CONCLUSÕES DO ADVOGADO-GERAL
ANTONIO TIZZANO
apresentadas em 9 de Setembro de 2004(1)
Processo C-293/03
Gregorio MY
contra
Office national des pensions
[pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal du travail de Bruxelles (Reino da Bélgica)]
«Livre circulação de trabalhadores – Artigo 39.º CE – Funcionários – Pensão de reforma antecipada – Consideração dos períodos de actividade laboral desenvolvida na Comunidade Europeia – Legislação nacional – Recusa – Artigo 10.º CE – Estatuto dos Funcionários – Legitimidade»
I – Introdução
1. O processo em exame tem como objecto uma questão prejudicial relativa ao tratamento em matéria de segurança social dos funcionários das instituições comunitárias, colocada ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias pelo Tribunal du travail de Bruxelles (a seguir «Tribunal do Trabalho de Bruxelas»).
2. Em resumo, o juiz a quo questiona ao Tribunal de Justiça se o direito comunitário obsta a uma norma nacional que não permita, para efeito de concessão de pensão de reforma antecipada, ter em conta os anos de actividade profissional de um cidadão comunitário passados ao serviço de uma instituição comunitária.
II – Quadro jurídico
O direito comunitário relevante
3. No presente processo destaca‑se, antes de mais, o artigo 39.° CE, o qual, como se sabe, estabelece o princípio da livre circulação de trabalhadores e, no n.° 2, proíbe «qualquer discriminação em razão da nacionalidade, entre os trabalhadores dos Estados‑Membros, no que diz respeito ao emprego, à remuneração e demais condições de trabalho».
4. Entre as disposições de direito derivado relevantes destaca‑se, por sua vez, o Regulamento (CEE) n.° 1612/68 do Conselho, de 15 de Outubro de 1968, relativo à livre circulação de trabalhadores no seio da Comunidade (a seguir «Regulamento n.° 1612/68») (2) .
5. Nos termos do seu artigo 7.°:
«1. O trabalhador nacional de um Estado‑Membro não pode, no território de outros Estados‑Membros, sofrer, em razão da sua nacionalidade, tratamento diferente daquele que é concedido aos trabalhadores nacionais no que respeita a todas as condições de emprego e de trabalho, nomeadamente em matéria de remuneração, de despedimento e de reintegração profissional ou de reemprego, se ficar desempregado.
2. Aquele trabalhador beneficia das mesmas vantagens sociais e fiscais que os trabalhadores nacionais.
[...]»
6. Recorde‑se, também, o Regulamento n.° 1408/71/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1971, adaptado nos termos do artigo 42.° CE, e relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados e aos membros da sua família que se desloquem na Comunidade, na redacção dada pelo recente Regulamento (CE) n.° 1696/98 do Conselho, de 29 de Junho de 1998 (a seguir «Regulamento n.° 1408/71») (3) .
7. Nos termos do seu artigo 2.°
«1. O presente regulamento aplica‑se aos trabalhadores que estão ou estiveram sujeitos à legislação de um ou mais Estados‑Membros e que sejam nacionais de um dos Estados‑Membros, apátridas ou refugiados residentes no território de um dos Estados‑Membros, bem como aos membros da sua família e sobreviventes».
8. Saliente‑se, por fim, o artigo 11.° do Anexo VIII do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias, adoptado nos termos do artigo 283.° CE, o qual estabelece:
«1. O funcionário que cesse as suas funções para (a) entrar ao serviço de uma administração, de uma organização nacional ou internacional que tenha celebrado um acordo com as Comunidades, (b) exercer uma actividade assalariada ou não assalariada ao abrigo da qual adquire direitos à pensão num regime cujos organismos de gestão tenham celebrado um acordo com as Comunidades, tem direito a fazer transferir o equivalente actuarial dos seus direitos à pensão de antiguidade, que adquiriu nas Comunidades, para a caixa de pensões dessa administração ou dessa organização ou, ainda, para a caixa junto da qual o funcionário adquire direitos à pensão de antiguidade ao abrigo da sua actividade assalariada ou não assalariada.
2. O funcionário que entre ao serviço das Comunidades após ter (a) cessado as suas actividades junto de uma administração, de uma organização nacional ou internacional, ou (b) exercido uma actividade assalariada ou não assalariada, tem a faculdade de, no momento em que adquirir a titularidade, mandar transferir para a Comunidade, quer o equivalente actuarial quer o montante fixo de resgate dos direitos à pensão que adquiriu a título das actividades acima referidas.»
O direito nacional
9. O artigo 3.° da Lei de 21 de Maio de 1991, relativa às relações entre o regime de pensões belga e os regimes das instituições de direito internacional público, estabelece que «qualquer funcionário, com o acordo da instituição, pode pedir que seja pago à referida instituição o montante da pensão de reforma relativo aos serviços e períodos anteriores à sua entrada ao serviço na mesma» (4) .
10. Porém, nos termos do artigo 9.° da referida lei, é atribuído ao interessado o direito de retirar o seu pedido de transferência do montante dos direitos de pensão a cargo do regime belga. Esse acto tem valor definitivo e é irrevogável.
11. Pelo contrário, originalmente, o regime nacional belga não consentia a transferência do montante da pensão adquirida pelo funcionário das instituições comunitárias pelo regime de segurança social comunitário para o regime belga.
12. Esta proibição terminou com a recente Lei de 10 de Fevereiro de 2003, a qual atribui também aos funcionários e aos agentes temporários que cessem a prestação de serviços junto de uma «instituição comunitária» a fim de desenvolver uma nova actividade profissional para a qual se encontre prevista uma pensão de reforma de acordo com o regime de segurança social belga, o direito de requerer a transferência do montante das suas pensões pelo regime comunitário, para o regime de segurança social do Reino da Bélgica (artigo 14.°).
13. O artigo 29.° da Lei de 10 de Fevereiro de 2003 estabelece que «a presente lei produz os seus efeitos a partir do dia 1 de Janeiro de 2002 e aplica‑se aos pedidos de transferência apresentados a partir dessa data [...]».
14. Mas, acima de tudo, assume especial importância para o presente processo, o artigo 4.°, n.° 2, do Decreto Régio de 23 de Dezembro de 1996, o qual prescreve que «a possibilidade de obter uma pensão de reforma antecipada [...] subordina‑se à condição de o interessado fazer prova de uma carreira de pelo menos 35 anos civis por forma a dar direito a uma pensão em virtude do presente decreto régio, da Lei de 20 de Julho de 1990, do Decreto Régio n.° 50, de um regime belga para operários, empregados, mineiros, marinheiros ou trabalhadores independentes, em virtude de um regime belga aplicável ao pessoal dos serviços públicos ou da sociedade nacional dos caminhos‑de‑ferro belgas ou em virtude de um outro regime legal belga» (5) .
III – Matéria de facto e tramitação processual
15. O Sr. My é um cidadão italiano, radicado na Bélgica desde os 9 anos de idade. Com 15 anos de idade começou a trabalhar na Bélgica.
16. Em 1974, depois de ter trabalhado durante 19 anos como trabalhador assalariado em diversas empresas belgas, o Sr. My tornou‑se funcionário do Secretariado Geral do Conselho da União Europeia, onde trabalhou durante 27 anos, até 31 de Maio de 2001.
17. Em Março de 1992, o Sr. My requereu ao Office national des pensions (a seguir «ONP»), nos termos da lei belga de 21 de Maio de 1991, a transferência para o regime de segurança social das instituições comunitárias do montante da sua pensão a cargo do regime belga; em Outubro de 1992, o ONP comunicou‑lhe o respectivo montante.
18. Seguidamente, o Sr. My decidiu renunciar ao pedido e disto mesmo, por meio da carta datada de 10 de Outubro de 2000, o Conselho da União Europeia deu conta ao ONP, informando‑o também do facto de, em virtude do artigo 9.° da Lei de 21 de Maio de 1991, essa renúncia ser definitiva.
19. O Sr. My foi informado do conteúdo dessa carta em 17 de Outubro de 2000.
20. No seguimento da comunicação do Conselho, em 20 de Outubro de 2000, o Sr. My pediu ao ONP para beneficiar de uma pensão de reforma antecipada nos termos do artigo 4.°, n.° 2, do Decreto Régio de 23 de Dezembro de 1996.
21. Por decisão de 2 de Maio de 2001, o ONP, não reconhecendo os anos de trabalho do Sr. My no Conselho, recusou o pedido com fundamento de que não havia completado os 35 anos de actividade laboral exigidos pelo artigo 4.°, n.° 2, do Decreto Régio de 23 de Dezembro de 1996, para beneficiar de uma pensão de reforma antecipada.
22. Por meio de recurso interposto no Tribunal do Trabalho de Bruxelas em 18 de Maio de 2001, o Sr. My opôs‑se a essa decisão de recusa.
23. O Tribunal de Trabalho de Bruxelas, tendo dúvidas quanto à compatibilidade da Lei de 21 de Maio de 1991 e do Decreto Régio de 23 de Dezembro de 1996 com o direito comunitário, colocou ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 234.° CE, a seguinte questão prejudicial:
«Disposições nacionais, como as da Lei belga de 21 de Maio de 1991 (que estabelece determinadas relações entre os regimes belgas de pensões e os de organismos de direito internacional público), e como o artigo 4.°, n.° 2, do arrêté royal belga de 23 de Dezembro de 1996 (relativo à execução dos artigos 15.°, 16.° e 17.° da Lei de 26 de Julho de 1996 sobre a modernização da segurança social e destinada a assegurar a viabilidade dos regimes legais de pensões), ou o artigo 11.° do Anexo VIII do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias, violam os novos artigos 2.°, 3.°, 17.°, 18.°, 39.°, 40.°, 42.° e 283.° do Tratado que institui a União Europeia e o artigo 7.° do Regulamento CEE n.° 1612/68 do Conselho, de 15 de Outubro de 1968, relativo à livre circulação dos trabalhadores na Comunidade: 1) na medida em que estas disposições nacionais e este Estatuto não permitem que um cidadão da União Europeia, como o recorrente, cuja carreira profissional foi sucessivamente exercida numa empresa ou num serviço público nacional, e na função pública da União Europeia, ou o inverso, compare os benefícios de pensão que obteria em cada regime, nacional ou europeu, por transferência dos direitos adquiridos nos outros regimes, e, com base nesta comparação, requeira a transferência destes direitos, quer do regime nacional para o regime europeu, quer o inverso, isto é, do regime europeu para o regime nacional; 2) na medida em que estas disposições, ao estabelecerem que o interessado deve renunciar expressamente à transferência do regime belga para o regime europeu ou ao induzirem uma prática administrativa neste sentido, sem que a comparação já referida seja feita, induzem ou podem induzir em erro o trabalhador interessado 3) na medida em que estas disposições nacionais, para a atribuição de uma pensão nacional antecipada, não permitem que sejam tidos em conta os anos de actividade profissional exercidos como funcionário da União Europeia».
24. No procedimento instaurado, o Sr. My, o ONP, a Comissão, o Reino dos Países Baixos e a República Helénica apresentaram observações escritas.
25. Na audiência de 17 de Junho de 2004 intervieram o Sr. My, o ONP e a Comissão.
IV – Análise jurídica
Quanto à admissibilidade da questão prejudicial
26. Antes de examinar o mérito da questão formulada pelo juiz de reenvio, importa decidir as excepções de inadmissibilidade que, por diferentes razões, foram suscitadas pelos Países Baixos, pela ONP e pela Comissão.
27. a) O Governo neerlandês sustenta que o despacho de reenvio descreve de maneira incompleta o quadro factual e jurídico do processo principal. Seria, assim, impossível compreender o âmbito da questão prejudicial.
28. No seu entender, o processo a quo parecia versar sobre o regime de pensões de tipo complementar quando a questão prejudicial formulada dizia respeito, pelo contrário, a uma legislação nacional relativa aos regimes de pensões legais. Por outro lado, o despacho não esclarecia de que modo o ordenamento jurídico belga disciplina a transferência dos direitos de pensões.
29. Desde já dizemos que a excepção suscitada pelo Governo neerlandês não nos parece merecedora de acolhimento. A este propósito, recordamos que a obrigação de o juiz nacional descrever, de forma suficientemente clara, o quadro factual e jurídico da questão visa, principalmente, o objectivo de permitir ao Tribunal de Justiça proceder a uma interpretação do direito comunitário que seja útil para o juiz nacional (6) , e dar aos governos dos Estados‑Membros e às partes interessadas a possibilidade de tomar posição sobre a questão formulada e apresentar observações escritas nos termos do artigo 20.° do Estatuto (CE) do Tribunal de Justiça (7) .
30. No caso concreto, não há dúvida de que o despacho de reenvio apresenta algumas lacunas: de facto, no mesmo, o contexto factual e jurídico no qual se insere o litígio e os motivos pelos quais o juiz considera necessário questionar o Tribunal de Justiça encontram‑se descritos de forma sumária.
31. Todavia, mesmo as escassas informações contidas no despacho permitiram às partes, ao Governo helénico e ao próprio Governo neerlandês apresentar observações escritas quanto ao mérito da questão prejudicial na parte em que diz respeito às normas do Tratado quanto à livre circulação de trabalhadores.
32. Por outro lado, as informações contidas no despacho de reenvio foram completadas pelo processo transmitido pelo juiz nacional e pelas observações escritas apresentadas no Tribunal de Justiça. O conjunto desses documentos foi, assim, comunicado aos Estados‑Membros e às outras partes interessadas para efeitos da audiência, no decurso da qual os mesmos puderam completar as suas observações e tomar mais claramente posição sobre a questão levantada pelo juiz de reenvio.
33. Tudo isto permite concluir, também de acordo com a jurisprudência do Tribunal de Justiça (8) , que a este foi fornecida uma noção suficiente do quadro factual e jurídico do litígio no processo principal para poder analisar se uma legislação do tipo da belga é compatível com o direito comunitário.
34. Assim, propomos que seja rejeitada a questão prévia de inadmissibilidade formulada pelo Governo neerlandês.
35. b) Com base numa outra perspectiva, o ONP considera que a questão prejudicial não é admissível, uma vez que ficou sem objecto no seguimento da Lei de 10 de Fevereiro de 2003.
36. No entender do ONP, essa lei previa o direito dos trabalhadores das instituições comunitárias de requererem a transferência do montante das suas pensões do regime comunitário para o regime nacional de segurança social belga, permitindo, assim, ter em consideração, para efeitos de totalização dos períodos contributivos, os períodos de trabalho objecto de transferência.
37. Assim, o ONP estaria obrigado a ter em conta o período de trabalho efectuado pelo Sr. My no Conselho, com a consequência de que este teria o direito a ver ser‑lhe reconhecida a pensão de reforma antecipada oportunamente requerida.
38. Na audiência de 17 de Junho de 2004, o ONP manteve a sua posição. Em sentido contrário, a Comissão manifestou, em nosso entender com razão, dúvidas quanto à possibilidade de a Lei de 10 de Fevereiro de 2003 poder ser aplicada no caso em apreço.
39. Essas dúvidas dizem respeito ao âmbito, principalmente, de aplicação ratione materiae e ratione temporis da Lei de 10 de Fevereiro de 2003.
40. Quanto à primeira perspectiva, sublinhamos que, de acordo com as informações contidas no processo, parece que a Lei de 10 de Fevereiro de 2003 tem aplicação, exclusivamente, no caso de o cidadão comunitário requerer a transferência do montante da sua pensão adquirida ao serviço das instituições comunitárias, do regime de segurança social comunitário para o regime de pensões belga. Pelo contrário, essa lei não parece impor às autoridades belgas a obrigação de também ter em conta o período de trabalho efectuado por um cidadão comunitário ao serviço das instituições para efeitos da totalização dos períodos contributivos.
41. Ora, resulta das peças do processo que o Sr. My não requereu ao ONP a transferência do regime comunitário, para o regime belga, do montante da sua pensão, adquirida enquanto trabalhador do Conselho; com efeito, o Sr. My apenas apresentou um pedido tendente a beneficiar de uma de pensão de reforma antecipada.
42. No entanto, mesmo que a lei de 10 de Fevereiro se pudesse aplicar aos pedidos de totalização dos períodos contributivos, para efeitos de beneficiar de uma pensão de reforma antecipada, colocar‑se‑ia o problema da sua aplicação temporal.
43. De facto, nos termos do artigo 29.°, esta lei entrou em vigor no dia 1 de Janeiro de 2002 e aplica‑se exclusivamente ao pedidos de transferência do montante da pensão apresentados a partir dessa data.
44. Ora, das peças do processo resulta que o Sr. My apresentou o seu pedido de pensão de reforma antecipada em 20 de Outubro de 2000 e, portanto, mais de um ano e meio antes da entrada em vigor da Lei de 10 de Fevereiro de 2003.
45. No decurso da audiência, o ONP referiu a existência de uma prática administrativa segundo a qual a nova lei podia aplicar‑se também aos pedidos apresentados antes de 1 de Janeiro de 2002, desde que, nessa data, ainda não tivesse sido tomada uma decisão definitiva.
46. Contudo, não nos parece que essas indicações genéricas sejam suficientes para permitir ignorar uma disposição clara da lei em questão.
47. Consideramos, assim, que o Tribunal de Justiça não pode determinar com certeza se esta lei se aplica ao caso concreto e se, portanto, resolve o litígio no processo principal. Pelo contrário, os dados à disposição apontam para a conclusão oposta.
48. Assim, à luz destas considerações, propomos ao Tribunal de Justiça que rejeite a questão prévia de admissibilidade suscitada pelo ONP.
49. c) Passamos, por fim, à apreciação da questão prévia de admissibilidade arguida pela Comissão.
50. Em resumo, a Comissão alega que o Tribunal de Justiça apenas poderia tomar posição quanto à terceira parte da questão prejudicial, relativa à compatibilidade com o direito comunitário de uma norma que impeça de considerar os anos de trabalho prestados por um cidadão comunitário nas instituições comunitárias, para efeitos de beneficiar de uma pensão de reforma antecipada.
51. De facto, segundo a instituição comunitária, as primeiras duas partes da questão prejudicial não teriam qualquer nexo com o objecto do litígio no processo principal e, portanto, não teriam qualquer utilidade para o juiz de reenvio resolver o processo pendente.
52. Parece‑nos que a questão prévia suscitada pela Comissão é fundada e merecedora de acolhimento.
53. Como resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça (9) , o mecanismo do reenvio prejudicial visa dar ao juiz nacional respostas úteis para a decisão do litígio pendente perante si. Por outras palavras, o objecto do sistema de cooperação instituído com o reenvio prejudicial não é o de obter um parecer do juiz comunitário, mas sim o de contribuir para resolver um litígio efectivo e actual (10) .
54. Ora, como já referimos, o Sr. My nunca requereu no processo principal a transferência do montante da sua pensão adquirida como funcionário do Conselho, do regime comunitário para o regime de segurança social belga. Apenas requereu o benefício de uma pensão de reforma antecipada e impugnou a decisão do ONP de não computar os 27 anos de trabalho por si prestados na qualidade de funcionário do Conselho para efeitos de alcançar a cifra de 35 anos civis de actividade laboral, prevista pelo artigo 4.°, n.° 2, do Decreto Régio de 23 de Dezembro de 1996, para obter aquele benefício.
55. Sucede que o processo principal versa, exclusivamente, sobre a existência de uma obrigação de as autoridades belgas procederem à totalização dos períodos contributivos do Sr. My no regime belga e no regime de segurança social das instituições comunitárias.
56. À luz destas considerações, parece‑nos que só a terceira parte da questão tem efectiva relevância no processo de reenvio e que somente respondendo a esta parte da questão prejudicial o Tribunal de Justiça poderia dar ao juiz nacional as respostas efectivamente úteis para a resolução do litígio pendente perante si.
57. Consideramos, portanto, que o Tribunal de Justiça não deve responder às duas primeiras partes da questão prejudicial.
Quanto ao objecto da terceira parte da questão prejudicial
58. Limitando‑nos, assim, a essa parte da questão prejudicial, procedemos ao seu exame, colocando‑nos, para já, na óptica do despacho de reenvio e, portanto, sem prescindir de quanto esclareceremos posteriormente a esse respeito.
59. Nesta perspectiva, observamos, antes de mais, que a Comissão sugere, com razão, que seria melhor precisar a respectiva questão.
60. De facto, no próprio despacho, o juiz de reenvio manifesta dúvidas quanto à compatibilidade do artigo 4.°, n.° 2, do Decreto Régio de 23 de Dezembro de 1996 com diversas normas de direito comunitário. Para esse efeito, refere‑se aos artigos 2.°, 3.°, 17.°, 18.°, 39.°, 40.°, 42.° e 283.° CE, bem como ao artigo 7.° do Regulamento n.° 1612/68.
61. Todavia, na realidade, em nosso entender, excepção feita aos artigos 39.° do Tratado e 7.° do Regulamento n.° 1612/68, as outras normas não são relevantes para efeitos do presente processo.
62. Quanto aos artigos 2.° e 3.° CE, recordamos que, segundo o ensinamento constante da jurisprudência comunitária (11) , os mesmos não instituem uma disciplina material terminada e completa, mas limitam‑se a enunciar os objectivos gerais que a Comunidade e os Estados‑Membros devem prosseguir. Podem, porém, ser invocados, para fins interpretativos, em relação com o disposto nas outras disposições do Tratado que lhes desenvolvem o conteúdo (12) .
63. Os artigos 40.° e 42.° também não instituem qualquer disciplina material. Com efeito, estes artigos limitam‑se a servir de base jurídica para adopção, por parte do Conselho, das medidas necessárias à realização da livre circulação de trabalhadores prevista no artigo 39.° CE. E o mesmo se pode dizer em relação ao artigo 283.° CE, o qual se limita a atribuir ao Conselho o poder de estabelecer «o Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias e o Regime Aplicável aos Outros Agentes destas Comunidades».
64. Por fim, quanto ao artigo 18.° CE, recordamos que o mesmo enuncia de modo genérico o direito de qualquer cidadão da União de circular e de permanecer livremente no território dos Estados‑Membros. Contudo, segundo jurisprudência assente do Tribunal de Justiça, essa disposição aplica‑se exclusivamente às situações que, embora se insiram no âmbito ratione materiae e personae do Tratado, não estão sujeitas a uma disciplina específica em matéria de livre circulação (13) . Na medida, portanto, em que o caso concreto se insere no âmbito de aplicação do artigo 39.° CE, o qual de facto disciplina especificamente a livre circulação de trabalhadores, é esta norma e não o artigo 18.° CE que assume relevo na situação em apreço. Análoga consideração vale para o artigo 17.° CE.
65. Definitivamente, das várias disposições indicadas pelo juiz de reenvio, a única que – repetimos, na óptica do despacho de reenvio – tem relevância no presente caso é o artigo 39.° CE. De facto, é pacífico que o Sr. My, cidadão italiano, se radicou noutro Estado‑Membro, concretamente na Bélgica, onde desenvolveu, primeiro como trabalhador de algumas empresas belgas e depois como funcionário do Conselho da União Europeia, uma actividade de trabalhador assalariado.
66. Resta ainda questionar, juntamente com a Comissão, se também o Regulamento n.° 1408/71 é relevante para efeitos de resposta à questão, regulamento esse que, se bem que não invocado pelo juiz de reenvio, poderia, contudo, interessar no presente caso, uma vez que o mesmo executa, precisamente, o princípio da totalização dos períodos de seguro enunciado no artigo 42.° CE.
67. Não nos parece, contudo, que esse regulamento possa ter aplicação no caso concreto.
68. Em primeiro lugar, é duvidoso que, antes da recente modificação introduzida pelo Regulamento n.° 883/2004, de 29 de Abril de 2004, o mesmo pudesse aplicar‑se às pensões de reforma antecipada. De facto, foi só no seguimento dessa modificação que as «prestações de reforma antecipada» foram expressamente incluídas no âmbito de aplicação ratione materiae do regulamento (artigo 4.°) (14) .
69. Em segundo lugar, como vimos (supra n.° 7), o âmbito de aplicação rationae personae do Regulamento n.° 1408/71 é, de qualquer forma, limitado «aos trabalhadores que estão ou estiveram sujeitos à legislação de um ou mais Estados‑Membros e que sejam nacionais de um dos Estados‑Membros [...]».
70. Ora, no acórdão Ferlini, o Tribunal de Justiça decidiu que «os funcionários das Comunidades Europeias e os membros da sua família [...] não podem ser considerados trabalhadores no sentido do Regulamento n.° 1408/71. Com efeito, não estão sujeitos a uma legislação nacional em matéria de segurança social, como exige o n.° 1 do artigo 2.° do Regulamento n.° 1408/71» (15) .
71. Porém, no mesmo acórdão, o Tribunal de Justiça reconheceu o status de trabalhador migrante de um funcionário das Comunidades Europeias, considerando que «um nacional comunitário que trabalhe num Estado‑Membro diferente do seu Estado de origem não perde a qualidade de trabalhador, no sentido do n.° 1 do artigo [39.° CE] do Tratado, pelo facto de ocupar um cargo numa organização internacional, ainda que as condições de entrada e permanência no país de emprego sejam reguladas por uma convenção internacional» (16) .
72. Com base nestas considerações, é possível concluir, juntamente com a Comissão, que o Sr. My, ainda que não se incluindo no âmbito de aplicação do Regulamento n.° 1408/71, se insere na ampla noção de trabalhador prevista no artigo 39.° CE.
73. Posto isto, e à luz de todas as considerações que antecedem, pensamos que a questão prejudicial se pode especificar no sentido de que se destina a determinar se o artigo 39.° CE e o artigo 7.° do Regulamento n.° 1612/68 obstam à existência de uma norma nacional que não permite considerar os anos de trabalho que um trabalhador desenvolveu junto de uma instituição da União Europeia para efeitos de cálculo dos anos de actividade profissional necessários para ter direito a um tratamento em matéria de segurança social antecipado de pensão de reforma previsto por essa norma (17) .
Quanto ao mérito da questão prejudicial
74. A esta questão apenas responderam – e em sentido afirmativo – a Comissão e o Sr. My. Os Governos neerlandês e helénico, pelo contrário, apenas se ocuparam das duas primeiras partes da questão prejudicial, isto é, das que, como antes referimos (n.os 56‑57), não são relevantes para resolução do presente litígio.
75. Pela nossa parte, recordamos, antes de mais, que é jurisprudência constante deste Tribunal de Justiça que o conjunto das normas do Tratado relativas às livre circulação de pessoas visa facilitar aos cidadãos comunitários o exercício de actividades laborais de qualquer natureza no território da Comunidade e obsta às medidas que possam desfavorecê‑los quando entendam exercer actividades no território de outro Estado‑Membro (18) .
76. Daqui resulta que o artigo 39.° CE proíbe não apenas as discriminações fundadas, directa ou indirectamente, na nacionalidade, mas também as «regulamentações nacionais que, apesar de serem aplicáveis, implicam entraves à livre circulação destes, independentemente da nacionalidade dos trabalhadores em causa» (19) .
77. Voltando ao caso em apreço, parece‑nos indiscutível que uma norma como aquela a que se refere a decisão a quo se aplica independentemente da nacionalidade do trabalhador. Com efeito, essa norma não reserva aos trabalhadores estrangeiros um tratamento desfavorável em relação aos de nacionalidade belga: de facto, também a estes últimos a norma não permite o reconhecimento dos anos de trabalho ao serviço das instituições comunitárias para efeitos de poderem usufruir de um tratamento em matéria de segurança social de pensão de reforma antecipada.
78. Por outro lado, parece‑nos, sem dúvida, que, ainda que não comportando qualquer discriminação directa ou indirecta em razão da nacionalidade, a norma em litígio é idónea a impedir ou restringir e, portanto, a desencorajar, o exercício de uma actividade profissional no seio da Comunidade.
79. De facto, em virtude dessa norma, o Sr. My e todos os trabalhadores comunitários que se encontrem em situação análoga sofrem uma efectiva desvantagem, uma vez que, pelo simples facto de aceitarem um emprego junto de uma instituição da União Europeia, perdem a possibilidade de beneficiar de um tratamento em matéria de segurança social ao qual, de outra forma, teriam direito. O que, evidentemente, pode incidir de forma directa na decisão daqueles trabalhadores de aceitar um emprego junto de uma instituição comunitária, assim como pode dissuadir um funcionário das instituições a deixar o seu posto de trabalho para desenvolver uma actividade profissional noutro empregador na Bélgica.
80. Configura‑se, noutros termos, uma situação exactamente reflexa à factualidade, que o Tribunal não hesitou em considerar contrária à livre circulação de trabalhadores, em que uma norma estatal não considerava os anos de trabalho prestados por um trabalhador comunitário noutro Estado‑Membro (20) . Também no nosso caso, como vimos, existe efectivamente um obstáculo muito similar à escolha do trabalhador quanto à aceitação de um posto de trabalho.
81. Porém, com duas diferenças importantes quanto aos casos normalmente apresentados ao Tribunal de Justiça nesta matéria.
82. A primeira diferença, menos decisiva e determinante, é que não estamos aqui na presença, como previamente referimos, de uma discriminação fundada na nacionalidade, uma vez que o tratamento em matéria de segurança social em causa é negado, na Bélgica, a todos os cidadãos comunitários e pelo simples facto de terem trabalhado, também, para instituições comunitárias.
83. A segunda diferença, mais importante, em parte relacionada com a primeira, é que nos casos considerados não existem, necessariamente, elementos transfronteiriços. Na verdade, uma vez que as instituições comunitárias não são um Estado‑Membro, aceitar um trabalho junto das mesmas não comporta, necessariamente, uma passagem de fronteiras estatais. E, com efeito, no caso em apreço, não é certo que o Sr. My tenha atravessado uma fronteira, visto que já residia e trabalhava na Bélgica antes de prestar serviço junto do Conselho da União Europeia.
84. De molde a ultrapassar estas objecções, a Comissão considera, ao lembrar a jurisprudência do Tribunal de Justiça (21) , que se poderia identificar nestes casos uma discriminação fundada no exercício do direito à livre circulação nos outros Estados‑Membros. De facto, considerando o seu objectivo e o facto de garantir uma liberdade fundamental, o artigo 39.° CE deveria ser lido no sentido de que o mesmo proíbe os Estados‑Membros de procederem a uma discriminação assente no facto de, como no caso em análise, um cidadão comunitário, depois de ter exercido um actividade profissional na Bélgica, ter trabalhado para instituições comunitárias. Nestas hipóteses, na opinião da Comissão, a discriminação poderia ser evitada assimilando o período de trabalho junto dessas instituições a um período de trabalho junto de um serviço público belga ou de outro Estado‑Membro.
85. Questionamo‑nos, porém, se essa solução seria a mais apropriada. E isto, antes de mais, porque nos parece por si só muito forçada e, como tal, fundada numa ficção, bem como numa assimilação de incerto e discutível fundamento. Em segundo lugar, uma vez que não é claro que aquela solução inclua também os cidadãos do Estado‑Membro em causa (e os trabalhadores aos mesmos assimiláveis, na perspectiva que aqui interessa). De facto, se assim não fosse, não vemos porque motivo, com vista a evitar uma restrição injusta, se deveria construir uma solução artificial que permitiria eliminá‑la em relação aos trabalhadores migrantes, mas mantê‑la na íntegra em prejuízo dos cidadãos belgas ou, pelo menos, dos trabalhadores residentes nesse Estado que tivessem prestado serviço junto das instituições comunitárias aí localizadas.
86. E esta consequência seria tanto mais injustificada e desrazoável se se considerasse que o facto de não ter atravessado fronteiras estatais se deve, no caso concreto, à circunstância puramente «acidental» e «casual» de o Sr. My ter trabalhado nas instituições comunitárias com sede na Bélgica. Se por acaso tivesse sido afectado a serviços localizados noutras sedes comunitárias, o mesmo não teria sofrido, não obstante a semelhança das situações, os efeitos negativos da legislação belga.
87. Mas a objecção, evidentemente, ultrapassa o caso em análise. De facto, permanecendo na perspectiva criticada, arriscamo‑nos a atingir resultados tão discriminatórios como paradoxais. Sucederia, por exemplo, que um cidadão belga que trabalhasse junto dos serviços luxemburgueses do Parlamento Europeu entraria, enquanto trabalhador migrante, no âmbito de aplicação do artigo 39.° CE e escaparia, portanto, às consequências da legislação belga em causa; a situação seria diametralmente oposta se, por mero acaso, fosse afecto aos serviços de Bruxelas da mesma instituição; para não falar das complicações que surgiriam quando, como por vezes acontece, a sua afectação a uns ou outros serviços fosse alterada de tempos a tempos. E tudo isto não obstante o facto de o mesmo não ter tido a intenção de escolher o local do seu trabalho em função do Estado em que a instituição tem a sua sede, mas em função da sua carreira no seio da mesma.
88. Com efeito, é claro que quem decide trabalhar junto de instituições comunitárias não o faz, em princípio, para se estabelecer na Bélgica ou no Luxemburgo. Esta é, normalmente, uma consequência secundária e acidental daquela escolha, ligada ao facto (também ele, nesta perspectiva, «acidental») de a sede das (ou de muitas) instituições se encontrar naqueles países; mas essa sede bem poderia localizar‑se em qualquer outro lugar sem que isso pudesse ter consequências do ponto de vista da qualificação, para o presente processo, do funcionário comunitário como trabalhador migrante.
89. Tudo isto demonstra que o que é relevante no caso concreto (e nas situações análogas) não é nem a nacionalidade do trabalhador, nem o lugar do trabalho, mas sim a natureza do ente junto do qual o trabalho é desenvolvido. Noutros termos, a restrição em discussão não incide (salvo em certos casos e de forma indirecta) sobre a circulação dos trabalhadores; mas incide sim – e independentemente da nacionalidade ou da residência originária do interessado – sobre a circunstância de o trabalho ter sido prestado junto de instituições comunitárias.
90. Então, se assim é, verifica‑se que, na realidade, não estamos perante uma questão da aplicação do artigo 39.° CE e da problemática relativa à circulação de trabalhadores. Ou, se assim se quiser, estamos, mas num sentido muito particular, isto é, no sentido de que o que o trabalhador atravessa nestes casos não são «fronteiras físicas», mas «fronteiras jurídicas» erigidas e definidas pelo estatuto especial das instituições comunitárias e do seu ordenamento jurídico, e, mais especificamente, no caso em apreço, pela natureza particular da relação de emprego junto das mesmas. Uma relação, para usar a fórmula do Tribunal de Justiça, que se insere «numa organização internacional», com condições «reguladas por uma convenção internacional» (v. acórdão Ferlini, já referido, n.° 42 e segs.) e garantida, mais do que pelo regime particular dos seus empregados, também e sobretudo, pela obrigação de os Estados‑Membros não prejudicarem os interesses da organização e de tomarem todas as medidas apropriadas para assegurar o pleno cumprimento das suas obrigações (artigo 10.° CE).
91. Consequentemente, neste sentido e apenas neste sentido, é possível afirmar que a situação do Sr. My não é diferente daquela de um trabalhador que deixa o seu posto de trabalho para exercer uma actividade laboral noutro Estado‑Membro. Com efeito, se bem que o Sr. My não tenha atravessado qualquer fronteira física no interior da União, ele atravessou, de facto, uma «fronteira jurídica», passando de um ordenamento jurídico nacional a um outro ordenamento jurídico, internacionalmente reconhecido.
92. De resto, o Tribunal de Justiça reconheceu esta condição especifica do sistema comunitário e do regime dos seus trabalhadores. De facto, o mesmo esclareceu a este propósito, com referência ao artigo 11.°, n.° 2, do Anexo VIII do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias (v. supra, n.° 8), que o sistema de continuidade entre os regimes de pensões nacionais e o regime comunitário «visa facilitar a passagem dos empregos nacionais, públicos ou privados, para a administração comunitária e a garantir, desse modo, às Comunidades as melhores possibilidades de escolha de pessoal qualificado que já tenha uma adequada experiência profissional» (22) .
93. Com este fundamento, no referido acórdão, o Tribunal de Justiça censurou uma situação na qual a recusa do governo demandado, ao contrário de outros Estados‑Membros, de garantir aquelas prestações de segurança social «viola a igualdade entre os trabalhadores comunitários provenientes de outros países membros e os trabalhadores belgas, introduzindo uma discriminação em prejuízo dos segundos. Essa recusa poderia, da mesma forma, tornar difícil o recrutamento, por parte da Comunidade, de trabalhadores belgas de um certa idade, uma vez que a passagem da administração nacional para a comunitária os privaria de direitos de pensão a que teriam direito se não tivessem aceitado entrar ao serviço da Comunidade (n.° 19).
94. Trata‑se de afirmações que têm perfeito cabimento no caso em apreço, uma vez que a legislação nacional em questão, também neste caso, como vimos, contém tanto uma discriminação em prejuízo dos trabalhadores belgas (ou residentes na Bélgica), como uma restrição susceptível de desencorajar a passagem para a administração comunitária.
95. É verdade que no caso referido o regime em matéria de segurança social em causa estava explicitamente previsto no estatuto dos funcionários, o que não acontece no nosso caso. Porém, parece‑nos que a tutela do regime aqui em causa se insere plenamente na mesma lógica do acórdão referido, uma vez que se trata de garantir – no duplo sentido Estado/Comunidade e vice versa – a continuidade da situação dos funcionários em matéria de segurança social.
96. Resulta, portanto, que as disposições como as em causa violam os princípios da igualdade e da continuidade das situações jurídicas que estão na base do regime estatutário dos funcionários das Comunidades Europeias, bem como, mais em geral, o princípio enunciado no artigo 10.° CE, na medida em que, como também refere a Comissão, os Estados‑Membros devem tomar todas as medidas necessárias ou apropriadas para assegurar plenamente o cumprimento do estatuto e, ao mesmo tempo, para evitar prejudicar os interesses da Comunidade e comprometer a realização dos seus objectivos.
97. Em conclusão, consideramos que o artigo 10.° do Tratado CE e o Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias devem ser interpretados no sentido que se opõem a uma norma nacional que impeça que sejam computados os anos de actividade laboral desenvolvidos por um cidadão comunitário na dependência de uma instituição comunitária para efeitos de lhe permitir gozar de uma pensão de reforma antecipada.
V – Conclusão
98. Concluímos, portanto, propondo ao Tribunal de Justiça que responda à questão colocada pelo Tribunal de Trabalho de Bruxelas no sentido que:
«O artigo 10.° CE e o Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma norma nacional que impeça que sejam computados os anos de actividade laboral desenvolvidos por um cidadão comunitário na dependência de uma instituição comunitária para efeitos de lhe permitir gozar de uma reforma antecipada em matéria de segurança social.»
1 – Língua original: italiano.
2 – JO L 257, p. 2; EE 05 F1 p. 77.
3 – JO L 149, p. 2; EE 05 F1 p. 98. Relembramos que com o Regulamento (CE) n.° 859/2003 do Conselho, de 14 de Maio de 2003, as disposições do Regulamento n.° 1408/71 foram alargadas aos cidadãos de países terceiros, pelo que essas disposições já não se aplicam unicamente em razão da nacionalidade. Por fim, o Regulamento n.° 1408/71 foi recentemente substituído pelo Regulamento (CE) n.° 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social (JO L 166, p. 1).
4 – Esta nota só diz respeito à versão italiana das presentes conclusões.
5 – Esta nota só diz respeito à versão italiana das presentes conclusões.
6 – Acórdão de 11 de Abril de 2000, Deliège (C‑51/96 e C‑191/97, Colect., p. I‑2549, n.os 31 a 33). V., ainda, acórdãos de 26 de Janeiro de 1993, Telemarsicabruzzo e o. (C‑320/90, C‑321/90 e C‑322/90, Colect., p. I‑393, n.° 6); despacho do Tribunal de Justiça de 23 de Março de 1995, Saddik (C‑458/93, Colect., p. I‑511), e acórdão de 21 de Setembro de 1999, Albany, (C‑67/96, Colect., p. I‑5751, n.° 39).
7 – Acórdão de 11 de Abril de 2000, Deliège, já referido, n.° 31.
8 – Acórdãos de 21 de Setembro de 1999, Brentjens’ (C‑115/97 a C‑117/97, Colect., p. I‑6025, n.os 42 e 43), Albany, já referido, n.° 43, e Deliége, já referido, n.os 34 e 35.
9 – Acórdãos Arduino, já referido, n.° 25, e de 15 de Dezembro de 1995, Bosman e o. (C‑415/93, Colect., p. I‑4921, n.° 61).
10 – Acórdãos de 12 de Março de 1998, Djabali (C‑314/96, Colect., p. I‑1149, n.os 17 a 20), e de 17 de Maio de 2001, TNT Traco (C‑340/99, Colect., p. I‑4109, n.os 30 e 31).
11 – V. acórdãos de 29 de Setembro de 1987, Giménez Zaera (126/86, Colect., p. 3697, n.° 11), de 24 de Janeiro de 1991, Alsthom (C‑339/89, Colect., p. I‑107, n.os 8 e 9), e de 11 de Março de 1992, Compagnie Comerciale de l’Ouest (C‑78/90 a C‑83/90, Colect., p. I‑1847, n.os 17 e 18).
12 – Acórdãos de 21 de Setembro de 1999, Wijsenbeek (C‑378/97, Colect., p. I‑6207); de 3 de Outubro de 2000, Échirolles Distribution (C‑9/99, Colect., p. I‑8207).
13 – Acórdão de 26 de Novembro de 2002, Oteiza Olazabal (C‑100/01, Colect., p. I‑10981).
14 – V. também acórdão de 5 de Julho de 1983, Valentini (171/72, Recueil, p. 2157, n.os 16 a 18), que parece excluir do âmbito de aplicação do Regulamento n.° 1408/71 prestações do tipo daquelas aqui em causa, enquanto diferentes das prestações de velhice, abrangidas por esse regulamento.
15 – Acórdão de 3 de Outubro de 2000, Ferlini (C‑411/98, Colect., p. I‑8081, n.° 41).
16 – Acórdão Ferlini, já referido, n.° 42. V. também acórdãos de 15 de Março de 1989, Echternach e o. (398/87 e 390/87, Colect., p. 723, n.° 11); de 27 de Maio de 1993, Schmid (C‑310/91, Colect., p. I‑3011, n.° 20). Analogamente, no sentido de que os princípios constantes do artigo 39.° CE se aplicam também aos trabalhadores que não se incluam no âmbito de aplicação do Regulamento n.° 1408/71, v. acórdão de 22 de Novembro de 1995, Vougioukas (C‑443/93, Colect., p. I‑4033, n.os 39 a 41).
17 – Parece‑nos oportuno salientar que, nestes termos, o caso em exame não constitui um precedente isolado. Efectivamente, a questão que acaba de se enunciar foi colocada em termos muito similares em processos recentes, ainda pendentes no Tribunal de Justiça (C‑137/04 e C‑185/04, ambos relativos à falta de reconhecimento, na Suécia, de determinadas prestações sociais a favor de funcionários comunitários).
18 – V. acórdãos de 7 de Julho de 1988, Stanton (143/87, Colect., p. 3877), e Bosman e o., já referido.
19 – Acórdão de 27 de Janeiro de 2000, Graf (C‑190/98, Colect., p. I‑493, n.° 18).
20 – Limitamo‑nos a recordar, a este propósito, o processo Vougioukas, também referido pela Comissão, no qual as autoridades gregas tinham negado a um cidadão grego o direito de obter uma pensão na Grécia por se terem recusado a ter em consideração os anos em que o Vougioukas tinha prestado serviço num hospital público alemão. Nesse acórdão, o Tribunal de Justiça considerou essa situação contrária ao artigo 39.° CE, uma vez que o objectivo desse artigo «não seria atingido se, na sequência do exercício do seu direito à livre circulação, os trabalhadores tivessem de perder as vantagens de segurança social que a legislação de um Estado‑Membro lhes garante; tal consequência poderia dissuadir o trabalhador comunitário de exercer o seu direito à livre circulação e constituiria, portanto, um entrave a esta liberdade». A norma grega em questão, prosseguiu o Tribunal de Justiça, ao não reconhecer os períodos de serviço prestado em hospitais públicos de outros Estados‑Membros para efeitos de aquisição do direito à pensão, comportava «uma diferença de tratamento entre os trabalhadores que não exerceram o seu direito de livre circulação e os trabalhadores migrantes, em detrimento destes últimos» (Acórdão Vougioukas, já referido, n.os 39 a 41).
21 – V., em especial, acórdão de 30 de Janeiro de 1997, Stöber e Pereira (C‑4/95 e C‑5/95, Colect., p. I‑511, n.° 38).
22 – Acórdão de 20 de Outubro de 1981, Comissão/Bélgica (137/80, Colect., p. 2393, n.° 11). V. também, mais recentemente, acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 15 de Dezembro de 1998, Bang‑Hansen/Comissão (T‑233/97, ColectFP, pp. I‑A‑625; II‑1889, n.° 30).
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