Processo C‑65/03
Comissão das Comunidades Europeias
contra
Reino da Bélgica
«Incumprimento de Estado – Artigos 12.° CE, 149.° CE e 150.° CE – Diploma de ensino secundário obtido noutro Estado‑Membro – Acesso ao ensino superior»
Sumário do acórdão
Direito comunitário – Princípios – Igualdade de tratamento – Discriminação em razão da nacionalidade – Acesso ao ensino superior – Condições diferentes para os titulares de diplomas de ensino secundário obtidos nos outros Estados‑Membros – Inadmissibilidade
(Artigos 12.° CE, 149.° CE e 150.° CE)
Não cumpre as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 12.° CE, conjugado com os artigos 149.° CE e 150.° CE, um Estado‑Membro que não adopta as medidas necessárias para garantir que os titulares de diplomas do ensino secundário obtidos noutros Estados‑Membros possam aceder ao ensino superior nas mesmas condições que os titulares de um certificado do ensino secundário superior (CESS) obtido no Estado‑Membro em causa.
(cf. n.° 31 e disp.)
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção)
1 de Julho de 2004(1)
«Incumprimento de Estado – Artigos 12.° CE, 149.° CE e 150.° CE – Diploma do ensino secundário obtido noutro Estado-Membro – Acesso ao ensino superior»
No processo C-65/03,
Comissão das Comunidades Europeias, representada por D. Martin, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo,
demandante,
contra
Reino da Bélgica, representado por A. Snoecx, na qualidade de agente,
demandado,
que tem por objecto obter a declaração de que o Reino da Bélgica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 12.° CE, 149.° CE e 150.° CE, ao não adoptar as medidas necessárias para garantir que os titulares de diplomas do ensino secundário obtidos noutros Estados-Membros possam aceder ao ensino superior organizado pela Comunidade Francesa da Bélgica, nas mesmas condições que os titulares do certificado do ensino secundário superior (CESS),
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção),,
composto por: A. Rosas, presidente de secção, R. Schintgen e N. Colneric (relator), juízes,
advogada-geral: C. Stix-Hackl,
secretário: R. Grass,
vista a decisão tomada, ouvida a advogada-geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,
profere o presente
Acórdão
1 Por petição entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 14 de Fevereiro de 2003, a Comissão das Comunidades Europeias intentou, nos termos do artigo 226.° CE, uma acção destinada a obter a declaração de que o Reino da Bélgica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 12.° CE, 149.° CE e 150.° CE, ao não adoptar as medidas necessárias para garantir que os titulares de diplomas do ensino secundário obtidos noutros Estados‑Membros possam aceder ao ensino superior organizado pela Comunidade Francesa da Bélgica (a seguir «Comunidade Francesa»), nas mesmas condições que os titulares do certificado do ensino secundário superior (a seguir «CESS»).
Enquadramento jurídico
A regulamentação comunitária
2 Nos termos do artigo 12.°, n.° 1, CE:
«No âmbito de aplicação do presente Tratado, e sem prejuízo das suas disposições especiais, é proibida toda e qualquer discriminação em razão da nacionalidade.»
3 O artigo 149.°, n.os 1 e 2, CE determina:
«1. A Comunidade contribuirá para o desenvolvimento de uma educação de qualidade, incentivando a cooperação entre Estados‑Membros e, se necessário, apoiando e completando a sua acção, respeitando integralmente a responsabilidade dos Estados‑Membros pelo conteúdo do ensino e pela organização do sistema educativo, bem como a sua diversidade cultural e linguística.
2. A acção da Comunidade tem por objectivo:
[…]
– incentivar a mobilidade dos estudantes e dos professores, nomeadamente através do incentivo ao reconhecimento académico de diplomas e períodos de estudo;
[…]»
4 O artigo 150.° CE dispõe:
«1. A Comunidade desenvolve uma política de formação profissional que apoie e complete as acções dos Estados‑Membros, respeitando plenamente a responsabilidade dos Estados‑Membros pelo conteúdo e pela organização da formação profissional.
2. A acção da Comunidade tem por objectivo:
[…]
– facilitar o acesso à formação profissional e incentivar a mobilidade de formadores e formandos, nomeadamente dos jovens;
[…]»
A regulamentação nacional
5 A alínea b) do artigo 1.° do Decreto Real de 20 de Julho de 1971, que estabelece as condições e o procedimento de concessão da equivalência dos diplomas e certificados de estudos estrangeiros (Moniteur belge de 5 de Agosto de 1971, p. 9254, a seguir «Decreto de 1971»), estabelece:
«Em caso algum, pode a concessão das equivalências previstas no artigo 1.° da Lei de 19 de Março de 1971 ter por resultado:
[…]
(b) dar ao requerente acesso a estudos a que não tem acesso no país em que o diploma ou o certificado foi passado.»
6 O Decreto de 3 de Abril de 2003 do Governo da Comunidade Francesa, que altera o Decreto de 1971 (Moniteur belge de 16 de Maio de 2003, p. 26867, a seguir «Decreto de 3 de Abril de 2003, que altera o Decreto de 1971»), acrescentou à alínea b) do artigo 1.° do Decreto de 1971 a seguinte frase: «Contudo, a alínea b) não é aplicável aos títulos emitidos num Estado‑Membro da União Europeia».
7 O artigo 2.° do Decreto de 17 de Maio de 1999 do Governo da Comunidade Francesa, que estabelece a equivalência entre determinados títulos estrangeiros de fim de estudos secundários e o certificado homologado do ensino secundário superior (Moniteur belge de 25 de Setembro de 1999, p. 36182, a seguir «Decreto de 1999»), dispõe:
«Os diplomas luxemburgueses de fim de estudos secundários, novo regime, passados a partir do ano escolar de 1993‑1994, que contenham uma das seguintes menções:
[…]
são considerados equivalentes ao certificado homologado do ensino secundário superior.»
8 O Decreto de 3 de Abril de 2003 do Governo da Comunidade Francesa, que altera o Decreto de 1999 (Moniteur belge de 15 de Maio de 2003, p. 26497, a seguir «Decreto de 3 de Abril de 2003, que altera o Decreto de 1999»), revogou, designadamente, o artigo 2.° do Decreto de 1999.
Procedimento pré‑contencioso
9 Por considerar que as disposições do Decreto de 1971, que regulam o reconhecimento académico dos títulos e diplomas de fim de estudos secundários e o acesso aos estudos superiores e universitários na Comunidade Francesa, eram contrárias aos artigos 12.° CE, 149.° CE e 150.° CE, a Comissão intentou uma acção por incumprimento. Após notificar o Reino da Bélgica para apresentar observações, a Comissão emitiu, em 23 de Outubro de 2001, um parecer fundamentado, convidando aquele Estado‑Membro a adoptar as medidas necessárias para lhe dar cumprimento no prazo de dois meses contados da sua notificação.
10 O Governo da Comunidade Francesa informou então a Comissão que, na reunião de 20 de Dezembro de 2001, decidira aceitar as conclusões por ela enunciadas no parecer fundamentado. Informou‑a também de que a regulamentação em vigor seria alterada a fim de eliminar a discriminação em causa e que as medidas necessárias à execução da referida decisão seriam adoptadas antes do final do ano académico de 2001/2002.
11 Não tendo a Comunidade Francesa respondido a duas cartas de insistência suas, a Comissão intentou a presente acção.
Quanto à acção
Argumentos das partes
12 A Comissão recorda que decorre do acórdão de 13 de Fevereiro de 1985, Gravier (293/83, Recueil, p. 593), que as condições de acesso à formação profissional caem sob a alçada do Tratado. Decorre também da jurisprudência do Tribunal de Justiça que o conceito de «formação profissional» deve ser interpretado de forma lata. Além disso, por força do artigo 149.° CE, todos os níveis e tipos de educação são doravante abrangidos pelo Tratado.
13 A Comissão argumenta que os nacionais dos outros Estados‑Membros titulares de diplomas e títulos comprovativos de fim de estudos secundários efectuados noutros Estados‑Membros, que pretendam obter o acesso ao ensino superior na Bélgica (estudos de Medicina, Medicina Dentária, Veterinária e Agronomia), têm de se submeter a um exame de aptidão e nele serem aprovados, se não conseguirem provar, a título de condição complementar, terem sido admitidos no seu país de origem numa Faculdade universitária sem exame de admissão ou outra condição de acesso.
14 A Comissão sustenta que a condição complementar exigida para o acesso ao ensino superior na Comunidade Francesa, na medida em que se aplica exclusivamente aos titulares de diplomas obtidos noutro Estado‑Membro, é susceptível de afectar muito mais os nacionais desses outros Estados‑Membros do que os nacionais belgas.
15 A Comissão entende que essa condição complementar, que reveste a forma de um exame dito «de maturidade» e a que apenas estão sujeitos os titulares dos diplomas obtidos noutro Estado‑Membro, constitui uma condição de acesso ao ensino superior e universitário, na acepção da referida jurisprudência.
16 A Comissão sustenta que esse sistema cria uma dupla discriminação, por um lado, relativamente aos titulares de diplomas obtidos noutros Estados‑Membros e, por outro, entre os nacionais dos outros Estados‑Membros, em função do sistema escolar em que obtiveram o respectivo diploma de fim de estudos secundários.
17 Na contestação, o Governo belga considera que, ao adoptar os dois Decretos de 3 de Abril de 2003, que alteram os Decretos de 1971 e de 1999, tomou as medidas necessárias para garantir que os titulares de diplomas de ensino secundário obtidos noutros Estados‑Membros possam aceder ao ensino superior organizado pela Comunidade Francesa, nas mesmas condições que os titulares do CESS.
18 Na réplica, a Comissão argumenta que as alterações legislativas introduzidas pelas autoridades belgas só relativamente ao futuro é que tomam em consideração as suas acusações. Ora, inúmeros estudantes titulares de um diploma de ensino secundário obtido noutro Estado‑Membro, que desejavam aceder ao ensino superior na Bélgica, foram penalizados no passado pela violação do direito comunitário denunciada pela Comissão na petição inicial. A prolação de um acórdão pelo Tribunal de Justiça sobre o pedido da Comissão mantém, assim, interesse, a fim de se determinar o fundamento da responsabilidade do Reino da Bélgica relativamente a tais pessoas. Além disso, a petição inicial suscita uma importante questão de direito que a Comissão pretende ver formalmente decidida pelo Tribunal de Justiça.
19 Além disso, de acordo com a Comissão, teria bastado a alteração do Decreto de 1971 para pôr fim ao incumprimento denunciado, não sendo necessário modificar também o Decreto de 1999, que estabelecia a equivalência ao CESS dos diplomas luxemburgueses de fim de estudos secundários. A Comissão precisa que, no âmbito do procedimento pré‑contencioso, não formulou uma acusação separada relativamente à situação específica dos titulares de diplomas luxemburgueses. A referência a esta situação específica visava exclusivamente ilustrar o facto de a discriminação denunciada relativamente aos titulares de um diploma obtido noutro Estado‑Membro acrescer a uma discriminação entre nacionais de outros Estados‑Membros consoante o Estado‑Membro em que tivessem obtido o respectivo diploma de ensino secundário.
Apreciação do Tribunal de Justiça
20 Resulta de jurisprudência constante que a existência de um incumprimento deve ser apreciada em função da situação do Estado‑Membro, tal como se apresentava no termo do prazo fixado no parecer fundamentado, não sendo as alterações posteriormente ocorridas tomadas em consideração pelo Tribunal (v., nomeadamente, acórdãos de 30 de Janeiro de 2002, Comissão/Grécia, C‑103/00, Colect., p. I‑1147, n.° 23, e de 20 de Novembro de 2003, Comissão/França, C‑296/01, ainda não publicado na Colectânea, n.° 43).
21 No caso vertente, o Decreto de 3 de Abril de 2003, que altera o Decreto de 1971, apenas foi adoptado uma vez findo o prazo fixado no parecer fundamentado.
22 Em consequência, tal medida não pode ser tomada em consideração pelo Tribunal de Justiça no âmbito do presente processo.
23 Nos termos do artigo 12.°, n.° 1, CE, no âmbito de aplicação do Tratado, e sem prejuízo das suas disposições especiais, é proibida toda e qualquer discriminação em razão da nacionalidade.
24 Resulta do que precede ser conveniente examinar se as disposições do direito belga em vigor quando expirou o prazo fixado no parecer fundamentado, relativas ao acesso ao ensino superior organizado pela Comunidade Francesa, eram conformes com a referida disposição do Tratado.
25 Como o Tribunal de Justiça julgou anteriormente no n.° 25 do acórdão Gravier, já referido, as condições de acesso à formação profissional caem sob a alçada do Tratado (v. também acórdãos de 2 de Fevereiro de 1988, Blaizot, 24/86, Colect., p. 379, n.° 11; de 27 de Setembro de 1988, Comissão/Bélgica, 42/87, Colect., p. 5445, n.° 7; e de 7 de Julho de 1992, Parlamento/Conselho, C‑295/90, Colect., p. I‑4193, n.° 15). A este respeito, o artigo 149.°, n.° 2, segundo travessão, CE prevê expressamente que a acção da Comunidade visa incentivar a mobilidade dos estudantes e dos professores, incluindo através do incentivo ao reconhecimento académico de diplomas e de períodos de estudo. Além disso, o artigo 150.°, n.° 2, terceiro travessão, CE determina que a acção da Comunidade tem por objectivo facilitar o acesso à formação profissional e incentivar a mobilidade de formadores e formandos, nomeadamente dos jovens.
26 No que se refere ao acesso à formação profissional, o Tratado não contém disposições especiais que, à luz do artigo 12.°, n.° 1, CE, devam ser examinadas em primeiro lugar.
27 O artigo 12.°, n.° 1, CE é, pois, aplicável às condições estabelecidas pelos Estados‑Membros para o acesso ao ensino superior.
28 Resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça que o princípio da igualdade de tratamento, do qual a proibição de toda e qualquer discriminação em razão da nacionalidade, consagrada no artigo 12.°, n.° 1, CE, constitui uma expressão particular, proíbe não só as discriminações ostensivas, baseadas na nacionalidade, mas ainda quaisquer formas dissimuladas de discriminação que, por aplicação de outros critérios de distinção, conduzam, de facto, ao mesmo resultado (v., designadamente, acórdãos de 5 de Dezembro de 1989, Comissão/Itália, C‑3/88, Colect., p. 4035, n.° 8, e de 16 de Janeiro de 2003, Comissão/Itália, C‑388/01, Colect., p. I‑721, n.° 13).
29 No caso vertente, a legislação em causa desfavorece os titulares de diplomas de ensino secundário obtidos noutro Estado‑Membro que não a Bélgica, uma vez que não podem aceder ao ensino superior organizado pela Comunidade Francesa, em condições idênticas às dos titulares do CESS ou do diploma luxemburguês equivalente. O critério de distinção aplicado funciona principalmente em prejuízo dos nacionais de outros Estados‑Membros.
30 O Reino da Bélgica não apresenta qualquer argumento susceptível de justificar tal critério.
31 Em consequência, cabe declarar que o Reino da Bélgica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 12.° CE, conjugado com os artigos 149.° CE e 150.° CE, ao não adoptar as medidas necessárias para garantir que os titulares de diplomas do ensino secundário obtidos noutros Estados‑Membros possam aceder ao ensino superior organizado pela Comunidade Francesa, nas mesmas condições que os titulares do CESS.
Quanto às despesas
32 Por força do artigo 69.°, n.° 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a Comissão pedido a condenação do Reino da Bélgica e tendo este sido vencido, há que condená‑lo nas despesas.
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção)
decide:
1) O Reino da Bélgica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 12.° CE, conjugado com os artigos 149.° CE e 150.° CE, ao não adoptar as medidas necessárias para garantir que os titulares de diplomas de ensino secundário obtidos noutros Estados‑Membros possam aceder ao ensino superior organizado pela Comunidade Francesa da Bélgica, nas mesmas condições que os titulares do certificado do ensino secundário superior (CESS).
2) O Reino da Bélgica é condenado nas despesas.
Rosas
Schintgen
Colneric
Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 1 de Julho de 2004.
O secretário
O presidente da Terceira Secção
R. Grass
A. Rosas
1 – Língua do processo: francês.
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