CONCLUSÕES DA ADVOGADA‑GERAL
JULIANE KOKOTT
apresentadas em 20 de Janeiro de 2005(1)
Processo C‑467/03
Ikegami Electronics (Europe) GmbH
contra
Oberfinanzdirektion Nürnberg
[pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Finanzgericht München (Alemanha)]
«Pauta aduaneira comum – Posições pautais – Classificação na Nomenclatura Combinada de um gravador digital, que foi concebido para fins de videovigilância – Nota 5 E do capítulo 84 da Nomenclatura Combinada»
I – Introdução
1. O Finanzgericht München submeteu ao Tribunal de Justiça, por via prejudicial, a questão de saber como deve ser classificado na Nomenclatura Combinada (a seguir «NC») um sistema de videovigilância que trabalha em ligação com um computador. O aparelho controvertido grava em disco rígido, para fins de videovigilância, os sinais compactados de várias câmaras de vídeo como dados que podem ser reproduzidos em monitores.
2. A recorrente no processo principal, a Ikegami Electronics (Europe) GmbH (a seguir «Ikegami»), defende que o gravador digital deve ser classificado, como «máquina automática para processamento de dados», na subposição 8471 5090 da NC, atendendo à natureza dos seus componentes, destinados ao processamento de dados, e ao seu modo de funcionamento. Ao invés, a recorrida no processo principal, a Oberfinanzdirektion Nürnberg (a seguir «OFD Nürnberg») entende que, nos termos da nota 5 E do capítulo 84 da NC, se deve atender à função do conjunto da máquina e que, por isso, o aparelho deve ser classificado na subposição 8521 90 00 da NC, como «aparelho videofónico de gravação ou de reprodução».
3. O Finanzgericht München tem dúvidas quanto à interpretação da nota 5 E do capítulo 84 da NC e pergunta ao Tribunal de Justiça se esta nota deve ser interpretada no sentido de que um aparelho de videovigilância, que grava em disco rígido sinais compactados de várias câmaras de vídeo com vista à sua reprodução em monitores, executa uma função distinta da de processamento de dados.
II – Quadro jurídico
4. Tendo por base o Anexo I do Regulamento (CEE) n.° 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (2) , a redacção da Nomenclatura Combinada em vigor à data dos factos do processo principal está contida no Anexo I do Regulamento (CE) n.° 2031/2001 da Comissão, de 6 de Agosto de 2001 (3) .
5. A segunda parte deste anexo abrange a secção XVI, intitulada «Máquinas e aparelhos, material eléctrico e suas partes; aparelhos de gravação ou de reprodução de som, aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som em televisão, e suas partes e acessórios.»
6. Esta secção contém dois capítulos, o capítulo 84, intitulada «Reactores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos, e suas partes», e o capítulo 85 com o título «Máquinas, aparelhos e materiais eléctricos e suas partes; aparelhos de gravação ou de reprodução de som, aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som em televisão, e suas partes e acessórios.»
7. O capítulo 84 contém, nomeadamente, a posição 8471, «Máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registar dados em suporte sob forma codificada e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas em outras posições.»
8. A subposição 8471 50 refere‑se a «Unidades de processamento digitais, excepto as duas subposições n. os 8471 41 ou 8471 49, podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos seguintes tipos de unidades: de memória, de entrada e de saída». A subposição 8471 50 90 refere‑se a outras mercadorias, não destinadas a aeronaves civis. Nos termos do Regulamento n.° 2031/2001, estas mercadorias são isentas de direitos convencionais.
9. O capítulo 85 contém, nomeadamente, a posição 8521, «Aparelhos videofónicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofónicos». A subposição 8521 90 00 refere‑se, de entre estes produtos, àqueles que não são aparelhos de fita magnética. Nos termos do Regulamento n.° 2031/2001, o direito convencional para estas mercadorias é de 14%.
10. As notas 3 a 5 da secção XVI prevêem:
«3. Salvo disposições em contrário, as combinações de máquinas de espécies diferentes, destinadas a funcionar em conjunto e constituindo um corpo único, bem como as máquinas concebidas para executar duas ou mais funções diferentes, alternativas ou complementares, classificam‑se de acordo com a função principal que caracterize o conjunto.
4. Quando uma máquina ou combinação de máquinas seja constituída de elementos distintos (mesmo separados ou ligados entre si por condutas, dispositivos de transmissão, cabos eléctricos ou outros dispositivos), de forma a desempenhar conjuntamente uma função bem determinada, compreendida em uma das posições do capítulo 84 ou do capítulo 85, o conjunto classifica‑se na posição correspondente à função que desempenha.
5. Para aplicação destas notas, a denominação ‘máquinas’, compreende quaisquer máquinas, aparelhos, dispositivos, instrumentos e materiais diversos citados nas posições dos capítulos 84 ou 85.»
11. A nota 5 do capítulo 84 da NC contém, designadamente, as seguintes indicações:
«A. Consideram‑se ‘máquinas automáticas para processamento de dados’, na acepção da posição 8471:
a) As máquinas digitais capazes de:
1) Registar em memória programa ou programas de processamento e, pelo menos, os dados imediatamente necessários para a execução de tal ou de tais programas;
2) Serem livremente programadas segundo as necessidades do seu operador;
3) Executar operações aritméticas definidas pelo operador e
4) Executar, sem intervenção humana, um programa de processamento, podendo modificar‑lhe a execução, por decisão lógica, no decurso do processamento;
[...]
E. As máquinas que exerçam uma função própria que não seja o processamento de dados, incorporando uma máquina automática para processamento de dados ou trabalhando em ligação com ela, classificam‑se na posição correspondente à sua função, ou caso não exista, numa posição residual.»
III – Matéria de facto e processo principal
12. Em 6 de Dezembro de 2001, a Ikegami pediu à Zolltechnische Prüfungs‑ und Lehranstalt München (a seguir «ZPLA de Munique») uma informação pautal vinculativa em relação a um aparelho denominado «Digital Recorder SDR G 8000 8».
13. Além de um teclado e de um «mousepad», o aparelho é composto por uma caixa com um «Video‑Digitizer‑Board» para quatro placas de vídeo com entradas para um máximo de oito câmaras de televisão, um comando para o movimento de imagens, um «mainboard» com processador e três placas de disco rígido, um videogravador, placa de som, LAN, placa gráfica e modem, um disco rígido e uma drive CDRW. No disco rígido está instalado o sistema operativo Windows ME, o software para o gravador digital e o software para a «drive» CDRW.
14. Ao passo que a Ikegami tinha solicitado a classificação deste aparelho, como «máquina automática para processamento de dados», na subposição 8471 50 90 da NC, a ZPLA de Munique emitiu, em 14 de Janeiro de 2002, sob o número DE M/119/02‑1, uma informação pautal vinculativa na qual o mesmo foi classificado na subposição 8521 90 00 da NC, como «aparelho videofónico de gravação ou de reprodução».
15. Na sequência do indeferimento da sua reclamação, a Ikegami interpôs recurso da informação pautal vinculativa para o Finanzgericht München. Defendeu aí que o aparelho em questão deve ser classificado como uma máquina de processamento de dados, uma vez que quer os seus componentes isolados quer o seu modo de funcionamento são exclusivamente típicos do processamento de dados: por si só, todos as componentes do aparelho devem ser classificados na posição 8471 da NC, nenhum deles na posição 8521 da NC e, a par do software de aplicação adequado à sua função, pré‑instalado, é possível instalar a qualquer momento outros programas de aplicação, pelo que o aparelho pode ser utilizado como computador pessoal comum. Além disso, a nota 5 E do capítulo 84 da NC pressupõe a existência de um mínimo de duas componentes funcionais, mais concretamente, uma para processamento de dados e uma componente funcional distinta; porém, esta última não se encontra neste caso, dado que existe apenas um aparelho para processamento de dados.
16. A OFD Nürnberg pede que a acção seja julgada improcedente. Invocando a nota 5 E do capítulo 84 da NC, sustenta que uma máquina que trabalha em ligação com um computador deve ser classificada atendendo não à função de cada uma das partes, mas sim à da máquina no seu conjunto. No caso vertente, devido ao seu equipamento específico, o aparelho destina‑se exclusivamente à gravação e reprodução de imagens e de som para fins de videovigilância, pelo que deve ser classificado na posição 8521 da NC.
17. No seu despacho de reenvio, o Finanzgericht München indica que, embora o aparelho controvertido preencha os requisitos de uma máquina automática para processamento de dados, na acepção da nota 5 A, alínea a), do capítulo 84 da NC e possa ser usado como computador pessoal comum, é porém descrito, comercializado e utilizado como videogravador digital em virtude do seu equipamento específico. O processamento de dados prossegue exclusivamente a finalidade de gravação e reprodução de sinais vídeo e a instalação de hardware e de software no aparelho apenas se destina a servir a mesma finalidade. Atendendo à inexistência de outro software, não está prevista uma outra utilização que não a utilização como videogravador. Segundo o Finanzgericht München, o aparelho executa, assim, a função de gravação de imagens e de som, tal como é referida na posição 8521 da NC, e pode constituir, segundo a jurisprudência, uma função que não é o processamento de dados, na acepção da nota 5 E do capítulo 84.
IV – Pedido de decisão prejudicial e processo no Tribunal de Justiça
18. Nestas condições, por despacho de 24 de Junho de 2003, o Finanzgericht München suspendeu a instância e submeteu ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:
«A nota 5 E da Nomenclatura Combinada, na versão do Anexo I do Regulamento (CE) n.° 2031/2001 (JO L 279, de 23 de Outubro de 2001), que altera o Anexo I do Regulamento (CEE) n.° 2658/87 do Conselho, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum, deve ser interpretada no sentido de que um aparelho de videovigilância, que grava em disco rígido sinais compactados de várias câmaras de vídeo com vista à sua reprodução em monitores, executa uma função distinta da de processamento de dados?»
19. O pedido prejudicial deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 6 de Novembro de 2003. Nos termos do artigo 23.°, segundo parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça, a Ikegami e a Comissão das Comunidades Europeias apresentaram observações escritas.
V – Observações das partes
A – Observações da Ikegami
20. A Ikegami salienta que, no caso vertente, o Tribunal de Justiça – diferentemente do que sucede nos acórdãos que já proferiu na matéria (4) – não é chamado a decidir sobre a classificação pautal de unidades individuais de uma máquina para processamento de dados, mas sobre a classificação pautal de um computador pessoal completo, que está equipado com alguns componentes adicionais.
21. Segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça (5) , a classificação pautal de um aparelho é determinada pelas características e pelas propriedades objectivas, tal como estão fixadas nos textos das posições da NC e da pauta aduaneira comum e nas notas de secção e de capítulo, mas de modo algum por características variáveis. Em qualquer caso, não são relevantes para a sua classificação pautal as possíveis utilizações de um aparelho porque, neste caso, o exame seria realizado atendendo a critérios puramente subjectivos, não admitidos pela jurisprudência e que são contrários à exigência de segurança jurídica. Como característica objectiva, a nota 5 do capítulo 84 da NC atende exclusivamente ao processamento de dados, pelo que são determinantes apenas esta característica bem como, demarcando‑se desta, uma outra função, independente do processamento de dados. Uma tal «função distinta» tem de ser um processo técnico diferente do processamento de dados e é executada, por exemplo, por uma máquina de soldadura, que é apenas controlada através de um computador, mas não por uma máquina que realiza exclusivamente o processamento de dados.
22. Nestas condições, dado que nenhuma das unidades do aparelho em causa pode exercer a sua função informática específica fora do contexto de uma máquina para processamento de dados e, por conseguinte, não pode ser classificada, por si só, de acordo com a sua função própria, nos termos da nota 5 E do capítulo 84 da NC, é necessário examinar se o conjunto constituído por estas unidades exerce uma função para além do processamento de dados. Ora, conclui a recorrente, este não é o caso: é certo que a combinação das unidades implica funções técnicas mais complexas, mas também estas funções mais complexas nada mais são que o processamento de dados e o aparelho não pode exercer, nem nos seus componentes nem no seu conjunto, outras funções para além do processamento de dados.
23. Invocando os n. os 83.0 e 83.5 das notas explicativas do Sistema Harmonizado, em vigor no momento da elaboração das suas observações, relativamente à nota 4 da secção XVI, a Ikegami alega que o aparelho em questão não tem qualquer outra função e deve ser objecto de classificação pautal separada, embora possa ser parte de um sistema de vigilância, em combinação com câmaras de televisão. Neste contexto, a Ikegami salienta que o aparelho em causa não permite qualquer gravação paralela de imagens e de som.
24. Pelas razões expostas, a Ikegami propõe ao Tribunal de Justiça que responda à questão prejudicial:
«A nota 5 E da Nomenclatura Combinada, na versão do Anexo I do Regulamento (CE) n.° 2031/2001 (JO L 279 de 23 de Outubro de 2001), que altera o Anexo I do Regulamento (CEE) n.° 2658/87 do Conselho relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum, não deve ser interpretada no sentido de que um aparelho de videovigilância, que grava em disco rígido sinais compactados de várias câmaras de vídeo com vista à sua reprodução em monitores, executa uma função distinta da de processamento de dados.»
B – Observações da Comissão
25. A Comissão remete, em primeiro lugar, para as indicações relativas à posição 8521 nas Notas Explicativas do Sistema Harmonizado, terceira edição (2002), na versão resultante das alterações aprovadas por decisão do Comité do SH, na sua 32. a sessão (Novembro de 2003).
26. Nos termos da regra n.° 1 das Regras gerais para interpretação da Nomenclatura Combinada, a classificação de uma mercadoria é determinada pelos textos das posições e das notas de secção e de capítulo. Daqui resulta que a classificação de mercadorias é determinada, em primeiro lugar, pelos textos das posições, a seguir pelas notas de secção e de capítulo, e só depois podem ser aplicadas as restantes regras gerais. Neste contexto, é de notar que, nos termos da regra geral n.° 3, alínea a), para interpretação da NC, a posição mais específica prevalece sobre a mais genérica.
27. No caso vertente, o critério de classificação determinante é o conceito de «função», que deve ser interpretado de um ponto de vista teleológico e que atende ao destino do produto ou à sua utilização. Assim, na falta de uma definição das características objectivas específicas de uma mercadoria, é relevante o destino do produto. A isto não obsta que esta «função distinta» da gravação e da reprodução em vídeo seja executada através do processamento de dados, porque se trata, em qualquer caso, de uma função própria, que pode ser executada também sem processamento de dados, ainda que «mais laboriosamente». Dado que o destino ou a função do aparelho controvertido se encontra exactamente na posição 8521 da NC, ou seja, existindo uma descrição mais específica da função ou do destino do produto que a da posição 8471 da NC, já nem é necessário recorrer à nota 5 E do capítulo 84 da NC.
28. Esta análise é corroborada por um acórdão do Tribunal de Primeira Instância, de 30 de Setembro de 2003, no qual este Tribunal declarou que o simples facto de um aparelho preencher as condições enunciadas na nota 5 A do capítulo 84 e não ter outra função própria para além do processamento de informação na acepção da nota 5 E do referido capítulo não permite, por si só, excluir que este aparelho possa ser classificado numa outra posição (6) . Além disso, a tese defendida pela recorrente implica que algumas posições pautais dos capítulos 85 e 90 seriam desprovidas de conteúdo dado que, na sequência do desenvolvimento técnico, já hoje a maioria dos aparelhos referidos nestes capítulos só efectuam apenas um processamento de dados em sentido amplo; nesse caso, apenas poderiam ser classificados nestas posições determinados aparelhos baseados numa tecnologia completamente ultrapassada.
29. Pelas razões expostas, a Comissão propõe ao Tribunal de Justiça que responda à questão prejudicial:
«Para efectuar a classificação pautal de uma mercadoria é necessário, antes de analisar as notas de secção e de capítulo (designadamente, no caso em apreço, a nota 5 E do capítulo 84 da NC), ter em conta, em primeiro lugar, os textos das posições e as Regras gerais para interpretação da Nomenclatura Combinada. De acordo com a regra n.° 1 das Regras gerais para interpretação da Nomenclatura Combinada, por um lado, e com a regra n.° 3, alínea a), das Regras gerais para interpretação da Nomenclatura Combinada, por outro, a classificação é determinada pelos conceitos das posições, prevalecendo a posição mais específica sobre a mais genérica. Quando a função ou o destino de um produto se encontra no texto da posição, esta posição é mais específica que outra posição, cujo texto descreve a mercadoria ou a função da mercadoria de um modo mais geral. Compete ao órgão jurisdicional de reenvio examinar se, à luz destas considerações, o texto da posição 8521 da NC descreve a mercadoria controvertida de modo mais preciso que a posição 8471.»
VI – Apreciação jurídica
30. Com vista à classificação do aparelho controvertido na Nomenclatura Combinada, o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber, essencialmente, em que sentido se deve interpretar a nota 5 E do capítulo 84. Contudo, a Comissão salienta, com razão, que esta nota não é, por si só, decisiva para a classificação. Pelo contrário, é preciso atender também aos textos das posições e das outras notas. Por conseguinte, são explicados a seguir, em primeiro lugar, os critérios jurídicos de classificação e, subsequentemente, são fornecidas indicações para a sua aplicação ao caso em apreço. Neste contexto, será dada resposta à questão prejudicial.
A – Critérios e parâmetros jurídico
31. A Nomenclatura Combinada assenta no «Sistema Harmonizado», que é fixado no âmbito da Organização Mundial das Alfândegas como convenção internacional. Sendo signatária desta convenção, a Comunidade está vinculada às suas disposições. Nos termos do artigo 300.°, n.° 7, CE, as obrigações internacionais da Comunidade encontram‑se num «nível intermédio», certamente inferior ao do direito primário, mas superior ao do direito comunitário derivado. Em consequência, o direito comunitário derivado, incluindo a Nomenclatura Combinada, que assenta num regulamento, deve ser interpretado de acordo com os parâmetros do Sistema Harmonizado.
32. O Sistema Harmonizado é uma nomenclatura multifuncional, que está estruturada de modo a poder abranger todas as mercadorias utilizadas no comércio internacional. A Nomenclatura Combinada adoptou a estrutura do Sistema Harmonizado mas contém uma outra classificação, que satisfaz as necessidades pautais e estatísticas da CE. Baseiam‑se no Sistema Harmonizado as regras gerais, as secções e as suas notas, os capítulos e as suas notas, as posições e as primeiras subposições, até ao sexto algarismo do código da pauta aduaneira, que tem onze algarismos (7) . As subdivisões seguintes assentam apenas no direito comunitário derivado.
33. A regra geral 1 (a seguir «regra geral 1») contém a regra de base para qualquer classificação de uma mercadoria na Nomenclatura Combinada. Nos termos desta norma, a classificação é determinada, em primeira linha, pelos textos das posições e das notas de secção e de capítulo. Os textos das posições e as notas estão em pé de igualdade: em certa medida, o texto das posições constitui a base, que é complementada e precisada através das notas de secção e de capítulo. Só desde que não sejam contrárias aos textos das referidas posições e notas é possível aplicar, subsidiariamente, as seguintes regras gerais 2 a 5 (a seguir «regras gerais 2 a 5»). Assim, antes de ser possível recorrer a uma das regras gerais 2 a 5, é necessário examinar se a mercadoria em causa é abrangida pelo texto de uma posição, ou se uma nota fornece indicações especiais para a classificação. Ao invés, os títulos das secções, capítulos e subcapítulos têm apenas valor indicativo, e só devem ser aplicados subsidiariamente; o mesmo é válido para as notas explicativas e pareceres do Sistema Harmonizado e da Nomenclatura Combinada, também de carácter não vinculativo, constituindo apenas fontes de informações adicionais que, porém, são frequentemente importantes, em especial para interpretar os textos das posições.
34. Contudo, a regra geral 1 só se refere a posições e, deste modo, aplica‑se apenas aos quatro primeiros algarismos da codificação. Relativamente às outras subdivisões das subposições, aplica‑se a regra geral 6 (a seguir «regra geral 6») que, no essencial, prevê um procedimento análogo ao da classificação nas posições. É patente que a Nomenclatura Combinada tem uma estrutura hierárquica rígida, e que, portanto, a classificação deve ser efectuada passo a passo, separada por níveis, do genérico para o específico, atendendo primeiro à posição, depois à subposição do Sistema Harmonizado e, finalmente, à subposição da Nomenclatura Combinada.
35. Os dois critérios pertinentes para classificar as mercadorias são a sua natureza e o seu destino. O destino do produto deve ser apreciado em função de características objectivas.
36. Portanto, ao classificar mercadorias na Nomenclatura Combinada deve proceder‑se da seguinte forma: em primeiro lugar, (1.) definir exactamente a mercadoria a classificar, de acordo com o seu destino e a sua natureza; a seguir, (2.) face aos textos das posições das secções e dos capítulos relevantes (a.) deve efectuar‑se uma classificação provisória em função do destino e (b.) uma classificação provisória em função da natureza; depois (3.) deve examinar‑se se o conjunto dos textos das posições e notas das secções e dos capítulos relevantes permitem uma classificação clara; se isto não for possível, (4.) para resolver o concurso de normas, deve recorrer‑se às regras gerais 2 a 5 (neste caso, em especial, à regra geral 3); finalmente, é efectuada (5.) a classificação (a.) numa subposição do Sistema Harmonizado e (b.) numa subposição da Nomenclatura Combinada. Para a questão prejudicial é sobretudo importante o terceiro aspecto.
B – Aplicação no caso em apreço
37. Portanto, com base nestes critérios e nas indicações disponíveis, o órgão jurisdicional de reenvio deve examinar os seguintes pontos:
1. Definição da mercadoria
38. O aparelho controvertido é uma combinação de elementos distintos, ligados entre si por condutas, dispositivos de transmissão, cabos eléctricos ou outros dispositivos e que devem desempenhar conjuntamente uma função bem determinada. É constituído, no essencial, por componentes standard para computador pessoal, mas apresenta também algumas componentes destinadas especificamente ao processamento de sinais vídeo.
39. Entre as componentes standard para computador pessoal incluem‑se: o «Mainboard» (tipo Asus CUV4x‑E), com processador standard (Intel Pentium III com uma frequência de 866 megahertz), a memória central convencional (128 megabytes), um disco rígido e três placas de disco rígido, uma carta de vídeo (para ligação de monitores convencionais), uma carta de som, uma carta de rede, modem, uma «drive» CDRW, um teclado e um «mousepad». No disco rígido estão instalados o sistema operativo Windows ME e o software para a «drive» CDRW, o que corresponde ao equipamento standard de computadores pessoais. Como o órgão jurisdicional de reenvio observa, o aparelho controvertido apresenta, deste modo, todas as componentes que permitem uma utilização como computador pessoal comum.
40. Entre as características especiais do equipamento destinado ao processamento de sinais vídeo conta‑se: o «Video‑Digitizer‑Board» para quatro placas de vídeo com entradas para um máximo de oito câmaras de televisão, o comando para o movimento de imagens e o software para o gravador digital. Trata‑se também, em cada um dos casos, de componentes e de software para computadores pessoais.
41. No que toca ao funcionamento do aparelho, é incontestável que, quer as componentes individuais, quer também o aparelho no seu todo executam exclusivamente funções relativas ao processamento de dados. Em especial, isto é o que acontece ao serem processados os sinais vídeo: em primeiro lugar, as placas de vídeo convertem os dados analógicos, recebidos das câmaras de televisão, em dados digitais, enviando‑os ao «Video‑Digitizer‑Board», o qual coordena os dados das várias placas de vídeo. O «Video‑Digitizer‑Board» transmite depois os dados coordenados à placa‑mãe, que assegura uma memorização altamente comprimida em disco rígido. A partir daí, os dados podem ser visualizados em monitores, transferidos ou processados. Com as características do equipamento existente, o aparelho não permite, porém, nem uma gravação simultânea de imagens e de som, nem uma gravação de «fluxos de imagens», mas apenas a gravação de «imagens fixas», com uma frequência de duas a quinze imagens por segundo (8) .
42. O aparelho pode ser utilizado como sistema autónomo ou numa rede, o que permite a instalação de centenas de câmaras e a visualização simultânea, por um máximo de 32 utilizadores, de gravações em directo e de imagens gravadas através da rede. Em especial, o aparelho pode ser utilizado como «cliente», o que permite visualizar imagens que não estão memorizadas no próprio aparelho, mas algures na rede. Além disso, o aparelho está equipado com um detector de movimento de imagens o qual, ao detectar movimento nas imagens, pode aumentar a frequência de gravação e a qualidade das imagens, mostrar um alarme e mesmo enviar automaticamente alarmes a telemóveis e aparelhos semelhantes. Por último, o comando para o movimento de imagens do aparelho permite aumentar e reduzir o tamanho das imagens, bem como, se necessário, movimentar as câmaras relevantes (9) .
43. Devido ao seu equipamento específico para gravação de imagens sem som, o aparelho destina‑se a ser utilizado como parte de um sistema de videovigilância. Militam neste sentido, quer as características objectivas do equipamento do aparelho, quer a descrição do produto (10) , que se destina à oferta no mercado. Uma utilização diferente ou adicional é possível a qualquer momento mas exige, em parte, software adicional. Devido às características do equipamento do aparelho, para além da memorização comprimida, sob forma codificada, de sinais vídeo em disco rígido, e da sua visualização em monitores é também possível, directamente ou sem dificuldades: a utilização das funções standard de um computador pessoal equipado com Windows ME, a realização de cópias dos dados ou a sua transferência para CD, o envio de dados através da rede, bem como o processamento e a conversão de dados (de imagens) noutros formatos. Assim, o aparelho pode facilmente, por exemplo, gravar imagens e, ao mesmo tempo, através do tratamento de texto ou de folhas de cálculo, manter uma lista de pessoas que entram ou saem de um edifício.
44. Nestas condições, o aparelho destina‑se, em primeira linha, a ser utilizado como parte de um sistema de videovigilância. Ao executar esta função, assegura o controlo do sistema de câmaras, a gravação economizadora de espaço, a memorização, o trânsito, a visualização e a transferência de imagens individuais, bem como a análise de imagens com vista à emissão de alarmes e reacções; garante também outras funções relevantes para fins de vigilância, tais como a elaboração de listas (de visitantes). A sua natureza corresponde à de uma máquina convencional de processamento de dados, com equipamento adicional para o processamento de dados de imagens.
2. Textos das posições
a) Classificação provisória em função do destino do produto
45. Atendendo ao destino do aparelho controvertido, surgem como alternativas, em primeiro lugar, quer a posição 8521 da NC «Aparelhos videofónicos de gravação ou de reprodução [...]», quer a posição 8471 da NC «Máquinas para processamento de dados [...] máquinas para registar dados em suporte sob forma codificada e máquinas para processamento desses dados [...]», dado que o aparelho se destina, em primeira linha, a registar imagens sob a forma de dados codificados em suporte e, adicionalmente, oferece a possibilidade de processamento destes dados.
46. Mas, por um lado, a posição 8521 da NC refere‑se à «gravação ou reprodução de imagens e de som»: tanto quanto é possível inferir das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (11) e da Nomenclatura Combinada (12) , isto significa que um aparelho de gravação e de reprodução pode gravar ou reproduzir, simultaneamente, imagens e som. Por outro lado, o conceito de «Aparelhos videofónicos» sugere que a gravação de imagens em movimento deve, pelo menos, ser também possível. Isto deve exigir uma frequência de gravação ou de reprodução de imagens de aproximadamente 23 a 25 imagens por segundo, como é também habitual no cinema (24 imagens por segundo).
47. No caso em apreço, o equipamento do aparelho, com uma única carta de som, não permite gravar simultaneamente o som relativo às imagens de até 8 câmaras de vídeo, o que milita contra uma classificação como videogravador, na posição 8521. Contudo, as indicações disponíveis não permitem excluir que seja possível, pelo menos, a reprodução simultânea de imagens e de som, o que pode sugerir uma classificação, como aparelho de reprodução, na posição 8521 da NC. Não obstante, restam ainda dúvidas quanto à pertinência desta posição, dado que o aparelho não deve precisamente funcionar apenas como aparelho de reprodução, mas sim executar funções de gravação, processamento e reprodução. As dúvidas aumentam atendendo a que a frequência máxima de imagens é de quinze imagens por segundo que, além disso, só pode ser atingida em casos excepcionais, não assegurando uma visualização de fluxos de imagens. Por conseguinte, não se trata do que é normalmente designado gravações vídeo, mas apenas de gravações de imagens fixas. Finalmente, o aparelho não se limita a gravar imagens, mas procede também à sua análise tendo em conta, por exemplo, alterações no motivo da imagem, para poder emitir alertas, e permite controlar as câmaras do sistema de vigilância. Isto ultrapassa, claramente, as funções de um «Aparelho videofónico de gravação ou de reprodução». Todavia, atendendo ao destino do produto, bem como às funções de gravação e de reprodução de imagens do aparelho, não se deve excluir, à partida, a posição 8521 da NC.
48. Mas, adicionalmente, existe um destino do produto na acepção da posição 8471 da NC, dado que o aparelho se destina a registar dados de imagens em suporte sob forma codificada e permite simultaneamente o processamento ulterior de tais dados.
b) Classificação provisória em função da natureza
49. A natureza do aparelho, atendendo às suas componentes e ao seu funcionamento, apenas permite considerar a posição 8471 da NC «Máquinas automáticas para processamento de dados [...] máquinas para registar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento desses dados [...].»
3. Textos das posições e notas
50. Relativamente às posições 8471 da NC e 8521 da NC, as duas posições possíveis, são relevantes, no caso em apreço, as notas 3 da secção XVI, 5 A e 5 E do capítulo 84 da NC. Pelo contrário, a nota 4 da secção XVI não pode ser aplicada dado que, embora o aparelho controvertido seja uma combinação de elementos distintos ligados entre si, atendendo precisamente ao destino do produto, não é possível apurar qualquer função bem determinada, que seja abrangida por uma das posições dos capítulos 84 ou 85 da NC, apontando o destino do aparelho para duas posições.
51. Nos termos da nota 3 da secção XVI, o aparelho, como combinação de máquinas, classifica‑se de acordo com a função principal que caracteriza o conjunto. No caso em apreço, esta seria a utilização como parte de um sistema de videovigilância para gravação e análise de imagens individuais sem som, bem como para controlar o sistema. Isto milita a favor de uma classificação na posição 8471 da NC.
52. Nos termos da nota 5 A do capítulo 84 da NC, o aparelho poderia igualmente ser classificado na posição 8471 da NC, dado que, como máquina digital, pode gravar em memória programas de processamento e os dados necessários para a execução dos programas, ser livremente programado segundo as necessidades do seu operador, executar operações aritméticas definidas pelo operador e executar, sem intervenção humana, um programa de processamento, podendo modificar‑lhe a execução, por decisão lógica, no decurso do processamento.
53. Como o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, com razão, pode, contudo, decorrer algo diferente da nota 5 E do capítulo 84 da NC, se o aparelho exercer uma função própria que não seja o processamento de dados e uma máquina automática para processamento de dados estiver apenas incorporada no aparelho ou se este trabalhar em ligação com uma máquina automática para processamento de dados para realizar este objectivo.
54. Segundo a Ikegami, uma «função distinta», na acepção da nota 5 E do capítulo 84 da NC, tem de ser um outro processo técnico, diferente do processamento de dados, e é exercida, por exemplo, por uma máquina de soldadura, que é apenas controlada através de um computador, mas não por uma máquina que não tem qualquer outra função para além do processamento de dados. Pelo contrário, a Comissão e o órgão jurisdicional de reenvio entendem que a «função distinta» pode também ser executada através do processamento de dados, porque em qualquer caso se trata de uma função própria, que pode ser exercida também sem processamento de dados.
55. Tal como a Comissão e o órgão jurisdicional de reenvio, deve partir‑se do princípio de que a «função distinta» da nota 5 E do capítulo 84 da NC pode também ser executada através do processamento de dados, e isto pelos seguintes motivos: é inquestionável que, por exemplo, um videogravador clássico, que trabalha em ligação com fita magnética («cassetes vídeo») que funciona, geralmente, de acordo com o «sistema VHS», deve ser classificado na posição 8521 da NC. Entretanto, esta tecnologia obsoleta é progressivamente substituída pelos gravadores digitais de DVD, que processam digitalmente imagens e som através de uma máquina para processamento de dados, neles incorporada, e efectuam a respectiva gravação ou directamente em DVD, como fluxos de dados, ou em primeiro lugar em disco rígido incorporado, a partir do qual é possível a leitura, bem como a transferência para DVD. Todas as funções deste aparelho visam permitir a gravação e reprodução de imagens e de som e a máquina para processamento de dados está incorporada apenas para permitir, por via digital, o que era até aqui efectuado por via analógica, através de videogravadores clássicos, embora com menos qualidade. A máquina para processamento de dados incorporada destina‑se especificamente a efectuar a outra função do aparelho e não é susceptível de ser utilizada de outro modo. Em especial, não é possível, em regra, realizar uma livre programação. Logo porque, deste modo, não estão preenchidos os pressupostos da nota 5 A do capítulo 84 da NC, seria incorrecto classificar um tal gravador de DVD na posição 8471 da NC, apesar de o «interior» do aparelho efectuar exclusivamente o processamento de dados. Neste caso, a posição correcta seria a posição 8521 da NC (13) .
56. Mas, ao que parece, o aparelho controvertido é um caso diferente: em primeiro lugar, atendendo às suas componentes, constitui, essencialmente, um computador pessoal com equipamento adicional para processamento vídeo, tratando‑se igualmente de componentes para o processamento de dados da área dos computadores pessoais. Em especial, ao invés de um gravador de DVD normal, o aparelho preenche, assim, todos os requisitos da nota 5 A do capítulo 84 da NC. Em segundo lugar, segundo as indicações disponíveis, não executa precisamente as funções convencionais de um videogravador, designadamente a gravação e reprodução, em simultâneo, de imagens e de som, mas destina‑se especificamente a ser utilizado num sistema de videovigilância, que impõe exigências diferentes. Finalmente e em terceiro lugar, não é utilizado apenas, tanto quanto é possível apurar, para gravar e transmitir imagens, mas analisa também estes dados para fins de vigilância e permite controlar o sistema de vigilância. Isto são funções de processamento de dados, que ultrapassam a descrição de funções da posição 8521 da NC.
57. Tendo em conta tudo o que precede, o exame global dos elementos relevantes milita a favor da classificação do aparelho controvertido na posição 8471 da NC, porque executa sobretudo a função do processamento de dados para fins de vigilância. Todavia, compete ao órgão jurisdicional de reenvio determinar exactamente as funções do aparelho e efectuar a classificação de acordo com a função.
4. Regras gerais 2 a 5
58. Atendendo ao que foi constatado, não é necessário recorrer às regras gerais 2 a 5 da NC: a definição exacta das funções do aparelho, conjugada com os textos das posições e notas, permitirá ao órgão jurisdicional de reenvio efectuar uma classificação clara ou na posição 8471 da NC ou na posição 8521 da NC.
5. Subposição
59. Para a classificação numa subposição do Sistema Harmonizado, é possível optar, no âmbito da posição 8471 da NC, pelas subposições 10 («Máquinas automáticas para processamento de dados, analógicas ou híbridas»), 30 («Máquinas automáticas para processamento de dados, digitais, portáteis, de peso não superior a 10 kg contendo, pelo menos uma unidade central de processamento, um teclado e um ecrã»), 41 («Outras máquinas automáticas digitais para processamento de dados: Contendo, no mesmo corpo, pelo menos uma unidade central de processamento e, mesmo combinadas, uma unidade de entrada e uma unidade de saída»), 49 («Outras, apresentadas sob a forma de sistemas»), 50 («Unidades de processamento digitais [excepto as das subposições 8471 41 ou 8471 49], podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos seguintes tipos de unidades: de memória, de entrada e de saída»), 60 («Unidades de entrada ou de saída, podendo conter, no mesmo corpo, unidades de memória»), 70 («Unidades de memória»), 80 («Outras unidades de máquinas automáticas para processamento de dados»), 90 («Outras»).
60. Assim, logo com base no texto, é possível excluir as subposições 10, 30, 60 e 70. Também as posições 41 e 49, tanto quanto é possível compreender, devem ser excluídas, dado que, manifestamente, o aparelho é fornecido sem uma unidade de saída (por exemplo, um monitor) e também não como sistema, mas individualmente. Restam as subposições 50, 80 e 90. Dado que as notas não fornecem qualquer ajuda, há que recorrer à regra geral 3a), através da regra geral 6, devendo ser escolhida a subposição mais específica. Neste caso, ela é a subposição 50, porque não se refere, em geral, a qualquer tipo de «Máquinas automáticas para processamento de dados», mas especificamente a «Unidades de processamento digitais», entre as quais se deve contar o aparelho em causa.
61. No âmbito da classificação na subposição da Nomenclatura Combinada restam, assim, as subposições 10 («Destinadas a aeronaves civis») e 90 («Outras»). Por conseguinte, seria relevante a subposição 90.
62. Tendo em conta tudo o que precede, o exame global dos elementos determinantes milita a favor da classificação do aparelho controvertido na posição 8471 50 90 da NC. Porém, compete ao órgão jurisdicional de reenvio determinar exactamente as funções do aparelho e efectuar a classificação de acordo com a função.
VII – Conclusão
63. À luz das considerações precedentes, proponho que o Tribunal de Justiça responda à questão prejudicial do seguinte modo:
«Para efectuar a classificação pautal de uma mercadorias na Nomenclatura Combinada, é necessário, em primeiro lugar, definir exactamente a mercadoria a classificar, atendendo ao seu destino e à sua natureza, e, a seguir, face a estas propriedades, ao texto das posições relevantes e às notas das secções e capítulos pertinentes, efectuar uma classificação tão clara quanto possível. Neste contexto, a nota 5 E da Nomenclatura Combinada na versão do Anexo I do Regulamento (CE) n.° 2031/2001 (JO L 279, de 23 de Outubro de 2001), que altera o Anexo I do Regulamento (CEE) n.° 2658/87 do Conselho relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum, deve ser interpretada no sentido de que ‘uma função que não seja o processamento de dados’ pode ser também uma função alcançada através do processamento de dados. Compete ao órgão jurisdicional de reenvio determinar se a mercadoria a classificar, atendendo às suas propriedades, executa a função do processamento de dados ou uma outra função.»
1 – Língua original: alemão.
2 – JO L 256, p. 1.
3 – JO L 279, p. 1.
4 – A Ikegami invoca os acórdãos de 19 de Maio de 1994, Siemens Nixdorf (C‑11/93, Colect., p. I‑1945); de 18 de Dezembro de 1997, Techex (C‑382/95, Colect., p. I‑7363); de 19 de Outubro de 2000, Peacock (C‑339/98, Colect., p. I‑8947); de 10 de Maio de 2001, Cabletron (C‑463/98, Colect., p. I‑3495); e de 7 de Junho de 2001, CBA Computer (C‑479/99, Colect., p. I‑4391).
5 – A Ikegami invoca os acórdãos de 23 de Março de 1972, Henck (36/71, Colect., p. 187, n.° 4); de 1 de Julho de 1982, Wünsche (145/81, Recueil, p. 2493, n.° 12); de 10 de Dezembro de 1998, Glob‑Sped (C‑328/97, Colect., pp. I‑8371, I‑8381, n.° 26); e de 26 de Março de 1981, Ritter (114/80, Recueil, p. 895, n.° 8).
6 – V. acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 30 de Setembro de 2003, Sony Computer Entertainment Europe/Comissão (T‑243/01, Colect., p. II‑0000, n.° 118).
7 – No código com onze algarismos, os dois primeiros algarismos indicam o capítulo, o terceiro e o quarto algarismo, a posição, o quinto e o sexto algarismo, a subposição do Sistema Harmonizado, o sétimo e o oitavo algarismo, a subposição da Nomenclatura Combinada, o nono e o décimo, a TARIC, e o décimo primeiro, o código nacional.
8 – V. descrição do aparelho. Pode ser consultada em (última consulta efectuada em 14 de Dezembro de 2004).
9 – V. nota 8.
10 – V. nota 8.
11 – V. World Customs Organization, Harmonized Commodity Description and Coding System – Explanatory Notes, Section XVI, Position 85.21, pp. 1662 e 1663 (situação em: Fevereiro de 2004).
12 – V. Bundesministerium der Finanzen, Erläuterungen zur Kombinierten Nomenklatur, Position 8521 (situação em: 17 de Maio de 2004). Pelo contrário, não contém quaisquer informações relevantes: Comissão das Comunidades Europeias, Notas Explicativas da Nomenclatura Combinada das Comunidades Europeias (JO 1998, C 287, pp. 1 e segs.).
13 – V., também, a classificação correspondente da World Customs Organization, Harmonized Commodity Description and Coding System – Compendium of Classification Opinions, Section XVI, Position 8521.90, p. XVI/20 E (situação em: Fevereiro de 2004).
Full & Egal Universal Law Academy