Processos apensos C‑87/03 e C‑100/03
Reino de Espanha
contra
Conselho da União Europeia
«Pesca – Regulamento que reparte as quotas de captura entre os Estados‑Membros – Acto de adesão de Espanha – Fim do período transitório – Exigência de estabilidade relativa – Princípio da não discriminação – Novas possibilidades de pesca»
Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 30 de Março de 2006
Sumário do acórdão
1. Pesca – Conservação dos recursos do mar – Regime de quotas de pesca
(Acto de adesão de 1985, artigo 2.°)
2. Pesca – Conservação dos recursos do mar – Regime de quotas de pesca
(Regulamento n.° 3760/92 do Conselho, artigo 8.°, n.° 4)
3. Direito comunitário – Princípios – Igualdade de tratamento – Discriminação em razão da nacionalidade
(Acto de adesão de 1985; Regulamento n.° 2341/2002 do Conselho)
4. Adesão de novos Estados-Membros às Comunidades – Espanha – Pesca
(Acto de adesão de 1985, artigos 154.° a 166.°; Regulamento n.° 2341/2002 do Conselho)
1. A exigência de estabilidade relativa da repartição de quotas de pesca entre os Estados‑Membros deve entender‑se como significando a manutenção de uma percentagem fixa para cada Estado‑Membro aquando das repartições das possibilidades de pesca. A chave de repartição, fixada pelo Regulamento n.° 170/83 e inicialmente fixada tendo em conta as quantidades pescadas, em média, pelas frotas dos diversos Estados‑Membros durante o período entre 1973 e 1978, continuará a aplicar‑se enquanto não for adoptado um regulamento modificativo segundo o procedimento que foi seguido relativamente a este mesmo regulamento.
A este respeito, a adesão de um novo Estado‑Membro, nomeadamente a do Reino de Espanha e da República Portuguesa, dado que não pode só por si produzir efeitos jurídicos, não teve por efeito forçar o Conselho a modificar a repartição existente. Do mesmo modo, o termo do período transitório, tal como definido no acto de adesão, só pode ter os efeitos jurídicos previstos no referido acto. Ora, este não prevê a modificação da chave de repartição a produzir efeito no termo do período transitório, nem mesmo a obrigação de o Conselho rever tal chave nesse momento. Consequentemente, a não modificação da chave de repartição existente por um acto ulterior do Conselho não é contrária ao princípio da estabilidade relativa.
(cf. n.os 27‑30, 32)
2. A repartição das possibilidades de pesca entre os Estados‑Membros, tal como prevista no artigo 8.°, n.° 4, do Regulamento n.° 3760/92, que institui um regime comunitário da pesca e da aquicultura, implica a avaliação de uma situação económica complexa para a qual o Conselho goza de um amplo poder de apreciação. Em consequência, a fiscalização do Tribunal deve limitar‑se a averiguar se a medida em causa está viciada por erro manifesto ou por desvio de poder, ou se a autoridade em questão ultrapassou manifestamente os limites do seu poder de apreciação.
(cf. n.° 38)
3. Ao não tratar, no Regulamento n.° 2341/2002, que fixa, para 2003, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas comunitárias, o Reino de Espanha do mesmo modo que os Estados‑Membros que participaram na repartição inicial das quotas de pesca antes da adesão do referido Reino, ou nas repartições posteriores, no decurso do período transitório, o Conselho não agiu de modo discriminatório contra este Estado.
Com efeito, importa distinguir o conceito de acesso às águas do conceito de acesso aos recursos. Se, após o termo do período transitório, o Reino de Espanha pôde de novo aceder às águas do Mar do Norte e do Mar Báltico, daí não resulta que os navios espanhóis possam aceder aos recursos desses dois mares nas mesmas proporções que os Estados‑Membros que participaram na repartição inicial ou em repartições posteriores. Daqui resulta que o Reino de Espanha não estava numa situação equivalente à dos Estados‑Membros cujos navios pescaram recentemente, no decurso do período de referência pertinente, em tais águas.
(cf. n.os 55‑57)
4. Ao não atribuir ao Reino de Espanha determinadas quotas de pesca no Mar do Norte através do Regulamento n.° 2341/2002, que fixa, para 2003, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas comunitárias, o Conselho de modo algum violou o acto de adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa.
Os artigos 154.° a 166.° do referido acto só definem o regime aplicável no Mar do Norte ao sector da pesca para o período transitório. Estes artigos não podem portanto, em princípio, servir de fundamento a reivindicações relativas a um período que teve início numa data posterior ao termo daquele. No termo do período transitório aplica‑se, portanto, o acervo comunitário que compreende a chave de repartição fixada pela regulamentação existente no momento da adesão do Reino de Espanha.
(cf. n.os 64, 66, 67)
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção)
30 de Março de 2006 (*)
«Pesca – Regulamento que reparte as quotas de captura entre os Estados‑Membros – Acto de adesão de Espanha – Fim do período transitório – Exigência de estabilidade relativa – Princípio da não discriminação – Novas possibilidades de pesca»
Nos processos apensos C‑87/03 e C‑100/03,
que têm por objecto dois recursos de anulação nos termos do artigo 230.° CE, entrados em 27 e 28 de Fevereiro de 2003,
Reino de Espanha, representado por N. Díaz Abad, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo,
recorrente,
contra
Conselho da União Europeia, representado por G. Ramos Ruano e F. Florindo Gijón, na qualidade de agentes,
recorrido,
apoiado por
Comissão das Comunidades Europeias, representada por T. van Rijn, F. Jimeno Fernandez e S. Pardo Quintillán, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo,
Reino Unido da Grã‑Bretanha e da Irlanda do Norte, representado por D. Wyatt, QC e K. Manji, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo,
intervenientes,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção),
composto por: A. Rosas, presidente de secção, J. Malenovský, J.‑P. Puissochet, S. von Bahr (relator), e U. Lõhmus, juízes,
advogado‑geral: P. Léger,
secretário: M. Ferreira, administradora principal,
vistos os autos e após audiência de 4 de Maio de 2005,
vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,
profere o presente
Acórdão
1 Através das suas petições, o Reino de Espanha pede ao Tribunal de Justiça a anulação do Regulamento (CE) n.° 2341/2002 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2002, que fixa, para 2003, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes ou grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca e as respectivas condições aplicáveis nas águas comunitárias e, para os navios de pesca comunitários, nas águas em que são necessárias limitações de capturas (JO L 356, p. 12), na medida em que não lhe atribui determinadas quotas relativas às possibilidades de pesca no Mar do Norte e no Mar Báltico que foram objecto de repartição posteriormente à sua adesão à Comunidade (processo C‑87/03) e no Mar do Norte anteriormente a esta adesão (processo C‑100/03).
Quadro jurídico e tramitação processual
O Acto de adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa
2 Os artigos 156.° a 166.° do Acto relativo às condições de adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa e às adaptações dos Tratados (JO 1985, L 302, p. 23, a seguir «acto de adesão») regulamentam em especial o acesso dos navios espanhóis às águas comunitárias e aos seus recursos. Resulta do disposto no referido artigo 166.° que o regime assim definido era aplicável durante um período com termo em 31 de Dezembro de 2002 (a seguir «período transitório»).
Os Regulamentos n.os 170/83 e 172/83
3 Pelo Regulamento (CEE) n.° 170/83 do Conselho, de 25 de Janeiro de 1983, que institui um regime comunitário de conservação e de gestão dos recursos da pesca (JO L 24, p. 1; EE 04 02 p. 56), o legislador estabeleceu as regras de repartição do volume global das capturas entre os Estados‑Membros. O objectivo do Conselho da União Europeia era, nomeadamente, o de contribuir para uma estabilidade relativa das actividades de pesca. Os quinto a sétimo considerandos deste regulamento apresentam o conceito de estabilidade relativa no sentido de preservar as necessidades especiais das regiões cujas populações locais estão particularmente dependentes da pesca e das indústrias conexas, tendo em conta a situação biológica momentânea das unidades populacionais (stocks).
4 O Conselho procedeu pela primeira vez à repartição dos recursos disponíveis nas águas comunitárias (a seguir «repartição inicial») pelo Regulamento (CEE) n.° 172/83 do Conselho, de 25 de Janeiro de 1983, que estabelece, para determinados stocks ou grupos de stocks de peixes que evoluem na zona de pesca da Comunidade, os totais admissíveis das capturas para 1982, a parte dessas capturas disponível para a Comunidade, a repartição dessa parte entre os Estados‑Membros e as condições em que os totais admissíveis das capturas podem ser pescados (JO L 24, p. 30).
5 A fim de permitir uma repartição equitativa dos recursos disponíveis, resulta do quarto considerando do Regulamento n.° 172/83 que o Conselho teve particularmente em conta as actividades de pesca tradicionais, as necessidades específicas das regiões particularmente dependentes da pesca e das indústrias conexas, e a perda de potencialidades de pesca nas águas de países terceiros.
O Regulamento n.° 3760/92
6 O Regulamento (CEE) n.° 3760/92 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1992, que institui um regime comunitário da pesca e da aquicultura (JO L 389, p. 1), com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.° 1181/98 do Conselho, de 4 de Junho de 1998 (JO L 164, p. 1, a seguir «Regulamento n.° 3760/92»), revogou o Regulamento n.° 170/83. O seu artigo 8.°, n.° 4, i), prevê que o Conselho determine, para cada pescaria ou grupo de pescarias, e caso a caso, o total admissível de capturas e/ou o esforço de pesca total admissível, se necessário, numa base plurianual.
7 O artigo 8.°, n.° 4, ii), do Regulamento n.° 3760/92 dispõe que o Conselho repartirá as oportunidades de pesca entre os Estados‑Membros de modo a assegurar, em relação a cada Estado‑Membro, uma estabilidade relativa das actividades de pesca para cada stock considerado. Este conceito de estabilidade relativa está descrito nos décimo segundo a décimo quarto considerandos deste regulamento. Segundo o décimo segundo considerando, a conservação e a gestão dos recursos devem contribuir para uma maior estabilidade das actividades de pesca e ser avaliadas com base numa repartição de referência que reflicta as orientações dadas pelo Conselho. O décimo terceiro considerando retoma, em substância, os termos do preâmbulo do Regulamento n.° 170/83 mencionados no número 3 do presente acórdão.
8 Segundo o artigo 8.°, n.° 4, iii), do Regulamento n.° 3760/92, sempre que a Comunidade fixar novas oportunidades de pesca para uma pescaria ou grupo de pescarias até então inexistentes no âmbito da política comum da pesca, o Conselho determinará o método de repartição das mesmas, tendo em conta os interesses de todos os Estados‑Membros.
O Regulamento n.° 2341/2002
9 Em 20 de Dezembro de 2002, o Conselho adoptou o Regulamento n.° 2341/2002, objecto do presente recurso, baseando‑se nomeadamente nas disposições do artigo 8.°, n.° 4, do Regulamento n.° 3760/92.
O Regulamento n.° 2371/2002
10 Em 20 de Dezembro de 2002, o Conselho adoptou ainda o Regulamento (CE) n.° 2371/2002, relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da Política Comum das Pescas (JO L 358, p. 59), que revoga o Regulamento n.° 3760/92 a partir de 1 de Janeiro de 2003. O artigo 17.°, n.° 1, do Regulamento n.° 2371/2002 dispõe que os navios de pesca comunitários têm direitos de acesso iguais às águas e aos recursos em todas as águas comunitárias, definidas nesse artigo, sob reserva das medidas adoptadas para garantir a conservação e a sustentabilidade das espécies.
11 Sob a epígrafe «Atribuição das possibilidades de pesca», o artigo 20.°, n.° 1, do referido regulamento determina que o Conselho decide das limitações das capturas e/ou do esforço de pesca e da repartição das possibilidades de pesca entre os Estados‑Membros, bem como das condições associadas a esses limites. As possibilidades de pesca devem ser repartidas pelos Estados‑Membros de forma que assegure a cada um deles uma estabilidade relativa das actividades de pesca para cada unidade populacional ou pesqueiro.
12 O n.° 2 do referido artigo dispõe que, sempre que a Comunidade fixe novas possibilidades de pesca, o Conselho deve decidir da chave de repartição destas últimas, atendendo aos interesses de cada Estado‑Membro.
Antecedentes dos litígios e tramitação processual
13 No decurso da negociação do Regulamento n.° 2341/2002, relativo às possibilidades de pesca para o ano de 2003, o Reino de Espanha, considerando que tinha o direito, a partir do fim do período transitório, de participar na repartição das espécies sujeitas a limitações de captura no Mar do Norte e no Mar Báltico, apresentou um pedido ao Conselho com o fim de obter quotas de pesca nestes dois mares.
14 Esse Estado‑Membro sustentou que as quotas repartidas antes e após a sua adesão à Comunidade, na zona a que a frota espanhola não teve acesso durante o período transitório, deviam ser revistas para ter em conta, por um lado, a incapacidade puramente legal em que se tinha encontrado de participar nessa repartição e, por outro, as capturas da referida frota no Mar do Norte durante o período abrangendo os anos de 1973 a 1978.
15 O Conselho indeferiu o pedido do Reino de Espanha.
16 Foi nestas condições que este decidiu interpor os presentes recursos.
17 Por despachos de 27 de Junho e de 28 de Agosto de 2003, a Comissão das Comunidades Europeias e o Reino Unido da Grã‑Bretanha e da Irlanda do Norte foram admitidos a intervir em apoio dos pedidos do Conselho, respectivamente nos processos C‑87/03 e C‑100/03.
18 Por despacho de 4 de Abril de 2005, os processos C‑87/03 e C‑100/03 foram apensados para efeitos da fase oral e do acórdão.
Pedidos das partes
19 O Reino de Espanha conclui pedindo que o Tribunal se digne:
– anular o Regulamento n.° 2341/2002, na medida em que não lhe atribui determinadas quotas de pesca no Mar do Norte e no Mar Báltico, e
– condenar o Conselho nas despesas.
20 O Conselho, apoiado pela Comissão e pelo Reino Unido, conclui pedindo que o Tribunal se digne:
– negar provimento aos recursos, e
– condenar o Reino de Espanha nas despesas.
Quanto aos recursos
21 Nos seus recursos, o Reino de Espanha alega que, não tendo obtido, pelo Regulamento n.° 2341/2002, determinadas quotas de pesca no Mar do Norte e no Mar Báltico, a frota espanhola se encontra, na prática e apesar do termo do período transitório, na impossibilidade de pescar a maior parte das espécies sujeitas a quotas nesses dois mares. O governo desse Estado‑Membro aduz vários fundamentos. De entre estes, dois são idênticos nos dois processos apensos e baseiam‑se, o primeiro, na violação do princípio da não discriminação e, o segundo, na violação do acto de adesão. Além disso, aduz um terceiro fundamento, relativo à violação do artigo 20.°, n.° 2, do Regulamento n.° 2371/2002, no processo C‑87/03, e à violação do princípio da estabilidade relativa, no processo C‑100/03.
22 Se bem que a violação do princípio da estabilidade relativa apenas seja invocada, enquanto fundamento independente, no processo C‑100/03, foi também mencionada nos dois processos em apoio das alegações de discriminação e de violação do acto de adesão. Em consequência, há que começar por examiná‑la em relação com os dois processos.
Quanto ao fundamento e aos argumentos relativos à violação do princípio da estabilidade relativa
Observações das partes
23 O Governo espanhol sustenta que o princípio da estabilidade relativa tem um âmbito geral e se aplica, consequentemente, às diferentes repartições de quotas, mas que a repartição inicial, que data de 1983, pode ser modificada em razão de acontecimentos determinantes. O termo do período transitório constitui um acontecimento desta espécie.
24 Dele resulta que o Reino de Espanha está doravante plenamente integrado na Política Comum da Pesca e, portanto, que a repartição inicial, efectuada antes da sua adesão à Comunidade, deve ser alterada de modo a dela poder beneficiar. Os navios espanhóis devem assim receber quotas que tenham em conta dois dos critérios utilizados na repartição inicial, recordados no n.° 5 do presente acórdão, que consistem nas actividades de pesca tradicionais e nas necessidades específicas das suas regiões particularmente dependentes da pesca e das indústrias conexas.
25 O referido governo sublinha que os navios espanhóis pescaram no Mar do Norte entre os anos de 1973 e 1976. Sustenta ainda que, quanto à repartição das quotas para o ano de 2003, só devem ser tidas em conta, de acordo com o princípio da estabilidade relativa, as regiões cujas populações são, nessa data, particularmente dependentes da pesca e das suas actividades conexas, e não aquelas que, unicamente num dado momento do passado, tiveram tais características.
26 O Conselho, a Comissão e o Reino Unido sustentam que a repartição das quotas efectuada pelo Regulamento n.° 2341/2002 respeita plenamente o objectivo de uma exploração racional dos recursos e das regras de repartição estabelecidas de acordo com o princípio da estabilidade relativa.
Apreciação do Tribunal
27 O Tribunal já decidiu, no acórdão de 16 de Junho de 1987, Romkes (46/86, Colect., p. 2671, n.° 17), e confirmou numa série de acórdãos pronunciados em 1992, que a exigência de estabilidade relativa deve entender‑se como significando a manutenção de uma percentagem fixa para cada Estado‑Membro aquando das repartições das possibilidades de pesca. O Tribunal acrescentou que a chave de repartição, inicialmente fixada tendo em conta as quantidades pescadas, em média, pelas frotas dos diversos Estados‑Membros, durante o período entre 1973 e 1978, continuará a aplicar‑se enquanto não for adoptado um regulamento modificativo segundo o procedimento seguido pelo Regulamento n.° 170/83 (v., nomeadamente, acórdãos Romkes, já referido, n.° 6; de 13 de Outubro de 1992, Espanha/Conselho, C‑70/90, Colect., p. I‑5159, n.° 15, Espanha/Conselho, C‑71/90, Colect., p. I‑5175, n.° 15, e Espanha/Conselho, C‑73/90, Colect., p. I‑5191, n.° 28).
28 O Tribunal de Justiça pronunciou‑se ainda sobre as consequências da adesão de um novo Estado‑Membro, nomeadamente a do Reino de Espanha, à Comunidade. Considerou que esse facto não podia produzir, só por si, efeitos jurídicos, uma vez que as condições de adesão se encontram reguladas no respectivo acto (v. acórdão Espanha/Conselho, C‑70/90, já referido, n.° 16). No que se refere a esse Estado‑Membro, declarou que, em conformidade com o artigo 2.° do acto de adesão, o acervo comunitário, isto é, as disposições dos Tratados originários e os actos adoptados pela instituições das Comunidades antes dessa adesão, se impõe, em especial o princípio da estabilidade relativa, tal como aplicado em 1983 (v. acórdãos de 13 de Outubro de 1992, Portugal e Espanha/Conselho, C‑63/90 e C‑67/90, Colect., p. I‑5073, n.os 31, 32 e 34, e Espanha/Conselho, C‑70/90, já referido, n.os 19 e 29).
29 Daqui resulta que a adesão do Reino de Espanha não teve por efeito forçar o Conselho a modificar a repartição existente. Pelo contrário, a chave de repartição fixada anteriormente a essa adesão faz parte do acervo comunitário e, na falta de uma modificação adoptada pelo Conselho, impõe‑se a esse Estado‑Membro.
30 No que se refere ao termo do período transitório, tal como definido no acto de adesão, só pode ter os efeitos jurídicos previstos no referido acto. Ora, este não prevê a modificação da chave de repartição a produzir efeito no termo do período transitório, nem mesmo a obrigação de o Conselho rever tal chave nesse momento. Na falta de disposições especiais previstas no acto de adesão ou de uma modificação adoptada pelo Conselho no termo do período transitório, a chave de repartição existente, fixada em conformidade com o princípio da estabilidade relativa, continua a aplicar‑se.
31 Por outro lado, o facto de os navios espanhóis terem pescado no Mar do Norte entre os anos de 1973 e 1976 não pode ser invocado para justificar uma alteração da chave de repartição. Com efeito, essa actividade de pesca cessou em 1977, na sequência da decisão adoptada pelos Estados costeiros do Norte de ampliar as suas zonas de pesca exclusiva até às 200 milhas náuticas, no quadro da evolução do direito internacional do mar. Esta situação manteve‑se seguidamente no acordo bilateral celebrado em 1980 entre o Reino de Espanha e a Comunidade Europeia, e posteriormente no acto de adesão.
32 Em consequência, no que se refere à chave de repartição das possibilidades de pesca fixada antes da adesão do Reino de Espanha à Comunidade, a sua não modificação por um acto ulterior do Conselho e, nomeadamente, pelo Regulamento n.° 2341/2002, não é contrária ao princípio da estabilidade relativa.
33 Daqui resulta que o fundamento aduzido no processo C‑100/03, relativo à violação deste princípio, não pode ser acolhido.
34 Tendo em conta as considerações mencionadas no n.° 22 do presente acórdão, há que examinar ainda os argumentos aduzidos no quadro do processo C‑87/03, segundo os quais a falta de revisão da chave de repartição utilizada para a atribuição de quotas no Mar do Norte e no Mar Báltico pela primeira vez após a adesão do Reino de Espanha violou esse princípio.
35 No que se refere a estas últimas atribuições, há que realçar que o princípio da estabilidade relativa, que tem expressão no Regulamento n.° 3760/92, continua a ser pertinente.
36 O Conselho, apoiado pela Comissão, alega que definiu um período de referência recente e representativo, cobrindo vários anos, e que examinou os volumes capturados pelos pescadores dos Estados‑Membros a fim de ter em conta as necessidades das populações particularmente dependentes da pesca. Uma vez que os navios espanhóis não estavam presentes nas referidas águas desde há vários anos, nenhuma quota foi atribuída ao Reino de Espanha aquando da primeira repartição, nem aquando da efectuada no ano de 2003, de acordo com o princípio da estabilidade relativa.
37 O Governo espanhol sustenta, por seu lado, que este princípio devia ter sido modificado para ter em conta os interesses deste Estado‑Membro. Esse governo alega, em substância, que, em vez de repartir as quotas mantendo as percentagens estabelecidas nas repartições efectuadas no decurso do período transitório, época em que o Reino de Espanha delas não podia beneficiar, o Conselho deveria ter tido em conta as actividades dos navios espanhóis entre os anos de 1973 e 1976, bem como as necessidades das suas populações que actualmente vivem da pesca.
38 A este respeito, há que recordar que a repartição das possibilidades de pesca entre os Estados‑Membros, tal como prevista no artigo 8.°, n.° 4, do Regulamento n.° 3760/92, implica a avaliação de uma situação económica complexa para a qual o Conselho goza de um amplo poder de apreciação. Em consequência, a fiscalização do Tribunal deve limitar‑se a averiguar se a medida em causa está viciada por erro manifesto ou por desvio de poder, ou se a autoridade em questão ultrapassou manifestamente os limites do seu poder de apreciação (acórdãos de 12 de Julho de 2001, Jippes e o., C‑189/01, Colect., p. I‑5689, n.° 80, e de 9 de Setembro de 2004, Espanha/Comissão, Colect., p. I‑7655, n.° 23).
39 No contexto de uma forte diminuição das espécies, realçada pelo Conselho e pela Comissão, há que considerar, em primeiro lugar, que o Conselho não violou o princípio da estabilidade relativa ao fixar um período de referência recente, cobrindo vários anos, para a primeira repartição das quotas de determinadas espécies no Mar do Norte e no Mar Báltico. Como resulta do n.° 42 do acórdão de 25 de Outubro de 2001, Itália/Conselho, C‑120/99, Colect., p. I‑7997, o legislador comunitário dispõe, com efeito, de uma flexibilidade importante neste domínio.
40 Em seguida, o Conselho também não violou o princípio da estabilidade relativa ao excluir o Reino de Espanha desta repartição, tendo em conta a ausência de navios espanhóis destes dois mares durante o período transitório.
41 Finalmente, a mesma conclusão se aplica no que se refere à manutenção dessa exclusão no quadro da repartição das possibilidades de pesca relativa ao ano de 2003, tendo em conta a repartição precedente e a circunstância, recordada no n.° 31 do presente acórdão, de os navios espanhóis não terem pescado as espécies em causa no Mar do Norte e no Mar Báltico durante mais de vinte anos.
42 Daqui resulta que os argumentos aduzidos no processo C‑87/03 relativamente à violação do princípio da estabilidade relativa devem ser afastados.
Quanto ao fundamento relativo ao princípio da não discriminação
Observações das partes
43 O Governo espanhol alega que, a partir do termo do período transitório, os navios espanhóis deviam beneficiar não apenas da igualdade de acesso às águas comunitárias, que não lhes é contestada, mas também aos seus recursos, o que implicaria a atribuição de quotas de pesca no Mar do Norte e no Mar Báltico. Ao não atribuir tais quotas ao Reino de Espanha, o Regulamento n.° 2341/2002 não respeita as condições de igualdade de tratamento e cria uma discriminação contra os pescadores espanhóis.
44 Não há qualquer razão objectiva que justifique esta discriminação. Deveria respeitar‑se a regra geral da plena aplicabilidade do conjunto do direito comunitário aos novos Estados‑Membros, a contar da sua adesão. As derrogações a esta regra, previstas num acto de adesão, são temporárias, devendo ser interpretadas de modo restritivo.
45 Se é verdade que, anteriormente a 31 de Dezembro de 2002, o Reino de Espanha não podia invocar as actividades de pesca que os navios espanhóis exerceram nas águas do Mar do Norte durante o período de referência dos anos de 1973 a 1978, uma vez que o regime excepcional previsto no acto de adesão se aplicava, diferentemente se passam as coisas após essa data. Estas actividades devem a partir daí ser tidas em conta para modificar a repartição das possibilidades de pesca em vigor até à sua adesão à Comunidade e durante o período transitório. Assim, deviam ser atribuídas ao Reino de Espanha quotas de pesca proporcionais ao que os navios espanhóis pescavam antes da entrada em vigor do regime comunitário de conservação dos recursos.
46 O Governo espanhol acrescenta que, se não fosse o período transitório, o Reino de Espanha teria participado nas repartições de novas quotas efectuadas a partir de 1986, tendo em consideração três elementos: em primeiro lugar, as capturas dos pescadores espanhóis no Mar do Norte durante os anos de 1973 a 1976, isto é, o período tido em conta para o primeiro estabelecimento do princípio da estabilidade relativa; em segundo lugar, as capturas das mesmas espécies em zonas conexas e, em terceiro lugar, as necessidades dos pescadores espanhóis em capturas acessórias.
47 Segundo o Conselho, a Comissão e o Reino Unido, o Regulamento n.° 2341/2000 não cria uma discriminação contra o Reino de Espanha. Com efeito, este é tratado do mesmo modo que os Estados‑Membros que não beneficiaram da repartição inicial de quotas efectuada antes da respectiva adesão à Comunidade e que constituem cerca de metade dos referidos Estados. Estas instituições e o Reino Unido sublinham que o Governo espanhol não faz a distinção que se impõe entre o conceito de acesso às águas comunitárias e o conceito de acesso aos seus recursos.
Apreciação do Tribunal
48 O respeito do princípio da não discriminação exige que situações comparáveis não sejam tratadas de modo diferente e que situações diferentes não sejam tratadas de modo igual, excepto se esse tratamento for objectivamente justificado (v., nomeadamente, acórdão de 17 de Outubro de 1995, Fishermen’s Organisations e o., C‑44/94, Colect., p. I‑3115, n.° 46).
49 A questão que se põe é, pois, a de saber se a situação do Reino de Espanha é comparável à dos outros Estados‑Membros que obtiveram quotas de pesca nas águas do Mar do Norte e do Mar Báltico por via do Regulamento n.° 2341/2002.
50 O Tribunal já teve a oportunidade de examinar a questão de uma eventual discriminação dos Estados‑Membros que não tinham obtido determinadas quotas de pesca posteriormente à sua adesão à Comunidade.
51 No n.° 41 do acórdão Portugal e Espanha/Conselho, já referido, a República Portuguesa alegou que a frota portuguesa exercera actividades de pesca nas águas da Gronelândia do ano de 1973 ao ano de 1977, isto é, durante uma parte do período de referência inicial, e sublinhou que as quantidades pescadas pela sua frota eram comparáveis às capturadas pela frota alemã e nitidamente superiores às capturadas pela frota do Reino Unido.
52 O Tribunal de Justiça considerou, no entanto, que a situação da República Portuguesa não era comparável à dos outros Estados‑Membros beneficiários das repartições. Entendeu que, na medida em que o acto de adesão não modificou a situação existente em matéria de repartição dos recursos externos, continua a aplicar‑se o acervo comunitário e que, portanto, os novos Estados‑Membros não podem invocar circunstâncias anteriores à adesão, nomeadamente as suas actividades de pesca durante o período de referência, para afastar a aplicação das disposições em causa. Desde a sua adesão, encontram‑se na mesma situação que os Estados‑Membros excluídos das repartições por força do princípio da estabilidade relativa das actividades de pesca, concretizada, no que se refere aos acordos concluídos antes da adesão, na repartição efectuada em 1983 (acórdão Portugal e Espanha/Conselho, já referido, n.os 43 e 44).
53 Esta maneira de ver é transponível para os presentes processos. Dela decorre que o Reino de Espanha não se encontra numa situação comparável à dos Estados‑Membros cujos navios beneficiaram de quotas aquando da repartição inicial e que, em consequência, o Governo espanhol não pode invocar as actividades de pesca dos navios espanhóis entre os anos de 1973 e 1976 no Mar do Norte durante o período de referência inicial. A sua situação é, pelo contrário, comparável à dos Estados‑Membros cujos navios não obtiveram tais quotas, quer esses Estados‑Membros tenham quer não tenham exercido uma actividade de pesca nas águas do Mar do Norte e/ou do Mar Báltico durante o período de referência inicial.
54 Há que acrescentar que o fim do período transitório em nada altera esta situação.
55 Com efeito, o Conselho, a Comissão e o Reino Unido alegaram, com razão, que importa distinguir o conceito de acesso às águas do conceito de acesso aos recursos. Se, após o termo do período transitório, o Reino de Espanha pôde de novo aceder às águas do Mar do Norte e do Mar Báltico, daí não resulta que os navios espanhóis possam aceder aos recursos desses dois mares nas mesmas proporções que os Estados‑Membros que participaram na repartição inicial ou em repartições posteriores.
56 Como resulta do n.° 41 do presente acórdão, o Conselho considerou que, uma vez que os navios espanhóis não pescaram nas águas do Mar do Norte e do Mar Báltico durante mais de vinte anos, a não atribuição de quotas não podia violar o princípio da estabilidade relativa das actividades de pesca das populações em causa. Daqui resulta que o Conselho considerou, igualmente com razão, que o Reino de Espanha não estava numa situação equivalente à dos Estados‑Membros cujos navios pescaram recentemente, no decurso do período de referência pertinente, em tais águas.
57 Em consequências, ao não tratar, no Regulamento n.° 2341/2002, o Reino de Espanha do mesmo modo que os Estados‑Membros que participaram na repartição inicial das quotas de pesca, antes da adesão do referido Reino, ou nas repartições posteriores, no decurso do período transitório, o Conselho não agiu de modo discriminatório contra este Estado.
58 Face às considerações que precedem, há que considerar improcedente o fundamento relativo à violação do principio da não discriminação.
Quanto ao fundamento relativo à violação do acto de adesão
Observações das partes
59 O Governo espanhol considera que, ao não atribuir ao Reino de Espanha, após a adesão deste Estado‑Membro à Comunidade, uma parte das quotas de pesca para a zona das águas comunitárias do Mar do Norte e do Mar Báltico que foram objecto de repartição, o Regulamento n.° 2341/2002 prorroga o período transitório para além do que prevê o acto de adesão e viola, consequentemente, o que neste se dispõe.
60 Um raciocínio similar é aplicável no que respeita à ausência de revisão, no referido regulamento, da chave de repartição fixada para o Mar do Norte antes da adesão do Reino de Espanha à Comunidade.
61 O Governo espanhol considera que alargar as derrogações previstas no acto de adesão para além do período transitório fixado neste acto se traduziria em não reconhecer a sua natureza excepcional, transitória e limitada, bem como a sua finalidade, que consiste na integração progressiva de um novo Estado‑Membro na Comunidade.
62 O Conselho, a Comissão e o Reino Unido sustentam, por seu lado, que as disposições do acto de adesão deixaram de ser aplicáveis no termo do período transitório e que não podem, portanto, constituir um critério para determinar a legalidade das medidas adoptadas pelo Conselho.
63 Além disso, o acto de adesão não exige nem prevê uma revisão do sistema de repartição das quotas.
Apreciação do Tribunal
64 Há que recordar que os artigos 154.° a 166.° do acto de adesão só definem o regime aplicável ao sector da pesca para o período transitório. Estes artigos não podem portanto, em princípio, servir de fundamento a reivindicações relativas a um período que teve início numa data posterior ao termo daquele.
65 Para mais, do acto de adesão de modo algum resulta que o Conselho tinha a obrigação de modificar no futuro a chave de repartição das possibilidades de pesca adoptada antes da adesão do Reino de Espanha, ou após esta, no decurso do período transitório.
66 Mesmo que o regime aplicável durante o período transitório seja por definição temporário, dele não resulta que todas as restrições que prevê cessem automaticamente quando o referido período termina, se estas resultam também do acervo comunitário aplicável ao Estado‑Membro. Ora, como foi referido no n.° 29 do presente acórdão, o acervo comunitário compreende a chave de repartição fixada pela regulamentação existente no momento da adesão do Reino de Espanha. Esta chave de repartição mantém‑se em princípio em vigor enquanto não for modificada por um acto do Conselho. Quanto às repartições de quotas efectuadas no decurso do período transitório, não se regem pelo acto de adesão mas pelos regulamentos que fixam as quotas em causa e pelo princípio da estabilidade relativa.
67 Deste modo, ao não atribuir ao Reino de Espanha determinadas quotas de pesca no Mar do Norte através do Regulamento n.° 2341/2002, o Conselho de modo algum violou o acto de adesão.
68 Em consequência, o fundamento relativo à violação do acto de adesão deve ser julgado improcedente.
Quanto ao fundamento relativo à violação do artigo 20.°, n.° 2, do Regulamento n.° 2371/2002
Observações das partes
69 O Governo espanhol alega que, a contar do termo do período transitório, as novas possibilidades de pesca no Mar do Norte e no Mar Báltico repartidas no decurso dos anos de 1992 a 1998 devem ser atribuídas de acordo com o artigo 20.°, n.° 2, do Regulamento n.° 2371/2002, tendo em conta os interesses de cada Estado‑Membro e, em consequência, também do Reino de Espanha.
70 Este governo sublinha de novo, no quadro deste fundamento, que, na ausência de período transitório, este Estado‑Membro teria participado nas repartições de novas quotas efectuadas a partir de 1986.
71 O Conselho, a Comissão e o Reino Unido sustentam que as possibilidades de pesca que foram objecto de uma atribuição de quotas aos Estados‑Membros após a adesão do Reino de Espanha, entre os anos de 1992 e 1998, não são novas na acepção do artigo 20.°, n.° 2, do Regulamento n.° 2371/2002, nem aliás do artigo 8.°, n.° 4, iii), do Regulamento n.° 3760/92, e que, em consequência, o fundamento invocado pelo Governo espanhol é improcedente.
Apreciação do Tribunal de Justiça
72 Deve notar‑se que, como o Conselho alegou, o Regulamento n.° 2341/2002 não se baseia no Regulamento n.° 2371/2002, mas no Regulamento n.° 3760/92. Em consequência, a alegação de violação do artigo 20.°, n.° 2, do Regulamento n.° 2371/2002 não é pertinente.
73 Há no entanto que constatar que as disposições do referido artigo 20.°, n.° 2, retomam, em substância, as do artigo 8.°, n.° 4, iii), do Regulamento n.° 3760/92.
74 No caso vertente há, pois, que examinar o fundamento aduzido pelo Reino de Espanha como se ele se reportasse a estas últimas disposições.
75 O Governo espanhol menciona determinadas espécies que foram objecto de uma primeira repartição no decurso do período transitório, mas não cita qualquer regulamento em particular em apoio das suas afirmações.
76 Em contrapartida, o Conselho e o Reino Unido mencionam, sem serem contraditados, dois regulamentos que lhes parece serem visados pelo Reino de Espanha, a saber, o Regulamento (CE) n.° 783/98 do Conselho, de 7 de Abril de 1998, que altera o Regulamento (CE) n.° 45/98 que fixa os totais admissíveis de capturas para 1998 e certas condições em que podem ser pescadas determinadas unidades populacionais ou grupos de unidades populacionais de peixes (JO L 113, p. 8), e o Regulamento (CE) n.° 1570/1999 do Conselho, de 12 de Julho de 1999, relativo à repartição das possibilidades de pesca de determinadas unidades populacionais de peixes e que altera o Regulamento (CE) n.° 48/1999 que fixa os totais admissíveis de capturas para 1999 e certas condições em que podem ser pescadas determinadas unidades populacionais ou grupos de unidades populacionais de peixes (JO L 187, p. 5).
77 Há que declarar que as quotas de pesca repartidas pelo Regulamento n.° 2341/2002 para o ano de 2003 e relativas às espécies cobertas pelos dois regulamentos mencionados no número precedente não constituem quotas fixadas pela primeira vez pelo Conselho, mas, pelo contrário, quotas que foram objecto de uma repartição no decurso do período transitório.
78 Em consequência, estas quotas não constituem novas possibilidades de pesca na acepção do artigo 8.°, n.° 4, iii), do Regulamento n.° 3760/92, antes sendo relativas a possibilidades de pesca existentes, abrangidas pelo artigo 8.°, n.° 4, ii), do referido regulamento e sujeitas ao princípio da estabilidade relativa.
79 Tendo em conta as considerações que precedem, há que julgar improcedente o fundamento do Reino de Espanha relativo à violação do disposto no artigo 20.°, n.° 2, do Regulamento n.° 2371/2002.
80 Uma vez que nenhum dos fundamentos invocados por este Estado‑Membro foi acolhido, deve ser negado provimento aos presentes recursos.
Quanto às despesas
81 Por força do disposto no artigo 69.°, n.° 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo o Conselho pedido a condenação do Reino de Espanha e tendo este sido vencido, há que condená‑lo nas despesas. Por aplicação do n.° 4, primeiro parágrafo, do mesmo artigo, o Reino Unido e a Comissão devem suportar as respectivas despesas.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Terceira Secção) decide:
1) É negado provimento aos recursos.
2) O Reino de Espanha é condenado nas despesas.
3) O Reino Unido da Grã‑Bretanha e da Irlanda do Norte e a Comissão das Comunidades Europeias devem suportar as respectivas despesas.
Assinaturas
* Língua do processo: espanhol.
Full & Egal Universal Law Academy