CONCLUSÕES DA ADVOGADA‑GERAL
CHRISTINE STIX‑HACKL
apresentadas em 26 de Janeiro de 2006 1(1)
Processo C‑377/03
Comissão das Comunidades Europeias
contra
Reino da Bélgica
«Incumprimento de Estado – Recursos próprios da Comunidade – Falta de quitação de cadernetas TIR – Atraso no lançamento de recursos próprios»
I – Introdução
1. Na presente acção por incumprimento, a Comissão pede que o Tribunal de Justiça declare que
– ao não dar regularmente quitação de certos documentos de trânsito (caderneta TIR), o que teve como consequência que não fossem contabilizados correctamente nem colocados à disposição da Comissão dentro dos prazos previstos para tal os recursos próprios daí resultantes;
– ao não comunicar à Comissão todos os outros montantes aduaneiros não contestados que sofreram um tratamento análogo (inscrição na contabilidade B e não na A) quanto à inexistência de quitação de cadernetas TIR pelas alfândegas belgas a partir de 1996;
– ao recusar‑se a pagar os juros relativos às quantias declaradas à Comissão;
o Reino da Bélgica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 6.°, 9.°, 10.° e 11.° do Regulamento (CEE, Euratom) n.° 1150/2000 do Conselho, de 22 de Maio de 2000 (2) (a seguir «regulamento dos recursos próprios»), relativo à aplicação da Decisão 94/728/CE, Euratom relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades (3), que, a partir de 31 de Maio de 2000, revogou e substituiu o Regulamento (CEE, Euratom) n.° 1552/89 do Conselho, de 29 de Maio de 1989 (4), relativo à aplicação da Decisão 88/376/CEE, Euratom relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades (5), cujo objecto era idêntico.
2. O presente processo tem por objecto o apuramento, a contabilização e a colocação à disposição de recursos próprios decorrentes da aplicação do regime de transporte internacional de mercadorias ao abrigo de cadernetas TIR (a seguir «regime TIR») e está por isso intimamente relacionado com o processo C‑105/02 (6), no âmbito do qual apresentei as minhas conclusões no passado dia 8 de Dezembro de 2005. Ainda que o presente processo se distinga do processo C‑105/02 em relação às acusações e aos incumprimentos concretos em causa, pode‑se remeter para o que aí expus (7) a propósito da problemática geral da contabilização dos recursos próprios, do regime TIR e da crise do mesmo, para enquadramento das circunstâncias jurídicas e factuais do caso ora em apreço. Doravante, sempre que constatar existirem sobreposições entre as matérias de ambos os processos, remeterei no devido local para as referidas conclusões.
II – Enquadramento jurídico
A – O regulamento dos recursos próprios
3. A Comissão, na acção que intentou, baseou‑se no Regulamento n.° 1150/2000, que, a partir de 31 de Maio de 2000, revogou e substituiu o Regulamento n.° 1552/89, em vigor no período em que as alegadas irregularidades terão ocorrido. Uma vez que, por um lado, tanto o conteúdo como também a numeração dos artigos 6.°, 9.°, 10.° e 11.° do regulamento dos recursos próprios, referidos na petição inicial, se mantiveram ao longo das várias versões essencialmente iguais, não se pondo, portanto, em causa quaisquer direitos de defesa do Estado‑Membro accionado, e, por outro lado, o facto de, segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, a existência de um incumprimento dever ser apreciada face à legislação comunitária em vigor no termo do prazo indicado pela Comissão ao Estado‑Membro em causa (8), a Comissão pode, no presente caso, pedir a declaração da existência de incumprimentos do regulamento dos recursos próprios com base na versão do Regulamento n.° 1150/2000 (9).
4. Importa, contudo, acrescentar que, no caso em apreço, há ainda que abordar, de certo modo a título de questão prévia em relação às questões da correcta contabilização e do lançamento dos recursos próprios, o aspecto do dever de apuramento, tal como previsto no artigo 2.° do regulamento dos recursos próprios. É que, sendo certo que esta disposição foi textualmente transcrita do Regulamento n.° 1552/89 para o Regulamento n.° 1150/2000, também o é que ela já fora previamente alterada através do Regulamento (Euratom, CE) n.° 1355/96 do Conselho, de 8 de Julho de 1996 (10), com efeitos a partir de 14 de Julho de 1996. O apuramento dos recursos próprios encontrava‑se, portanto, regulado, à época em que se formaram as dívidas aduaneiras em causa e até 14 de Julho de 1996, nos termos seguintes:
«Para efeitos da aplicação do presente regulamento, um direito das Comunidades sobre os recursos próprios referidos no n.° 1, alíneas a) e b), do artigo 2.° da Decisão 88/376/CEE, Euratom considera‑se apurado quando o serviço competente do Estado‑Membro tiver comunicado ao devedor o montante por ele devido. Tal comunicação será efectuada logo que seja conhecido o devedor e que o montante do direito possa ser determinado pelas autoridades administrativas competentes, em conformidade com todas as disposições comunitárias aplicáveis na matéria.»
5. Para apreciação da actuação das autoridades belgas, no tocante ao apuramento das cadernetas TIR ora em causa, dos anos de 1992 a 1994, em especial no que concerne ao momento do apuramento, aplicar‑se‑ia por isso em princípio o Regulamento n.° 1552/89, na sua versão originária, pelo menos – de acordo com o princípio segundo o qual as disposições de natureza processual se aplicam em regra a todos os processos pendentes no momento em que entram em vigor (11) – até à entrada em vigor das alterações introduzidas pelo Regulamento n.° 1355/96, com efeitos a partir de 14 de Julho de 1996.
6. Mas a menos que diga algo em contrário, passo a referir‑me, no seguimento da petição inicial, ao regulamento dos recursos próprios na redacção do Regulamento n.° 1150/2000, cujas disposições mais relevantes importa agora reproduzir.
7. O artigo 2.°, n.os 1 e 2, do regulamento dos recursos próprios determina o seguinte, no que toca ao apuramento de um direito da Comunidade:
«1. Para efeitos da aplicação do presente regulamento, um direito das Comunidades sobre os recursos próprios referidos no n.° 1, alíneas a) e b), do artigo 2.° da Decisão 94/728/CE, Euratom considera‑se apurado assim que se encontrem preenchidas as condições previstas na regulamentação aduaneira no que se refere ao registo de liquidação do montante do direito e à sua comunicação ao devedor.
2. A data a considerar para o apuramento referido no n.° 1 é a data do registo de liquidação previsto na regulamentação aduaneira.»
8. O artigo 6.°, n.os 1 e 3, alíneas a) e b), do regulamento dos recursos próprios determina, quanto à contabilização de recursos próprios:
«1. Será mantida pelo Tesouro de cada Estado‑Membro ou pelo organismo designado por cada Estado‑Membro uma contabilidade dos recursos próprios, discriminada segundo a natureza desses recursos.
[...]
3. a) Sem prejuízo do disposto na alínea b) do presente número, os direitos apurados nos termos do artigo 2.° serão lançados na contabilidade o mais tardar no primeiro dia útil seguinte ao dia 19 do segundo mês após aquele em que o direito tiver sido apurado;
b) Os direitos apurados e não inscritos na contabilidade referida na alínea a) por ainda não terem sido cobrados, nem ter sido fornecida qualquer caução, serão lançados numa contabilidade separada, no prazo previsto na alínea a). Os Estados‑Membros podem proceder do mesmo modo nos casos em que os direitos apurados e cobertos por garantias sejam objecto de contestação e possam vir a sofrer variações na sequência de eventuais diferendos.»
9. O artigo 10.°, n.° 1, do regulamento dos recursos próprios determina, quanto ao prazo para a colocação à disposição dos recursos próprios:
«1. Após dedução de 10% a título de despesas de cobrança nos termos do n.° 3 do artigo 2.° da Decisão 94/728/CE, Euratom, o lançamento dos recursos próprios referidos no n.° 1, alíneas a) e b), do artigo 2.° dessa decisão efectuar‑se‑á o mais tardar no primeiro dia útil seguinte ao dia 19 do segundo mês após aquele em que o direito tiver sido apurado nos termos do artigo 2.° do presente regulamento.
Todavia, em relação aos direitos lançados na contabilidade separada, nos termos do n.° 3, alínea b), do artigo 6.°, o lançamento deve ser efectuado o mais tardar no primeiro dia útil seguinte ao dia 19 do segundo mês seguinte ao da cobrança dos direitos.»
B – A Convenção TIR
10. O regime de transporte internacional de mercadorias ao abrigo de cadernetas TIR tem por base a Convenção Aduaneira relativa ao Transporte Internacional de Mercadorias a coberto das Cadernetas TIR (a seguir «Convenção TIR»), feita em Genebra em 14 de Novembro de 1975, à qual aderiram, entre outros, tanto o Reino da Bélgica como a Comunidade Europeia (12).
11. O capítulo II da Convenção TIR, em que se regula a emissão das cadernetas TIR, bem como as obrigações das associações responsáveis, contém, entre outras, as seguintes disposições:
«Artigo 8.°
1. A associação responsável comprometer‑se‑á a pagar os direitos e taxas de importação ou de exportação devidos, acrescidos, se for caso disso, de juros de mora que deveriam ter sido pagos por virtude das leis e dos regulamentos aduaneiros do país em que tiver sido constatada uma irregularidade relativamente a uma operação TIR. A referida associação será responsabilizada, conjunta e solidariamente com as pessoas devedoras das quantias acima mencionadas, pelo pagamento dessas quantias.
2. Quando as leis e regulamentos de uma parte contratante não prevejam o pagamento dos direitos e taxas de importação ou de exportação nos casos referidos no parágrafo 1 acima, a associação responsável comprometer‑se‑á a pagar, nas mesmas condições, uma soma igual ao montante dos direitos e taxas de importação ou de exportação, acrescidos, se for caso disso, dos juros de mora.
3. Cada parte contratante determinará a quantia máxima, por caderneta TIR, que poderá ser exigida à associação responsável nos termos das disposições dos parágrafos 1 e 2 acima.
4. A responsabilidade da associação responsável perante as autoridades do país onde está situada a estância aduaneira de partida começará a partir do momento em que a caderneta TIR for aceite pela estância aduaneira. Nos países seguintes, atravessados no decorrer de uma operação de transporte de mercadorias ao abrigo do regime TIR, essa responsabilidade começará quando as mercadorias forem importadas ou, no caso de suspensão da operação TIR em conformidade com as disposições dos parágrafos 1 e 2 do artigo 26.°, quando a caderneta TIR for aceite pela estância aduaneira onde a operação TIR recomeçar.
5. A responsabilidade da associação responsável estender‑se‑á não apenas às mercadorias enumeradas na caderneta TIR, mas também às mercadorias que, muito embora não estando mencionadas nesta caderneta, se encontrem na parte selada do veículo rodoviário ou no contentor selado; não se estenderá a qualquer outra mercadoria.
6. Para determinar os direitos e taxas visados nos parágrafos 1 e 2 deste artigo, as indicações relativas às mercadorias que figuram na caderneta TIR serão válidas até prova em contrário.
7. Quando as quantias visadas nos parágrafos 1 e 2 deste artigo se tornarem exigíveis, as autoridades competentes devem, na medida do possível, intimar a (ou as) pessoas(s) directamente responsáveis por essas quantias a efectuar o pagamento antes de apresentarem a reclamação à associação responsável.»
12. O artigo 11.° da Convenção TIR regula o procedimento nos casos de falta de quitação de cadernetas TIR ou de quitação com reservas de cadernetas TIR:
«1. Quando não tiver sido passado certificado de quitação relativamente a uma caderneta TIR ou quando esse certificado tiver sido passado com reservas, as autoridades competentes não terão o direito de exigir à associação responsável o pagamento das quantias visadas nos parágrafos 1 e 2 do artigo 8.° se, no prazo de um ano, a contar da data em que aceitarem a caderneta TIR, não tiverem avisado, por escrito, a associação da não quitação ou da quitação com reservas. Esta disposição será igualmente aplicável se a quitação tiver sido obtida abusiva ou fraudulentamente, mas, neste caso, o prazo será de dois anos.
2. O pedido de pagamento das quantias visadas nos parágrafos 1 e 2 do artigo 8.° será dirigido à associação responsável nunca antes de três meses, contados a partir da data em que essa associação tiver sido avisada da não quitação, da quitação com reservas ou da quitação obtida abusiva ou fraudulentamente, e nunca depois de dois anos a contar da mesma data. Todavia, relativamente aos casos que forem apresentados em juízo no prazo de dois anos atrás indicado, o pedido de pagamento será feito no prazo de um ano, a contar da data em que a decisão judiciária se tornou executória.
3. Para pagar as importâncias exigidas, a associação responsável disporá de um prazo de três meses, a contar da data em que lhe foi feito o pedido de pagamento. A associação obterá o reembolso das quantias pagas se, nos dois anos seguintes à data do pedido de pagamento, se provar, a contento das autoridades aduaneiras, que não foi cometida nenhuma irregularidade relativamente à operação de transporte em causa.»
C – O regulamento de aplicação do Código Aduaneiro Comunitário
13. O regime TIR, que se reconduz ao grupo dos regimes de transporte externos, tem como base jurídica comunitária, para além da Convenção TIR internacional, o Regulamento (CEE) n.° 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.° 2913/92 do Conselho, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (13) (a seguir «regulamento de aplicação do CAC»), regulamento esse que, por sua vez, assenta no Código Aduaneiro Comunitário (14) (a seguir «CAC») e adopta e desenvolve, nos artigos 451.° e segs., o regime introduzido pela Convenção TIR.
14. O artigo 454.° do regulamento de aplicação do CAC tem o seguinte teor parcial:
«1. O presente artigo aplica‑se sem prejuízo das disposições específicas da Convenção TIR e da Convenção ATA relativas à responsabilidade das associações garantes na utilização da caderneta TIR ou do livrete ATA.
2. Quando se verificar que, durante ou por ocasião de um transporte efectuado ao abrigo de uma caderneta TIR ou de uma operação de trânsito efectuada ao abrigo de um livrete ATA, foi cometida uma infracção ou uma irregularidade num determinado Estado‑Membro, a cobrança dos direitos e demais imposições eventualmente devidos será realizada por esse Estado‑Membro, nos termos das disposições comunitárias ou nacionais sem prejuízo da aplicação de sanções penais.
[...]».
15. O artigo 455.° tem o seguinte teor parcial:
«1. Quando se verificar que, durante ou por ocasião de um transporte efectuado ao abrigo da caderneta TIR ou de uma operação de trânsito efectuada ao abrigo de um livrete ATA, foi cometida uma infracção ou irregularidade, as autoridades aduaneiras notificá‑la‑ão ao titular da caderneta TIR ou do livrete ATA e à associação garante no prazo previsto, consoante o caso, no n.° 1 do artigo 11.° da Convenção TIR ou no n.° 4 do artigo 6.° da Convenção ATA.
2. A prova da irregularidade da operação efectuada ao abrigo de uma caderneta TIR ou de um livrete ATA na acepção do n.° 3, primeiro parágrafo, do artigo 454.° deve ser apresentada no prazo previsto, consoante o caso, no n.° 2 do artigo 11.° da Convenção TIR ou nos n.os 1 e 2 do artigo 7.° da Convenção ATA.
[...]».
III – Procedimento pré‑contencioso
16. A Comissão baseia o presente processo essencialmente em dois controlos dos recursos próprios, realizados na Bélgica em Novembro de 1996 e em Dezembro de 1997, os quais revelaram, no seu entendimento, irregularidades relacionadas com o apuramento, a contabilização e o lançamento de recursos próprios da Comunidade, decorrentes do regime TIR, o que por sua vez originou um atraso na colocação à disposição desses mesmos recursos próprios.
17. As irregularidades – em especial, na maior parte dos casos, a contabilização tardia na contabilidade B de créditos aduaneiros já apurados provenientes de cadernetas TIR não quitadas – constatadas no âmbito do controlo dos recursos próprios realizado em 1996 foram, depois do envio dos relatórios dos controlos, novamente levadas ao conhecimento das autoridades belgas em Maio de 1999.
18. No que toca às irregularidades constatadas no âmbito do controlo dos recursos próprios realizado em 1997, as autoridades belgas – segundo o relatório de controlo – não procederam à contabilização dos montantes apurados relativos a determinadas cadernetas TIR não quitadas, apesar de as mesmas se encontrarem garantidas e de não terem sido impugnadas. Ainda segundo o relatório, estas cadernetas TIR só foram lançadas na contabilidade B depois do controlo dos recursos próprios, fazendo‑se referência ao recurso que as associações responsáveis nacionais interpuseram das medidas de cobrança.
19. Uma vez que a Comissão entendeu que não estavam em causa dívidas aduaneiras impugnadas, interpelou as autoridades belgas, por carta de 2 de Fevereiro de 2000, para que estas lançassem os montantes em causa na contabilidade A e remetessem um quadro, abrangendo o período de 1 de Janeiro de 1995 até 1 de Dezembro de 1997, que contivesse todas as cadernetas TIR não quitadas, com indicação do seu apuramento e do seu lançamento.
20. Nas suas cartas de resposta de 12 de Fevereiro de 2001 (relativa ao controlo dos recursos próprios de 1996) e de 31 de Maio de 2000 (relativa ao controlo dos recursos próprios de 1997), as autoridades belgas rejeitaram os reparos e os argumentos da Comissão.
21. Visto a Comissão manter o seu ponto de vista segundo o qual o procedimento das autoridades belgas, nos casos analisados, não estava de acordo com as regras dos recursos próprios, voltou a referi‑lo a essas mesmas autoridades belgas, por notificação para cumprir de 23 de Outubro de 2001, à qual as autoridades belgas responderam por carta de 17 de Janeiro de 2002. Nesta sua resposta, as autoridades belgas voltaram a referir, designadamente, que as dívidas aduaneiras decorrentes das cadernetas TIR não quitadas deveriam ser consideradas impugnadas, tendo além disso mencionado a crise estrutural em que se encontrava o regime TIR nos anos de 1995 a 1997, em consequência da resolução do contrato de resseguro pelo «pool» segurador internacional, ocorrida no final de 1994.
22. No dia 26 de Junho de 2002, a Comissão dirigiu à Bélgica um parecer fundamentado sobre o assunto. Uma vez que as autoridades belgas não deram cumprimento às exigências da Comissão, formuladas no parecer, esta intentou a presente acção.
IV – Análise da acção
A – Primeira acusação: tratamento irregular de determinadas cadernetas TIR e, consequentemente, contabilização irregular e transferência intempestiva de recursos próprios
1. Admissibilidade
a) Principais argumentos das partes
23. O Governo belga invoca, antes de mais, a inadmissibilidade da acção na parte em que se lhe imputa a contabilização tardia dos montantes na contabilidade B. Alega, a este propósito, que essa contabilização foi efectuada logo que a Comissão chamou a atenção das autoridades belgas para esta questão, através do relatório de controlo dos recursos próprios, pelo que esse alegado incumprimento já não subsistia no momento em que lhe foi dirigido o parecer fundamentado. Assim sendo, é inadmissível este pedido formulado na presente acção por incumprimento.
24. A Comissão rejeita esta argumentação e alega que na maioria dos 33 casos sob análise as autoridades belgas ainda não tinham contabilizado nada em 1996 – nem na contabilidade B, nem na contabilidade A –, sendo que só em Dezembro de 1997 é que inscreveram os montantes em causa na contabilidade B. Segundo a Comissão, uma vez que as autoridades belgas se recusaram a fornecer outros dossiês semelhantes, não é de excluir que existam outros casos do mesmo tipo. Além disso, a contabilização incorrecta na contabilidade B acarreta as mesmas consequências de uma contabilização tardia, de modo que devem ser pagos juros de mora.
b) Apreciação
25. A este propósito, importa fazer notar que um tratamento irregular de dívidas aduaneiras – seja em virtude da tardia contabilização na contabilidade A, seja em virtude da contabilização incorrecta na contabilidade B – pode implicar o incumprimento da obrigação imposta pelo regulamento dos recursos próprios de se creditarem atempadamente as dívidas aduaneiras na conta da Comissão, o que por sua vez pode gerar o dever de pagamento de juros de mora.
26. No caso de ser procedente a acusação da Comissão, relacionada com a contabilização incorrecta dos montantes em causa e da sua transferência intempestiva, não se pode excluir que nem todas as consequências do incumprimento tenham sido supridas até ao termo do prazo fixado no parecer fundamentado – em especial, o pagamento de eventuais juros de mora devidos nos termos do regulamento dos recursos próprios. Ainda que a questão de saber se, no presente caso, a contabilização foi ou não correcta ou se os montantes em causa podiam ser ou não ser inscritos na contabilidade B só possa ser esclarecida no âmbito da análise do mérito da acção, subsiste em qualquer caso o interesse em que o alegado incumprimento seja, eventualmente, declarado (15).
27. Entendo, por conseguinte, que a excepção de inadmissibilidade não colhe.
2. Mérito da causa
a) Principais argumentos das partes
28. A Comissão alega que no âmbito dos dois controlos dos recursos próprios, realizados em Novembro de 1996 e em Dezembro de 1997, se constatou a existência de irregularidades relacionadas com o apuramento, a contabilização e o lançamento de recursos próprios da Comunidade. Os casos analisados no âmbito destes controlos, que remontavam aos anos de 1992 a 1994, não consubstanciam casos isolados, mas faziam parte de uma prática geral mais antiga. A Comissão censura o Reino da Bélgica por este não ter inscrito os direitos em causa na contabilidade A, dentro do prazo previsto no artigo 6.°, n.° 3, alínea a), do regulamento dos recursos próprios – apesar de se tratar de direitos garantidos e não impugnados –, e de não os ter creditado a favor da Comissão.
29. Especificamente no tocante aos casos analisados em Novembro de 1996, a Comissão censura as autoridades belgas por estas, em 20 dos 33 casos analisados, só terem inscrito na contabilidade os direitos apurados decorrentes de cadernetas TIR não quitadas um ano depois do controlo dos recursos próprios. Em dois destes casos, as autoridades belgas teriam reconhecido o incumprimento das disposições relativas aos recursos próprios (falta de comunicação da dívida aduaneira e consequente prescrição da mesma), mas ainda assim ainda não terão colocado à disposição da Comissão os montantes correspondentes.
30. Segundo a Comissão, os direitos decorrentes de uma série de cadernetas TIR só foram inscritos na contabilidade A depois de a associação responsável nacional ter pago, em Agosto de 1999. Nos termos do artigo 455.° do regulamento de aplicação do CAC, conjugado com o artigo 11.° da Convenção TIR, as autoridades belgas deviam ter apurado os direitos em causa o mais tardar 15 meses (12 + 3) depois da aceitação das cadernetas TIR e deviam tê‑los inscrito na contabilidade A dentro do prazo previsto no artigo 6.°, n.° 3, alínea a), do regulamento dos recursos próprios. Uma vez que as cadernetas TIR foram recebidas em 1993, são devidos juros de mora em virtude da contabilização tardia e do lançamento tardio. Numa série de outros casos, as autoridades belgas não teriam inscrito os direitos na contabilidade A porque a associação responsável nacional teria interposto recurso das medidas de cobrança.
31. No que toca aos casos analisados em Dezembro de 1997, a Comissão censura as autoridades belgas por estas não terem inicialmente contabilizado direitos decorrentes de certas cadernetas TIR não quitadas e, depois do controlo dos recursos próprios, terem inscrito erradamente esses mesmos direitos na contabilidade B, com fundamento no recurso interposto pela associação responsável nacional.
32. A Comissão rejeita os vários argumentos com base nos quais o Governo belga pretende justificar a correcção dos procedimentos censurados.
33. A Comissão alega que os atrasos na contabilização ultrapassaram largamente os prazos previstos no artigo 6.°, n.° 3, do regulamento dos recursos próprios, tanto no que toca à inscrição na contabilidade A como no que toca à inscrição na contabilidade B. Segundo a Comissão, o Governo belga afirma aparentemente que todos os dossiês em causa (72) dizem respeito a casos de fraude; mas a Comissão só dispõe de informações em relação às 33 cadernetas TIR que foram objecto do controlo de 1996. Ainda segundo a Comissão, os atrasos na inscrição na contabilidade tiveram como consequência uma transferência intempestiva e implicam, por isso, o pagamento de juros de mora. As autoridades belgas só teriam actuado anos depois da comunicação de não quitação, contabilizando os valores em causa. A Comissão repudia um a um os vários argumentos do Governo belga, segundo os quais os direitos em causa consubstanciariam direitos impugnados ou não cobertos por garantia, na acepção do artigo 6.°, n.° 3, alínea b), do regulamento dos recursos próprios. Faz ainda notar que a questão da impugnação através da associação responsável nacional não é relevante, uma vez que a mesma só ocorreu, em qualquer caso, depois do momento em que os direitos em causa deviam ter sido inscritos na contabilidade A e colocados à disposição da Comunidade.
34. O Governo belga começa, a título introdutório, por fazer referência à crise do regime TIR instalada a partir do início dos anos 90 e que se agravou nos anos de 1995 a 1997, essencialmente em consequência da resolução, no final de 1994, do contrato de resseguro pelo «pool» segurador internacional, que desde então se recusou a pagar dívidas aduaneiras que se tenham gerado antes de 1994. Segundo o Governo belga, todos os dossiês aduaneiros ora em causa dizem respeito a essas dívidas aduaneiras e são objecto do processo arbitral instaurado contra o «pool» segurador internacional, o qual, por sua vez, conduziu já a alguns pagamentos em 1999, os quais foram imediatamente inscritos na contabilidade A. Ainda segundo o Governo belga, a associação responsável belga não resolveu o contrato de garantia, mas opôs‑se sistematicamente ao pagamento de qualquer crédito resultante de uma caderneta TIR que tivesse estado segura pelo antigo «pool» segurador. Todos os recursos próprios em causa no presente caso são provenientes de 72 cadernetas TIR com quitação fraudulenta entre Junho de 1992 e Novembro de 1994, que estavam seguras pelo antigo «pool» segurador internacional.
35. O Governo belga alega que a Comissão não afirmou que o apuramento não decorreu nos termos do artigo 2.° do regulamento dos recursos próprios, com excepção de duas cadernetas TIR em relação às quais o Governo belga já reconheceu terem ocorrido atrasos. Ainda segundo o Governo belga, têm de estar preenchidas quatro condições para que o apuramento seja possível, o que só sucede no momento da interpelação para pagamento dirigida à associação responsável. De acordo com o artigo 11.°, n.os 1 e 2, da Convenção TIR, os Estados‑Membros dispõem do prazo de três anos, e não de quinze meses – dispõem de um ano para apresentar o aviso de não quitação e de dois anos para apresentar o pedido de pagamento das dívidas aduaneiras –, após aceitação da caderneta TIR, para apresentarem o pedido de pagamento, a menos que estejam em causa, como no presente caso, quitações obtidas abusiva ou fraudulentamente, em que o prazo será de quatro anos.
36. O Governo belga entende que os direitos em causa foram correctamente inscritos na contabilidade B. Contesta que os direitos em causa consubstanciem direitos cobertos por garantia, na acepção do artigo 6.°, n.° 2, alínea a), do regulamento dos recursos próprios. Remete a este propósito para a natureza (pessoal) da garantia prevista no regime TIR e para a recusa de pagamento do «pool» segurador internacional. Segundo o Governo belga, a garantia tem de ser executável no momento em que o devedor principal não consegue pagar. No presente caso, o prazo para a contabilização chegou ao seu termo num momento em que o «pool» segurador internacional já resolvera o contrato.
37. O Governo belga alega, além disso, que uma impugnação na acepção do artigo 6.°, n.° 2, alínea b), do regulamento dos recursos próprios não tem necessariamente de ser deduzida pelo devedor directo da dívida aduaneira. A impugnação também pode ser deduzida pela associação responsável. De resto, a impugnação, ao contrário do que alega a Comissão, não está sujeita a determinadas exigências de forma. E também não tem de ocorrer dentro do prazo previsto para a contabilização dos recursos próprios.
b) Apreciação
i) Observações preliminares
38. Independentemente das dificuldades decorrentes do facto de as partes processuais nem sempre serem muito cuidadosas na exposição do quadro factual e jurídico da acção por incumprimento (16) ou até do facto de as disposições relevantes de direito comunitário, aplicáveis aos recursos próprios decorrentes de receitas aduaneiras, serem elas próprias muito pouco claras ou mesmo incoerentes e contraditórias (17) e estarem, além disso, durante o tempo que dura certo processo, sujeitas a múltiplas alterações, resultam particulares dificuldades, em casos como o presente, em que estão em causa recursos próprios, por um lado, da grande ligação entre as várias obrigações previstas no regulamento dos recursos próprios e, por outro lado, da própria relação que existe entre essas obrigações previstas no regulamento dos recursos próprios e as obrigações que resultam das disposições que prevêem a constituição e a cobrança dos vários recursos próprios, no presente caso direitos aduaneiros.
39. Também no presente caso, a Comissão invocou várias obrigações, por um lado, previstas no regulamento dos recursos próprios e, por outro lado, decorrentes das disposições comunitárias sobre cobrança de direitos aduaneiros («falta de quitação regular de cadernetas TIR»), pelo que se deve de algum modo esclarecer, a título introdutório, as relações acima mencionadas, na medida em que possam ser relevantes para se aferir se se verificam os incumprimentos do Tratado invocados pela Comissão.
40. Em primeiro lugar, no que toca às obrigações decorrentes do regulamento dos recursos próprios, e como acertadamente refere o Governo belga, as mais importantes dessas obrigações são o apuramento dos direitos da Comunidade, na acepção do artigo 2.° do regulamento dos recursos próprios, a sua contabilização, nos termos do artigo 6.°, o seu posterior lançamento na conta da Comissão, nos termos dos artigos 9.° e 10.°, e, por fim, o pagamento de juros de mora, em caso de atraso nos lançamentos, de acordo com o artigo 11.° No que toca à relação entre estas obrigações, a obrigação de pagar juros está intimamente ligada à obrigação de lançamento dos recursos próprios. Por sua vez, o lançamento (atempado) dos recursos próprios depende do apuramento e também da contabilização dos recursos próprios, efectuados dentro dos prazos previstos para cada um destes procedimentos.
41. Neste contexto, é de notar que, segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, existe «um nexo indissociável entre a obrigação de apurar os recursos próprios comunitários, a de os inscrever na conta da Comissão nos prazos fixados e a de pagar juros de mora» (18).
42. Acresce que os juros de mora podem ser exigidos qualquer que seja a razão do atraso com que estes recursos sejam creditados na conta da Comissão. O Tribunal de Justiça concluiu que não se pode distinguir entre a hipótese em que o Estado‑Membro apurou os recursos próprios sem os pagar e aquela em que indevidamente omitiu o seu apuramento (19).
43. Assim, o lançamento tardio – ou mesmo o não lançamento –, que por sua vez dá origem à obrigação de pagar juros, pode ser causado quer pela ultrapassagem do prazo que corre desde o momento do apuramento dos recursos próprios em questão, quer pelo atraso ou mesmo pela falta do apuramento devido nos termos do artigo 2.° do regulamento dos recursos próprios.
44. Além disso, tal como sublinhei nas conclusões que apresentei no processo C‑105/02 (20), a contabilização tem um papel autónomo no que toca ao (atempado) lançamento dos recursos próprios, uma vez que o regulamento dos recursos próprios, pelo menos na redacção que ora importa, faz depender o prazo para o lançamento dos montantes inscritos na contabilidade B da cobrança desses mesmos montantes, ao mesmo tempo que faz depender o prazo para o lançamento dos montantes inscritos na contabilidade A do seu apuramento. O que, por sua vez, tem como consequência, no que toca aos montantes inscritos na contabilidade B, que em relação aos mesmos não pode existir atraso no lançamento, enquanto não tiverem sido cobrados. Mas a errada inscrição de montantes na contabilidade B, em vez da sua inscrição na contabilidade A, implica um atraso no lançamento e, consequentemente, a obrigação de pagar juros de mora.
45. Além disso, importa reter que o não cumprimento das obrigações relacionadas com a contabilização, tal como esta se encontra prevista no regulamento dos recursos próprios – bem como das demais supra mencionadas obrigações –, consubstancia, em si mesmo, uma violação do direito comunitário e pode ser verificada enquanto tal no âmbito de uma acção por incumprimento, independentemente dos efeitos financeiros que essa violação produza em relação à Comunidade ou dos seus efeitos, no momento do lançamento dos montantes em causa.
46. No que toca à relação entre o regime dos recursos próprios, que prevê as modalidades segundo as quais os Estados‑Membros colocam à disposição das Comunidades os respectivos recursos próprios, e os regimes sobre a constituição e a cobrança de direitos aduaneiros, que se regem em primeira linha pelas disposições aduaneiras comunitárias (principalmente pelo CAC, pelo regulamento de aplicação do CAC e pela Convenção TIR), bem como pelas disposições legais e administrativas de direito interno, importa, antes de mais, ter em conta que as acusações da Comissão, nos termos do pedido, apenas têm por objecto situações de incumprimento do regulamento dos recursos próprios, pelo que não cabe ao Tribunal de Justiça verificar aqui situações de incumprimento de disposições de direito aduaneiro, em especial.
47. Porém, tais situações de incumprimento podem ter relevância no caso em apreço, visto poderem implicar simultaneamente uma situação de incumprimento das disposições relativas a recursos próprios ou pôr em causa a colocação à disposição dos recursos próprios (21). Isto aplica‑se em especial ao apuramento dos direitos, uma vez que este também se regula por disposições aduaneiras; ora, tal como já referi, as obrigações de lançamento na conta da Comissão e de pagar eventuais juros de mora não se aplicam apenas a direitos efectivamente apurados, sendo que também se aplicam a direitos cujo apuramento o Estado‑Membro tenha erradamente – por incumprimento de disposições aduaneiras comunitárias – omitido ou efectuado tarde de mais (22).
48. Sempre que a aplicação de disposições aduaneiras puder ter relevância ou puder produzir efeitos relativamente à colocação à disposição dos recursos próprios da Comunidade, tal como se encontra prevista no regulamento dos recursos próprios, obtém‑se de certa maneira uma «sobreposição» destes dois regimes jurídicos. Assim, por exemplo, os prazos previstos em disposições em matéria de cobrança da dívida aduaneira devem ser considerados como tendo por objectivo garantir uma diligente e uniforme disponibilização dos recursos próprios da Comunidade, pelo que também devem ser considerados como revestindo carácter imperativo em relação às obrigações decorrentes do regulamento dos recursos próprios (23).
ii) Quanto a cada uma das acusações
49. No que toca agora à apreciação da acusação propriamente dita da Comissão, importa fazer notar que a mesma se prende com «certos documentos de trânsito», sem se identificarem esses documentos de trânsito com mais pormenor no pedido, e sem se mencionar qualquer montante determinado. Na fundamentação do pedido, a Comissão também se refere de forma essencialmente genérica aos resultados dos dois controlos dos recursos próprios, ou então refere‑se ao tratamento de certos documentos de trânsito a título meramente exemplificativo. Por conseguinte, a partir da argumentação da Comissão e das informações por ela prestadas pode‑se concluir tratar‑se essencialmente de, com base nos controlos dos recursos próprios aleatoriamente realizados, verificar a existência de um procedimento das autoridades aduaneiras belgas, no tocante ao regime TIR, desconforme com o direito comunitário em pelo menos alguns casos, sem que na minha opinião se pretenda demonstrar a procedência da acusação em relação a todas as cadernetas TIR em causa ‑ sendo que em relação a estas os dados da Comissão divergem dos do Governo belga.
50. Importa então ter em conta que o Governo belga reconheceu, a propósito de duas cadernetas TIR, que não se procedeu à cobrança das dívidas aduaneiras por motivo imputável às autoridades belgas, as quais não procederam às comunicações – pelo que nessa parte não contesta a acusação da Comissão.
51. No que toca aos demais casos referidos pela Comissão, a acusação desta, cujos contornos não foram definidos de forma particularmente clara, abrange no essencial duas imputações principais com as quais se relacionam os demais argumentos por ela aduzidos, imputações essas que são, por um lado, a contabilização tardia dos recursos próprios decorrentes de cadernetas TIR – ocorrida só passado um ano depois dos controlos dos recursos próprios em causa – e, por outro lado, a contabilização incorrecta – segundo a Comissão – dos recursos próprios, inscritos na contabilidade B em vez de na contabilidade A.
52. Ambas as imputações não são contestadas no que respeita aos factos que as sustentam, que são só se ter procedido à contabilização – para mais na contabilidade B – dos direitos decorrentes de cadernetas TIR aceites nos anos de 1992 a 1994 aproximadamente um ano depois dos respectivos controlos dos recursos próprios de 1996 e de 1997. O que o Governo belga contesta é, isso sim, que a contabilização tenha sido tardia; alega ainda que os montantes em causa foram inscritos correctamente na contabilidade B.
53. Assim sendo, analisando‑se em primeiro lugar a questão do atraso na contabilização, há que ter em conta que, nos termos do artigo 6.° do regulamento dos recursos próprios, tanto os direitos na acepção da contabilidade A como os direitos na acepção da contabilidade B devem ser lançados o mais tardar no primeiro dia útil seguinte ao dia 19 do segundo mês após aquele em que o direito tiver sido apurado.
54. De acordo com o artigo 2.° do regulamento dos recursos próprios, na redacção que ora importa respeitante ao apuramento (24), «considera‑se apurado» um direito das Comunidades «quando o serviço competente do Estado‑Membro tiver comunicado ao devedor o montante por ele devido».
55. A este propósito, é de reter que este apuramento, ao qual os Estados‑Membros estão obrigados (25), não consubstancia um acto especial de verificação, que tenha de ser levado a cabo pelas autoridades competentes dos Estados‑Membros. Este conceito de apuramento tem a ver, isso sim, com determinados actos procedimentais ou com determinadas medidas administrativas (comunicação do montante devido) no âmbito da tributação dos recursos próprios em causa, que no caso em apreço são direitos aduaneiros. Esta ligação do conceito de apuramento a actos procedimentais no âmbito do processo de tributação explica também a falta de clareza, nas várias redacções do regulamento dos recursos próprios, da definição das condições em que se considera cumprida a obrigação de apuramento dos recursos próprios: é que estas condições, por um lado, têm de ser aplicáveis aos vários tipos de recursos próprios e de impostos e, por outro lado, têm ainda de ter em conta as diferenças que subsistem ao nível dos variados procedimentos administrativos em vigor nos vários Estados‑Membros.
56. Em relação à comunicação do imposto devido, o n.° 2 do artigo 2.° do regulamento dos recursos próprios, na redacção em vigor no período de tempo em causa (26), remete para as disposições comunitárias aplicáveis na matéria; portanto, no presente caso, para as disposições comunitárias de direito aduaneiro. Mais concretamente, as regras relativas à cobrança de dívidas aduaneiras decorrentes de infracções ao regime TIR resultam em parte da Convenção TIR, em parte ainda das disposições especiais relativas ao regime TIR contidas no regulamento de aplicação do CAC – as quais, por seu turno, remetem para disposições de direito comunitário e interno – e, por último, do próprio CAC.
57. Na minha opinião, deve‑se entender no presente caso por «comunicação», na acepção do artigo 2.° do regulamento dos recursos próprios, o pedido de pagamento previsto no artigo 11.°, n.° 2, da Convenção TIR – é aliás deste pressuposto que partem tanto a Comissão como o Governo belga.
58. De acordo com o artigo 2.°, n.° 2, do regulamento dos recursos próprios, a comunicação deverá ser efectuada logo que seja conhecido o devedor e que o montante do direito possa ser determinado pelas autoridades administrativas competentes.
59. De resto, a efectiva comunicação do montante devido não é determinante no que toca ao momento do apuramento, na acepção do regulamento dos recursos próprios, se esse apuramento não ocorrer na devida altura, ou seja, logo que seja conhecido o devedor e que o montante do direito possa ser determinado pelas autoridades administrativas competentes. É o que resulta do facto de sobre os Estados‑Membros recair a obrigação de apurar os direitos das Comunidades e de não poderem deixar de o fazer, sob pena de se aceitar que o equilíbrio financeiro da Comunidade seja perturbado pelo comportamento arbitrário de um Estado‑Membro (27).
60. Consequentemente, no que toca ao momento do apuramento, releva, essencialmente, saber quando é que ficaram preenchidos os pressupostos da comunicação do montante devido, ou seja, quando é que as autoridades aduaneiras ficaram em condições de determinar o montante do imposto e de identificar o devedor aduaneiro (28).
61. No presente caso, o Governo belga defende o entendimento segundo o qual os Estados‑Membros dispõem de três ou de quatro anos – neste último caso se tiver existido quitação abusiva ou fraudulenta – para proceder ao apuramento, enquanto a Comissão parte do princípio de que o apuramento tem de ocorrer o mais tardar no prazo de 15 meses após a aceitação das cadernetas TIR em causa. Na minha opinião, não se pode concordar com nenhuma destas concepções, na forma genérica como são apresentadas.
62. No que toca ao entendimento do Governo belga, importa notar que os prazos de dois anos para a comunicação da não quitação ou da quitação com reservas, nos termos do artigo 11.° , n.° 1, da Convenção TIR (nunca antes de três meses e no prazo de um ano ou – em caso de caderneta obtida abusiva ou fraudulentamente – de dois anos) e o prazo para o pedido de pagamento, previsto no artigo 11.°, n.° 2, da Convenção TIR (no limite dois anos), consubstanciam prazos máximos, sendo que a comunicação do montante devido, de acordo com o regulamento dos recursos próprios, deve ocorrer o mais rapidamente possível (29). Por isso, estes prazos não podem ser simplesmente somados, pelo que também não se pode aceitar que o apuramento dos direitos pode ocorrer nos prazos máximos globais de três ou de quatro anos após a aceitação das cadernetas TIR.
63. Além disso, importa reter neste contexto que, tal como referiu a Comissão, em pelo menos 31 casos as comunicações de não quitação ou de quitação com reserva tiveram de facto lugar significativamente antes do termo dos prazos máximos de um e de dois anos, previstos no artigo 11.°, n.° 1, pois na verdade ocorreram decorridos poucos meses ou mesmo dias.
64. Já no que toca ao entendimento da Comissão segundo o qual o apuramento deve sempre ter lugar o mais tardar no prazo de 15 meses após a aceitação das cadernetas TIR, quero lembrar que este prazo não será, pelo menos em certas circunstâncias, susceptível de ser cumprido. De acordo com o artigo 454.° do regulamento de aplicação do CAC, a cobrança dos direitos e demais imposições eventualmente devidos será realizada pelo Estado‑Membro, quando se verificar que foi cometida uma infracção por ocasião de um transporte efectuado ao abrigo de uma caderneta TIR, sendo que a constituição da dívida aduaneira se rege pelo CAC (consoante o tipo de infracção aplicar‑se‑á o artigo 202.° ou o artigo 203.°). O que é determinante é que uma estância aduaneira de destino – no presente caso está em causa a tributação por uma estância aduaneira de destino – tem de ter conhecimento da infracção ou da constituição da dívida aduaneira, a fim de poder tomar as demais medidas no âmbito da tributação e do apuramento dos recursos próprios. Esse conhecimento dá‑se, em regra, por comunicação da estância aduaneira de partida ou através da devolução, por parte desta, do formulário 2. Findo o prazo previsto na caderneta TIR para a apresentação das mercadorias, acrescido de um período de tempo razoável para a devolução do referido formulário, caso a estância aduaneira de destino não o tenha recebido, poder‑se‑ia eventualmente exigir que a estância aduaneira de destino tivesse de presumir uma infracção e tivesse que dar, desde logo, os passos necessários para a tributação e o apuramento dos recursos próprios. Pelo contrário, num caso como o presente, em que a estância aduaneira de destino recebeu formulários 2 falsificados, esta não pode – enquanto não tiver conhecimento da fraude – presumir ter ocorrido uma irregularidade, pelo que só depois de se conhecer a irregularidade – o que equivale a dizer depois de se saber ter‑se constituído uma dívida aduaneira – é que podem começar a ser tomadas as medidas procedimentais destinadas à tributação e ao apuramento.
65. De resto, é de notar que os prazos aplicáveis à cobrança de dívidas aduaneiras resultantes de cadernetas TIR não são necessariamente comparáveis, no que toca à questão do momento do apuramento, com os prazos relativos ao regime de transporte comunitário, em causa nos acórdãos Comissão/Reino dos Países Baixos (30) e Comissão/Alemanha (31). Nestes processos, estava em causa o prazo de onze meses para a notificação da falta de apresentação da mercadoria, previsto no artigo 379.°, n.° 1, do regulamento de aplicação do CAC e o prazo de três meses para a prova da regularidade da operação de trânsito, previsto no artigo 379.°, n.° 2, do regulamento de aplicação do CAC, que corre a contar da notificação acima mencionada. O Tribunal de Justiça decidiu, por um lado, que o prazo de onze meses, previsto para a notificação da falta de apresentação, à luz das obrigações resultantes do regulamento dos recursos próprios, consubstancia um prazo máximo vinculativo (32) e, por outro lado, que a dívida aduaneira deve ser notificada ou cobrada logo após o decurso do prazo de três meses previsto para a prova da regularidade da operação de trânsito, uma vez que o mais tardar neste momento as autoridades aduaneiras se encontram em condições de determinar o montante do direito e de identificar o devedor aduaneiro (33). O Tribunal de Justiça referiu também que esta interpretação não é posta em causa pelo facto de, nos termos das disposições aplicáveis do CAC, ser admissível a notificação de um montante de certo direito no decurso do período de três anos após a constituição da dívida aduaneira, por este prazo máximo não pôr em causa as obrigações perante a Comunidade resultantes do regulamento dos recursos próprios (34).
66. À luz desta jurisprudência, há que dar razão à Comissão neste caso, na medida em que, verificando‑se ter sido cometida uma infracção, se aplica um prazo máximo para a notificação da infracção ou da não quitação de doze meses (ou de dois anos, quando a quitação tiver sido obtida abusiva ou fraudulentamente), nos termos conjugados do artigo 455.°, n.° 1, do regulamento de aplicação do CAC e do artigo 11.°, n.° 1, da Convenção TIR. Mas já no que toca ao prazo de três meses, ao qual se refere a Comissão, o artigo 11.°, n.° 2, da Convenção TIR limita‑se a estatuir que o pedido de pagamento não pode ser dirigido às associações responsáveis antes de esse prazo ter decorrido. De resto, o titular da caderneta TIR e a associação responsável dispõem, ao abrigo do artigo 455.°, n.° 2, do regulamento de aplicação do CAC, em conjugação com o artigo 11.°, n.° 2, da Convenção TIR, de um prazo de dois anos, a contar do aviso da infracção, para fazer a prova da regularidade da operação efectuada ao abrigo da caderneta TIR. Se, portanto, se conjugasse o prazo que, segundo as conclusões do Tribunal de Justiça nos processos C‑104/02 (35) e C‑460/01 (36), está à disposição das autoridades nacionais para procederem à notificação da dívida aduaneira e ao apuramento dos recursos próprios, nos termos do artigo 379.° do regulamento de aplicação do CAC, com o prazo para a prova da regularidade da operação de trânsito ou do local onde a infracção foi efectivamente cometida, sucederia, caso se seguisse o entendimento da Comissão, que o pedido de pagamento no âmbito do regime TIR teria sistematicamente que ser apresentado enquanto ainda decorresse o prazo para a prova da regularidade da operação efectuada ao abrigo da caderneta TIR. Além disso, este prazo não é um prazo que se dirija em primeira linha às autoridades aduaneiras, sendo antes um prazo previsto em benefício do titular da caderneta TIR ou da associação responsável, que dele podem dispor, razão pela qual não pode ser encurtado – em virtude das normas relativas aos recursos próprios –, em prejuízo desse titular ou dessa associação.
67. Pelas mencionadas razões, duvido que se possa aceitar genericamente ser possível proceder‑se à comunicação do montante devido e, concomitantemente, ao apuramento, na acepção do artigo 2.° do regulamento dos recursos próprios, dentro do prazo de 15 meses a contar da aceitação das cadernetas TIR em causa. Porém, é ponto assente que essa comunicação – no presente caso o pedido de pagamento – tem de ter lugar logo que as autoridades aduaneiras reúnam as condições para o efeito. É ainda de acrescentar, neste contexto, que, no âmbito do regime TIR, as autoridades aduaneiras não reúnem as condições para indicar o devedor apenas depois de se ter descoberto quem é o «verdadeiro devedor aduaneiro», sendo antes que, na verdade, há sempre um devedor aduaneiro conhecido, que é a associação responsável, a qual responde solidariamente com a pessoa ou as pessoas que devem directamente os montantes apurados.
68. De qualquer modo, no presente caso resulta dos autos que numa grande parte dos casos que foram objecto de controlo dos recursos próprios em 1996 os pedidos de pagamento das dívidas aduaneiras foram enviados logo em Fevereiro de 1995, tanto aos titulares das cadernetas TIR como às associações responsáveis. Por isso, cumpre constatar que, o mais tardar neste momento, as autoridades belgas dispunham dos elementos necessários à determinação da dívida e à identificação do devedor aduaneiro, pelo que é o mais tardar neste momento que os direitos em causa se devem ter por apurados. Assim sendo, a contabilização desses direitos, ocorrida incontestadamente só um ano depois do controlo dos recursos próprios, ou seja em 1997, teve lugar tarde demais.
69. Desta forma, cumpre constatar que as autoridades belgas apuraram com atraso direitos resultantes de cadernetas TIR e com isso – com a inscrição na contabilidade B aproximadamente um ano após os controlos dos recursos próprios de 1996 e de 1997 – também os lançaram com atraso ou – caso o apuramento só tenha realmente ocorrido no momento em que as autoridades aduaneiras estiveram pela primeira vez em condições de determinar o montante em dívida e identificar o devedor aduaneiro – pelo menos a contabilização ocorreu necessariamente com atraso.
70. No que toca à segunda imputação da Comissão, segundo a qual foram incorrectamente inscritos na contabilidade B montantes provenientes de cadernetas TIR, importa ter em conta, tal como já referi nas minhas conclusões apresentadas no processo C‑105/02 (37), que na contabilidade B podem ser inscritos, por um lado, direitos apurados ainda não cobrados, que não se encontram cobertos por uma garantia, e, por outro lado, direitos apurados ainda não cobrados para os quais tenha sido prestada uma garantia mas que tenham sido contestados, podendo vir a sofrer variações na sequência de eventuais diferendos.
71. No respeitante aos vários argumentos do Governo belga, nos termos dos quais invoca que os direitos em causa não consubstanciam direitos cobertos por garantia na acepção do artigo 6.°, n.° 3, alínea b), do regulamento dos recursos próprios, remeto igualmente para as conclusões que apresentei no processo C‑105/02, nas quais defendi que a garantia prevista no artigo 8.° da Convenção TIR é, em princípio, uma garantia na acepção daquela disposição e que os direitos apurados ao abrigo de cadernetas TIR devem ser sempre lançados na contabilidade A até ao montante máximo da dívida aduaneira pela qual respondem as associações responsáveis, segundo o grau de cobertura que tiver sido acordado no âmbito do sistema TIR, e devem, ainda, ser colocados à disposição da Comunidade dentro do prazo estabelecido no artigo 10.°, n.° 1, primeiro parágrafo, do regulamento dos recursos próprios (38).
72. No seguimento do que também aí expus, as autoridades belgas – independentemente da questão de saber em que medida a crise do regime TIR e as suas consequências, tais como a resolução do contrato de resseguro pelo «pool» segurador internacional em 1994, se reflectiram, no momento em apreço, sobre as garantias a prestar pela associação responsável belga – não deveriam, nos termos do regulamento dos recursos próprios e do princípio da cooperação leal que lhe subjaz, ter actuado arbitrariamente e sem ajuste com a Comissão, em reacção a essas dificuldades, divergindo da contabilização, descrita supra, das dívidas aduaneiras, resultantes de cadernetas TIR, na contabilidade A (39).
73. Como resulta dos autos, essa consulta prévia não ocorreu, sendo mesmo que a Comissão, no seguimento dos controlos dos recursos próprios, chamou repetidamente a atenção para o facto de discordar da inscrição na contabilidade B.
74. Por estas razões, é de rejeitar a argumentação do Governo belga no que toca à crise do regime TIR e às suas consequências.
75. E são também de rejeitar as alegações do Governo belga segundo as quais os montantes em causa podiam ser inscritos na contabilidade B por serem direitos «objecto de contestação», na acepção do artigo 6.°, n.° 3, alínea b), do regulamento dos recursos próprios.
76. Concordo com o Governo belga, na parte em que este diz que uma tal impugnação também pode, em princípio, ser deduzida pelo garante, ou seja, pela associação responsável. Na minha opinião, isto resulta em especial do facto de esta associação, nos termos do artigo 8.°, n.° 1, da Convenção TIR, responder conjunta e solidariamente pelo pagamento dos direitos e taxas aduaneiros devidos, pelo que têm de lhe caber os mesmos meios de defesa (40).
77. Mas, como a Comissão, entendo que a «contestação», tal como resulta desde logo do texto do artigo 6.°, n.° 2, alínea b), do regulamento dos recursos próprios, tem de ter por objecto o próprio direito e não a garantia; ou seja, o que está em causa nessa disposição é uma impugnação da própria dívida aduaneira que subjaz à garantia (41). Ora, segundo os documentos e as alegações do Governo belga, não estão em causa, no presente caso, impugnações desse tipo. O que aparentemente sucedeu é que a associação responsável belga recusou sistematicamente o pagamento devido nos termos das garantias, no seguimento da resolução do contrato de resseguro pelo «pool» segurador internacional e do risco da sua insolvência.
78. Desta forma, não colhe a argumentação do Governo belga segundo a qual os montantes foram correctamente inscritos na contabilidade B, e isto independentemente da questão de saber se e em que medida as circunstâncias que segundo o Governo belga justificariam a inscrição na contabilidade B já se verificavam no momento relevante para efeitos da contabilização, tal como alega a Comissão.
79. Por isso, cumpre verificar que são procedentes as imputações da Comissão acerca da contabilização intempestiva e incorrecta dos recursos próprios resultantes de cadernetas TIR.
80. Pelo exposto, importa declarar procedente a primeira acusação da Comissão.
B – Segunda acusação: falta de comunicação à Comissão de certos outros montantes aduaneiros não contestados que sofreram um tratamento contabilístico análogo
a) Principais argumentos das partes
81. Na sua segunda acusação, a Comissão censura as autoridades belgas por não a terem informado, apesar de as ter interpelado para o efeito, acerca de todos os outros montantes aduaneiros não contestados, relacionados com cadernetas TIR de 1996 em diante que não tivessem sido quitadas pelas autoridades aduaneiras belgas e que sofreram um tratamento análogo (às cadernetas TIR controladas), tendo, portanto, os montantes correspondentes sido inscritos na contabilidade B. Entende a Comissão que o Reino da Bélgica violou assim a sua obrigação de cooperação leal, tal como subjaz ao regulamento dos recursos próprios e ao artigo 10.° CE.
82. O Governo belga entende que não lhe pode ser imputada a violação da obrigação de cooperação leal.
b) Apreciação
83. Tal como já expus nas minhas conclusões apresentadas no processo C‑105/02, um Estado‑Membro está obrigado, nos termos do princípio da cooperação leal que também subjaz ao regulamento dos recursos próprios, a dar cumprimento a um pedido de informações da Comissão do tipo daquele que ora está em causa, através do qual a Comissão, no seguimento de controlos dos recursos próprios destinados a fiscalizar a correcta aplicação das disposições relativas a recursos próprios, pretende obter esclarecimentos relacionados com o tratamento contabilístico de determinadas cadernetas TIR (42).
84. Uma vez que o Governo belga não contestou ter‑lhe sido dirigido pela Comissão esse pedido de informações, nem contestou não lhe ter dado cumprimento, importa declarar que o Reino da Bélgica violou, assim, as obrigações que lhe incumbem por força do regulamento dos recursos próprios.
85. Procede, portanto, a segunda acusação da Comissão.
C – Terceira acusação: falta de pagamento dos juros que recaem sobre os montantes devidos à Comissão
a) Principais argumentos das partes
86. A Comissão entende que são devidos juros, nos termos do artigo 11.° do regulamento dos recursos próprios, em virtude do facto de as autoridades belgas ainda não terem colocado à disposição uma grande parte dos montantes devidos à Comunidade e do facto de os montantes já creditados terem sido transferidos com grande atraso. A Comissão chama em particular a atenção para o montante que resulta dos dois casos não impugnados, que já foi prometido pelas autoridades belgas mas que ainda não foi colocado à disposição da Comissão. De resto, segundo a Comissão, são de rejeitar as objecções do Governo belga, uma vez que os direitos em causa resultantes de cadernetas TIR, pelo menos na medida em que se encontravam cobertos pela garantia, deviam ter sido inscritos na contabilidade A.
87. O Governo belga remete novamente para o seu já referido entendimento segundo o qual os montantes em causa podiam efectivamente ser inscritos na contabilidade B. Alega ainda que logo que recebeu os montantes em falta (1999) os lançou dentro do prazo previsto para o efeito. Além disso, entende que aparentemente a Comissão calculou mal os juros.
b) Apreciação
88. Segundo o artigo 11.° do regulamento dos recursos próprios, devem ser pagos juros de mora em caso de atraso no lançamento, os quais, de acordo com jurisprudência constante, são exigíveis seja qual for a razão do atraso desse lançamento na conta da Comunidade (43).
89. Em primeiro lugar, tal como já afirmei, o Governo belga reconheceu a violação do regulamento dos recursos próprios em relação a duas cadernetas TIR, tendo‑se além disso comprometido a creditar à Comissão os recursos próprios em causa, bem como os juros de mora correspondentes, o que aliás, como foi afirmado pela Comissão e não foi negado pelo Governo belga, ainda não sucedeu.
90. Em segundo lugar, constatei, no âmbito da segunda acusação, que a contabilização e o apuramento dos recursos próprios pelas autoridades belgas teve lugar, pelo menos em certos casos, tarde demais, e que os montantes dos recursos próprios foram incorrectamente inscritos na contabilidade B. Uma vez que os montantes dos recursos próprios da Comunidade foram lançados mais tarde do que o teriam sido se o regulamento dos recursos próprios e as disposições aduaneiras tivessem sido correctamente aplicados – ou então ainda nem sequer foram lançados porque, por exemplo, foram incorrectamente inscritos na contabilidade B e as dívidas aduaneiras ainda não foram efectivamente cobradas (44) –, são devidos juros de mora; os quais não foram pagos até ao momento, o que o Governo belga não nega.
91. Uma vez que a Comissão, na sua petição inicial, não quantificou o valor dos juros de mora não pagos, afigura‑se desnecessário, para efeitos de verificação do incumprimento do Tratado ora imputado ao Governo belga, proceder‑se aqui à determinação do valor dos montantes dos recursos próprios e dos juros de mora em falta (45).
92. Assim sendo, também procede a terceira acusação da Comissão.
V – Despesas
93. Nos termos do artigo 69.°, n.° 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Uma vez que o Reino da Bélgica é a parte vencida, proponho que suporte as despesas.
VI – Conclusão
94. Tendo em conta as observações precedentes, proponho ao Tribunal de Justiça que declare que:
1. O Reino da Bélgica,
– ao não liquidar regularmente certos documentos de trânsito (caderneta TIR), o que teve como consequência que não fossem contabilizados correctamente nem colocados à disposição da Comissão dentro dos prazos previstos para tal os recursos próprios daí resultantes;
– ao não comunicar à Comissão todos os outros montantes aduaneiros não contestados que tiveram um tratamento análogo (inscrição na contabilidade B e não na A) ao que foi dado pelas alfândegas belgas a partir de 1996 à falta de quitação de cadernetas TIR;
– ao não pagar os juros relativos às quantias devidas à Comissão;
não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 6.°, 9.°, 10.° e 11.° do Regulamento (CEE, Euratom) n.° 1150/2000 do Conselho, de 22 de Maio de 2000, relativo à aplicação da Decisão 94/728/CE, Euratom, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades, que, a partir de 31 de Maio de 2000, revogou e substituiu o Regulamento (CEE, Euratom) n.° 1552/89 do Conselho, de 29 de Maio de 1989, relativo à aplicação da Decisão 88/376/CEE, Euratom relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades, cujo objecto era idêntico.
2. O Reino da Bélgica suporta as despesas do processo.
1 – Língua original: alemão.
2 – JO L 130, p. 1.
3 – JO L 293, p. 9.
4 – JO L 155, p. 1.
5 – JO L 185, p. 24.
6 – Comissão/Alemanha, ainda não publicado na Colectânea.
7 – V. as conclusões apresentadas no processo C‑105/02 (n.os 2 a 4, 10 a 15 e 18 a 21).
8 – V., entre outros, acórdãos de 10 de Setembro de 1996, Comissão/Alemanha (C‑61/94, Colect., p. I‑3989, n.° 42), e de 9 de Novembro de 1999, Comissão/Itália (C‑365/97, Colect., p. I‑7773, n.° 32).
9 – V. acórdão de 12 de Junho de 2003, Comissão/Itália (C‑363/00, Colect., p. I‑5767, n.os 21 a 24).
10 – Regulamento que altera o Regulamento (CEE, Euratom) n.° 1552/89 relativo à aplicação da Decisão 88/376/CEE, Euratom relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades.
11 – V., por exemplo, acórdão de 1 de Julho de 2004, Tsapalos e Diamantakis (C‑361/02 e C‑362/02, Colect., p. I‑6405, n.° 19, bem como a jurisprudência aí citada).
12 – A Comunidade Europeia aprovou esta Convenção através do Regulamento (CEE) n.° 2112/78 do Conselho, de 25 de Julho de 1978, relativo à conclusão da Convenção Aduaneira relativa ao Transporte Internacional de Mercadorias a coberto das Cadernetas TIR (Convenção TIR), feita em Genebra em 14 de Novembro de 1975 (JO L 252, p. 1; EE 02 F5 p. 46).
13 – JO L 253, p. 1.
14 – Regulamento (CEE) n.° 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 302, p. 1).
15 – V. acórdão de 14 de Abril de 2005, Comissão/Alemanha (C‑104/02, Colect., p. I‑2689, n.os 45 e 46).
16 – A este propósito, v., por exemplo, conclusões do advogado‑geral L. A. Geelhoed de 10 de Março de 2005 no processo Comissão/Dinamarca (C‑392/02, ainda não publicadas na Colectânea, n.° 47).
17 – V., por exemplo, acórdãos de 23 de Março de 2000, Leszek Labis e Sagpol (C‑310/98 e C‑406/98, Colect., p. I‑1797, n.os 46 e 47), e de 23 de Setembro de 2004, Bundesverband Güterkraftverkehr und Logistik eV [BGL] (C‑78/01, Colect., p. I‑9543, n.° 63).
18 – V., entre outros, acórdãos Comissão/Alemanha, já referido na nota 15, n.° 45, e de 16 de Maio de 1991, Comissão/Países Baixos (C‑96/89, Colect., p. I‑2461, n.° 38).
19 – V., por último, acórdão Comissão/Dinamarca, já referido na nota 16, n.° 67.
20 – N.os 77 a 81.
21 – V., entre outros, acórdão de 12 de Setembro de 2000, Comissão/França (C‑276/97, Colect., p. 6251, n.° 56).
22 – Neste sentido, o Tribunal de Justiça decidiu, por exemplo, que a comunicação tardia do montante dos direitos correspondentes, com inobservância do CAC, implica necessariamente um atraso no apuramento do direito das Comunidades sobre os recursos próprios: acórdão de 14 de Abril de 2005, Comissão/Países Baixos (C‑460/01, Colect., p. I‑2613, n.° 85).
23 – V., por exemplo, acórdãos Comissão/Países Baixos, já referido na nota 22, n.os 60 e 70, e Comissão/Alemanha, já referido na nota 15, n.° 69.
24 – V., supra, n.° 5.
25 – V. acórdãos Comissão/Países Baixos, já referido na nota 18, n.° 38, e Comissão/Alemanha, já referido na nota 15, n.° 45.
26 – V., supra, n.os 4 e 5.
27 – V. acórdãos Comissão/Países Baixos, já referido na nota 18, n.° 45; de 15 de Junho de 2000, Comissão/Alemanha (C‑348/97, Colect., p. I‑4429, n.° 64); e Comissão/Dinamarca, já referido na nota 16, n.° 60.
28 – V., neste sentido, acórdãos Comissão/Países Baixos, já referido na nota 22, n.° 71, Comissão/Alemanha, já referido na nota 15, n.° 80, e Comissão/Dinamarca, já referido na nota 16, n.° 59.
29 – V., entre outros, acórdão Comissão/Países Baixos, já referido na nota 22, n.os 69 e 72.
30 – Acórdão referido na nota 22.
31 – Acórdão referido na nota 15.
32 – Acórdãos Comissão/Alemanha, já referido na nota 15, n.° 60, e Comissão/Países Baixos, já referido na nota 22, n.° 69.
33 – Acórdãos Comissão/Alemanha, já referido na nota 15, n.os 72 e 78, e Comissão/Países Baixos, já referido na nota 22, n.os 63 e 71.
34 – Acórdão Comissão/Alemanha, já referido na nota 15, n.° 79, e Comissão/Países Baixos, já referido na nota 22, n.° 70.
35 – Acórdão já referido na nota 15.
36 – Acórdão já referido na nota 22.
37 – V. n.° 83 das mencionadas conclusões.
38 – Conclusões apresentadas no processo C‑105/02, n.os 85 a 90.
39 – Conclusões apresentadas no processo C‑105/02, n.os 91 a 100.
40 – V., neste sentido, acórdão BGL, já referido na nota 17, n.° 52.
41 – V. conclusões apresentadas no processo C‑105/02, n.° 84.
42 – V. n.os 105 a 110.
43 – V., entre outros, acórdãos Comissão/Países Baixos, já referido na nota 22, n.° 91; Comissão/Países Baixos, já referido na nota 18, n.° 38; e Comissão/Itália, já referido na nota 9, n.° 44; v. ainda, supra, n.os 38 e 39.
44 – V. supra, n.° 45.
45 – V., a este propósito, acórdão Comissão/Itália, já referido na nota, n.° 47.
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