CONCLUSÕES DA ADVOGADA‑GERAL
CHRISTINE STIX‑HACKL
apresentadas em 26 de Janeiro de 2006 1(1)
Processo C‑378/03
Comissão das Comunidades Europeias
contra
Reino da Bélgica
«Incumprimento de Estado – Recursos próprios das Comunidades – Dívida aduaneira paga a prestações em virtude de um acordo – Cobrança – Lançamento a crédito»
I – Introdução
1. Na presente acção por incumprimento, a Comissão pede que se declare que o Reino da Bélgica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 6.°, 10.° e 11.° do Regulamento (CE, Euratom) n.° 1150/2000 do Conselho, de 22 de Maio de 2000 (2), relativo à aplicação da Decisão 94/728/CE, Euratom, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades (3) (a seguir «regulamento dos recursos próprios»), que, a partir de 31 de Maio de 2000, revogou e substituiu o Regulamento (CEE, Euratom) n.° 1552/89 do Conselho, de 29 de Maio de 1989, relativo à aplicação da Decisão 88/376/CEE, Euratom, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades (4), cujo objecto é idêntico, porque pagou intempestivamente os recursos próprios decorrentes de pagamentos escalonados do devedor.
2. No presente processo, trata‑se da questão de saber, em substância, se os pagamentos parciais de dívidas de direitos aduaneiros de importação, para as quais foi acordado o pagamento escalonado, devem ser transferidas, nos termos do regulamento dos recursos próprios, da chamada contabilidade B para a contabilidade A, e quando é que esses pagamentos parciais devem ser colocados à disposição da Comissão.
II – Enquadramento legal
A – Direito comunitário: o regulamento dos recursos próprios
3. Na petição, a Comissão referiu‑se ao Regulamento n.° 1150/2000, que, a partir de 31 de Maio de 2000, revogou e substituiu o Regulamento n.° 1552/89 – que estava em vigor no momento que aqui interessa. Tendo em conta que as disposições relevantes sobre contabilização, lançamento a crédito e juros de mora (artigos 6.°, 10.° e 11.° do regulamento), independentemente das diversas versões, não foram modificadas no essencial e, por conseguinte, não surgem problemas quanto aos direitos de defesa do Estado‑Membro demandado e que, por outro lado, segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, a existência de um incumprimento deve ser apreciada face à legislação comunitária em vigor no termo do prazo indicado pela Comissão ao Estado‑Membro em causa (5), a Comissão pode pedir neste caso a declaração de incumprimento do regulamento dos recursos próprios com base na versão do Regulamento n.° 1150/2000 (6).
4. Acresce, porém, que várias das disposições do Regulamento n.° 1552/89, designadamente o seu artigo 2.° sobre a obrigação de apuramento (7), foram alteradas com efeitos a partir de 14 de Julho de 1996 pelo Regulamento (Euratom, CE) n.° 1355/96 do Conselho, de 8 de Julho de 1996 (8). Para a avaliação do procedimento das autoridades belgas relativamente às dívidas aduaneiras em questão, surgidas de 1990 a 1992 e apuradas em 1993, por conseguinte, seria aplicável, em princípio, o Regulamento n.° 1552/89 na sua versão original, e de qualquer modo – nos termos do princípio segundo o qual as disposições processuais em geral são aplicáveis a todos os processos pendentes no momento da sua entrada em vigor (9) ‑ até à entrada em vigor da alteração operada pelo Regulamento n.° 1355/96, em 14 de Julho de 1996.
5. No entanto, uma vez que, tal como o Governo belga também expôs, o conteúdo das obrigações decorrentes do regulamento dos recursos próprios, na medida em que são relevantes para o presente processo, também não foi alterado, no essencial, pelo Regulamento n.° 1355/96, referir‑me‑ei em seguida, nos termos da petição, ao regulamento dos recursos próprios na versão do Regulamento n.° 1150/2000, cujas disposições relevantes se referem em seguida.
6. O artigo 6.°, n.os 1 e 3, alíneas a) e b), do regulamento dos recursos próprios, sobre contabilização dos recursos próprios, dispõe que:
«1. Será mantida pelo Tesouro de cada Estado‑Membro ou pelo organismo designado por cada Estado‑Membro uma contabilidade dos recursos próprios, discriminada segundo a natureza desses recursos.
[...]
3. a) Sem prejuízo do disposto na alínea b) do presente número, os direitos apurados nos termos do artigo 2.° serão lançados na contabilidade o mais tardar no primeiro dia útil seguinte ao dia 19 do segundo mês após aquele em que o direito tiver sido apurado;
b) Os direitos apurados e não inscritos na contabilidade referida na alínea a) por ainda não terem sido cobrados, nem ter sido fornecida qualquer caução, serão lançados numa contabilidade separada, no prazo previsto na alínea a). Os Estados‑Membros podem proceder do mesmo modo nos casos em que os direitos apurados e cobertos por garantias sejam objecto de contestação e possam vir a sofrer variações na sequência de eventuais diferendos;
[…]»
7. O artigo 10.°, n.° 1, do regulamento dos recursos próprios, dispõe, quanto ao prazo para o lançamento a crédito dos recursos próprios, o seguinte:
«1. Após dedução de 10% a título de despesas de cobrança nos termos do n.° 3 do artigo 2.° da Decisão 94/728/CE, Euratom, o lançamento a crédito dos recursos próprios referidos no n.° 1, alíneas a) e b), do artigo 2.° dessa decisão efectuar‑se‑á o mais tardar no primeiro dia útil seguinte ao dia 19 do segundo mês após aquele em que o direito tiver sido apurado nos termos do artigo 2.° do presente regulamento.
Todavia, em relação aos direitos lançados na contabilidade separada, nos termos do n.° 3, alínea b), do artigo 6.°, o lançamento a crédito deve ser efectuado o mais tardar no primeiro dia útil seguinte ao dia 19 do segundo mês seguinte ao da cobrança dos direitos.»
8. O artigo 11.° do regulamento dos recursos próprios prevê a obrigação de pagamento de juros de mora:
«Qualquer atraso nos lançamento a créditos na conta referida no n.° 1 do artigo 9.° implicará o pagamento, pelo Estado‑Membro em causa, de um juro a uma taxa igual à taxa de juro aplicada, na data do vencimento, no mercado monetário desse Estado‑Membro, aos financiamentos a curto prazo, acrescida de dois pontos. Essa taxa aumentará 0,25 pontos por cada mês de atraso. A taxa assim aumentada aplicar‑se‑á durante todo o período de atraso.»
B – Regulamentação nacional relativa aos acordos com os devedores e ao pagamento escalonado de direitos aduaneiros
9. Resulta dos autos e das indicações fornecidas pelo Governo belga e pela Comissão que, nos termos do artigo 281.° da loi générale sur les douanes et accises (lei geral aduaneira, a seguir «LGDA»), a fiscalização do cumprimento da legislação aduaneira compete às autoridades aduaneiras, dispondo essas autoridades dos mesmos poderes que o Ministério Público.
10. O artigo 263.° da LGDA confere poderes às autoridades aduaneiras para, em determinadas condições, concluírem um acordo com o autor da infracção à legislação aduaneira mediante o pagamento de um determinado montante, que abrange quer o montante devido, quer uma coima em dinheiro, visando pôr termo ao procedimento por infracção e evitar uma acção judicial.
11. A fim de garantir o pleno cumprimento do acordo, este é concluído pelas autoridades belgas, na prática, sob uma «condição resolutiva» segundo a qual, no caso de o infractor não pagar as suas dívidas nos termos da legislação aduaneira, se mantém o direito de procedimento penal e as autoridades aduaneiras podem intentar uma acção judicial. Segundo o acordo, no caso de o devedor deixar de cumprir as suas obrigações de pagamento e de as autoridades intentarem uma acção contra ele, os montantes já pagos ficam «depositados» junto da administração aduaneira.
12. No acordo, pode ser tida em conta a situação do devedor, por exemplo, através de facilidades e prazos de pagamento.
III – Matéria de facto e tramitação processual
13. A Comissão baseia‑se, no presente processo, nos resultados de um controlo de recursos próprios que mandou realizar na Bélgica em Novembro de 1996 e que demonstrou, em sua opinião, ter havido irregularidades na contabilização e no lançamento a crédito dos recursos próprios provenientes de direitos de importação, que foram cobrados sob a forma de pagamentos escalonados ou de pagamentos a prestações. Trata‑se de direitos de importação devidos por uma importadora (Tefron) a título de importações de têxteis (t‑shirts) do Bangladesh com certificados de origem falsos.
14. Resulta do relatório de controlo correspondente, de 29 de Setembro de 1997, que foi enviado às autoridades belgas, que o montante aduaneiro controvertido (2 011 294 BEF) foi lançado na contabilidade B pelos serviços aduaneiros de Antuérpia no segundo trimestre de 1993, após ter sido comunicado à Comissão um caso de fraude no primeiro semestre de 1993.
15. Em 16 de Novembro de 1993, as autoridades belgas concederam ao devedor, no quadro de um acordo, facilidades de pagamento sob a forma de pagamentos a prestações no montante mensal de 100 000 BEF. Esta modalidade de pagamento dizia respeito a uma dívida aduaneira de 2 223 710 BEF, que abrangia o referido montante aduaneiro de 2 011 294 BEF. Os pagamentos, que passaram a ser regularmente efectuados pelo devedor, foram interrompidos no fim de Agosto de 1997, quando já tinha sido liquidado um montante de 1 828 710 BEF. Após o devedor ter sido condenado pelo órgão jurisdicional competente no pagamento do resto do montante em prestações, foi retomado o pagamento da dívida aduaneira em Outubro de 1998, agora em prestações mensais de 15 000 BEF. O montante de 1 818 710 BEF pago até Agosto de 1997 foi lançado na sua totalidade na contabilidade A em 22 de Janeiro de 2001.
16. Por ofício de 12 de Maio de 1999, a Comissão expôs às autoridades belgas a sua opinião, segundo a qual, em caso de pagamentos escalonados, todos os montantes cobrados devem ser lançados na contabilidade A no momento da cobrança e devem ser colocados à sua disposição, nos termos do artigo 10.°, n.° 1, do regulamento dos recursos próprios.
17. Por ofício de 18 de Novembro de 1999, a Comissão exigiu às autoridades belgas o pagamento de juros de mora no montante de 959 144 BEF.
18. As autoridades belgas responderam em 15 de Março de 2000, contestando a opinião da Comissão e sustentando que a contabilização na contabilidade B foi efectuada correctamente e que não havia atrasos no lançamento a crédito dos recursos próprios em questão.
19. Em 18 de Julho de 2001, a Comissão enviou às autoridades belgas uma notificação para cumprir e, em 11 de Abril de 2002, um parecer fundamentado. As autoridades belgas, nas respostas à notificação e ao parecer, mantiveram a sua posição, pelo que a Comissão intentou a presente acção.
IV – Apreciação
A – Argumentos das partes
20. A Comissão sustenta que na contabilidade B apenas se registam, nos termos do artigo 6.°, n.° 3, alínea b), do regulamento dos recursos próprios, direitos que ainda não foram cobrados e para os quais não foi fornecida qualquer caução ou que, apesar de serem cobertos por garantias, sejam objecto de contestação. Pelo contrário, na contabilidade B não se registam os pagamentos a prestações feitos por um devedor no quadro de um acordo.
21. Na opinião da Comissão, estes montantes parciais da dívida aduaneira, cujo apuramento pelas autoridades belgas não é contestado no caso vertente, devem ser transferidos pelo devedor da contabilidade B para a contabilidade A, nos termos do artigo 10.°, n.° 1, do regulamento dos recursos próprios, à medida que forem pagos – ou logo que tenham sido efectuados os primeiros pagamentos – e não, como afirma o Governo belga, só após o pagamento do montante total.
22. A Comissão sustenta que o pagamento parcial não constitui uma garantia ou uma caução; com estes pagamentos, o devedor apenas quer pagar a dívida. Além disso, não existe qualquer «contestação» na acepção do artigo 6.°, n.° 3, alínea b), do regulamento dos recursos próprios. A interrupção dos pagamentos a prestações pelo devedor também não deve ser avaliada como uma contestação. De resto, a contestação deve ser efectuada por escrito.
23. A Comissão não põe em causa a prática belga dos acordos enquanto tal, mas rejeita a argumentação do Governo belga segundo a qual os pagamentos parciais efectuados até à liquidação integral do montante em dívida não devem ser considerados como montantes cobrados, mas simplesmente como montantes «depositados». A prática interna do acordo ou a questão da prescrição parcial ou total do direito de acção das autoridades belgas segundo o direito belga não pode ter qualquer influência nas obrigações da contabilização e da rápida colocação à disposição de recursos próprios, tais como resultam do regulamento – directamente aplicável – dos recursos próprios.
24. Enfim, a Comissão sustenta que a inscrição incorrecta na contabilidade B dos montantes parciais cobrados das dívidas aduaneiras durante vários meses conduziu a atrasos no que respeita ao lançamento a crédito de recursos próprios, pelo que são devidos juros de mora nos termos do artigo 11.° do regulamento dos recursos próprios.
25. O Governo belga alega que a contabilidade B foi introduzida para que os direitos das Comunidades que ainda não foram efectivamente cobrados no prazo previsto no artigo 6.°, n.° 3, alínea a), do regulamento dos recursos próprios não tenham de ser suportados pelos próprios Estados‑Membros. No caso vertente, a dívida aduaneira não foi paga dentro desse prazo e não foi fornecida qualquer caução, pelo que o montante correspondente foi lançado na contabilidade B. A Comissão não contestou esta contabilização inicial.
26. Além disso, não resulta do regulamento dos recursos próprios que os montantes lançados na contabilidade B e cobrados devam ser lançados em seguida na contabilidade A.
27. O Governo belga sustenta ainda que os pagamentos a prestações efectuados pelo devedor não são considerados efectivamente «cobrados», considerando‑se apenas «depositados» junto da administração aduaneira, tal como resulta do acordo. Quando o devedor pára os pagamentos, o procedimento penal é retomado e as autoridades aduaneiras podem exigir judicialmente o montante.
28. Nessa medida, o acordo está sujeito a uma «condição resolutiva», necessária para assegurar o cumprimento deste acordo. Com base no acordo, há que concluir que só existe uma transferência de propriedade definitiva e uma «cobrança» na acepção do regulamento dos recursos próprios no momento em que seja paga a totalidade da dívida e, portanto, se extinga o procedimento penal, ou no momento em que o direito da administração aduaneira à dívida seja confirmado judicialmente. Até então, os pagamentos a prestações – como no caso das multas no direito da concorrência, que viessem a ser objecto de um recurso no Tribunal de Primeira Instância ou no Tribunal de Justiça – devem ser considerados como provisórios ou condicionados. Se os pagamentos parciais fossem considerados como pagamentos definitivos, isso implicaria igualmente a extinção do procedimento penal.
29. No caso vertente, não foi fornecida caução. Mas se o Tribunal de Justiça considerar que existia uma caução, e na medida em que as autoridades belgas tenham então de obter um título executivo, a interrupção dos pagamentos deve ser considerada como uma contestação para efeitos da contabilidade B. Tal contestação não tem, aliás, de ser efectuada sob determinada forma.
30. Finalmente, o Governo belga alega que não são devidos juros de mora, porque a cobrança dos direitos de importação devidos nos termos do regulamento dos recursos próprios só deve ser aceite após a decisão do órgão jurisdicional (nacional) de 30 de Setembro de 2000, e o lançamento a crédito do montante dos direitos de importação devidos – a fim de evitar juros de mora – já foi efectuado em 11 de Janeiro de 1998.
B – Mérito
31. Antes de mais, há que concluir que, no caso vertente, o apuramento dos recursos próprios decorrentes dos direitos de importação controvertidos, efectuado pelas autoridades belgas em Março de 1993, não é contestado entre as partes.
32. Em segundo lugar, há que concluir que a Comissão não fez objecções à contabilização original, posterior a esse apuramento, do montante da dívida aduaneira na contabilidade B.
33. Em terceiro lugar, as acusações da Comissão não dizem respeito à regulamentação belga ou à prática das autoridades aduaneiras belgas de celebrarem acordos com o devedor e de permitirem pagamentos escalonados de direitos aduaneiros em si mesmas. A Comissão censura antes o modo de proceder das autoridades belgas no que respeita à contabilização e ao lançamento a crédito dos pagamentos a prestações acordados, no caso vertente, num acordo de pagamento da dívida aduaneira.
34. Em seguida, há que reconhecer, com o Governo belga, que a Comissão, ao defender que as prestações da dívida aduaneira deveriam ter sido transferidas, nos termos do artigo 10.°, n.° 1, do regulamento dos recursos próprios, da contabilidade B para a contabilidade A, incorreu num erro que também é determinante no presente quadro de apreciação.
35. Resulta do artigo 6.°, n.° 3, alíneas a) e b), do regulamento dos recursos próprios que a contabilização dos direitos apurados – e isto aplica‑se quer à contabilidade A quer à contabilidade B – deve ser efectuada o mais tardar no primeiro dia útil seguinte ao dia 19 do segundo mês após aquele em que o direito tiver sido apurado.
36. Dentro deste prazo, que, assim, está ligado ao apuramento do direito, são inscritos na contabilidade B, segundo o artigo 6.°, n.° 3, alínea b), do mesmo regulamento, por um lado, os direitos apurados ainda não cobrados, para os quais não foi fornecida caução, e, por outro, os direitos apurados e cobertos por garantias, mas que possam ser objecto de contestação e possam vir a sofrer variações na sequência de eventuais diferendos. Assim, são de lançar na contabilidade A os créditos cobrados e ainda os créditos não cobrados, se estiverem cobertos por uma garantia e se, além disso, não tiverem sido contestados (10).
37. A diferença substancial entre as duas contabilidades ou o significado do tipo de contabilização justifica‑se pelas diferentes consequências no que se refere ao lançamento a crédito dos montantes contabilizados, que é regulado no artigo 10.°, n.° 1, do regulamento dos recursos próprios.
38. Enquanto os montantes inscritos na contabilidade A, designadamente nos termos do primeiro parágrafo desta disposição, o deverão ser o mais tardar no primeiro dia útil seguinte ao dia 19 do segundo mês após aquele em que o direito tiver sido apurado, os montantes indicados na contabilidade B só têm de ser lançados a crédito dentro do referido prazo após a respectiva cobrança (11).
39. Portanto, o artigo 10.°, n.° 1, do regulamento dos recursos próprios estabelece que os montantes inscritos na contabilidade B devem ser lançados a crédito no prazo referido a contar da cobrança e não, como sustenta a Comissão, que esses montantes devam ser inscritos na contabilidade A a contar da cobrança. Os montantes inscritos na contabilidade B, logo que são cobrados, estão sujeitos à obrigação de lançamento a crédito atempado, de modo que a transferência desses montantes para a contabilidade A parece supérflua e, além disso, tendo em consideração o artigo 10.°, n.° 1, primeiro parágrafo, do regulamento dos recursos próprios, conduziria a determinadas contradições, uma vez que o prazo de contabilização para os montantes inscritos na contabilidade A está ligado ao momento do apuramento.
40. Portanto, há que julgar improcedente a acusação da Comissão segundo a qual as autoridades belgas não efectuaram, erradamente, a transferência das prestações pagas para a contabilidade A.
41. No caso vertente, em que a Comissão não faz objecções à inscrição original do montante da dívida aduaneira litigioso na contabilidade B, nem contesta que até à data não foi efectuada a cobrança desse montante nem foi fornecida uma caução, a apreciação reduz‑se, por conseguinte, à questão de saber se o lançamento a crédito do montante da dívida aduaneira ou das prestações pagas – a saber, só em 11 de Janeiro de 1998 ou na sequência do acórdão de 30 de Setembro de 2000 – foi intempestivo. Neste contexto, há que esclarecer a partir de quando, num caso como o vertente, em que um direito apurado é pago a prestações, se deve considerar que há uma cobrança na acepção do regulamento dos recursos próprios.
42. Quanto à alegação do Governo belga segundo a qual a dívida aduaneira litigiosa, nos termos do acordo e da legislação belga aplicável no que respeita à cobrança de dívidas aduaneiras e à fiscalização do cumprimento do direito aduaneiro, só deve ser considerada cobrada a partir da declaração judicial ou do pagamento integral da dívida aduaneira, há que declarar, antes de mais, em geral, que a obrigação de colocação à disposição dos recursos próprios, tal como é estabelecida no regulamento dos recursos próprios, representa uma obrigação de direito comunitário, à qual deve ser conferido pleno efeito (12).
43. Portanto, tal como alegou com razão a Comissão, em princípio, não pode ser decisivo para a determinação do momento da cobrança, ao qual está ligada a obrigação de colocar à disposição os recursos próprios que estejam inscritos na contabilidade B, que as prestações da dívida aduaneira pagas pelo devedor à administração aduaneira belga sejam consideradas, segundo o acordo ou segundo a legislação belga aplicável, como «depositadas». Se fosse conferido aos Estados‑Membros o direito de determinarem a partir de quando é que devem ser considerados «cobrados» os direitos das Comunidades apurados e contabilizados para efeitos do regulamento dos recursos próprios, o equilíbrio financeiro das Comunidades poderia ser perturbado, ainda que temporariamente, pelo comportamento arbitrário de um Estado‑Membro (13).
44. Do mesmo modo, e pelo contrário, não se compreende porque é que a qualificação das prestações da dívida aduaneira pagas para efeitos do regulamento dos recursos próprios como direitos cobrados pode pôr em causa a continuação do procedimento penal nacional em caso de interrupção do pagamento das prestações, como se prevê no acordo. Quando as prestações pagas devam ser consideradas como direitos cobrados nos termos do artigo 10.°, n.° 1, do regulamento dos recursos próprios, isso não significa automaticamente que estes pagamentos sejam tratados como um pagamento «definitivo», na acepção da legislação belga ou do acordo, que ponham termo ao direito de procedimento das autoridades belgas.
45. Quanto ao conceito de cobrança de direitos, não é definido pelo mesmo regulamento dos recursos próprios.
46. No entanto, em primeiro lugar, há que verificar – como alegou o Governo belga e eu mesma expus nas minhas conclusões no processo C‑105/02 (14) – que a introdução da contabilidade B pelo Regulamento n.° 1552/89 visa não só o melhor controlo da acção dos Estados‑Membros no âmbito da cobrança dos recursos próprios mas também a protecção dos interesses financeiros dos Estados‑Membros.
47. O risco de os Estados‑Membros, em último caso, terem de pagar a partir dos seus próprios meios financeiros os recursos próprios colocados à disposição da Comunidade é reduzido pelo facto de a obrigação de lançamento a crédito de determinados direitos, agora descritos no artigo 6.°, n.° 3, alínea b), depender da sua cobrança.
48. O objectivo da regulamentação sobre a colocação à disposição dos recursos próprios no que se refere aos direitos a inscrever na contabilidade B, de diminuir o risco financeiro dos Estados‑Membros, deve entender‑se no sentido de que as prestações da dívida aduaneira já pagas se consideram como direitos cobrados das Comunidades, que devem ser colocados à disposição da Comissão dentro do prazo fixado no artigo 10.°, n.° 1, segundo parágrafo, do regulamento dos recursos próprios. Isto porque, com o pagamento ou o «depósito» – como o Governo belga o designa – das prestações pagas numa conta da administração aduaneira garante‑se, no que respeita à obrigação de pagamento do devedor, que as prestações já pagas estão à disposição das autoridades belgas e, portanto, não existe o risco de o Estado‑Membro ter de pagar os recursos próprios colocados à disposição das Comunidades a partir dos seus próprios meios.
49. Em segundo lugar, esta interpretação, segundo a qual os pagamentos a prestações em questão no caso vertente devem ser considerados como direitos cobrados na acepção do artigo 10.°, n.° 1, segundo parágrafo, do regulamento dos recursos próprios, é também conveniente à luz do objectivo de uma rápida disponibilização dos recursos próprios da Comunidade, tal como é visada pelo regulamento dos recursos próprios (15).
50. Por conseguinte, há que declarar que o Reino da Bélgica, ao não lançar a crédito as prestações pagas pelo devedor o mais tardar no dia 19 do segundo mês após aquele em que o montante da prestação foi pago e, portanto, cobrado, não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do regulamento dos recursos próprios, em especial do seu artigo 10.°, n.° 1.
51. Nos termos do artigo 11.° do regulamento dos recursos próprios, qualquer atraso nos lançamentos a crédito implica o pagamento de juros de mora, que, segundo jurisprudência constante, podem ser exigidos independentemente do motivo do atraso no lançamento a crédito na conta da Comunidade (16).
52. Uma vez que o lançamento a crédito das diversas prestações que foram pagas pelo devedor no quadro do acordo – tal como resulta da exposição precedente – foi intempestivo, são devidos juros, não se contestando que, até agora, não foram pagos.
53. Por conseguinte, a acção da Comissão, também quanto a este ponto, deve ser julgada procedente.
V – Despesas
54. Nos termos do artigo 69.°, n.° 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Nos termos do artigo 69.°, n.° 3, do Regulamento de Processo, se cada parte obtiver vencimento parcial, ou em circunstâncias excepcionais, o Tribunal pode determinar que as despesas sejam repartidas entre as partes, ou que cada uma das partes suporte as suas próprias despesas.
55. Uma vez que a acusação da Comissão relativa à transferência dos montantes das prestações controvertidos para a contabilidade A é improcedente, proponho que o Reino da Bélgica, que, quanto ao restante, foi vencido, suporte dois terços das despesas totais. A Comissão deve suportar, por conseguinte, um terço das despesas.
VI – Conclusão
56. À luz das considerações precedentes, proponho que o Tribunal de Justiça declare que:
«1. O Reino da Bélgica, ao lançar a crédito tardiamente os recursos próprios respeitantes a pagamentos escalonados feitos por um devedor de direitos aduaneiros, não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 10.° e 11.° do Regulamento (CE, Euratom) n.° 1150/2000 do Conselho, de 22 de Maio de 2000, relativo à aplicação da Decisão 94/728/CE, Euratom, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades que, a partir de 31 de Maio de 2000, revogou e substituiu o Regulamento (CEE, Euratom) n.° 1552/89 do Conselho, de 29 de Maio de 1989, relativo à aplicação da Decisão 88/376/CEE, Euratom, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades, cujo objecto é idêntico. Este incumprimento implica a obrigação de juros de mora.
2. A acção é julgada improcedente quanto ao restante.
3. O Reino da Bélgica suporta dois terços das despesas do processo. A Comissão das Comunidades Europeias suporta um terço das despesas.»
1 – Língua original: alemão.
2 – JO L 130, p. 1.
3 – JO 1994, L 293, p. 9.
4 – JO L 155, p. 1.
5 – V., entre outros, os acórdãos de 10 de Setembro de 1996, Comissão/Alemanha (C‑61/94, Colect., p. I‑3989, n.° 42), e de 9 de Novembro de 1999, Comissão/Itália (C‑365/97, Colect., p. I‑7773, n.° 32).
6 – V. acórdão de 12 de Junho de 2003, Comissão/Itália (C‑363/00, Colect., p. I‑5767, n.os 21 a 24).
7 – V. as minhas conclusões de 26 de Janeiro de 2006 no processo C‑377/03 (Colect., p. I‑0000, n.os 4 e 5.
8 – Regulamento que altera o Regulamento (CEE, Euratom) n.° 1552/89 do Conselho, de 29 de Maio de 1989, relativo à aplicação da Decisão 88/376/CEE, Euratom, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades (JO L 175, p. 3).
9 – V., por exemplo, acórdão de 1 de Julho de 2004, Tsapalos e Diamantakis (C‑361/02 e C‑362/02, Colect., p. I‑6405, n.° 19 e a jurisprudência aí referida).
10 – V. as minhas conclusões de 8 de Dezembro de 2005 no processo Comissão/Alemanha (C‑105/02, Colect., p. I‑0000, n.° 83).
11 – V., igualmente, as minhas conclusões no processo C‑105/02, já referido na nota 10, n.os 2 e 81.
12 – V. acórdão de 23 de Setembro de 2003, BGL (C‑78/01, Colect., p. I‑9543, n.° 57).
13 – V., neste sentido, acórdãos de 16 de Maio de 1991, Comissão/Países Baixos (C‑96/89, Colect., p. I‑2461, n.° 37), e de 15 de Junho de 2000, Comissão/Alemanha (C‑348/98, Colect., p. I‑4429, n.° 64).
14 – V. conclusões no processo C‑105/02, já referido na nota 10, n.os 81, 86 e 87.
15 – V., quanto a este objectivo, entre outros, os acórdãos de 14 de Abril de 2005, Comissão/Países Baixos (C‑460/01, Colect., p. I‑2613, n.os 60 e 70), e acórdão Comissão/Alemanha (C‑104/02, Colect., p. I‑2689, n.° 69).
16 – V., entre outros, acórdãos no processo C‑460/01, já referido na nota 15, n.° 91, bem como no processo C‑96/89, já referido na nota 13, n.° 38, e no processo C‑363/00, já referido na nota 6, n.° 44.
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