CONCLUSÕES DO ADVOGADO-GERAL
F. G. JACOBS
apresentadas em 16 de Dezembro de 2004(1)
Processo C-347/03
Regione Autonoma Friuli-Venezia Giulia
e
Agenzia Regionale per lo Sviluppo Rurale (ERSA)
contra
Ministero per le Politiche Agricole e Forestale
e
Regione Veneto
«»
1. O presente processo coloca em questão, essencialmente, a legalidade de uma proibição, prevista para entrar em vigor em 2007, quanto à utilização, em Itália, do nome da casta de videira «Tocai friulano» e do seu sinónimo «Tocai italico» (2) em rótulos de vinhos. Esta proibição decorre originalmente de um acordo celebrado entre a Comunidade e a Hungria e visa proteger a indicação geográfica «Tokaj».
2. A Regione Autonoma Friuli‑Venezia Giulia (Região Autónoma de Friuli‑Venezia Giulia) e a Agenzia Regionale per lo Sviluppo Rurale (ERSA) (Agência Regional para o Desenvolvimento Rural) (a seguir «demandantes») intentaram uma acção de fiscalização da legalidade no Tribunale Amministrativo Regionale per il Lazio (Tribunal Administrativo Regional para o Lazio), pretendendo a anulação de uma lei nacional (3) que, com efeito, reflecte essa proibição. As demandantes alegam, essencialmente, que a Comunidade não tinha competência para celebrar o acordo com a Hungria, que a proibição é contrária a outras disposições do acordo, que o acordo assenta numa concepção errada da realidade, pelo que a disposição em questão é nula e sem qualquer efeito à luz do direito internacional, que a proibição foi afastada pelo acordo TRIPs (4) e que a proibição é incompatível com o direito de propriedade tutelado pela Convenção Europeia dos Direitos do Homem (5) e pela Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (6) .
O Acordo de Associação
3. O Acordo Europeu que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados‑Membros, por um lado, e a República da Hungria, por outro (a seguir «Acordo de Associação»), foi assinado em 16 de Dezembro de 1991 e aprovado, em nome das Comunidades, pela Decisão 93/742/Euratom, CECA, CE (7) .
4. O conteúdo do Acordo de Associação não está em questão no presente processo. O Acordo é relevante, porém, uma vez que o órgão jurisdicional de reenvio pergunta se o mesmo pode constituir fundamento jurídico válido e bastante para outro acordo celebrado entre a Comunidade e a Hungria, que, este, está directamente em causa e que será adiante apreciado (8) . Nesse contexto, o órgão jurisdicional de reenvio menciona as seguintes disposições do Acordo de Associação.
5. A 13.ª Declaração Conjunta anexa à Acta Final que adopta o Acordo de Associação (9) dispõe:
«As partes acordam em que, para efeitos do presente acordo de associação, à ‘propriedade intelectual, industrial e comercial’ deve ser dado um significado semelhante ao do artigo 36.° do Tratado CEE e que inclui em especial [...] indicações geográficas [...].»
6. O n.° 5 do Anexo XIII do Acordo de Associação dispõe:
«As disposições do presente anexo e as disposições do n.° 1 do artigo 74.°, relativo à propriedade intelectual, aplicam‑se sem prejuízo das competências da Comunidade Económica Europeia e dos seus Estados‑Membros em matérias de propriedade industrial, intelectual e comercial.»
O acordo sobre as denominações de vinho
7. O Acordo entre a Comunidade Europeia e a República da Hungria sobre a protecção recíproca e o controlo de denominações de vinho (a seguir «acordo sobre as denominações de vinho») foi aprovado em nome da Comunidade pela Decisão 93/724/CE (10) e assinado em 29 de Novembro de 1993.
A Decisão 93/724
8. O preâmbulo da Decisão 93/724 dispõe:
«Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 113.°,
[…]
Considerando que o Acordo negociado entre a Comunidade Europeia e a República da Hungria sobre a protecção recíproca e o controlo de denominações de vinho reforçará a eficácia das medidas contra a concorrência comercial desleal, garantirá uma maior protecção dos consumidores e promoverá o comércio de vinho entre as duas partes; que, portanto, é oportuno aprovar esse acordo;
[…]
Considerando que as disposições do presente acordo estão directamente relacionadas com medidas das políticas agrícola e comercial comuns, pelo que o presente acordo deve ser elaborado a nível comunitário».
9. O artigo 1.° da Decisão 93/724 dispõe:
«É aprovado, em nome da Comunidade, o Acordo entre a Comunidade Europeia e a República da Hungria sobre a protecção recíproca e o controlo de denominações de vinho, bem como o protocolo, as trocas de cartas e declarações anexas.
[…]»
O acordo
10. O preâmbulo do acordo sobre as denominações de vinho inclui as seguintes menções:
«Tendo em conta o [Acordo de Associação] […]
[…]
Tendo em conta o interesse de ambas as partes na protecção recíproca e no controlo das denominações de vinho».
11. O artigo 4.° do Acordo sobre as denominações de vinho dispõe:
«1. São protegidas as seguintes denominações:
[…]
b) Em relação aos vinhos originários da Hungria:
[…]
– as indicações geográficas e as expressões tradicionais referidas no anexo […]
[…]
3. Na Comunidade, as denominações húngaras protegidas:
– são reservadas exclusivamente para os vinhos originários da Hungria a que se aplicam, e
– não podem ser utilizadas em condições diferentes das estabelecidas na legislação húngara.
4. A protecção referida no n.° 1 é igualmente aplicável às denominações, mesmo quando a verdadeira origem do vinho seja indicada ou a indicação geográfica ou a expressão tradicional seja utilizada, traduzida ou acompanhada de expressões com referência a outros locais como ‘género’, ‘tipo’, ‘estilo’, ‘imitação’, ‘método’, ‘marca’ ou similares.
5. Em caso de indicações geográficas homónimas ou idênticas:
a) Quando duas indicações, protegidas nos termos do presente acordo, sejam homónimas ou idênticas, será concedida protecção a ambas, desde que:
– a denominação geográfica em questão seja tradicional e correntemente utilizada para descrever e apresentar um vinho produzido na zona geográfica a que se refere,
– o vinho não seja apresentado de forma errónea aos consumidores como originário do território da outra parte;
[…]»
12. O Anexo do acordo sobre as denominações de vinho («Lista de denominações de vinhos protegidos que se referem no artigo 4.°»), inclui o «Tokaj» na parte B («vinhos originários da República da Hungria») sob o título I («Indicações geográficas»), ponto 3.4. Não consta do Anexo «Tocai friulano» nem «Tocai italico» na parte A («vinhos da Comunidade Económica Europeia») .
A troca de cartas
13. A troca de cartas relativa ao artigo 4.° do acordo sobre as denominações de vinho (a seguir «troca de cartas») (11) , assinada em 29 de Novembro de 1993, é um dos documentos referidos no artigo 1.° da Decisão 93/724 (12) .
14. A troca de cartas, após remeter para o acordo sobre as denominações de vinho, indica:
«1. Durante um período transitório de 13 anos a contar da data de entrada em vigor do referido acordo, a sua aplicação não obsta à utilização lícita do termo ‘Tocai’ na designação e apresentação de determinados vqprd [vinhos de qualidade produzidos numa região determinada] italianos nas condições adiante enunciadas.
Sem prejuízo das disposições específicas comunitárias e, se for caso disso, nacionais mais restritivas, este vinho deve ser:
– proveniente da casta ‘Tocai friulano’;
– produzido a partir de uvas inteiramente colhidas nas regiões italianas do Veneto ou dos Friuli;
[…]
3. Parte‑se do princípio de que os vqprd em causa designados e apresentados nos termos das disposições aplicáveis nesta matéria antes do termo do período transitório referido no ponto 1 podem ser postos em circulação até ao esgotamento das existências.
4. Sem prejuízo das disposições referidas no ponto 3, a possibilidade de utilizar o termo ‘Tocai’, de acordo com as condições do ponto 1, caducará no termo do período transitório referido no mesmo número.
[…]»
A declaração comum
15. Nos termos da Declaração Comum relativa ao n.° 5 do artigo 4.° do Acordo (13) (a seguir «declaração comum»), que é também um dos documentos referidos no artigo 1.° da Decisão 93/724:
«Em relação ao n.° 5, alínea a), do artigo 4.°, as partes notam que nas negociações não estavam ao corrente de qualquer caso específico em que pudesse ser aplicável o disposto neste artigo.
[…]»
A relevante legislação comunitária à data da conclusão do acordo sobre as denominações de vinho
O Regulamento n.° 822/87
16. O Regulamento de base sobre a organização comum do mercado vitivinícola em 1993 era o Regulamento n.° 822/87 do Conselho (14) .
17. O artigo 13.° do Regulamento n.° 822/87 dispunha que a Comissão adoptaria normas detalhadas para a classificação das castas de videira em castas recomendadas, castas autorizadas e castas autorizadas temporariamente.
18. O artigo 63.° do Regulamento n.° 822/87 dispunha:
«1. Os vinhos importados, destinados ao consumo humano directo e designados por uma indicação geográfica, podem beneficiar, para a sua comercialização na Comunidade, sob condição de reciprocidade, do controlo e da protecção referidos no [artigo 15.° do Regulamento (CEE) n.° 823/87] para os vqprd.
2. O disposto no n.° 1 será aplicado através de acordos com os países terceiros interessados, a negociar e a celebrar de acordo com o procedimento previsto no artigo 113.° do Tratado.»
O Regulamento n.° 3800/81
19. A classificação das castas de videira era regida, em 1993, pelo Regulamento n.° 3800/81 da Comissão (15) , que se baseava, originalmente, no Regulamento n.° 337/79 do Conselho, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola (16) . Embora o Regulamento n.° 822/87 tenha revogado o Regulamento n.° 337/79, a lista constante do Anexo do Regulamento n.° 3800/81 manteve‑se em vigor, sendo a sua base jurídica, a partir de então, constituída pelo artigo 13.° do Regulamento n.° 822/87.
20. O Tocai friulano figura na lista, que consta do Anexo do Regulamento n.° 3800/81, das castas de videira recomendadas ou autorizadas nas seguintes províncias do norte e centro da Itália: Brescia, Mantova, Varese, Padova, Rovigo, Treviso, Venezia, Verona, Vicenza, Gorizia, Pordenone, Udine, Bologna, Ferrara, Ravenna, Ascoli Piceno, (17) Perugia, Terni, (18) Viterbo, Chieti, Aquila, Pescara, Teramo e Sassari.
O Regulamento n.° 823/87
21. O Regulamento n.° 823/87 do Conselho (19) estabelecia as disposições relativas aos vinhos de qualidade produzidos em regiões determinadas (a seguir «vqprd»). Uma região determinada era definida no artigo 3.°, n.° 1, como:
«uma área ou um conjunto de áreas vitícolas que produzam vinhos com características qualitativas especiais e cujo nome é utilizado para designar [...] [vqprd]».
22. O artigo 1.°, n.° 3, do Regulamento n.° 823/87 impunha que os Estados‑Membros transmitissem à Comissão a lista dos vqprd que tivessem reconhecido, devendo a Comissão publicar a referida lista no Jornal Oficial. A lista que se verifica ser a aplicável em 1993 não incluía o «Tocai friulano» nem o «Tocai italico» (20) .
23. O artigo 15.°, n.° 4, dispunha que:
«Sem prejuízo das disposições comunitárias relativas, especificamente, aos tipos de vqprd, os Estados‑Membros podem admitir […] que o nome de uma região determinada seja combinado com uma precisão relativa ao modo de elaboração ou ao tipo de produto, ou com o nome de uma casta ou seu sinónimo».
O Regulamento n.° 2392/89
24. Relativamente aos vinhos de mesa, o artigo 2.°, n.° 3, do Regulamento n.° 2392/89 do Conselho, que estabelece as regras gerais para a designação e a apresentação dos vinhos e dos mostos de uvas, (21) permitia que a designação fosse completada pela indicação, nomeadamente, a) do nome de uma unidade geográfica mais pequena que o Estado‑Membro e i) «vino tipico», no que respeita aos vinhos de mesa originários de Itália.
25. Quanto aos vinhos importados designados por meio de uma indicação geográfica, o artigo 26.°, n.° 1, do Regulamento n.° 2392/89 dispunha:
«Relativamente aos vinhos importados destinados ao consumo humano directo, designados por meio de uma indicação geográfica e constantes de uma lista a aprovar, a designação na rotulagem incluirá a indicação:
a) Do nome de uma unidade geográfica situada no país respectivo, […].»
O Regulamento n.° 3201/90
26. O artigo 11.° do Regulamento n.° 3201/90, que contém normas de execução relativas à designação e a apresentação dos vinhos e dos mostos, (22) dispunha:
«1. Cada Estado‑Membro produtor comunica à Comissão, no que respeita aos vinhos de mesa designados como […] vino tipico […] nos termos do n.° 3, alínea i), do artigo 2.° do Regulamento (CEE) n.° 2392/89:
– dentro do mais curto prazo após o seu estabelecimento, a lista dos nomes das unidades geográficas mais pequenas que o Estado‑Membro referidas no […] Regulamento (CEE) n.° 2392/89 […].
A Comissão assegura a publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, série C, dos nomes das unidades geográficas que lhe foram comunicados em aplicação do primeiro parágrafo.
2. A lista dos vinhos importados designados por meio de uma indicação geográfica referida no n.° 1 do artigo 26.° do Regulamento (CEE) n.° 2392/89 consta do anexo II.
[…]»
27. A lista dos nomes das unidades geográficas comunicada à Comissão não continha os nomes Friuli nem Friulano (23) .
28. Os nomes «Tokaj ou Tokaji» estavam incluídos na lista constante do Anexo II do Regulamento n.° 3201/90.
29. O artigo 12.°, n.° 1, do Regulamento n.° 3201/90 dispunha:
«A lista dos sinónimos dos nomes de variedades de videira que podem ser utilizados para a designação dos vinhos de mesa e dos vqprd, em aplicação do n.° 1, alínea b), do artigo 5.° e do n.° 1, alínea b), do artigo 14.° do Regulamento (CEE) n.° 2392/89, consta do anexo III.»
30. A lista constante do Anexo III do Regulamento n.° 3201/90 incluía «Tocai friulano» e «Tocai italico», indicando este último como «sinónimo admitido» do primeiro.
As relevantes legislações comunitária actual e nacional
31. O Regulamento n.° 1493/1999 do Conselho, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola (24) foi adoptado como parte de uma codificação e simplificação da legislação original que regia o sector vitivinícola. O Regulamento n.° 1493/1999 foi executado pelo Regulamento n.° 753/2002 da Comissão (25) , que fixa as normas relativas à rotulagem dos vinhos.
32. O artigo 19.° do Regulamento n.° 753/2002, intitulado «Indicação das castas de videira», dispõe:
«1. Da rotulagem de um vinho de mesa com indicação geográfica ou de um vqprd podem constar os nomes das castas de videira utilizadas para a sua elaboração, ou os respectivos sinónimos, desde que:
[…]
c) O nome da casta ou um dos seus sinónimos não inclua uma indicação geográfica utilizada para a designação de um vqprd ou de um vinho de mesa ou de um vinho importado que conste das listas dos acordos celebrados entre países terceiros e a Comunidade e, quando for acompanhada de outro termo geográfico, conste da rotulagem sem esse termo geográfico;
[…]
2. Em derrogação da alínea c) do n.° 1:
a) O nome de uma casta de videira ou um dos seus sinónimos que inclua uma indicação geográfica pode figurar na rotulagem de um vinho designado com essa indicação geográfica;
b) Podem ser utilizados os nomes das castas e os seus sinónimos constantes do anexo II de acordo com as regras nacionais e comunitárias aplicáveis na data de entrada em vigor do presente regulamento.
[…]»
33. O Anexo II, intitulado «Nomes das castas de videira ou dos seus sinónimos que incluem uma indicação geográfica e que podem figurar na rotulagem dos vinhos nos termos do n.° 2 do artigo 19.°», incluía inicialmente «Tocai Friulano, Tocai Italico», sendo a Itália indicada como o país que pode usar esse nome. Segundo uma nota de pé de página, «O nome ‘Tocai friulano’ e o sinónimo ‘Tocai italico’ podem ser utilizados por um período transitório, até 31 de Maio de 2007». Este anexo foi substituído após o alargamento de 2004 (26) ; a lista comporta actualmente 122 castas de videira, incluindo os nomes Tocai friulano e Tocai italico, acompanhados da nota de que «podem ser utilizados exclusivamente para vqprd originários das regiões de Veneto e Friuli por um período transitório, até 31 de Março de 2007».
34. A legislação italiana em causa (27) aplica a derrogação permitida pelo artigo 19.°, n.° 2, relativamente ao Tocai friulano e ao Tocai italico, declarando que essa restrição decorre de um acordo celebrado entre a União Europeia e a República da Hungria. Esse acordo é, evidentemente, o acordo sobre as denominações de vinho.
O processo principal e as questões prejudiciais
35. Verifica‑se que a casta de videira Tocai friulano tem sido tradicionalmente cultivada na região autónoma de Friuli‑Venezia Giulia.
36. Foi reconhecido nessa região um certo número de vqprd, nomeadamente, «Colli orientali del Friuli», «Friuli aquilaea», «Friuli grave», «Friuli latisana» e «Isonzo» ou «Isonzo del Friuli». Estes vinhos podem ser produzidos a partir de certas castas de videira, incluindo Tocai friulano, que produz um vinho branco seco.
37. As demandantes intentaram uma acção no órgão jurisdicional de reenvio, pedindo a fiscalização da legalidade da legislação nacional, na medida em que a derrogação relativa à utilização dos nomes Tocai friulano e Tocai italico expira em 31 de Março de 2007 em conformidade com o acordo sobre as denominações de vinho.
38. As demandantes alegaram, perante o órgão jurisdicional de reenvio, que o acordo sobre as denominações de vinho é ilegal por várias razões.
39. Esse órgão jurisdicional suspendeu, portanto, a instância e submeteu ao Tribunal de Justiça a título prejudicial as seguintes questões:
«1. O Acordo Europeu que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados‑Membros, por um lado, e a Hungria, por outro, celebrado em 16 de Dezembro de 1991 e publicado no JO L 347, de 31.12.1993, pode constituir uma base jurídica legítima, válida e suficiente para conferir à Comunidade Europeia o poder de adoptar o Acordo comunitário sobre a protecção recíproca e o controlo de denominações de vinho celebrado em 29 de Novembro de 1993 (JO L 337, de 31.12.1993) entre a Comunidade Europeia e a República da Hungria; isto também com referência ao disposto no artigo 165.°, n.° 1, à declaração comum n.° 13 e ao anexo XIII (pontos 3, 4 e 5) do Acordo europeu de 1991 sobre a eventual reserva de soberania e competência da cada um dos Estados‑Membros em matéria de denominações geográficas nacionais referidas aos seus produtos agro‑alimentares, incluindo os produtos vitivinícolas, com exclusão de qualquer transferência de soberania e de competência nessa matéria para a Comunidade Europeia?
2. O acordo comunitário sobre a protecção recíproca e o controlo de denominações de vinho, celebrado em 29 de Novembro de 1993 entre a Comunidade Europeia e a República da Hungria (JO L 337/1993), que regula a protecção das denominações geográficas que fazem parte da matéria da propriedade industrial e comercial, isto à luz do que se afirma no parecer n.° 1/94 do Tribunal de Justiça da Comunidade Europeia, no que respeita à competência exclusiva da CE, deve ser declarado inválido e ineficaz no ordenamento comunitário, tendo em conta que o próprio acordo não foi ratificado pelos Estados‑Membros da Comunidade Europeia?
3. No caso de dever ser considerado legítimo e aplicável, no seu conjunto, o Acordo comunitário de 1993 (JO L 337/93), a proibição de utilizar na Itália após 2007 a denominação ‘Tocai’, que resulta das cartas trocadas entre as partes aquando da celebração do próprio acordo (e a ele anexas) deve ser considerada inválida e ineficaz por estar em contradição com as regras de denominação homónimas fixadas no mesmo acordo de 1993 (v. artigo 4.°, n.° 5, e Protocolo anexo ao acordo)?
4. A segunda declaração comum anexa ao acordo de 1993 (JO L 337/1993), da qual se deduz que as partes contratantes não estavam ao corrente, no momento das negociações, da existência de designações homónimas relativas aos vinhos europeus e húngaros deve ser considerada uma representação seguramente errada da realidade (visto que as denominações italianas e húngaras referidas ao vinho ‘Tocai’ existiam e conviviam desde há séculos, tinham sido oficialmente reconhecidas em 1948 num acordo entre a Itália e a Hungria e tinham entrado recentemente na regulamentação comunitária) de modo a constituir uma causa de nulidade da parte do acordo de 1993 de que resulta a proibição de utilizar na Itália a denominação Tocai, e isto com base no artigo 48.° da Convenção de Viena sobre o direito dos Tratados?
5. À luz do artigo 59.° da Convenção de Viena sobre o direito dos Tratados, o acordo TRIPs sobre os aspectos do direito da propriedade intelectual relativos ao comércio (JO L 336, de 21 de Novembro de 1994) celebrado no quadro da Organização Mundial do Comércio (OMC‑WTO) entrado em vigor em 1 de Janeiro de 1996, por conseguinte após o acordo comunitário de 1993 (JO L 337/1994), deve ser interpretado no sentido de que as suas disposições referentes à disciplina das designações homónimas dos vinhos se aplicam em lugar das do acordo comunitário de 1993, em caso de incompatibilidade entre as mesmas, face à identidade das partes signatárias dos dois acordos?
6. Os artigos 22.° a 24.° da Secção Terceira do Anexo C do Tratado que institui a OMC (WTO) que contém o Acordo TRIPs (JO L 336/1994), entrado em vigor em 1 de Janeiro de 1996, perante duas denominações homónimas referidas a vinhos, produzidos em dois países diferentes que são parte do acordo TRIPs (tanto se a homonímia disser respeito a duas denominações geográficas usadas em ambos os países aderentes ao acordo como se assentar numa denominação geográfica de um país aderente e a denominação homónima se referir a uma cepa tradicionalmente cultivada no outro país aderente) devem ser interpretados no sentido de que ambas as denominações podem continuar a ser utilizadas no futuro desde que tenham sido utilizadas no passado pelos respectivos produtores ou de boa fé durante, pelo menos, os dez anos anteriores a 15 de Abril de 1994 (artigo 24.°, n.° 4) e que qualquer uma das denominações indique claramente o país ou região ou zona de que provém o vinho protegido, de modo a não enganar os consumidores?
7. O direito de propriedade a que se refere o artigo 1.° do Protocolo n.° 1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (Convenção de Roma de 1950), retomado no artigo 17.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, proclamada em Nice aos 7 de Outubro de 2000, também diz respeito à propriedade intelectual relativamente às denominações de origem dos vinhos e à sua utilização e, consequentemente, a sua protecção obsta à aplicação do que está previsto nas trocas de cartas, anexas ao acordo entre a Comunidade Europeia e a República da Hungria sob a protecção recíproca e o controlo das denominações de vinho (JO L 337, de 31.12.1994), mas que não constam do mesmo, com base nas quais os viticultores de Friuli não podem utilizar a denominação ‘Tocai friulano’, tendo nomeadamente em consideração a total ausência de qualquer forma de indemnização a favor dos viticultores friulanos expropriados, a falta de um interesse geral público que justifique as expropriações e a falta do respeito do princípio da proporcionalidade?
8. No caso de ser declarada a ilegalidade das normas comunitárias do Acordo sobre a protecção recíproca e o controlo de denominações de vinho, celebrado em 29 de Novembro de 1993 entre a Comunidade Europeia e a República da Hungria (JO L 337/1993) e/ou das cartas trocadas anexas, na medida evidenciada nas questões precedentes, as disposições do Regulamento (CE) n.° 753/2002 com base no qual foi eliminada a utilização de denominação ‘Tocai friulano’ após 31 de Março de 2007 (artigo 19.°, segundo parágrafo) devem ser consideradas inválidas e, portanto, inaplicáveis?»
40. Foram apresentadas observações escritas pelas demandantes, o Governo italiano, o Conselho e a Comissão, tendo todos, juntamente com o Governo húngaro, estado representados na audiência.
41. As demandantes e o Governo italiano apresentaram, além disso, respostas escritas ao pedido que lhes foi feito pelo Tribunal de Justiça para que se pronunciassem sobre as observações do Conselho e da Comissão no sentido de que o nome «Tocai friulano» e o seu sinónimo «Tocai italico» não são, nem nunca foram, indicações geográficas, sendo sim o nome de uma casta de videira ou de uma variedade de uva.
A primeira questão
42. Com a sua primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber se o Acordo de Associação conferia à Comunidade poderes para celebrar o acordo sobre as denominações de vinho.
43. Segundo jurisprudência constante, a competência da Comunidade para celebrar compromissos internacionais decorre directa ou implicitamente de disposições expressas do Tratado (28) .
44. É manifesto, portanto, que a competência da Comunidade para celebrar o acordo sobre as denominações de vinho não pode decorrer do Acordo de Associação.
45. O artigo 133.° CE, por outro lado, confere explicitamente ao Conselho poderes para executar a política comercial comum. O preâmbulo da Decisão 93/724 indica que essa decisão assenta no artigo 133.° CE. O artigo 1.° refere que o acordo sobre as denominações de vinho, bem como o protocolo, as trocas de cartas e declarações anexas, «é aprovado, em nome da Comunidade». É evidente, por conseguinte, que, em termos de direito comunitário, o acordo sobre as denominações de vinho foi devidamente aprovado em conformidade com o Tratado. Tal como o Conselho e a Comissão alegam, o fundamento jurídico de um acordo é indicado no preâmbulo da decisão do Conselho que celebra e aprova o acordo em questão. A decisão não faz qualquer menção ao Acordo de Associação como constituindo a sua base jurídica. Embora o Acordo de Associação seja mencionado no preâmbulo do acordo sobre as denominações de vinho, os considerandos de um acordo internacional não podem indicar a base jurídica no ordenamento legal de cada uma das partes contratantes. Na ordem jurídica comunitária, essa base é determinada após o texto do acordo ter sido finalizado e à luz do objectivo e do conteúdo desse texto. A referência ao Acordo de Associação no preâmbulo do acordo sobre as denominações de vinho limita‑se a colocar esse acordo no seu contexto político e jurídico.
46. As demandantes e o Governo italiano sustentam que as indicações geográficas para o vinho se inserem no âmbito da propriedade intelectual e que os Estados‑Membros tinham competência exclusiva, na medida em que o acordo sobre as denominações de vinho respeitava a direitos de propriedade intelectual: v. o Anexo XIII do Acordo de Associação (29) . Por conseguinte, a Comunidade não tinha competência para celebrar o acordo sobre as denominações de vinho.
47. Esta alegação é apreciada de modo mais adequado no contexto da segunda questão submetida.
A segunda questão
48. Com a sua segunda questão, o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber se, à luz do que se afirma no Parecer 1/94 (30) do Tribunal de Justiça relativamente à competência exclusiva da Comunidade Europeia, o acordo sobre as denominações de vinho é inválido e ineficaz no ordenamento jurídico comunitário por não ter sido ratificado individualmente pelos Estados‑Membros da Comunidade Europeia. Por outras palavras, trata‑se de saber se a Comunidade tinha competência exclusiva para celebrar o acordo sobre as denominações de vinho ou se esse acordo era, segundo uma análise correcta, um acordo misto do qual tanto a Comunidade como os Estados‑Membros deviam ter sido partes.
49. Não se discute que a Comunidade goza de competência exclusiva, quer quando esta resulte de uma atribuição expressa pelo Tratado, quer nos casos em que a Comunidade, com vista à execução de uma política comum prevista pelo Tratado, tenha adoptado disposições que instituem regras comuns (31) .
50. No parecer 1/94, o Tribunal de Justiça chegou à conclusão de que a Comunidade e os seus Estados‑Membros partilhavam a competência para concluir o acordo TRIPs por duas razões. Em primeiro lugar, com excepção das suas disposições que dizem respeito à proibição de colocação em livre circulação de mercadorias em contrafacção, o TRIPs não é abrangido pela matéria da política comercial comum, em que a competência exclusiva foi atribuída pelo artigo 133.° CE. Em segundo lugar, a harmonização realizada no âmbito comunitário em determinados domínios abrangidos pelo TRIPs é apenas parcial e, noutros domínios, nenhuma harmonização foi prevista (32) .
51. As demandantes e o Governo italiano sustentam que o Tratado não prevê a competência exclusiva no sector da propriedade intelectual e que, quando o acordo sobre as denominações de vinho estava a ser negociado, não haviam disposições comunitárias que abrangessem os direitos de propriedade intelectual em denominações geográficas de vinho regidas por normas nacionais: a legislação comunitária no sector vitivinícola limitava‑se a reconhecer as denominações registadas em cada Estado‑Membro.
52. Estas partes alegam ademais que não só a Comunidade carece de competência exclusiva como são os Estados‑Membros que têm competência exclusiva em matéria de propriedade intelectual. Em apoio dessa posição, invocam o Anexo XIII do Acordo de Associação, que refere que as disposições do anexo se aplicam sem prejuízo das competências da Comunidade Económica Europeia e dos seus Estados‑Membros em matéria de propriedade intelectual.
53. Não creio que a referência constante do Anexo XIII do Acordo de Associação invocada pelo Governo italiano traga qualquer contributo: o Tribunal de Justiça não é questionado quanto ao carácter do Acordo de Associação e, de qualquer modo, a redacção do Anexo XIII é inconcludente.
54. O artigo 1.° do acordo sobre as denominações de vinho dispõe que as partes «acordam, numa base de reciprocidade, em proteger e controlar as denominações de vinhos originários da Comunidade e da Hungria nos termos do presente acordo».
55. Parece‑me claríssimo que, como o Conselho e a Comissão sustentaram, no momento em que o acordo sobre as denominações de vinho foi celebrado, a protecção e o controlo das denominações de vinho – o único aspecto referente aos direitos de propriedade intelectual que está potencialmente em causa no caso em apreço – era objecto de regulamentação completa a nível comunitário, da qual a legislação exposta nos n. os 16 a 33 supra é apenas a ponta do icebergue, e, como tal, da exclusiva competência da Comunidade. Com efeito, o artigo 63.° do Regulamento n.° 822/87 declarava expressamente que os vinhos importados «podem beneficiar [...] sob condição de reciprocidade, do controlo e da protecção referidos no [Artigo 15.° do Regulamento (CEE) n.° 823/87] para os vqprd».
56. Além disso, afirma‑se no preâmbulo da Decisão 93/724 que o acordo sobre as denominações de vinho «reforçará a eficácia das medidas contra a concorrência comercial desleal, garantirá uma maior protecção dos consumidores e promoverá o comércio de vinho entre as duas partes» e que «as disposições do presente acordo estão directamente relacionadas com medidas das políticas agrícola e comercial comuns» (33) . No seu parecer 1/94, o Tribunal de Justiça confirmou que os acordos relativos ao vinho celebrados entre a Comunidade, por um lado, e a Áustria e a Austrália, respectivamente, por outro, e que são essencialmente análogos ao acordo sobre as denominações de vinho em causa no presente processo, eram da exclusiva competência da Comunidade e se baseavam correctamente no artigo 133.° CE, «porque as suas disposições estão directamente relacionadas com medidas da política agrícola comum, concretamente [a] regulamentação comunitária vitivinícola» (34) .
57. Por fim, pode também observar‑se que o Governo italiano, na sua resposta à questão colocada pelo Tribunal de Justiça, declara que, no que respeita à Hungria, o sector do vinho tem sido exclusivamente regido pelo direito comunitário desde a sua acessão, em Maio de 2004. Todavia e como já salientei, essa regulamentação exclusiva implica a competência exclusiva da Comunidade nesta matéria. Uma vez que o alcance dessa regulamentação era, essencialmente, o mesmo antes e depois dessa data, conclui‑se que essa afirmação implica o reconhecimento de que a Comunidade também tinha competência exclusiva quando foi celebrado o acordo sobre as denominações de vinho.
A terceira questão
58. Com a sua terceira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber se, no caso de o acordo sobre as denominações de vinho dever ser considerado legal e aplicável na sua integralidade, a proibição de utilizar, em Itália e após 2007, a denominação «Tocai», que resulta da troca de cartas em anexo ao acordo, é inválida e ineficaz por estar em contradição com as normas que regem as denominações homónimas previstas no artigo 4.°, n.° 5.°, do acordo.
59. As demandantes sustentam que as disposições dos anexos de um acordo não podem afectar as disposições do próprio acordo. Portanto, em caso de conflito entre elas, os anexos não poderão produzir efeitos.
60. Independentemente do acerto desta afirmação em termos gerais, é evidente que só será relevante para o caso em apreço se existir efectivamente um conflito entre as disposições em causa.
61. O artigo 4.°, n.° 5, do acordo sobre as denominações de vinho rege a situação das «indicações geográficas homónimas ou idênticas». O artigo 2.°, n.° 2, do acordo define a «indicação geográfica» como «uma indicação, incluindo uma ‘denominação de origem’, reconhecida pela regulamentação de uma das partes para efeitos de descrição e apresentação de um vinho originário do território de uma parte ou de uma região ou localidade desse território, onde uma determinada qualidade, reputação ou qualquer característica do vinho seja essencialmente atribuível à sua origem geográfica».
62. Portanto, o nome «Tocai friulano» só será abrangido pelo artigo 4.°, n.° 5, do acordo sobre as denominações de vinho se for reconhecido pelo direito comunitário do modo descrito no número anterior.
63. É manifesto que não é esse o caso. À época dos factos, esse nome era reconhecido como uma casta de videira e não como um vqprd, na acepção do Regulamento n.° 823/87 (35) , que constituía o equivalente comunitário de uma indicação geográfica para o vinho (36) . Ademais, não se sugere que uma determinada qualidade, reputação ou qualquer característica do vinho produzido a partir dessa casta seja essencialmente atribuível à sua origem geográfica.
64. Mais especificamente, o artigo 4.°, n.° 5, alínea a), aplica‑se a indicações que sejam «protegidas nos termos do [...] acordo». O artigo 4.°, n.° 1, alínea a), dispõe que, em relação aos vinhos originários da Comunidade, são protegidas as «indicações geográficas e as expressões tradicionais referidas no anexo». A lista de vinhos originários da República Italiana no anexo do acordo sobre as denominações de vinho não faz referência ao «Tocai friulano» nem ao «Tocai italico».
65. Em resposta ao pedido que lhes foi feito pelo Tribunal de Justiça para que se pronunciassem quanto à questão de saber se o nome «Tocai friulano» é uma indicação geográfica ou uma casta de videira, as demandantes e o Governo italiano remeteram para o artigo 15.°, n.° 4, do Regulamento n.° 823/87 (37) , que autorizava os Estados‑Membros a admitir que o nome de uma região determinada fosse combinado com o nome de uma casta, e afirmam que foi isso o que se passou com o «Tocai friulano».
66. Todavia, na minha opinião, o artigo 15.°, n.° 4, não permite mais do que o seu enunciado indica: os Estados‑Membros podem admitir a combinação do nome de uma determinada região com o nome de uma casta. Em certas zonas vitivinícolas esta prática é comum: por exemplo, Alsace Pinot gris (38) , Valle d’Aosta Pinot nero ou Moselle Luxembourgeoise Riesling. Nem o nome combinado nem a casta assim referida se convertem numa indicação geográfica na acepção do acordo sobre as denominações de vinho.
67. Por conseguinte, não existe qualquer conflito entre a proibição decorrente da troca de cartas e as normas que regem as indicações geográficas homónimas, constantes do artigo 4.°, n.° 5, do Acordo sobre as denominações de vinho.
A quarta questão
68. Com a sua quarta questão, o órgão jurisdicional de reenvio questiona se a declaração comum em anexo ao acordo sobre as denominações de vinho (39) , que implica que, no momento das negociações, as partes não tinham conhecimento da existência de denominações homónimas relacionadas com vinhos comunitários e húngaros, deve ser considerada uma representação seguramente errada da realidade (visto que as denominações italianas e húngaras utilizadas para os vinhos «Tocai» existiam paralelamente desde há séculos, tinham sido oficialmente reconhecidas em 1948 num acordo celebrado entre a Itália e a Hungria e tinham sido recentemente incluídas no âmbito do direito comunitário), de modo a constituir uma causa de nulidade para a parte do acordo de 1993 que proíbe a utilização em Itália da denominação Tocai e isto com base no artigo 48.° da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados (40) .
69. O artigo 48.°, n.° 1, da Convenção de Viena dispõe:
«Um Estado pode invocar um erro num tratado como tendo viciado o seu consentimento em ficar vinculado pelo tratado se o erro incidiu sobre um facto ou uma situação que esse Estado supunha existir no momento em que o tratado foi concluído e que constituía uma base essencial do consentimento desse Estado em ficar vinculado pelo tratado».
70. As demandantes e o Governo italiano sustentam que a troca de cartas resulta de uma representação errada dos factos existentes à época, nomeadamente, a utilização incontestável, pacífica e contínua das duas denominações. Nos termos do artigo 48.° da Convenção de Viena, os anexos que retiram o direito de utilizar essas denominações são, portanto, inaplicáveis.
71. O primeiro parágrafo da declaração comum dispõe:
«Em relação ao n.° 5, alínea a), do artigo 4.°, as partes notam que nas negociações não estavam ao corrente de qualquer caso específico em que pudesse ser aplicável o disposto neste artigo».
72. Já expliquei, no contexto da terceira questão submetida, a razão pela qual não creio que o artigo 4.°, n.° 5, seja aplicável aos factos do presente processo (41) .
73. Pela mesma razão, a declaração comum não pode ser considerada uma representação seguramente errada da realidade.
74. De qualquer modo e como o Governo húngaro sustentou na audiência, o artigo 48.° da Convenção de Viena só pode ser invocado pelas partes signatárias do tratado em causa.
A quinta e a sexta questões
75. Através da sua quinta questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta se, à luz do artigo 59.° da Convenção de Viena, as disposições do acordo TRIPs (42) que regem as designações homónimas dos vinhos se aplicam em lugar das do acordo sobre as denominações de vinho, em caso de incompatibilidade entre ambas, tendo em mente que as partes nos dois acordos são as mesmas e que o acordo TRIPs entrou em vigor em 1 de Janeiro de 1996, depois, portanto, da conclusão do acordo sobre as denominações de vinho.
76. O artigo 59.°, n.° 1, da Convenção de Viena dispõe:
«Considera‑se que cessou a vigência de um tratado quando todas as Partes nesse tratado concluíram posteriormente um novo tratado sobre a mesma matéria e:
a) Se resultar do tratado posterior ou se estiver, de outro modo, estabelecido que, segundo a intenção das Partes, a matéria deve ser regida pelo novo tratado; ou
b) Se as disposições do novo tratado forem de tal modo incompatíveis com as do tratado anterior que seja impossível aplicar os dois tratados simultaneamente.»
77. Uma vez que a questão do órgão jurisdicional de reenvio só se coloca na hipótese de as disposições pertinentes do acordo TRIPs serem incompatíveis com o acordo sobre as denominações de vinho, parece‑me conveniente seguir a abordagem da Comissão e apreciar primeiro esse problema, que é objecto da sexta questão.
78. Com esta questão, o órgão jurisdicional de reenvio interroga se, no caso de duas denominações homónimas que se referem a dois vinhos diferentes (e nas circunstâncias melhor descritas nessa questão, como foi anteriormente reproduzida), os artigos 22.° a 24.° do acordo TRIPs devem ser interpretados no sentido de que ambas as denominações podem continuar a ser utilizadas desde que tenham sido utilizadas no passado pelos respectivos produtores ou de boa fé ou durante, pelo menos, os dez anos anteriores a 15 de Abril de 1994 (artigo 24.°, n.° 4) e que qualquer uma das denominações indique claramente o país, região ou zona de que provém o vinho a que se refere, de modo a não enganar os consumidores.
79. Os artigos 22.° a 24.° do acordo TRIPs constituem a Secção 3 («Indicações Geográficas») da Parte II («Normas relativas à existência, âmbito e exercício dos direitos de propriedade intelectual») desse acordo.
80. O artigo 22.° do acordo TRIPs dispõe:
«1. Para efeitos do disposto no presente acordo, entende‑se por indicações geográficas as indicações que identifiquem um produto como sendo originário do território de um membro, ou de uma região ou localidade desse território, caso determinada qualidade, reputação ou outra característica do produto seja essencialmente atribuível à sua origem geográfica».
81. O artigo 23.° dispõe:
«1. Cada membro proporcionará os meios legais necessários para que as partes interessadas possam impedir a utilização de uma indicação geográfica que identifique vinhos, para vinhos não originários do local indicado pela indicação geográfica em questão, ou de uma indicação geográfica que identifique bebidas alcoólicas, para bebidas alcoólicas não originárias do local indicado pela indicação geográfica em questão, mesmo nos casos em que a verdadeira origem dos produtos seja indicada ou em que a indicação geográfica seja utilizada traduzida ou seja acompanhada de expressões como ‘género’, ‘tipo’, ‘estilo’, ‘imitação’ ou afins.
[…]
3. No caso de indicações geográficas homónimas para vinhos, a protecção será concedida em relação a cada indicação […]. Cada membro determinará as condições práticas em que as indicações homónimas em questão serão diferenciadas umas das outras, tendo em conta a necessidade de assegurar um tratamento equitativo dos produtores envolvidos e de não induzir em erro os consumidores.
[…]»
82. O artigo 24.° dispõe:
«1. Os membros acordam em iniciar negociações com vista a aumentar a protecção de indicações geográficas específicas nos termos do artigo 23.° […]
[…]
4. Nenhuma disposição da presente secção exigirá que um membro impeça que qualquer dos seus nacionais, ou qualquer pessoa domiciliada no seu território, faça uma utilização continuada e semelhante de uma indicação geográfica específica de um outro membro que identifique vinhos ou bebidas alcoólicas relativamente a produtos ou serviços, caso essa pessoa tenha utilizado essa indicação geográfica de um modo contínuo relativamente a produtos ou serviços idênticos ou afins no território desse membro, a) durante um período de pelo menos 10 anos anterior a 15 de Abril de 1994, ou b) de boa fé, antes dessa data.
[…]
6. […] Nenhuma disposição da presente secção exigirá que um membro aplique o disposto nesta secção relativamente a uma indicação geográfica de qualquer outro membro para produtos da vinha em relação aos quais essa indicação seja idêntica à designação corrente de uma variedade de uva existente no território desse membro na data de entrada em vigor do Acordo OMC.
[…]»
83. As demandantes e o Governo italiano sustentam que o acordo TRIPs constitui presentemente a regra aplicável na Comunidade, nos Estados‑Membros e nas outras Partes Contratantes no que respeita à regulamentação das denominações de vinho homónimas e exige a protecção desses nomes desde que sejam utilizados de forma tecnicamente correcta e de boa fé. O artigo 23.° protege o direito de as partes interessadas continuarem a utilizar indicações geográficas homónimas, ao passo que o artigo 24.°, n.° 4, permite que os Membros regulamentem a utilização continuada e de boa fé de indicações geográficas durante os 10 anos anteriores a 15 de Abril de 1994. Estas disposições são incompatíveis com a proibição de utilizar o nome «Tocai friulano» que resulta dos anexos do acordo sobre as denominações de vinho e que, portanto, não pode justificar‑se.
84. Nas respectivas respostas à questão colocada pelo Tribunal de Justiça, as demandantes e o Governo italiano sustentam, além disso, que o artigo 24.°, n.° 6, do acordo TRIPs estabelece claramente um paralelo entre a «indicação geográfica» e a «designação de uma variedade de uva» e, por conseguinte, impede a invocação pela Hungria da indicação geográfica «Tokaj» para proibir a utilização do nome «Tocai friulano».
85. Não aceito estes argumentos.
86. O artigo 23.°, n.° 1, impõe aos membros a obrigação explícita de protegerem as indicações geográficas que identifiquem vinhos contra a sua utilização para vinhos não originários do lugar indicado por essa indicação geográfica; não é necessário que gerem confusão ou induzam em erro. É pacífico que «Tokaj» é uma indicação geográfica na acepção do TRIPs. Em primeira linha, portanto, o artigo 23.°, n.° 1, exige que os membros protejam essa indicação contra a sua utilização em vinhos não originários da região de Tokaj.
87. O artigo 23.°, n.° 3, qualifica a natureza geral da protecção exigida nos termos do artigo 23.°, n.° 1, no caso de duas indicações geográficas homónimas (43) . Para efeitos do acordo TRIPs, «indicações geográficas» são definidas como indicações que identifiquem um produto como sendo originário de um território nacional, de uma região ou de uma localidade, caso determinada qualidade, reputação ou outra característica do produto seja essencialmente atribuível à sua origem geográfica. Mais uma vez, não se sugeriu que uma determinada qualidade, reputação ou outra característica do vinho produzido a partir de frutos da videira Tocai friulano na região em questão seja essencialmente atribuível à sua origem geográfica. Por conseguinte, na minha opinião, o artigo 23.°, n.° 3, não é aplicável.
88. Pela mesma razão, o artigo 24.°, n.° 4, que permite que os membros regulamentem a utilização continuada e de boa fé de indicações geográficas em determinadas circunstâncias, não pode ser aplicado à utilização continuada do nome «Tocai friulano».
89. Por último, o artigo 24.°, n.° 6, permite simplesmente que os membros autorizem a utilização de um nome de uma variedade de uva homónimo de uma indicação geográfica de outro membro, mas não obriga a fazê‑lo. Manifestamente, a Comunidade renunciou a esta opção com efeitos a partir do fim de Março de 2007, através de um acordo bilateral celebrado com a Hungria nos termos explicitamente previstos pelo artigo 24.°, n.° 1, e que, como já se viu no contexto das duas primeiras questões, se insere no âmbito da competência exclusiva da Comunidade.
90. Com base no que acabo de expor, não creio que as disposições relevantes do acordo TRIPs sejam incompatíveis com o acordo sobre as denominações de vinho; não há, portanto, lugar à aplicação do artigo 59.° da Convenção de Viena.
A sétima questão
91. Com a sua sétima questão, o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber se o direito de propriedade consagrado no artigo 1.° do Primeiro Protocolo à Convenção Europeia dos Direitos do Homem (44) e retomado no artigo 17.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (45) também abrange a propriedade intelectual de nomes de locais de origem de vinhos e a exploração desses nomes e, consequentemente, impede a aplicação do acordo estabelecido na troca de cartas, nos termos do qual os viticultores da região de Friuli‑Venezia Giulia não podem utilizar o nome «Tocai Friulano», especialmente à luz da total ausência de compensação para esses viticultores, da falta de qualquer interesse público de ordem geral que justifique a sua espoliação e da manifesta violação do princípio da proporcionalidade.
92. O primeiro parágrafo do artigo 1.° do Primeiro Protocolo à Convenção Europeia dos Direitos do Homem dispõe:
«Qualquer pessoa singular ou colectiva tem direito ao respeito dos seus bens. Ninguém pode ser privado do que é sua propriedade a não ser por utilidade pública e nas condições previstas pela lei e pelos princípios gerais do direito internacional.»
93. Embora esta disposição não faça qualquer referência à indemnização, o requisito do respeito dos princípios gerais do direito internacional é geralmente entendido no sentido de consagrar o direito à indemnização pela privação da propriedade.
94. O artigo 17.° da Carta, intitulado «Direito de propriedade», dispõe:
«1. Todas as pessoas têm o direito de fruir da propriedade dos seus bens legalmente adquiridos, de os utilizar, de dispor deles e de os transmitir em vida ou por morte. Ninguém pode ser privado da sua propriedade, excepto por razões de utilidade pública, nos casos e condições previstos por lei e mediante justa indemnização pela respectiva perda, em tempo útil. A utilização dos bens pode ser regulamentada por lei na medida do necessário ao interesse geral.
2. É protegida a propriedade intelectual.»
95. As demandantes sustentam que o direito de os viticultores italianos utilizarem a denominação «Tocai friulano» cai na alçada da noção de «bens» na acepção do Protocolo, que é uma noção autónoma que não se limita aos bens corpóreos; o Governo italiano afirmou na audiência que o direito de utilizar o nome de uma determinada casta de videira era económico por natureza. O Conselho e a Comissão sustentam que o caso em apreço não respeita à propriedade na acepção da Convenção ou da Carta, mesmo no sentido de propriedade intelectual: as expressões «Tocai friulano» e «Tocai italico» não são indicações geográficas, mas sim castas de videira. Nem a Convenção de Paris (46) nem o acordo TRIPs referem os nomes das castas de videira como constituindo uma categoria da propriedade intelectual.
96. As demandantes têm razão quando afirmam que a noção de «bens» enunciada no Protocolo é autónoma, abrangendo bens incorpóreos com valor económico. Especificamente, o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem aceitou, no contexto de um cancelamento de uma licença para servir bebidas alcoólicas num restaurante, que os interesses económicos relacionados com a exploração do restaurante em questão constituíam «bens» para efeitos do artigo 1.° do Protocolo, pois que a manutenção da licença era uma das principais condições para a continuação do negócio e que o seu cancelamento tinha efeitos negativos no aviamento e no valor do restaurante. O Tribunal concluiu, por conseguinte, que o cancelamento constituía, nas circunstâncias desse caso, uma ingerência no direito do gerente do restaurante ao «gozo pacífico dos [seus] bens» (embora tenha considerado a ingerência legítima, proporcionada e no interesse geral) (47) .
97. Não considero, porém, que esta decisão possa ser analogamente aplicada no caso em apreço. Não houve qualquer sugestão de que a utilização continuada do nome «Tocai friulano» para a casta de videira utilizada na produção de vinhos da região de Friuli Venezia Giulia constitua uma das principais condições para a manutenção do negócio de produção desses vinhos, nem foi corroborada a alusão do Governo italiano de que a proibição dessa utilização terá efeitos negativos sobre o aviamento e o valor desse negócio. Os viticultores afectados continuarão a ter o direito de comercializarem os seus vinhos sob as várias denominações de origem registadas para a zona. Se quiserem continuar a identificar a casta de videira utilizada, verifica‑se que existem sinónimos aceitáveis reconhecidos pela Organização Internacional da Vinha e do Vinho: a Comissão mencionou, na audiência, «sauvignonasse» e «trebbianello».
98. Acrescente‑se também que parece duvidoso que as demandantes tenham legitimidade para invocar uma violação do direito de propriedade nos termos da Convenção, uma vez que não são viticultores e não demonstraram de que modo serão afectadas.
99. Por conseguinte, não estou convencido de que, pelo menos nas circunstâncias do caso em apreço, o direito de utilização do nome de uma casta de videira na comercialização de um determinado vinho constitua um direito de propriedade abrangido pelo artigo 1.° do Primeiro Protocolo. Todavia, apreciarei sucintamente a questão de saber se esse direito de propriedade, a existir, impediria a proibição de utilização desse nome.
100. O primeiro período do artigo 1.° do Protocolo confere o direito ao gozo pacífico dos bens; o segundo dispõe que ninguém pode ser privado do que é sua propriedade «a não ser por utilidade pública e nas condições previstas pela lei e pelos princípios gerais do direito internacional».
101. Quanto à interferência no gozo pacífico dos bens que não chegue a corresponder à sua privação, o acórdão do Tribunal de Justiça no processo SMW Winzersekt (48) fornece algumas orientações gerais num contexto semelhante. Nesse processo, produtores alemães de vinho espumante contestavam a legislação comunitária (49) que proibia, com um período transitório de cinco anos, a utilização da expressão «méthode champenoise» para vinhos espumantes que não tivessem direito à denominação de origem «Champagne». Os viticultores sustentaram que essa proibição afectava negativamente o respectivo direito de propriedade.
102. O Tribunal de Justiça declarou que, em matéria de política agrícola comum, o legislador comunitário dispunha de um amplo poder de apreciação, pelo que uma medida adoptada neste domínio só seria ilegal se fosse manifestamente inapropriada à luz do seu objectivo. O direito de propriedade não era absoluto; o seu exercício podia, portanto, ser restringido, especialmente no âmbito de uma organização comum de mercado, desde que tais restrições correspondessem a objectivos de interesse geral prosseguidos pela Comunidade e não constituíssem uma intervenção exagerada e intolerável que violasse a própria substância dos direitos garantidos. A menção «méthode champenoise» era uma indicação que, antes da legislação em questão, podia ser utilizada por todos os produtores de vinhos espumantes. A proibição de utilizar tal menção não podia ser considerada a violação de um pretenso direito de propriedade dos produtores demandantes. Por último, ao adoptar disposições transitórias e ao permitir que os produtores recorressem a menções alternativas (tais como «método tradicional»), o Conselho tinha tomado em conta a situação desses produtores; nestas circunstâncias, a legislação não podia ser considerada desproporcionada (50) .
103. De igual modo, no caso em apreço, parece manifesto que, mesmo tendo havido ingerência no direito ao gozo pacífico de um bem, o princípio da proporcionalidade foi respeitado. Os cultivadores italianos da casta de videira Tocai friulano e os produtores de vinhos dessa variedade de uva beneficiaram de um período transitório de 13 anos para se adaptarem à nova situação criada pelo acordo sobre as denominações de vinho e, como anteriormente se referiu (51) , verifica‑se que existem nomes alternativos para a casta de videira à sua disposição.
104. No que respeita ao segundo período do artigo 1.° do Primeiro Protocolo, mesmo que a proibição da utilização de «Tocai friulano» equivalesse a privar os viticultores afectados do que é sua propriedade, parece‑me que seria «por utilidade pública e nas condições previstas pela lei e pelos princípios gerais do direito internacional» e, como tal, permitido pela Convenção.
105. Em primeiro lugar, existe uma manifesta utilidade pública na celebração, pela Comunidade, de acordos recíprocos para a protecção das denominações de vinho. Em segundo lugar, o direito comunitário fornece uma base jurídica clara para a proibição, a saber, o enquadramento legislativo para a descrição de vinhos (que, por ser abundante e não estar em questão, não expus em pormenor), em cujo contexto a proibição em questão visa manifestamente reduzir o risco de confusão entre o nome de uma casta utilizada num vinho e o nome de uma zona geográfica no qual é produzido. Finalmente, nada leva a crer que a proibição viole qualquer princípio de direito internacional. Em especial, o efeito do longo período transitório, o efeito limitado da proibição (na medida em que os vqprd podem continuar a ser produzidos a partir dessa casta) e a disponibilidade de nomes de castas alternativos significam, em minha opinião, que não existe qualquer direito a indemnização.
106. As mesmas considerações aplicam‑se no que respeita ao artigo 17.° da Carta.
A oitava questão
107. Com a sua oitava e última questão, o órgão jurisdicional de reenvio interroga se, no caso de o acordo sobre as denominações de vinho e/ou a troca de cartas ser ilegal, o artigo 19.°, n.° 2, do Regulamento (CE) n.° 753/2002 (52) , com base no qual foi proibida a utilização da denominação «Tocai friulano» após 31 de Março de 2007, deve ser considerado inválido e inaplicável.
108. As demandantes sustentam que a proibição constante do anexo do Regulamento n.° 753/2002 é ilegal, por infringir o princípio da não discriminação. Entre as 106 castas de videira cuja utilização em denominações de vinho é permitida pelo direito comunitário, só a «Tocai friulano» está sujeita a uma limitação temporal. Além disso, são violados o princípio da proporcionalidade e o dever de fundamentação. Por fim e uma vez que nada há no acordo TRIPs que exija que os Membros da OMC retirem a sua protecção jurídica às indicações geográficas homónimas, a proibição imposta no Regulamento n.° 753/2002 é ilegal.
109. Nas suas respostas à questão colocada pelo Tribunal de Justiça, as demandantes e o Governo italiano sustentam, além disso, que, uma vez que o acordo sobre as denominações de vinho expirou com a acessão da Hungria à União Europeia e que o Tratado de Adesão não faz qualquer referência ao acordo sobre as denominações de vinho nem ao problema do «Tocai», o sector vitivinícola é, em todo o caso, regulado exclusivamente pelo direito comunitário no que respeita à Hungria. O Regulamento n.° 753/2002 prevê uma abordagem no que toca a 122 castas de videira que incluem uma indicação geográfica, e que por conseguinte se encontram numa situação idêntica à do Tocai friulano, que é diametralmente oposta ao tratamento reservado ao Tocai friulano: essas 122 castas podem figurar na rotulagem dos vinhos em derrogação do artigo 19.°, n.° 1, alínea c), desse Regulamento.
110. Todos estes argumentos, porém, ultrapassam manifestamente o âmbito da questão submetida pelo órgão jurisdicional nacional, que é explicitamente colocada para a hipótese de o acordo sobre as denominações de vinho e/ou a troca de cartas ser ilegal. Portanto, o órgão jurisdicional de reenvio só interroga sobre a validade do Regulamento n.° 753/2002 (que podia ter sido, mas não foi, impugnado pela Itália nos termos do artigo 230.° CE) de modo indirecto, como consequência da alegada invalidade do acordo sobre as denominações de vinho. Uma vez que, com base no exame das questões anteriores a que procedi, não creio que esse acordo seja ilegal, concordo com a posição da Comissão de que a oitava questão não carece de resposta.
Conclusão
111. À luz do anteriormente exposto, cheguei às seguintes conclusões:
1) o acordo sobre as denominações de vinho teve correcta e adequadamente por base o artigo 133.° CE e a sua celebração era da exclusiva competência da Comunidade;
2) para efeitos tanto do acordo sobre as denominações de vinho como do acordo TRIPs, a denominação Tokaj é uma indicação geográfica, ao passo que o nome Tocai friulano não o é; portanto,
– não há incompatibilidade entre a proibição da utilização do nome Tocai friulano após 31 de Março de 2007 e as normas relativas às indicações geográficas constantes do acordo sobre as denominações de vinho,
– a declaração comum não constitui uma representação errada da realidade e
– não há incompatibilidade entre o acordo sobre as denominações de vinho e o acordo TRIPs;
3) o direito de utilizar o nome de uma casta de videira na comercialização de um vinho não constitui um bem na acepção do artigo 1.° do Primeiro Protocolo à Convenção Europeia dos Direitos do Homem ou do artigo 17.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, mas, de qualquer modo, não se verificou no caso em apreço qualquer ingerência ilícita contrária à Convenção ou à Carta.
112. Entendo, por conseguinte, que se deve responder do seguinte modo às questões submetidas pelo Tribunale Amministrativo Regionale per il Lazio:
O exame das questões submetidas não revelou quaisquer elementos susceptíveis de pôr em causa a validade do Acordo entre a Comunidade Europeia e a República da Hungria sobre a protecção recíproca e o controlo de denominações de vinho, aprovado, em nome da Comunidade, pela Decisão 93/724/CE e assinado em 29 de Novembro de 1993, ou da Troca de cartas relativa ao artigo 4.° desse acordo.
1 – Língua original: inglês.
2 – As demandantes declararam que a denominação «Tocai italico» já não se usa; por conseguinte, faço‑lhe referência apenas quando pareça ser relevante ou útil.
3 – Decreto Ministerial de 26 de Setembro de 2002, relativo às condições nacionais para a utilização, em derrogação do disposto no artigo 19.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento (CE) n.° 753/2002, dos nomes das castas de videira e seus sinónimos que incluem uma indicação geográfica, cuja lista consta do Anexo II do referido Regulamento, que podem figurar na rotulagem dos vqprd e de vinhos IGT italianos.
4 – Acordo sobre os aspectos dos direitos de propriedade intelectual relacionados com o comércio, constante do Anexo 1C do Acordo que institui a Organização Mundial do Comércio, aprovado, em nome da Comunidade Europeia e em relação às matérias da sua competência, pela Decisão 94/800/CE do Conselho, de 22 de Dezembro de 1994, relativa à celebração, em nome da Comunidade Europeia e em relação às matérias da sua competência, dos acordos resultantes das negociações multilaterais do Uruguay Round (1986/1994), JO L 336, p. 1. As disposições pertinentes constam dos n.os 80 a 82 infra.
5 – Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, adoptada em 4 de Novembro de 1950; Primeiro Protocolo adoptado em 20 de Março de 1952. A disposição pertinente consta do n.° 92 infra.
6 – Decisão de 7 de Dezembro de 2000; JO C 364, p. 1. A disposição pertinente consta do n.° 94 infra.
7 – Decisão do Conselho e da Comissão de 13 de Dezembro de 1993 relativa à celebração do Acordo europeu entre as Comunidades Europeias e os seus Estados‑Membros, por um lado, e a República da Hungria, por outro, JO L 347, p. 1; o Acordo de Associação encontra‑se em anexo à decisão.
8 – Nos n. os 7 a 15.
9 – JO 1993, L 347, p. 259.
10 – Decisão do Conselho de 23 de Novembro de 1993 relativa à celebração do Acordo entre a Comunidade Europeia e a República da Hungria sobre a protecção recíproca e o controlo de denominações de vinho, JO L 337, p. 93; o acordo sobre as denominações de vinho encontra‑se em anexo à decisão.
11 – Troca de cartas relativa ao artigo 4.° do Acordo entre a Comunidade Europeia e a República da Hungria sobre a protecção recíproca e o controlo de denominações de vinho, JO 1993, L 337, p. 169.
12 – Já referido no n.° 9 supra .
13 – JO 1993, L 337, p. 171.
14 – Regulamento (CEE) do Conselho de 16 de Março de 1987 que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola, JO L 84, p. 1, revogado e substituído pelo Regulamento (CE) n.° 1493/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola, JO L 179, p. 1.
15 – Regulamento (CEE) de 16 de Dezembro de 1981 que estabelece a classificação das castas de videira, JO L 381, p. 1; EE 03 F24 p. 13, revogado pelo Regulamento (CE) n.° 1227/2000 da Comissão, de 31 de Maio de 2000, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.° 1493/1999 do Conselho que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola, no referente ao potencial de produção, JO L 143, p. 1.
16 – Regulamento (CEE) de 5 de Fevereiro de 1979, JO L 54, p. 1; EE 03 F15 p. 160.
17 – Acrescentada pelo Regulamento (CEE) n.° 1543/89 da Comissão, de 2 de Junho de 1989, JO L 151, p. 16.
18 – Acrescentada pelo Regulamento (CEE) n.° 3369/92 da Comissão, de 24 de Novembro de 1992, JO L 342, p. 11.
19 – Regulamento (CEE) do Conselho de 16 de Março de 1987, que estabelece disposições especiais relativas aos vinhos de qualidade produzidos em regiões determinadas, JO L 84, p. 59, na redacção que lhe foi dada, em especial, pelo Regulamento (CEE) n.° 2043/89 do Conselho, de 19 de Junho de 1989, JO L 202, p. 1; revogado e substituído pelo Regulamento n.° 1493/99, já referido na nota 14.
20 – Alteração à lista de vinhos de qualidade produzidos em regiões determinadas da Comunidade, JO 1982 C 348, p. 1. Este documento substitui toda a secção «Itália» da lista anterior. A lista foi publicada nos termos do artigo 3.°, n.° 2, do Regulamento (CEE) n.° 2247/73 da Comissão, de 16 de Agosto de 1973, relativo ao controlo dos vinhos de qualidade produzidos em regiões determinadas, JO L 230, p. 12; EE 03 F7 p. 65.
21 – Regulamento (CEE) n.° 2392/89 do Conselho, de 24 de Julho de 1989, JO L 232, p. 13; revogado e substituído pelo Regulamento n.° 1493/99, já referido na nota 14.
22 – Regulamento (CEE) da Comissão, de 16 de Outubro de 1990, JO L 309, p. 1; revogado e substituído pelo Regulamento (CE) n.° 753/2002 da Comissão, de 29 de Abril de 2002, que fixa certas normas de execução do Regulamento (CE) n.° 1493/1999 do Conselho no que diz respeito à designação, denominação, apresentação e protecção de determinados produtos vitivinícolas, JO L 118, p. 1.
23 – V. a lista publicada no JO 1992, C 155, p. 14, com as alterações constantes do JO 1993, C 203, p. 4.
24 – Já referido na nota14.
25 – Já referido na nota 22.
26 – Pelo Regulamento (CE) n.° 1429/2004 da Comissão, de 9 de Agosto de 2004, JO L 263, p. 11.
27 – Já referida na nota 3.
28 – V., por exemplo, o parecer 2/94 do Tribunal de Justiça, de 28 de Março de 1996, nos termos do artigo 228.°, n.° 6, do Tratado CE (Colect., p. I‑1759, n.° 26).
29 – V. n.° 6 supra .
30 – Parecer de 15 de Novembro de 1994, nos termos do artigo 228.°, n.° 6, do Tratado CE (Colect., p. I‑5267).
31 – Acórdão de 31 de Março de 1971, Comissão/Conselho, dito «AETR» (22/70, Colect., p. 69, n. os 16 e 17).
32 – N. os 71, 103 e 105 do Parecer.
33 – Primeiro e terceiro considerandos.
34 – N. os 69 e 70.
35 – V. n. os 20, 22 e 27 supra .
36 – O Regulamento (CEE) n.° 2081/92 do Conselho, de 14 de Julho de 1992, relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios, JO L 208, p. 1, não é aplicável ao vinho: v. artigo 1.°, n.° 1.
37 – Já referido no n.° 23 supra .
38 – O nome «Tokay», um sinónimo, na Alsácia, para a casta de videira Pinot gris, foi objecto de uma troca de cartas paralela entre a Comunidade e a Hungria, que prevê, relativamente à proibição da utilização da expressão, uma derrogação transitória idêntica: JO 1993, L 337, p. 167.
39 – V. n.° 15 supra .
40 – UNTS vol. 1155, p. 331. A Convenção de Viena foi feita em 23 de Maio de 1969 e entrou em vigor em 27 de Janeiro de 1980.
41 – V. n. os 61 a 64 supra .
42 – Já referido na nota 4.
43 – Um exemplo utilizado durante as negociações foi Rioja, que é uma região vitivinícola tanto em Espanha como na Argentina: v. C. M. Correa e A. A. Yusef, Intellectual Property and International Trade (1998), p. 176.
44 – Já referido na nota 5.
45 – Já referida na nota 6.
46 – Convenção de Paris para a Protecção da Propriedade Industrial de 20 de Março de 1883.
47 – V. TEDH, acórdão Tre Traktörer Aktiebolag/Suécia, de 7 de Julho de 1989, série A, n.° 159.
48 – Acórdão de 13 de Dezembro de 1994 (C‑306/93, Colect., p. I‑5555).
49 – Regulamento (CEE) n.° 2333/92 do Conselho, de 13 de Julho de 1992, que estabelece as regras gerais para a designação e a apresentação dos vinhos espumantes e dos vinhos espumosos, JO 1992, L 231, p. 9.
50 – N. os 21 a 23 e 28 do acórdão.
51 – No n.° 97.
52 – Já referido na nota 22.
Full & Egal Universal Law Academy