Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
Processo - Recurso ao Tribunal de Justiça com base em cláusula compromissória - Contrato concedendo uma contribuição financeira comunitária para a realização de um projecto no domínio da investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração - Contribuição financeira total para o projecto inferior ao montante da quantia adiantada pela Comissão - Direito ao reembolso parcial do adiantamento acrescido de juros de mora
(Artigo 238.° CE)
Partes
No processo C-30/03,
Comissão das Comunidades Europeias, representada por G. Braga da Cruz e C. Giolito, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo,
demandante,
contra
Instituto Tecnológico para a Europa Comunitária (ITEC), instituição privada com sede em Lisboa (Portugal),
demandado,
que tem por objecto uma acção intentada pela Comissão das Comunidades Europeias, ao abrigo do artigo 238.° CE, destinada a obter a restituição da quantia de 26 105,97 euros paga por esta última ao demandado no âmbito da execução do contrato n.° PRO 036, acrescida de juros de mora,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção),
composto por: J.-P. Puissochet, presidente de secção, F. Macken e J. N. Cunha Rodrigues (relator), juízes,
advogado-geral: S. Alber,
secretário: R. Grass,
visto o relatório do juiz-relator,
vista a decisão tomada, ouvido o advogado-geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por petição entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 17 de Janeiro de 2003, a Comissão das Comunidades Europeias intentou, ao abrigo de uma cláusula compromissória acordada nos termos do artigo 238.° CE, uma acção contra a instituição privada de investigação Instituto Tecnológico para a Europa Comunitária (ITEC) (a seguir «ITEC»), que tem por objecto a restituição da quantia de 26 105,97 euros a título de capital, adiantada pela Comissão no âmbito do contrato n.° PRO 036 (a seguir «contrato»), acrescida de 3 432,04 euros, de juros de mora vencidos em 31 de Dezembro de 2002, à taxa de 5,25%, ou seja, um montante total de 29 538,01 euros, a que se deve acrescentar a quantia de 3,75 euros por dia, a título de juros vencidos e vincendos, à mesma taxa, contados a partir de 31 de Dezembro de 2002 até integral pagamento.
Factos e enquadramento jurídico
2 Em 1 de Julho de 1997, a Comunidade Europeia, representada pela Comissão, celebrou o contrato com o ITEC, na qualidade de coordenador, o CPIN - Centro Promotor de Inovação e Negócios, a NET - Novas Empresas e Tecnologias, o CIEBI - Centro de Inovação Empresarial da Beira Interior e o CEIA - Centro de Inovação Empresarial do Alentejo.
3 O contrato prevê a execução de um projecto de investigação denominado «TEC+», com o apoio financeiro da Comunidade, no quadro da Decisão 94/917/CE do Conselho, de 15 de Dezembro de 1994, que adopta um programa específico de difusão e valorização dos resultados das actividades no domínio da investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (1994-1998) (JO L 361, p. 101).
4 Nos termos do artigo 2.° , n.° 1, do contrato, a duração do projecto era de 18 meses, a partir de 1 de Agosto de 1997.
5 Nos termos do artigo 4, n.° 1, do contrato, a Comissão comprometeu-se a contribuir financeiramente para a boa execução do projecto, cujos custos elegíveis totais tinham sido estimados em 555 590 ecus, e, nos termos do n.° 2, esta contribuição podia cobrir até 75% do total dos custos elegíveis ou, eventualmente, ascender a 100% dos custos adicionais, até ao limite de 327 795 ecus.
6 Segundo o artigo 4.° , n.° 3, do contrato, o pagamento da contribuição da Comissão devia efectuar-se do seguinte modo:
- um pagamento inicial de 81 949 ecus, a efectuar nos dois meses seguintes à última assinatura das partes no contrato;
- pagamentos periódicos, a efectuar num prazo de dois meses após a aprovação dos relatórios intermédios e correspondentes mapas de custos, não excedendo o montante do pagamento inicial e os pagamentos periódicos 75% do montante máximo da contribuição financeira da Comissão para o projecto;
- pagamento do remanescente da contribuição total (saldo de 25%), a efectuar num prazo de dois meses após a aprovação do relatório final e do mapa de custos relativo ao período final.
7 O artigo 4.° , n.° 5, do contrato estipulava que todos os pagamentos a cargo da Comissão seriam efectuados através do coordenador do projecto, o qual ficava ainda obrigado a transferir imediatamente o montante de cada pagamento para o contratante destinatário.
8 Nos termos, respectivamente, dos artigos 1.° , n.° 4, e 3.° , n.° 1, do contrato, o ITEC, na sua qualidade de coordenador, era o único interlocutor da Comissão para efeitos da apresentação dos documentos referentes ao contrato, comprometendo-se igualmente a apresentar relatórios periódicos, de seis em seis meses, após a data de início da execução do contrato, acompanhados de mapas de custos e de um relatório final, a apresentar nos dois meses subsequentes à expiração do contrato.
9 Segundo o artigo 4.° , n.° 3, do anexo II do contrato, os contratantes comprometeram-se, no caso de a contribuição financeira total para o projecto ser inferior ao montante total dos pagamentos efectuados, a devolver imediatamente a diferença à Comissão.
10 Nos termos do artigo 12.° do contrato, as partes acordaram em submeter ao Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias todos os litígios sobre a validade, a execução e a interpretação do contrato que, segundo o mesmo artigo, é regido pela lei luxemburguesa.
11 De acordo com as disposições do contrato, a Comissão efectuou os seguintes pagamentos ao ITEC:
- 81 949 ecus, em Julho de 1997, a título de pagamento inicial;
- 44 778,02 ecus, em Março de 1998, após a apresentação, em 20 de Março de 1998, do mapa de custos respeitante ao período de 1 de Agosto de 1997 a 31 de Janeiro de 1998;
- 42 554,99 ecus, em Novembro de 1998, na sequência da apresentação, em 30 de Agosto de 1998, do mapa de custos respeitante ao período de 1 de Fevereiro a 31 de Julho de 1998;
- 46 901,21 ecus, em Abril de 1999, na sequência da apresentação, em 27 de Fevereiro de 1999, do mapa de custos respeitante ao período de 1 de Agosto de 1998 a 31 de Janeiro de 1999.
12 Para justificar o pagamento inicial da Comissão, o ITEC apresentou, em 24 de Setembro de 1999, o quarto mapa de custos, respeitante ao período entre 1 de Fevereiro e 31 de Março de 1999, para o qual a contribuição solicitada à Comissão era de 55 843,03 ecus.
13 Por conseguinte, a Comissão pagou ao ITEC, a título de adiantamento inicial, o montante de 81 949 ecus, quando tal contribuição deveria ter sido de apenas 55 843,03 ecus.
14 Em 27 de Outubro de 1999, a Comissão enviou um ofício ao ITEC, informando-o de que devia restituir o montante que aquela lhe havia pago em excesso e que totalizava 26 105,97 ecus.
15 Em seguida, em 15 de Maio de 2000, a Comissão enviou ao ITEC a nota de débito n.° 3240202551, num montante de 26 105,97 euros, pagável até 30 de Junho de 2000. Na rubrica «[c]ondições de pagamento», a Comissão informava que, após esta data, seriam devidos juros de mora, à taxa aplicada pelo Banco Central Europeu às suas operações de refinanciamento em euros, em Junho de 2000, acrescida de 1,5 pontos percentuais. Fez duas insistências, em 29 de Janeiro e 14 de Maio de 2001.
16 Em 14 de Dezembro de 2001, o ITEC enviou à Comissão um fax em que afirmava o seu interesse em encontrar uma solução para o problema.
17 Não tendo o ITEC dada resposta ao pedido da Comissão, esta intentou a presente acção.
Tramitação processual no Tribunal de Justiça
18 Nos termos do artigo 238.° CE e da Decisão 88/591/CECA, CEE, Euratom do Conselho, de 24 de Outubro de 1988, que institui um Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias (JO L 319, p. 1), o Tribunal de Justiça é o único competente para julgar as acções intentadas por uma instituição, com fundamento numa cláusula compromissória.
19 A petição da Comissão foi regularmente notificada ao ITEC. Tendo considerado que este não apresentou contestação no prazo fixado, a Comissão pediu ao Tribunal de Justiça que desse provimento aos seus pedidos, em conformidade com o artigo 94.° , n.° 1, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça.
20 O ITEC, devidamente citado, não apresentou, no prazo fixado, contestação nos termos do artigo 40.° , n.° 1, do Regulamento de Processo. O Tribunal de Justiça deve, assim, proferir uma decisão à revelia. Uma vez que a admissibilidade do pedido não suscita qualquer dúvida, compete ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 94.° , n.° 2, do Regulamento de Processo, verificar se os pedidos da demandante são procedentes.
21 A Comissão conclui pedindo que o Tribunal se digne condenar o ITEC:
- a pagar à demandante o montante de 29 538,01 euros, correspondente a 26 105,97 euros de capital e 3 432,04 euros de juros de mora vencidos em 31 de Dezembro de 2002, à taxa de 5,25%;
- a pagar 3,75 euros por dia de juros vencidos e vincendos, à mesma taxa, a contar de 31 de Dezembro de 2002 e até integral pagamento da dívida;
- nas despesas.
Quanto à restituição de uma parte do adiantamento
22 Nos termos do artigo 4.° , n.° 3, do anexo II do contrato, os contratantes comprometeram-se, no caso de a contribuição financeira total para o projecto ser inferior ao total dos pagamentos efectuados, a restituir imediatamente a diferença à Comissão.
23 Resulta das informações fornecidas pela Comissão que, por um lado, o ITEC recebeu um total de 216 183,22 ecus e que, por outro, com base nos vários mapas de custos que apresentou, a contribuição total da Comissão devia ascender apenas a 190 077,25 ecus.
24 Assim, deve ser dado provimento aos pedidos da Comissão quanto à restituição da quantia de 26 105,97 ecus recebida em excesso.
Quanto aos juros
25 Na nota de débito enviada ao ITEC, a Comissão precisou que esta era pagável até 30 de Junho de 2000 e que, após esta data, seriam devidos juros de mora à taxa aplicada pelo Banco Central Europeu às suas operações de refinanciamento em euros em Junho de 2000, acrescida de 1,5 pontos percentuais.
26 Importa, contudo, dizer que o artigo 4.° , n.° 3, do anexo II do contrato não prevê que a restituição da quantia paga em excesso pela Comissão ao ITEC seja acrescida de juros de mora.
27 Na falta de juros convencionais, e dado que o contrato se rege pela lei luxemburguesa, há que aplicar o artigo 1153.° do Código Civil luxemburguês, segundo o qual «[n]as obrigações que se limitam ao pagamento de uma determinada quantia, as perdas e danos resultantes da mora no cumprimento consistem apenas na condenação nos juros à taxa legal; [...]. Estas perdas e danos são devidos sem que o credor tenha de as justificar. Só são devidos a partir do dia da intimação para pagamento, a não ser nos casos em que a lei as atribua automaticamente [...]».
28 Tendo o ITEC sido intimado, a Comissão tem direito a exigir juros de mora, à taxa legal luxemburguesa, a partir de 30 de Junho de 2000.
29 O Regulamento grão-ducal de 21 de Janeiro de 2000 (Mémorial A 2000, p. 282) fixou a taxa de juros legais para o ano 2000 em 5%. Esta taxa foi alterada pelo Regulamento grão-ducal de 22 de Dezembro de 2000 (Mémorial A 2000, p. 3290), que a fixou em 5,75% para o ano 2001. No que respeita aos anos 2002 e 2003, os Regulamentos grão-ducais de 21 de Janeiro de 2002 e de 24 de Janeiro de 2003 (Mémorial A 2002, p. 225, e A 2003, p. 380) fixaram esta taxa de juro em 5%.
30 Em aplicação do artigo 2.° , n.° 1, do Regulamento (CE) n.° 1103/97 do Conselho, de 17 de Junho de 1997, relativo a certas disposições respeitantes à introdução do euro (JO L 162, p. 1), deve substituir-se a referência ao ecu por referência ao euro à taxa de um euro por um ecu.
31 Consequentemente, o ITEC deve ser condenado a restituir à Comissão o montante de 26 105,97 euros, acrescido de juros de mora à taxa legal luxemburguesa, calculados nos termos das disposições dos Regulamentos grão-ducais de 21 de Janeiro e 22 de Dezembro de 2000, de 21 de Janeiro de 2002 e de 24 de Janeiro de 2003 e até pagamento integral da dívida.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
32 Por força do n.° 2 do artigo 69.° do Regulamento de Processo, a parte vencida deve ser condenada nas despesas, se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a Comissão requerido a condenação do ITEC e tendo este sido vencido, há que condená-lo nas despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção)
decide:
1) O Instituto Tecnológico para a Europa Comunitária (ITEC) é condenado a restituir à Comissão das Comunidades Europeias o montante de 26 105,97 euros, acrescido de juros de mora à taxa legal luxemburguesa, calculados nos termos das disposições dos Regulamentos grão-ducais de 21 de Janeiro e 22 de Dezembro de 2000, de 21 de Janeiro de 2002 e de 24 de Janeiro de 2003 e até pagamento integral da dívida.
2) O Instituto Tecnológico para a Europa Comunitária (ITEC) é condenado nas despesas.
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