CONCLUSÕES DA ADVOGADA-GERAL
CHRISTINE STIX-HACKL
apresentadas em 11 de Novembro de 2004(1)
Processo C-336/03
EasyCar (UK) Limited
contra
The Office of Fair Trading
[pedido de decisão prejudicial apresentado pela High Court of Justice (Reino Unido)]
«Directiva 97/7/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Maio de 1997, relativa à protecção dos consumidores em matéria de contratos à distância – Âmbito de aplicação – Exclusão sectorial prevista no artigo 3.º, n.º 2 – Aluguer de automóveis como contrato de prestação de serviços de [...] transporte?»
I – Introdução
1. O presente litígio diz respeito à interpretação do artigo 3.°, n.° 2 da Directiva 97/7/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Maio de 1997, relativa à protecção dos consumidores em matéria de contratos à distância (2) . Para esse efeito, o Tribunal de Justiça deve esclarecer em que medida os contratos de aluguer de automóveis podem ser considerados «contratos de prestação de serviços de [...] transporte» na acepção desta disposição.
2. O artigo 3.°, n.° 2 da directiva prevê uma exclusão sectorial do âmbito de aplicação da directiva relativa aos contratos à distância no que se refere aos seus artigos 4.°, 5.°, 6.° e 7.°, n.° 1 – e, como tal, também ao direito de rescisão conferido ao consumidor nos termos do artigo 6.°
3. O processo principal tem origem num litígio entre o Office of Fair Trading (a seguir «OFT») e a easyCar (UK) Limited (a seguir «easyCar»), no qual, por um lado, o OFT requer que a easyCar deixe de negar aos clientes o direito legal de rescisão com reembolso de despesas e, por outro, a easyCar pede ao tribunal nacional que a declare isenta dessas obrigações.
II – Enquadramento jurídico
A – Direito Comunitário
4. Segundo o seu artigo 1.°, a directiva relativa aos contratos à distância tem por objecto «a aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados‑Membros relativas aos contratos à distância entre consumidores e fornecedores».
5. Entende‑se por «contrato à distância», de acordo com o artigo 2.°, n.° 1, «qualquer contrato relativo a bens ou serviços, celebrado entre um fornecedor e um consumidor, que se integre num sistema de venda ou prestação de serviços à distância organizado pelo fornecedor, que, para esse contrato, utilize exclusivamente uma ou mais técnicas de comunicação à distância até à celebração do contrato, incluindo a própria celebração».
6. O artigo 6.°, n.° 1, é uma das disposições essenciais da directiva relativa aos contratos à distância, segundo a qual «[...] o consumidor disporá de um prazo de, pelo menos, sete dias úteis para rescindir o contrato sem pagamento de indemnização e sem indicação do motivo». O artigo 6.°, n.° 2, estabelece as consequências jurídicas do exercício do direito de rescisão, enquanto o artigo 6.°, n.° 3, da directiva relativa aos contratos à distância elenca os casos em que o direito de rescisão não pode ser exercido, salvo acordo em contrário entre as partes.
7. Contudo, nos termos do artigo 3.°, n.° 2, da directiva relativa aos contratos à distância, a disposição do artigo 6.°, entre outras, não se aplica a «contratos de prestação de serviços de alojamento, transporte, restauração ou tempos livres, sempre que, na celebração do contrato, o fornecedor se comprometa a prestar esses serviços numa data determinada ou num período especificado».
B – Direito nacional
8. A directiva relativa aos contratos à distância foi transposta para o direito interno do Reino Unido através das Consumer Protection (Distance Selling) Regulations 2000 (a seguir «Regulations»). A exclusão sectorial prevista no artigo 3.°, n.° 2, da directiva relativa aos contratos à distância foi transposta através da Regulation 6(2), nos termos da qual:
«Não serão aplicadas as Regulations 7 a 19(1)
[...]
(b) aos contratos de prestação de serviços de alojamento, transporte, restauração ou tempos livres, sempre que, na celebração do contrato, o fornecedor se comprometa a prestar esses serviços numa data ou num período especificado.»
9. O «direito de rescisão» de base está previsto na Regulation 10(1):
«Sem prejuízo do disposto na Regulation 13, se, dentro do prazo de rescisão fixado nas Regulations 11 e 12, o consumidor manifestar por escrito ao fornecedor a sua decisão de rescisão do contrato [...] o aviso de rescisão opera a rescisão do contrato.»
10. A Regulation 12 transpõe os prazos previstos no artigo 6.°, n.° 1, da directiva relativa aos contratos à distância relativamente aos contratos de prestação de serviços, e a Regulation 13 (1) (a) – que a easyCar invoca a título subsidiário – transpõe o artigo 6.°, n.° 3, da directiva relativa aos contratos à distância.
11. A Regulation 14 transpõe o disposto no artigo 6.°, n.° 2, da directiva relativa aos contratos à distância e determina, entre outras coisas, que, no caso de rescisão do contrato com base na Regulation 10, o fornecedor deve reembolsar quaisquer montantes pagos pelo consumidor ou em seu nome em relação com o contrato, sem quaisquer despesas, com excepção de determinadas despesas legalmente reconhecidas, inerentes à devolução dos bens.
III – Matéria de facto e tramitação processual
12. A easyCar é uma empresa de aluguer de automóveis que celebra contratos com os seus clientes unicamente através da Internet. Os custos do aluguer de automóveis são adaptados em função da oferta e da procura, ou seja, os preços são, em princípio, tanto mais elevados quanto menos automóveis estejam disponíveis. Deste modo, os preços de aluguer são tanto mais baixos quanto mais cedo for feita a reserva e aumentam à medida que se aproxima a data em vista para a locação, proporcionalmente à disponibilidade restante. Deste modo, possibilita‑se que os clientes ainda consigam um automóvel com pouca antecedência relativamente à data do aluguer, embora, nesse caso, a preços mais elevados.
13. Resulta das condições contratuais da easyCar que o cliente, após a celebração de um contrato de aluguer, tem, de facto, um direito de rescisão, embora do mesmo não resulte nenhum direito ao reembolso de despesas, a não ser em circunstâncias imprevisíveis ou especiais, tais como doença grave ou catástrofes naturais.
14. Depois de terem sido apresentadas várias queixas de consumidores contra a easyCar relacionadas com a compatibilidade dos contratos de aluguer com o direito britânico, em especial, com as Regulations, a easyCar pediu ao Tribunal de reenvio, em 21 de Novembro de 2002, que seja declarado que aos seus contratos de locação celebrados com base na Regulation 6(2)(b) e/ou na Regulation 13(1)(a) «não são aplicáveis as disposições relativas à rescisão constantes das Regulations 10 e 12».
15. Deste modo, a easyCar defende que os seus contratos de aluguer de automóvel se enquadram na norma excepcional da Regulation 6(2) relativa a «contratos de prestação de serviços de [...] transporte», que, por seu turno, corresponde ao artigo 3.°, n.° 2, da directiva relativa aos contratos à distância.
16. O OFT, por seu turno, sustenta, na acção que propôs em 7 de Fevereiro de 2003, que a easyCar não cumpre as obrigações que para a mesma decorrem das Regulations 10 e 14, que transpõem o artigo 6.°, n. os 1 e 2, da directiva relativa aos contratos à distância.
17. Apesar de ambas as partes defenderem entendimentos diferentes relativamente ao conceito de «transporte» na acepção das Regulations, estão de acordo quanto à qualificação dos contratos de aluguer de automóveis em apreço como «contratos à distância» e de «prestação de serviços», na acepção das Regulations e, em consequência, da directiva relativa aos contratos à distância.
18. Uma vez que as Regulations, cujo incumprimento é invocado pela OFT perante o órgão jurisdicional nacional, devem ser interpretadas à luz da directiva relativa aos contratos à distância, que transpõem, a High Court of Justice (England and Wales), Chancery Division, por despacho de 21 de Julho de 2003, submeteu a seguinte questão ao Tribunal de Justiça:
«A expressão ‘contratos de prestação de serviços de [...] transporte’ contida no artigo 3.°, n.° 2, da Directiva 97/7/CE, relativa à protecção dos consumidores em matéria de contratos à distância, inclui os contratos de prestação de serviços de aluguer de automóveis?»
IV – Quanto à questão prejudicial
A – Principais argumentos das partes
19. A easyCar entende que os contratos de aluguer de automóveis são «contratos de prestação de serviços de [...]transporte». O conceito de «transporte» não abrange apenas a efectiva realização de um transporte através de pessoal próprio, mas também o simples fornecimento de meios de transporte. O legislador não pretendeu fazer qualquer distinção. Em consequência, a regra do artigo 3.°, n.° 2, diz respeito a todos os contratos celebrados no sector do «transporte». Tal resulta igualmente da redacção alemã «in den Bereichen [...] Beförderung», bem como da redacção italiana «relativi [...] ai transport», da mesma disposição, as quais não permitem uma interpretação estrita.
20. Além disso, infere‑se dos serviços referidos no artigo 3.°, n.° 2, que são precisamente excluídos do âmbito de aplicação da directiva relativa aos contratos à distância os casos em que não há lugar a rescisão por esta sujeitar o prestador de serviços a consequências graves. Esse é precisamente o caso quando é necessário efectuar uma reserva em virtude das capacidades limitadas. O aluguer de automóveis também está sujeito a esse risco. Deste modo, não se distingue dos contratos de prestação de serviços de alojamento, restauração ou tempos livres.
21. Esta interpretação também resulta dos trabalhos preparatórios da directiva uma vez que, por exemplo, na proposta de directiva da Comissão, de 21 de Maio de 1992 (3) , já tinham sido expressamente incluídos no artigo 3.° os serviços que exigiam reservas.
22. A easyCar apoia‑se ainda na interpretação do conceito de «transporte». A easyCar considera que por «transporte» deve entender‑se, tal como referiu o Tribunal de Justiça relativamente à Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados‑Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios – Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme (4) , tudo aquilo que é utilizado para chegar de um local a outro. Em consequência, também abrange os meios de transporte. Também resulta da Directiva 83/182/CEE do Conselho, de 28 de Março de 1983, relativa às isenções fiscais aplicáveis na Comunidade, em matéria de importação temporária de certos meios de transporte (5) , que a disponibilização de veículos automóveis constitui uma prestação de serviços de transporte.
23. Acresce que a não inclusão do aluguer de automóveis contraria o princípio da igualdade, que deve ser assegurado pelo direito comunitário, já que a locação de automóveis estará em desvantagem relativamente aos serviços de transportes tradicionais, tais como os serviços de autocarros, com os quais concorre, se a norma excepcional não lhe for aplicável.
24. O Governo britânico , em contrapartida, defende que os contratos de aluguer de automóveis não são abrangidos pela exclusão sectorial do artigo 3.°, n.° 2, uma vez que, por um lado, esta exige uma interpretação em sentido estrito e, por outro, «transporte» significa a prestação de serviços de transporte e não se restringe à disponibilização de meios de transporte.
25. Justifica‑se um tratamento desigual relativamente às empresas de transporte de passageiros. Ao contrário das empresas de transportes, que necessitam de uma licença especial para o transporte de pessoas, não é exigido às empresas locadoras de automóveis um requisito daquela natureza. Além disso, as empresas de transportes estão sujeitos a determinadas redes de transporte. Acresce que a posição de um passageiro no que respeita à posse de um bilhete de transporte e à contratação de um seguro não é comparável com a de um condutor de um automóvel de aluguer.
26. O Governo britânico põe ainda em causa que o aluguer de automóveis esteja mesmo em relação de concorrência com as empresas de transporte de passageiros.
27. Em qualquer caso, na celebração de contratos de aluguer de automóveis à distância, o cliente necessita de tanta protecção como nos restantes casos abrangidos pela directiva.
28. O Governo espanhol alega que o objecto do contrato de aluguer de automóveis não é o transporte em si. Embora as designações «suministro/fourniture/provision» nas versões (6) em língua espanhola, francesa e inglesa, no artigo 3.°, n.° 2, da directiva, sejam equívocas, uma vez que podem conduzir a que também seja abrangida a disponibilização de bens móveis, a directiva apenas prevê uma excepção sectorial para a realização do transporte em si mesmo, e não para a disponibilização de meios. Tal resulta, sobretudo, da comparação entre ambos os travessões do artigo 3.°, n.° 2, e do correspondente uso ali feito do conceito de «Lieferung» («fornecimento»).
29. A Comissão concorda que o artigo 3.°, n.° 2, não abrange os contratos de aluguer de automóveis. Tal resulta desde logo da interpretação literal da expressão «transportar». «Transportar» consiste em deslocar pessoas ou bens para um outro local. Contém, por isso, um elemento activo que não existe na mera disponibilização de veículos de aluguer.
30. A Comissão alega ainda que, embora todas as exclusões sectoriais representem serviços de reservas, o objectivo do legislador era, no entanto, além disso, excluir do âmbito da directiva os serviços relativamente aos quais uma rescisão próxima da data da prestação pode trazer consequências graves para as empresas de prestação de serviços. Este risco não existe no aluguer de automóveis, uma vez que neste caso o automóvel volta à «frota de automóveis», ou seja, continua a estar à disposição da empresa.
B – Apreciação jurídica
31. A questão prejudicial diz respeito à interpretação do artigo 3.°, n.° 2, segundo travessão, da directiva relativa aos contratos à distância e, em particular, à clarificação do conceito de «transporte».
32. O artigo 3.°, n.° 2, segundo travessão, exclui os contratos de prestação de serviços de alojamento, transporte, restauração ou tempos livres do âmbito de aplicação de determinadas disposições da directiva, sempre que, na celebração do contrato, o fornecedor se comprometa a prestar esses serviços numa data determinada ou dentro de um período especificado.
33. Por conseguinte, trata‑se de uma exclusão sectorial do âmbito de aplicação de uma norma de direito derivado que, de acordo com a jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, deve ser de interpretação estrita (7) . O mesmo se aplica no âmbito especial da protecção dos consumidores (8) , até porque é precisamente aqui que é em grande medida necessário tomar em consideração o objectivo de protecção do respectivo acto jurídico quando da sua interpretação.
34. No que diz respeito ao aluguer de automóveis, a ambiguidade da exclusão sectorial em causa resulta do facto de os respectivos contratos, na medida em que visam a colocação à disposição de um meio de transporte, poderem ter por objecto uma prestação de serviços no sector dos transportes. Partindo da redacção da exclusão sectorial em causa, deve essencialmente responder‑se à questão de saber se a colocação à disposição de um meio de transporte é de considerar como uma prestação de serviços no sector dos transportes. Neste contexto, deverá ter‑se especialmente em conta o fim da exclusão sectorial.
1. Quanto ao conceito de «transporte» a que se refere o artigo 3.°, n.° 2, da directiva relativa aos contratos à distância
35. A directiva não esclarece em si mesma o conceito de «transporte», de modo que este deve ser interpretado à luz do contexto em que se situa no âmbito da directiva, de acordo com o sentido habitual dos termos em causa (9) .
36. Segundo o entendimento geral, a deslocação de pessoas ou bens para um local diferente do local de partida constitui o elemento que caracteriza um transporte. Para tanto, não basta que o serviço de transporte seja executado pelo próprio destinatário da prestação – tal como porventura sucede no caso do aluguer de automóveis –, mas é antes natural que a deslocação para outro local se enquadre precisamente nas obrigações essenciais do prestador. O Governo francês, com razão, chamou a atenção para esta circunstância nas suas alegações.
37. No entanto, do contexto da directiva relativa aos contratos à distância pode resultar uma interpretação divergente, decorrente do facto de algumas versões linguísticas da disposição que prevê a exclusão não abrangerem o «transporte» enquanto tal, mas, em geral, a prestação de serviços «no sector» dos transportes. Assim, tanto a versão alemã como a italiana dizem respeito a todos os serviços «in den Bereichen [...] Beförderung» ou «relativi [...] ai transport», enquanto, porventura, as versões francesa, espanhola ou inglesa mencionam a prestação «de serviços de transporte» (10) . Deste modo, não está, no entanto, excluído, como presume o Governo espanhol, que a redacção das diferentes versões linguísticas também admita uma interpretação distinta.
38. Segundo jurisprudência assente, as versões linguísticas de um diploma comunitário devem ser interpretadas de modo uniforme; em caso de divergência entre essas versões, a disposição em causa deve ser interpretada em função da economia geral e da finalidade da regulamentação de que constitui um elemento (11) .
39. Por um lado, a directiva tem em vista uma protecção abrangente dos consumidores que, em princípio, deve ser garantida em todos os sectores nos quais se verifique uma maior necessidade de informação em virtude da utilização de meios de contratação à distância. Por outro lado, devem, contudo, ficar excluídos alguns sectores que o legislador presumiu seriam afectados em medida especialmente grave pelos requisitos rigorosos da directiva relativa aos contratos à distância.
40. Se se recorrer para a interpretação, entre outros textos, aos trabalhos preparatórios da directiva relativa aos contratos à distância, bem como a sua redacção, segundo a qual os serviços devem ser prestados numa determinada data ou dentro de um período precisamente indicado, conclui‑se que o que releva essencialmente em todos os sectores excluídos referidos no artigo 3.°, n.° 2, segundo travessão, é que se trata de sectores de serviços nos quais são feitas reservas. Tal deve‑se à necessidade de proteger o prestador de serviços, em particular, de anulações com pouca antecedência de um serviço já reservado (12) .
41. Efectivamente, a dependência de uma empresa das reservas leva a que sejam feitas várias despesas que, em caso de não compensação, sujeitariam a empresa a encargos substanciais. Em particular, o prestador de serviços obriga‑se a reservar, logo no momento da celebração do contrato, uma determinada capacidade para um determinado período. Contudo, se o cliente não utilizar este serviço, o prestador é obrigado a procurar um novo cliente que pretenda o mesmo serviço para o mesmo período, o que pode ser problemático do ponto de vista das preferências especiais dos clientes, por não haver a adequada flexibilidade, ao contrário do que acontece com a oferta renovada de bens ou serviços nos quais a reserva não tem qualquer importância.
42. Tendo este objectivo em consideração – nomeadamente, o da tomada em conta dos interesses do prestador de serviços – não interessa tanto, consequentemente, se a execução da actividade em causa constitui efectivamente a execução de um transporte enquanto tal, mas antes se essa actividade é de incluir no sector dos transportes e, em consequência, se está sujeita aos mesmos riscos que os mencionados no artigo 3.°, n.° 2, segundo travessão.
43. Consequentemente, uma vez que, para a exclusão sectorial não é essencial a efectiva execução do transporte, não é de excluir, em qualquer caso, que a disponibilização de meios de transporte também deva ser considerada a prestação de um serviço de «transporte» e, como tal, possa ser abrangida pela exclusão sectorial da directiva relativa aos contratos à distância.
2. Disponibilização de meios de transporte como prestação de serviços de transporte
44. A easyCar alega, essencialmente, que o aluguer de automóveis consiste na disponibilização de meios de transporte que, como serviço, também está abrangida pelo artigo 3.°, n.° 2, da directiva relativa aos contratos à distância, tal como a efectiva prestação de serviços de transporte. A easyCar remete, neste contexto, para vários acórdãos do Tribunal de Justiça que aclararam o conceito de meio de transporte.
45. É, no entanto, duvidoso se, e em que medida, estes acórdãos têm relevância no presente caso.
Quanto à relevância da jurisprudência existente na matéria
46. No acórdão Hamann (13) , o Tribunal de Justiça incluiu também os iates à vela de alto mar no conceito de «meios de transporte» utilizado no n.° 2, alínea d), do artigo 9.° da Sexta Directiva (14) .
47. No que respeita ao lugar da prestação do serviço tributável, o artigo 9.°, n.° 2, da Sexta Directiva contém critérios de conexão, por razões de ordem prática. O critério determinante para a locação de bens móveis corpóreos – o local onde se efectua a utilização do bem locado – não foi considerado viável no que se refere à locação de meios de transporte, uma vez que os meios de transporte podem facilmente passar as fronteiras, pelo que é difícil, senão impossível, determinar o local da respectiva utilização (15) . Em consequência, o respectivo critério especial de conexão não é aplicável a meios de transporte. Neste contexto, o Tribunal de Justiça fundamentou a definição dos iates à vela de alto mar como «meios de transporte» pela dificuldade de determinação do local de utilização do iate e para evitar a ausência total do pagamento de IVA. Para tanto, o Tribunal de Justiça baseou‑se em pontos de vista que não podem ter qualquer relevância para a interpretação do artigo 3.°, n.° 2, da directiva relativa aos contratos à distância.
48. Chegamos à mesma conclusão no que se refere aos acórdãos ARO Lease (16) e Lease Plan Luxembourg (17) , nos quais o Tribunal de Justiça – mais uma vez no âmbito da Sexta Directiva – para efeitos de determinação do lugar de prestação do serviço, equiparou o leasing de veículos a uma locação de meios de transporte. O mesmo se diga do acórdão Comissão/Espanha (18) , no qual o Tribunal de Justiça declarou, relativamente à aplicação de uma taxa reduzida de IVA, que «a colocação à disposição dos utentes de uma infra‑estrutura rodoviária mediante o pagamento de uma portagem não consiste no fornecimento de um meio de transporte, mas sim em permitir aos utentes que disponham de um veículo efectuar o trajecto em melhores condições».
49. Em resumo, deve, em consequência, concluir‑se que as soluções que foram desenvolvidas pelo Tribunal de Justiça na interpretação da Sexta Directiva só podem ser transpostas para outro contexto de uma forma muito condicionada. Além disso, também não está aqui em causa saber se o aluguer de automóveis pode ser qualificado como colocação à disposição de um meio de transporte, mas antes se se trata da prestação de um serviço de [...] transporte, na acepção da directiva relativa aos contratos à distância.
50. Finalmente, nem a Directiva 83/182 nem a jurisprudência nela baseada são esclarecedoras, uma vez que também aqui a matéria do diploma, juntamente com a apreciação jurídico‑tributária, abrange um domínio independente da protecção dos consumidores.
51. Tampouco se pode inferir a expressão «prestação de serviço de [...] transporte» dos princípios jurídicos gerais da Primeira Directiva 80/1263/CEE do Conselho, de 4 de Dezembro de 1980, relativa à criação de uma carta de condução comunitária (19) ou da Directiva 91/439/CEE do Conselho, de 29 de Julho de 1991, relativa à carta de condução (20) , que lhe sucedeu, já que nenhuma das directivas diz respeito aos transportes; o objectivo principal destas directivas é antes estabelecer categorias para cada um dos tipos de cartas de condução.
52. É certo que também resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça que nem todos os serviços no sector dos transportes constituem prestações de serviços de transporte. Ora, se pensarmos que no acórdão Aéroports de Paris/Comissão (21) estava em causa a qualificação de serviços relacionados com a exploração de um aeroporto, tal se torna ainda mais evidente .
Conclusões no que se refere à interpretação da directiva relativa aos contratos à distância
53. Deste modo, se não se podem extrair conclusões da jurisprudência existente quanto à interpretação da directiva relativa aos contratos à distância, o conceito de transporte para efeitos do artigo 3.°, n.° 2, da mesma directiva necessita de uma interpretação autónoma, que se distinga das directivas e dos âmbitos jurídicos acima mencionados. Esta interpretação tem de corresponder ao contexto da directiva e ao objectivo de protecção das suas disposições.
54. Relativamente à exclusão sectorial, há que ter em conta, conforme já foi sublinhado (22) , que, segundo jurisprudência constante, deve ser interpretada em sentido estrito. Por essa razão, deve igualmente ter‑se em devida consideração a afinidade entre o meio de transporte e o transporte na acepção do artigo 3.°, n.° 2, segundo travessão, da directiva relativa aos contratos à distância.
55. Assim, um veículo alugado também é, em princípio, adequado a transportar objectos ou outras pessoas, além do condutor. A favor da tese de que o aluguer de automóveis constitui uma prestação de serviços de transporte – em qualquer caso, no sentido mais lato – está ainda o objectivo da utilização do veículo alugado como meio de transporte . Com efeito, no aluguer de automóveis, o locador não tem, na maior parte das vezes, qualquer conhecimento da forma como é utilizado o automóvel alugado. No entanto, conforme a easyCar salienta, com razão, resulta da locação de um veículo como alternativa à utilização de meios de transporte públicos que a utilização como meio de transporte assume o papel principal.
56. Deste modo, deve notar‑se que, ainda que o objecto do aluguer de automóveis consista na disponibilização de meios de transporte, é, de facto, nessa medida, prestado um serviço de transporte. Contudo, se tal se trata – conforme aqui exigido – de um serviço de [...] transporte na acepção do artigo 3.°, n.° 2, da directiva relativa aos contratos à distância, é uma questão que depende essencialmente do objectivo da referida exclusão sectorial da directiva.
3. Quanto ao objectivo da exclusão sectorial prevista no artigo 3.°, n.° 2, da directiva relativa aos contratos à distância
57. Deve aqui averiguar‑se se o artigo 3.°, n.° 2, segundo travessão, da directiva relativa aos contratos à distância permite, atento o seu sentido e finalidade e tendo em devida consideração os seus objectivos de protecção dos consumidores, que a disponibilização de um meio de transporte seja considerada como uma prestação de serviços de transporte.
Quanto ao sentido e finalidade da exclusão sectorial
58. Ainda que o aluguer de automóveis tenha por objecto a disponibilização de um meio de transporte, o sentido da exclusão sectorial poderá mesmo exigir que nem toda a disponibilização de meios de transporte seja abrangida pela disposição excepcional. Tal depende de saber, por seu turno, se a empresa em causa, no caso de aplicação da directiva relativa aos contratos à distância, está sujeita às mesmas consequências financeiras ou de facto que os restantes prestadores de serviços abrangidos pelo artigo 3.°, n.° 2, segundo travessão. Efectivamente, só quando a empresa esteja sujeita a tais consequências pela aplicação das disposições da directiva relativa aos contratos à distância é que se justifica uma limitação da protecção dos consumidores adequada ao equilíbrio entre a protecção dos consumidores e os interesses legítimos dos empresários (23) que se reconhece na exclusão sectorial.
59. Conforme acima foi referido (24) , a exclusão sectorial pretende proteger determinados serviços que têm como pressuposto uma reserva e que seriam afectados de forma pouco razoável pelas exigências da directiva. Tal decorre do facto de uma reserva levar à colocação à disposição de capacidades a que já não pode ser dado outro destino e, como tal, implicar elevados custos de oportunidade para os fornecedores.
Quanto ao eventual encargo desproporcionado para o locador de automóveis
60. Uma empresa de locação de automóveis que celebre todos os contratos através da Internet está, em princípio, dependente da reserva dos seus serviços, pois só assim é que pode explorar os veículos de forma lucrativa. Porém, a reserva permite também aos locadores «tradicionais» de automóveis uma melhor rentabilização do seu parque automóvel. No entanto, este ponto de vista da rentabilidade não parece por si só determinante, se se considerar que, possivelmente, também se consegue realizar um negócio rentável com veículos de aluguer que fiquem disponíveis com pouca antecedência ao período reservado, por exemplo, através das chamadas ofertas Last‑Minute . Com efeito, nesse caso, o prestador de serviços dispõe de um plano para enfrentar à última hora a falta de ocupação. Em consequência, a aplicação do direito de rescisão previsto na directiva relativa aos contratos à distância ao aluguer de automóveis não é, por si só, adequada para fundamentar um encargo desproporcionado para as empresas afectadas sob o ponto de vista da rentabilidade.
61. No entanto, um elemento essencial de um encargo desproporcionado seria um aumento das despesas de organização em função de uma reserva existente. Em regra, este aumento não se presume pela mera colocação à disposição de veículos de aluguer, pelo menos nos casos em que, por exemplo, a preparação do veículo (limpeza, abastecimento, etc.) é executada em separado, em virtude de um acordo adicional, como parece ser o caso da easyCar.
62. Uma empresa de locação de automóveis também não é, em princípio, afectada por uma rescisão contratual do mesmo modo que, em geral, as empresas de transportes, as quais são indiscutivelmente abrangidas pela exclusão sectorial. De facto, os contratos rescindidos com curta antecedência no sector do aluguer de automóveis também podem levar a que as capacidades fiquem desocupadas e não sejam utilizadas no período reservado. Contudo, uma empresa de transportes ainda tem, além disso, ao contrário de uma empresa de locação de automóveis, em princípio, de resolver a questão da (eventual) redistribuição adequada do pessoal que não é utilizado. Independentemente desse facto, uma empresa de transportes tem de assumir elevados riscos de responsabilidade pelos bens ou pessoas transportados, que originam custos elevados. Além disso, a impossibilidade de utilização de um veículo de uma frota automóvel, no caso de uma empresa de locação de automóveis, deverá acarretar custos inferiores aos da prestação de um serviço de transporte com uma grande parte da capacidade livre.
63. Outra coisa também não resulta de uma possível relação de concorrência entre uma empresa de aluguer de automóveis e, em especial, as empresas de transporte de pessoas, que são abrangidas pela exclusão sectorial do artigo 3.°, n.° 2, da directiva relativa aos contratos à distância. Não é necessário averiguar se existe de facto tal relação de concorrência, uma vez que, ainda que assim fosse, se teria de tomar em consideração que a não aplicação da directiva relativa aos contratos à distância a tais empresas de transportes é justificada, sobretudo, pelas exigências especiais de funcionamento e de pessoal, tais como, por exemplo, licenças específicas, sujeição às redes, em parte, obrigação de contratar, que não existem na mesma medida no caso de uma empresa de locação de automóveis.
64. De todo o exposto resulta evidente que o conceito de prestação de serviços de uma empresa de locação de automóveis não é excessivamente afectado apenas pela simples existência de um direito de rescisão a favor do consumidor.
65. Em consequência, a possibilidade de protecção, no caso de uma empresa de locação de automóveis, só pode, em princípio, resultar do facto de se verificar uma dependência desta de um conceito geral que ultrapassa a empresa individual. O procedimento no âmbito do qual foi submetida a questão prejudicial diz respeito à empresa de locação de automóveis easyCar, que está integrada num conceito plurisectorial (easyJet, easyBus, etc.). Uma empresa de locação de automóveis que está integrada num conceito que também inclui sectores abrangidos pela exclusão sectorial da directiva relativa aos contratos à distância, de tal modo que, em virtude, por exemplo, da forçosa identidade de pessoal ou de empresa ou de ofertas mistas (vôo e automóvel de aluguer), a empresa de locação de automóveis sofra efectivamente consequências graves, pode ser abrangida pela exclusão sectorial. Caso contrário, em virtude das consequências acima referidas, a empresa de locação de automóveis seria prejudicada em relação às suas concorrentes. Acresce que, em tal situação, a protecção dos consumidores seria possivelmente assegurada em medida suficiente pela Directiva 90/314/CEE do Conselho, de 13 de Junho de 1990, relativa às viagens organizadas, férias organizadas e circuitos organizados (25) .
66. As circunstâncias que estão na base da questão prejudicial não permitem, contudo, que se conclua por uma dependência daquela natureza.
67. Tudo isto não justifica, por isso, em princípio, a eliminação ou restrição da protecção dos consumidores no quadro da celebração de um simples contrato de aluguer de automóveis através da não aplicação de disposições da directiva relativa aos contratos à distância, uma vez que deve, sobretudo, ser fornecida informação suficiente ao consumidor para que este fique esclarecido sobre o conteúdo dos contratos. No entanto, é precisamente a uma empresa que – como, por exemplo, a easyCar, visada pela questão prejudicial – consegue reduzir custos por força de um elevado fraccionamento de prestações parciais, que é imposto um dever acrescido de informação, por exemplo, sobre quais as prestações incluídas e quais as que têm de ser reservadas adicionalmente.
68. Em consequência, é de concluir que a disponibilização de meios de transporte por parte de uma empresa de locação de automóveis com base em contratos de aluguer só pode ser excluída do âmbito de aplicação da directiva, quando a empresa de aluguer, tendo em conta os direitos previstos no artigo 3.°, n.° 2, da directiva relativa aos contratos à distância, fique também sujeita às mesmas consequências especialmente graves que uma empresa que realiza ela própria o transporte. No entanto, tal não acontece, em princípio, com uma empresa de locação de automóveis «normal».
V – Conclusão
69. Tendo em conta as considerações precedentes, propomos que o Tribunal de Justiça responda do seguinte modo à questão prejudicial:
«Um contrato de simples prestação de serviços de aluguer de automóveis não constitui um ‘contrato de prestação de serviços de [...] transporte’ na acepção do artigo 3.°, n.° 2, da Directiva 97/7/CE do Parlamento e do Conselho, de 20 de Maio de 1997, relativa à protecção dos consumidores em matéria de contratos à distância.»
1 – Língua original: alemão.
2 – JO L 144, p. 19 (a seguir «directiva relativa aos contratos à distância»).
3 – JO 1992, C 156, pp. 14, 16.
4 – JO L 145, p. 1; EE 09 F1 p. 54 (a seguir «Sexta Directiva»).
5 – JO L 105, p. 59; EE 09 F1 p. 112.
6 – Nas versões linguísticas referidas, estas noções abstractas são equívocas, na medida em que tanto podem significar a prestação de um serviço como a entrega de um bem. Dado que a versão alemã se refere a «Erbringung», não pode da sua redacção inferir‑se a mesma ideia.
7 – V., entre outros, acórdãos de 18 de Janeiro de 2001, Comissão/Espanha (C‑83/99, Colect., p. I‑445, n.° 19) e de 7 de Setembro de 1999, Gregg (C‑216/97, Colect., p. I‑4947, n.° 12).
8 – V., entre outros, acórdãos de 13 de Dezembro de 2001, Heininger (C‑481/99, Colect., p. I‑9945, n.° 31) e de 10 de Maio de 2001, Veedfald (C‑203/99, Colect., p. I‑3569, n.° 15).
9 – V. acórdão Comissão/Espanha (referido na nota 7), n. os 16 e 20.
10 – V., supra , nota 6.
11 – Acórdãos de 29 de Abril de 2004, Plato Plastik (C‑341/01, Colect., p. I‑0000, n.° 64), de 11 de Dezembro de 2003, Hässle (C‑127/00, Colect., p. I‑0000, n.° 70), de 7 de Dezembro de 1995, Rockfon (C‑449/93, Colect., p. I‑4291, n.° 28), e de 27 de Outubro de 1977, Bouchereau (30/77, Colect., p. 715, n.° 14).
12 – V. Proposta de directiva do Conselho relativa à protecção dos consumidores em matéria de contratos negociados à distância COM/92/11final (JO 1992, C 156, p. 14). V. também Posição comum (CE) n.° 19/95, adoptada pelo Conselho em 29 de Junho de 1995 tendo em vista a adopção da Directiva 95/[...]/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de [...], relativa à defesa dos consumidores em matéria de contratos à distância (JO C 288, p. 1).
13 – Acórdão de 15 de Março de 1989 (51/88, Colect., p. 767, n. os 15 e segs.).
14 – Quanto ao conceito de veículo automóvel na Sexta Directiva, v. também, por exemplo, acórdão de 5 de Outubro de 1999, Royscot Leasing e o. (C‑305/97, Colect., p. I‑6671, n.° 20).
15 – Acórdão referido na nota 13, n.° 17.
16 – Acórdão de 17 de Julho de 1997 (C‑190/95, Colect., p. I‑4383, n. os 11 a 14).
17 – Acórdão de 7 de Maio de 1998 (C‑390/96, Colect., p. I‑2553, n. os 22 e 23).
18 – Acórdão referido na nota 7, n.° 21.
19 – JO L 375, p. 1; EE 07 F2 p. 259.
20 – JO L 237, p. 1.
21 – Acórdão de 24 de Outubro de 2002 (C‑82/01 P, Colect., p. I‑9297, n.° 27).
22 – V. supra , n.° 33.
23 – Por seu turno, tal significa que uma interpretação objectiva da exclusão em causa não é necessariamente a mais «amiga dos consumidores», uma vez que a própria existência de uma disposição excepcional de tal ordem evidencia que é necessário um equilíbrio adequado entre a protecção dos consumidores e os interesses legítimos das empresas quando da interpretação desta exclusão. Simultaneamente, é importante que os serviços ou vias de distribuição inovadores revertam, em última instância, a favor dos consumidores.
24 – V., supra , n. os 40 e segs.
25 – JO L 158, p. 59.
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