CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERAL
F. G. JACOBS
apresentadas em 17 de Novembro de 2005 1(1)
Processo C‑371/03
Siegfried Aulinger
contra
Bundesrepublik Deutschland
1. No presente processo, o Oberlandesgericht Köln (tribunal regional superior de Colónia) submeteu ao Tribunal de Justiça duas questões relativas à interpretação do Regulamento (CEE) n.° 1432/92 do Conselho, de 1 de Junho de 1992, que proíbe as trocas comerciais entre a Comunidade Económica Europeia e as Repúblicas da Sérvia e do Montenegro (a seguir «regulamento relativo ao embargo») (2).
2. Essencialmente, aquele órgão jurisdicional pretende saber se o artigo 1.°, alínea d), do regulamento relativo ao embargo proíbe ou não o «transporte fraccionado» de passageiros com destino ou origem em territórios sob embargo. Este transporte deve ser entendido como o transporte comercial de pessoas, mediante a cooperação entre uma empresa com sede num Estado‑Membro da Comunidade e uma empresa com sede no território sob embargo, assegurando a primeira o transporte até às imediações do território sob embargo e a última o transporte daquele local até ao território sob embargo, de modo previamente combinado e mediante pagamento de um único título de transporte que dá direito à totalidade do percurso.
Enquadramento jurídico
3. No contexto dos conflitos emergentes da independência de várias repúblicas da antiga República Socialista Federal da Jugoslávia e, em especial, dos conflitos na Bósnia‑Herzegovina em 1992, o Conselho de Segurança das Nações Unidas (a seguir «ONU»), agindo ao abrigo do capítulo VII da Carta da ONU, adoptou a Resolução n.° 757 (1992) que decretou um embargo económico contra as Repúblicas da Sérvia e do Montenegro (a seguir «resolução do Conselho de Segurança da ONU»). Este embargo visava, em particular, todas as trocas comerciais de produtos de base e outras mercadorias.
4. O n.° 4 da resolução do Conselho de Segurança da ONU dispõe que todos os Estados impedirão:
«a) A importação, para os seus territórios, de mercadorias e produtos de base provenientes da República Federativa da Jugoslávia (Sérvia e Montenegro), por esta exportados após a data da presente resolução;
b) Quaisquer actividades dos seus nacionais ou no seu território que fomentem ou se destinem a fomentar a exportação ou o transbordo de quaisquer mercadorias ou produtos de base provenientes da República Federativa da Jugoslávia (Sérvia e Montenegro) bem como quaisquer transacções dos seus nacionais ou dos seus navios e aeronaves de bandeira, ou realizadas nos seus territórios, de mercadorias ou produtos de base provenientes da República Federativa da Jugoslávia (Sérvia e Montenegro) e por esta exportados após a data da presente resolução, incluindo, em especial, qualquer transferência de fundos para a República Federativa da Jugoslávia (Sérvia e Montenegro) para efeitos dessas actividades ou transacções;
c) A venda ou fornecimento, pelos seus nacionais ou a partir dos seus territórios ou através dos seus navios e aeronaves de bandeira, de mercadorias ou produtos de base provenientes ou não do seu território, com excepção de fornecimentos para fins estritamente médicos ou de géneros alimentares, que devem ser notificados ao Comité do Conselho de Segurança, instituído pela resolução 724 (1991), a pessoas singulares ou colectivas no território da República Federativa da Jugoslávia (Sérvia e Montenegro) ou a pessoas singulares ou colectivas para fins de qualquer actividade no ou a partir do território da República Federativa da Jugoslávia (Sérvia e Montenegro), bem como quaisquer actividades dos seus nacionais ou nos seus territórios que fomentem ou se destinem a fomentar a venda ou o fornecimento dessas mercadorias ou produtos de base.»
5. O n.° 5 da referida resolução do Conselho de Segurança da ONU dispõe que «[tod]os Estados‑Membros abster‑se‑ão de colocar à disposição das autoridades da República Federativa da Jugoslávia (Sérvia e Montenegro) ou de qualquer empresa comercial, industrial ou de serviços públicos na República Federativa da Jugoslávia (Sérvia e Montenegro) fundos ou quaisquer outros recursos financeiros ou económicos, não permitindo aos seus nacionais e pessoas nos seus territórios transferir a partir dos seus territórios ou por qualquer outro meio disponibilizarem a essas autoridades ou a essas empresas esses fundos ou recursos e remeterem outros fundos para pessoas singulares ou colectivas na República Federativa da Jugoslávia (Sérvia e Montenegro), com excepção do pagamentos de despesas estritamente médicas ou humanitárias ou de géneros alimentares».
6. Na sequência da resolução do Conselho de Segurança da ONU, a Comunidade e os seus Estados‑Membros concordaram em instituir um acto comunitário, nomeadamente, o regulamento relativo ao embargo, para «garantir a aplicação uniforme de algumas dessas medidas na Comunidade».
7. Ademais de impor uma proibição geral, a partir de 31 de Maio de 1992, no tocante a todas as actividades que incentivem, directa ou indirectamente, o comércio de mercadorias entre a Comunidade e as Repúblicas da Sérvia e do Montenegro, o artigo 1.°, alínea d), do regulamento relativo ao embargo proíbe também a prestação de serviços não financeiros que tenham por objectivo ou efeito, directo ou indirecto, favorecer a economia das Repúblicas da Sérvia e do Montenegro, em especial a prestação de serviços não financeiros:
«i) Para efeitos de qualquer actividade económica exercida nas Repúblicas da Sérvia e do Montenegro ou conduzida a partir destas repúblicas, ou
ii) a uma das pessoas seguintes:
– qualquer pessoa singular nas Repúblicas da Sérvia e do Montenegro;
– qualquer pessoa colectiva constituída ou registada de acordo com a legislação das Repúblicas da Sérvia e do Montenegro;
– qualquer organismo que exerça uma actividade económica (quer esta seja ou não exercida nas Repúblicas da Sérvia e do Montenegro) controlado por pessoas ou organismos sedeados nas Repúblicas da Sérvia e do Montenegro ou constituídos ou registados de acordo com a legislação desses países.
[...]»
8. O artigo 5.° do regulamento relativo ao embargo dispõe: «O presente regulamento é aplicável no território da Comunidade, incluindo o seu espaço aéreo, e em qualquer aeronave ou navio sujeito à jurisdição de um Estado‑Membro, a qualquer pessoa singular, em qualquer outro local, que seja nacional de um Estado‑Membro e a qualquer pessoa colectiva, em qualquer outro local, constituída ou registada segundo a lei de um Estado‑Membro.»
A tramitação na causa principal e as questões submetidas
9. S. Aulinger é proprietário de uma empresa rodoviária de transporte de passageiros com sede na República Federal da Alemanha. Inclusivamente após a entrada em vigor do regulamento relativo ao embargo, transportava trabalhadores emigrantes, em especial sérvios e montenegrinos, até às imediações da fronteira do território sob embargo. A partir daí, fazia‑se o transbordo dos passageiros, que eram transportados para um destino final na Sérvia e no Montenegro por uma empresa rodoviária de transporte de passageiros estabelecida no território sob embargo. A viagem em sentido inverso, a partir da Sérvia e do Montenegro, decorria de modo idêntico. O tribunal nacional refere‑se a esta prática como «transporte fraccionado».
10. S. Aulinger tinha sido subcontratado por uma agência de viagens estabelecida na República Federal da Alemanha, a Deutsche Touring GmbH, que organizava a integralidade da viagem de autocarro entre os locais de partida na República Federal da Alemanha e os locais de chegada na Sérvia e no Montenegro e vice‑versa, emitindo títulos de transporte únicos, válidos para a totalidade do itinerário. As empresas que asseguravam a parte do percurso na Sérvia e no Montenegro funcionavam com base num acordo de cooperação celebrado com a Deutsche Touring GmbH, que procedia ao respectivo pagamento por depósito numa conta fiduciária ou através da concessão de crédito. O parceiro no território sob embargo podia posteriormente transferir esse crédito ou utilizá‑lo como garantia em transacções com terceiros.
11. Numa viagem de regresso realizada em Janeiro de 1993, S. Aulinger foi sujeito a um controlo na fronteira da Áustria com a República Federal da Alemanha, tendo‑lhe sido instaurado um processo penal por violação do regulamento relativo ao embargo. Após o incidente de Janeiro de 1993, S. Aulinger suspendeu a prestação do «transporte fraccionado», sobretudo após lhe ter sido confirmado, em contactos informais com as autoridades alemãs, que essas viagens não eram autorizadas.
12. O processo penal contra S. Aulinger foi arquivado depois de o Bundesgerichtshof (supremo tribunal federal) ter decidido, em 21 de Abril de 1995, que a resolução do Conselho de Segurança da ONU não proibia o transporte de particulares. Este decidiu ainda que não era necessário pronunciar‑se sobre a questão de saber se o mesmo valia no tocante ao regulamento relativo ao embargo, pois que, nos termos da legislação nacional, a sua violação não era objecto de sanção penal.
13. Procurando ressarcir‑se das perdas por si sofridas, e após ter chegado a um acordo com o Estado Livre da Baviera, que lhe tinha movido o processo penal, S. Aulinger intentou ainda em Setembro de 2001 uma acção contra a República Federal da Alemanha, reclamando uma indemnização de 500 000 DEM pelos danos decorrentes da perda da sua principal fonte de rendimentos, em virtude da interrupção quase total da sua actividade transportadora com destino a e a partir da fronteira com a Sérvia e o Montenegro. Segundo a tese defendida pelo demandante e ao contrário da interpretação feita pelas autoridades alemãs, o regulamento relativo ao embargo não proíbe o «transporte fraccionado». Em apoio da sua tese, S. Aulinger avançou o facto de outros Estados‑Membros e, inicialmente, a própria Comissão considerarem que aquela actividade não era proibida pelo regulamento relativo ao embargo, pelo que as autoridades alemãs deveriam ter consultado os outros Estados‑Membros antes de tomarem posição nessa matéria, que era de importância crucial para a própria subsistência de muitas empresas de transporte rodoviário de passageiros.
14. Por decisão de 4 de Setembro de 2002, o Landgericht Bonn (tribunal regional) julgou improcedente a acção intentada por S. Aulinger, considerando que a interpretação dada pelas autoridades alemãs ao regulamento relativo ao embargo era defensável, pelo que não havia o elemento de culpa exigido pelo § 839 do Bürgerliches Gesetzbuch (Código Civil) para se poder decretar a responsabilidade do Estado.
15. S. Aulinger interpôs recurso desta decisão para o Oberlandesgericht Köln, que suspendeu a instância e solicitou ao Tribunal de Justiça que se dignasse pronunciar a título prejudicial sobre as seguintes questões:
«1) O artigo 1.°, alínea d), do Regulamento (CEE) n.° 1432/92 do Conselho, de 1 de Junho de 1992 (a seguir ‘regulamento relativo ao embargo’), deve ser interpretado no sentido de que o transporte comercial de pessoas com destino ao ou a partir do território sob embargo, chamado transporte fraccionado, era permitido ou era proibido?
Deve entender‑se por ‘transporte fraccionado’: O transporte de pessoas com destino ou a partir do território sob embargo através de uma cooperação entre uma empresa com sede num Estado‑Membro da Comunidade e uma empresa com sede no território sob embargo, encarregando‑se a primeira do transporte até às proximidades da fronteira do território sob embargo e a última do transporte daquele local até este território (com transbordo dos passageiros).
2) Caso o Tribunal de Justiça conclua que o transporte fraccionado era permitido, resulta do artigo 10.° CE, do artigo 297.° CE ou de outras normas de direito comunitário a obrigação de um Estado‑Membro consultar previamente outros Estados‑Membros e/ou a Comissão antes de adoptar medidas nacionais contrárias à suposta ilegalidade do transporte fraccionado?»
16. S. Aulinger, a República Federal da Alemanha e a Comissão apresentaram observações escritas e estiveram representados na audiência.
Quanto à primeira questão
Alegações
17. Com a primeira questão, o tribunal nacional pretende saber se o «transporte fraccionado», tal como antes definido, é ou não proibido pelo artigo 1.° do regulamento relativo ao embargo.
18. S. Aulinger distingue entre o «transporte fraccionado» com destino ao ou a partir do território sob embargo, considerado no seu todo, e a prestação parcial de serviços que contribuam para esse transporte, como os que forneceu ao organizador do «transporte fraccionado» e que foram prestados em território não abrangido pelo embargo. Na opinião de S. Aulinger, nem um nem outro é contrário ao regulamento relativo ao embargo.
19. Considerar contrários ao regulamento relativo ao embargo os serviços prestados por S. Aulinger no âmbito do «transporte fraccionado» conduziria à conclusão absurda de se ter proibido qualquer acto que tenha contribuído indirectamente para o «transporte fraccionado». O vendedor dos títulos de viagem, o trabalhador que abasteceu de combustível o autocarro e até os próprios passageiros que pagaram o bilhete teriam também violado o regulamento relativo ao embargo. O embargo é de natureza económica, mas não visa proibir as deslocações individuais ou o transporte de pessoas.
20. O mesmo se aplicará à organização do «transporte fraccionado», considerada no seu todo. Como o seu objectivo é assegurar a aplicação uniforme, na Comunidade, das sanções previstas na referida resolução do Conselho de Segurança da ONU, o artigo 1.°, alínea d), do regulamento relativo ao embargo deve ser interpretado à luz daquela resolução. O n.° 5 da resolução limita‑se a proibir a todos os Estados que disponibilizem «quaisquer fundos ou outros recursos financeiros ou económicos» às autoridades ou empresas da República Federativa da Jugoslávia (Sérvia e Montenegro). Mesmo a se entender que o conceito de recursos económicos inclui a prestação de serviços a empresas da Sérvia e do Montenegro, o transbordo de passageiros para empresas de transporte da Sérvia ou do Montenegro não poderá ser considerada como tal. Nesse caso, os únicos destinatários deste serviço são os passageiros.
21. O Governo alemão defende que o transporte comercial de pessoas constitui um serviço na acepção do artigo 1.°, alínea d), do regulamento relativo ao embargo, que está redigido em termos muito latos. Nesse contexto, é irrelevante que o transporte seja directo ou fraccionado. O «transporte fraccionado» tem como efeito fomentar, pelo menos indirectamente, a economia das Repúblicas da Sérvia e do Montenegro, designadamente, favorecendo as empresas rodoviárias de transporte de passageiros no território sob embargo, remunerando‑as pelo transporte de passageiros – e, consequentemente, disponibilizando recursos económicos a essas empresas e, em última análise, à economia dos territórios sob embargo – e permitindo a importação indirecta de divisas pelos passageiros.
22. Esta interpretação literal também encontra sustentáculo na lógica interna e nos objectivos do regulamento relativo ao embargo. O Governo alemão remete para o nono considerando do regulamento relativo ao embargo, que dispõe que as «relações económicas da Comunidade com as Repúblicas da Sérvia e do Montenegro devem cessar».
23. Segundo o Governo alemão, o regulamento relativo ao embargo deve ser interpretado isoladamente da resolução do Conselho de Segurança da ONU. Devido à proximidade entre a Comunidade e o território sob embargo, o legislador comunitário tem o poder de decidir um embargo mais rigoroso do que o previsto na resolução do Conselho de Segurança da ONU.
24. O Governo alemão alega ainda que a necessidade de assegurar a eficácia do regulamento relativo ao embargo também implica a proibição do «transporte fraccionado». Caso contrário, as suas disposições poderiam ser facilmente contornadas através do recurso a acordos de cooperação entre empresas rodoviárias de transporte de passageiros da Comunidade e da Sérvia e Montenegro.
25. A Comissão, remetendo para o acórdão que recaiu no processo Bosphorus (3) reconheceu que, quando se interpreta uma norma de direito comunitário adoptada em aplicação de uma resolução do Conselho de Segurança da ONU, convém sempre ter em conta essa resolução. Todavia, a proibição do fornecimento de serviços não financeiros constante do artigo 1.°, alínea d), do regulamento relativo ao embargo, que está em causa no processo principal, não decorre da referida resolução do Conselho de Segurança a ONU, que diz unicamente respeito ao comércio de mercadorias e produtos de base e serviços afins e às transferências financeiras.
26. No que diz respeito exclusivamente ao artigo 1.°, alínea d), do regulamento relativo ao embargo, a Comissão distingue entre três tipos de transporte de pessoas: com destino ao e a partir do território sob embargo, nomeadamente o transporte directo de passageiros com destino ao ou origem no território sob embargo, o transporte de um local no interior da Comunidade até à fronteira dos países sujeitos a embargo sem transbordo organizado de passageiros para outra empresa rodoviária de transporte de passageiros que assegure o transporte respeitante à parte do percurso no território sob embargo e vice‑versa, e o «transporte fraccionado» que está em questão no processo principal.
27. A Comissão alega que, embora o segundo tipo de transporte não seja abrangido pela proibição do artigo 1.° do regulamento relativo ao embargo, tanto o transporte directo como o «transporte fraccionado» de passageiros são proibidos por aquela disposição.
28. O transporte directo promove a economia dos países sujeitos a embargo de duas formas. Por um lado, liberta para outros fins os meios de transporte sérvios e montenegrinos e, por outro, permite aos trabalhadores emigrantes repatriarem recursos financeiros.
29. O «transporte fraccionado» constituirá uma forma de serviço não financeiro que apoia indirectamente as economias dos países sujeitos a embargo. Nos termos do seu acordo de cooperação com empresas de transporte estabelecidas no território sob embargo, a empresa da Comunidade assegurará a chegada de passageiros a esse território e, por conseguinte, a repatriação de divisas por parte destes últimos. Além disso, ao pagar às empresas estabelecidas no território sob embargo a parte do percurso efectuado nos territórios da Sérvia e do Montenegro, a empresa da Comunidade estará a contribuir indirectamente para a economia desses territórios.
30. Por último, a Comissão sustenta que compete ao órgão jurisdicional nacional definir, no âmbito do processo principal, quem é de facto responsável pelo fornecimento do serviço proibido. O órgão jurisdicional nacional deve apreciar se é possível considerar que S. Aulinger, que não foi directamente responsável pela organização e realização desse serviço, violou o embargo através da sua participação no «transporte fraccionado».
Apreciação
31. Eu creio, em primeiro lugar, que a proibição de serviços não financeiros constante do regulamento relativo ao embargo pode ser interpretada isoladamente da referida resolução do Conselho de Segurança da ONU. De facto, a parte operativa do regulamento torna extensivo às relações não financeiras o embargo ao comércio de mercadorias e produtos de base e às transferências financeiras. Como a referida resolução do Conselho de Segurança da ONU não contém disposições que proíbam que os Estados tomem outras medidas de embargo, a Comunidade pode decidir tomá‑las ao abrigo dos poderes que lhe são conferidos pelo Tratado CE, nomeadamente pelo artigo 113.° CE, por razões políticas próprias. Estas medidas mais abrangentes da Comunidade podem ser interpretadas independentemente da referida resolução do Conselho de Segurança da ONU, desde que não a contrariem, o que, em meu entender, no presente caso não acontece.
32. O artigo 1.°, alínea d), do regulamento está redigido de forma muito lata e proíbe a prestação de serviços não financeiros «que tenham por objectivo ou efeito, directa ou indirectamente, favorecer a economia das Repúblicas da Sérvia e do Montenegro» (4). A título de exemplo de serviços proibidos, aquela disposição refere «em especial» (5), a prestação de serviços não financeiros para efeitos de qualquer actividade económica (6) exercida nas Repúblicas da Sérvia e do Montenegro ou conduzida a partir destas repúblicas, ou por qualquer organismo com uma actividade económica (exercida ou não nas Repúblicas da Sérvia e do Montenegro) controlado por pessoas ou organismos sedeados nas Repúblicas da Sérvia e do Montenegro ou constituídos ou registados de acordo com a legislação desses países.
33. Daqui se pode concluir que é proibido o «transporte fraccionado» do tipo em questão no processo principal.
34. Numa interpretação literal, a operação conjugada e coordenada de empresas rodoviárias de transporte de passageiros da Comunidade com as da Sérvia e do Montenegro, sob a direcção geral da agência de viagens alemã, consubstancia uma prestação de serviços não financeiros a pessoas singulares estabelecidas na Sérvia e no Montenegro. Os passageiros adquirem um bilhete único válido para todo o percurso, que lhes dá o direito de serem transportados entre um ponto A no território sob embargo e um ponto B na Comunidade. É manifesto que pelo menos alguns destes passageiros aos quais o serviço é prestado serão naturalmente pessoas estabelecidas na Sérvia e no Montenegro na acepção do artigo 1.°, alínea d), do regulamento relativo ao embargo.
35. O facto de os passageiros terem de mudar de autocarro na fronteira não afecta o seu direito ao percurso completo. O título de viagem único dá‑lhes direito a serem transferidos na fronteira para autocarros de outras empresas que integram o mesmo sistema e os transportam até ao destino final. Os passageiros não ficam à mercê dos seus próprios meios nem precisam de arranjar outro transporte ou comprar outro bilhete para prosseguirem a sua viagem.
36. Também estou de acordo com a Comissão e com o Governo alemão em que a prestação de «transporte fraccionado» tem, pelo menos indirectamente, o efeito de promover a economia dos países sujeitos a embargo no tocante a dois aspectos. Em primeiro lugar, permite a entrada de divisas no território sob embargo por intermédio dos emigrantes que regressam ao país. Em segundo, abre novas oportunidades comerciais para as empresas rodoviárias de transporte de passageiros estabelecidas na Sérvia e no Montenegro, que são responsáveis e remuneradas pela parte do percurso no território sob embargo.
37. Em minha opinião, é irrelevante o facto de o pagamento ser feito por depósito numa conta fiduciária ou revestir a forma de créditos sob a Deutsche Touring GmbH, pois do próprio despacho de reenvio decorre que as empresas rodoviárias de transporte de passageiros da Sérvia e do Montenegro suas associadas continuavam a poder utilizar livremente os montantes desses créditos, transferindo‑os ou usando‑os como garantia nas suas relações com terceiros, obtendo assim uma vantagem económica em troca dos seus serviços.
38. Como o Governo alemão afirma, aceitar o «transporte fraccionado» faria também perder eficácia ao regulamento relativo ao embargo, pois que as suas disposições poderiam ser facilmente contornadas mediante acordos de cooperação celebrados entre empresas da Comunidade e da Sérvia e Montenegro.
39. Por último, compete ao tribunal nacional decidir se, à luz dos factos do processo principal e atendendo ao papel realmente desempenhado por S. Aulinger como subcontratado da Deutsche Touring GmbH na operação de «transporte fraccionado», a sua conduta correspondeu a uma violação do embargo.
40. Em vista do exposto, entendo que o Tribunal de Justiça deve responder à primeira questão que o artigo 1.°, alínea d), do regulamento relativo ao embargo proíbe a prestação, por uma empresa da Comunidade, de «transporte fraccionado» com origem no ou destino ao território sob embargo.
Quanto à segunda questão
41. À luz da resposta à primeira questão, uma resposta à segunda torna‑se supérflua. Contudo, vou analisá‑la brevemente para a hipótese de o Tribunal de Justiça vir a concluir que o «transporte fraccionado» não era proibido pelo regulamento relativo ao embargo.
42. O órgão jurisdicional nacional pretende essencialmente saber se, em direito comunitário, os Estados‑Membros têm a obrigação de proceder a consultas recíprocas e/ou com Comissão antes de adoptarem medidas nacionais com base na ilicitude do «transporte fraccionado».
43. S. Aulinger defende que a República Federal da Alemanha tinha essa obrigação, decorrente da interpretação conjugada dos artigos 10.° CE, relativo à cooperação leal entre os Estados‑Membros e a Comunidade, e 133.° CE, sobre a política comercial comum, e dos considerandos do regulamento relativo ao embargo, segundo os quais a Comunidade e os seus Estados‑Membros acordaram no recurso a um acto comunitário para garantir a aplicação uniforme das medidas de embargo, e ainda do artigo 297.° CE, que prevê a realização de consultas recíprocas destinadas a estabelecer de comum acordo as providências necessárias para evitar que o funcionamento do mercado comum seja afectado pelas medidas que um Estado‑Membro possa ser levado a tomar em caso, designadamente, de tensão internacional grave que constitua ameaça de guerra, ou para fazer face a compromissos assumidos por esse Estado para a manutenção da paz e da segurança internacional.
44. A Alemanha e a Comissão argumentam que, não havendo uma disposição específica de direito comunitário que imponha consultas recíprocas entre os Estados‑Membros e entre estes e a Comissão – como as que foram previstas noutros regulamentos comunitários que decretaram embargos económicos, mas não no regulamento relativo ao embargo em questão – esta obrigação não existe em direito comunitário. Além disso, obrigar os Estados‑Membros e a Comissão a chegarem a um acordo quanto à interpretação correcta das disposições de direito comunitário em causa seria contrário ao princípio, consagrado no artigo 220.° CE, de que só o Tribunal de Justiça é competente em última instância para assegurar a interpretação do direito comunitário.
45. Concordo, no essencial, com o raciocínio da Comissão e da República Federal da Alemanha. Constitui jurisprudência constante que, em conformidade com os princípios gerais em que assenta a Comunidade e que regulam as relações entre a Comunidade e os Estados‑Membros, cabe aos Estados‑Membros, nos termos do artigo 10.° CE, assegurar, nos seus territórios, a execução da regulamentação comunitária. Uma vez que o direito comunitário, incluindo os seus princípios gerais, não prevê regras comunitárias para este efeito, as autoridades nacionais procedem, aquando da execução desta regulamentação, de acordo com as normas formais e substantivas do seu direito nacional (7).
46. Como o regulamento relativo ao embargo, acto comunitário de aplicação directa, não previu qualquer obrigação específica que exija consultas antes da sua aplicação nas ordens jurídicas nacionais, os Estados‑Membros eram responsáveis pela interpretação e aplicação das suas disposições em boa fé. Uma aplicação uniforme poderia, em última análise, ser assegurada através do mecanismo do reenvio prejudicial nos termos do artigo 234.° CE.
47. Creio que das demais disposições comunitárias invocadas por S. Aulinger, tomadas isoladamente ou em conjugação, também não decorre qualquer obrigação do tipo alegado.
48. O artigo 10.° CE não impede que os Estados‑Membros interpretem e apliquem as disposições comunitárias de aplicação directa sem consultas prévias, mas exige‑lhes que o façam de boa fé. Ao concluir, sem consultas, que o «transporte fraccionado» não era permitido pelo regulamento relativo ao embargo, o que constituía uma interpretação defensável, as autoridades alemãs não violaram as obrigações que lhes incumbem por força do artigo 10.° CE.
49. Quanto ao artigo 297.° CE, decorre claramente do seu teor que a obrigação de consultas recíprocas imposta aos Estados‑Membros se refere às situações em que medidas unilaterais susceptíveis de afectar o adequado exercício das liberdades fundamentais do Tratado CE tenham sido tomadas por um Estado‑Membro no contexto de uma crise grave. Em minha opinião, não se aplica a uma situação como a do processo principal, em que um diploma comunitário definiu as medidas a adoptar pelos Estados‑Membros.
50. Em apoio do seu argumento de que existia uma obrigação de consulta prévia, S. Aulinger invoca ainda o artigo 30.°, n.° 2, alínea a), do Acto Único Europeu, relativo à cooperação europeia em matéria de política estrangeira. No entanto, não vejo qual seja a relevância desta disposição, que foi revogada por subsequentes alterações ao Tratado CE. A interpretação do regulamento relativo ao embargo aplicada pelo Governo alemão e contestada por S. Aulinger não correspondia a uma «questão de política estrangeira de interesse geral» que exigisse das Altas Partes Contratantes que assinaram o Acto Único Europeu o compromisso de se informarem e consultarem reciprocamente em conformidade com o disposto no artigo 30.°, n.° 2, alínea a), deste Acto.
51. Por último e ao contrário do que alega S. Aulinger, não descortino no artigo 133.° CE algo que possa ser interpretado como uma obrigação de consulta recíproca entre os Estados‑Membros.
52. Em vista do exposto, entendo que o Tribunal de Justiça deve responder à segunda questão que o direito comunitário não obrigava um Estado‑Membro a consultar os demais Estados‑Membros e/ou a Comissão antes de tomar medidas nacionais de execução do regulamento relativo ao embargo.
Conclusão
53. Vistas as precedentes considerações, proponho que o Tribunal de Justiça responda do seguinte modo às questões submetidas:
«1) O artigo 1.°, alínea d), do Regulamento (CEE) n.° 1432/92 do Conselho, de 1 de Junho de 1992, que proíbe as trocas comerciais entre a Comunidade Económica Europeia e as Repúblicas da Sérvia e do Montenegro, proíbe a prestação por uma empresa da Comunidade de ‘transporte fraccionado’ com destino a ou a partir do território sob embargo. Deve entender‑se por ‘transporte fraccionado’ o transporte comercial de pessoas com destino a ou a partir do território sob embargo mediante uma operação económica única e coordenada entre uma empresa com sede num Estado‑Membro da Comunidade e uma empresa com sede no território sob embargo, fornecendo a primeira o transporte até e a partir da proximidade da fronteira do território sob embargo e a última o transporte daquele local até ao destino neste território e inversamente, sendo os passageiros transbordados de um modo preestabelecido e pagando um único título de viagem que lhes dá direito a serem transportados durante todo este percurso.
2) O direito comunitário não impunha que os Estados‑Membros procedessem a consultas recíprocas e com a Comissão antes de adoptarem medidas nacionais de execução do referido regulamento.»
1 – Língua original: inglês.
2 – JO L 151, p. 4.
3 – Acórdão de 30 de Julho de 1996 (C‑84/95, p. I‑3953, n.os 13 e 14).
4 – O sublinhado é meu.
5 – O sublinhado é meu.
6 – O sublinhado é meu.
7 – V. acórdão de 21 de Setembro de 1983, Deutsche Milchkontor e o. (205/82 a 215/82, Recueil, p. 2633, n.° 17).
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