Processo C-64/03
Comissão das Comunidades Europeias
contra
República Federal da Alemanha
«Incumprimento de Estado – Não transposição da Directiva 98/30/CE»
Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 1 de Abril de 2004
Sumário do acórdão
Acção por incumprimento – Exame da procedência pelo Tribunal de Justiça – Situação a tomar em consideração – Situação no termo do prazo fixado no parecer fundamentado
(Artigo 226.° CE)
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção)
1 de Abril de 2004(1)
«Incumprimento de Estado – Não transposição da Directiva 98/30/CE»
No processo C-64/03,
Comissão das Comunidades Europeias, representada por J. Grunwalde e H. Støvlbaek, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo,
demandante,
contra
República Federal da Alemanha, representada por W.-D. Plessing e M. Lumma, na qualidade de agentes,
demandada,
que tem por objecto obter a declaração de que, ao não adoptar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 98/30/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Junho de 1998, relativa a regras comuns para o mercado do gás natural (JO L 204, p. 1), a República Federal da Alemanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força desta directiva,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção),,
composto por: A. Rosas, presidente de secção, R. Schintgen (relator) e N. Colneric, juízes,
advogada-geral: C. Stix-Hackl,
secretário: R. Grass,
vista a decisão tomada, ouvida a advogada-geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,
profere o presente
Acórdão
1 Por petição entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 14 de Fevereiro de 2003, a Comissão das Comunidades Europeias intentou, ao abrigo do artigo 226.° CE, uma acção destinada a obter a declaração de que, ao não adoptar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 98/30/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Junho de 1998, relativa a regras comuns para o mercado do gás natural (JO L 204, p. 1, a seguir «directiva»), a República Federal da Alemanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dessa directiva.
2 Nos termos do artigo 29.° da directiva, os Estados‑Membros deviam pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à referida directiva o mais tardar dois anos após a sua entrada em vigor, disso devendo informar imediatamente a Comissão. De acordo com o artigo 30.°, a directiva entrou em vigor em 10 de Agosto de 1998. O prazo de transposição expirou, assim, em 10 de Agosto de 2000.
3 Não tendo recebido da República Federal da Alemanha qualquer informação relativa à implementação da directiva, a Comissão, nos termos do processo previsto no artigo 226.°, primeiro parágrafo, CE, deu a esse Estado‑Membro oportunidade de apresentar as suas observações, tendo‑lhe posteriormente, por carta de 13 de Junho de 2001, dirigido um parecer fundamentado, convidando‑o a adoptar as medidas necessárias para dar cumprimento, no prazo de dois meses, às obrigações para ele resultantes da directiva. Tendo as informações comunicadas à Comissão pelas autoridades alemãs, na sequência do referido parecer, revelado que determinadas disposições da directiva não tinham sido transpostas para o direito nacional ou apenas o tinham sido parcialmente, a Comissão decidiu intentar a presente acção.
4 A Comissão acusa a República Federal da Alemanha de, por um lado, não ter transposto para o direito nacional determinadas disposições da directiva e, por outro, ter transposto apenas parcialmente outras disposições dessa mesma directiva. Assim, a República Federal da Alemanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 29.° da directiva.
5 O Governo alemão não contesta os alegados incumprimentos. Faz, no entanto, notar que as disposições necessárias para efectuar a transposição completa da directiva foram publicadas em 23 de Maio de 2003 e entraram em vigor no dia seguinte.
6 A este respeito, há que recordar que, segundo jurisprudência constante, a existência de um incumprimento deve ser apreciada em função da situação do Estado‑Membro tal como se apresentava no termo do prazo fixado no parecer fundamentado, não podendo as alterações posteriormente ocorridas ser tomadas em consideração pelo Tribunal (v., nomeadamente, acórdão de 16 Janeiro de 2003, Comissão/Reino Unido, C‑63/02, Colect., p. I‑821, n.° 11).
7 No caso vertente, a República Federal da Alemanha não contesta não ter transposto integralmente a directiva no prazo prescrito.
8 Assim, a acção intentada pela Comissão é procedente.
9 Em consequência, há que declarar que, ao não adoptar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à directiva, a República Federal da Alemanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dessa directiva.
Quanto às despesas
10 Por força do n.° 2 do artigo 69.° do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a Comissão requerido a condenação da República Federal da Alemanha e tendo esta sido vencida, há que condená‑la nas despesas.
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção)
decide:
1) Ao não adoptar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 98/30/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Junho de 1998, relativa a regras comuns para o mercado do gás natural, a República Federal da Alemanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dessa directiva.
2) A República Federal da Alemanha é condenada nas despesas.
Rosas
Schintgen
Colneric
Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 1 de Abril de 2004.
O secretário
O presidente da Terceira Secção
R. Grass
A. Rosas
1 – Língua do processo: alemão.
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