Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
Estados-Membros - Obrigações - Execução das directivas - Incumprimento - Justificação assente na ordem interna - Inadmissibilidade
(Artigo 226.° CE)
Partes
No processo C-89/03,
Comissão das Comunidades Europeias, representada por L. Ström e B. Stromsky, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo,
demandante,
contra
Grão-Ducado do Luxemburgo, representado por S. Schreiner, na qualidade de agente,
demandado,
que tem por objecto obter a declaração de que, ao não ter posto em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 93/15/CEE do Conselho, de 5 de Abril de 1993, relativa à harmonização das disposições respeitantes à colocação no mercado e ao controlo dos explosivos para utilização civil (JO L 121, p. 20), ou, em qualquer caso, não tendo comunicado à Comissão as referidas disposições, o Grão-Ducado do Luxemburgo não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da referida directiva,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção),
composto por: M. Wathelet, presidente de secção, P. Jann e A. Rosas (relator), juízes,
advogado-geral: D. Ruiz-Jarabo Colomer,
secretário: R. Grass,
visto o relatório do juiz-relator,
vista a decisão tomada, ouvido o advogado-geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 27 de Fevereiro de 2003, a Comissão das Comunidades Europeias propôs, nos termos do artigo 226.° CE, uma acção com vista a obter a declaração de que ao não ter posto em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 93/15/CEE do Conselho, de 5 de Abril de 1993, relativa à harmonização das disposições respeitantes à colocação no mercado e ao controlo dos explosivos para utilização civil (JO L 121, p. 20), ou, em qualquer caso, não a tendo informado destas disposições, não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da referida directiva.
2 Nos termos do artigo 19.° , n.° 1, da Directiva 93/15, os Estados-Membros deviam pôr em vigor as disposições necessárias para dar cumprimento aos artigos 9.° a 14.° desta directiva até 30 de Setembro de 1993. Nos termos do n.° 2 da mesma disposição, os Estados-Membros deviam adoptar e publicar antes de 30 de Junho de 1994 as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento a todas as disposições não referidas no n.° 1. Desse facto deviam informar imediatamente a Comissão e aplicar estas disposições a partir de 1 de Janeiro de 1995.
3 Considerando que a Directiva 93/15 não tinha sido transposta para o direito luxemburguês no prazo fixado, a Comissão deu início ao processo por incumprimento. Após ter notificado o Grão-Ducado do Luxemburgo para apresentar as suas observações, a Comissão emitiu, em 27 de Junho de 2002, um parecer fundamentado solicitando a este Estado-Membro que tomasse as medidas necessárias para se conformar com este parecer no prazo de dois meses a contar da sua notificação. Dado que as informações comunicadas à Comissão pelas autoridades luxemburguesas revelaram que a transposição da Directiva 93/15 ainda não tinha sido efectuada, aquela decidiu intentar a presente acção.
4 Sem contestar o seu atraso na transposição da Directiva 93/15, o Governo luxemburguês alegou que tal era devido a uma reorganização das competências em matéria de explosivos civis entre os diversos órgãos de Administração nacionais. Estando esta a partir de então concluída, estará em curso de elaboração um projecto de lei com vista a transpor a referida directiva.
5 Quanto a este ponto, importa recordar que é jurisprudência constante que os Estados-Membros não podem invocar circunstâncias internas ou dificuldades práticas para justificar a falta de transposição nos prazos previstos (v., neste sentido, acórdãos de 8 de Junho de 1993, Comissão/Países Baixos, C-52/91, Colect., p. I-3069, n.° 36, e de 14 de Novembro de 2002, Comissão/Reino Unido, C-140/00, Colect., p. I-10379, n.° 60).
6 Nestas condições, deve ser julgada procedente a acção proposta pela Comissão.
7 Deve portanto declarar-se que, ao não pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 93/15, o Grão-Ducado do Luxemburgo não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da referida directiva.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
8 Por força do disposto no artigo 69.° , n.° 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a Comissão pedido a condenação do Grão-Ducado do Luxemburgo e tendo este sido vencido, há que condená-lo nas despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção)
decide:
1) Ao não pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 93/15/CEE do Conselho, de 5 de Abril de 1993, relativa à harmonização das disposições respeitantes à colocação no mercado e ao controlo dos explosivos para utilização civil, o Grão-Ducado do Luxemburgo não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da referida directiva.
2) O Grão-Ducado do Luxemburgo é condenado nas despesas.
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