CONCLUSÕES DO ADVOGADO-GERAL
L. A. GEELHOED
apresentadas em 17 de Março de 2005(1)
Processo C-522/03
Scania Finance France SA
contra
Rockinger Spezialfabrik für Anhängerkupplungen GmbH & Co.
[pedido de decisão prejudicial apresentado por Oberlandesgericht München (Alemanha)]
«Interpretação do artigo 27.°, ponto 2, da Convenção de Bruxelas – Reconhecimento de uma decisão contra um réu revel – Notificação do acto que iniciou a instância – Aplicação do direito do Estado do tribunal de origem – ‘Remise au parquet’ do órgão jurisdicional do Estado de origem que tomou a decisão»
I – Introdução
1. O presente processo, um pedido de decisão prejudicial submetido pelo Oberlandesgericht München, diz respeito ao conceito de notificação regular na acepção do artigo 27.°, n.° 2, da Convenção de Bruxelas de 1968 relativa à competência judiciária e à execução de decisões em matéria civil e comercial (2) .
II – Quadro jurídico
A – A Convenção de Bruxelas
2. As disposições da Convenção de Bruxelas relativas ao reconhecimento e execução num Estado contratante de decisões proferidas noutro Estado contratante constam do título III da Convenção (artigos 25.° a 49.°).
3. Nos termos do artigo 26.°, primeiro e segundo parágrafos, da Convenção, «[a]s decisões proferidas num Estado contratante são reconhecidas nos outros Estados contratantes, sem necessidade de recurso a qualquer processo. Em caso de impugnação, qualquer parte interessada que invoque o reconhecimento a título principal pode pedir, nos termos do processo previsto nas secções 2 e 3 do presente título, o reconhecimento da decisão […]».
4. O artigo 27.°, ponto 2, da Convenção de Bruxelas dispõe que as decisões não serão reconhecidas «se o acto que determinou o início da instância, ou acto equivalente, não tiver sido comunicado ou notificado ao requerido revel, regularmente e em tempo útil, por forma a permitir‑lhe a defesa».
5. O artigo IV do protocolo anexo à Convenção de Bruxelas dispõe:
«Os actos judiciais e extrajudiciais praticados no território de um Estado contratante e que devam ser objecto de notificação ou citação a pessoas que se encontrem no território de outro Estado contratante serão transmitidos na forma prevista em convenções ou acordos celebrados entre os Estados contratantes.
Desde que o Estado destinatário a tal não se oponha mediante declaração dirigida ao Secretário‑Geral do Conselho das Comunidades Europeias, esses actos podem também ser transmitidos directamente pelos oficiais de justiça do Estado em que forem praticados aos oficiais de justiça do Estado em cujo território se encontre o destinatário do acto. Neste caso, o oficial de justiça do Estado de origem transmitirá uma cópia do acto ao oficial de justiça do Estado requerido, que tem competência para a enviar ao destinatário. Essa remessa será feita na forma prevista pela lei do Estado requerido e será comprovada por certidão enviada directamente ao oficial de justiça do Estado de origem.»
6. O artigo 65.° da Convenção de Bruxelas determina que o protocolo, que consta em anexo à Convenção, é dela parte integrante.
7. Uma última disposição pertinente é o artigo 20.° da Convenção de Bruxelas, que faz parte do título II sobre a competência (secção 7, «Verificação da competência e da admissibilidade»). Este artigo dispõe:
«Quando o requerido domiciliado no território de um Estado contratante for demandado perante um tribunal de outro Estado contratante e não compareça, o juiz declarar‑se‑á oficiosamente incompetente se a sua competência não resultar das disposições da presente convenção.
O juiz deve suspender a instância, enquanto não se verificar que a esse requerido foi dada a oportunidade de receber o acto que iniciou a instância, ou acto equivalente, em tempo útil para apresentar a sua defesa, ou enquanto não se verificar que para o efeito foram efectuadas todas as diligências.
O disposto no parágrafo anterior será substituído pelo disposto no artigo 15.° da Convenção de Haia, de 15 de Novembro de 1965, relativa à citação e à notificação no estrangeiro dos actos judiciais e extrajudiciais em matérias civil ou comercial, se o acto que iniciou a instância tiver sido transmitido em execução dessa convenção.»
B – A Convenção de Haia relativa à citação e à notificação no estrangeiro dos actos judiciais e extrajudiciais em matérias civil e comercial (a seguir «Convenção de Haia») (3)
8. A Convenção de Haia relativa à citação e à notificação no estrangeiro dos actos judiciais e extrajudiciais em matérias civil e comercial, concluída em 15 de Novembro de 1965, conta entre os seus Estados contratantes todos os Estados da Convenção de Bruxelas, com a excepção da Áustria. A Convenção aplica‑se a todos os casos civis ou comerciais em que um acto judicial ou extrajudicial deva ser transmitido a país estrangeiro para aí ser objecto de citação ou notificação (4) . Prevê um método principal de transmissão em que a autoridade ou o funcionário competente segundo as leis do Estado requerente transmite o acto à «Autoridade central» do Estado requerido. Assim, o artigo 5.°, alíneas 1. a e 2. a , prevê que:
«A Autoridade central do Estado requerido procederá ou mandará proceder à citação do destinatário ou à notificação do acto:
a) Quer segundo a forma prescrita pela legislação do Estado requerido para as citações ou notificações internas dirigidas às pessoas que se encontram no seu território,
b) Quer segundo a forma própria pedida pelo requerente, a menos que a mesma seja incompatível com a Lei do Estado requerido.
Salvo o caso previsto na alínea 1.ª, letra b), o acto poderá sempre ser entregue ao destinatário que voluntariamente o aceitar.
Se o acto dever ser objecto de citação ou de notificação conforme o disposto na alínea 1ª, a Autoridade central poderá exigir que o acto seja redigido ou traduzido na língua ou numa das línguas oficiais do seu país.
A parte do pedido feito de acordo com a fórmula anexa à presente Convenção, contendo os elementos essenciais do acto, será entregue ao destinatário.»
9. A Convenção prevê diversos métodos alternativos de transmissão, tais como por via consular ou diplomática, via postal, ou por diligência dos oficiais de justiça, funcionários ou outras pessoas competentes do Estado de destino (5) . A Convenção também prevê a possibilidade de um Estado se opor a algum destes métodos alternativos de transmissão (6) .
10. Além disso, e com a finalidade de reconciliar os direitos respectivos do demandante e do demandado, os artigos 15.° e 16.° da Convenção destinam‑se a proteger o demandado durante o processo e quando a sentença tenha sido proferida à revelia. O artigo 15.°, a que se refere o artigo 20.°, terceiro parágrafo, da Convenção de Bruxelas, dispõe:
«Se uma petição inicial ou um acto equivalente foi transmitido para o estrangeiro para citação ou notificação, segundo as disposições da presente Convenção, e o demandado não compareceu, o juiz sobrestará no julgamento enquanto não for determinado:
a) Que o acto foi objecto de citação ou de notificação segundo a forma prescrita pela legislação do Estado requerido para a citação ou para a notificação dos actos emitidos neste país e dirigidos a pessoas que se encontrem no seu território;
b) Ou que o acto foi efectivamente entregue ao demandado ou na sua morada segundo um outro processo previsto pela presente Convenção, e que, em cada um destes casos, quer a citação ou notificação, quer a entrega, foi feita em tempo útil para que o demandado tenha podido defender‑se.
Pode cada Estado contratante declarar que os seus juízes, não obstante as disposições da alínea primeira, podem julgar, embora não tenha sido recebido qualquer certificado da citação ou notificação, ou da entrega, se se reunirem as seguintes condições:
a) Ter sido o acto transmitido segundo uma das formas previstas pela presente Convenção;
b) Ter decorrido certo prazo desde a data da remessa do acto que o juiz apreciará em cada caso concreto e que não será inferior a seis meses;
c) Não ter sido possível obter qualquer certificado, não obstante todas as diligências necessárias feitas junto das autoridades competentes do Estado requerido.
O presente artigo não obsta a que, em caso de urgência, o juiz ordene medidas provisórias ou conservatórias.»
11. Ademais, e para os casos em que uma petição inicial ou um acto equivalente deve ser transmitido para o estrangeiro para citação ou notificação, o artigo 16.° da Convenção exige que os Estados contratantes modifiquem as suas regras sobre prazos de recurso ou de anulação de uma decisão, de modo a cobrirem a eventualidade de o demandado ter conhecimento do processo unicamente após a decisão ter sido proferida.
C – Direito nacional
12. Nos termos do direito francês, os actos destinados a pessoas com domicílio no estrangeiro são comunicados ou notificados ao parquet (Ministério Público francês) por meio de um processo formal de citação ou notificação denominado signification (artigos 683.° e 684.° do novo Código de Processo Civil), embora também sejam possíveis outros meios de citação ou notificação previstos em tratados.
13. A signification é realizada mediante o depósito por um funcionário judicial de duas cópias do acto junto do parquet , que carimba o original e envia as cópias do acto ao Ministro da Justiça para distribuição (artigo 685.°). O funcionário judicial deve enviar, por correio registado, uma cópia certificada do acto para o destinatário, no mesmo dia ou, o mais tardar, no primeiro dia útil seguinte (artigo 686.°). Este meio de citação ou notificação é denominado remise au parquet , e constitui a chamada signification interne fictive (citação ou notificação interna fictícia), uma vez que a citação ou notificação é considerada realizada no momento em que o funcionário judicial deposita as cópias do acto junto do parquet , independentemente do facto de este chegar, de facto, ao seu destinatário no estrangeiro (7) .
III – Matéria de facto
14. Por decisão de 8 de Setembro de 2000, a cour d’appel de Amiens condenou a Rockinger Spezialfabrik für Anhängerkupplungen GmbH & Co. (a seguir «Rockinger»), com sede em Munique (Alemanha), no pagamento à Scania Finance France (a seguir «Scania»), com sede em Angers (França), do montante de 615 566,72 FRF. A pedido da Scania, o Landgericht München concedeu o exequatur desta decisão, o qual foi devidamente concedido e notificado à Rockinger, em 15 de Abril de 2002.
15. Em Maio de 2002, a Rockinger interpôs para o Oberlandesgericht München recurso de anulação do exequatur , com o fundamento de que o acto que iniciou a instância no processo francês não lhe tinha sido transmitido por citação ou notificação regular e constituía uma decisão proferida à sua revelia. A citação tinha sido efectuada através do processo francês da remise au parquet , descrito no n.° 13, supra . Embora um oficial de justiça alemão tivesse transmitido a citação à Rockinger, esta recusara o acto por não se encontrar traduzido para alemão. A Rockinger recebera, subsequentemente, a citação por correio, também sem tradução.
16. O Oberlandesgericht München decidiu submeter ao Tribunal de Justiça duas questões prejudiciais, o que fez em 31 de Outubro de 2003. Pergunta, em primeiro lugar, se o artigo 27.°, ponto 2, da Convenção de Bruxelas e o artigo IV, primeiro parágrafo, do protocolo relativo a esta Convenção devem ser interpretados no sentido de que a citação ou notificação de um acto a um demandado com domicílio em Estado contratante diferente do Estado de origem só pode ser realizada nos termos das convenções ou acordos celebrados entre os Estados partes na Convenção. Em segundo lugar, e caso se responda pela negativa à primeira questão, se o artigo 12.° CE deve ser interpretado no sentido de que uma regulamentação nacional, como a francesa da remise au parquet , é contrária ao direito comunitário.
17. Em conformidade com o artigo 23.° do Estatuto do Tribunal de Justiça, foram apresentadas no presente processo observações escritas pela Scania, pela Rockinger, pelos Governos alemão, francês e austríaco, bem como pela Comissão.
IV – Apreciação
A – Admissibilidade
18. A Rockinger alega que o pedido de decisão prejudicial no presente processo não tem qualquer utilidade e é desnecessário por várias razões. Em especial, alega que o direito francês não permite a coexistência dos meios de citação ou notificação previstos nos termos do artigo 683.° do Código de Processo Civil francês, por um lado, e na Convenção de Haia, por outro. A Rockinger é de opinião que o direito francês dá prioridade aos meios previstos na Convenção de Haia. Uma vez que, em seu entender, a demandante no processo principal não observou as disposições da Convenção de Haia sobre a citação e a notificação, o pedido de execução deveria, unicamente por este motivo, não ser deferido pelo tribunal alemão.
19. Estes argumentos não me convencem. Constitui jurisprudência bem firmada que, num processo a título prejudicial, não incumbe ao Tribunal de Justiça apreciar os factos do processo principal ou os fundamentos do pedido de decisão prejudicial do órgão jurisdicional nacional (8) . A tarefa da aplicação do direito nacional deve ser da competência do órgão jurisdicional nacional. Por conseguinte, o presente processo deve ser julgado admissível.
B – Quanto à primeira questão
20. Com a sua primeira questão, o Oberlandesgericht pergunta se o artigo 27.°, ponto 2, da Convenção de Bruxelas e o artigo IV, primeiro parágrafo, do respectivo protocolo significam que a citação ou a notificação de um acto a um demandado com domicílio no estrangeiro só pode ser realizada nos termos das convenções ou acordos celebrados entre os Estados partes na Convenção.
21. Como já foi referido, o artigo 27.°, ponto 2, dispõe que as decisões não serão reconhecidas noutro Estado contratante se o acto que determinou o início da instância, ou acto equivalente, não tiver sido «comunicado ou notificado» ao requerido revel, «regularmente» e em tempo útil, por forma a permitir‑lhe a defesa. A questão em apreço diz respeito à interpretação adequada da expressão «citação ou notificação regular» constante desta disposição, como explanada pelo artigo IV do protocolo relativo à Convenção.
22. A título preliminar, refira‑se que nem o Regulamento (CE) n.° 44/2001 do Conselho, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (9) , nem o Regulamento (CE) n.° 1348/2000 do Conselho, relativo à citação e à notificação dos actos judiciais e extrajudiciais em matérias civil e comercial nos Estados‑Membros (10) , se aplicam ao presente processo, uma vez que os factos relevantes no âmbito do processo principal ocorreram antes da entrada em vigor destes regulamentos.
23. Para a resposta à primeira questão do Oberlandesgericht, o primeiro aspecto a ter em conta deverá ser a redacção dos artigos em questão. Uma vez que o artigo 27.°, ponto 2, não contém qualquer definição do conceito de «citação ou notificação regular», a redacção do artigo IV, primeiro parágrafo, do protocolo relativo à Convenção reveste‑se, a este respeito, de uma importância manifesta: «os actos [...] serão transmitidos na forma prevista em convenções ou acordos celebrados entre os Estados contratantes […]» (11) . A sua interpretação literal sugere que deverá ser dada resposta afirmativa à primeira questão do órgão jurisdicional nacional. Numa leitura imediata, parece difícil de ver como poderia esta disposição ser interpretada de forma a permitir a notificação ou a citação de actos no estrangeiro por métodos diversos dos permitidos por convenções ou acordos celebrados entre os Estados partes na Convenção.
24. Acresce que esta abordagem se enquadra, em meu entender, no sistema geral da Convenção e é conforme com os objectivos subjacentes dos seus autores.
25. O objectivo do artigo 27.°, ponto 2, é, claramente, o de salvaguardar o direito de defesa, procurando assegurar que, nos casos de decisão à revelia, o demandado teve a oportunidade de se defender no Estado de origem dessa decisão. Como tal, esta disposição constitui uma excepção importante ao espírito geral do título III da Convenção de Bruxelas, título este que, conforme refere o relatório Jenard, «pretende facilitar, em toda a medida do possível, a livre circulação de sentenças» (12) . Assim, o Tribunal de Justiça declarou no acórdão Klomps que o artigo 27.°, ponto 2, da Convenção de Bruxelas tem por objectivo assegurar que uma decisão não seja reconhecida ou executada nos termos da Convenção, se o demandado não teve a oportunidade de se defender perante o órgão jurisdicional de origem (13) .
26. De forma a garantir este direito de defesa, o órgão jurisdicional chamado a decidir deverá assegurar‑se de que se encontram preenchidas duas condições: Em primeiro lugar, que o demandado foi «regularmente» notificado e, em segundo lugar, que a notificação foi efectuada em tempo útil para apresentar a sua defesa (14) . Conforme já referi, este processo diz respeito à adequada interpretação da primeira destas condições.
27. O artigo 27.°, ponto 2, reflecte, quanto ao reconhecimento de decisões, a disposição equivalente do título II da Convenção sobre a competência, a saber, o artigo 20.° Este artigo prossegue objectivo idêntico ao do artigo 27.°, ponto 2, ou seja, «assegurar que, em caso de revelia, a decisão seja efectivamente proferida por um juiz competente e, assim, conceder ao requerido o máximo de garantias no processo inicial» (15) . O equilíbrio entre este objectivo e o da livre circulação de sentenças, nos casos em que o acto que iniciou a instância tiver de ser transmitido no estrangeiro, está contido no artigo 20.°, terceiro parágrafo, que comporta o critério enunciado no artigo 15.° da Convenção de Haia, referido supra .
28. A razão de ser destas salvaguardas, tanto ao nível da competência, por um lado, como ao nível do reconhecimento e da execução, por outro, foi confirmada pelo Tribunal de Justiça no seu acórdão Lancray. O Tribunal de Justiça salientou que a Convenção de Bruxelas não tinha tentado fornecer uma definição extensiva do conceito de «citação ou notificação regular», mas que a aplicação deste conceito era determinada pelo direito a aplicar pelo órgão jurisdicional de origem da decisão, incluindo as convenções internacionais aplicáveis:
«Embora não harmonizando os diferentes sistemas de notificação dos actos judiciais no estrangeiro em vigor nos Estados‑Membros, as estipulações da Convenção de Bruxelas têm como objectivo assegurar ao requerido uma protecção efectiva dos seus direitos. Foi com este objectivo que o controlo da regularidade da notificação do acto que iniciou a instância foi confiado simultaneamente ao juiz do Estado de origem e ao juiz do Estado requerido. Tenha‑se presente, além disso, que a Convenção de Bruxelas não contém disposições que determinem a lei aplicável a esse controlo. Dado que as regras aplicáveis à notificação do acto que iniciou a instância fazem parte do processo perante o juiz de origem, a questão da regularidade dessa notificação só poderá encontrar resposta no direito aplicável pelo juiz de origem, incluindo, sendo caso disso, as convenções internacionais sobre a matéria» 16 –Acórdão de 3 de Julho de 1990, Lancray (C‑305/88, Colect., p. I‑2725, n.os 28 e 29). V., também, acórdão de 15 de Julho de 1982, Pendy Plastic (228/81, Recueil, p. 2723, n.° 13)..
29. O artigo IV do protocolo relativo à Convenção de Bruxelas constitui uma atenuação do princípio de que a questão da «citação ou notificação regular» deve ser respondida pelo direito do órgão jurisdicional de origem, na medida em que contém uma especificação parcial dos meios de transmissão aceitáveis nos casos em que actos judiciais ou extrajudiciais devam ser objecto de notificação ou citação a pessoas que se encontrem no território de outro Estado contratante. Este artigo prevê dois meios de transmissão: o primeiro, conforme referido supra , na forma prevista em convenções ou acordos celebrados entre os Estados contratantes (artigo IV, primeiro parágrafo); e o segundo, na ausência de uma oposição formal por parte do Estado destinatário, directamente entre os oficiais de justiça do Estado de origem do acto e os do Estado em cujo território se encontre o destinatário do acto (artigo IV, segundo parágrafo). A expressão «podem também» no artigo IV, segundo parágrafo, torna claro que estas duas possibilidades de transmissão são exaustivas.
30. Por conseguinte, entendo que a sistemática e a função do artigo IV seriam, assim, postas em causa se este artigo fosse interpretado como não sendo exaustivo, de forma a permitir outros meios de citação ou notificação aí não mencionados (17) .
31. Refira‑se que isto não significa que o artigo IV do protocolo relativo à Convenção de Bruxelas permite unicamente os meios de citação ou notificação expressamente referidos em pormenor nas convenções ou acordos celebrados entre os Estados contratantes da Convenção de Bruxelas. Parece‑me claro que este artigo permite qualquer meio de citação ou notificação admitido por estas convenções ou acordos, mesmo que o seu funcionamento não seja aí expressamente referido em pormenor (18) . O que abarca, por exemplo, os meios de citação ou notificação «alternativos» permitidos pelos artigos 8.° a 10.° da Convenção de Haia.
32. Cabe ao Oberlandesgericht apreciar a questão de saber se uma das duas possibilidades previstas no artigo IV do protocolo relativo à Convenção se aplica no presente processo. Em especial, não cabe ao Tribunal de Justiça apreciar a questão de saber se o regime francês da citação ou notificação pela remise au parquet preenche os requisitos da Convenção de Haia, ou de qualquer outra convenção que possa ser aplicável. A competência do Tribunal de Justiça nesta matéria foi expressamente limitada, pelo Primeiro Protocolo relativo à interpretação da Convenção de Bruxelas, à interpretação da própria Convenção, do protocolo que consta em anexo à Convenção e do Primeiro Protocolo relativo à interpretação da Convenção (19) .
33. Portanto, a resposta à primeira questão deverá ser que o artigo 27.°, ponto 2, da Convenção de Bruxelas e o artigo IV, primeiro parágrafo, do respectivo protocolo significam que os actos judiciais e extrajudiciais praticados no território de um Estado contratante e que devam ser objecto de notificação ou citação a um demandado com domicílio noutro Estado contratante devem ser transmitidos 1) em conformidade com as convenções ou os acordos celebrados entre os Estados partes na Convenção, conforme estipulado no artigo IV, primeiro parágrafo, do protocolo da Convenção; ou 2) na ausência de uma oposição formal por parte do Estado destinatário, directamente entre os oficiais de justiça do Estado de origem do acto e os do Estado em cujo território se encontre o destinatário do acto, conforme estipulado no artigo IV, segundo parágrafo, do protocolo relativo à Convenção.
C – Quanto à segunda questão
34. Com a sua segunda questão, o Oberlandesgericht pretende saber, em caso de resposta negativa à primeira questão, se o artigo 12.° CE deve ser interpretado no sentido de que uma regulamentação nacional como a francesa da remise au parquet é contrária ao direito comunitário.
35. Tendo em conta a resposta que proponho à primeira questão, torna‑se desnecessária uma resposta sobre esta matéria. Refira‑se, no entanto, que qualquer processo civil ou comercial que envolva partes com domicílio em jurisdições diferentes suscita intrinsecamente conflitos potenciais entre os interesses do demandante e os do demandado; em geral, por exemplo, cada parte tem interesse em que o processo decorra na sua própria jurisdição. As regras previstas na Convenção de Bruxelas procuram, pela sua própria natureza, estabelecer um equilíbrio entre estes interesses. Nos casos em que a disposição pertinente de uma convenção torna manifesto qual é o equilíbrio pretendido pelos seus autores – como acontece no caso vertente –, subverter‑se‑ia a finalidade da disposição e os objectivos de promoção da uniformidade e da certeza jurídica da convenção (20) , se, sempre que este equilíbrio pudesse num caso concreto ter consequências negativas para determinada parte, a disposição deixasse de ser aplicada.
V – Conclusão
36. Proponho, pois, que o Tribunal de Justiça responda do seguinte modo às questões prejudiciais submetidas pelo Oberlandesgericht:
O artigo 27.°, ponto 2, da Convenção de Bruxelas e o artigo IV do respectivo protocolo significam que os actos judiciais e extrajudiciais praticados no território de um Estado contratante e que devam ser objecto de notificação ou citação a um demandado com domicílio noutro Estado contratante devem ser transmitidos:
– em conformidade com as convenções ou os acordos celebrados entre os Estados partes na Convenção, conforme estipulado no artigo IV, primeiro parágrafo, do protocolo da Convenção; ou
– na ausência de uma oposição formal por parte do Estado destinatário, directamente entre os oficiais de justiça do Estado de origem do acto e os do Estado em cujo território se encontre o destinatário do acto, conforme estipulado no artigo IV, segundo parágrafo, do protocolo relativo à Convenção.
1 – Língua original: inglês.
2 – JO 1998, C 27, p. 1.
3 – Cmnd 3986; TS 50 (1969).
4 – Artigo 1.°, primeiro parágrafo, da Convenção de Haia.
5 – Convenção de Haia, artigos 8.° a 10.°
6 – No acto de ratificação da Convenção, o Governo alemão declarou que não eram possíveis no território alemão os métodos de citação ou notificação referidos no artigo 10.°, ou seja, a remessa de actos judiciais, por via postal, directamente às pessoas que se encontrem no estrangeiro; a promoção pelos oficiais de justiça ou outras pessoas competentes do Estado de origem das citações e das notificações de actos judiciais directamente por diligência dos oficiais de justiça ou outras pessoas competentes do Estado de destino; e a promoção pelos interessados num processo das citações e das notificações de actos judiciais directamente por diligência de oficiais de justiça, funcionários ou outras pessoas competentes do Estado de destino.
7 – A Comissão referiu, nas suas alegações, que a notificação pela «remise au parquet» também está prevista no direito belga, neerlandês e luxemburguês.
8 – V., por exemplo, acórdão de 15 de Dezembro de 1976, Simmenthal (35/76, Colect., p. 747).
9 – JO 2001, L 12, p. 1.
10 – JO 2000, L 160, p. 37.
11 – O sublinhado é meu. V., igualmente, as versões neerlandesa e francesa deste artigo («De gerechtelijke en buitengerechterlijke stukken, opgemaakt op het grondgebied van een verdragsluitende staat, die medegedeeld of betekend moeten worden aan personen die zich op het grondgebied van een andere verdragsluitende staat bevinden, worden toegezonden op de wijze al is bepaald in tussen de verdragsluitende staten gesloten verdragen of overeenkomsten»; «Les actes judiciaires et extrajudiciaires dressés sur le territoire d'un État contractant et qui doivent être notifiés ou signifiés à des personnes se trouvant sur le territoire d'un autre État contractant sont transmis selon les modes prévus par les conventions ou accords conclus entre les États contractants»).
12 – Relatório sobre a Convenção relativa à competência judiciária e à execução de decisões em matéria civil e comercial (a seguir «relatório Jenard») (JO 1979, C 59, p. 42; edição em língua portuguesa, JO 1990, C 189, pp. 122 a 164).
13 – Acórdão de 16 de Junho de 1981, Klomps (166/80, Recueil, p. 1593, n.° 9).
14 – Acórdão Klomps, já referido na nota 13, n.° 15.
15 – Relatório Jenard, já referido na nota 12, p. 39.
16 – Acórdão de 3 de Julho de 1990, Lancray (C‑305/88, Colect., p. I‑2725, n. os 28 e 29). V., também, acórdão de 15 de Julho de 1982, Pendy Plastic (228/81, Recueil, p. 2723, n.° 13).
17 – V., também, o acórdão Philips v Symes [2002] 1 WLR 853, em que um tribunal inglês declara que a notificação deve ser efectuada nas formas previstas no artigo IV se um demandante necessitar de notificar o processo a decorrer num Estado contratante a um demandado que se encontre no território de outro Estado contratante.
18 – V., também, o acórdão Thierry Noirhomme v David Walklater [1992] 1 Lloyd’s Rep, em que um tribunal inglês declara que o artigo IV permite todos os meios de transmissão de documentos no estrangeiro referidos em convenções sobre a transmissão de actos e não apenas os meios especificados nas próprias convenções.
19 – Primeiro Protocolo relativo à interpretação da Convenção de 1968 pelo Tribunal de Justiça (versão consolidada) (JO 1998, C 27, p. 28).
20 – V., por exemplo, acórdão de 11 de Agosto de 1995, SISRO (C‑432/93, Colect., p. I‑2269).
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