Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
Processo - Recurso ao Tribunal de Justiça com base em cláusula compromissória - Contrato concedendo uma contribuição financeira comunitária para a realização de um projecto no domínio da investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração - Contribuição financeira total para o projecto inferior ao montante da quantia adiantada pela Comissão - Direito ao reembolso parcial do adiantamento acrescido de juros de mora
(Artigo 238.° CE)
Partes
No processo C-29/03,
Comissão das Comunidades Europeias, representada por G. Braga da Cruz e C. Giolito, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo,
demandante,
contra
Instituto Tecnológico para a Europa Comunitária (ITEC), instituição privada com sede em Lisboa (Portugal),
demandado,
que tem por objecto uma acção intentada pela Comissão, ao abrigo do artigo 238.° CE, para obter a restituição da quantia de 62 236,65 euros paga por esta última ao demandado no âmbito da execução do contrato n.° IN 10278I 20364/0, acrescida de juros de mora,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção),
composto por: J.-P. Puissochet, presidente de secção, F. Macken e J. N. Cunha Rodrigues (relator), juízes,
advogado-geral: S. Alber,
secretário: R. Grass,
visto o relatório do juiz-relator,
vista a decisão tomada, ouvido o advogado-geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por petição entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 17 de Janeiro de 2003, a Comissão das Comunidades Europeias intentou, ao abrigo de uma cláusula compromissória acordada nos termos do artigo 238.° CE, uma acção contra a instituição privada de investigação Instituto Tecnológico para a Europa Comunitária (ITEC) (a seguir «ITEC»), que tem por objecto a restituição da quantia de 62 236,65 euros de capital, adiantada pela Comissão no âmbito do contrato n.° IN 10278I 20364/0 (a seguir «contrato»), acrescida de 6 853,19 euros de juros de mora vencidos em 31 de Dezembro de 2002, à taxa de 6,28%, ou seja, um montante total de 69 089,84 euros, a que se deve acrescentar a quantia de 10,71 euros por dia, a título de juros vencidos e vincendos, à mesma taxa, contados a partir de 31 de Dezembro de 2002 até integral pagamento.
Factos e enquadramento jurídico
2 Em 18 de Dezembro de 1996, a Comunidade Europeia, representada pela Comissão, celebrou o contrato com o ITEC, na qualidade de coordenador, a Associação Nacional de Formação Electrónica Industrial - ANFEI, a Novageo, L.da, a OCT-ON Campus Technology SA, a Sodit SA e a TMN-Telecomunicações Móveis Nacionais, SA.
3 O contrato prevê a execução de um projecto de investigação denominado «TRIO», com o apoio financeiro da Comunidade, no quadro da Decisão 94/917/CE do Conselho, de 15 de Dezembro de 1994, que adopta um programa específico de difusão e valorização dos resultados das actividades no domínio da investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (1994-1998) (JO L 361, p. 101).
4 Nos termos do artigo 2.° , n.° 1, do contrato, a duração do projecto era de 27 meses, a partir de 1 de Janeiro de 1997.
5 Nos termos do artigo 3.° , n.° 1, do contrato, a Comissão comprometeu-se a contribuir financeiramente para a boa execução do projecto, cujos custos elegíveis totais tinham sido estimados em 1 338 740 ecus, e, nos termos do n.° 2, esta contribuição podia cobrir até 50% do total dos custos elegíveis ou, eventualmente, ascender a 100% dos custos adicionais, até ao limite de 669 370 ecus.
6 Segundo o artigo 4.° do contrato, o pagamento da contribuição da Comissão devia-se efectuar do seguinte modo:
- um pagamento inicial de 200 819 ecus, a efectuar nos dois meses subsequentes à última assinatura das partes no contrato;
- pagamentos periódicos, a efectuar num prazo de dois meses a contar da aprovação dos relatórios intermédios e dos correspondentes mapas de custos, não excedendo o montante total do pagamento inicial e dos pagamentos periódicos 90% do montante máximo da contribuição financeira da Comissão para o projecto;
- pagamento do remanescente da contribuição total (saldo de 10%), a efectuar num prazo de dois meses a contar da aprovação do último relatório, dos documentos ou outros resultados a apresentar em relação ao projecto e do mapa dos custos do período final.
7 O artigo 9.° , n.° 2.3 do contrato estipulava que todos os pagamentos a cargo da Comissão seriam efectuados por intermédio do coordenador do projecto, o qual ficava ainda obrigado a transferir imediatamente o montante de cada pagamento para o contratante destinatário.
8 O artigo 2.° , n.° 1, alínea a), do anexo II do contrato estipulava que o ITEC, na sua qualidade de coordenador, é o único interlocutor da Comissão no que diz respeito à transmissão de todos os documentos referentes ao contrato, comprometendo-se igualmente a apresentar relatórios periódicos todos os doze meses e no mês subsequente ao termo do período ao qual se referem, bem como um relatório final a apresentar nos dois meses subsequentes à expiração do contrato.
9 Segundo o artigo 23.° , n.° 3, do anexo II do contrato, os contratantes comprometeram-se, no caso de a contribuição financeira total para o projecto ser inferior ao montante total dos pagamentos efectuados, a devolver imediatamente a diferença à Comissão.
10 Nos termos do artigo 7.° do anexo II do contrato, as partes acordaram em submeter ao Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias todos os litígios sobre a validade, a execução e a interpretação do contrato que, segundo o seu artigo 10.° , é regido pela lei portuguesa.
11 De acordo com as disposições do contrato, a Comissão efectuou os seguintes pagamentos ao ITEC:
- 200 819 ecus, em Janeiro de 1997, a título de pagamento inicial;
- 48 849,12 ecus, em Setembro de 1997, após a apresentação, em 31 de Julho de 1997, do mapa de custos respeitante ao período de 1 de Janeiro a 30 de Junho de 1997;
- 152 592,58 ecus, em Abril de 1998, na sequência da apresentação, em 31 de Dezembro de 1997, do mapa de custos respeitante ao período de 1 de Julho a 31 de Dezembro de 1997;
- 58 527,42 ecus, em Março de 1999, na sequência da apresentação, em 31 de Julho de 1998, do mapa de custos respeitante ao período de 1 de Janeiro a 30 de Junho de 1998.
12 Para justificar o pagamento inicial da Comissão, o ITEC apresentou os documentos seguintes:
- em 31 de Janeiro de 1999, o quarto relatório periódico, referente ao período de 1 de Julho a 31 de Dezembro de 1998, para o qual a contribuição fixada pela Comissão se elevou a 33 339,59 ecus;
- em 31 de Julho de 1999, o quinto relatório, referente ao período de 1 de Janeiro a 30 de Junho de 1999, para o qual a contribuição fixada pela Comissão se elevou a 68 988,13 ecus;
- em 30 de Setembro de 1999, o relatório final, compreendendo o mapa de custos respeitante ao período de 1 de Julho a 30 de Setembro de 1999, para o qual a contribuição fixada pela Comissão se elevou a 36 254,63 ecus.
13 Em 17 de Março de 2000, a Comissão dirigiu uma carta ao ITEC, reclamando a restituição de 62 236,65 ecus correspondentes à diferença entre o montante de 460 788,12 ecus efectivamente pagos e o montante de 398 551,47 ecus que deveria ser a contribuição total da Comissão, com base nos mapas de custos apresentados.
14 Seguidamente, a Comissão enviou ao ITEC, em 13 de Fevereiro de 2001, a nota de débito n.° 3240210406, num montante de 62 236,65 euros, pagável até 31 de Março de 2001. Na rubrica «[c]ondições de pagamento», a Comissão informava que, após esta data, seriam devidos juros de mora, à taxa aplicável pelo Banco Central Europeu às suas operações de refinanciamento em euros em Março de 2001, acrescida de 1,5 pontos percentuais. Fez duas insistências, em 14 de Maio e 29 de Junho de 2001.
15 Em 14 de Dezembro de 2001, o ITEC enviou à Comissão um fax, em que afirmava o seu interesse em encontrar uma solução para o problema. A Comissão respondeu-lhe, em 14 de Janeiro de 2002, recordando os montantes pagos no âmbito do projecto e o motivo pelo qual pedia a restituição da soma paga em excesso.
16 Não tendo o ITEC dado resposta a este pedido, a Comissão intentou a presente acção.
Tramitação processual no Tribunal de Justiça
17 Nos termos do artigo 238.° CE e da Decisão 88/591/CECA, CEE, Euratom do Conselho, de 24 de Outubro de 1988, que institui um Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias (JO L 319, p. 1), o Tribunal de Justiça é o único competente para julgar as acções intentadas por uma instituição, com fundamento numa cláusula compromissória.
18 A petição da Comissão foi regularmente notificada ao ITEC. Considerando que este não apresentou contestação no prazo fixado, a Comissão pediu ao Tribunal de Justiça que desse provimento aos seus pedidos, em conformidade com o artigo 94.° , n.° 1, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça.
19 O ITEC, devidamente citado, não apresentou, no prazo fixado, contestação nos termos do artigo 40.° , n.° 1, do Regulamento de Processo. O Tribunal de Justiça deve, assim, proferir uma decisão à revelia. Uma vez que a admissibilidade do pedido não suscita qualquer dúvida, compete ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 94.° , n.° 2, do Regulamento de Processo, verificar se os pedidos da demandante são procedentes.
20 A Comissão conclui pedindo que o Tribunal se digne a condenar o ITEC:
- a pagar à demandante o montante de 69 089,84 euros, correspondente a 62 236,65 euros de capital e 6 853,19 euros de juros de mora vencidos em 31 de Dezembro de 2002, à taxa de 6,28%;
- a pagar 10,71 euros por dia de juros vencidos e vincendos, à mesma taxa, a contar de 31 de Dezembro de 2002 e até integral pagamento da dívida;
- nas despesas.
Quanto à restituição de uma parte do adiantamento
21 Nos termos do artigo 23.° , n.° 3, do anexo II do contrato, os contratantes comprometeram-se, no caso de a contribuição financeira total para o projecto ser inferior ao montante total dos pagamentos efectuados, a restituir imediatamente a diferença à Comissão.
22 Resulta das informações fornecidas pela Comissão que, por um lado, o ITEC recebeu um total de 460 788,12 ecus e que, por outro, com base nos diversos mapas de despesas que apresentou, a contribuição total da Comissão devia ascender apenas a 398 551,47 ecus, correspondente a 50% do custo total do projecto.
23 Por conseguinte, deve ser dado provimento aos pedidos da Comissão quanto à restituição da quantia de 62 236,65 ecus recebida em excesso.
Quanto aos juros
24 Na nota de débito enviada ao ITEC, a Comissão precisou que esta era pagável até 31 de Março de 2001 e que, após esta data, seriam devidos juros de mora à taxa aplicada pelo Banco Central Europeu às suas operações de refinanciamento em euros em Março de 2001, acrescida de 1,5 pontos percentuais.
25 Importa, contudo, dizer que o artigo 23.° , n.° 3, do anexo II do contrato não prevê que a restituição da quantia paga em excesso pela Comissão ao ITEC seja acrescida de juros de mora.
26 Portanto, na falta de juros contratuais, e dado que o contrato se rege pela lei portuguesa, há que aplicar o artigo 806.° do Código Civil português, cujos n.os 1 e 2 dispõem, respectivamente, que «[n]a obrigação pecuniária, a indemnização corresponde aos juros a contar do dia da constituição em mora» e que «[o]s juros devidos são os juros legais, salvo se [...] as partes houverem estipulado um juro moratório diferente do legal».
27 Tendo notificado o ITEC, a Comissão tem, por conseguinte, direito a reclamar juros de mora, à taxa legal portuguesa, a contar de 31 de Março de 2001.
28 A Portaria n.° 263/99, de 12 de Abril (Diário da República, I série-B, n.° 85, de 12 de Abril de 1999, a seguir «Portaria n.° 263/99»), fixou a taxa dos juros legais em 7%. Esta taxa foi alterada pela Portaria n.° 291/2003, de 8 de Abril (Diário da República, I série-B, n.° 83, de 8 de Abril de 2003, a seguir «Portaria n.° 291/2003»), que a fixou em 4%, a partir de 1 de Maio de 2003.
29 Em aplicação do artigo 2.° , n.° 1, do Regulamento (CE) n.° 1103/97 do Conselho, de 17 de Junho de 1997, relativo a certas disposições respeitantes à introdução do euro (JO L 162, p. 1), deve substituir-se a referência ao ecu por referência ao euro à taxa de um euro por um ecu.
30 Consequentemente, o ITEC deve ser condenado a restituir à Comissão o montante de 62 236,65 euros, acrescido de juros de mora à taxa legal portuguesa, calculados nos termos do disposto nas Portarias n.° 263/99, até 30 de Abril de 2003, e n.° 291/2003, a partir de 1 de Maio de 2003 e até integral pagamento da dívida.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
31 Por força do n.° 2 do artigo 69.° do Regulamento de Processo, a parte vencida deve ser condenada nas despesas, se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a Comissão pedido a condenação do ITEC e tendo este sido vencido, há que condená-lo nas despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção)
decide:
1) O Instituto Tecnológico para a Europa Comunitária (ITEC) é condenado a restituir à Comissão das Comunidades Europeias o montante de 62 236,65 euros, acrescido de juros de mora à taxa legal portuguesa, calculados em conformidade com o disposto nas Portarias n.° 263/99, de 12 de Abril, até 30 de Abril de 2003, e n.° 291/2003, de 8 de Abril, a partir de 1 de Maio de 2003 e até integral pagamento da dívida.
2) O Instituto Tecnológico para a Europa Comunitária (ITEC) é condenado nas despesas.
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