CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERAL
L. A. GEELHOED
apresentadas em 18 de Novembro de 2004(1)
Processo C‑335/03
República Portuguesa
contra
Comissão das Comunidades Europeias
«Anulação da Decisão 2003/364/CE da Comissão, de 15 de Maio de 2003, que exclui do financiamento comunitário determinadas despesas efectuadas pelos Estados-Membros a título do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA), Secção ‘Garantia’ (JO L 124, p. 45) – Correcções forfetárias aplicáveis às despesas declaradas por Portugal relativamente à campanha de 1999 – Prémio para as vacas aleitantes e prémio especial a favor dos produtores de carne de bovino»
I – Introdução
1. No presente processo, a República Portuguesa pede a anulação da Decisão 2003/364/CE da Comissão, de 15 de Maio de 2003, que exclui do financiamento comunitário determinadas despesas efectuadas pelos Estados‑Membros a título do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA), Secção «Garantia» (2) . O presente recurso refere‑se à recusa da Comissão em reembolsar à República Portuguesa o montante total de 2 446 684,20 euros.
II – Quadro jurídico
2. O quadro jurídico relativo ao financiamento da política agrícola comum e ao apuramento das contas do FEOGA já foi tratado por diversas vezes de forma exaustiva em várias conclusões e acórdãos. Para uma exposição alargada sobre este quadro jurídico, remeto, nomeadamente, para as conclusões do advogado‑geral F. G. Jacobs, apresentadas em 22 de Janeiro de 2004, e para o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça no processo Alemanha/Comissão (3) .
III – Matéria de facto e fase pré‑contenciosa
3. Entre 18 e 22 de Setembro de 2000, a Comissão efectuou em Portugal diversas acções de controlo para verificar se a regulamentação comunitária aplicável era respeitada. Estas acções realizaram‑se em diversas explorações pecuárias no Alentejo.
4. Com base nestas verificações, a Comissão informou as autoridades portuguesas, por carta de 20 de Março de 2001, que tinha aberto um inquérito ao abrigo do artigo 8.°, n.° 1, do Regulamento (CE) n.° 1663/95 (4) , pelo facto de, no sector de carne de bovino, não ser integralmente respeitado o disposto nos Regulamentos (CEE) n. os 805/68 (5) , 3886/92 (6) , 3508/92 (7) e 3887/92 (8) e nos Regulamentos (CE) n. os 1254/1999 (9) e 2342/1999 (10) .
5. A Comissão chegou a essa decisão com base nas verificações a seguir descritas. Em primeiro lugar, a percentagem de controlos no local, durante o período de retenção dos animais, correspondeu a 4,4% dos pedidos, quando o direito comunitário exigia, nos termos do artigo 6.° do Regulamento n.° 3887/92 (11) , uma percentagem mínima de 5% de controlos no local durante o período em questão. Além disso, os produtores portugueses utilizavam diferentes marcas de identificação: Eram utilizadas marcas auriculares normais cor‑de‑laranja, marcas metálicas do tipo anteriormente utilizado, marcas amarelas e marcas verdes do programa da Comissão (IDEA) de marcação electrónica para efeitos de registo e rastreio de animais na Comunidade. Além disso, alguns animais estavam marcados a ferro e/ou tinham tatuagens nos flancos. Muitos animais não estavam identificados com marcas auriculares oficialmente distribuídas, mas com marcas manualmente escritas pelos produtores.
6. Por carta de 28 de Maio de 2001, as autoridades portuguesas contestaram as irregularidades alegadas. Em primeiro lugar, o Governo português afirmou ter cumprido, no ano em questão, a percentagem mínima prescrita de 5% de controlos. Em segundo lugar, prestou esclarecimentos adicionais sobre as diferentes marcas auriculares utilizadas. As antigas marcas metálicas eram utilizadas em relação a animais identificados antes de Setembro ou Outubro de 1998 e não foram substituídas. As marcas amarelas foram utilizadas por determinados produtores para fins da sua própria gestão. Os animais marcados a ferro e/ou com tatuagens nos flancos são animais de raça brava, cujas marcas devem poder ser lidas à distância. As marcas escritas manualmente foram utilizadas, de acordo com as autoridades portuguesas, porque as marcas auriculares originais se tinham perdido; tais marcas têm, no entanto, o mesmo valor que os números de identificação oficiais.
7. Na sequência destes factos, a Comissão convidou as autoridades portuguesas, por carta de 31 de Outubro de 2001, para uma reunião bilateral. A Comissão referiu ainda nessa carta que considerava a possibilidade de aplicar uma correcção forfetária de 2% sobre as despesas declaradas por Portugal para o exercício de 1999, no que respeita ao prémio para as vacas aleitantes, e uma correcção forfetária de 5% sobre as despesas declaradas por Portugal para o mesmo ano, no que respeita ao prémio especial a favor dos produtores de carne de bovino.
8. A reunião bilateral realizou‑se em 21 de Novembro de 2001, em Bruxelas. Por notificação de 20 de Fevereiro de 2002, a Comissão comunicou à República Portuguesa as suas conclusões sobre a reunião bilateral. Posteriormente, por carta de 30 de Maio de 2002, a Comissão comunicou formalmente às autoridades portuguesas as suas conclusões, fazendo referência à Decisão 94/442/CE (12) . As autoridades portuguesas solicitaram ainda a abertura do procedimento de conciliação. Contudo, este procedimento não aproximou as posições das partes. Após a sua conclusão, sem resultado, a Comissão adoptou, em 15 de Maio de 2003, a decisão controvertida.
9. Através da Decisão 2003/364/CE, a Comissão excluiu determinadas despesas dos Estados‑Membros do financiamento pelo Fundo. Conforme resulta do artigo 1.° da Decisão 2003/364 e do anexo desta, relativamente ao exercício de 1999, foram excluídas, na parte respeitante à República Portuguesa, as seguintes despesas de financiamento:
– 909 773,86 euros, relativos ao prémio às vacas em aleitamento, incluindo o prémio suplementar,
– 1 087 047,53 euros, relativos ao prémio especial para a carne de bovino,
– 376 870,71 euros, relativos ao prémio à extensificação,
– 72 992,11 euros, relativos a pagamentos directos aos produtores – Poseima.
10. Por petição que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 31 de Julho de 2003, a República Portuguesa pediu, nos termos do artigo 230.°, n.° 1, CE, a anulação da decisão controvertida e a condenação da recorrida nas despesas. A Comissão pediu ao Tribunal de Justiça que julgue o recurso improcedente e condene a recorrente nas despesas.
IV – O recurso
11. Em apoio do seu recurso, a recorrente sustenta três fundamentos: erro de direito quanto à aplicação do regime jurídico do artigo 6.°, n.° 5, do Regulamento (CEE) n.° 3887/92; erro sobre os pressupostos de facto, em relação às despesas declaradas pelas autoridades portuguesas para a campanha de 1999, no que respeita ao prémio à manutenção do efectivo das vacas aleitantes, e violação do dever de fundamentação, consagrado no artigo 253.° CE.
A – Primeiro fundamento: Erro de direito quanto à aplicação do regime jurídico do artigo 6.°, n.° 5, do Regulamento n.° 3887/92
Observações das partes
12. O Governo português afirma que, no ano em questão, cumpriu a percentagem mínima de controlos prescrita pelo artigo 6.°, n.° 5, do Regulamento n.° 3887/92. Nesta disposição refere‑se, nomeadamente, o «número mínimo dos controlos dos animais». De acordo com o Governo português, os pedidos de ajudas «animais» e o respectivo controlo devem ser entendidos e apreciados na óptica da unicidade da exploração, ou seja, considerando em termos globais o conjunto dos regimes de ajudas «animais». Por conseguinte, não decorre do artigo 6.°, n.° 5, do Regulamento n.° 3887/92 que, como parece alegar a Comissão, cada regime jurídico deva ser controlado separadamente.
13. As autoridades portuguesas adoptaram uma abordagem que consiste em que cada exploração apresenta um pedido integrado comum aos vários regimes de ajudas «animais» disponíveis no âmbito da Secção «Garantia» do FEOGA, no âmbito do qual são efectuadas as acções de controlo. Nesse contexto, no ano em questão, foi respeitada a percentagem mínima de controlos de pedidos legalmente estabelecida, no local e durante o período de retenção.
14. O Governo português entende que o artigo 6.°, n.° 5, do Regulamento n.° 3887/92, na versão em vigor à data dos factos, não distinguia os diversos regimes de ajudas no que respeita à obrigação de controlo de 5% dos pedidos de ajudas «animais» durante o período de retenção, pelo que, ao contrário do que sustenta a Comissão, a actuação das autoridades portuguesas foi conforme com o disposto no referido preceito. Também refere o artigo 6.°, n.° 5, do regulamento, na redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.° 1678/98 (13) , que prevê que «os controlos no local em virtude do presente regulamento podem ser realizados em conjunção com quaisquer outras inspecções previstas pela legislação comunitária» (14) .
15. O Governo português afirma que a percentagem de controlos relativa aos pedidos de ajuda integrados «animais» é superior a 5%. Efectivamente, a percentagem de controlos relativamente ao regime de prémios ao sector de carne de bovino, durante o período de retenção, foi de 4,4%; contudo, se for calculada a média das percentagens de controlo do regime de prémios ao sector de carne de bovino, do regime de prémios à manutenção do efectivo das vacas aleitantes e do regime de prémios a favor dos produtores de carne de ovino e de caprino, é atingida uma percentagem de controlo de 6,3%.
16. Além disso, o Governo português refere ainda a redacção que foi dada posteriormente ao artigo 6.°, n.° 5, do Regulamento n.° 3887/92 pelo Regulamento (CE) n.° 2801/1999 (15) . Esta disposição prevê o seguinte: «[...] Os controlos no local relativos aos prémios ‘animais’ incidirão no conjunto dos animais a controlar a título de um regime de ajuda. Pelo menos 50% do número mínimo dos controlos dos animais serão efectuados durante o período de retenção. [...] Os controlos no local ao abrigo do presente regulamento serão, se for caso disso, realizados conjuntamente com controlos previstos no âmbito de outros regimes comunitários». Esta redacção que foi dada posteriormente ao artigo 6.°, n.° 5, do Regulamento n.° 3887/92 faz uma distinção clara entre os diferentes regimes de ajudas individuais; contudo, esta disposição só entrou em vigor em 1 de Janeiro de 2000.
17. Por conseguinte, o Governo português entende que a Comissão, ao aplicar ao caso concreto o n.° 5 do artigo 6.° do Regulamento n.° 3887/92, não com a redacção que estava em vigor à data em que os factos ocorreram mas antes com a redacção que lhe foi dada posteriormente pelo Regulamento n.° 2801/1999, aplicou retroactivamente uma norma inovadora, o que viola os princípios gerais de direito comuns aos Estados‑Membros.
18. A Comissão entende que a tese do Governo português confere um alcance inexacto à letra e ao espírito do artigo 6.°, n. os 3 e 5, do Regulamento n.° 3887/92. A posição do Governo português é diametralmente contrária ao seu objectivo. O artigo 6.°, n.° 1, do Regulamento n.° 3887/92 tem o seguinte teor: «Os controlos administrativos e no local serão efectuados de modo a assegurar a verificação eficaz do respeito das condições de concessão das ajudas e dos prémios». A adoptar‑se a posição do Governo português, bastaria controlar 10% dos pedidos de ajuda relativos ao regime de prémios à manutenção do efectivo das vacas aleitantes e 10% dos pedidos de ajuda relativos ao regime de prémios a favor dos produtores de carne de ovino e de caprino. Deste modo, obter‑se‑ia uma percentagem de controlo de 6,66%, sem que fosse controlado um único pedido de ajuda do regime de prémios ao sector de carne de bovino.
19. Esta interpretação é totalmente contrária ao disposto no artigo 7.° do Regulamento n.° 3508/92, onde se refere expressamente que: «O sistema integrado de controlo incidirá sobre a totalidade dos pedidos de ajuda apresentados, nomeadamente no que se refere aos controlos administrativos, aos controlos no local e, eventualmente, às verificações por teledetecção aérea ou espacial».
Apreciação
20. O artigo 6.°, n.° 3, do Regulamento n.° 3887/92 prevê: «Os controlos no local incidirão, pelo menos, numa amostra representativa dos pedidos. Essa amostra deve representar, pelo menos: – 10% dos pedidos de ajudas «animais» ou das declarações de participação [...]». O n.° 5 do mesmo artigo tem a seguinte redacção: «[...] Pelo menos 50% do número mínimo dos controlos dos animais serão efectuados durante o período de retenção [...]». De acordo com estas disposições, o número mínimo dos controlos dos animais é de 5% durante o período de retenção.
21. As partes divergem quanto à definição do conceito «número mínimo dos controlos dos animais». O Governo português entende que os controlos de todos os regimes de ajudas «animais» devem ser considerados em termos globais. O número médio de controlos é, portanto, determinante para a questão de saber se é cumprido o requisito mínimo de 5% prescrito pelo artigo 6.°, n. os 3 e 5, do Regulamento n.° 3887/92. A Comissão propõe uma abordagem diferente. De acordo com a Comissão, em cada um dos regimes deverá ser cumprido, separadamente, o requisito mínimo de 5%.
22. Parece‑me que o conceito «número mínimo dos controlos dos animais» deve ser interpretado no sentido de que cada regime de ajudas deve cumprir separadamente a percentagem mínima prescrita pelo artigo 6.°, n. os 3 e 5, do Regulamento n.° 3887/92. Se se seguisse o raciocínio do Governo português, o efeito útil desta disposição seria gravemente prejudicado. Uma leitura do artigo 6.°, n. os 3 e 5, do Regulamento n.° 3887/92 diferente da exposta, teria como consequência que ao Governo português bastaria o controlo apenas dos pedidos de ajuda relativos ao regime de prémios à manutenção do efectivo das vacas aleitantes e dos pedidos de ajuda relativos ao regime de prémios a favor dos produtores de carne de ovino e de caprino. Deste modo, poderia verificar‑se uma situação em que não seria necessário efectuar qualquer controlo dos pedidos de ajuda relativos ao regime de prémios ao sector de carne de bovino. Por conseguinte, tal interpretação do artigo 6.°, n. os 3 e 5, do Regulamento n.° 3887/92 não pode ser aceite.
23. Tendo em conta que a percentagem de controlos para o regime de prémios ao sector de carne de bovino, durante o período de retenção, era de 4,4% e que só há uma interpretação possível do artigo 6.°, n. os 3 e 5, do Regulamento n.° 3887/92, é forçoso concluir que o Governo português não cumpriu o requisito do mínimo de 5% de controlos prescrito pelo Regulamento n.° 3887/92.
24. Assim, em meu entender, o primeiro fundamento do Governo português não procede.
B – Segundo fundamento: Erro sobre os pressupostos de facto, em relação às despesas declaradas pelas autoridades portuguesas para a campanha de 1999, no que respeita ao prémio à manutenção do efectivo das vacas aleitantes
Observações das partes
25. O segundo fundamento das autoridades portuguesas contém três partes: a primeira parte refere‑se à data em que foram verificadas as irregularidades; a segunda parte refere‑se à pertinência dessas verificações; e a terceira parte, à representatividade da amostragem.
26. O Governo português entende, relativamente à primeira parte, que as irregularidades na identificação dos animais que a Comissão alega ter constatado nas verificações efectuadas em empresas do Alentejo, em Setembro de 2000, não podem servir de fundamento à aplicação de correcções forfetárias às despesas relativas ao exercício de 1999. A Comissão realizou diversos controlos em Portugal, de 18 a 22 de Setembro de 2000, pelo que os resultados desses controlos deveriam ser tidos em conta para a campanha de 2000 e não para a campanha de 1999.
27. A Comissão invoca, na contestação, o artigo 5.°, n.° 2, alínea c), do Regulamento (CEE) n.° 729/70, relativo ao financiamento da política agrícola comum, na versão do Regulamento (CE) n.° 1287/95 do Conselho, de 22 de Maio de 1995 (16) , que dispõe o seguinte: «[...] Não pode ser decidida uma recusa de financiamento quanto às despesas efectuadas antes dos vinte e quatro meses anteriores à comunicação escrita da Comissão ao Estado‑Membro em causa dos resultados das referidas verificações [...]».
28. As autoridades portuguesas contestam este argumento e chamam a atenção para o facto de que a Comissão confunde duas questões distintas. A primeira questão refere‑se ao prazo no qual devem ser comunicadas as consequências dos resultados das verificações efectuadas e a segunda, ao exercício financeiro a que se reportam as verificações.
29. Na segunda parte do fundamento, o Governo português contesta a pertinência das irregularidades verificadas pela Comissão. Portugal cumpriu e cumpre o regime relativo à identificação dos bovinos (17) , mesmo no que se refere aos números de identificação manualmente escritos. Os números de identificação manualmente escritos são apenas uma medida de carácter provisório. Esta solução transitória é utilizada a fim de que os animais fiquem marcados com o número de identificação oficial até ao momento da colocação, pela autoridade competente, de marcas auriculares de substituição. O Governo português chama a atenção para o facto de os números de identificação manualmente escritos terem o mesmo valor que os números de identificação oficiais que constam do passaporte desses animais, pelo que não poderá ocorrer nenhum problema relativamente à identificação dos animais.
30. A Comissão contesta este argumento, referindo‑se ao relatório de síntese onde estão enumeradas as deficiências relativas à identificação dos animais. Os controladores locais aceitaram sem problema números de identificação manualmente escritos. Tal procedimento não é conforme com o artigo 6.°, n.° 1, do Regulamento n.° 3887/92 (18) , que prescreve o seguinte: «Os controlos administrativos e no local serão efectuados de modo a assegurar a verificação eficaz do respeito das condições de concessão das ajudas e dos prémios».
31. Na terceira parte do fundamento, o Governo português imputa à Comissão um erro de apreciação dos factos relevantes, por não ter considerado as circunstâncias concretas em que tal prática ocorreu. Para fundamentar a aplicação da correcção financeira, a Comissão alega a existência de alguns animais que apresentavam marcas auriculares aplicadas pelo produtor e que continham um número de identificação utilizado por este, diferente do número atribuído pelas autoridades competentes, e considera que esta prática aumenta o risco de que um prémio seja pago mais do que uma vez pelo mesmo animal. De acordo com o Governo português, a Comissão devia ter ponderado as circunstâncias em que esta prática ocorreu. Apenas se referia a seis produtores da mesma região. Esta região possui determinadas características que a distinguem do resto do país. A pecuária no Alentejo é extensiva, motivo pelo qual se torna mais difícil o controlo dos animais pelos produtores. A amostragem não é, portanto, representativa.
32. A Comissão sustenta que uma região pode, efectivamente, ter determinadas características, mas que as regras comunitárias devem ser sempre cumpridas.
Apreciação
33. Na primeira parte do segundo fundamento, o Governo português põe em causa o ano a que se referem as correcções forfetárias. No seu entender, os resultados dos controlos efectuados deviam ser tidos em conta para a campanha de 2000 e não para a campanha de 1999.
34. Ao contrário do que afirma o Governo português, o artigo 5.°, n.° 2, alínea c), do Regulamento n.° 729/70 atribui competência à Comissão para recusar o financiamento das despesas efectuadas no período de 24 meses que precede a comunicação escrita da Comissão, ao Estado‑Membro em causa, dos resultados das referidas verificações. Por conseguinte, a Comissão podia ter em consideração os resultados dos controlos efectuados para a campanha de 1999.
35. Além disso, o Governo português não contestou, nem na petição de recurso nem na réplica, o facto de muitos animais só estarem marcados com números de identificação manualmente escritos. Tal prática contraria o artigo 4.°, n.° 1, do Regulamento n.° 820/97, que prescreve que «[t]odos os animais de uma exploração, nascidos depois de 1 de Janeiro de 1998 ou destinados ao comércio intracomunitário após essa data, devem ser identificados por uma marca auricular aprovada pela autoridade competente, aplicada a cada orelha». A justificação apresentada pelo Governo português, de que o número de identificação manualmente escrito constitui apenas uma solução transitória, não me parece uma prova convincente de que a identificação dos animais esteja suficientemente assegurada.
36. O Governo português sustenta, por outro lado, que as deficiências verificadas no Alentejo apenas se referem a esta região e não podem ser extrapoladas para outras regiões.
37. Segundo jurisprudência constante, não incumbe à Comissão, para provar a existência de violação das regras da organização comum dos mercados agrícolas, demonstrar de modo exaustivo a insuficiência dos controlos efectuados pelas administrações nacionais ou a irregularidade dos dados por estas transmitidos, mas sim apresentar um elemento de prova da dúvida séria e razoável que tem quanto a esses controlos ou ao respectivo número. Esta facilitação do ónus da prova a fazer pela Comissão explica‑se pelo facto de ser o Estado que está em melhor posição para recolher e verificar os dados necessários ao apuramento das contas do FEOGA e de, consequentemente, lhe incumbir apresentar a prova mais detalhada e completa da realização efectiva dos seus controlos ou do seu número e, se for caso disso, da inexactidão das afirmações da Comissão (19) .
38. Os Estados‑Membros respondem pela violação das regras da organização comum dos mercados agrícolas, como resulta do artigo 8.°, n.° 1, do Regulamento n.° 729/70, por força do qual os Estados‑Membros têm uma obrigação geral de tomar as medidas necessárias para se assegurar da realidade e da regularidade das operações financiadas pelo Fundo, para evitar e proceder judicialmente relativamente às irregularidades e para recuperar as importâncias perdidas após as irregularidades ou negligências.
39. Assim, uma extrapolação dos dados de determinada região para outras não é, em princípio, proibida. Porém, tal extrapolação tem de ser sempre justificada pelos factos.
40. A este propósito, deve sublinhar‑se que o Governo português não contestou de forma juridicamente suficiente as afirmações da Comissão respeitantes à deficiente identificação dos animais. De acordo com a jurisprudência acima referida, incumbia, consequentemente, ao Governo português apresentar a prova mais detalhada e completa possível da realização dos seus controlos e do seu número, para demonstrar que as dúvidas da Comissão eram infundadas. A simples alegação de que a situação é diferente em cada região não é suficiente.
41. Tendo em conta as observações que precedem, entendo que os argumentos alegados pela recorrente quanto à recusa de determinadas despesas efectuadas no âmbito do prémio à manutenção do efectivo das vacas aleitantes não devem ser acolhidos.
C – Terceiro fundamento: Violação do dever de fundamentação, consagrado no artigo 253.° CE
42. O Governo português censura a Comissão por não indicar na sua decisão os comportamentos das autoridades portuguesas considerados em desconformidade com o direito comunitário, nem as normas jurídicas comunitárias que foram violadas. Sendo assim, as autoridades portuguesas consideram que a decisão não preenche os requisitos mínimos que são exigíveis em sede de cumprimento do dever de fundamentação. Esses requisitos mínimos são mais exigentes quando está em causa a adopção de actos que aplicam sanções ou que envolvem consequências negativas, nomeadamente no plano financeiro, para o(s) seu(s) destinatário(s), como sucede no caso concreto. Em tais situações, o cumprimento do dever de fundamentação é essencial para garantir os direitos de defesa da pessoa ou entidade que sofre as consequências negativas que advêm do acto adoptado.
43. No entender da Comissão, a abundante correspondência trocada entre ela e a República Portuguesa mostra que a alegação da República Portuguesa é infundada. Além disso, a decisão controvertida expõe as bases jurídicas e os fundamentos que conduziram à sua adopção. Acresce que se pode ler no sétimo considerando: «Para os casos abrangidos pela presente decisão, o cálculo dos montantes a excluir por não conformidade com as regras comunitárias foi comunicado pela Comissão aos Estados‑Membros no âmbito de um relatório de síntese nessa matéria». O referido relatório de síntese faz uma exposição exaustiva dos fundamentos que levaram a Comissão a impor as correcções forfetárias.
Apreciação
44. O terceiro fundamento do Governo português, relativo à falta de fundamentação, também não pode ser acolhido. O Tribunal de Justiça já decidiu anteriormente que: «No contexto especial da elaboração das decisões relativas ao apuramento das contas, a fundamentação de uma decisão deve considerar‑se suficiente quando o Estado destinatário tenha estado estreitamente ligado ao processo de elaboração desta decisão e conheça as razões pelas quais a Comissão considerava não dever imputar ao FEOGA a soma controvertida» (20) .
45. As autoridades portuguesas estiveram estreitamente ligadas ao processo de elaboração da decisão controvertida. As razões da sua adopção foram explicadas quer na correspondência dirigida pela Comissão às autoridades portuguesas quer no relatório de síntese e, além disso, também foram explicadas ao Governo português no âmbito da conciliação. Entendo, pois, que o último fundamento não deve ser acolhido.
V – Conclusões
46. Tendo em conta as observações que precedem, proponho ao Tribunal de Justiça que:
«1) Julgue o recurso improcedente;
2) Condene a República Portuguesa nas despesas.»
1 – Língua original: neerlandês.
2 – JO L 124, p. 45.
3 – Conclusões no processo Grécia/Comissão (C‑332/01, ainda não publicadas na Colectânea, n. os 4 a 9 e 18 a 22); acórdão de 4 de Março de 2004 (C‑344/01, ainda não publicado na Colectânea, n. os 2 a 14).
4 – Regulamento da Comissão, de 7 de Julho de 1995, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CEE) n.° 729/70 do Conselho no que respeita ao processo de apuramento das contas do FEOGA, Secção «Garantia» (JO L 158, p. 6).
5 – Regulamento do Conselho, de 27 de Junho de 1968, que estabelece a organização comum de mercado no sector de carne de bovino (JO L 148, p. 24), na redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.° 2222/96 do Conselho, de 18 de Novembro de 1996 (JO L 296, p. 50).
6 – Regulamento da Comissão, de 23 de Dezembro de 1992, que estabelece normas de execução dos regimes de prémios previstos no Regulamento (CEE) n.° 805/68 do Conselho, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de bovino, e revoga os Regulamentos (CEE) n.° 1244/82 e n.° 714/89 (JO L 391, p. 20), na redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.° 2311/96 da Comissão, de 2 de Dezembro de 1996 (JO L 313, p. 9).
7 – Regulamento do Conselho, de 27 de Novembro de 1992, que estabelece um sistema integrado de gestão e de controlo relativo a determinados regimes de ajudas comunitários (JO L 355, p. 1).
8 – Regulamento da Comissão, de 23 de Dezembro de 1992, que estabelece as normas de execução do sistema integrado de gestão e de controlo relativo a determinados regimes de ajudas comunitárias (JO L 391, p. 36).
9 – Regulamento do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de bovino (JO L 160, p. 21).
10 – Regulamento da Comissão, de 28 de Outubro de 1999, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.° 1254/1999 do Conselho, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de bovino, no que respeita ao regime de prémios (JO L 281, p. 30).
11 – Já referido na nota 8.
12 – JO L 182, p. 45.
13 – Regulamento da Comissão, de 29 de Julho de 1998, que altera o Regulamento (CEE) n.° 3887/92, que estabelece as normas de execução do sistema integrado de gestão e de controlo relativo a determinados regimes de ajudas comunitários (JO L 212, p. 23).
14 – A disposição – na redacção alterada – é aplicável aos pedidos de ajuda apresentados em ou após 1 de Janeiro de 1999.
15 – Regulamento da Comissão, de 21 de Dezembro de 1999, que altera o Regulamento (CEE) n.° 3887/92 que estabelece as normas de execução do sistema integrado de gestão e de controlo relativo a determinados regimes de ajudas comunitárias (JO L 340, p. 29).
16 – JO L 125, p. 1.
17 – Regulamento (CE) n.° 2629/97 da Comissão, de 29 de Dezembro de 1997, que estabelece disposições de aplicação do Regulamento (CE) n.° 820/97 do Conselho no que respeita a marcas auriculares, registos das explorações e passaportes no âmbito do regime de identificação e registo dos bovinos (JO L 354, p. 19).
18 – Já referido na nota 8.
19 – Acórdãos de 19 de Setembro de 2002, Alemanha/Comissão (C‑377/99, Colect., p. I‑7421, n.° 95), de 6 de Março de 2001, Países Baixos/Comissão (C‑278/98, Colect., p. I‑1501, n. os 39 a 41), e de 19 de Junho de 2003, Espanha/Comissão (C‑329/00, Colect., p. I‑6103, n.° 68).
20 – V., nomeadamente, acórdão de 1 de Outubro de 1998, Países Baixos/Comissão (C‑27/94, Colect., p. I‑5581, n.° 36), e conclusões do advogado‑geral J. Mischo no processo Países Baixos/Comissão (C‑133/99, Colect. 2002, pp. I‑4943, I‑4946, n. os 125 a 127).
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