Processo C‑19/03
Verbraucher‑Zentrale Hamburg eV
contra
O2 (Germany) GmbH & Co. OHG
(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landgericht München I)
«Política económica e monetária – Regulamento (CE) n.° 1103/97 – Introdução do euro – Conversão entre as unidades monetárias nacionais e a unidade euro – Arredondamento dos montantes pecuniários a pagar ou a contabilizar depois da aplicação da conversão – Contrato celebrado no sector das telecomunicações – Conceito de ‘montantes pecuniários a pagar ou a contabilizar’ – Tarifação por minuto das comunicações telefónicas»
Sumário do acórdão
Política económica e monetária – Introdução do euro – Regulamento n.° 1103/97 – Regra que prevê o arredondamento após conversão dos montantes pecuniários a pagar ou a contabilizar – Aplicação a uma tarifa telefónica – Exclusão – Arredondamento da referida tarifa aplicado por um operador nacional – Admissibilidade – Condições
(Regulamento n.° 1103/97 do Conselho, artigo 5.°)
O Regulamento n.° 1103/97, relativo a certas disposições respeitantes à introdução do euro, por um lado, tem em vista assegurar o respeito do princípio da estabilidade dos contratos, de forma a que passagem à moeda única se efectue sem afectar os compromissos já assumidos pelos cidadãos e as empresas, e, por outro, faz parte do objectivo da neutralidade da passagem ao euro. Apenas estabelece regras mínimas relativamente ao arredondamento de determinados montantes e deixa às autoridades nacionais o cuidado de manter ou adoptar regras que permitam melhor contribuir para o referido objectivo.
Daqui resulta que o artigo 5.°, primeiro período, do referido regulamento, que prevê o arredondamento para o cent mais próximo dos montantes pecuniários a pagar ou a contabilizar, não deve ser objecto de interpretação em sentido amplo. Não visa, por isso, uma tarifa fixada por um operador nacional, como o preço por minuto da comunicação telefónica, que consiste num montante que não é efectivamente facturado ao consumidor e pago por este, nem está inscrito num documento da contabilidade ou num extracto de conta. A este respeito, o facto de essa tarifa assentar num múltiplo determinado da unidade tomada como base para o cálculo do montante final da factura ou de a referida tarifa representar o elemento determinante do preço dos bens ou dos serviços para o consumidor é irrelevante para esta apreciação.
Não obstante, o mesmo regulamento não se opõe a que montantes, como a referida tarifa, sejam arredondados para o cent mais próximo, desde que esta prática de arredondamento respeite o princípio da estabilidade dos contratos e o objectivo da neutralidade da passagem ao euro, ou seja, que a mesma não afecte os compromissos contratuais subscritos pelos agentes económicos, incluindo os consumidores, e não tenha incidência real nos preços a pagar efectivamente.
(cf. n.os 31, 32, 34, 36, 40‑43, 57, disp. 1, 2)
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Grande Secção)
14 de Setembro de 2004(1)
«Política económica e monetária – Regulamento (CE) n.° 1103/97 – Introdução do euro – Conversão entre as unidades monetárias nacionais e a unidade euro – Arredondamento dos montantes pecuniários a pagar ou a contabilizar depois da aplicação da conversão – Contrato celebrado no sector das telecomunicações – Conceito de ‘montantes pecuniários a pagar ou a contabilizar’ – Tarifação por minuto das comunicações telefónicas»
No processo C-19/03,que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 234.° CE,apresentado pelo Landgericht München I (Alemanha), por decisão de 17 de Dezembro de 2002, entrado no Tribunal de Justiça em 20 de Janeiro de 2003, no processo
Verbraucher-Zentrale Hamburg eV
O2 (Germany) GmbH & Co. OHG,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Grande Secção),,
composto por: V. Skouris, presidente, P. Jann, C. W. A. Timmermans, A. Rosas, C. Gulmann, J.‑P. Puissochet (relator) e J. N. Cunha Rodrigues, presidentes de secção, R. Schintgen, F. Macken, N. Colneric e S. von Bahr, juízes,
advogado-geral: M. Poiares Maduro,
secretário: M. Múgica Arzamendi, administradora principal,
vistos os autos e após a audiência de 13 de Janeiro de 2004,vistas as observações escritas apresentadas:
– em representação da O2 (Germany) GmbH & Co. OHG, por P. Neuwald, Rechtsanwalt,
– em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por U. Wölker e P. Aalto, na qualidade de agentes,
ouvidas as conclusões do advogado‑geral apresentadas na audiência de 25 de Março de 2004,
profere o presente
Acórdão
1 O pedido de decisão prejudicial diz respeito à interpretação do artigo 5.° do Regulamento (CE) n.° 1103/97 do Conselho, de 17 de Junho de 1997, relativo a certas disposições respeitantes à introdução do euro (JO L 162, p. 1).
2 Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe a Verbraucher‑Zentrale Hamburg eV (a seguir «Verbraucher‑Zentrale») à O2 (Germany) GmbH & Co. OHG (a seguir «O2») e diz respeito às condições em que esta última converteu em euros e arredondou o preço por minuto das comunicações telefónicas constante dos seus contratos, até então expresso em marcos alemães.
Enquadramento jurídico comunitário
3 Nos termos do artigo 3.° do Regulamento n.° 1103/97,
«[a] introdução do euro não tem por efeito alterar qualquer termo previsto num instrumento jurídico, nem eximir ou dispensar da execução de qualquer obrigação decorrente de um instrumento jurídico, nem proporcionar a uma parte o direito de unilateralmente modificar ou pôr termo a esse instrumento jurídico. O presente artigo é aplicável sob reserva do que tiver sido acordado entre as partes.»
4 O artigo 4.° do mesmo regulamento dispõe:
«1. As taxas de conversão adoptadas exprimem o valor de um euro em relação a cada uma das moedas nacionais dos Estados‑Membros participantes e incluem seis algarismos significativos.
2. Nas operações de conversão, as taxas de conversão não podem ser arredondadas nem truncadas.
3. As taxas de conversão devem ser utilizadas para as conversões entre a unidade euro e as unidades monetárias nacionais e vice‑versa. Não devem ser utilizadas taxas inversas calculadas a partir das taxas de conversão.
4. Os montantes pecuniários a converter de uma unidade monetária nacional para outra unidade monetária nacional devem ser previamente convertidos num montante pecuniário expresso em unidades euro, o qual pode ser arredondado para, pelo menos, três casas decimais, sendo subsequentemente convertido na outra unidade monetária nacional. Não pode ser utilizado outro método de cálculo, salvo se produzir os mesmos resultados.»
5 O artigo 5.° do referido regulamento prevê:
«Os montantes pecuniários a pagar ou a contabilizar quando se efectua um arredondamento após uma conversão para a unidade euro nos termos do artigo 4.° devem ser arredondados, por excesso ou por defeito, para o cent mais próximo. Os montantes pecuniários a pagar ou a contabilizar convertidos para uma unidade monetária nacional devem ser arredondados, por excesso ou por defeito, para a subunidade mais próxima ou, na ausência de uma subunidade, para a unidade mais próxima ou, de acordo com a legislação ou as práticas nacionais, para um múltiplo ou fracção da subunidade ou unidade monetária nacional. Caso a aplicação da taxa de conversão resulte num valor exactamente intermédio, o montante deve ser arredondado por excesso.»
6 O Regulamento (CE) n.° 974/98 do Conselho, de 3 de Maio de 1998, relativo à introdução do euro (JO L 139, p. 1), dispõe, no seu artigo 14.°:
«As referências às unidades monetárias nacionais em instrumentos jurídicos existentes no final do período de transição são consideradas referências à unidade euro, aplicando‑se as respectivas taxas de conversão. As regras de arredondamento estabelecidas no Regulamento (CE) n.° 1103/97 são aplicáveis.»
7 Nos termos do artigo 13.° do Regulamento n.° 974/98, o artigo 14.°, já referido, é aplicável, nomeadamente, «a partir do final do período de transição», período esse que é definido, no artigo 1.° desse regulamento, como «o período que tem início em 1 de Janeiro de 1999 e que termina em 31 de Dezembro de 2001».
8 Por força do artigo 1.° do Regulamento (CE) n.° 2866/98 do Conselho, de 31 de Dezembro de 1998, relativo às taxas de conversão entre o euro e as moedas dos Estados‑Membros que adoptam o euro (JO L 359, p. 1), a taxa de conversão irrevogavelmente fixada entre o euro e o marco alemão é de 1 euro para 1,95583 marco.
Litígio no processo principal e questões prejudiciais
9 A O2, que se designava VIAG Interkom GmbH & Co. até Abril de 2002, tem sede em Munique (Alemanha). Explora uma rede de telefonia móvel. Os seus contratos de telefonia móvel estipulam que as respectivas tarifas são baseadas num preço por minuto, que varia consoante a proposta tarifária escolhida pelo cliente, e que os tempos de comunicação que dão lugar à facturação são calculados por impulsos de dez segundos.
10 Antes da passagem ao euro, o preço por minuto das diferentes propostas tarifárias da O2 era expresso em DEM, com dois algarismos a seguir à vírgula, por exemplo, 0,05 DEM para uma das tarifas (tarifa «Genion Home», aplicada às chamadas feitas para a rede fixa após as 21 horas). O preço do impulso era, nesta tarifa, de 0,00833 DEM e o preço de uma chamada de dez minutos, de 0,5 DEM.
11 Durante o Verão de 2001, a O2 converteu em euros os montantes que figuravam em DEM nos seus contratos. Aplicando a taxa de conversão de 1,95583 DEM para 1 euro, fixada no artigo 1.° do Regulamento n.° 2866/98, o preço por minuto à tarifa acima mencionada, que era de 0,02556 euro – tomando apenas em conta os cinco primeiros algarismos a seguir à virgula –, foi arredondado para o cent de euro mais próximo, ou seja, o cent de euro superior, e fixado, em consequência, em 0,03 euro.
12 Verificando que a aplicação da taxa de conversão e o arredondamento tinham como efeito aumentar o preço das chamadas sujeitas a essa tarifa, sendo o preço de uma chamada de dez minutos fixado em 0,3 euro, ou seja, 0,59 DEM, em vez do preço anterior de 0,5 DEM, a Verbraucher‑Zentrale (organismo com legitimidade para agir contra violações das leis relativas à protecção dos consumidores) considerou que a O2 violara os princípios da estabilidade dos contratos e da precisão máxima da conversão enunciados nos Regulamentos n.os 1103/97 e 2866/98.
13 Por petição de 20 de Fevereiro de 2002, a Verbraucher‑Zentrale recorreu para o Landgericht, alegando neste órgão jurisdicional que o preço por minuto constante dos contratos da O2 não constituía um montante a pagar ou a contabilizar, na acepção do artigo 5.° do Regulamento n.° 1103/97. Em seu entender, o preço em causa constitui apenas um montante intermédio, que não deve ser objecto de uma operação de arredondamento. A conversão e o arredondamento deste preço têm consequências negativas para os consumidores, quando o Regulamento n.° 1103/97 tem precisamente por objecto a protecção destes últimos.
14 A O2, pelo contrário, afirmou que o preço por minuto constituía simultaneamente o elemento determinante da comparação dos preços entre os operadores de telefonia móvel e, como qualquer preço, um montante a pagar pelo consumidor, na acepção do artigo 5.° do Regulamento n.° 1103/97, bem como um montante a contabilizar, na acepção do mesmo artigo. A indicação de um preço por minuto, composto por mais algarismos a seguir à vírgula, é contrária aos princípios da clareza e da veracidade dos preços inscritos no regulamento nacional sobre a indicação dos preços. A O2 indicou, além disso, que os preços por minuto de chamadas abrangidas por outras tarifas diferentes da que foi referida como exemplo pela Verbraucher‑Zentrale tinham diminuído devido às operações de conversão e de arredondamento, pelo que os clientes da O2, no seu conjunto, não foram penalizados pelas condições em que se efectuou a passagem da sociedade em causa para o euro.
15 O Landgericht considerou que a protecção dos consumidores era um objectivo prosseguido pelo Regulamento n.° 1103/97. Salientou que a O2 não era de modo algum obrigada pelo regulamento nacional sobre a indicação dos preços a converter em euros e a arredondar os seus preços por minuto e que a indicação do preço em marcos podia satisfazer as exigências do referido regulamento nacional. Salientou que só se poderia identificar uma violação do artigo 5.° do Regulamento n.° 1103/97 se os preços por minuto constantes dos contratos não fossem montantes a pagar ou a contabilizar na acepção desta disposição e se resultasse do referido regulamento que não podiam ser arredondados outros montantes para além dos que deviam ser pagos ou contabilizados.
16 O Landgericht, referindo‑se em primeiro lugar à redacção do artigo 5.° do Regulamento n.° 1103/97, considerou que o preço por minuto constituía apenas uma base de cálculo, não sendo, por isso, nem o montante pago pelo cliente nem o contabilizado pela O2. Entendeu que, através desta operação de conversão e de arredondamento, a O2 se afastou do seu compromisso contratual de prestar serviços telefónicos a um determinado preço por minuto, quando o artigo 3.° do Regulamento n.° 1103/97 prevê que a introdução do euro e as necessárias conversões ligadas à mesma não podem justificar o desrespeito de obrigações legais. Contudo, afirmou que o preço por minuto representava efectivamente o critério de comparação determinante para os consumidores e que não era oportuno, na perspectiva da passagem ao euro, continuar a indicar esse preço em moeda nacional ou com um número ilimitado de algarismos a seguir à vírgula.
17 Considerando que se verificava, assim, uma oposição entre a interpretação literal e a interpretação teleológica do Regulamento n.° 1103/97, o Landgericht München decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
«1) O artigo 5.°, primeiro período, do Regulamento n.° 1103/97 deve ser entendido no sentido de que, numa relação contratual de direito privado, apenas o montante final de uma factura ou o montante único indicado na factura podem ou devem ser arredondados, ou o preço por unidade/tarifa (neste caso, o preço por minuto), fixado igualmente por contrato, constitui um montante pecuniário a pagar ou a contabilizar na acepção da referida disposição? Para efeitos de apreciação da questão de saber se uma tarifa constitui um montante pecuniário a pagar ou a contabilizar na acepção do artigo 5.° do Regulamento n.° 1103/97, é determinante que essa tarifa se baseie num múltiplo determinado (neste caso, o sêxtuplo) da unidade que serve de base (neste caso, um impulso de 10 segundos) ao cálculo do montante final da factura ou que a tarifa constitua, do ponto de vista do consumidor, a unidade determinante de facturação?
2) O Regulamento n.° 1103/97 (em especial, o artigo 5.°) deve ser entendido no sentido de que contém uma regulamentação exaustiva por força da qual os outros montantes para além dos que devam ser pagos ou contabilizados (na medida em que possam existir) não poderão ser arredondados da forma descrita no artigo 5.°, devendo, portanto, continuar a ser indicados na moeda nacional antes utilizada, ou deverá ser indicado com precisão o resultado exacto da conversão?»
Quanto à primeira questão
18 Com a primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pretende, no essencial, saber se uma tarifa como o preço por minuto ao qual a O2 factura as comunicações telefónicas aos seus clientes, constitui um montante pecuniário a pagar ou a contabilizar na acepção do artigo 5.°, primeiro período, do Regulamento n.° 1103/97, ou se apenas o montante final efectivamente facturado ao consumidor pode constituir um montante desse tipo.
Observações apresentadas ao Tribunal de Justiça
19 A O2 afirma que aplicou correctamente a regra de arredondamento enunciada no artigo 5.°, primeiro período, do Regulamento n.° 1103/97 e que, globalmente, os seus clientes não foram penalizados com esta opção, dado que a passagem ao euro se traduziu, consoante os diferentes preços por minuto que pratica, tanto em aumentos como em diminuições de tarifas.
20 A O2 considera que o litígio no processo principal respeita unicamente à possibilidade de se converter em euros e arredondar os preços por minuto e não às regras de arredondamento desses preços após a conversão. Apenas importa, assim, a interpretação do artigo 4.° do Regulamento n.° 1103/97, relativo às possibilidades de conversão e de arredondamento, dado que o artigo 5.°, primeiro período, do mesmo regulamento apenas estabelece as regras de arredondamento dos montantes pecuniários.
21 A O2 afirma que deu cumprimento às disposições do artigo 4.°, n.os 2 e 3, do Regulamento n.° 1103/97. Não arredondou nem truncou as taxas de conversão quando das suas operações de conversão e aplicou a taxa fixada para a conversão de marcos alemães para euros. Quanto ao artigo 4.°, n.° 4, do mesmo regulamento, não é aplicável no presente caso, na medida em que nenhum montante pecuniário foi convertido de uma moeda nacional para outra.
22 Nem estes artigos nem nenhuma outra disposição de direito comunitário restringem a aplicação da regra de arredondamento, constante do artigo 5.°, primeiro período, do Regulamento n.° 1103/97, ao montante total efectivamente facturado ao consumidor. Em especial, o artigo 4.° do referido regulamento não contém qualquer regra que proíba a conversão e o arredondamento de um montante como o preço por minuto, que constitui o montante determinante acordado com o consumidor como unidade de facturação das chamadas. A Comissão admitiu, aliás, que ambos os métodos de conversão, consistindo o primeiro em converter cada um dos montantes intermédios e o segundo em converter apenas o montante final, são compatíveis com as regras de arredondamento definidas nos regulamentos relativos ao euro.
23 A O2 afirma, por último, que o preço por minuto constitui o montante pecuniário a pagar, acordado com o consumidor, e corresponde, por isso, efectivamente, a um «montante pecuniário a pagar», na acepção do artigo 5.°, primeiro período, do Regulamento n.° 1103/97, ao qual é aplicável a regra de arredondamento. Em todo o caso, este preço, que está na base da facturação das chamadas, deve ser entendido como um «montante pecuniário a contabilizar», na acepção da mesma disposição. É irrelevante, para a análise da questão prejudicial, averiguar se uma tarifa como o preço por minuto assenta num múltiplo determinado da unidade tomada como base para o cálculo do montante final da factura, ou se a tarifa constitui, do ponto de vista do consumidor, a referência decisiva.
24 A Comissão considera que o Regulamento n.° 1103/97 não dá uma definição de montantes pecuniários «a pagar ou a contabilizar». Resulta do décimo primeiro considerando do diploma em questão, nos termos do qual a introdução do euro «implica» o arredondamento dos montantes pecuniários, que as regras relativas ao arredondamento só devem regular os elementos indispensáveis à passagem ao euro.
25 Dado que a subdivisão mais pequena do euro é o cent, todos os montantes relativamente aos quais razões práticas impedem que se desça abaixo dessa subdivisão mais pequena devem ser considerados montantes a pagar ou a contabilizar e, consequentemente, ser arredondados para o cent mais próximo. Assim sucede, por exemplo, com as dívidas em dinheiro ou com os montantes mencionados nos extractos de conta ou nos balanços.
26 Em contrapartida, um montante que sirva unicamente para calcular essas quantias, como o preço por minuto em questão no processo principal, relativamente ao qual um grau mais elevado de precisão não implica qualquer problema de ordem prática, deve ser considerado um montante intermédio, que não tem de ser arredondado nas condições fixadas no artigo 5.° do Regulamento n.° 1103/97. O facto de o preço por minuto constituir para o consumidor o critério de comparação determinante é irrelevante para esta análise. Aliás, determinados operadores concorrentes da O2 arredondaram o seu preço por minuto, convertido em euros, para a quarta decimal e não para o cent mais próximo.
27 O artigo 5.°, primeiro período, do Regulamento n.° 1103/97 deve, por isso, ser interpretado no sentido de que não regula montantes como os preços por minuto que constam dos contratos da O2.
Resposta do Tribunal de Justiça
28 O Regulamento n.° 1103/97 não dá qualquer definição dos «montantes pecuniários a pagar ou a contabilizar» referidos no seu artigo 5.°, primeiro período.
29 Embora a redacção desta disposição implique claramente que são abrangidos neste conceito, por um lado, montantes que dão lugar ao pagamento por parte do consumidor, ou seja, todas as dívidas em dinheiro, e, por outro, montantes constantes dos documentos da contabilidade ou dos extractos de conta, a mesma não permite desde logo determinar se o conceito em questão abrange igualmente montantes monetários como os preços por minuto praticados pela O2, que servem de base para o cálculo do preço a pagar pelo consumidor.
30 Na falta de outra indicação que resulte da redacção do Regulamento n.° 1103/97, há que ter em conta as finalidades deste último.
31 Resulta de toda a sua fundamentação e das suas disposições que este regulamento tem em vista assegurar que a passagem à moeda única se efectue sem afectar os compromissos já assumidos pelos cidadãos e as empresas. Nesta perspectiva, o seu quarto considerando refere que «[...] esta segurança jurídica num estádio antecipado permitirá que os cidadãos e as empresas se preparem para actuarem em boas condições;». Nos termos do sétimo considerando, «[...] segundo um princípio de direito geralmente aceite, a estabilidade dos contratos e outros instrumentos jurídicos não é prejudicada pela introdução de uma nova moeda […]». O mesmo considerando esclarece que o objectivo das disposições do Regulamento n.° 1103/97 relativas à estabilidade dos contratos consiste em «[…] proporcionar segurança jurídica e transparência aos agentes económicos, especialmente aos consumidores […]». O artigo 3.°, primeiro período, do Regulamento n.° 1103/97 dispõe que «[a] introdução do euro não tem por efeito alterar qualquer termo previsto num instrumento jurídico, nem eximir ou dispensar da execução de qualquer obrigação decorrente de um instrumento jurídico, nem proporcionar a uma parte o direito de unilateralmente modificar ou pôr termo a esse instrumento jurídico […]».
32 A fixação de regras relativas às operações de conversão faz parte deste objectivo de neutralidade da passagem ao euro. Efectivamente, a procura da maior neutralidade possível destas operações, para os cidadãos e para as empresas, pressupõe, como indica o décimo segundo considerando do mesmo regulamento, que seja assegurado «um grau elevado de precisão nas operações de conversão […]». O artigo 4.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1103/97 prevê, desta forma, que as taxas de conversão «[…] incluem seis algarismos significativos». O mesmo artigo esclarece, no n.° 2, que, «[n]as operações de conversão, as taxas de conversão não podem ser arredondadas nem truncadas» e, no n.° 3, que «[…] [n]ão devem ser utilizadas taxas inversas calculadas a partir das taxas de conversão», tendo esta última determinação em vista, segundo o décimo considerando do Regulamento n.° 1103/97, evitar «[…] imprecisões significativas, nomeadamente quando estivessem em causa montantes elevados».
33 Em nome do mesmo objectivo de neutralidade da passagem ao euro, o Regulamento n.° 1103/97 prevê, no décimo primeiro considerando, que as regras para o arredondamento dos montantes pecuniários «[…] não afectam a utilização nos cálculos intermédios de quaisquer práticas, convenções ou disposições nacionais de arredondamento que permitam um grau mais elevado de precisão;».
34 Resulta desta análise das finalidades do Regulamento n.° 1103/97, em especial da remissão efectuada no seu décimo primeiro considerando para as regras nacionais em matéria de arredondamento de montantes pecuniários, que este regulamento apenas estabelece regras mínimas relativamente ao arredondamento de determinados montantes e deixa às autoridades nacionais o cuidado de manter ou adoptar regras que permitam melhor contribuir para o objectivo de neutralidade da passagem à moeda única. A própria redacção do referido décimo primeiro considerando indica que as modalidades de arredondamento dos montantes pecuniários constantes do Regulamento n.° 1103/97 não têm por objecto regular de forma exaustiva os cálculos intermédios relativos a estes montantes.
35 Ora, se fosse interpretado no sentido de que abrange todos os montantes pecuniários, incluindo os que não dão lugar a pagamento nem a inscrição contabilística, o artigo 5.°, primeiro período, do Regulamento n.° 1103/97 imporia o respeito de uma regra de arredondamento que não corresponderia, em todos os casos, ao grau de precisão que implica o objectivo de neutralidade da introdução do euro e que, em consequência, poderia pôr em causa regras mais precisas existentes a nível nacional.
36 O artigo 5.°, primeiro período, do Regulamento n.° 1103/97 não deve, por isso, ser objecto de interpretação em sentido amplo. O mesmo apenas pode visar, como indica correctamente a Comissão, os montantes pecuniários referidos no n.° 29 do presente acórdão, para os quais razões práticas, quer sejam de ordem comercial, contabilística ou financeira, não só justificam como também impõem o arredondamento para o cent mais próximo.
37 Com efeito, sendo o cent a subdivisão monetária mais pequena do euro, o preço efectivamente pago pelo consumidor, quando este paga esse preço em dinheiro, só pode ser expresso até ao cent exacto. Do mesmo modo, sendo as facturas arredondadas para o cent mais próximo, os registos da contabilidade e os extractos de conta correspondentes a essas facturas só podem ser apresentados com um grau de precisão idêntico.
38 É certo que o desenvolvimento dos meios de pagamento electrónicos, como os cartões ou as transferências bancárias, poderia dar lugar a um grau de precisão que vai além desta subdivisão. Contudo, razões evidentes de ordem prática excluíam que essas exigências, que em todo o caso não podem ser respeitadas relativamente aos pagamentos em moeda escritural, fossem impostas aos cidadãos e às empresas.
39 Consciente das inevitáveis imprecisões ligadas ao arredondamento dos montantes pecuniários até ao cent mais próximo, o legislador comunitário limitou‑se, por isso, a prever que esta prática deve ser aplicada aos montantes pecuniários que dão lugar a pagamento ou a inscrição na contabilidade e a esclarecer, no último período do artigo 5.° do Regulamento n.° 1103/97, que, «[c]aso a aplicação da taxa de conversão resulte num valor exactamente intermédio, o montante deve ser arredondado por excesso».
40 No que se refere a uma tarifa como o preço por minuto em questão no processo principal, nenhuma razão prática impõe que se arredonde, em todos os casos, o respectivo montante para dois algarismos a seguir à vírgula. A tarifa à unidade de bens e serviços pode efectivamente ser apresentada com um grau de precisão mais elevado, conforme comprovam as práticas de numerosos operadores económicos. Sobretudo, um montante deste tipo não é efectivamente facturado ao consumidor e pago por este, não sendo inscrito como tal em nenhum documento da contabilidade ou extracto de conta. Nestas condições, não constitui um montante pecuniário a pagar ou a contabilizar, na acepção do artigo 5.°, primeiro período, do Regulamento n.° 1103/97. Não deve, por isso, ser arredondado, em todos os casos, para o cent mais próximo.
41 O facto de essa tarifa representar o elemento determinante do preço dos bens ou dos serviços oferecidos ao consumidor é irrelevante para esta conclusão. Efectivamente, a indicação de uma tarifa com um grau de precisão limitado a duas casas decimais não é necessariamente a melhor forma de assegurar a informação completa do consumidor.
42 A circunstância de essa tarifa assentar num múltiplo determinado (o sêxtuplo) da unidade tomada como base (impulso de dez segundos) para o cálculo do montante final da factura também não tem relevância para a resposta à questão prejudicial. Uma vez que a tarifa não é o montante efectivamente pago pelo consumidor, não constitui um montante pecuniário a pagar ou a contabilizar na acepção do Regulamento n.° 1103/97, quaisquer que sejam a sua estrutura ou o seu método de cálculo.
43 Deve, por isso, responder‑se à primeira questão prejudicial que uma tarifa como o preço por minuto em questão no processo principal não constitui um montante pecuniário a pagar ou a contabilizar na acepção do artigo 5.°, primeiro período, do Regulamento n.° 1103/97 e não tem, por isso, de ser arredondado, em todos os casos, para o cent mais próximo. O facto de essa tarifa assentar num múltiplo determinado da unidade tomada como base para o cálculo do montante final da factura ou de a referida tarifa representar o elemento determinante do preço dos bens ou dos serviços para o consumidor é irrelevante para essa apreciação.
Quanto à segunda questão
44 Com a segunda questão, o órgão jurisdicional de reenvio pretende, no essencial, saber se o Regulamento n.° 1103/97, em especial o seu artigo 5.°, primeiro período, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a que os montantes diferentes dos que devem ser pagos ou contabilizados sejam arredondados para o cent mais próximo.
Observações apresentadas ao Tribunal de Justiça
45 A O2 afirma que todos os montantes pecuniários constituem montantes a pagar ou a contabilizar e que podem todos ser objecto de operações de conversão bem como, consequentemente, de arredondamento segundo as regras definidas no artigo 5.°, primeiro período, do Regulamento n.° 1103/97. Se houvesse montantes pecuniários que não tivessem de ser pagos nem contabilizados, os mesmos escapariam às regras de arredondamento referidas no regulamento e deveriam ser expressos na antiga moeda nacional ou com uma indicação exacta do resultado da conversão, o que seria incompatível com o objectivo de uma rápida passagem ao euro.
46 A O2 afirma, a título subsidiário, na hipótese de o preço por minuto não ser analisado como um montante a pagar ou a contabilizar na acepção do artigo 5.°, primeiro período, do Regulamento n.° 1103/97, que esta disposição deve ser interpretada no sentido de que não se opõe a que outros montantes, como o preço por minuto em causa no processo principal, possam ser arredondados para o cent mais próximo.
47 A Comissão considera que não se pode deduzir da não referência a outros montantes pecuniários na referida disposição uma proibição formal de arredondar outros montantes, proibição essa que teria exigido uma menção expressa, mesmo que o regulamento seja baseado no princípio de que a conversão se deve efectuar com o máximo de precisão possível. O artigo 5.° só regula, por isso, o arredondamento dos montantes nele referidos, ao fixar um grau mínimo de precisão e ao não obstar a que o direito nacional procure alcançar, em relação a outros montantes, um grau de precisão mais elevado, nomeadamente a partir de cálculos intermédios.
Resposta do Tribunal de Justiça
48 Como resulta da resposta à primeira questão, o artigo 5.°, primeiro período, do Regulamento n.° 1103/97 estabelece uma regra de arredondamento que apenas se aplica aos montantes pecuniários nele visados. No que respeita às restantes disposições do regulamento, as mesmas não prevêem qualquer regra de arredondamento relativamente aos outros montantes pecuniários, como as tarifas por unidade de bens e de serviços ou os montantes intermédios que permitem calcular os montantes pecuniários a pagar ou a contabilizar. O Regulamento n.° 1103/97 não podia, efectivamente, tendo em conta nomeadamente as diferenças de valor existentes entre as antigas unidades monetárias dos Estados‑Membros, determinar de modo homogéneo, para todos os Estados‑Membros que adoptaram o euro, qual o grau de precisão exigido para as operações de arredondamento relativas às referidas tarifas ou aos montantes intermédios.
49 Contudo, a circunstância de o Regulamento n.° 1103/97 não fixar ele próprio o grau de precisão das operações de arredondamento relativamente aos outros montantes pecuniários não implica que essas operações escapem ao princípio geral da estabilidade dos contratos, do qual o artigo 3.° do referido regulamento constitui a expressão, nem que possam ignorar o objectivo da neutralidade da passagem ao euro prosseguido pelo mesmo regulamento.
50 Por um lado, a regra do arredondamento para o cent mais próximo, enunciada no artigo 5.°, primeiro período, do Regulamento n.° 1103/97, e a regra que a completa, prevista na última frase do mesmo artigo, de arredondar determinados montantes pecuniários para o cent superior, só são prescritas aos operadores económicos em função de necessidades práticas.
51 O efeito conjugado destas duas regras implica uma relativa imprecisão no resultado da conversão em euros do valor dos bens e dos serviços, imprecisão essa que pode chegar ao ponto de alterar de modo não despiciendo os preços acordados contratualmente e, desta forma, estar na origem de uma violação dos imperativos de estabilidade dos contratos e de neutralidade da passagem ao euro. Daqui resulta que um arredondamento limitado a duas casas decimais de montantes pecuniários que não os referidos no artigo 5.°, primeiro período, do Regulamento n.° 1103/97 não pode em todos os casos obedecer à exigência de precisão que os referidos imperativos impõem, mesmo pressupondo que essa prática de arredondamento não esteja excluída por força de disposições nacionais.
52 Por outro lado, resulta do décimo primeiro considerando do Regulamento n.° 1103/97, que indica que as regras deste regulamento relativas ao arredondamento «não afectam a utilização nos cálculos intermédios de quaisquer práticas, convenções ou disposições nacionais de arredondamento que permitam um grau mais elevado de precisão», que os autores do regulamento não conferiram às autoridades nacionais a faculdade de derrogarem os imperativos de estabilidade e de neutralidade na fixação das regras de arredondamento aplicáveis às tarifas ou aos montantes intermédios.
53 Resulta destas considerações que, embora o Regulamento n.° 1103/97 não se oponha, de um modo geral, a que outros montantes pecuniários diferentes dos referidos no artigo 5.°, primeiro período, sejam arredondados para o cent mais próximo, é ainda necessário que este método de arredondamento não afecte os compromissos contratuais subscritos pelos agentes económicos, incluindo os consumidores, e que não tenha incidência real nos preços a pagar efectivamente.
54 Assim, quando o preço a pagar resulta da tomada em consideração de um número elevado de cálculos intermédios, o arredondamento para o cent mais próximo da tarifa à unidade destes bens e serviços e de cada um dos montantes intermédios que entram na facturação é susceptível de ter uma incidência real no preço suportado efectivamente pelos consumidores. Ora, se não foi previamente acordada pelas partes no contrato em causa, esta variação do preço é contrária ao princípio da estabilidade dos contratos e ao objectivo de neutralidade da passagem ao euro que o Regulamento n.° 1103/97 visa garantir.
55 Compete ao juiz nacional verificar, no litígio que lhe foi submetido, se a aplicação da regra de arredondamento para o cent mais próximo teve uma incidência real no montante que os consumidores devem pagar e se a aplicação desta regra violou os compromissos contratuais subscritos pelas partes.
56 Compete, por isso, ao órgão jurisdicional de reenvio verificar se a decisão da O2 de arredondar para o cent mais próximo a totalidade das suas tarifas por minuto teve uma incidência real nos preços e se traduziu uma violação dos compromissos contratuais que esta sociedade subscreveu relativamente à sua clientela.
57 Deve, por isso, responder‑se à segunda questão que o Regulamento n.° 1103/97 deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a que outros montantes para além dos montantes a pagar ou a contabilizar sejam arredondados para o cent mais próximo, desde que esta prática de arredondamento respeite o princípio da estabilidade dos contratos garantido pelo artigo 3.° do referido regulamento e o objectivo da neutralidade da passagem ao euro prosseguido pelo mesmo regulamento, ou seja, que esta prática de arredondamento não afecte os compromissos contratuais subscritos pelos agentes económicos, incluindo os consumidores, e não tenha incidência real nos preços a pagar efectivamente.
Quanto às despesas
58 Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas referentes à apresentação de observações ao Tribunal, para além das efectuadas pelas referidas partes, não são reembolsáveis.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Grande Secção) declara:
1) Uma tarifa como o preço por minuto em questão no processo principal não constitui um montante pecuniário a pagar ou a contabilizar na acepção do artigo 5.°, primeiro período, do Regulamento (CE) n.° 1103/97 do Conselho, de 17 de Junho de 1997, relativo a certas disposições respeitantes à introdução do euro, e não tem, por isso, de ser arredondado, em todos os casos, para o cent mais próximo. O facto de essa tarifa assentar num múltiplo determinado da unidade tomada como base para o cálculo do montante final da factura ou de a referida tarifa representar o elemento determinante do preço dos bens ou dos serviços para o consumidor é irrelevante para esta apreciação.
2) O Regulamento n.° 1103/97 deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a que outros montantes para além dos montantes a pagar ou a contabilizar sejam arredondados para o cent mais próximo, desde que esta prática de arredondamento respeite o princípio da estabilidade dos contratos garantido pelo artigo 3.° do referido regulamento e o objectivo da neutralidade da passagem ao euro prosseguido pelo mesmo regulamento, ou seja, que esta prática de arredondamento não afecte os compromissos contratuais subscritos pelos agentes económicos, incluindo os consumidores, e não tenha incidência real nos preços a pagar efectivamente.
Assinaturas.
1 – Língua do processo: alemão.
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