CONCLUSÕES DA ADVOGADA-GERAL
JULIANE KOKOTT
apresentadas em 23 de Setembro de 2004(1)
Processo C-398/03
E. Gavrielides Oy
(pedido de decisão prejudicialapresentado pelo Helsingin hallinto-oikeus)
«Directiva 90/642/CEE – Fixação de limites máximos de resíduos de pesticidas – Folhas de videira»
I – Introdução
1. O presente litígio diz respeito à interpretação da Directiva 90/642/CEE (2) (a seguir «Directiva 90/642»). O litígio no processo principal pendente no Helsingin hallinto‑oikeus (Tribunal Administrativo finlandês) tem por objecto o recurso interposto por um importador de folhas de videira contra duas decisões da Administração Aduaneira finlandesa. Através das referidas decisões, o importador tinha sido proibido de importar folhas de videira, devido ao facto de conterem resíduos de pesticidas que ultrapassam o limite máximo autorizado. O órgão jurisdicional de reenvio pretende saber se a Directiva 90/642 se aplica às folhas de videira.
II – Enquadramento jurídico
A – Direito comunitário
2. O artigo 1.°, n.° 1, da Directiva 90/642, na redacção da Directiva 97/41/CE (3) (a seguir «Directiva 97/41»), dispõe o seguinte:
«A presente directiva é aplicável aos produtos dos grupos enumerados na coluna 1 do anexo I dos quais são dados exemplos na coluna 2, na medida em que os produtos desses grupos, ou as suas partes descritas na coluna 3, possam conter determinados resíduos de pesticidas.
A presente directiva é igualmente aplicável aos mesmos produtos depois de secos ou transformados, ou ainda depois de incorporados em alimentos compostos, na medida em que possam conter determinados resíduos de pesticidas.»
3. O artigo 3.°, n.° 1, da directiva, na redacção dada pela Directiva 97/41, tem o seguinte teor:
«Os produtos pertencentes aos grupos ou, se for o caso, as partes de produtos, referidos no artigo 1.° não podem conter a partir do momento em que sejam colocados em circulação, níveis de resíduos de pesticidas superiores aos fixados na lista referida no anexo II. [...]»
4. O artigo 5.° da directiva dispõe o seguinte:
«Os Estados‑Membros não podem proibir ou entravar a colocação em circulação no seu território dos produtos referidos no artigo 1.° com base na presença de resíduos de pesticidas, se a quantidade desses resíduos em ou nos produtos ou partes de produto em causa não for superior aos limites máximos referidos no artigo 1.°»
5. O anexo I contém uma lista dos grupos de produtos e dos produtos a que se aplicam os limites máximos de pesticidas. Esta lista é constituída por uma tabela com três colunas. A coluna 1 tem o título «grupos de produtos», a coluna 2, «incluindo os seguintes produtos» e a coluna 3, «partes dos produtos a que se aplicam os limites máximos».
6. No II da directiva, os limites máximos dos diferentes pesticidas relativos aos produtos constantes do anexo I são indicados em mg/kg.
7. As folhas de videira não são explicitamente mencionadas nem no anexo I nem no anexo II.
8. O anexo I da directiva refere na coluna 1, entre outros, o grupo de produtos «bagas e frutos pequenos». Neste grupo, na coluna 2 incluem‑se, entre outros, «uvas de mesa e para vinho». A coluna 1 do anexo I contém também um grupo de produtos denominado «vegetais de folha e plantas aromáticas frescas», sendo referidos, na coluna 2, como produtos que se incluem neste grupo, alfaces e semelhantes, espinafres e semelhantes e plantas aromáticas, entre outros.
9. Nos termos do anexo II da directiva, na redacção das Directivas 98/82/CE (4) e 2000/42/CE (5) , o teor máximo autorizado de cloropirifos para o grupo de produtos «vegetais de folha e plantas aromáticas frescas» é de 0,05 mg/kg e o de fenarimol é de 0,02 mg/kg. Em relação às uvas de mesa e para vinho, o teor máximo autorizado de cloropirifos é de 0,5 mg/kg e o de fenarimol é de 0,3 mg/kg.
B – Direito nacional
10. As disposições da directiva foram transpostas pela Decisão 896/99 do Ministério do Comércio e da Indústria finlandês. Esta decisão também não adoptou uma regulamentação expressa relativa a folhas de videira. Além disso, adoptou as disposições da directiva relativas aos grupos de produtos e aos limites máximos correspondentes.
III – Matéria de facto e questões prejudiciais
11. Em Março de 2002, a sociedade E. Gavrielides Oy (a seguir «Gavrielides») pretendeu importar para a Finlândia uma remessa de folhas de videira recheadas e, em Julho de 2002, uma remessa de folhas de videira em salmoura.
12. O laboratório aduaneiro finlandês procedeu a uma análise cromatográfica dos resíduos de pesticidas presentes em amostras destes produtos, tendo detectado, nomeadamente, 0,28 mg/kg de cloropirifos nas parras recheadas e 0,11 mg/kg de cloropirifos e 0,14 mg/kg de fenarimol nas parras em salmoura.
13. Com base nos referidos resultados, a Administração Aduaneira proibiu, por decisões de 29 de Julho de 2002 e de 12 de Agosto de 2002 (a seguir «decisões controvertidas»), a importação, comercialização, oferta e qualquer forma de disposição destes produtos, tendo afirmado que, em relação às folhas de videira, os limites máximos autorizados de cloropirifos eram de 0,05 mg/kg e de fenarimol de 0,02 mg/kg. Os limites máximos autorizados de pesticidas estão regulados na Decisão 896/99 do Ministério do Comércio e da Indústria finlandês, que transpõe a Directiva 90/642. Os limites máximos que estão na base da decisão resultam da classificação das folhas de videira no grupo de produtos «vegetais de folha e plantas aromáticas frescas». Em relação às folhas de videira aplica‑se o teor máximo fixado para as plantas aromáticas, que é de 0,05 mg/kg para os cloropirifos e de 0,02 mg/kg para o fenarimol.
14. A Gavrielides recorreu de ambas as decisões controvertidas para o órgão jurisdicional de reenvio, pedindo a sua anulação.
15. Por despacho de 22 de Setembro de 2003, o órgão jurisdicional de reenvio solicitou ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 234.° CE, que se pronuncie a título prejudicial sobre as seguintes questões:
«1. O artigo 1.°, n.° 1, da Directiva 90/642/CEE do Conselho, de 27 de Novembro de 1990, relativa à fixação de limites máximos de resíduos de pesticidas nos e sobre determinados produtos de origem vegetal, incluindo frutas e produtos hortícolas, com as sucessivas alterações, deve ser interpretado no sentido de que a directiva é aplicável a folhas de videira?
2. Em caso de resposta afirmativa, deve o anexo I da directiva ser interpretado no sentido de as folhas de videira serem classificadas na categoria de produtos ‘vegetais de folha e plantas aromáticas frescas’ e deve o anexo II ser interpretado no sentido de as folhas da videira serem classificadas na rubrica ‘plantas aromáticas – outras’?
3. Caso as folhas de videira não possam ser classificadas na rubrica ‘plantas aromáticas – outras’, em que categoria de produtos e em que rubrica devem elas ser classificadas?»
IV – Apreciação jurídica
A – Argumentos das partes
16. O Governo finlandês qualifica a enumeração dos produtos constante dos anexos da Directiva 90/642 como não taxativa, entendendo que as folhas de videira devem ser qualificadas no grupo de produtos «vegetais de folha e plantas aromáticas frescas» e justifica a sua posição com a remissão para a proposta da Comissão «Classification of (minor) crops not listed in the appendix of Council Directiva 90/642/EEC» (6) . Na página 107 da referida proposta, as folhas de videira são classificadas como «plantas aromáticas».
17. A Gavrielides e o Governo grego consideram que a enumeração dos produtos na Directiva 90/642 é taxativa. Não sendo as folhas de videira aí expressamente mencionadas, é de concluir que a directiva não se lhes aplica. No entender do Governo grego, o carácter não exemplificativo da enumeração de produtos resulta desde logo do vigésimo considerando do preâmbulo da directiva, que refere que estão previstas alterações da lista dos produtos. Daqui resulta o carácter taxativo da enumeração. A Gavrielides sustenta que apenas o artigo 14.° do Regulamento (CE) n.° 178/2002 (7) é aplicável às folhas de videira. Este artigo proíbe a colocação no mercado de produtos prejudiciais para a saúde. Dos produtos controvertidos apenas advém um risco para a saúde no caso de consumo diário de vários quilogramas. No caso de resposta afirmativa à aplicação da Directiva 90/642, as folhas de videira não são de qualificar no grupo de produtos «vegetais de folha e plantas aromáticas frescas», de acordo com o entendimento da Gavrielides e do Governo grego. Os mesmos limites máximos de pesticidas deveriam antes ser válidos para todas as partes de uma planta, de modo que no presente caso deveria ser aplicável às folhas de videira o mesmo teor máximo que é válido para as uvas.
18. No entender da Comissão a directiva não contém disposições vinculativas quanto às folhas de videira. Não houve até ao momento estudos científicos para a inclusão das folhas de videira no âmbito da directiva. Esta não impede, no entanto, a sua consideração, pelos Estados‑Membros, como outras plantas aromáticas, atento o disposto nos artigos 28.° CE e 30.° CE. No caso da proposta da Comissão do ano de 1999 com o título «Classification of (minor) crops not listed in the appendix of Council Directive 90/642 EEC» (8) apenas se trata de uma opinião expressa por técnicos da Comissão. O documento não foi apresentado à Comissão para ser submetido a votação, sendo portanto desprovido de qualquer carácter juridicamente vinculativo. Mas a Comissão também não concorda com a classificação das folhas de videira no produto «uvas de mesa e para vinho», na medida em que existem demasiadas diferenças entre as uvas e as folhas de videira. Além disso, o anexo I da directiva não visa uma harmonização completa.
B – Tomada de posição
19. Com a questão submetida ao Tribunal de Justiça, o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber se a Directiva 90/462 é aplicável às folhas de videira, que não estão explicitamente referidas na directiva, e, em caso afirmativo, em que categoria de produtos ou em que produto é que as mesmas podem ser subsumidas.
20. Para responder à questão prejudicial, deve antes de mais analisar‑se se a coluna 2 do anexo I da Directiva 90/642, em que são enumerados os produtos abrangidos pela directiva, tem carácter taxativo ou exemplificativo.
21. Se a enumeração dos produtos na coluna 2 for taxativa, como é argumentado pela Gavrielides e pelo Governo grego, a Directiva 90/642 não é aplicável às folhas de videira, na medida em que estas não são expressamente referidas na directiva. Se a enumeração dos produtos for apenas exemplificativa, terá de analisar‑se se as folhas de videira podem ser incluídas num grupo de produtos ou num produto do anexo I.
22. O teor da directiva opõe‑se à consideração do carácter taxativo da enumeração de produtos na coluna 2, na medida em que o artigo 1.°, n.° 1, da directiva dispõe expressamente que a directiva se aplica aos produtos dos grupos enumerados na coluna 1 do anexo, dos quais são dados exemplos (9) na coluna 2. Deste modo, nos termos do teor da directiva, a enumeração dos produtos na coluna é apenas exemplificativa e não taxativa.
23. Para responder à questão de saber se se deve qualificar a enumeração dos produtos como taxativa ou exemplificativa, a Comissão remete para o acórdão do Tribunal de Justiça no processo Cacchiarelli e Stanghellini. Neste acórdão, o Tribunal de Justiça considerou que a Directiva 76/895/CEE (10) não se aplica às batatas, na medida em que estas não constam do seu anexo I (11) . No entanto, esta consideração não pode ser aplicada ao presente caso, na medida em que ambas as directivas diferem, desde logo no que diz respeito ao seu teor. O artigo 1.° da Directiva 76/895 determina que a directiva diz respeito aos «produtos destinados à alimentação humana [...], constantes das posições da pauta aduaneira comum reproduzidas no anexo I [...]». O anexo desta directiva também apenas enumera produtos isolados e não grupos de produtos. Neste sentido, nos termos do seu teor, o anexo da Directiva 76/895 tem um carácter taxativo.
24. No processo Cacchiarelli e Stanghellini, a Directiva 90/642 apenas foi pertinente no que diz respeito à aplicabilidade a determinados pesticidas, não se tendo este acórdão pronunciado em relação ao carácter da enumeração dos produtos abrangidos pela Directiva 90/642.
25. Também a interpretação sistemática indicia o carácter exemplificativo da enumeração de produtos constante da coluna 2 do anexo I da Directiva 90/642. Se se pretendesse que a enumeração dos produtos na coluna 2 tivesse sido taxativa, não seria necessária uma sistematização em duas colunas, divididas em «grupos de produtos» na coluna 1 e «incluindo os seguintes produtos» na coluna 2. A enumeração de cada um dos produtos teria sido suficiente, solução que foi, por exemplo, adoptada pela Directiva 76/895 (12) .
26. Além disso, no anexo II, a directiva enumera, para vários grupos de produtos, um teor máximo residual para outros produtos a incluir no grupo de produtos, por exemplo, em relação ao grupo de produtos «bagas e frutos pequenos», um teor máximo para «outras bagas». Também este facto comprova o carácter exemplificativo da enumeração de produtos na coluna 2 do anexo I, na medida em que, se a enumeração tivesse carácter taxativo, não teria sido necessário um teor máximo residual para outros produtos a incluir no grupo de produtos.
27. No grupo de produtos «vegetais de folha e plantas aromáticas frescas», também o teor da coluna 2 constitui um indício do carácter exemplificativo dos produtos enumerados no mesmo, na medida em que a directiva menciona aí «alfaces e semelhantes» e no anexo II «plantas aromáticas – outras».
28. Por isso, a enumeração dos produtos na coluna 2 do anexo I da Directiva 90/642 não tem carácter taxativo, mas meramente exemplificativo.
29. Por conseguinte, apesar de as folhas de videira não serem referidas na coluna 2, a directiva poderia ser‑lhes aplicável se pudessem ser abrangidas por um dos grupos de produtos ou num dos produtos. Esta questão deve, a seguir, ser apreciada.
30. Neste sentido, antes de mais, deve ser tida em consideração uma classificação no grupo de produtos «vegetais de folha e plantas aromáticas frescas», na medida em que as folhas de videira, tal como as alfaces, os espinafres e as plantas aromáticas, que são referidas como exemplos neste grupo de produtos, são plantas adequadas à alimentação.
31. Também em relação ao consumo, ao tipo de alimentação e à quantidade provável a ser consumida, as folhas de videira e as alfaces, bem como as plantas aromáticas, são comparáveis.
32. Quanto a saber se um produto pode ser abrangido por um dos grupos de produtos, também devem ser tidos em consideração, no âmbito de uma interpretação teleológica, os objectivos prosseguidos pela directiva. Por um lado, o objectivo da directiva consiste em proteger as pessoas e o ambiente (13) . Por outro lado, a directiva parte do princípio de que é essencial proteger as plantas dos efeitos dos organismos prejudiciais com o recurso a pesticidas químicos, para aumentar a produtividade agrícola (14) .
33. Na fixação de limites máximos de resíduos de pesticidas visou‑se obter um equilíbrio entre estes dois objectivos contrários da directiva, tendo os limites máximos sido fixados a um nível tão baixo quanto o justifiquem as boas práticas agrícolas (15) . Os referidos «limites máximos correspondem às quantidades mínimas de pesticidas utilizadas para um combate adequado de forma a que o teor de resíduos seja o menor possível e toxicologicamente aceitável» (16) .
34. Na fixação dos limites máximos foi deste modo tida em consideração a quantidade mínima de pesticidas que cada grupo de produtos ou cada produto necessita para uma boa produção. Consoante o tipo de planta, a quantidade mínima exigida para uma utilização eficiente de pesticidas difere, o que pode explicar por que para plantas semelhantes, como por exemplo groselhas e amoras, que são muito semelhantes no que diz respeito ao tipo e à quantidade previsível de consumo (e nesse sentido também em relação à ingestão de substâncias prejudiciais), foram fixados limites máximos diferentes.
35. Neste sentido, a especificidade das plantas no que diz respeito à necessidade de pesticidas também deve ser tida em consideração na subsunção num grupo de produtos. A inclusão num grupo de produtos apenas é possível quando existe tal semelhança entre as plantas que se possa partir do princípio de que sejam afectadas de forma semelhante por organismos prejudiciais e infestantes, sendo deste modo necessário uma quantidade semelhante de pesticidas para a obtenção da melhor produção possível. O facto de dois produtos apenas se assemelharem no que respeita ao tipo e à quantidade de consumo, tal como sucede com as folhas de videira e as alfaces ou as plantas aromáticas, não é suficiente para que se proceda a uma classificação conjunta num grupo de produtos.
36. Estas considerações são contrárias a uma classificação das folhas de videira no grupo de produtos «vegetais de folha e plantas aromáticas frescas», na medida em que as vinhas e as alfaces ou as plantas aromáticas são de tal forma diferentes, no que diz respeito tanto ao tipo de planta como também em relação ao cultivo, que não é possível aplicar os limites máximos relativos à necessidade de pesticidas, fixados especialmente para as alfaces e as plantas aromáticas, às folhas de videira sem qualquer base científica. Neste sentido, a Directiva 90/642 também refere, no seu preâmbulo, que a determinação dos limites máximos injuntivos de resíduos de pesticidas necessita de um longo exame técnico (17) .
37. Também da proposta da Comissão «Classification of (minor) crops» (18) , para a qual o Governo finlandês remeteu, não é possível retirar uma conclusão diferente. Neste documento, são feitas propostas para a classificação de produtos não explicitamente enumerados no anexo I da Directiva 90/642. No que diz respeito às folhas de videira, propõe‑se, na página 107, a classificação como plantas aromáticas no grupo de produtos «vegetais de folha e plantas aromáticas frescas». Esta proposta da Comissão faz parte de um documento geral com o título «Guidelines for the generation of data concerning residues as provided in Annex II part A, section 6 and Annex II, part A, section 8 of Directive 91/414/EEC concerning the placing of plant protection products on the market» (19) . No seu preâmbulo refere‑se, no entanto, que apenas se trata de uma opinião dos serviços da Comissão, que não visa ter efeitos juridicamente vinculativos. A Comissão remeteu para este facto nas suas observações escritas no presente processo. Quando muito, esta proposta da Comissão poderia ser considerada uma tomada de posição técnica relativa à questão da equiparação de plantas aromáticas e folhas de videira. Não é, no entanto, possível qualificar o referido documento como uma espécie de parecer técnico, na medida em que não se pode inferir do documento como, e eventualmente com base em que investigações, é que a Comissão chegou à classificação proposta.
38. Por conseguinte, as folhas de videira não devem ser subsumidas no grupo de produtos «vegetais de folha e plantas aromáticas frescas».
39. No entanto, também a classificação das folhas de videira no grupo de produtos «bagas e frutos pequenos» pode ser tida em consideração, sendo aqui incluída no produto «uvas de mesa e para vinho», como é proposto pela Gavrielides e pelo Governo grego no caso da aplicabilidade da directiva.
40. A favor deste entendimento está a consideração de que as folhas de videira e as uvas são partes da mesma planta. Deste modo, também poderiam ser idênticas no que diz respeito à quantidade necessária de pesticidas para um cultivo rentável.
41. No entanto, os termos específicos em causa são desde logo contrários a esta classificação, na medida em que folhas não são nem bagas nem uvas.
42. O argumento apresentado pela Comissão de que as folhas da videira não podem ser equiparadas a uvas de mesa e para vinho, porque a coluna 3 do anexo I da Directiva 90/642, na qual são indicadas as partes dos produtos a que se aplicam os limites máximos de resíduos, excepciona os pedúnculos das uvas e portanto as folhas também devem ser excepcionadas, não é convincente. Na coluna 3 são excepcionadas as partes dos produtos das quais se parte do princípio de que não são adequadas à alimentação, tal como os pedúnculos, na medida em que a existência de substâncias nocivas nestas não é prejudicial para o organismo humano, não podendo portanto ser tidas em consideração na medição.
43. Ao apreciar se as folhas de videira devem estar sujeitas aos mesmos limites máximos de pesticidas que as uvas de mesa e para vinho, deve ser, acima de tudo, tido em consideração que a Directiva 90/642 visa uma protecção o mais ampla possível das pessoas e do ambiente (20) . Sem uma avaliação científica não é possível dar resposta à questão de saber se esta intenção permite uma classificação das folhas de videira como uvas de mesa e para vinho, e deste modo admitir um teor relativamente elevado de resíduos de pesticidas. O período de colheita de folhas e uvas poderia divergir, para um cultivo de videiras com o objectivo de colher folhas poderiam ser exigíveis quantidades menores de pesticidas do que para um cultivo com o objectivo de produzir uvas. Estas incertezas devem ser resolvidas a nível comunitário através de investigações científicas e as folhas de videira devem ser incluídas no anexo da directiva através de uma alteração da mesma. Não é possível proceder a uma classificação apenas recorrendo a uma interpretação que não se baseie em quaisquer estudos científicos. Neste sentido, as folhas de videira também não podem ser subsumidas no grupo de produtos das uvas de mesa e para vinhos.
44. Por fim, deve ser constatado que a enumeração dos produtos no anexo I da Directiva 90/642 não tem efectivamente carácter taxativo. No entanto, com base nas considerações acima expostas, as folhas de videira não podem ser classificadas nem no grupo de produtos «vegetais de folha e plantas aromáticas frescas» nem no grupo de produtos «bagas e frutos pequenos – uvas de mesa e para vinho». Para além dos referidos, não entra em consideração qualquer outro grupo de produtos. Deste modo, as folhas de videira não se incluem no âmbito da directiva.
45. A interpretação da Directiva 90/642 aqui defendida tem efectivamente por consequência que no domínio regulado pela directiva não existe uma harmonização ampla relativamente a todos os produtos de origem vegetal. Poderia portanto opor‑se a esta interpretação o facto de ser contrária a um outro objectivo da directiva, que consiste em assegurar a livre circulação de mercadorias na Comunidade (21) . No entanto, as considerações precedentes demonstraram que esta interpretação é aquela que também tem em consideração os outros objectivos prosseguidos pela directiva e deste modo consegue obter um equilíbrio entre todos os objectivos da mesma.
46. Também deve ser constatado que no caso de recusa da aplicabilidade da directiva não é admissível qualquer regulamentação nacional, mas sim apenas uma que seja compatível com o direito comunitário, em especial com os artigos 28.° CE e 30.° CE. As eventuais disposições do Regulamento (CE) n.° 178/2002 (22) , em especial o seu artigo 14.°, referentes a esta matéria não são aplicáveis ao caso em apreço dado que, nos termos do artigo 65.° do mesmo regulamento, só entrarão em vigor em 1 de Janeiro de 2005.
47. Nos termos do artigo 28.° CE, são proibidas, no comércio entre os Estados‑Membros, as restrições quantitativas à importação, bem como todas as medidas de efeito equivalente. Nos termos de jurisprudência constante, qualquer regulamentação comercial dos Estados‑Membros susceptível de colocar entraves, directa ou indirectamente, efectiva ou potencialmente, ao comércio intracomunitário deve ser considerada uma medida de efeito equivalente a uma restrição quantitativa (23) . A regulamentação comercial também pode consistir numa prática administrativa (24) . Não é possível retirar do pedido de decisão prejudicial se na Finlândia existe uma prática administrativa geral relativamente às condições para a autorização da importação de folhas de videira. Mas também os actos individuais da Administração não podem violar o artigo 28.° CE, na medida em que este fundamenta direitos individuais, cuja exequibilidade não pode estar dependente do facto de serem violados por um acto individual da Administração ou por uma prática administrativa (25) . As decisões controvertidas, que fazem depender a importação de folhas de videira de um determinado teor máximo de resíduos, colocam entraves ao comércio intracomunitário e constituem deste modo uma medida de efeito equivalente.
48. As restrições proibidas nos termos do artigo 28.° CE podem, no entanto, ser justificadas, de acordo com o artigo 30.° CE, particularmente por razões de protecção da saúde e da vida das pessoas. Nos termos da jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, os Estados‑Membros são competentes para decidir do nível a que pretendem assegurar a protecção da saúde e da vida das pessoas. No âmbito desta decisão, têm uma ampla margem de apreciação, devendo no entanto ter em consideração as exigências da livre circulação de bens (26) . No acórdão Heijn, que também tinha como objecto uma regulamentação nacional relativa a resíduos de pesticidas em géneros alimentícios, o Tribunal de Justiça também partiu de uma margem de apreciação ampla e concluiu que uma regulamentação nacional também pode ter em consideração as condições climatéricas, os hábitos alimentares da população bem como o seu estado de saúde (27) .
49. Nos termos de jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, ao exercer o seu poder de apreciação relativo à protecção da saúde, os Estados‑Membros também devem respeitar o princípio da proporcionalidade, que consta do artigo 30.°, segunda frase, CE. As medidas nacionais devem, portanto, ser limitadas ao efectivamente necessário para assegurar a protecção da saúde da população; devem ser adequadas ao objectivo assim prosseguido e devem ser as que menos restringem as trocas comerciais intracomunitárias para a concretização desse objectivo (28) .
50. Por conseguinte, o órgão jurisdicional de reenvio deve analisar quais os limites máximos de resíduos de pesticidas em folhas de videira que são compatíveis com o objectivo de protecção da saúde. Na apreciação desta questão, deve também ter em consideração se e em que medida é necessária a utilização de pesticidas no cultivo de folhas de videira (29) .
V – Conclusão
51. Com base nas considerações que precedem, proponho que o Tribunal de Justiça responda do seguinte modo às questões prejudiciais submetidas pelo Helsingin hallinto‑oikeus:
A Directiva 90/642/CEE do Conselho, de 27 de Novembro de 1990, relativa à fixação de limites máximos de resíduos de pesticidas nos e sobre determinados produtos de origem vegetal, incluindo frutas e produtos hortícolas, com as suas alterações posteriores, não é aplicável às folhas de videira.
1 – Língua original: alemão.
2 – Directiva do Conselho, de 27 de Novembro de 1990, relativa à fixação de limites máximos de resíduos de pesticidas nos e sobre determinados produtos de origem vegetal, incluindo frutas e produtos hortícolas (JO L 350, p. 71), objecto de diversas alterações, a última das quais pela Directiva 2004/61/CE da Comissão, de 26 de Abril de 2004, (JO L 127, p. 81).
3 – Directiva do Conselho, de 25 de Junho de 1997, que altera as Directivas 76/895/CEE, 86/362/CEE, 86/363/CEE e 90/642/CEE relativas à fixação de limites máximos de resíduos de pesticidas à superfície e no interior das frutas e produtos hortícolas, cereais, géneros alimentícios de origem animal e determinados produtos de origem vegetal, incluindo frutas e produtos hortícolas, respectivamente (JO L 184, p. 33).
4 – Directiva da Comissão, de 27 de Outubro de 1998, que altera os anexos das Directivas 86/362/CEE, 86/363/CEE e 90/642/CEE do Conselho relativas à fixação de teores máximos para os resíduos de pesticidas à superfície e no interior dos cereais, dos géneros alimentícios de origem animal e de determinados produtos de origem vegetal, incluindo frutas e produtos hortícolas, respectivamente (JO L 290, p. 25).
5 – Directiva da Comissão, de 22 de Junho de 2000, que altera os anexos das Directivas 86/362/CEE, 86/363/CEE e 90/642/CEE do Conselho relativas à fixação de teores máximos para os resíduos de pesticidas à superfície e no interior dos cereais, dos géneros alimentícios de origem animal e de determinados produtos de origem vegetal, incluindo frutas e produtos hortícolas, respectivamente (JO L 158, p. 51).
6 – Comissão, Direcção‑Geral de Agricultura VI B II‑1, apêndice B, 7029/VI/95 rev. 5, 22/7/97 .
7 – Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (JO L 31, p. 1).
8 – V. nota 6.
9 – Sublinhado pela autora.
10 – Directiva do Conselho, de 23 de Novembro de 1976, relativa à fixação de teores máximos de pesticidas nas e sobre as frutas e produtos hortícolas (JO L 340, p. 26; EE 03 F11 p. 84)
11 – Acórdão de 23 de Fevereiro de 1995, Cacchiarelli e Stanghellini (C‑54/94 e C‑74/94, Colect., p. I‑391, n.° 11).
12 – V. nota 10.
13 – V. o sexto considerando da Directiva 90/642.
14 – V. o terceiro e o quarto considerandos da Directiva 90/642.
15 – V. o quarto considerando da Directiva 90/642.
16 – Terceiro considerando da Directiva 94/30/CE do Conselho, de 23 de Junho de 1994, que altera o anexo II da Directiva 90/642 (JO L 189, p. 70).
17 – V. o décimo terceiro considerando da Directiva 90/642.
18 – V. nota 6.
19 – Comissão, Direcção‑Geral de Agricultura VI B II‑1, 1607/VI/97 rev. 2, 10/6/1999 .
20 – V. o sexto considerando da Directiva 90/642.
21 – V. o décimo primeiro considerando da Directiva 90/642.
22 – Citado na nota 7.
23 – V., nomeadamente, acórdão de 11 de Julho de 1974, Dassonville (8/74, Recueil, p. 837, n.° 5, Colect., p. 423).
24 – V. acórdão de 9 de Maio de 1985,Comissão/França (21/84, Recueil, p. 1355, n.° 13).
25 – V., em relação à livre prestação de serviços, acórdão de 29 de Abril de 1999, Ciola (C‑224/97, Colect., p. I‑2517, n.° 32).
26 – V. acórdãos de 27 de Junho de 1996, Brandsma (C‑293/94, Colect., p. I‑3159, n.° 11), e de 17 de Setembro de 1998, Harpegnies (C‑400/96, Colect., p. I‑5121, n.° 33).
27 – Acórdão de 19 de Setembro de 1984, Heijn (94/83, Recueil, p. 3263, n.° 16).
28 – V. acórdão de 14 de Julho de 1983, Sandoz (174/82, Recueil, p. 2445, n.° 18); v., também, acórdãos de 23 de Setembro de 2003, Comissão/Dinamarca (C‑192/01, Colect., p. I‑9693, n.° 45), de 29 de Abril de 2004, Comissão/Alemanha (C‑387/99, ainda não publicado na Colectânea, n.° 71), e de 29 de Abril de 2004, Comissão/Áustria (C‑150/00, ainda não publicado na Colectânea, n.° 88).
29 – V. acórdão Heijn (referido na nota 26, n.° 15) e acórdão de 13 de Março de 1986, Mirepoix (54/85, Colect., p. 1067, n.° 14).
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