Processo C‑83/03
Comissão das Comunidades Europeias
contra
República Italiana
«Incumprimento de Estado – Ambiente – Directiva 85/337/CEE – Avaliação dos efeitos de projectos no ambiente – Construção de uma marina em Fossacesia»
Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 2 de Junho de 2005
Sumário do acórdão
Ambiente – Avaliação dos efeitos de determinados projectos no ambiente – Directiva 85/337 – Submissão dos projectos pertencentes às categorias enumeradas no Anexo II a avaliação – Poder de apreciação dos Estados‑Membros – Limites – Disposições nacionais de execução – Violação – Violação da directiva – Incumprimento nos termos do artigo 226.° CE
(Artigo 226.° CE; Directiva 85/337 do Conselho, artigos 2.°, n.° 1, e 4.°, n.° 2)
O artigo 4.°, n.° 2, da Directiva 85/337, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projectos públicos e privados no ambiente, confere aos Estados‑Membros uma margem de apreciação para que considerem se as características de um projecto pertencente às categorias enumeradas no anexo II desta directiva exigem que seja submetido a uma avaliação dos seus efeitos no ambiente, tendo essa margem de apreciação como limite a obrigação de esses Estados, enunciada no artigo 2.°, n.° 1, da mesma directiva, submeterem a essa avaliação os projectos susceptíveis de terem efeitos significativos no ambiente. Quando, ao fazer uso da faculdade prevista no referido artigo 4.°, n.° 2, segundo parágrafo, um Estado‑Membro define as regras gerais para apreciar se os projectos previstos nesse artigo devem ser sujeitos a uma avaliação prévia dos seus efeitos no ambiente antes de serem autorizados, a violação dessas regras implica necessariamente uma violação das disposições conjugadas dos artigos 2.°, n.° 1, e 4.°, n.° 2. Mesmo que essa violação do direito comunitário constitua igualmente uma violação do direito nacional adoptado nos termos do direito comunitário e que as vias do direito nacional pudessem, verosimilmente, verificá‑la, constitui, ainda assim, um incumprimento nos termos do artigo 226.° CE.
(cf. n.os 19, 20, 22)
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção)
2 de Junho de 2005 (*)
«Incumprimento de Estado – Ambiente – Directiva 85/337/CEE – Avaliação dos efeitos de projectos no ambiente – Construção de uma marina em Fossacesia»
No processo C‑83/03,
que tem por objecto uma acção por incumprimento nos termos do artigo 226.° CE, apresentada em 26 de Fevereiro de 2003,
Comissão das Comunidades Europeias, representada por R. Amorosi e A. Aresu, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo,
demandante,
contra
República Italiana, representada por I. M. Braguglia, na qualidade de agente, assistido por M. Fiorilli, avvocato dello Stato, com domicílio escolhido no Luxemburgo,
demandada,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção),
composto por: A. Borg Barthet, presidente de secção, J.‑P. Puissochet (relator) e S. von Bahr, juízes,
advogado‑geral: D. Ruiz‑Jarabo Colomer,
secretário: R. Grass,
vistos os autos,
vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de julgar a causa sem conclusões,
profere o presente
Acórdão
1 Na sua petição, a Comissão das Comunidades Europeias pede ao Tribunal de Justiça que declare que, ao não verificar correctamente se o projecto para a construção de uma marina em Fossacesia (Chieti), tipo de projecto pertencente a uma das categorias enumeradas no anexo II da Directiva 85/337/CEE do Conselho, de 27 de Junho de 1985, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projectos públicos e privados no ambiente (JO L 175, p. 40), apresentava características que exigiam a realização de um processo de avaliação dos seus efeitos no ambiente, a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 4.°, n.° 2, da referida directiva.
Quadro jurídico
Legislação comunitária
2 O artigo 2.°, n.° 1, da Directiva 85/337, na versão em vigor no momento dos factos, prevê:
«Os Estados‑Membros tomarão as disposições necessárias para que, antes de concessão da aprovação [que confere ao dono da obra o direito de realizar um projecto], os projectos que possam ter um impacto significativo no ambiente, nomeadamente pela sua natureza, dimensões ou localização, sejam submetidos à avaliação dos seus efeitos.
Estes projectos são definidos no artigo 4.°»
3 O artigo 4.°, n.° 2, desta directiva dispõe:
«Os projectos pertencentes às categorias enumeradas no anexo II são submetidos a uma avaliação, nos termos dos artigos 5.° a 10.°, sempre que os Estados‑Membros considerarem que as suas características assim o exigem.
Para este fim, os Estados‑Membros podem nomeadamente especificar determinados tipos de projectos a submeter a uma avaliação ou fixar critérios e/ou limiares a reter para poderem, de entre os projectos pertencentes às categorias enumeradas no anexo II, determinar quais os que devem ser submetidos a uma avaliação nos termos dos artigos 5.° a 10.°»
4 O n.° 10 do anexo II da Directiva 85/337, denominado «Projectos de infra‑estruturas», faz referência às «[m]arinas».
5 A Directiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de Maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (JO L 206, p. 7), prevê, por seu lado, a criação de uma rede ecológica europeia coerente de zonas especiais de preservação denominada «Natura 2000».
6 Esta rede, formada por sítios que alojam determinados tipos de habitats naturais e determinadas espécies, tem de assegurar a manutenção ou, se necessário, o restabelecimento, num estado de conservação favorável, dos tipos de habitats naturais e dos das espécies em causa, através de medidas de protecção adequadas. A fim de criar essa rede, os Estados‑Membros têm, nos termos do artigo 4.° da Directiva 92/43, de propor sítios susceptíveis de serem identificados como sítios de importância comunitária, depois designados zonas especiais de conservação (geralmente designados como «sítios de importância comunitária propostos», a seguir «SICp»).
Legislação nacional
7 Resulta dos autos que, no que se refere às marinas, a legislação italiana que transpõe a Directiva 85/337, distingue entre as marinas cuja área de água seja superior a 10 hectares, ou cujos acessos sejam superiores a 5 hectares, ou ainda as marinas cujos cais tenham um comprimento superior a 500 metros e aquelas que não ultrapassam estes limites. Só as primeiras marinas são consideradas ter as características que tornam automaticamente obrigatório o processo de avaliação prévia previsto por essa directiva. As segundas categorias de marinas são submetidas a um exame ad hoc a fim de determinar se é ou não necessário iniciar esse processo.
Fase pré‑contenciosa
8 Após ter recebido pedidos de associações de protecção do ambiente, a Comissão pediu às autoridades italianas informações sobre a construção de uma marina em Fossacesia, na Região do Abruzo (a seguir «Região»). Com efeito, esta construção foi autorizada sem ter sido efectuada uma avaliação dos seus efeitos no ambiente ou mesmo sem ter sido feita uma verificação destinada a determinar se era ou não necessário proceder a essa avaliação.
9 Resulta das informações contidas nas respostas das autoridades italianas que, no presente caso, está em causa uma marina de 391 lugares e com uma superfície total de 59 825 m2, dotada, designadamente, de um parque de estacionamento com capacidade para 398 lugares, de diversos serviços e de um centro comercial. A Comissão observa que esta realização está integralmente situada dentro de um SICp, na acepção da Directiva 92/43, chamado «Lecceta litoranea di Torino di Sangro e foce fiume Sangro», que é um dos sítios naturais mais bem conservados no litoral do Abruzo.
10 A Comissão refere que a licença de construção definitiva foi conferida pela Região em 9 de Junho de 1999. Segundo os dados das autoridades italianas, a Região confirmou, através de Decreto regional n.° 14/2000, de 27 de Janeiro de 2000, que o projecto não estava sujeito a um processo de avaliação dos seus efeitos no ambiente, porque não ultrapassava os limites fixados na legislação italiana para além dos quais esse processo é automaticamente aplicado. A Região fez essa apreciação depois do comité de coordenação regional da avaliação dos efeitos no ambiente (a seguir «comité de coordenação regional») ter emitido um parecer favorável, parecer n.° 2/92, de 21 de Janeiro de 2000, após apreciação das características do projecto, no sentido de que essa avaliação não era necessária.
11 Não tendo sido convencida pelas explicações dadas pela República Italiana, a Comissão, em 29 de Outubro de 2001, notificou‑a para apresentar as suas observações relativas à decisão de não submeter o projecto àquela avaliação.
12 Não tendo recebido qualquer resposta das autoridades italianas, a Comissão enviou em 27 de Junho de 2002 um parecer fundamentado, no qual convidou aquelas autoridades a dar cumprimento à notificação no prazo de dois meses.
13 Não tendo essas autoridades apresentado qualquer resposta, a Comissão intentou a presente acção no Tribunal de Justiça.
Quanto ao recurso
Argumentos das partes
14 A Comissão considera que as autoridades competentes não verificaram correctamente, nos termos da legislação nacional que transpôs a Directiva 85/337, se a construção da marina de Fossacesia exigia uma avaliação dos efeitos no ambiente. A falta ou a insuficiência de fundamentação da apreciação negativa a este propósito, bem como o facto de esta apreciação ser posterior à emissão da licença de construção, levam a Comissão a considerar que o artigo 4.°, n.° 2, da Directiva 85/337 não foi aplicado correctamente.
15 O Governo italiano confirma a insuficiência da fundamentação do parecer favorável emitido pelo comité de coordenação regional em 21 de Janeiro de 2000, bem como do decreto regional de 27 de Janeiro de 2000, que afastou a necessidade de um processo de avaliação dos efeitos do projecto no ambiente. Confirma igualmente que estes actos foram adoptados após a emissão da licença de construção.
16 O Governo italiano invoca, no entanto, um ulterior parecer pormenorizado favorável do comité de coordenação regional, que contém propostas que visam, designadamente, compensar determinados efeitos das obras já efectuadas. Observa igualmente que avisou a Região de que se o processo de avaliação dos efeitos no ambiente tivesse um desfecho negativo, seria necessário examinar a possibilidade de reposição da situação inicial. O Governo italiano acrescenta que, independentemente do resultado do processo de avaliação, será necessário tomar medidas relativamente ao SICp afectado, a fim de preservar ou de encontrar noutro local o que foi perdido na zona da marina.
17 No entanto, o Governo italiano sustenta que apenas seria necessário efectuar uma avaliação dos efeitos no ambiente do projecto da marina para avaliar os seus efeitos no SICp «Lecceta litoranea di Torino di Sangro e foce fiume Sangro». Essa avaliação teria sido realizada a posteriori no âmbito do segundo parecer do comité de coordenação regional.
Apreciação do Tribunal de Justiça
18 A Directiva 85/337 tem por objecto, como referido no seu quinto considerando, a introdução de princípios gerais de avaliação dos efeitos no ambiente dos projectos públicos e privados com vista a completar e coordenar os processos de aprovação de projectos que possam ter um impacto importante no ambiente.
19 Para determinado tipo de projectos, o artigo 4.°, n.° 2, da Directiva 85/337 confere aos Estados‑Membros uma determinada margem de apreciação para que considerem se as características de um projecto exigem que seja submetido a uma avaliação dos efeitos no ambiente. Contudo, essa margem de apreciação tem como limite a obrigação desses Estados, enunciada no artigo 2.°, n.° 1, dessa directiva, submeterem a essa avaliação os projectos susceptíveis de terem efeitos significativos no ambiente (v., neste sentido, acórdão de 24 de Outubro de 1996, Kraaijeveld e o., C‑72/95, Colect., p. I‑5403, n.° 50).
20 Quando, ao fazer uso da faculdade prevista no artigo 4.°, n.° 2, segundo parágrafo, da Directiva 85/337, um Estado‑Membro define as regras gerais para apreciar se os projectos previstos no referido artigo 4.°, n.° 2, devem ser sujeitos a uma avaliação prévia dos seus efeitos no ambiente antes de serem autorizados, a violação dessas regras implica necessariamente uma violação das disposições conjugadas dos artigos 2.°, n.° 1, e 4.°, n.° 2, da Directiva 85/337.
21 No caso em apreço, está provado que a Região autorizou a construção da marina de Fossacesia antes de ter procedido ao exame ad hoc prévio exigido pela legislação italiana, que visa examinar a necessidade de uma avaliação dos efeitos desse projecto no ambiente. Assim, e sem que seja necessário pronunciarmo‑nos sobre as exigências de fundamentação de uma decisão que se pronuncie positiva ou negativamente sobre essa necessidade, há que declarar que as disposições do artigo 4.°, n.° 2, da Directiva 85/337, lidas em conjugação com as do artigo 2.°, n.° 1, desta foram violadas pela Região.
22 Embora seja um facto que a violação do direito comunitário no presente caso constitui igualmente uma violação do direito nacional adoptado nos termos do direito comunitário pelo Estado‑Membro em cujo território a violação ocorreu e que as vias do direito nacional pudessem, verosimilmente, verificá‑la, essa violação por uma colectividade pública do Estado‑Membro constitui, ainda assim, um incumprimento desse Estado nos termos do artigo 226.º CE.
23 Resulta do exposto que, não tendo a Região verificado correctamente se o projecto de construção de uma marina em Fossacesia, tipo de projecto pertencente a uma das categorias enumeradas no anexo II da Directiva 85/337/CEE, apresentava características que exigiam a abertura de um processo de avaliação dos seus efeitos no ambiente, a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 4.°, n.° 2, dessa directiva.
Quanto às despesas
24 Nos termos do artigo 69.°, n.° 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas, se tal tiver sido requerido. Tendo a Comissão pedido a condenação da República Italiana e tendo esta sido vencida, há que condená‑la nas despesas.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Sexta Secção) decide:
1) Não tendo a Região do Abruzo verificado correctamente se o projecto de construção de uma marina em Fossacesia (Chieti), tipo de projecto pertencente a uma das categorias enumeradas no anexo II da Directiva 85/337/CEE do Conselho, de 27 de Junho de 1985, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projectos públicos e privados no ambiente, apresentava características que exigiam a abertura de um processo de avaliação dos efeitos no ambiente, a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 4.°, n.° 2, dessa directiva.
2) A República Italiana é condenada nas despesas.
Assinaturas
* Língua do processo: italiano.
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