CONCLUSÕES DA ADVOGADA‑GERAL
CHISTRINE STIX‑HACKL
apresentadas em 12 de Abril de 2005 (1)
Processo C‑495/03
Intermodal Transports BV
contra
Staatssecretaris van Financiën
[pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hoge Raad der Nederlanden (Países Baixos)]
«Invocação perante um órgão jurisdicional nacional de uma informação pautal vinculativa que foi prestada a um terceiro por uma autoridade aduaneira de outro Estado‑Membro em relação a uma mercadoria do mesmo tipo – Classificação divergente na Nomenclatura Combinada pelo órgão jurisdicional nacional – Interpretação e aplicação uniformes do direito comunitário – Artigo 234.° CE – Obrigação de reenvio dos órgãos jurisdicionais nacionais – Condições – Órgãos jurisdicionais que se pronunciam e órgãos jurisdicionais que não se pronunciam em última instância – Acórdão Foto‑Frost e acórdão CILFIT – Pauta aduaneira comum – Nomenclatura Combinada – Classificação pautal – Posição 8709»
Índice
I – Introdução
II – Quadro jurídico
A – Quanto à classificação na Nomenclatura Combinada
B – Quanto à informação pautal vinculativa
1. O código aduaneiro
2. O regulamento de aplicação
III – Matéria de facto e tramitação processual
IV – Resposta às questões prejudiciais
A – Quanto à primeira questão prejudicial
1. Principais observações das partes
2. Apreciação jurídica
a) Observações preliminares
i) Breve síntese sobre as obrigações de reenvio dos órgãos jurisdicionais nacionais
ii) Sistematização dos problemas à luz da questão prejudicial
b) Obrigação de reenvio segundo a jurisprudência Froto‑Frost?
c) Obrigação de reenvio de um órgão jurisdicional que se pronuncia em última instância à luz do acórdão CILFIT?
i) Observações de princípio sobre o acórdão CILFIT
ii) Pós‑CILFIT?
iii) As especificidades do caso em apreço – obrigação de reenvio automática?
iv) Obrigação de reenvio com base no princípio da igualdade?
v) Conclusões para o presente caso com base na jurisprudência CILFIT
B – Quanto à segunda questão prejudicial
1. Principais observações das partes
2. Apreciação
V – Conclusão
I – Introdução
1. A questão central à qual deve ser dada resposta neste pedido de decisão prejudicial apresentado por acórdão de 21 de Novembro de 2003 do Hoge Raad der Nederlanden, entrado na Secretaria do Tribunal de Justiça em 24 de Novembro de 2003, consiste em saber se um órgão jurisdicional nacional tem a obrigação de submeter ao Tribunal de Justiça uma questão para decisão a título prejudicial num caso em que um interessado invoca uma classificação declarada numa informação pautal vinculativa prestada por uma autoridade aduaneira de outro Estado‑Membro a um terceiro em relação a uma mercadoria similar, que, na opinião do órgão jurisdicional nacional, não é conforme com a Nomenclatura Combinada (a seguir «NC») e que, por este motivo, pretende não seguir.
2. O tribunal de reenvio pergunta ainda se veículos como os controvertidos no processo principal devem ser classificados na posição 8709 da NC, conforme figura no anexo I do Regulamento (CEE) n.° 2658/97 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (2), na versão do Regulamento (CE) n.° 2261/98 da Comissão, de 26 de Outubro de 1998 (3).
3. Estas questões são suscitadas no âmbito de um recurso de revista pendente no Hoge Raad der Nederlanden, no qual a Intermodal Transports BV, uma sociedade de direito neerlandês com sede em Amesterdão (a seguir «Intermodal»), impugna uma decisão na qual o Gerechtshof Amsterdam confirmou a classificação pautal realizada pelas autoridades aduaneiras neerlandesas, que é contestada pela Intermodal, de determinados veículos a motor denominados «Magnum ET‑120 Terminal Tractors» na posição 8701 20 10 da NC.
II – Quadro jurídico
A – Quanto à classificação na Nomenclatura Combinada
4. Na Comunidade, as mercadorias estão sujeitas a classificação para efeitos pautais e estatísticos nos termos da NC criada pelo Regulamento n.° 2658/87, que, por sua vez, se baseia no Sistema Internacional Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias (4) (a seguir «SH»).
5. O capítulo 87 do anexo I da NC, relevante para o presente caso, diz respeito a «Veículos automóveis, tractores, ciclos e outros veículos terrestres, suas partes e acessórios».
6. Segundo a nota 2 deste capítulo, consideram‑se «tractores […] os veículos motores essencialmente concebidos para puxar ou empurrar instrumentos, veículos ou cargas, mesmo que apresentem certos dispositivos acessórios que permitam o transporte de ferramentas, sementes, adubos, etc., relacionados com o seu uso principal.»
7. A posição 8701 da NC classifica os «tractores (excepto os da posição 8709)». Contém, entre outras, as seguintes subposições:
8701 20 − Tractores rodoviários para semi‑reboques:
– 8701 20 10 − Novos
– 8701 20 90 − Usados
8. A posição 8709 da NC refere‑se, designadamente, a «Veículos automóveis sem dispositivo de elevação, dos tipos utilizados em fábricas, armazéns, portos ou aeroportos, para o transporte de mercadorias a curtas distâncias […]».
9. As notas explicativas do sistema harmonizado de designação e codificação de mercadorias, no qual a NC se baseia (a seguir «notas explicativas do SH»), contêm, relativamente à posição 8709, entre outras, as seguintes explicações:
«[…] As características essenciais comuns aos veículos da presente posição, que permitem distingui‑los dos veículos das posições 87.01, 87.03 e 87.04, podem resumir‑se da seguinte maneira:
1) Por causa da sua estrutura e das suas características especiais, não podem ser utilizados para transporte de pessoas, nem para o transporte de mercadorias em estrada ou em outras vias públicas.
2) A velocidade máxima do veículo carregado não é, geralmente, superior a 30‑35 km/h.
3) O seu raio de viragem é aproximadamente igual ao comprimento do próprio carro.
Os veículos da presente posição não possuem normalmente uma cabina de condução fechada, o lugar reservado ao condutor reduz‑se, às vezes, a uma plataforma onde este se mantém em pé para dirigir o veículo. Um dispositivo de protecção, tal como armadura ou rede metálica, coloca‑se, às vezes, por cima do lugar do condutor.
Classificam‑se também nesta posição os veículos deste tipo cuja condução é assegurada por um condutor a pé. […]
Os carros‑tractores dos tipos utilizados nas estações ferroviárias são essencialmente construídos para puxar ou empurrar outros veículos, nomeadamente pequenos reboques. Estes veículos não transportam eles próprios as mercadorias. São máquinas geralmente mais leves e menos potentes que os tractores da posição 87.01. Os veículos destes tipos podem igualmente ser utilizados em portos, armazéns, etc. […]»
B – Quanto à informação pautal vinculativa
10. A emissão das designadas informações pautais vinculativas pelas autoridades aduaneiras nacionais é regulada pelo Regulamento (CEE) n.° 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (5), na versão resultante do Regulamento (CE) n.° 82/97 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Dezembro de 1996 (6) (a seguir «código aduaneiro»), e pelo Regulamento (CEE) n.° 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993 (7), que fixa determinadas disposições de aplicação do Código Aduaneiro (a seguir «regulamento de aplicação»), na versão dada pelo Regulamento (CE) n.° 12/97 da Comissão de 18 de Dezembro de 1996 (8).
1. O código aduaneiro
11. O artigo 4.° do código aduaneiro dispõe, designadamente, o seguinte:
«Na acepção do presente código, entende‑se por:
[…]
5. Decisão: qualquer acto administrativo de uma autoridade aduaneira em matéria de legislação aduaneira que decida sobre um caso concreto e que produza efeitos de direito relativamente a uma ou mais pessoas determinadas ou susceptíveis de serem determinadas; este termo abrange nomeadamente as informações vinculativas na acepção do artigo 12.° [...]»
12. O artigo 12.°, n.os 1 a 6, do código aduaneiro determina, designadamente, o seguinte:
«1. Mediante pedido escrito e segundo as modalidades previstas de acordo com o procedimento do comité, as autoridades aduaneiras emitem informações pautais vinculativas ou informações vinculativas em matéria de origem.
2. As informações pautais vinculativas ou as informações vinculativas em matéria de origem apenas vinculam as autoridades aduaneiras perante o titular no que se refere, respectivamente, à classificação pautal ou à determinação da origem de uma mercadoria.
[...]
4. As informações vinculativas têm uma validade de seis anos em matéria pautal e de três anos em matéria de origem, contados a partir da data de emissão. Em derrogação ao artigo 8º, serão anuladas se tiverem sido emitidas com base em elementos inexactos ou incompletos fornecidos pelo requerente.
5. As informações vinculativas deixam de ser válidas:
a) Em matéria pautal:
i) quando, na sequência da adopção de um regulamento, deixam de estar conformes com o direito assim estabelecido,
ii) quando se tornam incompatíveis com a interpretação de uma das nomenclaturas referidas no n.° 6 do artigo 20º:
– a nível comunitário, na sequência de uma alteração das notas explicativas da Nomenclatura Combinada ou de um acórdão do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, […]
iii) quando são revogadas ou alteradas nos termos do artigo 9.°, sob reserva de a revogação ou a alteração ser notificada ao titular.
A data em que as informações vinculativas deixam de ser válidas nos casos referidos nas subalíneas i) e ii) é a data da publicação das referidas medidas […]
[...]»
2. O regulamento de aplicação
13. O regulamento de aplicação contém no seu título II uma série de precisões sobre o alcance jurídico das informações pautais vinculativas e o procedimento que lhes é aplicável.
14. O artigo 9.°, n.° 1, determina o seguinte para o caso de divergência entre duas ou mais informações vinculativas:
«Em caso de divergência entre duas ou mais informações vinculativas:
– a Comissão, por sua iniciativa ou a pedido do representante de um Estado‑Membro, inscreverá essa questão na ordem de trabalhos da reunião do mês seguinte ou, caso tal seja impossível, da reunião mais próxima do comité,
– a Comissão adoptará, nos termos do processo do comité o mais cedo possível e o mais tardar seis meses depois da reunião referida no primeiro travessão, uma medida destinada a assegurar a aplicação uniforme da regulamentação relativa à nomenclatura ou em matéria de origem, consoante o caso.»
15. Nos termos do artigo 10.°, n.° 1, do regulamento de aplicação, a informação pautal vinculativa só pode ser invocada pelo titular. Além disso, de acordo com o n.° 3, alínea a), deste artigo, o titular só pode fazer uso dessa informação em matéria pautal em relação a determinada mercadoria se se comprovar, a contento das autoridades aduaneiras, que a mercadoria em causa corresponde integralmente à descrita na informação apresentada.
16. Por último, o artigo 11.° do regulamento de aplicação determina que uma informação pautal vinculativa que tenha sido emitida pelas autoridades aduaneiras de um Estado‑Membro a partir de 1 de Janeiro de 1991 vincula as autoridades competentes de todos os Estados‑Membros nas mesmas condições.
III – Matéria de facto e tramitação processual
17. Em 1 de Março de 1999, a Intermodal declarou em Amesterdão 8 veículos a motor designados na declaração aduaneira por «Magnum ET‑120 Terminal Tractors», indicando na mesma a subposição 8709 11 90 da NC.
18. Segundo as indicações fornecidas pelo tribunal de reenvio, este tipo de veículo é um veículo a motor de quatro rodas, equipado com um motor diesel com uma potência de 132 kW a 2500 rotações por minuto e com uma transmissão inteiramente automática com quatro velocidades para a frente e uma para trás. Possui uma cabina de condução fechada com suspensão pneumática e um assento pneumático para o condutor. O chassis dispõe de uma chamada placa de elevação com uma altura de elevação de 60 cm e uma capacidade de carga máxima de 32 000 kg. A placa de elevação serve para o acoplamento de um reboque.
19. Num folheto apresentado pela Intermodal, o veículo controvertido é ainda descrito da seguinte forma: «O Magnum ET‑120, com tracção à retaguarda, foi especificamente concebido para a manipulação de reboques em centros de distribuição e em grandes superfícies. O chassis extremamente baixo também permite utilizar os chamados reboques Mega ou Jumbo. Com o seu curto raio de viragem (o melhor do mercado), até a manipulação de reboques de maior dimensão se torna muito simples.»
20. Na opinião do tribunal de reenvio, o veículo em causa caracteriza‑se assim pela sua função específica no sentido de que foi concebido e é destinado a deslocar eficazmente reboques a curtas distâncias – em espaços e em edifícios comerciais. O veículo enquanto tal não é concebido ou destinado ao transporte de mercadorias.
21. As autoridades aduaneiras que conferiram a declaração dos veículos concluíram que estes não deviam ser classificados na subposição 8709 11 90 da NC, conforme supusera a Intermodal, mas na subposição 8701 20 10, e exigiram à Intermodal o pagamento dos direitos aduaneiros mais elevados correspondentes a esta classificação.
22. A Intermodal interpôs recurso desta decisão para o Gerechtshof te Amsterdam (a seguir «Gerechtshof»).
23. No processo no Gerechtshof, a Intermodal invocou uma informação pautal vinculativa prestada em 14 de Maio de 1996 pelas autoridades aduaneiras finlandesas a um terceiro, a Sisu Terminal Systems Oy, com sede em Tampere (Finlândia), informação essa que classificara veículos designados «Sisu‑Terminaaltraktori» na posição 8709 da NC, os quais, na opinião da Intermodal, eram pelo menos semelhantes aos veículos por si declarados. É pacífico que esta informação pautal vinculativa ainda era válida no momento em que a Intermodal fez a declaração dos veículos.
24. No entanto, o Gerechtshof, invocando a jurisprudência assente do Tribunal de Justiça sobre os critérios decisivos para a classificação pautal de mercadorias segundo a NC, confirmou a classificação efectuada pelas autoridades aduaneiras neerlandesas dos veículos em causa na subposição 8701 20 10 da NC. O Gerechtshof baseou o seu entendimento na consideração de que não é possível a sua classificação na posição 8709 da NC, uma vez que os veículos propriamente ditos não são concebidos nem destinados ao transporte de mercadorias nem são adequados para puxarem carros de bagagens.
25. O Gerechtshof concluiu que a classificação dos veículos em questão na posição 8701 20 10 da NC era tão clara que não via qualquer motivo para instaurar um processo de reenvio prejudicial e que o facto de as autoridades aduaneiras finlandesas terem prestado a um terceiro uma informação pautal vinculativa divergente desta classificação em relação a uma mercadoria do mesmo tipo não alterava aquela conclusão.
26. A Intermodal interpôs recurso de revista desta decisão para o tribunal de reenvio com base em três fundamentos.
27. O tribunal de reenvio afirma a este respeito no despacho de reenvio não existir qualquer dúvida razoável de que, nos termos das disposições comunitárias, só o titular de uma informação pautal vinculativa pode extrair direitos desta em relação à classificação das mercadorias para as quais a informação foi emitida e que, por conseguinte, os segundo e terceiro fundamentos, que partem de outro ponto de vista, não procedem.
28. Contudo, não é evidente, na opinião do tribunal de reenvio, de que modo é que o órgão jurisdicional nacional deve proceder no caso de um interessado invocar, num litígio sobre a classificação na NC, uma informação pautal vinculativa emitida a favor de um terceiro e de esse órgão jurisdicional entender que a informação pautal vinculativa não é conforme à NC. Deve o órgão jurisdicional submeter ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias questões relativas à interpretação da NC, mesmo que, na sua opinião, não seja razoavelmente possível duvidar do carácter incorrecto dessa informação pautal vinculativa? A favor de uma resposta afirmativa a esta questão pode aduzir‑se que tanto a interpretação correcta como a interpretação uniforme da NC na Comunidade são garantidas pelo facto de a informação pautal vinculativa perder a sua validade quando, na sequência de um acórdão do Tribunal de Justiça, se torna incompatível com a interpretação da NC (artigo 12.°, n.° 5, alínea a), ii), primeiro travessão, do código aduaneiro).
29. O tribunal de reenvio interroga‑se ainda sobre a questão de saber se é correcto interpretar em sentido estrito a posição 8709, o que tornaria impossível incluir nesta posição os veículos controvertidos, uma vez que não estão em causa veículos que transportem eles próprios mercadorias nem tractores para carros de bagagens ou similares, ou se a classificação nesta posição é efectivamente possível, dado que – do ponto de vista do tribunal de reenvio – as notas explicativas do SH permitem uma interpretação mais ampla dessa posição, ao preverem que se trata de tractores que não transportam eles próprios mercadorias, mas que são utilizados para puxar ou empurrar outros veículos e que, além de serem utilizados nas estações rodoviárias, também são utilizados em portos, armazéns, etc.
30. Com base nestas considerações, o Hoge Raad der Nederlanden submeteu ao Tribunal de Justiça as seguintes questões para decisão a título prejudicial:
1. Deve o órgão jurisdicional nacional submeter ao Tribunal de Justiça da Comunidades Europeias questões relativas à interpretação da NC se, num litígio submetido a esse órgão jurisdicional que diga respeito à classificação na NC de determinada mercadoria, um interessado invocar o entendimento de uma autoridade aduaneira expresso, relativamente a uma mercadoria similar, numa informação pautal vinculativa destinada a um terceiro e se esse órgão jurisdicional entender que essa informação pautal vinculativa não está em conformidade com a NC?
2. Deve a posição 8709 da NC ser interpretada no sentido de abranger veículos como os ora em apreço?
IV – Resposta às questões prejudiciais
A – Quanto à primeira questão prejudicial
31. Através da sua primeira questão prejudicial, o tribunal de reenvio pretende saber se um órgão jurisdicional nacional está obrigado a submeter ao Tribunal de Justiça uma questão para decisão a título prejudicial relativa à interpretação da NC num caso em que um interessado invoca uma classificação realizada numa informação pautal vinculativa prestada por uma autoridade aduaneira de outro Estado‑Membro a um terceiro em relação a uma mercadoria similar/do mesmo tipo (na versão original neerlandesa: «soortgelijk»), que, na opinião do órgão jurisdicional nacional, não é conforme com a NC e que, por este motivo, pretende não seguir.
1. Principais observações das partes
32. Em relação à primeira questão prejudicial, apresentaram observações a Comissão, o Governo neerlandês, o Governo austríaco e a Intermodal. As posições de fundo defendidas podem ser resumidas nos seguintes termos:
33. A Comissão e o Governo neerlandês remetem para a distinção que deve ser feita nos termos do artigo 234.° CE entre órgãos jurisdicionais que não se pronunciam em última instância, que têm, em princípio, a faculdade de apresentar um pedido de decisão prejudicial, e órgãos jurisdicionais que se pronunciam em última instância, que estão, em princípio, obrigados ao reenvio.
34. A Comissão analisa a natureza jurídica da informação pautal vinculativa à luz do regulamento de aplicação e defende a opinião de que este acto não é um acto de direito comunitário que, segundo a jurisprudência Foto‑Frost (9), também implique uma obrigação de reenvio para os órgãos jurisdicionais que não se pronunciam em última instância.
35. Relativamente aos órgãos jurisdicionais que se pronunciam em última instância, a Comissão e o Governo neerlandês remetem para o acórdão CILFIT (10), nos termos do qual estes órgãos jurisdicionais se podem abster de apresentar um pedido prejudicial ao Tribunal de Justiça quando a aplicação correcta do direito comunitário se impõe com tal evidência que não deixa lugar a qualquer dúvida razoável quanto à solução a dar à questão suscitada. Na opinião do Governo neerlandês, esta condição não deve automaticamente ser considerada não preenchida pelo facto de existir uma informação pautal divergente em relação a uma mercadoria do mesmo tipo. Nas circunstâncias às quais o tribunal de reenvio se refere, o juiz nacional parte do princípio de que a informação pautal não é, sem dúvida nenhuma, conforme com a NC, pelo que neste caso não existe uma obrigação de reenvio.
36. O Governo austríaco também intervém a favor de que seja dada uma resposta negativa à primeira questão prejudicial. Invoca como principal fundamento a separação entre a administração e a justiça, de acordo com a qual, ao decidir uma questão idêntica, um órgão jurisdicional não pode estar vinculado à decisão de uma autoridade aduaneira. A interpretação uniforme da NC também é garantida, designadamente, pelas possibilidades de revogação previstas no código aduaneiro.
37. Pelo contrário, a Comissão alega que, segundo o acórdão CILFIT, a questão de saber se se está na presença de um «acte clair» deve ser apreciada à luz de critérios estritos. Na sua perspectiva, a existência de uma informação pautal divergente suscita obrigatoriamente dúvidas ao órgão jurisdicional nacional, pelo que a questão relativa à obrigação de reenvio deve ser respondida em sentido afirmativo no caso dos órgãos jurisdicionais que se pronunciam em última instância.
38. Por último, a Intermodal baseia a obrigação de reenvio no artigo 12.°, n.° 5, alínea a), ii), primeiro travessão, do código aduaneiro, nos termos do qual uma informação pautal vinculativa perde a sua validade quando, na sequência de um acórdão do Tribunal de Justiça, se torna incompatível com a interpretação da NC. Esta disposição conjugada com o princípio da igualdade pode ser invocada contra a aplicabilidade das excepções à obrigação de reenvio fixadas no acórdão CILFIT.
2. Apreciação jurídica
a) Observações preliminares
i) Breve síntese sobre as obrigações de reenvio dos órgãos jurisdicionais nacionais
39. Incumbe a todas as autoridades dos Estados‑Membros, incluindo os órgãos jurisdicionais nacionais, assegurar o respeito e a aplicação do direito comunitário no âmbito das respectivas competências (11). Incumbe, em especial, aos órgãos jurisdicionais nacionais salvaguardar os direitos que o direito comunitário confere directamente aos particulares (12).
40. Através do processo de reenvio de questões relativas à interpretação ou à validade de uma disposição de direito comunitário previsto no artigo 234.° CE, o Tratado instituiu um sistema de cooperação entre os órgãos jurisdicionais nacionais – os órgãos jurisdicionais aos quais foi confiada a aplicação do direito comunitário – e o Tribunal de Justiça, que visa garantir a interpretação correcta e a aplicação uniforme do direito comunitário em todos os Estados‑Membros (13).
41. Não obstante este mecanismo de cooperação jurisdicional, que visa salvaguardar a uniformidade na aplicação e na interpretação do direito comunitário num sistema jurisdicional de organização descentralizada, abranger, em sentido próprio, todos os órgãos jurisdicionais nacionais, na acepção do conceito de órgão jurisdicional específico do direito comunitário concretamente em vigor, ele também distingue, porém, como se sabe, entre os «órgãos jurisdicionais de um dos Estados‑Membros» na acepção do segundo parágrafo deste artigo (a seguir «órgão jurisdicional que não se pronuncia em última instância»), por um lado, e os órgãos jurisdicionais nacionais cujas «decisões não são susceptíveis de recurso judicial previsto no direito interno» na acepção do terceiro parágrafo deste artigo (a seguir «órgão jurisdicional que se pronuncia última instância»), por outro.
42. Só os órgãos jurisdicionais que se pronunciam em última instância estão, em princípio, obrigados a apresentar um pedido prejudicial ao Tribunal de Justiça nos termos do artigo 234.°, terceiro parágrafo, CE, quando perante eles seja suscitada uma questão sobre a interpretação ou a validade de um acto de direito comunitário. Através da obrigação de reenvio dos órgãos jurisdicionais nacionais cujas decisões não são susceptíveis de recurso judicial previsto no direito interno, pretende‑se, em especial, evitar que questões relativas à interpretação ou à validade do direito comunitário acabem, por assim dizer, num beco sem saída ou, como o Tribunal de Justiça afirma em jurisprudência assente, «que se estabeleça em qualquer Estado‑Membro uma jurisprudência nacional em desacordo com as regras do direito comunitário» (14).
43. No entanto, esta obrigação de reenvio dos órgãos jurisdicionais nacionais que se pronunciam em última instância pode excepcionalmente, nas condições definidas pela jurisprudência, deixar de existir, mais precisamente quando a questão suscitada já tenha sido objecto de uma questão prejudicial num caso idêntico ou análogo ou quando a questão jurídica em causa já esteja resolvida por jurisprudência assente do Tribunal de Justiça (15), ou, como o Tribunal de Justiça declarou no acórdão CILFIT, quando a aplicação correcta do direito comunitário se impõe com tal evidência que não deixa lugar a qualquer dúvida razoável (16).
44. Ao invés, os órgãos jurisdicionais que não se pronunciam em última instância têm, nos termos do artigo 234.°, segundo parágrafo, CE, a faculdade mas, em princípio, não a obrigação de submeter ao Tribunal de Justiça questões para decisão a título prejudicial. Da jurisprudência Foto‑Frost decorre, porém, uma excepção, a de que os órgãos jurisdicionais nacionais não são competentes para declarar a invalidade dos actos comunitários (17). O Tribunal de Justiça tem competência exclusiva para declarar a invalidade dos actos das instituições comunitárias. Isto decorre sobretudo da necessidade de garantir a aplicação uniforme do direito comunitário, a qual é especialmente imperiosa quando está em causa a validade de um acto comunitário (18).
45. Todavia, os órgãos jurisdicionais nacionais podem apreciar a validade de um acto comunitário e, sendo esse o caso, concluir que este acto é plenamente válido (19). Com efeito, esta conclusão de validade não afecta a própria aplicação uniforme da ordem jurídica comunitária e a exigência fundamental de segurança jurídica.
46. A jurisprudência Foto‑Frost não pode, porém, ser entendida no sentido de que apenas se refere a uma «declaração formal de invalidade», mas abrange também os casos em que um órgão jurisdicional nacional – sem uma declaração formal de invalidade – pretende não seguir um acto comunitário por o considerar inválido. Um órgão jurisdicional nacional não pode deixar de seguir um acto de direito comunitário ou não o aplicar antes que o Tribunal de Justiça tenha eventualmente declarado a invalidade desse acto no âmbito de um processo de reenvio prejudicial.
47. Isto decorre, desde logo, dos artigos 10.° CE e 249.° CE bem como, em geral, da obrigação já referida de os órgãos jurisdicionais nacionais aplicarem o direito comunitário e garantirem o seu pleno respeito (20). Segundo jurisprudência do Tribunal de Justiça, quando existam dúvidas consideráveis sobre a validade de um acto comunitário, os órgãos jurisdicionais nacionais só têm a faculdade de suspender provisoriamente a execução de actos nacionais de aplicação desse acto ou de decretar medidas provisórias que conduzam à não aplicação provisória do mesmo se estiverem verificadas determinadas condições, designadamente, que seja submetida ao Tribunal de Justiça a questão da validade do acto comunitário em questão (21). «[S]ó a possibilidade de uma declaração de invalidade, reservada ao Tribunal de Justiça pode, efectivamente, justificar» a suspensão da execução (22).
48. Deve assim concluir‑se que – além das obrigações de reenvio dos órgãos jurisdicionais nacionais que se pronunciam em última instância – também os órgãos jurisdicionais cujas decisões ainda sejam susceptíveis de recurso judicial previsto no direito interno não podem, quando considerem que um acto comunitário é inválido, deixar de seguir este acto ou não o aplicar sem submeter ao Tribunal de Justiça a questão da sua validade (23).
ii) Sistematização dos problemas à luz da questão prejudicial
49. No que se refere à primeira questão prejudicial, não decorre directamente do despacho de reenvio se o tribunal de reenvio se refere ao processo no Gerechtshof Amsterdam – um órgão jurisdicional de primeira instância – ou ao recurso de revista pendente no próprio Hoge Raad – um órgão jurisdicional de última instância –, isto é, relativamente a que espécie de órgão jurisdicional nacional pretende obter uma resposta a esta questão.
50. No despacho de reenvio e na questão prejudicial, o tribunal de reenvio refere‑se indistintamente ao «órgão jurisdicional nacional». Contudo, no recurso de revista, deve pronunciar‑se sobre o fundamento alegado pela Intermodal contra a decisão do Gerechtshof, mais precisamente o de que este tribunal não poderia ter‑se afastado da informação pautal controvertida sem apresentar um pedido prejudicial ao Tribunal de Justiça, o que aponta mais no sentido de que é necessário esclarecer a obrigação de reenvio de órgãos jurisdicionais que não se pronunciam em última instância. Por outro lado, nas suas alegações que foram anexas ao despacho de reenvio, o Advocaat‑Generaal tece considerações a respeito da questão de saber que vias de recurso e meios existem em geral no regime de informações pautais para eliminar as desigualdades de tratamento resultantes de informações pautais divergentes, o que pode, por seu turno, ser invocado a favor da necessidade de esclarecer eventuais obrigações de reenvio em todas as instâncias jurisdicionais.
51. Por último, no despacho de reenvio e nos documentos a este anexos, existem referências quer à jurisprudência Foto‑Frost quer à jurisprudência CILFIT, sendo, porém, nítida a existência de incertezas acerca da aplicação processual dos critérios desenvolvidos em cada um destes acórdãos. Assim, o Gerechtshof – o que é referido no despacho de reenvio – absteve‑se de apresentar um pedido prejudicial invocando que a interpretação da NC era clara, ou seja, à luz da jurisprudência CILFIT (note‑se que enquanto órgão jurisdicional que não se pronuncia em última instância).
52. As afirmações do tribunal de reenvio acerca da garantia da interpretação correcta e uniforme da NC bem como a referência a «questões relativas à interpretação» na questão prejudicial podem, por sua vez, ser invocadas no sentido de que está em causa uma situação como a discutida no acórdão CILFIT e, nesta óptica, a favor de que o tribunal de reenvio se refere a si mesmo nesta questão, embora – o que é sugerido pela segunda questão – o tribunal de reenvio não pareça compartilhar incondicionalmente da certeza do Gerechtshof relativamente à interpretação da NC.
53. Em suma, nos autos do processo – o que se deve à argumentação da Intermodal – o problema inicial da divergência em relação informação pautal controvertida é, em certa medida, tratado de forma ambivalente, isto é, em parte, do ponto de vista da «declaração de invalidade» e da não aplicação da informação pautal, o que leva a pensar que está em causa uma situação como a discutida no acórdão Foto‑Frost, e, em parte, do ponto de vista da interpretação divergente da NC, o que leva a pensar na jurisprudência CILFIT.
54. Para dar ao tribunal de reenvio uma resposta útil em qualquer dos casos, afigura‑se conveniente neste contexto examinar a primeira questão prejudicial quer no que se refere aos órgãos jurisdicionais que não se pronunciam em última instância quer aos órgãos jurisdicionais que se pronunciam em última instância.
55. À luz das obrigações de reenvio dos órgãos jurisdicionais nacionais inicialmente descritas em traços gerais, para responder à primeira questão prejudicial, deve, por conseguinte, analisar‑se, por um lado, se um órgão jurisdicional nacional pode proferir uma decisão divergente de uma informação pautal já prestada – por uma autoridade aduaneira de outro Estado‑Membro a um terceiro em relação a uma mercadoria similar – sem submeter uma questão prejudicial ao Tribunal de Justiça ou se, pelo contrário, o órgão jurisdicional que não se pronuncia em última instância também tem uma obrigação de reenvio – na acepção da jurisprudência Foto‑Frost.
56. Por outro lado, há que analisar se, em circunstâncias como as do caso em apreço, em que existe uma informação pautal como a descrita pelo tribunal de reenvio e em que o órgão jurisdicional nacional não compartilha da interpretação da NC realizada nessa informação, existe ou não uma obrigação de reenvio para o órgão jurisdicional nacional que se pronuncia em última instância, segundo a jurisprudência CILFIT.
57. Trata‑se assim da questão de saber se, nestas circunstâncias, este órgão jurisdicional que se pronuncia em última instância pode admitir que a aplicação do direito comunitário se impõe com tal evidência que não deixa lugar a qualquer dúvida razoável quanto à solução a dar à questão suscitada (24).
58. Em último lugar, o princípio da igualdade, eventualmente conjugado com o artigo 12.°, n.° 5, alínea a), ii), do código aduaneiro, – também foi invocado pela Intermodal, por assim dizer a título de «tertium», para fundamentar a obrigação de reenvio.
b) Obrigação de reenvio segundo a jurisprudência Froto‑Frost?
59. A informação pautal vinculativa constitui um acto jurídico individual das autoridades aduaneiras nacionais de um Estado‑Membro, pelo qual é comunicada a um operador económico, a pedido deste, a posição pautal da NC em que uma mercadoria que pretende importar ou exportar deve ser classificada (25). A respeito dos objectivos prosseguidos com a criação deste instituto jurídico, o Tribunal de Justiça referiu que, «[se] afigura[va] necessário, tanto para garantir uma certa segurança jurídica aos operadores económicos no exercício das suas actividades como para facilitar o trabalho dos próprios serviços aduaneiros e para obter uma maior uniformidade na aplicação do direito aduaneiro comunitário, elaborar uma regulamentação que crie a obrigação de as autoridades aduaneiras emitirem informações que vinculem as administrações, mediante determinadas condições bem definidas» (26).
60. No que se refere à questão da aplicabilidade da jurisprudência Foto‑Frost, cumpre observar, em primeiro lugar, que não existe no presente caso, desde logo à luz do âmbito de aplicação da informação pautal vinculativa, uma situação em que o órgão jurisdicional nacional pudesse estar obrigado a apresentar um pedido prejudicial ao Tribunal de Justiça nos termos desta jurisprudência. Mesmo que se aceite, como o tribunal de reenvio, que a informação pautal controvertida se refere a mercadorias pelo menos do mesmo tipo daquelas cuja classificação está em causa no processo principal, esta não é, pelo menos ratione personae, aplicável.
61. Com efeito, resulta claramente das disposições combinadas do artigo 12.°, n.° 2, do código aduaneiro e do artigo 10.°, n.° 1, do regulamento de aplicação que só o titular, isto é, aquele a quem as autoridades aduaneiras prestaram a informação pautal, pode invocar esta informação. Assim, quando, como no caso em apreço, um órgão jurisdicional nacional decide a favor de uma classificação distinta da expressa numa informação vinculativa prestada a um terceiro, não existe propriamente qualquer «divergência», «anulação» ou «declaração de invalidade» desta informação pautal, dado que a mesma não é a priori válida relativamente ao terceiro que a invoca perante o órgão jurisdicional nacional.
62. Em segundo lugar, há que salientar que a obrigação de submeter ao Tribunal de Justiça uma questão relativa à validade, na acepção da jurisprudência Foto‑Frost, se limita a actos das instituições comunitárias.
63. Decorre quer do artigo 234.°, primeiro parágrafo, CE quer do artigo 230.°, primeiro parágrafo, CE, que a competência do Tribunal de Justiça para fiscalizar a legalidade nos termos destes artigos é fixada em função do autor do acto jurídico e não da base jurídica do mesmo. Conforme foi declarado pelo Tribunal de Justiça, o reenvio prejudicial para apreciação de validade, tal como o recurso de anulação nos termos do artigo 230.° CE e a excepção de inaplicabilidade nos termos do artigo 241.° CE, faz parte de um sistema completo de vias de recurso e procedimentos destinado a garantir a fiscalização da legalidade dos actos das instituições, que é confiada ao juiz comunitário. Neste sistema, as pessoas singulares ou colectivas que, em razão das condições de admissibilidade previstas no artigo 230.°, quarto parágrafo, CE, não podem impugnar directamente actos comunitários de alcance geral têm a possibilidade, conforme os casos, de alegar a invalidade de tais actos, quer a título incidental, ao abrigo do artigo 241.° CE, perante o juiz comunitário, quer perante os órgãos jurisdicionais nacionais, que não são competentes para declarar a invalidade dos referidos actos, levando‑os a interrogar a este respeito o Tribunal de Justiça através de questões prejudiciais (27).
64. Por conseguinte, o Tribunal de Justiça tem competência – exclusiva – para decidir sobre a validade de actos das instituições comunitárias, ao passo que o exame de medidas imputáveis a uma autoridade nacional está reservado aos órgãos jurisdicionais nacionais, mesmo que estas medidas tenham sido adoptadas em aplicação do direito comunitário (28).
65. Também não é, aliás, possível inferir uma conclusão distinta da jurisprudência Dzodzi (29). É certo que, segundo esta jurisprudência, as questões prejudiciais são admissíveis em casos em que o direito nacional remete – directa ou indirectamente – para disposições do direito comunitário ou em que este tenha sido declarado aplicável pelo direito nacional a situações internas (30). Nestes casos, o Tribunal de Justiça também se limita, porém, à análise das disposições do direito comunitário para as quais se remete (31).
66. Uma informação pautal vinculativa constitui, porém, uma medida de uma autoridade aduaneira nacional e não, como a Comissão afirmou com razão, um acto de direito comunitário cuja legalidade deva ser fiscalizada pelo Tribunal de Justiça. O facto de este acto jurídico ter por base o direito comunitário – do ponto de vista formal, o código aduaneiro e o regulamento de aplicação e, do ponto de vista material, a NC – caracteriza este acto como uma medida de aplicação, mas não altera, porém, em nada a sua qualificação como acto jurídico de um Estado‑Membro.
67. O facto de as bases jurídicas comunitárias determinarem, sob vários aspectos, a informação pautal vinculativa no que se refere às suas condições de validade, também não faz deste acto jurídico um acto de uma instituição comunitária sobre cuja validade o Tribunal de Justiça tenha competência exclusiva para decidir e da qual, nos termos da jurisprudência Foto‑Frost, só seja possível afastar‑se, por esse motivo, na sequência de uma decisão a título prejudicial sobre a validade deste acto jurídico. Neste sentido, é igualmente possível invocar que, nos termos do artigo 10.° do código aduaneiro, a validade da informação pautal vinculativa – com excepção das exigências de validade fixadas no direito comunitário – deve ser apreciada à luz das disposições internas, ou seja, designadamente, à luz das leis de procedimento administrativo vigentes no Estado‑Membro em causa.
68. Entre as normas prescritas pelo direito comunitário em relação à validade da informação pautal vinculativa, inclui‑se igualmente o artigo 12.°, n.° 5, alínea a), ii), primeiro travessão do código aduaneiro, que foi especificamente referido pela Intermodal e pelo tribunal de reenvio e nos termos do qual uma informação pautal vinculativa deixa de ser válida quando, na sequência de um acórdão do Tribunal de Justiça, se torna incompatível com a interpretação da NC.
69. É certo que, como o Tribunal de Justiça declarou nos processos apensos C‑133/02 e C‑134/02, uma informação pautal vinculativa está sujeita à justeza da interpretação nela expressa pelas autoridades aduaneiras das disposições em matéria de classificação pautal, o que resulta da descrição no artigo 12.°, n.° 5, alínea a), do código aduaneiro das três situações em que uma informação pautal vinculativa deixa de ser válida (32). No entanto, não é possível concluir do facto de a validade de uma informação pautal vinculativa estar, designadamente, sujeita à conformidade com a jurisprudência do Tribunal de Justiça, que o Tribunal de Justiça seja, ele próprio, competente para decidir sobre a validade da informação pautal vinculativa emitida pela autoridade aduaneira nacional.
70. Resta acrescentar que, perante o órgão jurisdicional nacional pode, quando muito, ser discutida a validade dos actos comunitários que constituem a base jurídica da informação pautal vinculativa em questão. Num caso destes, o órgão jurisdicional nacional, quando considere que um acto comunitário com base no qual foi emitida a informação pautal vinculativa é inválido, deve submeter ao Tribunal de Justiça a questão da validade desse acto (33).
71. No caso em apreço, não é, porém, posta em causa a validade da NC nem do código aduaneiro ou do regulamento de aplicação.
72. Face ao exposto, há assim que concluir que, à luz da jurisprudência Foto‑Frost, um órgão jurisdicional nacional pode proferir uma decisão divergente de uma informação pautal já prestada – por uma autoridade aduaneira de outro Estado‑Membro a um terceiro em relação a uma mercadoria similar – sem submeter uma questão prejudicial ao Tribunal de Justiça. Na medida em que a primeira questão prejudicial se refira a um órgão jurisdicional que não se pronuncia em última instância, cumpre, assim, dar‑lhe uma resposta negativa.
c) Obrigação de reenvio de um órgão jurisdicional que se pronuncia em última instância à luz do acórdão CILFIT?
73. Importa agora examinar se, nas circunstâncias subjacentes à questão prejudicial, um órgão jurisdicional que se pronuncia em última instância está obrigado a apresentar um pedido prejudicial ao Tribunal de Justiça à luz da jurisprudência CILFIT.
74. No acórdão CILFIT, o Tribunal de Justiça, no seguimento do acórdão Da Costa, exonerou os órgãos jurisdicionais que se pronunciam em última instância na acepção do artigo 234.°, terceiro parágrafo, CE – adicionalmente ao caso de a questão de direito comunitário suscitada num processo não ser pertinente para a decisão – da sua obrigação de reenvio nos casos em que a disposição de direito comunitário em causa já tenha sido – independentemente da espécie de processo – objecto de interpretação pelo Tribunal de Justiça (o designado «acte éclairé») ou em que a aplicação correcta do direito comunitário se imponha com tal evidência que não deixa lugar a qualquer dúvida razoável (o designado «acte clair»).
75. Para responder à questão, que ora nos interessa, de saber se, num caso como o que deu origem ao presente processo e que é sobretudo caracterizado por uma diferença de interpretação entre um órgão jurisdicional nacional e uma autoridade nacional estrangeira, é possível considerar que está em causa um «acte clair» na acepção do acórdão CILFIT são necessárias, em primeiro lugar, algumas observações acerca do contexto em que o acórdão foi proferido e dos critérios de apreciação nele fixados.
i) Observações de princípio sobre o acórdão CILFIT
76. No processo na origem deste acórdão, à época pendente na Corte suprema di cassazione que decidia em última instância, o Ministério da saúde italiano alegara que a resposta à questão da interpretação de um regulamento comunitário suscitada nesse processo era de tal forma evidente que não se punha sequer a possibilidade de uma dúvida de interpretação e que não existia, portanto, uma obrigação de reenvio. Neste contexto, a Corte suprema di cassazione colocou a questão de saber se e, sendo esse o caso, em que medida a obrigação de reenvio nos termos do artigo 234.°, terceiro parágrafo, CE depende da existência de uma «dúvida de interpretação razoável» (34).
77. No seu acórdão, o Tribunal de Justiça concordou com esta excepção de princípio à obrigação de reenvio, embora, como a Comissão afirma de forma pertinente no presente processo, em condições estritas.
78. A excepção só se aplica aos casos em que «a aplicação correcta do direito comunitário se impõe com tal evidência que não deixa lugar a qualquer dúvida razoável quanto à solução a dar à questão suscitada» (35).
79. Todavia, o órgão jurisdicional nacional que se pronuncia em última instância só pode concluir que a aplicação correcta do direito comunitário é «isenta de dúvidas» ou, utilizando outra expressão, «evidente», quando esteja convencido «de que a mesma evidência se imporia também aos órgãos jurisdicionais dos outros Estados‑Membros e ao Tribunal de Justiça» (36).
80. A questão de saber se as condições para a exoneração da obrigação de reenvio estão preenchidas deve, além disso, ser apreciada «em função das características do direito comunitário e das particulares dificuldades que apresenta a sua interpretação» (37).
81. A este respeito, o Tribunal de Justiça salientou três características do direito comunitário e da sua interpretação a ter em conta (38).
82. Em primeiro lugar, a interpretação de uma disposição de direito comunitário implica uma comparação das suas diversas versões linguísticas que fazem igualmente fé. Mesmo em caso de plena concordância das versões linguísticas, há que ter em conta, em segundo lugar, que o direito comunitário emprega uma terminologia que lhe é própria e que os conceitos jurídicos não apresentam necessariamente o mesmo conteúdo no direito comunitário e nos vários direitos nacionais. Em terceiro lugar, qualquer disposição de direito comunitário deve ser integrada no seu contexto e interpretada à luz do conjunto das disposições deste direito, dos seus objectivos e do seu estádio de desenvolvimento no momento da aplicação da disposição em causa.
83. O significado preciso do acórdão CILFIT e dos critérios nele fixados são, desde sempre, objecto de entendimentos distintos; os tipos de leituras vão desde a opinião de que neste acórdão o Tribunal de Justiça perfilhou a conhecida (especialmente no sistema jurídico francês) doutrina do «acte clair» até ao entendimento de que o Tribunal rejeitou esta doutrina e de que, com uma «tirada táctica», reduziu na realidade praticamente a zero a margem de apreciação dos órgãos jurisdicionais nacionais que se pronunciam em última instância (39).
84. Neste caso, a verdade também está no meio – e isto também explica a imprecisão do acórdão – no sentido de que o acórdão impõe um compromisso particularmente subtil (40).
85. Em primeiro lugar, o facto de, na passagem decisiva do acórdão (41), ser evitada a utilização do conceito «interpretação» e de, em vez deste, ser feita referência à «aplicação correcta» do direito comunitário parece constituir uma concessão à doutrina do acte clair, pelo menos na medida em que esta se baseia na ideia de que uma norma clara não necessita de interpretação («in claris non fit interpretatio») e de que é, por conseguinte, possível uma aplicação sem interpretação (42).
86. No acórdão CILFIT, o Tribunal de Justiça, baseando‑se nesta máxima na acepção da repartição de funções entre o Tribunal de Justiça e os órgãos jurisdicionais nacionais (43), apenas tinha em mente a aplicação das disposições de direito comunitário ou, pelo contrário, concedeu aos órgãos jurisdicionais nacionais – ainda que apenas em certa medida – uma competência decisória em matéria de questões de interpretação (44)?
87. Como já o advogado‑geral F. Capotorti observou nas suas conclusões no processo CILFIT, a aplicação de qualquer norma, mesmo de uma norma que pareça «inequívoca» ou «clara» pressupõe, porém, em princípio, uma interpretação prévia. Com efeito, a conclusão de que uma norma é «clara» já constitui o resultado de uma interpretação, o que significa que o referido princípio latino «in claris non fit interpretatio» assenta numa petitio principii (45). Uma questão distinta consiste em saber se a interpretação de uma disposição exige um maior esforço argumentativo e intelectual, isto é, se é «difícil» ou «problemática», ou se o seu significado é imediatamente perceptível e evidente, ou seja, se a interpretação se revela «fácil» ou «isenta de problemas».
88. Por conseguinte, a aplicação de uma norma encontra‑se, em última análise, directamente ligada à sua interpretação e, portanto, quando o Tribunal de Justiça se refere à «aplicação correcta» no acórdão CILFIT, há que ter sempre simultaneamente em mente a «interpretação correcta», da qual resulta a aplicação correcta. Por último, no acórdão CILFIT está justamente em causa o alcance da obrigação de reenvio nos termos do artigo 234.°, terceiro parágrafo, CE relativamente a questões de interpretação do direito comunitário (46).
89. Assim, no acórdão CILFIT, o Tribunal de Justiça não traçou uma distinção entre os actos de direito comunitário que necessitam de ser interpretados e os que não necessitam de interpretação, mas reconheceu, em certa medida, aos órgãos jurisdicionais que se pronunciam em última instância a competência para interpretarem o direito comunitário «sob a sua própria responsabilidade» (47).
90. No entanto, o Tribunal pretendeu, em simultâneo, circunscrever a margem de apreciação dos órgãos jurisdicionais nacionais atendendo ao objectivo prosseguido – com a obrigação de reenvio consagrada no artigo 234.°, terceiro parágrafo, CE – de garantir a interpretação e a aplicação uniformes do direito comunitário e, através da fixação de condições estritas, impedir o mais possível um eventual abuso desta faculdade pelos órgãos jurisdicionais nacionais (48).
91. Neste sentido, o Tribunal de Justiça formulou de início a dúvida de interpretação em termos estritos («com tal evidência que não deixa lugar a qualquer dúvida razoável quanto à solução a dar à questão suscitada»).
92. Com a exigência de que o órgão jurisdicional só pode considerar evidente a resposta à questão que lhe é colocada quando esteja convencido de que a mesma evidência em relação à interpretação também se imporia aos órgãos jurisdicionais dos outros Estados‑Membros e ao Tribunal de Justiça e com a exigência de que sejam tidas em consideração as características do direito comunitário e as particulares dificuldades que apresenta a sua interpretação, é pretendida uma certa objectivação dos limites da margem de apreciação do órgão jurisdicional que se pronuncia em última instância. Por um lado, o órgão jurisdicional nacional não pode, por consequência, considerar que o significado de uma disposição de direito comunitário é isento de dúvidas apenas na sua própria perspectiva e, por outro, não pode concluir que a interpretação de uma disposição deve ser considerada por ele próprio bem como pelos órgãos jurisdicionais dos restantes Estados‑Membros e pelo Tribunal de Justiça acima de qualquer dúvida razoável apenas com base na redacção da disposição que tem perante si (49).
93. Mas será que esta objectivação foi verdadeiramente conseguida? Uma análise mais atenta demonstra que, com estas exigências, só foram aparentemente ou em certa medida fixados limites objectivos à margem de apreciação do órgão jurisdicional que se pronuncia em última instância (50):
94. Uma vez que ao órgão jurisdicional nacional apenas resta, em última análise, a sua própria capacidade de decisão, não se pode – evidentemente – convencer, de facto, a si próprio «de que a mesma evidência se impõe também aos órgãos jurisdicionais dos outros Estados‑Membros» quanto à decisão da questão de interpretação perante si suscitada.
95. Além disso, coloca‑se ainda a questão de saber em que órgãos jurisdicionais – todos em todos os Estados‑Membros, apenas os que se pronunciam em última instância, os órgãos jurisdicionais de competência especializada, etc. – o órgão jurisdicional nacional deve pensar e, o que será examinado no presente caso, em que medida esta obrigação também abrange eventualmente as autoridades administrativas nacionais (51).
96. Uma vez que, no final desta apreciação, o órgão jurisdicional nacional não terá, em qualquer caso, outro critério que não o seu, é legítima a questão de saber em que medida, quando tenha concluído no sentido da evidência, pode admitir que outro órgão jurisdicional ou o Tribunal de Justiça tem um entendimento diferente do seu próprio em relação à questão de interpretação suscitada (52).
97. Em todo o caso, por força das características linguísticas do direito comunitário e das particulares dificuldades que apresenta a sua interpretação, que devem ser tidas em conta nos termos do acórdão CILFIT, o órgão jurisdicional nacional pode ser obrigado a duvidar dessa evidência para outros órgãos jurisdicionais ou para o Tribunal de Justiça. Neste caso, deve ter particularmente em consideração que, com base noutras versões linguísticas, a interpretação pode revelar‑se diferente e que, mesmo que estas outras versões linguísticas coincidam com a sua própria, conceitos jurídicos para si comuns do seu ordenamento jurídico não têm necessariamente um teor idêntico ou similar nos vários outros direitos nacionais e no direito comunitário.
98. No entanto, as características (linguísticas) do direito comunitário referidas pelo Tribunal de Justiça e as particulares dificuldades que apresenta a sua interpretação também devem apenas ser consideradas – por assim dizer, enquanto caveat (precaução) – e não ser «compreendidas» na íntegra pelo órgão jurisdicional nacional.
99. Assim, sou da opinião de que o acórdão CILFIT não deve ser interpretado no sentido de que o órgão jurisdicional nacional é obrigado, por exemplo, a examinar uma disposição de direito comunitário em cada uma das línguas oficiais da Comunidade (53). Isto imporia aos órgãos jurisdicionais nacionais um encargo praticamente insuportável e reduziria, de facto, a letra morta ou a uma «tirada táctica» (54) a – embora limitada – atribuição de competência aos órgãos jurisdicionais nacionais que se pronunciam em última instância, em conformidade com o acórdão CILFIT, relativamente a questões de direito comunitário cuja resposta é «isenta de dúvidas».
100. Importa assim concluir que as exigências fixadas no acórdão CILFIT não podem ser entendidas como uma espécie de instruções de decisão, a aplicar de forma esquemática pelos órgãos jurisdicionais nacionais que se pronunciam em última instância, com base nas quais possa ser traçada uma distinção objectiva e clara entre questões de interpretação que podem ser excepcionalmente solucionadas por esses próprios órgãos jurisdicionais e questões de interpretação que devem ser submetidas ao Tribunal de justiça. Essas exigências não são de molde a fornecer qualquer critério à luz do qual se possa concluir «objectivamente» quando é que o significado de uma disposição comunitária se impõe com tal evidência que não deixa lugar a quaisquer dúvidas de interpretação razoáveis (55).
101. Isto está relacionado com o facto de uma norma jurídica não poder ser «por si» inequívoca, clara ou isenta de dúvidas quanto ao seu significado (56). Com efeito, a interpretação de uma norma compreende sempre, como já referi acima neste sentido, um processo de compreensão que não é, enquanto tal, susceptível de ser «matematizado» (57) – esta afirmação é particularmente válida para o direito comunitário, com as suas múltiplas variáveis de interpretação que englobam, elas próprias, a evolução dinâmica daquele (58). Contudo, justamente porque acaba por não ser ou por apenas ser limitadamente possível objectivar quando é que a interpretação de uma norma se impõe com tal evidência que não deixa lugar a qualquer dúvida razoável(59), esta conclusão deve, em última análise, ser deixada à apreciação do órgão jurisdicional nacional a quem esta questão se coloca (60).
102. As exigências fixadas no acórdão CILFIT devem, porém, deter o órgão jurisdicional nacional de partir irreflectidamente – apenas na sua própria perspectiva e com base na redacção da disposição que tem perante si – do princípio de que a interpretação de uma disposição comunitária é «isenta de dúvidas». Devem levar o órgão jurisdicional nacional a tomar consciência das especificidades do direito comunitário, prevenindo assim conclusões precipitadas e unilaterais, e, desta forma, conduzir a uma «evidência reflectida» (61). Esta «evidência» deve ser a evidência de um técnico que procede ao exame da questão de direito comunitário como quem está informado sobre as características fundamentais deste direito (62).
ii) Pós‑CILFIT?
103. Seria então possível colocar globalmente em questão a jurisprudência CILFIT. Por força das dificuldades na aplicação desta jurisprudência, afiguram‑se, em todo o caso, oportunas algumas breves notas, ainda que o presente processo não seja utilizado pelos seus intervenientes para pôr fundamentalmente em causa a jurisprudência CILFIT.
104. Os critérios CILFIT acima discutidos são, quanto ao seu significado concreto, tão imprecisos que é difícil definir com base no Tratado um «sistema de filtragem» mais praticável ou objectivo das questões que devem ser submetidas ao Tribunal de Justiça e das questões confiadas aos órgãos jurisdicionais que se pronunciam em última instância. A título exemplificativo, a proposta apresentada pelo advogado‑geral F. G. Jacobs no processo Wiener, de que as «condições» postas no acórdão CILFIT só devem aplicar‑se quando é suscitada uma questão de ordem geral e existe uma real necessidade de interpretação uniforme (63), visa seguramente o tipo de questões que mais carecem de ser esclarecidas pelo Tribunal de Justiça, embora, na minha opinião, a apreciação do alcance de uma questão e da necessidade de interpretação uniforme do direito comunitário criem dificuldades adicionais do ponto de vista dos órgãos jurisdicionais nacionais que se pronunciam em última instância e confiram à margem de apreciação destes órgãos jurisdicionais contornos ainda mais imprecisos.
105. Todavia, ainda que o Tribunal de Justiça conseguisse formular critérios mais claros do que os do acórdão CILFIT em relação à obrigação de reenvio dos órgãos jurisdicionais que se pronunciam em última instância, à atribuição a estes órgãos jurisdicionais nacionais de uma faculdade de decisão autónoma em matéria de questões de interpretação ficaria inevitavelmente associada uma certa margem de apreciação até determinado grau, ou seja, um elemento subjectivo. O «carácter correcto» de uma interpretação que um desses órgãos jurisdicionais sustenta ser «isenta de dúvidas» só decorre, em última análise, seguramente de (uma conformidade com) um eventual acórdão do Tribunal de Justiça. Esta circunstância é tanto mais precária quanto é pacífico, por força do acórdão Köbler, que o incumprimento da obrigação de reenvio prevista no artigo 234.°, terceiro parágrafo, CE faz parte dos elementos que devem ser considerados na questão da responsabilidade do Estado por danos causados por uma decisão contrária ao direito comunitário de um órgão jurisdicional nacional que se pronuncia em última instância– que deve ser apreciada pelos órgãos jurisdicionais nacionais competentes (64).
106. Seria, assim, possível, se se tiver de modo consequente em conta a margem de apreciação que subsiste sempre, por um lado, chegar até à conclusão de que os órgãos jurisdicionais nacionais que se pronunciam em última instância devem, em última análise, ser eximidos de qualquer responsabilidade neste contexto e, por outro, conceber, enquanto alternativa ao sistema CILFIT na sua forma actual ou numa forma alterada, o regresso a uma obrigação de reenvio incondicional para os órgãos jurisdicionais nacionais que se pronunciam em última instância (65). Esta última possibilidade é, designadamente, justificada pelo facto de, com a faculdade de decidir num processo simplificado uma questão prejudicial por meio de despacho fundamentado, prevista no artigo 104.°, n.° 3, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, se encontrar actualmente disponível ao nível do Tribunal de Justiça um «sistema de filtragem» que reflecte, no essencial, os critérios Da Costa e CILFIT.
107. Numa perspectiva pragmática, importa, no entanto, ponderar – embora esta questão possa não ser decisiva – que o tratamento simplificado de questões prejudiciais pelo Tribunal de Justiça, em diálogo com os órgãos jurisdicionais nacionais, custa tempo aos processos. Apesar de todas as incertezas e da vulnerabilidade de princípio do «sistema CILFIT», deve ainda colocar‑se a questão de saber se o Tribunal de Justiça pode cumprir a sua tarefa de garantir o respeito do direito na interpretação e aplicação do Tratado numa União com 25 Estados‑Membros e um acquis comunitário em constante crescimento sem, pelo menos dentro de determinados limites, confiar na capacidade de decisão – no mais verdadeiro sentido da palavra – dos órgãos jurisdicionais nacionais, ainda que esta repartição de tarefas possa, na prática, dar azo a dificuldades.
108. Por conseguinte, irei seguidamente analisar de que forma se deve responder às questões suscitadas no caso concreto com base na actual jurisprudência CILFIT.
iii) As especificidades do caso em apreço – obrigação de reenvio automática?
109. As afirmações precedentes devem ser tidas em vista na resposta à questão, que se coloca no presente caso, de saber se um órgão jurisdicional que se pronuncia em última instância pode considerar verificada uma situação CILFIT, ou seja, uma situação em que a interpretação é isenta de dúvidas, quando existe uma interpretação, na sua opinião divergente, realizada numa informação pautal vinculativa por uma autoridade aduaneira de outro Estado‑Membro. Segundo a Comissão, a resposta a esta questão deve ser negativa, ao passo que os restantes intervenientes – sublinhando aspectos diferentes na sua argumentação – partem do princípio de que essa informação pautal vinculativa não cria necessariamente dúvidas de interpretação ao órgão jurisdicional nacional.
110. Em primeiro lugar, importa reter que a «evidência» de uma aplicação correcta não é, em geral, contrariada pelo facto de existirem aparentemente «duas» interpretações, visto que, como afirmei acima, uma disposição não pode nunca ser «por si» inequívoca e clara, sendo, ao invés, sempre próprio da interpretação um maior ou menor elemento de decisão ou de apreciação, ou seja, um momento subjectivo.
111. É possível que a interpretação de uma autoridade aduaneira nacional seja, consoante a argumentação utilizada, adequada para abrir ao órgão jurisdicional nacional uma nova perspectiva e, desta forma, para pôr em dúvida a interpretação por este sustentada. Mas, por outro lado, como o Governo neerlandês observou, do ponto de vista do órgão jurisdicional nacional que se pronuncia em última instância, também pode ser claro que a interpretação defendida pela autoridade aduaneira nacional é incorrecta ou que esta se enganou.
112. Isto não é naturalmente apenas pertinente no caso de um órgão jurisdicional nacional estar perante uma interpretação divergente de uma autoridade aduaneira nacional, mas, em princípio, também no caso de interpretações divergentes de órgãos jurisdicionais nacionais. Neste caso, porém, é válida para os órgãos jurisdicionais que se pronunciam em última instância, em conformidade com o acórdão CILFIT, a exigência de que estes devem estar convencidos de que a mesma evidência também se imporia aos órgãos jurisdicionais dos outros Estados‑Membros e ao Tribunal de Justiça.
113. Como observei acima, trata‑se efectivamente de um caveat, de uma «evidência lógica» para o órgão jurisdicional que se pronuncia em última instância, e não de um factor que possa, de facto, ser empiricamente verificado por este órgão jurisdicional. No entanto, parece‑me, por outro lado, existir prova em contrário da «mesma evidência» para «os órgãos jurisdicionais dos outros Estados‑Membros» quando o órgão jurisdicional nacional que se pronuncia em última instância é, de facto, confrontado com uma interpretação sustentada por um órgão jurisdicional dessa natureza que contraria a interpretação por si defendida.
114. No caso em apreço, esta questão pode, porém, ficar em aberto. Também em aberto pode ficar a questão de saber se isto é válido relativamente a todas ou só a determinadas espécies de órgãos jurisdicionais dos outros Estados‑Membros ou, eventualmente, até para órgãos jurisdicionais do mesmo Estado‑Membro, uma vez que, no presente caso, está de qualquer forma em causa uma autoridade aduaneira de um Estado‑Membro.
115. O facto de existir uma informação pautal vinculativa de uma autoridade dessa natureza, na qual é defendida uma interpretação da NC que não é compartilhada pelo órgão jurisdicional nacional que se pronuncia em última instância, não deve, na minha opinião, afectar, ipso facto, a convicção deste órgão jurisdicional de que a mesma evidência quanto à interpretação correcta da NC também se imporia aos órgãos jurisdicionais dos outros Estados‑Membros.
116. A este respeito, há que observar igualmente que, no dispositivo do acórdão CILFIT, a exigência de convicção sobre a evidência para os órgãos jurisdicionais dos outros Estados‑Membros já não é repetida, remetendo‑se, em vez disso, para o «risco de divergências de jurisprudência no interior da Comunidade». Este risco concretiza‑se de forma evidente quando um órgão jurisdicional que se pronuncia em última instância se afasta ou se pretende afastar de uma decisão de outro órgão jurisdicional nacional de outro Estado‑Membro com que é confrontado. Em contrapartida, isto não quer necessariamente dizer que, no caso de uma informação pautal vinculativa de uma autoridade aduaneira nacional de um Estado‑Membro, um órgão jurisdicional nacional deste Estado‑Membro também perfilharia a interpretação da autoridade aduaneira e que, por consequência, – quando um órgão jurisdicional nacional de outro Estado‑Membro diverge desta interpretação – também exista o risco de divergências de jurisprudência. É igualmente possível exprimir esta ideia no sentido de que o Tribunal de Justiça e os órgãos jurisdicionais nacionais, mas não as autoridades administrativas nacionais, participam no discurso sobre a interpretação do direito comunitário no âmbito do sistema de cooperação instituído pelo artigo 234.° CE.
117. Por conseguinte, quando, como no caso em apreço, uma pessoa invoca perante um órgão jurisdicional que se pronuncia em última instância uma informação pautal vinculativa de uma autoridade aduaneira nacional de outro Estado‑Membro que não coincide com a interpretação da NC que o órgão jurisdicional nacional que se pronuncia em última instância considera correcta, este órgão jurisdicional não está automaticamente obrigado a submeter ao Tribunal de Justiça uma questão relativa à interpretação da NC. Deve, pelo contrário, apreciar ele próprio se pode considerar a aplicação correcta da NC «evidente». A interpretação contida na informação pautal vinculativa e os argumentos nos quais esta é eventualmente baseada são susceptíveis – bem como, aliás, qualquer outra informação relevante conexa com a questão de interpretação controvertida – de reforçar ou de enfraquecer a evidência para o órgão jurisdicional.
118. A teoria da separação dos poderes, que foi tematizada pelo Governo austríaco, não desempenha no presente contexto, em rigor, qualquer papel, uma vez que não está em discussão a vinculação de um órgão jurisdicional nacional a uma opinião jurídica de uma autoridade nacional, mas apenas em que medida esta – diferente – opinião jurídica tem por efeito uma obrigação de submeter ao Tribunal de Justiça a questão de interpretação suscitada para decisão – independente – a título prejudicial.
119. Para completar, analise‑se ainda o objectivo prosseguido – com o processo de reenvio prejudicial regulado no artigo 234.° CE e, em especial, com a obrigação de reenvio fixada no terceiro parágrafo desta disposição – de garantir a interpretação e a aplicação uniformes do direito comunitário, que foi invocado com pertinência por alguns intervenientes.
120. A este respeito, deve observar‑se em geral que só seria possível garantir uma uniformidade integral se qualquer questão (pertinente) de interpretação suscitada perante um órgão jurisdicional nacional que se pronuncia em última instância devesse ser submetida ao Tribunal de Justiça. Contudo, mesmo neste caso, o sistema não seria perfeito enquanto – como é o caso segundo jurisprudência assente – o órgão jurisdicional nacional puder ele próprio apreciar a pertinência de uma questão de direito comunitário para o processo principal nacional (66), dado que esta apreciação também pressupõe novamente um certo entendimento do teor e do âmbito de aplicação de uma disposição de direito comunitário possivelmente invocada por uma parte (67).
121. Toda a repartição de tarefas entre o Tribunal de Justiça e os órgãos jurisdicionais nacionais no âmbito da protecção jurídica comunitária tem portanto, em certa medida, repercussões sobre o grau de uniformidade da interpretação e da aplicação do direito comunitário; a questão é apenas saber onde e como devem ser traçados os limites segundo as regras do Tratado e com base na jurisprudência CILFIT.
122. Por força das razões acima expostas, no presente caso, sou, por conseguinte, de opinião de que a existência de uma informação pautal vinculativa de uma autoridade aduaneira de outro Estado‑Membro não retira a um órgão jurisdicional nacional que se pronuncia em última instância a possibilidade de resolver a questão de interpretação que se lhe coloca sob a sua própria responsabilidade na acepção da jurisprudência CILFIT.
iv) Obrigação de reenvio com base no princípio da igualdade?
123. Em último lugar, foi alegado pela Intermodal que, de acordo com o princípio da igualdade, a NC deve ser aplicada de forma igual a casos iguais e que o órgão jurisdicional nacional não pode, por conseguinte, deixar de seguir a informação pautal vinculativa sem submeter ao Tribunal de Justiça uma questão prejudicial a fim de garantir uma aplicação igual e uniforme da NC.
124. Em primeiro lugar, é da natureza dos actos jurídicos individuais como a informação pautal vinculativa que, em princípio, só o destinatário deste acto jurídico o pode invocar. Isto não exclui naturalmente a possibilidade de decidir face a um terceiro num sentido diferente do deste acto jurídico e, nesta óptica, a existência do risco de um terceiro ser tratado «de forma desigual» relativamente a um titular de uma determinada informação pautal vinculativa no que se refere à classificação das suas mercadorias. Em alternativa, o legislador comunitário poderia ter confiado às autoridades aduaneiras nacionais a emissão de informações pautais vinculativas gerais, ou seja, que pudessem ser invocadas por todas as pessoas que declaram mercadorias análogas com vista ao seu desalfandegamento. Essas informações pautais de validade geral seriam, no entanto, equiparáveis a um regulamento de classificação como o que está reservado à Comissão e cuja adopção também não seria conveniente descentralizar ou transferir para cada uma das autoridades aduaneiras nacionais.
125. As informações pautais vinculativas na sua actual forma aumentam, pelo menos, a segurança jurídica e contribuem – através das medidas que devem ser adoptadas pela Comissão, como a adopção de um regulamento de classificação – para uma maior uniformidade na aplicação do direito aduaneiro comunitário, se bem que esta também não seja integralmente garantida.
126. Em consequência, não parto actualmente do princípio – embora esta questão também não tenha sido aqui colocada nestes termos – de que o mecanismo de informações pautais vinculativas existente viola, enquanto tal, o princípio da igualdade.
127. Na medida em que este sistema – em qualquer caso, provisoriamente – permita desigualdades, por exemplo, em virtude de interpretações diferentes de uma autoridade aduaneira nacional e de um órgão jurisdicional nacional, não julgo, porém, em todo o caso, que tal possa constituir fundamento para alterar o alcance da obrigação de reenvio dos órgãos jurisdicionais que se pronunciam em última instância, conforme consagrada no artigo 234.°, terceiro parágrafo, CE e interpretada na jurisprudência CILFIT (68).
v) Conclusões para o presente caso com base na jurisprudência CILFIT
128. Atendendo às considerações precedentes, conclui‑se, à luz da jurisprudência CILFIT, o seguinte no que se refere à primeira questão prejudicial:
1. Quando, num litígio submetido a um órgão jurisdicional que se pronuncia última instância, um interessado invoca o entendimento de uma autoridade aduaneira nacional sobre a classificação na NC de determinada mercadoria, expresso por esta, relativamente a uma mercadoria similar/do mesmo tipo numa informação pautal vinculativa destinada a um terceiro, este órgão jurisdicional, se considerar correcta uma interpretação da NC diferente da expressa nesta informação pautal vinculativa, não está automaticamente obrigado a submeter ao Tribunal de Justiça uma questão relativa à interpretação da NC.
2. O órgão jurisdicional nacional em questão pode decidir sob a sua própria responsabilidade a questão suscitada sobre a interpretação da NC se, não obstante a diferente opinião da autoridade aduaneira nacional, considerar evidente a justeza da interpretação por si sustentada.
3. Para este efeito, deve, porém, ter em conta as características do direito comunitário e as particulares dificuldades que apresenta a sua interpretação e – considerando, se necessário, a interpretação contida na informação pautal vinculativa e os argumentos nos quais esta é baseada – convencer‑se de que, face àquelas, a mesma evidência em relação à interpretação da NC se imporia também aos órgãos jurisdicionais dos outros Estados‑Membros e ao Tribunal de Justiça.
4. Do princípio da igualdade não decorre qualquer alteração do alcance assim definido da obrigação de reenvio dos órgãos jurisdicionais nacionais que se pronunciam em última instância.
B – Quanto à segunda questão prejudicial
129. A segunda questão prejudicial consiste em saber se a posição 8709 da NC deve ser interpretada no sentido de que abrange veículos com propriedades e características como as apresentadas pelos veículos controvertidos no presente caso.
1. Principais observações das partes
130. Relativamente à questão da classificação, apresentaram observações a Comissão, o Governo neerlandês e a Intermodal.
131. No presente caso, a Comissão considera sobretudo decisiva a passagem das notas explicativas do SH relativas à posição 8709, nos termos da qual «os veículos destes tipos podem também ser utilizados em portos, armazéns, etc.»; a finalidade pode, segundo jurisprudência assente, constituir um critério de classificação objectivo. A Comissão refere que os veículos controvertidos foram especificamente concebidos para a manipulação de reboques em centros de distribuição e em grandes superfícies. O Governo neerlandês adere, no essencial, à opinião do Gerechtshof e às alegações do Advocaat‑Generaal no processo principal, segundo as quais veículos como os controvertidos não devem ser classificados na posição 8709 da NC. De acordo com as alegações do Advocaat‑Generaal, esta posição refere‑se, por um lado, a um tipo especial de veículos que transportam, eles próprios, mercadorias e, por outro, a um tipo especial de tractores. Uma vez que a placa de elevação dos veículos ora controvertidos apenas serve para o acoplamento de reboques, não estão em causa veículos para o transporte de mercadorias na acepção das notas explicativas do SH relativas à posição 8709. Também não podem estar em causa veículos na acepção desta posição, uma vez que estes são geralmente utilizados para puxar pequenos reboques ou carros de bagagens, efeito para o qual os veículos ora controvertidos não são adequados. Segundo a Intermodal, o único argumento contra a classificação na posição 8709 da NC é que os veículos controvertidos não são menos potentes do que os tractores aos quais se refere a posição 8701 da NC. No entanto, dado que, segundo o texto das notas explicativas do SH, esta diferença só se verifica geralmente, este factor não se opõe em geral a uma classificação na posição 8709 da NC.
2. Apreciação
132. Em primeiro lugar, há que recordar a jurisprudência assente do Tribunal de Justiça segundo a qual, no interesse da segurança jurídica e da facilidade dos controlos, o critério decisivo para classificação pautal de mercadorias deve ser procurado, de um modo geral, nas suas características e propriedades objectivas, tal como definidas no texto das posições da NC e nas notas das secções ou dos capítulos (69).
133. As notas explicativas elaboradas, no que se refere à NC, pela Comissão e, no que se refere ao SH, pelo Conselho de Cooperação Aduaneira contribuem de forma importante para a interpretação das diferentes posições aduaneiras, sem contudo serem juridicamente vinculativas (70).
134. Em primeiro lugar, note‑se que, na posição 8701, a NC se refere em geral a «tractores», nos quais se devem incluir, conforme decorre das respectivas notas explicativas do SH, por exemplo, tractores agrícolas mas também tractores industriais destinados a puxar as mais várias cargas e que disponham, no máximo, de uma caixa de importância subordinada; podem ainda dispor de uma cabina de condução e de um dispositivo de elevação para o acoplamento de instrumentos de trabalho e de cargas.
135. Há que distinguir destes os designados «carros‑tractores» que, segundo a epígrafe da posição 8701 da NC, constituem uma categoria específica da posição 8709, excluída da categoria geral de tractores, – que, por seu turno, abrange diversos tipos de «veículos».
136. Importa concluir com base nas notas explicativas do SH sobre a posição 8709 que os carros‑tractores abrangidos por esta posição constituem, em geral, um tipo de tractores «mais pequenos», como os utilizados em fábricas, armazéns, portos ou em estações ferroviárias. Distinguem‑se de outros tractores, designadamente, pela sua velocidade reduzida, que, geralmente, não é superior a 30 a 35 km/h e possuem um reduzido raio de viragem. Além disso, os carros‑tractores deste tipo não possuem normalmente uma cabina de condução fechada e abrangem até os carros‑tractores conduzidos por um condutor a pé.
137. Como o Governo neerlandês observou, as notas explicativas do SH relativas à posição 8709 da NC referem‑se, por um lado, a veículos que dispõem, eles próprios, de uma caixa, sobre a/dentro da qual podem ser carregadas mercadorias e, por outro, a carros‑tractores dos tipos utilizados nas estações ferroviárias, mas também em portos e armazéns, para puxar pequenos reboques. Dado que, segundo a descrição do tribunal de reenvio, os veículos controvertidos no presente caso só dispõem de uma placa de elevação que serve para o acoplamento de reboques, afigura‑se, no seu entender, adequado enquanto tipo de referência não o dos veículos que transportam, eles próprios, mercadorias, mas o dos carros‑tractores do tipo designado em último lugar.
138. No presente caso, é relevante o facto de, a respeito desses carros‑tractores, as notas explicativas do SH fazerem referência a «pequenos reboques» e a «carros de bagagens». Refira‑se ainda que os carros‑tractores na acepção da posição 8709 da NC são geralmente mais leves e menos potentes do que os tractores da posição 8701 da NC.
139. No entanto, os veículos como os que estão em causa no presente caso apresentam, designadamente, as seguintes características: são, conforme a própria Intermodal declarou, tão potentes como os tractores na acepção da posição 8701 da NC, dispõem de uma cabina de condução fechada e não servem – como os carros‑tractores – para transportar pequenos reboques do tipo dos carros de bagagens, mas para transportar reboques, até mesmo os chamados reboques Mega ou Jumbo.
140. Um veículo com estas características não corresponde ao perfil dos veículos «mais pequenos» ou dos carros‑tractores da posição 8709 da NC, conforme acima traçado com base nas notas explicativas do SH.
141. Em consequência, deve responder‑se à segunda questão prejudicial que a posição 8709 da NC deve ser interpretada no sentido de que não abrange veículos com propriedades e características como as apresentadas pelos veículos ora em apreço.
V – Conclusão
142. Face ao exposto, proponho ao Tribunal de Justiça que responda às questões prejudiciais nos seguintes termos:
«1) Num processo perante um órgão jurisdicional nacional, no qual um interessado invoca uma classificação – declarada numa informação pautal vinculativa emitida por uma autoridade aduaneira de outro Estado‑Membro a favor de um terceiro em relação a uma mercadoria similar – que, na opinião do órgão jurisdicional nacional, não é conforme à NC,
– um órgão jurisdicional cujas decisões sejam susceptíveis de recurso judicial previsto no direito interno não está obrigado a submeter ao Tribunal de Justiça uma questão relativa à interpretação ou – na medida em que a informação pautal vinculativa não constitui um acto das instituições comunitárias – à validade para decisão a título prejudicial,
– um órgão jurisdicional nacional cujas decisões não sejam susceptíveis de recurso judicial previsto no direito interno não está automaticamente obrigado a submeter ao Tribunal de Justiça uma questão relativa à interpretação da NC se considerar correcta uma interpretação da NC diferente da expressa na informação pautal vinculativa. O órgão jurisdicional que se pronuncia em última instância pode decidir sob a sua própria responsabilidade a questão da interpretação da NC suscitada se, não obstante a diferente opinião da autoridade aduaneira nacional, considerar evidente a justeza da interpretação por si sustentada. Para este efeito, deve, porém, ter em conta as características do direito comunitário e as particulares dificuldades que apresenta a sua interpretação e – considerando, se necessário, a interpretação contida na informação pautal vinculativa e os argumentos nos quais esta é baseada – convencer‑se de que, face àquelas, a mesma evidência em relação à interpretação da NC se imporia também aos órgãos jurisdicionais dos outros Estados‑Membros e ao Tribunal de Justiça.
2) A posição 8709 da NC deve ser interpretada no sentido de que não abrange veículos com propriedades e características como as apresentadas pelos veículos ora em apreço.»
1 – Língua original: alemão.
2 – JO L 256, p. 1.
3 – Regulamento que altera o Anexo I do Regulamento (CEE) n.° 2658/87 do Conselho relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 292, p. 1).
4 – Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias instituído pela Convenção internacional de 14 de Junho de 1983, aprovado pela Comunidade através da Decisão 87/369/CEE do Conselho, de 7 de Abril de 1987, relativa à celebração da Convenção Internacional sobre o Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias bem como do respectivo protocolo de alteração (JO L 198, p. 1).
5 – JO L 302, p. 1.
6 – Regulamento que altera o Regulamento (CEE) n.° 2913/92 que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO 1997, L 17, p. 1).
7 – Regulamento que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.° 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 253, p. 1).
8 – Regulamento que altera o Regulamento (CEE) n.° 2454/93 que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.° 2913/92 do Conselho, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO 1997, L 9, p. 1).
9 – Acórdão de 22 de Outubro de 1987, Foto‑Frost (314/85, Colect., p. 4199).
10 – Acórdão de 6 de Outubro de 1982, CILFIT e o. (283/81, Recueil, p. 3415).
11 – Entre outros, acórdãos de 10 de Abril de 1984, Von Colson e Kamann (14/83, Recueil, p. 1891, n.° 26); de 12 de Junho de 1990, Alemanha/Comissão (C‑8/88, Colect., p. I‑2321, n.° 13); e de 13 de Janeiro de 2004, Kühne & Heitz (C‑453/00, ainda não publicado na Colectânea, n.° 20).
12 – V., já neste sentido, acórdão de 5 de Fevereiro de 1963, Van Gend & Loos (26/62, Colect. 1962‑1964, p. 205, n.° 16).
13 – V., designadamente, acórdãos de 7 de Outubro de 2004, Sintesi (C‑247/02, ainda não publicado na Colectânea, n.° 21); de 18 de Março de 2004, Siemens e ARGE Telekom (C‑314/01, ainda não publicado na Colectânea, n.° 33); de 16 de Julho de 1992, Lourenço Dias (C‑343/90, Colect., p. I‑4673, n.° 14); de 27 de Outubro de 1982, Elestina (35/82 e 36/82, Recueil, p. 3723, n.° 8); e de 24 de Maio de 1977, Hoffmann‑La Roche (107/76, Colect., p. 333, n.° 5).
14 – V. entre outros, acórdão de 4 de Junho de 2002, Lyckeskog (C‑99/00, Colect., p. I‑4839, n.° 14); acórdão de 4 de Novembro de 1997, Parfums Christian Dior (C‑337/95, Colect., p. I‑6013, n.° 25); e acórdão proferido no processo 107/76 (já referido na nota 13, n.° 5).
15 – V. acórdão de 27 de Março de 1963, Da Costa (28/62 a 30/62, Colect. 1962‑1964, p. 233), e acórdãos proferidos no processo 283/81 (já referido na nota 10, n.° 14), e no processo C‑337/95 (já referido na nota 14, n.° 29).
16 – Acórdão CILFIT (já referido na nota 10, n.os 16 e 21).
17 – Acórdão Foto‑Frost (já referido na nota 9, n.° 20).
18 – V. acórdão Foto‑Frost (já referido na nota 9, n.os 15 e 17).
19 – V. acórdão Foto‑Frost (já referido na nota 9, n.° 14).
20 – V. n.° 39, supra.
21 – Acórdãos de 21 de Fevereiro de 1991, Zuckerfabrik (C‑143/88 e C‑92/89, Colect., p. I‑415, n.° 33); de 9 de Novembro de 1995, Atlanta Fruchthandelsgesellschaft e o. (C‑465/93, Colect., p. I‑3761, n.° 30); e de 17 de Julho de 1997, Krüger (C‑334/95, Colect., p. I‑4517, n.° 44).
22 – Acórdão Zuckerfabrik (já referido na nota 21, n.° 23).
23 – A questão, que ainda não foi esclarecida pelo Tribunal de Justiça, de saber se e em que medida a jurisprudência CILFIT também deve ser eventualmente aplicada a questões relativas à validade, é objecto do processo C‑461/03, Gaston Schul Douane (JO C 7, de 19 de Janeiro de 2004, p. 24), actualmente pendente no Tribunal de Justiça. Neste pedido de decisão prejudicial, o College van Beroep voor het bedrijfsleven coloca a questão de saber em que medida um órgão jurisdicional que se pronuncia em última instância tem a possibilidade de não aplicar disposições de um regulamento (comunitário) sem submeter ao Tribunal de Justiça a questão suscitada da validade dessas disposições para decisão a título prejudicial, quando o Tribunal de Justiça já tenha declarado a invalidade de disposições coincidentes de um regulamento análogo.
24 – No presente caso, não existe nenhuma decisão do Tribunal de Justiça num caso análogo de classificação segundo a NC, na acepção do acórdão Da Costa, que privaria excepcionalmente de «causa» a obrigação de um órgão jurisdicional que decide em última instância submeter ao Tribunal de Justiça a questão de interpretação da NC perante ele suscitada. V., supra, n.° 44 e os acórdãos proferidos nos processos 28/62 a 30/62 (já referido na nota 15) e no processo C‑337/95 (já referido na nota 14, n.° 29).
25 – V. artigo 4.°, ponto 5, e artigo 12.°, n.° 1, do código aduaneiro.
26 – Acórdão de 29 de Janeiro de 1998, Lopex (C‑315/96, Colect., p. I‑317, n.° 19).
27 – V. acórdãos Foto‑Frost (já referido na nota 9, n.° 16); de 23 de Abril de 1986, Os Verdes/Parlamento (294/83, Colect., p. 1339, n.° 23); de 25 de Julho de 2002, Unión de Pequeños Agricultores (C‑50/00 P, Colect., p. I‑6677, n.° 40); e de 1 de Abril de 2004, Jégo‑Quéré (C‑263/02 P, ainda não publicado na Colectânea, n.° 30).
28 – V., entre outros, acórdãos de 21 de Março de 2000, Greenpeace e o. (C‑6/99, Colect., p. I‑1651, n.° 53), e de 25 de Outubro de 1972, Hägeman/Comissão (96/71, Recueil, p. 1005, n.os 9 e 13, Colect., p. 353).
29 – Acórdão de 18 de Outubro de 1990, Dzodzi (297/88 e C‑197/89, Colect., p. I‑3763).
30 – V. também, por exemplo, acórdãos de 17 de Julho de 1997, Giloy (C‑130/95, Colect., p. I‑4291), e de 7 de Janeiro de 2003, BIAO (C‑306/99, Colect., p. I‑1, especialmente n.os 87 e segs.).
31 – V. acórdão Dzodzi (já referido na nota 29, n.° 42) expressamente neste sentido.
32 – V. acórdão de 22 de Janeiro de 2004, Timmermans (C‑133/02 e C‑134/02, ainda não publicado na Colectânea, n.os 21 a 24).
33 – V., a título exemplificativo, acórdão de 17 de Maio de 2001, Hewlett Packard (C‑119/99, Colect., p. I‑3981); v., também, acórdão proferido no processo C‑6/99 (já referido na nota 28, n.° 55).
34 – Acórdão CILFIT (já referido na nota 10, n.os 2 a 4).
35 – Acórdão CILFIT (já referido na nota 10, n.os 16 e 21).
36 – Idem.
37 – Acórdão CILFIT (já referido na nota 10, n.° 17).
38 – V. acórdão CILFIT (já referido na nota 10, n.os 18 a 20).
39 – V., a este respeito, Bebr, «The Rambling Ghost of ‘Cohn‑Bendit’: Acte Clair and the Court of Justice», Common Market Law Review 20/1983, p. 439, especialmente pp. 466 e segs. e 471; Rasmussen, «The European Court’s Acte Clair Strategy in C.I.L.F.I.T. (Or: Acte Clair, of Course! But What does it Mean?)», EL Rev 342/1984, p. 342, especialmente pp. 256 e segs.; Mancini/Keeling, «From CILFIT to ERT: the Constitutional Challenge facing the European Court », Y.E.L. 11/1991, p. 1, especialmente p. 4.
40 – V. Lenaerts/Arts, Europees Procesrecht, 2003, p. 88.
41 – Acórdão CILFIT (já referido na nota 10, n.° 16).
42 – V. as conclusões do advogado‑geral F. Capotorti, de 13 de Julho de 1982, no processo CILFIT (acórdão referido na nota 10, n.° 4); para uma discussão do significado desta doutrina v. Bebr (já referido na nota 39, pp. 440 e segs.).
43 – Esta repartição de funções é descrita em jurisprudência assente no sentido de que o Tribunal de Justiça se limita a interpretar as normas de direito comunitário concretamente relevantes, ficando a aplicação ao caso concreto das normas assim interpretadas reservada ao órgão jurisdicional nacional: v., entre outros, acórdão Da Costa (já referido na nota 15, p. 237), bem como acórdãos de 7 de Novembro de 2002, Lohmann e o. (C‑260/00 a C‑263/00, Colect., p. I‑10045, n.os 26 a 28); de 10 de Maio de 2001, Agorà e Excelsior (C‑223/99 e C‑260/99, Colect., p. I‑3605, n.os 23 e 24); e de 12 de Fevereiro de 1998, Louisette Cordelle (C‑366/96, Colect., p. I‑583, n.° 8).
44 – As observações dos intervenientes no processo CILFIT também oscilavam nitidamente entre esta ambivalência. Em parte, afirmava‑se que disposições integralmente inequívocas ou isentas de dúvidas não necessitam de interpretação ou não suscitam qualquer «questão de interpretação» e não são, por conseguinte, abrangidas pela obrigação de reenvio prevista no artigo 234.°, terceiro parágrafo, CE; em parte, admitia‑se que mesmo as disposições inequívocas carecem de uma certa interpretação, mas que a obrigação de reenvio só dizia respeito a disposições cuja interpretação seja duvidosa ou suscite «problemas reais e verdadeiros»: v., também, n.° 78, supra, bem como as declarações dos intervenientes no acórdão CILFIT (já referido na nota 10, pp. 3420 e segs.).
45 – Conclusões do advogado‑geral F. Capotorti no processo CILFIT (já referidas na nota 42, acórdão já referido na nota 10, n.° 4); v., igualmente, Pescatore, P., «Interpretation of Community Law and the Doctrine of ‘Acte Clair’» in Legal Problems of an Enlarged European Community, 1972, p. 27, especialmente pp. 41 e 43 e segs.
46 – V. n.° 78, supra, e acórdão CILFIT (já referido na nota 10, n.os 2 e 3).
47 – Acórdão CILFIT (já referido na nota 10, n.° 16).
48 – Quanto ao contexto em que o acórdão CILFIT foi proferido, v. ainda, designadamente, as afirmações do advogado‑geral A. Tizzano nas suas conclusões de 21 de Fevereiro de 2002 no processo C‑99/00 (acórdão já referido na nota, n.os 56 e segs.).
49 – V. Bebr (já referido na nota 39, p. 469).
50 – V., já neste sentido, o advogado‑geral F. Capotorti nas suas conclusões no processo CILFIT (já referido na nota 42, acórdão já referido na nota 10, n.° 9); assim também P. Pescatore (já referido na nota 45, p. 42).
51 – Sobre esta questão, v. n.os 116 e segs., infra.
52 – Crítico em relação a esta condição e com vários exemplos, Wattel, «Köbler, Cilfit and Welthgrove: We Can’t Go On Meeting Like This», CML Rev. 2004, p. 177, especialmente p. 179.
53 – V. as conclusões do advogado‑geral F. G. Jacobs, de 10 de Julho de 1997, no processo Wiener (acórdão de 20 de Novembro de 1997, C‑338/95, Colect., p. I‑6495, n.° 65), e do advogado‑geral A. Tizzano no processo C‑99/00 (acórdão já referido na nota 14, n.° 75).
54 – Neste sentido, Rasmussen (já referido na nota 39, p. 242).
55 – Corresponde naturalmente à experiência de qualquer aplicador do direito que existem disposições cujo significado parece ser imediatamente evidente ou é claramente recomendado na sequência de uma operação de interpretação ou até parece razoavelmente ser o único possível. No entanto, o problema é que – e precisamente este problema também está subjacente ao acórdão CILFIT – a operação de interpretação que leva um juiz a chegar a esta conclusão não pode ser objectivada – e, em consequência, também não pode ser definida a priori.
56 – P. Pescatore expressou esta ideia em «Das Vorabentscheidungsersuchen – Die Entwicklung des Systems» in1952‑2002: Fünfzigjähriges Bestehen des Gerichtshofes der Europäischen Gemeinschaften (Kolloquium über die Zusammenarbeit zwischen dem Gerichtshof und den nationalen Gerichten), de 3 de Dezembro de 2002, p. 17, especialmente p. 27, no sentido de que «no mundo normativo em que vivemos nada é inteiramente claro, dado que todos os conceitos jurídicos fazem parte da polissemia de um sistema em constante movimento».
57 – Isto deve‑se à natureza do próprio direito que, pela sua essência, está ligado às possibilidades de expressão linguística e é, de igual modo, impreciso e imperfeito como a própria língua. De facto, o conhecimento jurídico não constitui um «conhecimento objectivo» no sentido das ciências da natureza (até porque no âmbito das ciências da natureza este conceito só pode ser utilizado com precaução). Por conseguinte, a aplicação do direito não constitui praticamente nunca uma simples operação lógica ou de subsunção mecânica, mas compreende igualmente um elemento de decisão, conforme também exprime muito bem a fórmula utilizada na jurisprudência «hat für Recht erkannt»/«dit pour droit»/«decide». V., a este respeito, Larenz e Canaris, Methodenlehre der Rechtswissenschaft; 3.a Edição, 1995, pp. 28 e segs.; Schübel‑Pfister, Sprache und Gemeinschaftsrecht: die Auslegung der mehrsprachig verbindlichen Rechtstexte durch den Europäischen Gerichtshof, 2004, pp. 112 e segs.
58 – V. acórdão CILFIT (já referido na nota 10, n.° 20).
59 – Não obstante ser possível indicar métodos de interpretação admissíveis, como os que o Tribunal de Justiça enumerou no acórdão CILFIT para o direito comunitário, em rigor, a aplicação destes métodos não conduz a um único resultado correcto. Mesmo que se aceite uma ordem hierárquica dos vários critérios de interpretação, é inevitável uma certa margem de apreciação. O ponto de partida e – embora as teorias da metodologia do direito não coincidam neste ponto – de chegada da interpretação será, em geral, o texto linguístico em que o direito encontra a sua expressão, mas entre os dois pontos existe um vasto domínio com diferentes vias possíveis. Quem não queira compreender estas afirmações apenas por força de razões de metodologia ou de epistemologia (jurídica) deve, pelo menos, admitir que a interpretação – sobretudo no direito comunitário – constitui uma operação com várias variáveis que torna provável que dois órgãos jurisdicionais, mesmo no mais preciso respeito das características do direito comunitário e dos respectivos métodos de interpretação, possam chegar a resultados de interpretação distintos.
60 – Nesta linha, P. Pescatore referiu de forma pertinente a respeito da doutrina do «acte clair» que a conclusão de um juiz de que uma norma jurídica é «clara» constitui, de facto, um meio para terminar e decidir uma discussão quanto à interpretação, na qual o juiz se limita, na realidade, a recorrer à sua própria interpretação desta norma: v. P. Pescatore (já referido na nota 45, p. 41).
61 – V. igualmente o advogado‑geral A. Tizzano nas suas conclusões no processo C‑99/00 (acórdão já referido na nota 14, n.° 75).
62 – V. Timmermans, «Over de prejudiciële procedure en ‘acte clair’» in Mok‑aria: opstellen aangeboden aan prof. mr. M. R. Mok ter gelegenheid van zijn 70e verjaardag, 2002, p. 349, especialmente p. 354; Dauses, Vorabentscheidungsverfahren, 2.a Edição, 1995, p. 113; Holoubek, «Vorlageberechtigung und Vorlageverpflichtung» in Das EuGH‑Verfahren in Steuersachen, 2000, p. 45, em especial, p. 61.
63 – Conclusões do advogado‑geral F. G. Jacobs no processo C‑338/95 (já referidas na nota 53, n.° 64).
64 – Acórdão de 30 de Setembro de 2003, Köbler (C‑224/01, Colect., p. I‑10239, n.° 55); v., crítico relativamente a esta questão, Wattel (já referido na nota 52, p. 177, especialmente pp. 178 e segs.).
65 – E, deste modo, deixar integralmente a «filtragem» das questões de interpretação ao Tribunal de Justiça.
66 – V. acórdão CILFIT (já referido na nota 10, n.° 10), bem como, entre outros, acórdãos de 28 de Junho de 1984, Moser (180/83, Recueil, p. 2539, n.° 6); de 5 de Outubro de 1988, Alsatel (247/86, Colect., p. 5987, n.° 8); de 27 de Outubro de 1993, Enderby (C‑127/92, Colect., p. I‑5535, n.° 10); de 2 de Junho de 1994, AC‑ATEL Electronics (C‑30/93, Colect., p. I‑2305, n.° 19); e de 15 de Dezembro de 1995, Bosman (C‑415/93, Colect., p. I‑4921, n.° 59).
67 – Não pode, de igual modo, ser ignorado que os acórdãos, o que é justamente demonstrado pelo acórdão CILFIT, também carecem de interpretação – a aplicabilidade e o significado são frequentemente decisivos para a solução de questões de direito comunitário – e que, por este motivo, também no caso de um «acte éclairé» subsiste, para os órgãos jurisdicionais nacionais, uma margem de apreciação por vezes considerável. V., a este respeito, Kanninen, «La marge de manoeuvre de la juridiction suprême nationale pour procéder à un renvoi préjudiciel à la Cour de justice des Communautés européennes» in Colneric e o. (Hrsg.), Une communauté de droit: Festschrift für Gil Carlos Rodríguez Iglesias, 2003, p. 611, especialmente, p. 616.
68 – O mesmo é, de resto, igualmente válido – é possível dizer, por maioria de razão – relativamente à questão da obrigação de reenvio dos órgãos jurisdicionais nacionais que não se pronunciam em última instância.
69 – V., designadamente, acórdão de 7 de Fevereiro de 2002, Turbon International (C‑276/00, Colect., p. I‑1389, n.° 21), e acórdão proferido nos processos apensos C‑260/00 a C‑263/00 (já referido na nota 43, n.° 30).
70 – V. acórdão de 28 de Abril de 1999, Mövenpick Deutschland (C‑405/97, Colect., p. I‑2397, n.° 18).
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