Processo C‑61/03
Comissão das Comunidades Europeias
contra
Reino Unido da Grã‑Bretanha e da Irlanda do Norte
«Incumprimento de Estado – Tratado CEEA – Âmbito de aplicação – Instalações militares – Protecção sanitária – Desmantelamento de um reactor nuclear – Descarga de efluentes radioactivos»
Conclusões do advogado‑geral L. A. Geelhoed apresentadas em 2 de Dezembro de 2004
Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 12 de Abril de 2005
Sumário do acórdão
1. CEEA – Tratado – Disposições que têm em conta os interesses da defesa dos Estados‑Membros – Disposições com um alcance limitado, que não permitem concluir pela aplicabilidade das regras do Tratado CEEA, salvo excepção expressa, às utilizações militares da energia nuclear
(Artigos 24.° EA a 28.° EA e 84.°, terceiro parágrafo, EA)
2. CEEA – Tratado – Âmbito de aplicação – Actividades do domínio militar – Exclusão – Inaplicablidade do artigo 37.° EA aos efluentes radioactivos provenientes de instalações militares
(Artigo 37.° EA)
3. CEEA – Protecção sanitária – Projectos de descarga de efluentes radioactivos – Comunicação à Comissão – Finalidade – Interpretação do artigo 37.° EA que deixa aos Estados‑Membros uma margem de apreciação quanto ao momento da comunicação dos dados e ao conteúdo dos mesmos – Rejeição
(Artigo 37.° EA)
4. CEEA – Objectivo de protecção da saúde das populações e do ambiente contra os perigos ligados à utilização da energia nuclear, incluindo para fins militares – Aplicabilidade das disposições do Tratado CE
1. A existência, no Tratado CEEA, de disposições que têm em conta os interesses e a defesa dos Estados‑Membros, isto é, os artigos 24.° EA a 28.° EA e 84.°, terceiro parágrafo, EA, não conduz necessariamente à conclusão de que as normas deste são aplicáveis, salvo excepção expressa, às utilizações militares da energia nuclear. A existência dessas disposições pode igualmente explicar‑se pelo facto de, embora o referido Tratado visar apenas as actividades civis, a aplicação de certas regras nele estabelecidas poder ter incidência em actividades e interesses do domínio da defesa nacional dos Estados‑Membros. Esse é precisamente o caso das regras previstas no título II, capítulo 2, do dito Tratado, respeitantes à divulgação de conhecimentos, bem como das previstas no capítulo 7 do mesmo título, relativas às salvaguardas de segurança. Além disso, as disposições em causa possuem um alcance limitado. Com efeito, além dos dois capítulos em que as referidas disposições estão inseridas, o Tratado não contém outras disposições que tenham em conta os interesses e as necessidades específicas ligados às actividades militares.
(cf. n.os 32, 33)
2. Diversas disposições do Tratado CEEA conferem à Comissão poderes consideráveis que lhe permitem intervir activamente, através de regulamentação ou sob a forma de parecer contendo decisões individuais, em diferentes domínios de actividades que, na Comunidade, respeitam à utilização da energia nuclear. A aplicação dessas disposições às instalações, aos programas de investigação e às outras actividades militares poderia comprometer interesses essenciais da defesa nacional dos Estados‑Membros. Consequentemente, a inexistência no referido Tratado de uma derrogação fixando as modalidades segundo as quais os Estados‑Membros estivessem autorizados a invocar e a proteger esses interesses essenciais permite concluir que as actividades do domínio militar escapam ao âmbito de aplicação deste Tratado. Dado que o referido Tratado não é aplicável às utilizações da energia nuclear para fins militares, a Comissão não tem o direito de invocar o artigo 37.° EA para exigir aos Estados‑Membros que lhe forneçam informações sobre as descargas de efluentes radioactivos provenientes de instalações militares.
(cf. n.os 35, 36, 44)
3. O artigo 37.° EA deve ser interpretado no sentido de que os dados gerais dos projectos de descarga de efluentes radioactivos devem ser fornecidos à Comissão antes de essas descargas serem autorizadas pelas autoridades competentes do Estado‑Membro em causa. Para salvaguardar o efeito desta disposição, cujo objectivo consiste na prevenção da contaminação radioactiva, e atendendo à grande importância de que se revestem as orientações que a Comissão pode dar ao Estado‑Membro em causa, é indispensável que esta tenha conhecimento dos dados gerais de um projecto de descarga de efluentes radioactivos em tempo útil, a fim de poder, após consulta do grupo de peritos, emitir um parecer susceptível de ser objecto de exame aprofundado por parte desse Estado, em condições tais que as sugestões da Comissão pudessem ser tidas em consideração antes da emissão da autorização.
Uma interpretação do artigo 37.° EA segundo a qual o Estado‑Membro em causa pudesse decidir quer do momento a partir do qual uma fonte militar de efluentes radioactivos deve ser considerada um resíduo civil quer do teor concreto dos dados gerais a comunicar à Comissão contraria a finalidade daquela disposição. Por um lado, uma comunicação eventualmente tardia dos dados inviabilizaria o objectivo da prevenção. Por outro lado, uma comunicação eventualmente parcial dos dados pertinentes impediria a emissão de um parecer com pleno conhecimento de causa.
(cf. n.os 39, 40)
4. O facto de o Tratado CEEA não ser aplicável às utilizações da energia nuclear para fins militares em nada diminui a importância crucial de que se reveste o objectivo de protecção da saúde das populações e do ambiente contra os perigos ligados à utilização da energia nuclear, incluindo para fins militares. Na medida em que o referido Tratado não fornece à Comunidade um instrumento específico para a prossecução deste objectivo, não se pode excluir que sejam adoptadas medidas apropriadas com fundamento em disposições pertinentes do Tratado CE.
(cf. n.° 44)
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Grande Secção)
12 de Abril de 2005 (*)
«Incumprimento de Estado – Tratado CEEA – Âmbito de aplicação – Instalações militares – Protecção sanitária – Desmantelamento de um reactor nuclear – Descarga de efluentes radioactivos»
No processo C‑61/03,
que tem por objecto uma acção por incumprimento nos termos do artigo 141.° EA, entrada em 14 de Fevereiro de 2003,
Comissão das Comunidades Europeias, representada por L. Ström e X. Lewis, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo,
demandante,
contra
Reino Unido da Grã‑Bretanha e da Irlanda do Norte, representado por P. Ormond e C. Jackson, na qualidade de agentes, assistidas por D. Wyatt, QC, bem como por S. Tromans, barrister, com domicílio escolhido no Luxemburgo,
demandado,
apoiado por:
República Francesa, representada por R. Abraham, G. de Bergues e E. Puisais, na qualidade de agentes,
interveniente,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Grande Secção),
composto por: V. Skouris, presidente, P. Jann, C. W. A. Timmermans, A. Rosas (relator), R. Silva de Lapuerta e A. Borg Barthet, presidentes de secção, N. Colneric, S. von Bahr, J. N. Cunha Rodrigues, P. Kūris, E. Juhász, G. Arestis e M. Ilešič, juízes,
advogado‑geral: L. A. Geelhoed,
secretário: H. von Holstein, secretário adjunto,
vistos os autos e após a audiência de 12 de Outubro de 2004,
ouvidas as conclusões do advogado‑geral apresentadas na audiência de 2 de Dezembro de 2004,
profere o presente
Acórdão
1 Na petição, a Comissão das Comunidades Europeias pede ao Tribunal de Justiça que declare que, ao não fornecer dados gerais relativos a um projecto de eliminação dos efluentes radioactivos associados ao desmantelamento do reactor Jason, situado no Royal Naval College de Greenwich, o Reino Unido da Grã‑Bretanha e da Irlanda do Norte não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 37.° EA.
Enquadramento jurídico
2 Resulta do preâmbulo do Tratado CEEA que os signatários deste estavam «[c]onscientes de que a energia nuclear constitui um recurso essencial para assegurar o desenvolvimento […] da produção e permitir o progresso da causa da paz», «[r]esolvidos a criar as condições para o desenvolvimento de uma poderosa indústria nuclear, fonte de vastos recursos energéticos […] contribuindo, através de muitas outras aplicações, para o bem‑estar dos seus povos» e «[d]esejosos [...] de cooperar com as organizações internacionais ligadas ao desenvolvimento pacífico da energia atómica».
3 Nos termos do artigo 1.° EA, a Comunidade Europeia da Energia Atómica (Euratom) tem por missão «contribuir, pelo estabelecimento das condições necessárias à formação e crescimento rápidos das indústrias nucleares, para a melhoria do nível de vida nos Estados‑Membros e para o desenvolvimento das relações com os outros países».
4 O artigo 2.° EA dispõe o seguinte:
«Para o cumprimento da sua missão, a Comunidade deve, nos termos do disposto no presente Tratado:
a) Desenvolver a investigação e assegurar a difusão dos conhecimentos técnicos;
b) Estabelecer normas de segurança uniformes destinadas à protecção sanitária da população e dos trabalhadores e velar pela sua aplicação;
c) Facilitar os investimentos e assegurar, designadamente encorajando as iniciativas das empresas, a criação das instalações essenciais ao desenvolvimento da energia nuclear da Comunidade;
d) Velar pelo aprovisionamento regular o equitativo de todos os utilizadores da Comunidade em minérios e combustíveis nucleares;
e) Garantir, mediante controlo adequado, que os materiais nucleares não sejam desviados para fins diferentes daqueles a que se destinam;
f) Exercer o direito de propriedade que lhe é reconhecido sobre os materiais cindíveis especiais;
g) Garantir a ampla colocação no mercado e o acesso aos melhores meios técnicos pela criação de um mercado comum de materiais e equipamentos especializados, pela livre circulação de capitais destinados a investimentos no domínio da energia nuclear e pela liberdade de emprego dos especialistas na Comunidade;
h) Estabelecer, com outros países e com organizações internacionais, todas as ligações susceptíveis de promoverem o progresso na utilização pacífica da energia nuclear.»
5 O título II do Tratado, intitulado «Disposições que favorecem o progresso no domínio da energia nuclear», compreende nomeadamente um capítulo 3, intitulado, por sua vez, «A protecção sanitária», que é composto pelos artigos 30.° EA a 39.° EA.
6 Os artigos 30.° EA e 31.° EA determinam que sejam estabelecidas na Comunidade normas de base relativas à protecção sanitária da população e dos trabalhadores contra os perigos resultantes das radiações ionizantes. O artigo 30.° EA define o que se deve entender por normas de base. O artigo 31.° EA define o processo de elaboração e de adopção das referidas normas de base.
7 Nos termos do artigo 34.° EA:
«Qualquer Estado‑Membro, em cujos territórios se realizem experiências particularmente perigosas, deve tomar medidas suplementares de protecção sanitária relativamente às quais obterá previamente o parecer da Comissão.
Será necessário o parecer favorável da Comissão quando os efeitos das experiências forem susceptíveis de afectar os territórios de outros Estados‑Membros.»
8 O artigo 37.° EA dispõe o seguinte:
«Os Estados‑Membros devem fornecer à Comissão os dados gerais de todos os projectos de descarga de afluentes radioactivos, seja qual for a sua forma, que permitam determinar se a realização desse projecto é susceptível de implicar a contaminação radioactiva das águas, do solo ou do espaço aéreo de outro Estado‑Membro.
A Comissão, após consulta do grupo de peritos referido no artigo 31.°, formulará o seu parecer no prazo de seis meses.»
9 O artigo 124.°, segundo travessão, EA enuncia:
«A fim de garantir o funcionamento e o desenvolvimento do mercado comum, a Comissão:
[…]
– formula recomendações ou pareceres sobre as matérias que são objecto do presente Tratado, quando este o preveja expressamente ou quando tal seja por ela considerado necessário».
10 Para permitir uma apreciação coerente dos projectos de descarga de efluentes radioactivos na acepção do artigo 37.° EA, a Comissão entendeu que era necessário especificar os tipos de actividades susceptíveis de dar lugar a descargas e, relativamente aos diferentes tipos de actividades, as informações que devem ser fornecidas a título de dados gerais. A recomendação 91/4/Euratom da Comissão, de 7 de Dezembro de 1990, relativa à execução do artigo 37.° do Tratado Euratom (JO 1991, L 6, p. 116), respondia a esse objectivo e manteve‑se em vigor desde 7 de Dezembro de 1990 até 5 de Dezembro de 1999. A partir de 6 de Dezembro de 1999, foi substituída pela recomendação 1999/829/Euratom da Comissão, de 6 de Dezembro de 1999, relativa à aplicação do artigo 37.° do Tratado Euratom (JO L 324, p. 23).
Factos na origem do litígio
11 O reactor Jason, cujo rendimento térmico máximo era de 10 kW, foi utilizado pelo Ministério da Defesa do Reino Unido no Royal Naval College de Greenwich, de 1962 até 1996. Servia para a formação de pessoal e para actividades de investigação ligadas ao programa de propulsão nuclear implementado pelo Governo do Reino Unido para os submarinos nucleares da Royal Navy.
12 O dossier submetido à Comissão não precisa a data em que o desmantelamento do reactor Jason terminou. Contudo, resulta do mesmo dossier que esse desmantelamento teve lugar depois do envio de um pedido para o efeito à Environment Agency for England & Wales e de esta se ter pronunciado nesse sentido.
13 Em 1998, a Comissão foi informada de que o reactor Jason ia ser reformado e desmantelado. O dossier não indica a fonte desta informação nem permite determinar se o referido desmantelamento já havia tido lugar na data em que aquela informação chegou ao conhecimento da Comissão.
14 Por ofício de 8 de Janeiro de 1999, a Comissão solicitou ao Reino Unido que lhe comunicasse informações detalhadas sobre a desactivação do reactor Jason. Resulta da resposta dada pelas autoridades competentes do referido Estado‑Membro a este pedido, datada de 5 de Março seguinte, que a Environment Agency for England & Wales já havia emitido uma autorização revista para a descarga de efluentes radioactivos provenientes do desmantelamento daquele reactor.
Fase pré‑conteciosa
15 Em 30 de Janeiro de 2001, a Comissão enviou ao Reino Unido uma notificação para cumprimento em que expunha os argumentos justificativos da sua posição segundo a qual, ao não lhe ter fornecido os dados gerais relativos a um projecto de descarga de efluentes radioactivos resultantes do desmantelamento do reactor Jason, aquele Estado‑Membro não havia cumprido as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 37.° EA.
16 As autoridades do Reino Unido responderam a essa notificação através de um ofício de 30 de Março de 2001, em que explicitavam as razões pelas quais entendem que o artigo 37.° EA não se aplica às instalações militares e alegavam não existir qualquer obrigação por parte do referido Estado‑Membro de fornecer à Comissão dados relativos ao desmantelamento do reactor Jason.
17 No parecer fundamentado que dirigiu ao Reino Unido em 21 de Dezembro de 2001, a Comissão, por um lado, confirmou a posição que havia exprimido na sua notificação para cumprimento e, por outro, solicitou ao mesmo Estado‑Membro que lhe apresentasse as suas observações no prazo de dois meses a contar da notificação do referido parecer. As referidas autoridades reiteraram igualmente a sua posição na resposta que deram a este parecer, datada de 20 de Fevereiro de 2002.
18 Nestas condições, a Comissão decidiu instaurar a presente acção.
Tramitação processual no Tribunal e pedidos das partes
19 Por despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 28 de Agosto de 2003, a República Francesa foi autorizada a intervir em apoio do pedido do Reino Unido.
20 A Comissão conclui pedindo que o Tribunal se digne:
– declarar que, ao não fornecer dados gerais relativos a um projecto de eliminação dos efluentes radioactivos associados ao desmantelamento do reactor Jason, o Reino Unido não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 37.° EA, e
– condenar o Reino Unido nas despesas.
21 O Reino Unido e a República Francesa concluem pedindo que a acção seja julgada improcedente e que a Comissão seja condenada nas despesas.
Quanto à acção
22 A Comissão sustenta que o artigo 37.° EA é aplicável às descargas de efluentes radioactivos provenientes de instalações civis e militares. Alega, no essencial, que esta disposição se destina a prevenir os riscos de contaminação radioactiva de outro Estado‑Membro e que, visto ser um objectivo indivisível, a protecção da população contra os riscos resultantes das radiações ionizantes deve estender‑se a todas as fontes de perigo, incluindo as que provêm do desmantelamento de instalações militares como o reactor Jason.
23 O Reino Unido, apoiado pela República Francesa, contrapõe que o artigo 37.° EA não pode se aplicado às descargas de efluentes radioactivos provenientes de instalações militares, uma vez que o próprio Tratado apenas cobre as utilizações civis da energia nuclear e que as disposições do capítulo deste último respeitante à protecção sanitária não podem possuir um âmbito de aplicação mais vasto que o das disposições inseridas noutros capítulos desse mesmo Tratado.
24 Neste contexto, importa referir que, embora tenha invocado, como fundamento da acção, argumentos baseados nos objectivos específicos prosseguidos pelo artigo 37.° EA e pelas outras disposições inseridas no título II, capítulo 3, do Tratado, relativo à protecção sanitária, a Comissão não precisou que as disposições deste capítulo poderiam ter um âmbito de aplicação diferente do do conjunto do referido Tratado. Pelo contrário, alegou que a sua interpretação do artigo 37.° EA, única disposição cuja violação é invocada na presente acção, se apoia, nomeadamente, no facto de aquele Tratado não conter nenhuma disposição expressa que exclua de forma geral as actividades militares do seu âmbito de aplicação.
25 Por conseguinte, o Tribunal de Justiça deve previamente apreciar o mérito da interpretação que constitui o fundamento da acção da Comissão, segundo a qual as utilizações militares da energia nuclear podem estar abrangidas pelo âmbito de aplicação do Tratado, sob reserva de certas disposições expressas que prevêem excepções com carácter limitado.
26 A este respeito, ao evocarem no preâmbulo do Tratado o progresso da causa da paz, as aplicações da indústria nuclear que contribuem para o bem‑estar dos seus povos e o desenvolvimento pacífico da energia atómica, os signatários do referido Tratado pretenderam sublinhar o carácter não militar deste último e a importância atribuída ao objectivo de favorecer a utilização da energia nuclear para fins pacíficos.
27 Os artigos 1.° EA e 2.° EA, que definem respectivamente a missão e as tarefas confiadas à Comunidade, confirmam que os objectivos prosseguidos pelo Tratado são essencialmente de ordem civil e comercial.
28 Todavia, importa referir que, na inexistência de uma disposição expressa que exclua as actividades ligadas à defesa do âmbito de aplicação do Tratado, é necessário recorrer a outros elementos para determinar se este está vocacionado para regular igualmente, pelo menos em certos domínios, a utilização da energia nuclear para fins militares.
29 Os elementos de interpretação a ter em conta não se podem ater ao contexto histórico que envolveu a elaboração do Tratado nem ao conteúdo das declarações unilaterais emitidas pelos representantes de certos países participantes nas negociações conducentes à assinatura do mesmo. É verdade que, tal como indicou o advogado‑geral L. A. Geelhoed nos n.os 80 e 81 das suas conclusões, resulta desse contexto, bem como de certas declarações consignadas nos trabalhos preparatórios do referido Tratado, que os representantes dos Estados participantes naquelas negociações admitiram e debateram a eventual aplicação do Tratado às utilizações militares da energia nuclear. Todavia, deles também resulta que estes representantes tinham pontos de vista diferentes sobre a matéria e que decidiram deixá‑la em suspenso. Consequentemente, as indicações fornecidas por esses elementos não são suficientes para se afirmar que os autores do Tratado tiveram intenção de tornar aplicáveis as disposições deste às instalações e aplicações militares da energia nuclear.
30 Segundo o Reino Unido e a República Francesa, a principal objecção à tese de que o Tratado CEEA pode ser aplicado igualmente às utilizações militares da energia nuclear reside no facto de, diversamente do Tratado CE, que foi assinado no mesmo dia e pelos mesmos Estados que o Tratado CEEA, este não conter disposições derrogatórias destinadas especificamente a salvaguardar os interesses da defesa nacional dos Estados‑Membros. Ora, tendo em conta a importância vital que estes últimos atribuem, tal como os outros Estados, à salvaguarda desses interesses, não é concebível que tenham renunciado implicitamente a instituir as garantias adequadas num domínio tão sensível quanto o das aplicações militares da energia nuclear. A exclusão total das actividades militares do âmbito de aplicação do Tratado CEEA constitui a única explicação para a inexistência neste Tratado de disposições equivalentes às dos artigos 48.°, n.° 4, do Tratado CEE (que passou a artigo 48.°, n.° 4, do Tratado CE, o qual por sua vez passou, após alteração, a artigo 39.°, n.° 4, CE) e 233.° do Tratado CEE (que passou a artigo 223.° do Tratado CE, o qual por sua vez passou, após alteração, a artigo 296.° CE).
31 A Comissão refuta esta argumentação alegando que os artigos 24.° EA a 28.° EA e 84.°, terceiro parágrafo, EA demonstram, pelo contrário, que os interesses da defesa dos Estados‑Membros foram tidos em consideração e objecto de disposições apropriadas. Os artigos 24.° EA a 27.° EA respeitam ao regime de segredo a que estão sujeitos os conhecimentos cuja divulgação seja susceptível de prejudicar os interesses da defesa de um ou vários Estados‑Membros. O artigo 28.° EA prevê a obrigação da Comunidade reparar os danos causados, nomeadamente quando, em virtude da sua comunicação à Comissão, patentes ou modelos de utilização mantidos em segredo por razões de defesa sejam utilizados indevidamente ou cheguem ao conhecimento de terceiros não autorizados. Quanto ao artigo 84.°, terceiro parágrafo, EA, inserido no título II do Tratado, capítulo 7, relativo às salvaguardas de segurança, exclui destas últimas os materiais destinados a satisfazer necessidades de defesa que estejam em curso de tratamento especial para esse fim ou que, findo tal tratamento, sejam colocados ou armazenados num estabelecimento militar, de acordo com um plano de operações.
32 Todavia, tal como o Reino Unido salientou na audiência, a existência das referidas disposições do Tratado CEEA não conduz necessariamente à conclusão de que as normas deste são aplicáveis, salvo excepção expressa, às utilizações militares da energia nuclear. A existência dessas disposições pode igualmente explicar‑se pelo facto de, embora o referido Tratado visar apenas as actividades civis, a aplicação de certas regras nele estabelecidas poder ter incidência em actividades e interesses do domínio da defesa nacional dos Estados‑Membros. Esse é precisamente o caso das regras previstas no título II, capítulo 2, do dito Tratado, respeitantes à divulgação de conhecimentos, bem como das previstas no capítulo 7 do mesmo título, relativas às salvaguardas de segurança.
33 Além disso, deve sublinhar‑se que as disposições alegadamente derrogatórias invocadas pela Comissão possuem um alcance limitado. Com efeito, além dos dois capítulos em que as referidas disposições estão inseridas, o Tratado não contém outras disposições que tenham em conta os interesses e as necessidades específicas ligados às actividades militares.
34 Segundo o Reino Unido, se se devesse aplicar o Tratado igualmente às utilizações militares da energia nuclear, teria sido indispensável inserir nele uma disposição geral de conteúdo análogo ao do artigo 296.° CE. Nos termos do n.° 1 deste artigo, as disposições do Tratado CE não prejudicam o direito que cabe a cada Estado‑Membro, por um lado, de não fornecer informações cuja divulgação considere contrária aos interesses essenciais da sua própria segurança e, por outro, de tomar medidas que considere necessárias à protecção daqueles interesses e que estejam relacionadas com a produção ou o comércio de armas, munições e material de guerra.
35 A este respeito, importa referir que diversas disposições do Tratado CEEA conferem à Comissão poderes consideráveis que lhe permitem intervir activamente, através de regulamentação ou sob a forma de parecer contendo decisões individuais, em diferentes domínios de actividades que, na Comunidade, respeitam à utilização da energia nuclear. A título de exemplo, basta mencionar, além das disposições do título II, capítulo 3, do referido Tratado, relativas à protecção sanitária, em especial os artigos 34.° EA, 35.° EA e 37.° EA, as disposições do capítulo 1 do mesmo título II, relativas ao desenvolvimento da investigação. A formulação destas disposições não precisa de modo algum se as actividades assim reguladas são exclusivamente civis.
36 Todavia, é evidente que a aplicação dessas disposições às instalações, aos programas de investigação e às outras actividades militares poderia comprometer interesses essenciais da defesa nacional dos Estados‑Membros. Consequentemente, como alegaram acertadamente o Reino Unido e a República Francesa, a inexistência no referido Tratado de uma derrogação fixando as modalidades segundo as quais os Estados‑Membros estivessem autorizados a invocar e a proteger esses interesses essenciais permite concluir que as actividades do domínio militar escapam ao âmbito de aplicação deste Tratado.
37 Importa, porém, referir que, na audiência, a Comissão sustentou que, segundo a sua interpretação do artigo 37.° EA, os Estados‑Membros não estão obrigados a fornecer‑lhe qualquer informação relativa às suas actividades militares. Os dados gerais mencionados nesta disposição, cuja comunicação é exigida pela Comissão, respeitam apenas aos equipamentos e às instalações que já não são objecto de afectação militar e que o Estado‑Membro em causa qualificou, por essa razão, de «resíduos». Por outro lado, segundo esta interpretação, cabe a cada Estado‑Membro decidir quer do momento a partir do qual uma fonte militar de efluentes radioactivos deve ser considerada um resíduo quer do teor concreto dos dados gerais que, sem prejudicar os seus interesses da defesa nacional, devem ser comunicados à Comissão, a fim de que esta última possa levar a cabo a missão que lhe está confiada pelo artigo 37.° EA.
38 Segundo o Reino Unido, mesmo que através da sua interpretação mais flexível do artigo 37.° EA, exposta na fase oral, a Comissão estivesse disposta a exigir apenas dos Estados‑Membros informações mais reduzidas que as mencionadas na sua recomendação 1999/829, nem por isso a presente acção é fundada. Efectivamente, o Reino Unido entende que, com a sua nova interpretação do artigo 37.° EA, a Comissão procura ler nesta disposição salvaguardas que não estão aí previstas, precisamente em razão do facto de as actividades militares continuarem excluídas do âmbito de aplicação do Tratado. Além disso, esta interpretação do artigo 37.° EA contraria a que foi dada pela Comissão às outras disposições do capítulo do Tratado respeitante à protecção sanitária. Recorda que, segundo a Comissão, o artigo 34.° EA, relativo às experiências particularmente perigosas, é igualmente aplicável aos ensaios de armas nucleares.
39 Deve recordar‑se que, tal como o Tribunal de Justiça já declarou no acórdão de 22 de Setembro de 1988, Land de Sarre e o. (187/87, Colect., p. 5013), o artigo 37.° EA deve ser interpretado no sentido de que os dados gerais dos projectos de descarga de efluentes radioactivos devem ser fornecidos à Comissão antes de essas descargas serem autorizadas pelas autoridades competentes do Estado‑Membro em causa. De facto, o Tribunal de Justiça entendeu que, para salvaguardar o efeito desta disposição, cujo objectivo consiste na prevenção da contaminação radioactiva, e atendendo à grande importância de que se revestem as orientações que a Comissão pode dar ao Estado‑Membro em causa, era indispensável que esta tivesse conhecimento dos dados gerais de um projecto de descarga de efluentes radioactivos em tempo útil, a fim de poder, após consulta do grupo de peritos, emitir um parecer susceptível de ser objecto de exame aprofundado por parte desse Estado, em condições tais que as sugestões da Comissão pudessem ser tidas em consideração antes da emissão da autorização.
40 Uma interpretação do artigo 37.° EA segundo a qual o Estado‑Membro em causa pudesse decidir quer do momento a partir do qual uma fonte militar de efluentes radioactivos deve ser considerada um resíduo civil quer do teor concreto dos dados gerais a comunicar à Comissão contraria a finalidade daquela disposição. Por um lado, uma comunicação eventualmente tardia dos dados inviabilizaria o objectivo da prevenção. Por outro lado, uma comunicação eventualmente parcial dos dados pertinentes impediria a emissão de um parecer com pleno conhecimento de causa.
41 Por outro lado, uma interpretação do artigo 37.° EA que deixe aos Estados‑Membros uma margem de apreciação quanto ao momento da comunicação dos dados e ao seu conteúdo seria uma fonte de controvérsia e prejudicaria a boa aplicação desta disposição.
42 Resulta das considerações precedentes que a interpretação do artigo 37.° EA proposta pela Comissão na audiência não deve ser acolhida.
43 Por conseguinte, impõe‑se concluir que a Comissão não demonstrou o mérito da tese segundo a qual o artigo 37.° EA é aplicável ao desmantelamento da instalação militar em causa.
44 Há, porém que salientar que o facto de o Tratado não ser aplicável às utilizações da energia nuclear para fins militares e, por consequência, de a Comissão não ter o direito de invocar o artigo 37.° EA para exigir aos Estados‑Membros que lhe forneçam informações sobre as descargas de efluentes radioactivos provenientes de instalações em nada diminui a importância crucial de que se reveste o objectivo de protecção da saúde das populações e do ambiente contra os perigos ligados à utilização da energia nuclear, incluindo para fins militares. Na medida em que o referido Tratado não fornece à Comunidade um instrumento específico para a prossecução deste objectivo, não se pode excluir que sejam adoptadas medidas apropriadas com fundamento em disposições pertinentes do Tratado CE (v., neste sentido, acórdão de 29 de Março de 1990, Grécia/Conselho, C‑62/88, Colect., p. I‑1527).
45 Atendendo a todas as considerações precedentes, importa concluir que o artigo 37.° EA não impõe ao Reino Unido a obrigação de fornecer à Comissão dados gerais relativos ao projecto de eliminação de efluentes radioactivos associados ao desmantelamento do reactor Jason e, portanto, a acção desta última deve ser julgada improcedente.
Quanto às despesas
46 Nos termos do artigo 69.°, n.° 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo o Reino Unido pedido a condenação da Comissão e tendo esta última sido vencida, há que condená‑la nas despesas. Nos termos do artigo 69.°, n.° 4, primeiro parágrafo, do mesmo regulamento, os Estados‑Membros que intervieram no litígio suportarão as suas próprias despesas.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Grande Secção) decide:
1) A acção é improcedente.
2) A Comissão das Comunidades Europeias é condenada nas despesas.
3) A República Francesa suportará as suas próprias despesas.
Assinaturas
* Língua do processo: inglês.
Full & Egal Universal Law Academy