Processo C‑82/03
Comissão das Comunidades Europeias
contra
República Italiana
«Incumprimento de Estado – Artigo 10.° CE – Cooperação com as instituições comunitárias – Não comunicação de informações à Comissão»
Sumário do acórdão
Estados‑Membros – Obrigações – Missão de vigilância confiada à Comissão – Dever dos Estados‑Membros – Cooperação nas investigações em matéria de incumprimento de Estado
(Artigos 10.° CE e 226.° CE)
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção)
13 de Julho de 2004(1)
«Incumprimento de Estado – Artigo 10.° CE – Cooperação com as instituições comunitárias – Não comunicação de informações à Comissão»
No processo C-82/03,
Comissão das Comunidades Europeias, representada por A. Aresu, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo,
demandante,
contra
República Italiana, representada por I. M. Braguglia, na qualidade de agente, assistido por A. Cingolo e P. Gentili, avvocati dello Stato, com domicílio escolhido no Luxemburgo,
demandada,
que tem por objecto obter a declaração de que, ao não ter cooperado de modo leal com a Comissão num processo relativo à saúde e à segurança dos trabalhadores, a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 10.° CE,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção),,
composto por: C. W. A. Timmermans, presidente de secção, C. Gulmann, J. N. Cunha Rodrigues, F. Macken e N. Colneric (relatora), juízes,
advogado-geral: M. Poiares Maduro,
secretário: R. Grass,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 1 de Abril de 2004,
profere o presente
Acórdão
1 Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 25 de Fevereiro de 2003, a Comissão das Comunidades Europeias intentou, nos termos do artigo 226.° CE, uma acção destinada a obter a declaração de que, ao não ter cooperado de modo leal com a Comissão num processo relativo à saúde e à segurança dos trabalhadores, a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 10.° CE.
2 Este último artigo dispõe:
«Os Estados‑Membros tomarão todas as medidas gerais ou especiais capazes de assegurar o cumprimento das obrigações decorrentes do presente Tratado ou resultantes de actos das instituições da Comunidade. Os Estados‑Membros facilitarão à Comunidade o cumprimento da sua missão.
Os Estados‑Membros abster‑se‑ão de tomar quaisquer medidas susceptíveis de pôr em perigo a realização dos objectivos do presente Tratado.»
Fase pré‑contenciosa
3 No decorrer do ano 2000, foi apresentada à Comissão uma denúncia de um operador económico quanto à aplicação, na ordem jurídica italiana, da Directiva 89/655/CEE do Conselho, de 30 de Novembro de 1989, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde para a utilização pelos trabalhadores de equipamentos de trabalho no trabalho (Segunda Directiva especial na acepção do n.° 1 do artigo 16.° da Directiva 89/391/CEE) (JO L 393, p. 13). Segundo o denunciante, as exigências de segurança previstas nos pontos 2.5, 2.8, 2.14, 2.16 e 2.19 do anexo I da Directiva 89/655 não tinham sido respeitadas numa estação de tratamento de águas residuais.
4 Em 3 de Agosto de 2000, a Comissão dirigiu à República Italiana uma carta de pedido de informações quanto aos factos imputados, a fim de poder proceder a um exame mais atento da situação.
5 Na falta de resposta das autoridades italianas a esta primeira carta, a Comissão enviou, em 19 de Março de 2001, ao mesmo Estado‑Membro uma segunda carta de pedido de informações que ficou igualmente sem resposta.
6 Resulta das referidas cartas que as infracções assinaladas na denúncia recebida pela Comissão dizem respeito a uma «estação de tratamento situada no município de Mandello del Lario na Lombardia».
7 Considerando nomeadamente que a falta de resposta das autoridades italianas implica a inexistência de cooperação leal, na acepção do artigo 10.° CE, da parte deste governo, a Comissão deu início ao processo previsto no artigo 226.° CE. Depois de ter notificado a República Italiana para apresentar as suas observações, a Comissão formulou, em 18 de Julho de 2002, um parecer fundamentado convidando este Estado‑Membro a tomar as medidas necessárias para dar cumprimento ao mesmo no prazo de dois meses a contar da sua notificação.
8 Não tendo recebido qualquer resposta das autoridades italianas, a Comissão intentou a presente acção.
Quanto à acção
Argumentos das partes
9 A Comissão afirma ter verificado a inexistência de cooperação da parte das autoridades italianas que, apesar dos numerosos contactos por ela estabelecidos, não forneceram qualquer informação sobre os factos assinalados pelo denunciante. Com o seu silêncio obstinado, o Governo italiano tornou vã a investigação dos elementos factuais indispensáveis ao exame detalhado da reclamação. Esta falta de cooperação não é conforme nem ao espírito nem à letra da obrigação de cooperação leal que incumbe aos Estados‑Membros por força do artigo 10.° CE.
10 O Governo italiano alega que a acção é inadmissível e, de qualquer forma, improcedente.
11 Alega que a petição não contém a exposição do contexto factual mínimo, indispensável ao exercício do direito de defesa e à decisão jurisdicional subsequente. Com efeito, não resulta nem da petição nem dos documentos anexos qualquer informação relativa à denominação e à situação da estação objecto da denúncia.
12 Daqui resulta, para as autoridades italianas, uma dificuldade objectiva na identificação dos órgãos competentes de vigilância em matéria de protecção dos trabalhadores a fim de poder realizar rapidamente controlos directos. A responsabilidade do impasse deste processo é exclusivamente da Comissão.
Apreciação do Tribunal
13 A acção é admissível na medida em que a petição satisfaz as exigências dos artigos 21.°, n.° 1, do Estatuto do Tribunal de Justiça e 38.°, n.° 1, do Regulamento de Processo, nomeadamente no que diz respeito à identificação do objecto do litígio e à exposição sumária dos fundamentos invocados. Trata‑se da acusação de ter violado o artigo 10.° CE ao não fornecer nenhuma informação sobre os factos imputados numa denúncia e expressos pela primeira vez na carta de 3 de Agosto de 2000. A República Italiana podia perfeitamente exercer o seu direito de defesa quanto a esta acusação.
14 A acção é igualmente procedente.
15 Resulta do artigo 10.° CE que os Estados‑Membros estão obrigados a cooperar de boa‑fé com as investigações da Comissão no âmbito do artigo 226.° CE e a fornecer à Comissão todas as informações requeridas para o efeito (v., designadamente, acórdãos de 11 de Dezembro de 1985, Comissão/Grécia, 192/84, Recueil, p. 3967, n.° 19, e de 6 de Março de 2003, Comissão/Luxemburgo, C‑478/01, Colect., p. I‑2351, n.° 24).
16 Ora, a República Italiana, mesmo depois de ter sido convidada várias vezes nesse sentido, não forneceu as informações solicitadas.
17 A indicação do local objecto da denúncia resulta clara das cartas que a Comissão dirigiu antes do início da fase pré‑contenciosa e às quais se refere na sua notificação para cumprir de 23 de Outubro de 2001 bem como no parecer fundamentado de 18 de Julho de 2002. Assim, as autoridades italianas dispunham dos elementos factuais permitindo‑lhes responder ao pedido da Comissão.
18 Por conseguinte, verifica‑se que, ao não ter cooperado de modo leal com a Comissão num processo relativo à saúde e à segurança dos trabalhadores numa estação de tratamento situada no município de Mandello del Lario na Lombardia (Itália), a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 10.° CE.
Quanto às despesas
19 Por força do disposto no artigo 69.°, n.° 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a Comissão pedido a condenação da República Italiana e tendo esta sido vencida, há que condená‑la nas despesas.
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção)
decide:
1) Ao não ter cooperado de modo leal com a Comissão das Comunidades Europeias num processo relativo à saúde e à segurança dos trabalhadores numa estação de tratamento situada no município de Mandello del Lario na Lombardia (Itália), a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 10.° CE.
2) A República Italiana é condenada nas despesas.
Timmermans
Gulmann
Cunha Rodrigues
Macken
Colneric
Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 13 de Julho de 2004.
O secretário
O presidente da Segunda Secção
R. Grass
C. W. A. Timmermans
1 – Língua do processo: italiano.
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