Instância a apreciação do valor a atribuir aos elementos que lhe foram submetidos [...]. Esta apreciação não constitui, por isso, excepto em caso de desnaturação desses elementos, uma questão de direito sujeita, como tal, ao controlo do Tribunal de Justiça» (24) .
69. Uma vez que a recorrente não invoca uma violação dos princípios gerais ou das normas processuais em matéria de prova nem uma desnaturação da matéria de facto, antes se limitando a submeter ao Tribunal de Justiça os mesmos elementos de prova apresentados em primeira instância, para obter uma segunda apreciação, parece‑me forçoso considerar o fundamento inadmissível.
70. Proponho, portanto, ao Tribunal de Justiça que julgue inadmissível o terceiro fundamento de recurso.
D – Quanto ao quarto fundamento de recurso
71. Com o quarto fundamento de recurso, a SAEV sustenta que o Tribunal de Primeira Instância cometeu um erro de direito ao entender que a Comissão podia calcular o montante da redução da contribuição nos termos do Regulamento n.° 3699/93. Em especial, o Tribunal de Primeira Instância errou ao considerar que a operação da Comissão consistiu na aplicação apenas por analogia do referido regulamento. Segundo a recorrente, trata‑se de uma aplicação directa daquele acto, em violação do acordo de pesca, que não prevê nenhuma remissão para o mesmo.
72. Para compreender mais facilmente os argumentos da recorrente, há que tornar a analisar as disposições relevantes do Regulamento n.° 3699/93 e a aplicação que delas fez a Comissão.
73. O Anexo IV do referido regulamento, no ponto 1.1, estabelece as formas de cálculo dos apoios que podem ser concedidos. Designadamente, na alínea a) são estabelecidos os montantes máximos correspondentes à demolição de um navio e à constituição de sociedades mistas; na alínea b) estabelece‑se que os prémios pagos aos beneficiários à transferência definitiva de um navio para um país terceiro não podem ultrapassar os montantes máximos dos prémios de demolição referidos na anterior alínea a), reduzidos em 50%.
74. No caso vertente, a Comissão entendeu que as violações das condições de concessão do apoio financeiro cometidas pela recorrente não alteram o facto de que esta cedeu efectivamente à sociedade mista o navio Ibsa Cuarto. Portanto, a Comissão decidiu calcular o montante definitivo do apoio a que a recorrente tinha direito excluindo da operação de redução a parte do apoio ligada à cessão. Para esse fim, baseou‑se no disposto, para uma hipótese semelhante, no Regulamento n.° 3699/93. Por conseguinte, calculou a parte que cabe à recorrente com base na alínea a) do ponto 1.1 do Anexo IV do regulamento e, em seguida, reduziu esse montante em 50%, considerando o resultado desta operação como a parte do apoio que permanece invariável apesar do abandono das águas argentinas pelo navio.
75. A recorrente sustenta que, ao contrário do que afirma o Tribunal de Primeira Instância, esse cálculo representa uma aplicação directa do Regulamento n.° 3699/93. Isto porque a Comissão não fez uso das tabelas anexas ao acordo de pesca para calcular o montante total do apoio que devia em seguida ser reduzido em 50%, em virtude do critério previsto pelo Regulamento n.° 3699/93; ao invés, serviu‑se deste critério para calcular o montante hipotético inicial do apoio, ao qual aplicou em seguida a redução. Desse modo, a Comissão fixou indevidamente a parte do apoio que permanece invariável num nível inferior ao devido.
76. Por meu lado, recordo que, no acórdão recorrido, o Tribunal de Primeira Instância afirmou que os dois actos em que se baseia a decisão impugnada (o Regulamento n.° 4253/88 e o Regulamento n.° 3447/93) e o acordo de pesca não contêm disposições específicas acerca da parte do apoio devida pela cessão de um navio comunitário. Daí deduziu que «[a] Comissão, que apenas estava condicionada pelo princípio da proporcionalidade para calcular o montante definitivo do apoio devido à recorrente, pôde, com razão, inspirar‑se, por analogia, nas disposições do Regulamento n.° 3699/93 para determinar o montante devido à recorrente a título da transferência do navio. Com efeito, ao agir assim, a Comissão teve o cuidado de harmonizar o tratamento reservado à sociedade mista constituída no quadro do acordo de pesca em relação às sociedades mistas incluídas no âmbito de aplicação do Regulamento n.° 3699/93» (25) .
77. À luz do exposto, parece‑me que a análise do fundamento de recurso em questão deve destinar‑se a clarificar se uma aplicação por analogia da regulamentação contida no referido regulamento pode ser, no caso vertente, uma operação razoável, susceptível de assegurar a protecção dos interesses financeiros da Comunidade, ou se levou a um cálculo do apoio definitivo desproporcionalmente desfavorável aos interesses da SAEV.
78. A esse propósito, observo que os apoios concedidos para a constituição de uma sociedade mista, quer no âmbito do Regulamento n.° 3699/93 quer no âmbito do acordo de pesca, incluem, pelo menos idealmente, duas componentes, uma ligada ao abate de um navio nos registos comunitários e a outra à participação financeira numa sociedade mista.
79. Ora, embora seja verdade que, da simples leitura da alínea a) do ponto 1.1 do Anexo IV do regulamento, não parece possível determinar o peso de cada componente, também é verdade, todavia, que da alínea b) se pode retirar indirectamente o montante máximo da componente ligada ao abate. Com efeito, uma vez que a alínea b) prevê que para a transferência definitiva de um navio, que ocorra independentemente da constituição de uma sociedade mista, se pode conceder um apoio no máximo equivalente a 50% do previsto para a constituição de uma sociedade mista com base na alínea a), daí decorre que também no âmbito do apoio «complexo» referido na alínea a) a componente decorrente da cessão do navio não pode exceder 50% do total.
80. No que respeita ao acordo de pesca, pelo contrário, não consigo encontrar nenhum elemento que permita estabelecer indirectamente a existência das duas componentes do apoio. Não vejo razão, no entanto, em face de iguais características do navio, para que a componente ligada ao seu abate tenha um limite máximo superior ao previsto pelo Regulamento n.° 3699/93, dado que o benefício estrutural que a Comunidade recebe pelo abate é idêntico, independentemente do destino final do navio. A diferença entre o total do apoio que um armador recebe em cada contexto parece‑me ser imputável à componente inerente à participação financeira na sociedade mista.
81. Entendo, portanto, que o Tribunal de Primeira Instância qualificou acertadamente o procedimento operado pela Comissão como uma aplicação por analogia do Regulamento n.° 3699/93, respeitando o princípio da proporcionalidade.
82. Acrescento que, em qualquer caso, a recorrente não pode invocar nenhum prejuízo, dado que a Comissão não era obrigada a fixar no limite máximo o montante da componente do apoio inerente ao abate. Com efeito, o ponto 1.1, alínea b), do Anexo IV do Regulamento n.° 3699/93 prevê que os prémios à transferência definitiva de um navio para um país terceiro não podem exceder os montantes máximos dos prémios à demolição referidos na alínea a), diminuídos de 50%. Portanto, mesmo que a Comissão tivesse deduzido o montante de partida das tabelas do acordo de pesca, em vez de o deduzir das tabelas menos generosas do regulamento, não creio que o princípio da proporcionalidade, na falta de outras disposições normativas, tenha impedido a Comissão de fixar o montante que cabe à recorrente pelo abate do navio num nível análogo (ou inferior) ao que se atingiu efectivamente. A Comissão podia, com efeito, servir‑se legitimamente da margem de discricionariedade que lhe é reservada pela disposição citada para aplicar uma percentagem de redução superior a 50%.
83. À luz da exposição precedente, proponho, portanto, ao Tribunal de Justiça que julgue improcedente o quarto fundamento de recurso.
E – Quanto ao quinto fundamento de recurso
84. Segundo a recorrente, a Comissão era obrigada a considerar o abandono das águas argentinas pelo navio Vieirasa XII como sendo devido a motivos de força maior, ou seja, ao esgotamento dos recursos haliêuticos argentinos e aos limites e proibições de pesca consequentemente estabelecidos pelas autoridades argentinas. Ao decidir de outro modo quanto a este ponto, o Tribunal de Primeira Instância cometeu um erro de direito.
85. A Comissão invoca, a título preliminar, uma questão prévia de inadmissibilidade desse argumento porque a recorrente nunca invocou em primeira instância a existência de força maior.
86. A esse respeito, devo observar desde logo, com base nos autos subidos do Tribunal de Primeira Instância, que, de facto, a recorrente não suscitou em primeira instância um fundamento relativo à obrigação da Comissão de qualificar as circunstâncias em questão como motivos de força maior. A recorrente limitou‑se a invocar, no âmbito do fundamento intitulado «problemas devidos à aplicação a título subsidiário da regulamentação geral sobre sociedades mistas», uma alegada contradição entre o método utilizado para calcular a redução do apoio e o facto de, no decurso do processo, a Comissão ter admitido que a saída das águas territoriais argentinas no momento das proibições de pesca unilateralmente impostas pelas autoridades argentinas constituía um caso de força maior (26) .
87. O próprio Tribunal de Primeira Instância, todavia, reconheceu que a recorrente sustentou em primeira instância que «o abandono das águas argentinas foi necessário devido ao esgotamento dos recursos de pesca na ZEE argentina, e até mesmo às proibições ou limitações da pesca decretadas pelas autoridades argentinas» (27) .
88. Não se pode, portanto, excluir totalmente que o fundamento em questão possa ser considerado como um desenvolvimento do que foi alegado em primeira instância. Não entendo, no entanto, que me deva alongar sobre essa questão, porque o fundamento me parece em qualquer caso claramente improcedente (28) .
89. Com efeito, basta recordar que, segundo uma jurisprudência constante, «o conceito de ‘força maior’ [...] não está limitado ao de impossibilidade absoluta, devendo ser entendido no sentido de circunstâncias anormais e imprevisíveis alheias ao operador em causa, cujas consequências não poderiam ser evitadas apesar de todos os esforços desenvolvidos» (29) . Ora, como acertadamente observou a Comissão, mesmo admitindo que o esgotamento dos recursos haliêuticos argentinos e as consequentes medidas restritivas sejam circunstâncias anormais, com certeza que não podiam ser consideradas imprevisíveis. Parece‑me, portanto, poder afirmar, sem ter de analisar as outras alegações da recorrente no âmbito do fundamento em análise, que as circunstâncias referidas não podem ser qualificadas como motivos de força maior.
90. À luz da exposição precedente, proponho ao Tribunal de Justiça que declare improcedente o quinto fundamento de recurso.
F – Quanto ao sexto fundamento de recurso
91. Com o seu último fundamento, a SAEV sustenta que o Tribunal de Primeira Instância violou o acordo de pesca ao afirmar que «os beneficiários dos apoios financeiros comunitários têm uma obrigação de informação e de lealdade [...] inerente ao sistema de tais apoios e essencial para o seu funcionamento [...], em conformidade com [a qual] as recorrentes deviam informar a Comissão dos problemas encontrados na execução dos projectos» (30) .
92. O Tribunal de Primeira Instância errou igualmente ao afirmar que «os navios explorados pelas sociedades mistas não deviam deixar a ZEE argentina sem a aprovação prévia da Comissão, uma vez que a exploração ou a transformação de recursos de pesca argentinos constituía uma das condições principais às quais estava sujeita a concessão de apoio financeiro comunitário» (31) .
93. Segundo a recorrente, a autorização expressa das autoridades argentinas de que dispunha foi suficiente por si só para se considerar legítimo o abandono das águas argentinas, tendo em conta que, por um lado, apenas a essas autoridades compete regular as actividades dos navios e que, por outro lado, a Comissão foi informada da ocorrência através da comissão mista.
94. Por fim, a recorrente sustenta que, uma vez que a Comissão foi informada pela associação das sociedades mistas sobre o esgotamento dos recursos haliêuticos e sobre as medidas adoptadas pelas autoridades argentinas, o Tribunal de Primeira Instância errou ao sustentar que «[u]ma informação correcta teria permitido à Comissão tomar eventuais medidas para ad[a]ptar o acordo de pesca às novas circunstâncias, nos termos do seu artigo 9.°, n.° 1» (32) .
95. Por meu lado, recordo que, aquando da análise do segundo fundamento de recurso, já cheguei à conclusão que o Tribunal de Primeira Instância considerou com razão a decisão de concessão da contribuição como um acto unilateral comunitário (v., supra , n.° 56). Só me resta acrescentar, portanto, que, como observou com razão a Comissão, nos termos do artigo 24.° do Regulamento n.° 4253/88, qualquer alteração importante de um projecto deve ser autorizada pela Comissão. Uma vez que a decisão impugnada pertence à componente comunitária do acordo de pesca, a simples autorização das autoridades argentinas não podia suprir a falta de intervenção da Comissão.
96. Recordo, além disso, com o Tribunal de Justiça, que «é indispensável para o bom funcionamento do sistema que permite o controlo da utilização adequada dos fundos comunitários que os requerentes de contribuições forneçam à Comissão informações fiáveis e insusceptíveis de a induzir em erro» (33) .
97. O incumprimento dessa obrigação de informação e lealdade implica, portanto, por si só, o poder da Comissão de reduzir o apoio concedido, independentemente da possibilidade de esta receber as informações através de outras fontes e das consequências que a transmissão das referidas informações possa produzir.
98. Com base na exposição precedente, proponho, portanto, ao Tribunal de Justiça que julgue improcedente igualmente este último fundamento suscitado no recurso.
G – Considerações finais
99. Tendo em consideração que todos os fundamentos de recurso propostos pela SAEV devem, em meu entender, ser julgados inadmissíveis ou improcedentes, proponho ao Tribunal de Justiça que negue provimento ao recurso na íntegra.
H – Quanto às despesas
100. À luz do artigo 69.°, n.° 2, do Regulamento de Processo, e tendo em conta as conclusões a que cheguei relativamente à negação de provimento ao recurso, entendo que a recorrente deve ser condenada nas despesas.
IV – Conclusões
Pelas razões expostas acima, proponho ao Tribunal de Justiça que negue provimento ao recurso do acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 3 de Abril de 2003, Vieira e o./Comissão (T‑44/01, T‑119/01 e T‑126/01), e que condene a recorrente nas despesas das duas instâncias.
1 – Língua original: italiano.
2 – Colect., p. II‑1209.
3 – Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República Argentina sobre relações em matéria de pesca marítima (JO 1993, L 318, p. 2).
4 – Decisão C(2001) 680 def., não publicada.
5 – JO L 318, p. 1.
6 – JO L 374, p. 1. Esse regulamento foi alterado pelo Regulamento (CEE) n.° 2082/93 (JO L 193, p. 20).
7 – JO L 346, p. 1.
8 – JO L 376, p. 7. Esse regulamento foi alterado sucessivamente pelo Regulamento (CEE) n.° 3944/90 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1990 (JO L 380, p. 1), pelo Regulamento (CEE) n.° 2794/92 do Conselho, de 21 de Setembro de 1992 (JO L 282, p. 3), e pelo Regulamento (CEE) n.° 3946/92 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1992 (JO L 401, p. 1).
9 – V. artigo 9.° do Regulamento (CEE) n.° 2080/93 do Conselho, de 20 de Julho de 1993, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CEE) n.° 2052/88 no que respeita ao instrumento financeiro de orientação das pescas (JO L 193, p. 1).
10 – Tradução não oficial do texto espanhol da decisão.
11 – N.° 41.
12 – N.° 94.
13 – Acórdão de 29 de Abril de 2004, IPK‑München/Comissão (C‑199/01 P e C‑200/01 P, Colect., p. I‑0000, n. os 48 e 49). V., igualmente, despacho de 25 de Março de 1998, FFSA e o./Comissão (C‑174/97 P, Colect., p. I‑1303, n.° 24), e acórdão de 6 de Março de 2003, Interporc/Comissão (C‑41/00 P, Colect., p. I‑2125, n.° 16).
14 – Acórdão IPK‑München/Comissão, já referido, n.° 50. V., igualmente, acórdão de 13 de Julho de 2000, Salzgitter/Comissão (C‑210/98 P, Colect., p. I‑5843, n.° 43); acórdão Interporc/Comissão (já referido, n.° 17), bem como despacho de 11 de Novembro de 2003, Martinez/Parlamento (C‑488/01 P, Colect., p. I‑0000, n.° 39).
15 – N.° 85.
16 – N.° 86.
17 – N. os 87 a 89.
18 – N. os 90 e 91. A parte citada textualmente refere‑se ao n.° 91.
19 – N.° 92.
20 – Todos os sublinhados são meus.
21 – V. artigo 4.°, n.° 2, do protocolo I.
22 – V. n.° 110.
23 – N.° 158.
24 – Acórdão de 12 de Fevereiro de 2004, Hortiplant/Comissão (C‑330/01, Colect., p. I‑0000, n.° 36). V., igualmente, acórdãos de 17 de Dezembro de 1998, Baustahlgewebe/Comissão (C‑185/95 P, Colect., p. I‑8417, n.° 24), e de 7 de Novembro de 2002, Glencore e Compagnie Continentale/Comissão (C‑24/01 P e C‑25/01 P, Colect., p. I‑10119, n.° 65).
25 – N.° 163.
26 – N.° 105 da petição em primeira instância.
27 – N.° 123. O sublinhado é meu.
28 – V. acórdão de 26 de Fevereiro de 2002, Conselho/Boehringer (C‑23/00 P, Colect., p. I‑1873, n. os 51 e 52), do qual resulta que, por razões de economia processual, os órgãos jurisdicionais comunitários podem negar provimento ao recurso sem ter de apreciar as excepções de inadmissibilidade suscitadas pelo demandado.
29 – Acórdão de 17 de Outubro de 2002, Parras Medina (C‑208/01, Colect., p. I‑8955, n.° 19, e jurisprudência aí referida).
30 – N.° 124.
31 – N.° 125.
32 – N.° 124.
33 – Acórdão de 24 de Janeiro de 2002, Conserve Italia/Comissão (C‑500/99 P, Colect., p. I‑867, n.° 100), que confirma o acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 12 de Outubro de 1999, Conserve Italia/Comissão (T‑216/96, Colect., p. II‑3139, n.° 71). V., também, acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 17 de Outubro de 2002, Astipesca/Comissão (T‑180/00, Colect., p. II‑3985, n.° 93), e de 28 de Janeiro de 2004, Euroagri/Comissão (T‑180/01, Colect., p. II‑0000, n.° 83).
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