CONCLUSÕES DO ADVOGADO-GERAL
L. A. GEELHOED
apresentadas em 14 de Outubro de 2004(1)
Processo C-499/03 P
Peter Biegi Nahrungsmittel GmbH
e
Commonfood Handelsgesellschaft für Agrar-Produkte mbH
contra
Comissão das Comunidades Europeias
«Recurso do acórdão do Tribunal de Primeira Instância (Quarta Secção) de 17 de Setembro de 2003, Peter Biegi Nahrungsmittel GmbH e Commonfood Handelsgesellschaft für Agrar-Produkte mbH/Comissão (processos apensos T‑309/01 e T‑239/02) – Anulação parcial da Decisão C(2001) 2533 da Comissão, de 14 de Agosto de 2001 (processo T‑309/01) e anulação da Decisão C(2002) 857 da Comissão, de 5 de Março de 2002 (processo T‑239/02), que declaram que se justifica proceder à liquidação a posteriori dos direitos de importação não exigidos às recorrentes pela importação de carne de aves de capoeira proveniente da Tailândia»
I – Introdução
1. O presente processo tem por objecto um recurso interposto por Peter Biegi Nahrungsmittel GmbH (a seguir «Biegi») e Commonfood Handelsgesellschaft für Agrar‑Produkte mbH (a seguir «Commonfood») do acórdão proferido em 17 de Setembro de 2003 pelo Tribunal de Primeira Instância nos processos apensos T‑309/01 e T‑239/02. Nesse acórdão, o Tribunal de Primeira Instância negou provimento aos pedidos de anulação (parcial) das duas decisões da Comissão.
2. O processo T‑309/01 dizia respeito à Decisão C(2001) 2533 da Comissão, de 14 de Agosto de 2001 (REC 4/00), que declara que se justificava proceder à liquidação a posteriori dos direitos de importação que não tinham sido cobrados à Biegi pela importação de carne de aves de capoeira proveniente da Tailândia durante os períodos compreendidos entre 13 e 18 de Julho de 1995 e 4 e 22 de Setembro de 1995. Assinale‑se a este respeito que a cobrança a posteriori relativa a Setembro de 1995 não era contestada nesse processo. O processo T‑239/02 dizia respeito à Decisão C(2002) 857 da Comissão, de 5 de Março de 2002 (REC 4/01), com a mesma declaração, mas em relação à Commonfood e quanto à importação ocorrida em 24 de Julho de 1995.
3. À semelhança dos recursos anteriores no Tribunal de Primeira Instância, o recurso é aqui limitado à cobrança a posteriori dos direitos de importação para o mês de Julho de 1995, correspondentes no processo T‑309/01 a um montante de 218 605,65 DEM e no processo T‑239/02 a um montante de 222 116,06 DEM.
4. Estes processos, intentados por dois dos principais importadores de carne de aves de capoeira na Alemanha, inserem‑se no contexto seguinte. Em 1 de Julho de 1995, a legislação alemã relativa à importação de carne de aves de capoeira introduziu uma taxa 0% para os direitos de importação, sem que resulte desta legislação que, para beneficiar desta taxa 0%, era necessário um certificado de importação. Esta lacuna da regulamentação nacional baseava‑se numa interpretação errada das regras de direito comunitário em matéria aduaneira. Biegi e Commonfood apresentaram em seguida para importação diferentes lotes de carne de aves de capoeira proveniente da Tailândia e a estância aduaneira alemã competente concedeu‑lhes a isenção dos direitos de importação. Em 22 de Agosto de 1995, a regulamentação nacional em causa foi alterada com efeitos retroactivos no sentido de que, para aplicação da taxa 0%, era exigido um certificado de importação. Foi em seguida decidida a cobrança a posteriori .
II – Quadro jurídico
5. A disposição central no presente processo é o artigo 220.°, n.° 2, alínea b), do Regulamento (CE) n.° 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (2) . No que aqui nos interessa, esta disposição tem a seguinte redacção:
«2. [...] não se efectuará um registo de liquidação a posteriori quando:
[...]
b) o registo da liquidação do montante dos direitos legalmente devidos não tiver sido efectuado em consequência de um erro das próprias autoridades aduaneiras, que não podia ser razoavelmente detectado pelo devedor, tendo este, por seu lado, agido de boa‑fé e observado todas as disposições previstas pela regulamentação em vigor, no que se refere à declaração aduaneira;
[...]»
Para uma exposição mais exaustiva do quadro jurídico, remete‑se para os n. os 1 a 7 do acórdão do Tribunal de Primeira Instância.
6. A matéria de facto e a tramitação encontram‑se descritas nos n. os 8 a 18 do acórdão do Tribunal de Primeira Instância. Em resumo, os referidos importadores de carne de capoeira interpuseram um recurso contra a cobrança a posteriori no Finanzgericht Bremen. Sob proposta deste órgão jurisdicional, as autoridades alemãs convidaram a Comissão a decidir se era lícito, com base no artigo 220.°, n.° 2, alínea b), do CAC, não proceder à liquidação a posteriori dos direitos de importação nos litígios que opunham a administração fiscal e a Biegi e a Commonfood (3) . O recurso interposto no Tribunal de Primeira Instância é dirigido contra as decisões negativas que a Comissão adoptou na sequência destes pedidos.
III – O acórdão do Tribunal de Primeira Instância
7. Nos n. os 55 a 84 do seu acórdão, o Tribunal de Primeira Instância examina o primeiro fundamento das recorrentes: violação do artigo 220.°, n.° 2, alínea b), do CAC. O Tribunal de Primeira Instância rejeita este fundamento por não se encontrar preenchida a condição jurisprudencial permitindo às autoridades competentes renunciar à liquidação a posteriori dos direitos de importação: o erro cometido pelas autoridades competentes deve ser tal que não possa ser razoavelmente detectado por um devedor de boa fé (n.° 55 do acórdão).
8. No n.° 61 do seu acórdão, o Tribunal de Primeira Instância afirma: «Segundo jurisprudência constante, o carácter detectável de um erro cometido pelas autoridades aduaneiras competentes deve ser apreciado tendo em conta a natureza do erro, a experiência profissional dos operadores interessados e a diligência por estes manifestada.»
9. Α natureza do erro deve ser apreciada tendo em conta a complexidade da regulamentação em causa (n.° 62 do acórdão). Nos n. os 63 e 67 do seu acórdão, o Tribunal de Primeira Instância explica que a regulamentação em causa não é assim tão complicada. Seja como for, as recorrentes são operadores profissionais experientes, em relação aos quais se deve supor que conheciam a importância do certificado em causa para obterem o benefício do contingente pautal. Assim, estabeleceram o nexo entre o certificado e os contingentes e recorreram às autoridades alemãs para dissiparem as suas dúvidas (n. os 69 a 72 do acórdão). No n.° 73, o Tribunal de Primeira Instância pronuncia‑se nos seguintes termos: «Quanto à diligência de um operador económico, resulta da jurisprudência que compete a este, quando tem dúvidas sobre a necessidade de um certificado de importação para poder beneficiar de um contingente pautal preferencial, informar‑se e procurar todos os esclarecimentos possíveis para verificar se as suas dúvidas são ou não justificadas.»
10. Segundo o Tribunal de Primeira Instância, o princípio da diligência exige de qualquer forma que o operador experiente não se baseie unicamente nos dados constantes de uma regulamentação pautal nacional. As disposições pautais comunitárias constituem o único direito positivo na matéria, que todos devem conhecer. Uma pauta de utilização nacional só constitui um manual para as operações de desembaraço alfandegário de valor puramente indicativo (n.° 75 do acórdão). Não basta que um operador se funde em informações telefónicas inexactas. Também não se pode acolher o argumento das recorrentes de que não dispunham do tempo necessário para pedir às autoridades competentes o esclarecimento, por escrito, da situação jurídica. O Tribunal de Primeira Instância indica que as interessadas tinham aqui tido tempo suficiente. Além disso, aceitar este argumento pode dar origem a que o dever de diligência que incumbe aos operadores em causa, tal como definido pela jurisprudência, fique esvaziado de conteúdo (n. os 76 a 83 do acórdão).
IV – Quanto ao primeiro fundamento
A – Fundamentos e argumentos
11. No presente recurso, as recorrentes invocam como primeiro fundamento que o Tribunal de Primeira Instância violou o direito comunitário ao interpretar de forma errada o artigo 220.°, n.° 2, alínea b), do CAC. Segundo afirmam, o Tribunal de Primeira Instância baseou, erradamente, o seu acórdão no facto de que o erro das autoridades aduaneiras competentes podia ter sido detectado pelas recorrentes. Em sua opinião, no acórdão recorrido, o Tribunal de Primeira Instância submete a exigências muito elevadas o dever de diligência a que estão sujeitos os operadores em causa. Além disso, o Tribunal de Primeira Instância não teve em conta a complexidade da regulamentação aplicável.
12. As recorrentes alegam que a disposição em causa visa proteger a confiança legítima do devedor quanto ao carácter fundado de todos os elementos que concorrem para a decisão de proceder ou não à cobrança a posteriori dos direitos aduaneiros (4) . É importante, segundo elas, para a apreciação do litígio, que as autoridades tenham persistido durante um certo tempo no seu erro. Não só a legislação nacional em causa não era correcta, como também as próprias autoridades persistiram, em várias conversas telefónicas, na sua concepção errada. Trata‑se da autoridade aduaneira superior, que se enganou quase durante dois meses. A este respeito, alegam também que o anexo do Regulamento (CE) n.° 1359/95 da Comissão, de 13 de Junho de 1995 (5) , não precisa que, para beneficiar do contingente pautal dos lotes de carne de aves de capoeira congelada, era necessário satisfazer outras exigências comunitárias, como a obrigação de apresentar um certificado de importação.
13. O erro das autoridades não podia ser detectado pelos operadores, mesmo experientes. As recorrentes sustentam que se esforçaram por respeitar o dever de diligência, exigido pela jurisprudência, informando‑se várias vezes junto das autoridades a respeito do certificado de importação, dando a estas autoridades a possibilidade de corrigirem o erro.
14. A Comissão considera que o presente recurso – e deste modo igualmente o primeiro fundamento – é inadmissível, porque as recorrentes repetem os fundamentos e argumentos que já tinham invocado perante o Tribunal de Primeira Instância. Por outro lado, o recurso respeita a uma apreciação dos factos, por exemplo, no que diz respeito à complexidade da regulamentação ou à duração do erro.
15. Subsidiariamente, a Comissão considera que o recurso carece de fundamento. A Comissão utiliza na sua resposta argumentos comparáveis àqueles em que o Tribunal de Primeira Instância baseou o seu acórdão.
B – Quanto à admissibilidade
16. Considero que o primeiro fundamento é admissível. É um facto que o Tribunal de Justiça consagra na sua jurisprudência que um recurso de uma decisão do Tribunal de Primeira Instância que mais não faz do que repetir fundamentos e argumentos já deduzidos perante este último não é admissível, mas tal condição não pode ser interpretada de um modo tal que o mecanismo de recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância perca a sua importância. A apreciação jurídica do Tribunal de Primeira Instância pode ser posta em causa no quadro do recurso de uma decisão sua (6) . Além disso, não subscrevo a opinião da Comissão de que o presente recurso diz respeito a uma apreciação dos factos. O mesmo diz essencialmente respeito a uma precisão na interpretação jurisprudencial do artigo 220.°, n.° 2, alínea b), do CAC.
C – Quanto ao mérito
17. No presente processo, trata‑se de determinar em que medida um importador profissional e experiente – no caso vertente, de carne de aves de capoeira – pode fiar‑se nas autoridades aduaneiras nacionais se estas interpretarem erradamente o Código Aduaneiro Comunitário.
18. Em primeiro lugar, o presente processo não suscita verdadeiramente um novo problema. O Tribunal de Justiça tem‑se pronunciado regularmente em processos comparáveis sobre a questão de saber em que medida um erro das autoridades pode a posteriori ser imputado a uma empresa. A sua regra de base é que um erro das autoridades pode ser imputado a um operador. Só se estiverem preenchidos três requisitos bastante rigorosos é que a segurança jurídica pode ter por efeito que o operador não deva satisfazer uma cobrança a posteriori .
19. Atendendo ao contexto em que são fixados e implementados os direitos de importação e os contingentes, é também necessário que os erros cometidos pelas autoridades possam em princípio ser imputados aos operadores em causa ou, por outras palavras, que os operadores não possam beneficiar demasiado facilmente de erros cometidos pelas autoridades em seu benefício. Antes de mais, há o interesse da aplicação uniforme do Código Aduaneiro Comunitário. Disparidades de aplicação entre os Estados‑Membros conduziriam pura e simplesmente a distorções de concorrência. Além disso, outras empresas sofrem um prejuízo se uma empresa beneficia com uma aplicação errada das tarifas preferenciais: os contingentes pautais, que são geralmente fixados no quadro da OMC, têm um conteúdo limitado. Em segundo lugar, penso nos interesses financeiros da Comunidade. Trata‑se aqui dos recursos próprios da Comunidade que sofreriam um prejuízo considerável. Se fossem cometidos nos Estados‑Membros erros em grande escala que não pudessem ser reparados, o orçamento comunitário sofreria um prejuízo. Em terceiro lugar, trata‑se, de um modo geral, de importadores profissionais dos quais se pode esperar que conheçam e examinem a regulamentação comunitária que lhes é aplicável.
20. Existe um paralelismo evidente com a jurisprudência do Tribunal de Justiça relativa à restituição de auxílios de Estado indevidamente concedidos. Com efeito, segundo o Tribunal de Justiça, um operador diligente estará normalmente em condições de se certificar de que foi observado o procedimento do artigo 88.° CE (7) . O operador tem aqui um dever activo de investigação. Tal conduz‑nos aos critérios utilizados pelo Tribunal de Justiça: a natureza do erro, a experiência profissional e o grau de diligência (v. supra n.° 8).
21. No que diz respeito à natureza do erro: na sua jurisprudência, o Tribunal de Justiça dá importância ao carácter mais ou menos complexo de uma regulamentação. As recorrentes invocam aqui essencialmente o carácter obscuro da regulamentação comunitária. Não deixam de ter uma certa razão. Se se ler o Regulamento n.° 1359/95 de forma isolada, pode‑se chegar efectivamente à conclusão que não é necessário um certificado de importação. O regulamento não remete para outras disposições comunitárias que imponham o referido certificado de importação, o que pode dar a impressão de que tal certificado não deve ser apresentado. O regulamento também não permite saber que outras disposições comunitárias são aplicáveis às importações com direito preferencial.
22. Pode‑se portanto perguntar se a regulamentação satisfaz as exigências enunciadas no acordo interinstitucional, de 22 de Dezembro de 1998, sobre as directrizes comuns em matéria de qualidade de redacção da legislação comunitária (8) . Segundo a primeira directriz, os actos legislativos comunitários devem ser formulados de forma clara, simples e precisa. Como a Comissão sublinhou ainda na audiência no Tribunal de Justiça, o facto de que os direitos aduaneiros eram fixados pelo Conselho, nos termos do artigo 26.° CE, e de que os interessados não se podiam só ter fundado no Regulamento n.° 1359/95 da Comissão, que por natureza só pode conter regras de execução de uma decisão do Conselho, é irrelevante.
23. Todavia, o que precede não significa que a regulamentação comunitária não era oponível ao particular. As directrizes comunitárias já referidas não são vinculativas. O mais importante é que se trata na ocorrência de uma regulamentação que se dirige a profissionais experientes sujeitos, como já foi dito, a um dever de verificação. Não podem basear‑se simplesmente num texto isolado.
24. Num certo número de casos, o Tribunal de Justiça inferiu do carácter persistente de um erro uma indicação de que o problema a resolver era complexo e que o operador não tinha sido diligente. O acórdão Belovo (9) dizia respeito a um operador que tinha recebido durante um longo período nove vezes um certificado que confirmava sempre a exactidão de um ponto de vista que mais tarde se revelou errado e que estava na base dos pagamentos controvertidos. Também no acórdão Faroe Seafood (10) tratava‑se de operadores que tinham recebido várias vezes e durante um período relativamente longo de dois anos e meio a concessão de certificados. No acórdão Ilumitrónica (11) , o período de aplicação errada da lei ultrapassava mesmo os vinte anos.
25. O Tribunal de Primeira Instância cita estes acórdãos, a contrario , em apoio do seu raciocínio segundo o qual o problema do caso sub judice não era assim tão complexo. Com efeito, o problema alegado pelas recorrentes resolveu‑se relativamente depressa. Além disso, o Tribunal de Primeira Instância dá importância ao facto de as empresas em causa suspeitarem manifestamente de qualquer coisa, tendo pedido esclarecimentos por telefone às autoridades aduaneiras alemãs. Estamos de acordo com o resultado deste raciocínio, mas não com o raciocínio em si. Em primeiro lugar, não me parece correcto impor aos operadores que se dirijam à administração em caso de dúvida quanto à interpretação correcta de uma regulamentação comunitária. Em seguida, uma confirmação de uma prática incorrecta – o que se revela posteriormente – pelas autoridades pode precisamente constituir uma presunção que justifique que a prática é conforme ao direito comunitário. Em minha opinião, não é aqui determinante saber se esta confirmação é dada oralmente ou por escrito. Se um particular se dirige a uma autoridade para lhe solicitar uma interpretação da lei, deve em princípio poder fiar‑se na exactidão da resposta.
26. Em minha opinião, é um outro raciocínio que se deve seguir. O que é determinante é o texto de uma regulamentação comunitária e não a interpretação que dela faz uma entidade estatal. Só excepcionalmente pode um particular retirar desta interpretação contrária ao texto da regulamentação uma confiança, que deve ser protegida pelo juiz, de forma que a norma deixa de poder ser‑lhe oponível. Tal excepção pode existir em caso de confirmação sistemática, durante vários anos, de uma interpretação legal determinada, no seguimento da qual o particular deve também de forma duradoura alinhar o seu comportamento por esta interpretação errada. Em suma, uma regulamentação comunitária deve não só ser complexa, mas deve também ser sistematicamente interpretada de forma incorrecta. Não é o que aqui se verifica.
27. A segunda condição que o Tribunal de Justiça aplica é a da experiência profissional do interessado. Há quanto mais tempo o operador trabalhe na sua profissão e quanto maior seja a sua empresa, menos hipóteses tem de recorrer ao artigo 220.°, n.° 2, alínea b), do Regulamento n.° 20913/92. O Tribunal de Primeira Instância explica no seu acórdão que os importadores de carne de aves de capoeira eram, no caso vertente, experientes.
28. Espera‑se de um importador experiente um grau elevado de diligência. Conforme o acórdão do Tribunal de Primeira Instância afirma com razão, tal importador não pode apenas basear‑se em regulamentações nacionais de execução, já que os regulamentos comunitários têm efeito directo. Pode‑se esperar de um importador experiente que o mesmo baseie a sua actuação na própria regulamentação comunitária e que estude também cuidadosamente essa regulamentação. Atendendo à importância de os importadores poderem reagir rapidamente a modificações pautais, não se trata de uma exigência excessiva imposta a um operador e que ele cumprirá também normalmente no seu próprio interesse. Para ele, uma regulamentação nacional mais não será do que uma indicação.
29. Em seguida, o importador tem a possibilidade de se dirigir às autoridades nacionais. Não estou, como já afirmei, convencido de que o deva fazer por escrito – o Tribunal de Primeira Instância parece admitir que sim –, mas parece‑me importante que uma autoridade aduaneira disponha de um certo tempo para reagir e que um importador experiente não pode basear‑se numa primeira confirmação telefónica da sua própria opinião. O contacto entre a autoridade aduaneira e o importador caracteriza‑se pelo profissionalismo e pela igualdade de conhecimentos.
30. Em caso de dúvida quanto à exactidão de um comportamento, os Estados‑Membros podem dirigir‑se à Comissão em conformidade com o procedimento do artigo 871.° do Regulamento n.° 2454/93 da Comissão (12) . A existência desta possibilidade tem também consequências para o comportamento dos importadores. Estes podem convidar o Estado‑Membro a utilizar e a obter assim esclarecimentos da Comissão.
31. Em suma, penso que as condições do artigo 220.°, n.° 2, alínea b), do CAC, em que não se procederá à liquidação a posteriori relativamente às recorrentes em questão, não se encontram preenchidas. Proponho ao Tribunal de Justiça que rejeite o primeiro fundamento.
V – Quanto ao segundo fundamento
32. O segundo fundamento diz respeito a uma pretensa irregularidade no processo, na medida em que o Tribunal de Primeira Instância não ouviu, erradamente, as testemunhas indicadas pelas recorrentes. Em vez disso, o Tribunal de Primeira Instância baseou a sua decisão em insinuações em detrimento das recorrentes.
33. Sobre este fundamento posso ser breve. Em primeiro lugar, o Tribunal de Primeira Instância não é obrigado a ouvir testemunhas, conforme resulta do artigo 68.° do seu Regulamento de Processo – o n.° 2 deste artigo fala de testemunha cuja inquirição for considerada necessária – e é confirmada pela jurisprudência do Tribunal de Justiça (13) . De um modo mais geral, cabe exclusivamente ao Tribunal de Primeira Instância apreciar se os dados de que dispõe nos processos submetidos à sua apreciação necessitam eventualmente de ser completados. A apreciação da força probatória das peças processuais faz parte da apreciação soberana dos factos que escapa à fiscalização do Tribunal de Justiça no âmbito do recurso de uma decisão do Tribunal de Primeira Instância, excepto no caso de uma interpretação errada dos elementos de prova apresentados ao Tribunal de Primeira Instância ou se a inexactidão material das verificações resultar dos documentos juntos aos autos (14) .
34. As recorrentes não adiantaram argumentos que, atendendo à jurisprudência exposta supra , devam conduzir a uma apreciação pelo Tribunal de Justiça em sede de mérito e susceptível de conduzir à anulação do acórdão do Tribunal de Primeira Instância. Assinalo aqui que a rejeição do primeiro fundamento assenta essencialmente na extensão do dever de verificação das recorrentes e não na apreciação do conteúdo das conversas (telefónicas) que tiveram lugar entre as recorrentes e as autoridades alemãs.
35. Em suma, o segundo fundamento também não procede.
VI – Conclusão
36. Visto o que precede, proponho ao Tribunal de Justiça que negue provimento ao recurso interposto por Peter Biegi Nahrungsmittel GmbH e Commonfood Handelsgesellschaft für Agrar‑Produkte mbH contra o acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 17 de Setembro de 2003 nos processos apensos T‑309/01 e T‑239/02.
1 – Língua original: neerlandês.
2 – JO L 302, p. 1; a seguir «CAC».
3 – Nos termos do procedimento previsto no artigo 871.° do Regulamento (CEE) n.° 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.° 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 253, p. 1).
4 – V. acórdão do Tribunal de Justiça de 14 de Novembro de 2002, Ilumitrónica (C‑251/00, Colect., p. I‑10433, n.° 39).
5 – Regulamento (CE) n.° 1359/95 da Comissão, de 13 de Junho de 1995, que modifica os anexos I e II do Regulamento (CE) n.° 2658/87 do Conselho relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum, que revoga o Regulamento (CEE) n.° 802/80 (JO L 142, p. 1).
6 – V., de forma mais exaustiva, n. os 90 e segs. das minhas conclusões no processo C‑234/02 P, Provedor de Justiça Europeu/Lamberts, acórdão de 23 de Março de 2004.
7 – V., a título de exemplo, acórdão de 20 de Março de 1997, Alcan Deutschland (C‑24/95, Colect., p. I‑1591).
8 – JO 1999, C 73, p. 1.
9 – Acórdão de 16 de Julho de 1992 (C‑187/91, Colect., p. I‑4937, n.° 18).
10 – Acórdão de 14 de Maio de 1996 (C‑153/94 e C‑204/94, Colect., p. I‑2465, n. os 7 e 104).
11 – V. n. os 58 e segs. do acórdão já referido na nota 4.
12 – Já referido na nota 3.
13 – Acórdão de 17 de Dezembro de 1998, Baustahlgewebe/Comissão (C‑185/95 P, Colect., p. I‑8417, n.° 77). A versão alemã desta disposição é menos explícita do que a neerlandesa e a francesa que prevêem respectivamente: «Die Zeugen werden aufgrund eines Beschlusses des Gerichts geladen»; «De getuigen wier verhoor noodzakelijk wordt geacht, worden opgeroepen krachtens een beschikking»; «Les témoins dont l'audition est reconnue nécessaire sont cités en vertu d'une ordonnance». Apesar destas divergências entre as diversas versões linguísticas, o Tribunal de Justiça confirmou expressamente na referida jurisprudência que o Tribunal de Primeira Instância não é obrigado a inquirir testemunhas.
14 – V., em especial, acórdão de 10 de Julho de 2001, Ismeri Europa/Tribunal de Contas (C‑315/99 P, Colect., p. I‑5281, n.° 19).
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