CONCLUSÕES DA ADVOGADA‑GERAL
CHRISTINE STIX‑HACKL
apresentadas em 13 de Setembro de 2005 1(1)
Processo C‑547/03 P
Asian Institute of Technology (AIT)
contra
Comissão
«Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância – Contrato de investigação celebrado com o Center for Energy‑Environment Research and Development, no âmbito do programa Asia‑Invest – Inadmissibilidade manifesta – Falta de personalidade jurídica da entidade com a qual a Comissão celebrou o contrato»
I – Introdução
1. O presente recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância respeita a uma questão processual essencial para a prática do Tribunal de Primeira Instância, que consiste em esclarecer em que condições este último pode declarar a inadmissibilidade manifesta de uma acção. Trata‑se, portanto, da interpretação dos requisitos processuais do artigo 111.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância (a seguir «Regulamento de Processo»).
2. O objecto do presente processo consiste na fiscalização de um despacho do Tribunal de Primeira Instância, relativo ao recurso de anulação interposto contra uma decisão da Comissão mediante a qual esta celebrou um contrato com um centro de investigação.
II – Quadro jurídico
3. O artigo 111.° do Regulamento de Processo, na versão aplicável ao processo em causa, dispõe:
«Se o Tribunal for manifestamente incompetente para conhecer de um recurso ou se este for manifestamente inadmissível ou manifestamente desprovido de fundamento jurídico, o Tribunal pode, ouvido o advogado‑geral, decidir imediatamente, mediante despacho fundamentado, pondo assim termo à instância.»
4. O artigo 64.° do Regulamento de Processo estabelece o seguinte:
«1. As medidas de organização do processo têm por objectivo garantir, nas melhores condições, a preparação dos processos para julgamento, a respectiva tramitação e a resolução dos litígios. Tais medidas são decididas pelo Tribunal, ouvido o advogado‑geral.
2. As medidas de organização do processo têm designadamente como objectivo:
a) assegurar uma boa tramitação das fases escrita ou oral do processo e facilitar a produção da prova;
b) determinar os pontos sobre que as partes devem completar a sua argumentação ou que necessitam de instrução;
c) delimitar o alcance dos pedidos bem como dos fundamentos e argumentos das partes e clarificar as questões que são objecto de litígio entre elas;
d) promover a resolução dos conflitos por conciliação das partes.
3. As medidas de organização do processo podem consistir, designadamente, em:
a) colocar questões às partes;
b) convidar as partes a pronunciarem‑se oralmente ou por escrito sobre determinados aspectos do litígio ;
c) pedir informações às partes ou a terceiros ;
d) solicitar a apresentação de documentos ou de quaisquer outros elementos relativos ao processo ;
e) convocar as partes ou os seus representantes para reuniões.
4. Qualquer das partes pode, em qualquer fase do processo, propor a adopção ou a alteração de medidas de organização do processo. Nesse caso, as outras partes são ouvidas antes de tais medidas serem ordenadas.
Sempre que as circunstâncias do processo o exigirem, o Tribunal informa as partes das medidas cuja adopção prevê e dá‑lhes a oportunidade de apresentarem, oralmente ou por escrito, as suas observações.
[...]»
III – Antecedentes de facto
5. O Asian Institute of Technology (a seguir «AIT») é um estabelecimento de ensino tecnológico e de investigação sem fim lucrativo, com sede social na Tailândia. Até 2001, o Center for Energy‑Environment Research and Development (a seguir «CEERD») era um departamento do AIT, sem personalidade jurídica. O seu gerente (director) era, até 31 de Dezembro de 2001, Thierry Lefèvre.
6. No âmbito do programa «Asia‑Invest Contactos entre empresas», a Comissão publicou, em 10 de Abril de 2001, um convite para apresentação de propostas (EUROPEAID/11244/C/G).
7. O CEERD apresentou uma proposta, com data de 19 de Novembro de 2001, assinada por T. Lefèvre, na qualidade de gerente.
8. Uma vez apreciada devidamente a proposta, a Comissão decidiu celebrar o contrato com o CEERD. Em 27 de Fevereiro de 2002, T. Lefèvre assinou o contrato na qualidade de gerente do CEERD. Foi transferido um adiantamento no valor 27 481,88 EUR para a conta da Foundation for International Human Resource Development (a seguir «FIHRD»), aberta no Thai Farmers Bank.
9. Em 17 de Julho de 2002, o advogado do AIT enviou uma carta à Comissão (designadamente ao Serviço EuropeAid) solicitando informações sobre o projecto denominado «Facilitating the Dissemination of European Clean Technologies in Thailand» (promoção da divulgação de tecnologias limpas europeias na Tailândia). Na referida carta, o advogado do AIT referiu que o CEERD constituía um mero departamento do AIT, sem personalidade jurídica própria. Além disso, indicou que T. Lefèvre havia cessado o seu cargo de director em 31 de Dezembro de 2001.
10. Em resposta, E. W. Muller, director do Serviço de Cooperação da Comissão (EuropeAid), enviou ao advogado do AIT uma carta, datada de 21 de Julho de 2002, com o seguinte teor:
«Em resposta ao seu pedido, passo a comunicar‑lhe a informação solicitada:
– o contrato em causa foi celebrado, com data de 22 de Fevereiro de 2002, por mim mesmo e o Sr. Eich, por um lado, e pelo professor Thierry Lefèvre, director do ‘Center for Energy‑Environment Research and Development’, por outro, em 27 de Fevereiro de 2002;
– o custo total do projecto eleva‑se a 68 704,70 [EUR], dos quais a subvenção concedida pela Comissão Europeia corresponde a 34 352,35 [EUR];
– 80% da subvenção comunitária, isto é 27 481,88 [EUR], foram pagos como adiantamento. O remanescente, ou seja 6 870,47 [EUR], será pago quando o projecto estiver terminado;
– o prazo de execução do projecto é de quinze meses e termina em 28 de Maio de 2003;
– em anexo a esta carta figura a repartição dos custos;
– o contrato foi celebrado após publicação, no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, de um convite para apresentação de propostas para o programa Asia‑Invest, datado de 10 de Abril de 2001, com o título em epígrafe;
– a concessão dos contratos é resultado de deliberações no seio de um comité de avaliação, as quais devem ser seguidamente aprovadas pela autoridade contratante, ou seja, a Comissão Europeia.»
IV – Tramitação processual no Tribunal de Primeira Instância e despacho recorrido
11. Em 23 de Setembro de 2002, o AIT interpôs, para o Tribunal de Primeira Instância, recurso de anulação da decisão da Comissão, de 4 de Julho de 2000, relativa à celebração do contrato com T. Lefèvre, gerente do CEERD/FIHRD (processo T‑287/02). Além disso, o AIT interpôs recurso de anulação da decisão da Comissão, de 22 de Fevereiro de 2002, relativa ao contrato celebrado com o CEERD (processo T‑288/02).
12. Em 20 de Dezembro de 2002, a Comissão apresentou a sua contestação e requereu a apensação dos dois processos. O AIT opôs‑se a este pedido.
13. Por outro lado, na mesma contestação, a Comissão suscitou a questão prévia da admissibilidade relativamente ao pedido do processo T‑288/02, alegando que o contrato não afectava directa e individualmente o AIT e que a decisão da Comissão não constituía um acto lesivo para o AIT.
14. No decurso do processo T‑288/02, o Tribunal pediu à Comissão que apresentasse determinados documentos. Em 22 de Julho de 2003, a Comissão satisfez o pedido, tendo o Tribunal convidado o AIT a pronunciar‑se acerca da questão prévia de admissibilidade. O AIT formulou as suas observações no prazo fixado para o efeito.
15. Mediante despacho de 25 de Junho de 2003, o Tribunal declarou a inadmissibilidade do recurso no processo T‑287/02, nos termos dos artigos 113.° e 114.° do Regulamento de Processo.
16. Mediante despacho de 15 de Outubro de 2003, o Tribunal declarou a inadmissibilidade manifesta do recurso no processo T‑288/02, nos termos do artigo 111.° do Regulamento de Processo.
17. Na fundamentação das suas decisões, o Tribunal declarou considerar‑se suficientemente informado através das observações escritas apresentadas pelas partes e que, por conseguinte, havia decido prescindir da fase oral.
18. Além disso, o Tribunal remeteu para jurisprudência constante segundo a qual, nos termos do artigo 230.°, parágrafo quarto, CE, uma pessoa singular ou colectiva só pode interpor recurso contra actos que produzam efeitos jurídicos obrigatórios susceptíveis de afectarem os seus interesses, modificando de forma caracterizada a sua situação jurídica.
19. O Tribunal entendeu resultar dos autos que a Comissão tinha adoptado a decisão com pleno conhecimento da circunstância de que a outra parte contratante era uma entidade diferente do AIT e que tanto o CEERD como o gerente deste já não estavam vinculados ao AIT.
20. A proposta de 19 de Novembro de 2001, em particular a sua parte II, alude expressamente à transferência do CEERD para a FIHRD, assim como ao facto de T. Lefèvre já não se encontrar ao serviço do AIT. Por conseguinte, a decisão da Comissão não se baseou num erro nem foi induzida por dolo.
21. Segundo o Tribunal, decorre das considerações precedentes que a decisão se dirigia ao CEERD/FIHRD, e não ao AIT. O contrato não impunha nenhuma obrigação ao AIT, nem lhe outorgava qualquer direito. Nesta medida, a decisão não afectava o AIT. Por conseguinte, o AIT não podia sustentar que a decisão constituía um acto com efeitos jurídicos obrigatórios que pudesse afectar os seus interesses modificando de forma caracterizada a sua situação jurídica.
22. Em consequência, o Tribunal declarou a inadmissibilidade manifesta do recurso.
V – O presente recurso: pedidos e fundamentos de anulação
23. Em 22 de Dezembro de 2003, o AIT interpôs recurso de anulação do despacho proferido pelo Tribunal de Primeira Instância (Quinta Secção) em 15 de Outubro de 2003, no processo T‑288/02, Asian Institute of Technology (AIT) contra Comissão das Comunidades Europeias.
24. O AIT pede que o Tribunal de Justiça se digne:
– anular o despacho controvertido do Tribunal de Primeira Instância, de 15 de Outubro de 2003;
– remeter o processo ao Tribunal de Primeira Instância para que este proceda a novo julgamento;
– a título subsidiário, dar início à fase oral do processo;
– seguidamente, anular a decisão da Comissão, de 22 ou de 27 de Fevereiro de 2002, de celebrar um contrato de investigação com T. Lefèvre, na qualidade de director do «Center for Energy – Environment Research and Development».
25. No que respeita à anulação do despacho, o AIT invoca, essencialmente, três fundamentos. Em primeiro lugar, alega irregularidade do processo na medida em que o Tribunal de Primeira Instância declarou a manifesta inadmissibilidade do pedido. Em segundo lugar, alega ter ocorrido um erro de apreciação no exame da admissibilidade nos termos do artigo 230.°, parágrafo quarto, CE. Em terceiro lugar, a título subsidiário, o AIT invoca violação dos direitos reconhecidos na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.
VI – Quanto ao pedido de anulação do despacho
A – Primeiro fundamento de anulação
1. Alegações das partes
a) AIT
26. O AIT invoca três fundamentos para o pedido de anulação do despacho controvertido.
27. Em primeiro lugar, alega a existência de irregularidades processuais. Afirma que o Tribunal de Primeira Instância se baseou no artigo 111.° do Regulamento de Processo para declarar a inadmissibilidade do recurso interposto pelo AIT no processo T‑288/02. Ora, a inadmissibilidade manifesta só pode ser oposta no início do processo, não podendo em caso algum resultar de provas produzidas adicionalmente. Ao invés, se a inadmissibilidade do pedido não for manifesta, havendo que demonstrá‑la através de provas, deverá reger‑se pelo disposto no artigo 113.° do Regulamento de Processo, e não pelo artigo 111.° A garantia da inadmissibilidade não manifesta reside no facto de a supressão da fase oral depender da discricionariedade do Tribunal de Primeira Instância, diversamente do artigo 111.° do Regulamento de Processo, nos termos do qual essa supressão é automática. No caso vertente, o Tribunal de Primeira Instância fez depender a inadmissibilidade manifesta dos resultados de provas produzidas adicionalmente, privando desta forma o interessado do seu direito à fase oral.
b) Comissão
28. A Comissão sustenta que o primeiro fundamento de anulação é improcedente. Alega, em primeiro lugar, que suscitou a questão prévia da inadmissibilidade na contestação. Aliás, na réplica, o AIT expôs as suas observações sobre os documentos apresentados. Além disso, a inadmissibilidade do pedido não resulta dos documentos apresentados pela Comissão em Julho de 2003, mas sim da contestação e documentos a esta anexos.
2. Apreciação
29. A fim de apreciar o primeiro fundamento de anulação, mediante o qual é posta em causa a correcta aplicação do artigo 111.° do Regulamento de Processo, há que começar por interpretar o referido artigo no seu sentido literal.
30. Em particular, é essencial apurar o sentido literal do termo «manifestamente». Este conceito da inadmissibilidade pode ter dois significados. Por um lado, partindo de um critério formal, poderia ser interpretado no sentido de que a inadmissibilidade deve ser notória, inclusive à primeira vista. Por outro lado, o termo «manifestamente» poderia ser interpretado no sentido de uma inadmissibilidade muito acentuada [sehr stark] ou grave, interpretação esta a favor da qual advogam algumas versões linguísticas. Por conseguinte, a disposição poderia obedecer a um critério material e compreender pressupostos claros e certos.
31. Dado que o sentido literal do artigo 111.° do Regulamento de Processo pode ser interpretado em dois sentidos, há que analisar os antecedentes históricos do referido artigo.
32. Para traçar um esquema da evolução histórica, é necessário remontar à época anterior à criação do Tribunal de Primeira Instância, uma vez que o Primeiro Regulamento de Processo desse Tribunal, que data de 1991, já continha uma disposição de teor essencialmente idêntico. O conteúdo da referida disposição era análogo ao do artigo 92.°, n.° 1, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça de 1991 (2).
33. Dado que a disposição controvertida no caso vertente foi configurada paralelamente ao artigo 92.°, n.° 1, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, parece oportuno reproduzir em seguida o teor da versão anteriormente vigente, isto é, a disposição percursora comum, tal como figura nas Alterações ao Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias (3), de 12 de Setembro de 1979 (4).
«Se o Tribunal for manifestamente incompetente para conhecer de um pedido apresentado nos termos do n.° 1 do artigo 38.°, pode, mediante decisão motivada, declará‑lo inadmissível. A decisão pode ser proferida mesmo antes do requerimento introdutório ser notificado à parte.»
34. Decorre claramente deste artigo que a declaração de inadmissibilidade através de despacho, mesmo quando esta última seja manifesta, constitui uma mera faculdade e não uma obrigação. Deste modo, há que deduzir da referida disposição que esse despacho podia ser adoptado numa fase muito precoce da tramitação processual mas não era imposto de forma obrigatória.
35. As posteriores versões do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, assim como do Tribunal de Primeira Instância, obedeceram a esta ideia fundamental, embora tenham optado por uma formulação mais geral. Permitem a adopção de um decisão sem prosseguir o processo.
36. No que respeita à fase do processo em que deve ser adoptado o despacho que declara a inadmissibilidade manifesta, nem a versão inicial dos Regulamentos de Processo nem a versão aplicável ao caso vertente regulam concretamente esse aspecto.
37. Ora, decorre tanto do sentido literal como dos antecedentes históricos da disposição controvertida que a possibilidade de adoptar uma decisão numa fase precoce do processo, através de despacho, tem por objectivo facilitar a celeridade do mesmo processo. Por conseguinte, é possível prescindir da tramitação ordinária e recorrer a uma tramitação acelerada, mas tal não é imposto de forma obrigatória.
38. O Regulamento de Processo não estabelece que devam observar‑se outros requisitos para a adopção de um despacho nos termos do artigo 111.°
39. Até à data, a jurisprudência do Tribunal de Justiça não forneceu precedentes explícitos, mas é possível extrair certas indicações para efeitos da interpretação do artigo 111.° do Regulamento de Processo.
40. Embora respeite a uma falta manifesta de fundamento, o acórdão do Tribunal de Justiça no processo Alexopoulou permite deduzir um sólido indício a favor da tese segundo a qual o Tribunal de Justiça segue o critério material de interpretação (5).
41. No referido acórdão, o Tribunal de Justiça considerou determinante para o carácter manifesto o grau de divergência relativamente à jurisprudência anterior. Embora tenha sido declarada judicialmente a respeito da falta de fundamento, esta ideia fundamental é aplicável à inadmissibilidade. Tal pressupõe que o factor determinante no caso vertente é o grau de divergência relativamente aos requisitos estabelecidos pelo direito comunitário.
42. Por sua vez, o processo Autosalone Ispra dei Fratelli Rossi revela que, em matéria de inadmissibilidade, o Tribunal de Justiça tende a inclinar‑se a favor do critério material.
43. É certo que, neste processo, o Tribunal de Justiça não verificou o momento em que o Tribunal de Primeira Instância havia adoptado o seu despacho baseado no artigo 111.° do Regulamento de Processo, mas apenas se havia cumprido o requisito, imposto por esta disposição, de ouvir o advogado‑geral (6).
44. Todavia, o correspondente processo perante o Tribunal de Primeira Instância (7) mostra que este último decidiu mediante despacho baseado no artigo 111.° do Regulamento de Processo, após ter pedido às partes que esclarecessem a sua posição.
45. De igual modo, no processo perante o Tribunal de Primeira Instância que deu posteriormente lugar ao recurso de anulação no processo Infrisa (8), aquele Tribunal também dirigiu uma pergunta às partes antes de adoptar o despacho baseado no artigo 111.° do Regulamento de Processo (9).
46. Ora, mesmo adoptando o critério formal, isto é, atendendo à situação processual, a actuação do Tribunal no caso vertente continua a estar amparada pelo artigo 111.° do Regulamento de Processo.
47. Com efeito, como já foi exposto anteriormente, da versão do Regulamento de Processo aplicável ao caso vertente não se pode concluir que seja obrigatório decidir do carácter manifesto da inadmissibilidade exclusivamente com base na primeira peça processual, ou seja, a petição.
48. Neste contexto, cabe perguntar se a adopção de medidas de organização do processo ao abrigo do artigo 64.° do Regulamento de Processo é incompatível com a aplicação do artigo 111.° Todavia, esta incompatibilidade não decorre nem dos requisitos para a adopção das referidas medidas nem dos requisitos necessários para decidir com base no artigo 111.°
49. Segundo o artigo 64.°, n.° 1, as medidas de organização do processo têm como objectivo, em particular, a preparação dos processos para julgamento. O referido objectivo, bem como a circunstância de esta disposição não estar circunscrita a determinadas categorias de processos, permitem deduzir que as medidas de organização do processo também podem servir para preparar o processo regulado no artigo 111.° do Regulamento de Processo.
50. O artigo 64.°, n.° 2, alínea c), precisa este aspecto ao estabelecer que as medidas de organização do processo têm como objectivo, designadamente, delimitar o alcance dos pedidos bem como dos fundamentos e argumentos das partes e clarificar as questões que são objecto de litígio entre elas.
51. Dado que o Tribunal de Primeira Instância pode adoptar o despacho com base no artigo 111.° do Regulamento de Processo não apenas antes da apresentação da contestação mas também numa fase posterior do processo, seria contraproducente consentir que o mesmo aguarde passivamente o desenrolar do processo sem lhe permitir adoptar medidas de organização.
52. Tal significa, em definitivo, que o carácter manifesto não tem de resultar necessariamente dos articulados apresentados numa fase muito precoce do processo. O carácter manifesto também poderá revelar‑se numa fase posterior, inclusivamente a partir de determinados documentos apresentados a pedido do Tribunal de Primeira Instância
53. No caso vertente, o Tribunal pediu à Comissão que apresentasse o texto do convite para apresentação de propostas, a legislação reguladora da concessão de auxílios no âmbito do programa Asia‑Invest bem como a proposta completa do CEERD.
54. Dado que os referidos documentos já haviam sido parcialmente anexos à petição, tratava‑se, em rigor, de completar esta última.
55. A questão de saber o que devia ser deduzido da petição e se havia necessidade de redigir o pedido do Tribunal nos termos exactos em que o foi não é objecto da presente análise. Em qualquer dos casos, a referida questão não obsta à aplicação do artigo 111.° do Regulamento de Processo.
56. O pedido em causa, formulado ao abrigo do artigo 64.° do Regulamento de Processo, foi resultado da actuação regular de um órgão decisório, à qual, além do mais, é inerente o princípio do contraditório.
57. Efectivamente, embora o AIT critique o facto de não ter havido fase oral, deve referir‑se que o artigo 111.° do Regulamento de Processo não prevê essa fase. Por outro lado, é possível respeitar o princípio do contraditório sem proceder à fase oral. É o que revela precisamente a actuação do Tribunal no caso vertente, em que foi dado cumprimento ao referido princípio de forma escrita. O Tribunal instou o AIT a pronunciar‑se sobre determinados aspectos, em particular sobre a inadmissibilidade. Em resposta, o AIT formulou observações. Por conseguinte, não só foi dada ao AIT oportunidade de expor o seu ponto de vista, como aquele utilizou essa oportunidade.
58. Quanto à alegação do AIT de que o Tribunal devia ter actuado nos termos do artigo 113.° do Regulamento de Processo, há que referir que este artigo também não garante a realização de uma fase oral, uma vez que da remissão que o mesmo efectua para os n.os 3 e 4 do artigo 114.° do Regulamento de Processo resulta que o Tribunal de Primeira Instância pode prescindir dessa fase.
59. Dado que o Tribunal pôde adoptar a sua decisão com base na documentação apresentada, sem que uma fase uma oral tivesse contribuído para um maior conhecimento, não se pode objectar contra a decisão do Tribunal decidir nos termos do artigo 111.° do Regulamento de Processo.
60. Assim sendo, o Tribunal não cometeu qualquer erro de direito na aplicação do Regulamento de Processo.
61. Por conseguinte, o primeiro fundamento de anulação é improcedente.
B – Segundo fundamento de anulação
1. Alegações das partes
a) AIT
62. Como segundo fundamento de anulação, o AIT invoca um erro de apreciação da admissibilidade nos termos do artigo 230.°, quarto parágrafo, CE. Afirma que o Tribunal cometeu um erro de directo ao basear a fundamentação da sua decisão no n.° 9 do acórdão do Tribunal de Justiça no processo IBM/Comissão.
63. Afirma que, dado que o AIT não era o «destinatário» da decisão de celebrar o contrato, o Tribunal devia ter aplicado o critério estabelecido no acórdão Plaumann, com a flexibilidade que o Tribunal de Justiça reconheceu nesta jurisprudência para interpretar o artigo 173.° do Tratado CE (actual artigo 230.°, quarto parágrafo, CE) de forma menos restritiva. O AIT afirma que o «CEERD/FIHRD», com quem a Comissão celebrou o contrato, é um concorrente, mais precisamente um concorrente desleal, do «CEERD/AIT». A adjudicação do contrato pela Comissão ao «CEERD/FIHRD» prejudicou seriamente a posição competitiva do AIT, ao privá‑lo da vantagem competitiva decorrente do facto de o «CEERD/AIT» ser um dos seus departamentos. A decisão controvertida viola, de igual modo, o direito do AIT utilizar os seus nome e logótipo «CEERD», que individualizam a sua situação relativamente aos demais operadores económicos. O contrato controvertido afecta directa e individualmente o AIT, pois prejudica a sua posição competitiva, embora o AIT não seja comerciante. O AIT não fez uso dos seus direitos processuais decorrentes do convite para apresentação de propostas. Por último, o AIT sustenta que o contrato de 2002 constitui uma mera prorrogação do contrato de 2000.
b) Comissão
64. A Comissão entende que deve ser declarada a inadmissibilidade do segundo fundamento de anulação por se tratar de um fundamento novo, dado que o AIT não aduziu a referida argumentação perante o Tribunal de Primeira Instância.
65. Alega que, em qualquer dos casos, o segundo fundamento é improcedente. A circunstância de a celebração do contrato com o «CEERD/FIHRD» ter prejudicado o AIT na sua posição competitiva não individualiza suficientemente este último na acepção da jurisprudência do Tribunal de Justiça. A repercussão na posição no mercado não provém da decisão da Comissão mas sim da utilização da denominação por um antigo colaborador.
66. Refere que a alegação de que o contrato celebrado em 27 de Fevereiro de 2002 constitui uma mera prorrogação do contrato de 2000 carece de qualquer fundamento, pois ambos os contratos são independentes. Este aspecto está demonstrado por diversas circunstâncias, como por exemplo a realização de um processo próprio ou o diferente objecto do segundo convite para apresentação de propostas.
67. No que toca à alegação baseada no acórdão no processo Codorniu, a Comissão salienta que o contrato celebrado com o CEERD não priva o AIT da denominação CEERD. Além disso, o referido contrato já chegou ao seu termo. O comportamento de T. Lefèvre deverá ser esclarecido nos tribunais tailandeses.
2. Apreciação
a) Admissibilidade
68. Quanto à admissibilidade do segundo fundamento, deve referir‑se que o mesmo visa a fundamentação da decisão do Tribunal de Primeira Instância. As alegações aduzidas pelo AIT respeitam à interpretação do artigo 230.°, quarto parágrafo, CE efectuada por aquele Tribunal. Ora, este tipo de fundamentos, que ajuízam da actuação do Tribunal são, pela sua própria natureza, fundamentos novos, pois não é possível apresentá‑los perante o referido Tribunal.
69. Por conseguinte, o segundo fundamento de anulação deve ser declarado admissível.
b) Quanto ao mérito
70. Relativamente à crítica do AIT de que a remissão efectuada pelo Tribunal de Primeira Instancia, no n.° 27 do seu despacho, para o acórdão do Tribunal de Justiça no processo IBM (10) é inadequada, há que observar que a citação em causa é inoportuna dado o respectivo contexto jurídico.
71. Efectivamente, aquele acórdão respeitava a actos que se estenderam por várias fases e a questão residia em determinar qual das medidas adoptadas pela Comissão constituía um acto impugnável.
72. Todavia, as restantes citações jurisprudenciais assinaladas no referido n.° 27 a fim de justificar a jurisprudência assente são mais adequadas pois, no essencial, exprimem a seguinte asserção jurídica:
«Nos termos do parágrafo quarto do artigo 173.° do Tratado, uma pessoa singular ou colectiva apenas pode interpor recurso dos actos que produzam efeitos jurídicos obrigatórios que possam afectar os seus interesses, modificando de forma caracterizada a sua situação jurídica.»
73. Seguidamente, há que determinar se a argumentação jurídica do Tribunal de Primeira Instância exposta nos n.os 28 a 30 do despacho é correcta. Ao invés, não é possível analisar o contexto factual dos diferentes documentos no âmbito do presente recurso.
74. A conclusão do Tribunal de Primeira Instância, no n.° 30 do despacho, de que a decisão adoptada pela Comissão era dirigida ao CEERD/FIHRD é juridicamente correcta.
75. Importa, portanto, analisar se é juridicamente correcta a conclusão do Tribunal de Primeira Instância segundo a qual, relativamente ao AIT, a referida decisão não satisfazia o requisito de produzir efeitos obrigatórios susceptíveis de afectar os seus interesses, modificando de forma caracterizada a sua situação jurídica.
76. Na sua argumentação, o AIT remete a este respeito para uma série de acórdãos do Tribunal de Primeira Instância e do Tribunal de Justiça.
77. Por um lado, o AIT alega que o acórdão do Tribunal de Primeira Instância nos processos Metropole télévision (11) reclama uma apreciação diferente da do caso vertente. A este respeito, deve assinalar‑se que, naqueles processos, se tratava de terceiros que possuíam determinados direitos processuais num contencioso administrativo em matéria de direito da competência (12). Nesse caso, a decisão da Comissão afectava a posição competitiva.
78. Por outro lado, o AIT remete para o acórdão do Tribunal de Primeira Instância no processo Kruidvat (13). É certo que o facto de um recorrente não ter participado no procedimento levado a cabo pela Comissão não dá, por si só, lugar à inadmissibilidade do pedido (14). Contudo, o Tribunal de Primeira Instância também sublinhou naquele acórdão que, para efeitos da legitimidade activa, não é suficiente que o recorrente seja concorrente de terceiros. Com efeito, tal como sucedia naquele litígio, a situação do AIT não se distingue da de numerosos outros operadores económicos no mercado paralelo (15).
79. Seguidamente, o AIT procura justificar a existência de um erro de direito no despacho recorrido com o apoio do acórdão do Tribunal de Justiça no processo Codorniu.
80. O único paralelismo que se verifica reside no facto de que, nesse processo, também estava em causa a protecção de uma denominação. Todavia, diversamente do caso vertente, era uma instituição comunitária quem alegadamente havia violado o «direito ao nome», e não um terceiro. No presente caso, o AIT nem sequer alegou que a decisão da Comissão tenha implicado uma violação do «direito ao nome».
81. O processo Cook (16), citado pelo AIT, distingue‑se do caso vertente pois respeita a um processo relativo a auxílios de Estado, em que vigora o regime particular aplicável à situação jurídica de empresas terceiras.
82. O último acórdão para que remete o AIT, proferido no processo Groupement des agences de voyages (17), também não serve para sustentar a alegação relativa ao suposto erro de direito cometido pelo Tribunal de Primeira Instância na apreciação da legitimidade activa. Efectivamente, nesse acórdão não foi reconhecida a legitimidade activa do «Groupement», precisamente porque este último não havia participado na licitação (18). Ao invés, foi reconhecida a legitimidade activa do grupo de agências que havia participado na licitação (19).
83. Por conseguinte, o segundo fundamento de anulação é improcedente.
C – Terceiro fundamento de anulação
1. Alegações das partes
a) AIT
84. A título subsidiário, o AIT aduz um terceiro fundamento de anulação, que invoca a violação do seu direito à tutela judicial efectiva consagrado no artigo 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. De igual modo, o AIT invoca a violação dos seus direitos de autor, garantidos pelo artigo 17.°, n.° 2, da Carta. Afirma que, dado que a obrigação de estabelecer um sistema de tutela judicial efectiva não vincula Estados terceiros, não é aplicável ao caso vertente o fundamento mediante o qual foi declarada a falta de legitimidade activa no processo Unión de Pequeños Agricultores (20).
b) Comissão
85. A este respeito, a Comissão observa que o AIT não demonstrou ter sido privado de tutela judicial efectiva, pois podia ter solicitado essa tutela na Tailândia. O AIT limita‑se a afirmar que a tutela judicial nacional não é efectiva, sem, contudo, o demonstrar. Além disso, esta alegação implicaria colocar as pessoas de Estados terceiros em que não existe a tutela judicial efectiva numa situação mais vantajosa do que as pessoas da União Europeia, onde existe a referida obrigação.
2. Apreciação
86. Através deste fundamento, o recorrente alega que o Tribunal de Primeira Instância violou quer o seu direito à tutela judicial efectiva como os seus direitos de autor.
87. Para fundamentar a violação dos referidos direitos, o recorrente invoca uma infracção do disposto na Carta dos Direitos Fundamentais. Todavia, não possuindo a Carta carácter juridicamente vinculativo, o Tribunal de Primeira Instância não estava obrigado a ater‑se ao que nela está disposto.
88. Como fundamento jurídico da obrigação de outorgar uma tutela judicial efectiva poderia ter‑se invocado as disposições da Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, a qual vincula as instituições comunitárias, incluindo o Tribunal de Primeira Instância. Contudo, tal não foi o caso.
89. Por conseguinte, o terceiro fundamento de anulação é improcedente.
VII – Quanto aos restantes pedidos
A – Alegações das partes
90. O AIT alega que o CEERD/FIHRD carece de personalidade jurídica. A este respeito, sublinha que a Comissão infringiu o princípio da boa administração relativamente ao ponto 2, n.° 2, das «Guidelines for applicants» do programa Asia‑Invest, nos termos do qual só podem ser celebrados contratos com entidades que disponham de personalidade jurídica à luz do respectivo direito nacional e após verificação dos seus estatutos.
91. A Comissão considera que a FIHRD tem personalidade jurídica. O facto de o CEERD ser um departamento da FIHRD não altera a natureza das partes contratantes. Trata‑se de um problema existente entre o AIT, a FIHRD e T. Lefèvre. Além disso, a Comissão entende que a anulação do contrato pelos tribunais comunitários não é um meio idóneo para pôr termo à utilização de denominações.
B – Apreciação
92. Como resulta dos documentos apresentados perante o Tribunal de Primeira Instância, a entidade com a qual a Comissão celebrou o contrato, a saber, a FIHRD, dispõe da necessária personalidade jurídica. Não se discute aqui a natureza jurídica do CEERD, considerado separadamente.
93. Por outro lado, o AIT não demonstrou que a Comissão não tenha verificado o preenchimento dos requisitos necessários para a correcta celebração do contrato.
94. Em definitivo, o AIT não provou que a Comissão tenha infringido o princípio da boa administração. Por conseguinte, os restantes pedidos devem ser julgados improcedentes.
VIII – Despesas
95. O artigo 122.°, primeiro parágrafo, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça estabelece que se o recurso for julgado improcedente este Tribunal decidirá sobre as custas. Nos termos do artigo 69.°, n.° 2, do mesmo regulamento, aplicável ao recurso de anulação por força do artigo 118.°, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a Comissão requerido a condenação do AIT nas despesas e uma vez que este foi vencido nos seus pedidos há que condená‑lo nas despesas da presente instância.
IX – Conclusão
96. Em consequência, proponho que o Tribunal de Justiça:
«1. Negue provimento ao recurso de anulação.
2. Condene o AIT nas despesas.»
1 – Língua original: alemão.
2 – O artigo 92.°, n.° 1, na sua versão inicial de 1991 (alterações ao Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, de 15 de Maio de 1991, JO L 176, p. 1), dispunha:
«Se o Tribunal de Justiça for manifestamente incompetente para conhecer de um pedido ou se este for manifestamente inadmissível, pode, ouvido o advogado‑geral, proferir imediatamente despacho fundamentado, pondo assim termo à instância.»
3 – Através das referidas alterações foi substituído o Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias (JO 1959, 18, p. 349).
4 – JO L 238, p. 1; EE 01 F3 p. 8.
5 – Acórdão de 1 de Julho de 1999, Alexopoulou/Comissão (C‑155/98 P, Colect., I‑4069, n.° 13).
6 – Despacho de 18 de Julho de 2002, Autosalone Ispra dei Fratelli Rossi/Comunidade Europeia da Energia Atómica (C‑136/01 P, Colect., I‑6565, n.os 17 e segs.).
7 – Despacho do Tribunal de Primeira Instância de 17 de Janeiro de 2001, Autosalone Ispra dei Fratelli Rossi/Comissão (T‑124/99, Colect., p. II‑53).
8 – Despacho de 14 de Outubro de 1999, Infrisa/Comissão (C‑437/98 P, Colect., I‑7145).
9 – Despacho do Tribunal de Primeira Instância de 15 de Setembro de 1998, Industria del Frío Auxiliar Conservera/Comissão (T‑136/95, Colect., p. II‑3301).
10 – Acórdão de 11 de Novembro de 1981, IBM/Comissão (60/81, Recueil, p. 2639).
11 – Acórdão de 11 de Julho de 1996, Metropole télévision e o. /Comissão (T‑528/93, T‑542/93, T‑543/93 e T‑546/93, Colect., p. II‑649).
12 – N.° 62.
13 – Acórdão de 12 de Dezembro de 1996, BVBA Kruidvat/Comissão (T‑87/92, Colect., p. II‑1931).
14 – N.° 67.
15 – N.° 70.
16 – Acórdão de 19 de Maio de 1993, William Cook/Comissão (C‑198/91, Colect., p. I‑2487).
17 – Acórdão de 28 de Outubro de 1982, Groupement des agences de voyages/Comissão (135/81, Recueil, p. 3799).
18 – N.° 7.
19 – N.° 13.
20 – Acórdão de 25 de Julho de 2002, Unión de Pequeños Agricultores/Conselho (C‑50/00 P, Colect., p. I‑6677).
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