Processo C‑109/03
KPN Telecom BV
contra
Onafhankelijke Post en Telecommunicatie Autoriteit (OPTA)
(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo College van Beroep voor het bedrijfsleven)
«Telecomunicações – Directiva 98/10/CE – Rede aberta à telefonia vocal – Fornecimento de informações relativas aos assinantes – Fixação dos preços»
Sumário do acórdão
1. Aproximação das legislações – Sector das telecomunicações – Oferta de rede aberta (ORA) à telefonia vocal e ao serviço universal de telecomunicações – Directiva 98/10 – Serviços de listas telefónicas – Obrigações do prestador do serviço universal – Fornecimento das informações pertinentes relativas aos assinantes – Conceito de «informações pertinentes»
(Directiva 98/10 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 6.º, n.º 3)
2. Aproximação das legislações – Sector das telecomunicações – Oferta de rede aberta (ORA) à telefonia vocal e ao serviço universal de telecomunicações – Directiva 98/10 – Serviços de listas telefónicas – Obrigações do prestador do serviço universal – Fornecimento das informações pertinentes relativas aos assinantes – Facturação dos custos – Limites
(Directiva 98/10 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 6.º, n.º 3)
1. O artigo 6.°, n.° 3, da Directiva 98/10, relativa à aplicação da oferta de rede aberta (ORA) à telefonia vocal e ao serviço universal de telecomunicações num ambiente concorrencial, deve ser interpretado no sentido de que a expressão «informação pertinente» respeitante aos assinantes servidos pelo prestador do serviço universal abrange unicamente os dados relativos aos assinantes que não exprimiram qualquer objecção ao facto de figurarem numa lista publicada e que são suficientes para permitir aos utilizadores de uma lista identificar os assinantes que procuram. Esses dados incluem, em princípio, o nome e morada, incluindo o código postal, dos assinantes e o número ou números que lhes foram atribuídos pelo organismo em causa. Porém, os Estados‑Membros podem prever que sejam postos à disposição dos utilizadores outros dados desde que, à luz das condições nacionais específicas, os mesmos pareçam necessários para a identificação dos assinantes.
(cf. n.º 36, disp. 1)
2. A obrigação de o prestador do serviço universal fornecer a terceiros em condições justas, orientadas em função dos custos e não discriminatórias, as informações pertinentes relativas aos assinantes, prevista pelo artigo 6.°, n.° 3, da Directiva 98/10, relativa à aplicação da oferta de rede aberta (ORA) à telefonia vocal e ao serviço universal de telecomunicações num ambiente concorrencial, deve ser interpretada no sentido de que, quanto a dados como o nome e morada das pessoas e o número de telefone que lhes foi atribuído, só os custos relativos à colocação efectiva desses dados ao dispor de terceiros podem ser facturados pelo prestador do serviço universal. Em contrapartida, quanto aos dados adicionais que esse prestador não é obrigado a colocar ao dispor de terceiros, o prestador tem o direito de facturar, exceptuados os custos relativos a essa disponibilização, os custos suplementares que teve de suportar ele próprio para obter esses dados, desde que seja assegurado um tratamento não discriminatório desses terceiros.
(cf. n.º 42, disp. 2)
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção)
25 de Novembro de 2004(1)
«Telecomunicações – Directiva 98/10/CE – Rede aberta à telefonia vocal – Fornecimento de informações relativas aos assinantes – Fixação dos preços»
No processo C‑109/03,que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 234.º CE,apresentado pelo College van Beroep voor het bedrijfsleven (Países Baixos), por decisão de 8 de Janeiro de 2003, entrado no Tribunal de Justiça em 10 de Março de 2003, no processo
KPN Telecom BV
Onafhankelijke Post en Telecommunicatie Autoriteit (OPTA),
sendo intervenientes:Denda Multimedia BV,Denda Directory Services BV,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção),,
composto por: P. Jann (relator), presidente de secção, A. Rosas, K. Lenaerts, S. von Bahr e K. Schiemann, juízes,
advogado‑geral: M. Poiares Maduro,
secretário: H. von Holstein, secretário adjunto,
vistos os autos e após a audiência de 19 de Maio de 2004,vistas as observações apresentadas:
– em representação da KPN Telecom BV, por B. L. P. van Reeken e E. Pijnacker Hordijk, advocaten,
– em representação da Onafhankelijke Post en Telecommunicatie Autoriteit (OPTA), por A. B. van Rijn e B. J. Drijber, advocaten,
– em representação da Denda Multimedia BV, por T. F. W. Overdijk, advocaat,
– em representação do Governo italiano, por I. M. Braguglia, na qualidade de agente, assistido por P. Gentili, avvocato dello Stato,
– em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por M. Shotter e W. Wils, na qualidade de agentes,
ouvidas as conclusões do advogado‑geral apresentadas na audiência de 14 de Julho de 2004,
profere o presente
Acórdão
1 O pedido de decisão prejudicial diz respeito à interpretação do artigo 6.°, n.° 3, da Directiva 98/10/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Fevereiro de 1998, relativa à aplicação da oferta de rede aberta (ORA) à telefonia vocal e ao serviço universal de telecomunicações num ambiente concorrencial (JO L 101, p. 24, a seguir «directiva»).
2 Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe a KPN Telecom BV (a seguir «KPN») à Onafhankelijke Post en Telecommunicatie Autoriteit (autoridade independente dos correios e telecomunicações, a seguir «OPTA») relativamente à disponibilização, em proveito de empresas privadas, de certas informações relativas aos assinantes da KPN, com vista à elaboração de listas telefónicas por essas empresas.
Quadro jurídico
3 O artigo 1.°, n.° 1, da directiva dispõe:
«A presente directiva refere‑se à harmonização das condições de acesso e utilização, abertos e eficientes, das redes telefónicas públicas fixas e dos serviços telefónicos públicos fixos, num ambiente de mercados abertos e concorrenciais, de acordo com os princípios da oferta de rede aberta (ORA).
Os seus objectivos consistem na garantia da disponibilidade, em toda a Comunidade, de serviços telefónicos públicos fixos de boa qualidade e na definição de um conjunto de serviços aos quais todos os utilizadores, incluindo os consumidores, tenham acesso, no contexto de um serviço universal e, em função das condições específicas nacionais, a preços acessíveis.»
4 No artigo 2.°, n.° 2, alínea f), a directiva define «serviço universal» como «um conjunto mínimo definido de serviços, de qualidade especificada, acessível a todos os utilizadores, independentemente da sua localização geográfica e, em função das condições específicas nacionais, a um preço acessível».
5 O artigo 6.° da directiva prevê:
«1. As disposições do presente artigo estão sujeitas aos requisitos constantes da legislação aplicável em matéria de protecção de dados pessoais e da vida privada, como a Directiva 95/46/CE e a Directiva 97/66/CE.
2. Os Estados‑Membros garantirão que:
a) Os assinantes tenham o direito de figurar em listas acessíveis ao público e de verificar os dados que lhes dizem respeito e, se necessário, de pedir a sua correcção ou supressão;
b) As listas de todos os assinantes que não se tenham oposto à inclusão de dados que lhes digam respeito, incluindo os números fixos, móveis e pessoais, sejam colocadas ao dispor dos utilizadores sob forma aprovada pela respectiva autoridade reguladora nacional, seja ela impressa ou electrónica ou ambas, e actualizadas regularmente;
c) Os utilizadores, incluindo os utilizadores dos postos públicos, possam aceder a pelo menos um serviço de informações que abranja os números de todos os assinantes incluídos nas listas.
3. Para garantir a oferta dos serviços previstos nas alíneas b) e c) do n.° 2, os Estados‑Membros garantirão que todas as organizações que atribuem números de telefone a assinantes satisfaçam todos os pedidos razoáveis de fornecimento da informação pertinente num formato acordado, em condições justas, orientadas em função dos custos e não discriminatórias.
4. Os Estados‑Membros garantirão que as organizações que oferecem o serviço referido nas alíneas b) e c) do n.° 2 respeitem o princípio da não discriminação no tratamento e na apresentação das informações que lhes são fornecidas.»
6 Nos Países Baixos, as áreas abrangidas pela directiva são reguladas pela Wet op de telecommunicatievoorzieningen (lei relativa às telecomunicações) de 26 de Outubro de 1988 (Staatsblad 1988, p. 520, a seguir «WTV») e pelo Besluit ONP huurlijnen en telefonie (decreto relativo ao aluguer de linhas e à telefonia com ORA) de 10 de Novembro de 1998 (Staatsblad 1998, p. 639, a seguir «BOHT»), adoptado em execução dessa lei, nomeadamente os seus artigos 7.1 e 7.5.
7 O artigo 43.° do BOHT prevê:
«Quem atribua um número [...] deve, a pedido, pôr à disposição todos os números com a respectiva informação, num formato acordado, em condições justas, orientadas em função dos custos e não discriminatórias, tendo em vista a oferta das listas telefónicas e do serviço de informações dos assinantes […]»
Litígio no processo principal e questões prejudiciais
8 A KPN é a prestadora do serviço universal de telefonia vocal nos Países Baixos. A Denda International vof, que passou a Denda Multimedia BV (a seguir «Denda»), com sede nos Países Baixos, e a Topware CD‑Service AG (a seguir «Topware»), com sede na Alemanha, eram, à data dos factos na origem do litígio submetido ao órgão jurisdicional de reenvio, empresas que elaboravam listas telefónicas em papel e listas electrónicas, produzidas inicialmente em CD‑ROM e destinadas, subsequentemente, a ser carregadas na Internet.
9 Resulta da decisão de reenvio que a Denda e a Topware solicitaram à PTT Telecom BV, que foi a antecessora da KPN até 1998, que lhes fornecesse os dados relativos aos assinantes do seu serviço de telefonia vocal, para elaborarem as suas próprias listas. Para além dos dados de base estritos, como o nome, morada, domicílio e número de telefone e, eventualmente, código postal do assinante e indicação de que o número era exclusivamente utilizado como número de fax, essas duas empresas estavam interessadas, em especial, na comunicação de dados suplementares, constantes das páginas brancas da lista impressa pela antecessora da KPN, com excepção dos anúncios publicitários. Tratava‑se, por exemplo, da indicação suplementar da profissão, de outro nome, de uma inscrição noutro município ou de outros números de telefones móveis dos assinantes.
10 A antecessora da KPN recusou‑se a prestar essas informações suplementares à Denda e à Topware. Da mesma forma, recusou‑se a transmitir‑lhes os dados essenciais a um preço inferior a 0,85 NLG por dado, que era, segundo as referidas empresas, manifestamente exagerado. As referidas empresas apresentaram, assim, uma reclamação à OPTA que tinha por objecto obter a declaração de que a antecessora da KPN tinha infringido o disposto na WTV e no BOHT.
11 Por decisão de 29 de Setembro de 1999, a OPTA decidiu, por um lado, que a KPN não era obrigada a transmitir à Denda e à Topware os dados suplementares que estas pretendiam obter e, por outro, que o preço pedido pela KPN para o fornecimento dos dados de base devia ser inferior a 0,005 NLG por dado.
12 A KPN bem como a Denda e a Topware apresentaram reclamações contra esta decisão da OPTA. Por duas decisões de 4 de Dezembro de 2000, esta última corrigiu a sua posição inicial e considerou que a KPN devia fornecer também os dados suplementares relativos a um ou mais números de telefones móveis, à profissão do assinante e às eventuais inscrições deste noutros municípios.
13 Por sua vez, a KPN e a Denda interpuseram recursos dessas decisões no Arrondissementsrechtbank te Rotterdam (Países Baixos), recursos aos quais foi negado provimento, por serem improcedentes. O College van Beroep voor het bedrijfsleven, chamado a decidir o litígio em sede de recurso, tem dúvidas quanto à interpretação das normas em causa da WTV e do BOHT à luz da directiva.
14 Por considerar que, para a solução do litígio que lhe foi submetido, é necessária a interpretação do artigo 6.°, n.° 3, da directiva, o College van Beroep voor het bedrijfsleven decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
«1) A ‘informação pertinente’, a que se refere o artigo 6.°, n.° 3, da Directiva 98/10/CE [...], deve ser interpretada no sentido de abranger apenas os números de telefone atribuídos pelas organizações em causa, com o nome, morada, localidade e código postal daquele a quem o número é atribuído, bem como a eventual menção de que o número é (exclusivamente) utilizado como linha de fax, ou a ‘informação pertinente’ abrange também outros dados de que as organizações dispõem, como a indicação de uma entrada adicional relativa a profissão, a outro nome, a outro município ou a números de telefones móveis?
2) A expressão ‘satisfaçam todos os pedidos razoáveis [...] em condições justas, orientadas em função dos custos e não discriminatórias’, usada na disposição referida na primeira questão, deve ser interpretada no sentido de que:
a) Os números, com o nome, a morada, a localidade e o código postal daquele a quem o número é atribuído, devem ser disponibilizados mediante uma retribuição que corresponde apenas aos custos marginais inerentes à sua efectiva disponibilização, e
b) Outros dados não referidos na alínea a) devem ser disponibilizados mediante uma retribuição que cubra os custos que o disponibilizador dos dados prove ter realizado com a respectiva obtenção ou distribuição?»
Quanto à primeira questão
15 Com a sua primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber, no essencial, quais são os dados abrangidos pela expressão ‘informação pertinente’, constante do artigo 6.°, n.° 3, da directiva.
16 Refira‑se, a título preliminar, que o artigo 6.°, n.° 3, da directiva não fornece qualquer definição do conceito de ‘informação pertinente’ relativa aos assinantes que os organismos que atribuem números de telefone devem prestar a terceiros. Há, pois, que interpretar esse conceito à luz do contexto em que se insere e da finalidade da directiva.
17 Assim, tal como constam do artigo 1.°, n.° 1, segundo parágrafo, da directiva, os seus objectivos consistem na garantia da disponibilidade, em toda a Comunidade, de serviços telefónicos públicos fixos de boa qualidade e na definição de um conjunto de serviços aos quais todos os utilizadores, incluindo os consumidores, tenham acesso, no contexto de um serviço universal, a preços acessíveis e, como resulta do título da directiva, «num ambiente concorrencial».
18 A directiva tem, pois, por objectivo assegurar o equilíbrio entre os interesses específicos do prestador do serviço universal e os das empresas pertencentes ao sector concorrencial, assim como os dos utilizadores, incluindo os consumidores.
19 No que respeita, antes de mais, ao serviço universal, recorde‑se que este é definido no artigo 2.°, n.° 2, alínea f), da directiva como um conjunto mínimo definido de serviços, de qualidade especificada, acessível a todos os utilizadores, independentemente da sua localização geográfica e, em função das condições específicas nacionais, a um preço acessível.
20 Como a Comissão alega, com razão, resulta da expressão «[p]ara garantir a oferta dos serviços previstos nas alíneas b) e c) do n.° 2», inscrita no início do artigo 6.°, n.° 3, da directiva, que a obrigação de os Estados‑Membros garantirem que todos os organismos que atribuem números de telefone aos assinantes satisfaçam todos os pedidos razoáveis relativos ao fornecimento das informações pertinentes se inscreve no âmbito do fornecimento do serviço universal.
21 Há, pois, que verificar quais são os dados necessários para garantir o fornecimento desse serviço.
22 A este propósito, o artigo 6.°, n.° 2, alínea b), da directiva refere apenas que devem figurar nas listas, a fim de serem colocadas ao dispor dos utilizadores, todos os assinantes que não se tenham oposto à sua inscrição nas listas, incluindo os números fixos, móveis e pessoais. Daqui resulta, como salientou, com razão, a KPN, que os dados para além dos mencionados nesta norma não são necessários para elaborar uma lista telefónica no âmbito da prestação do serviço universal.
23 Levanta‑se, porém, a questão de saber se tal limitação dos dados no âmbito da prestação de informações aos concorrentes do prestador de serviço universal satisfaz as exigências da liberalização do mercado das telecomunicações em que a directiva se insere. A OPTA e a Denda questionam fortemente essa possibilidade e alegam que só uma interpretação lata do conceito de dados a fornecer é susceptível de assegurar um nível de concorrência justo.
24 Segundo a KPN, a directiva não tem por objecto, porém, permitir que terceiros tirem proveito dos esforços feitos pelo prestador do serviço universal, tal como a recolha dispendiosa dos dados adicionais, uma vez que tais esforços não integram as suas obrigações relativas à prestação do serviço em sentido estrito. Qualquer outra interpretação da directiva leva ao falseamento da concorrência entre as empresas que fornecem listas telefónicas, dado que uma delas seria obrigada a ajudar as suas concorrentes sem que estas estejam sujeitas a um dever de reciprocidade.
25 Neste aspecto, é pacífico que a directiva faz repetidamente referência à sua finalidade, que é a de favorecer a abertura de um mercado concorrencial na área das telecomunicações. No que respeita mais especificamente às listas, o sétimo considerando da directiva refere que «a oferta de serviços de listas e informações é uma actividade concorrencial». Além disso, o artigo 6.°, n.° 3, da directiva, quando prevê que se coloquem ao dispor de empresas concorrentes determinadas informações relativas aos assinantes, corrobora essa finalidade.
26 Com efeito, a existência, no Estado‑Membro em causa, de empresas que elaboram listas, diferentes das do prestador do serviço universal, como a Denda e a Topware, demonstra que efectivamente se desenvolveu um mercado concorrencial de listas telefónicas.
27 Porém, não está excluído que a recusa de fornecer os dados em causa no processo principal seja susceptível de influenciar as condições em que se pode desenvolver esse mercado concorrencial de empresas que oferecem listas telefónicas. Quanto a essas condições, o artigo 6.°, n.° 3, da directiva prevê que as mesmas devem ser «justas, orientadas em função dos custos e não discriminatórias». Por conseguinte, se o prestador do serviço universal respeitar as exigências previstas nesta norma, não é obrigado a fornecer ainda os dados adicionais que os seus concorrentes pretendem obter.
28 Daqui resulta que a recusa de colocar ao dispor de terceiros dados diferentes dos enumerados no artigo 6.°, n.° 2, alínea b), da directiva é compatível com a liberalização do mercado das telecomunicações, que constitui um dos objectivos da directiva.
29 Por último, no que respeita aos interesses específicos dos utilizadores, incluindo os consumidores, são estas as pessoas que é suposto, de acordo com o artigo 1.°, n.° 1, segundo parágrafo, da directiva, beneficiarem em primeira linha das condições concorrenciais do mercado em causa. Com efeito, o sétimo considerando da directiva refere que os utilizadores e consumidores «desejam poder dispor de listas globais e de um serviço de informações que abranja todos os assinantes dos serviços telefónicos constantes da lista e os respectivos números (incluindo os números fixos, móveis e números de telefone pessoais)», tendo este trecho sido reproduzido no artigo 6.°, n.° 2, alínea b), da referida directiva.
30 Ora, a essa necessidade de informação corresponde igualmente, como decorre do artigo 6.°, n.° 2, alínea a), da directiva, não só o direito de figurar numa lista telefónica mas também o de pedir a supressão total ou parcial de determinados dados que nela figuram. Da mesma forma, como sublinha, com razão, a Comissão, o artigo 6.°, n.° 1, da directiva remete expressamente para determinadas normas comunitárias relativas à protecção dos dados de natureza pessoal e da vida privada.
31 Por outro lado, como o Tribunal de Justiça decidiu anteriormente, em contexto diverso, é certo, mas que se refere, não obstante, à aplicação do artigo 6.°, n.° 2, da directiva, decorre desta norma um princípio segundo o qual cada operador gere a lista dos seus assinantes que não querem figurar na lista universal e não comunica o nome destes assinantes ao editor da lista telefónica (acórdão de 6 de Dezembro de 2001, Comissão/França, C‑146/00, Colect., p. I‑9767, n.° 68).
32 Por conseguinte, é indiscutível que a protecção dos dados de natureza pessoal e da vida privada é um factor primordial a ter em conta para determinar quais os dados que um operador é obrigado a colocar ao dispor de um terceiro concorrente. Com efeito, um entendimento amplo, que exigiria que fossem indistintamente disponibilizados todos os dados de que um operador dispõe, com excepção, todavia, dos relativos aos assinantes que não desejam figurar de forma alguma numa lista publicada, não é conciliável com a protecção quer desses dados quer da vida privada dos interessados.
33 Consequentemente, a tomada em consideração dos interesses específicos dos utilizadores dos serviços em causa, incluindo os consumidores, também não milita a favor de uma interpretação lata do conceito de «informação pertinente».
34 Resulta de tudo o que se expendeu relativamente aos diferentes interesses em causa que a expressão «informação pertinente» constante do artigo 6.°, n.° 3, da directiva deve ser objecto de uma interpretação estrita. Assim, os organismos que atribuem números de telefone devem transmitir a terceiros unicamente os dados relativos aos assinantes que não exprimiram qualquer objecção ao facto de figurarem numa lista publicada e que são suficientes para permitir aos utilizadores de uma lista identificar os assinantes que procuram. Esses dados incluem, em princípio, o nome e morada, incluindo o código postal, dos assinantes e o número ou números que lhes foram atribuídos pelo organismo em causa.
35 Assim sendo, é possível, como alega a Comissão e o advogado‑geral observou no n.° 28 das suas conclusões, que haja diferenças, a nível nacional, na procura dos utilizadores de serviços de telefonia vocal. Uma vez que a directiva, ao recorrer à expressão «informação pertinente», não pretende harmonizar completamente todos os critérios que podem parecer necessários para identificar os assinantes, os Estados‑Membros continuam a ser competentes para determinar se, num contexto nacional específico, determinados dados suplementares devem ser postos à disposição de terceiros.
36 Há, pois, que responder à primeira questão que o artigo 6.°, n.° 3, da directiva deve ser interpretado no sentido de que a expressão «informação pertinente» abrange unicamente os dados relativos aos assinantes que não exprimiram qualquer objecção ao facto de figurarem numa lista publicada e que são suficientes para permitir aos utilizadores de uma lista identificar os assinantes que procuram. Esses dados incluem, em princípio, o nome e morada, incluindo o código postal, dos assinantes e o número ou números que lhes foram atribuídos pelo organismo em causa. Porém, os Estados‑Membros podem prever que sejam postos à disposição dos utilizadores outros dados desde que, à luz das condições nacionais específicas, os mesmos pareçam necessários para a identificação dos assinantes.
Quanto à segunda questão
37 Com a segunda questão, o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber, no essencial, quais são os custos decorrentes das tarefas de recolha, actualização e fornecimento das informações pertinentes relativas aos assinantes que podem ser incluídos no preço da disponibilização dos dados no âmbito do artigo 6.°, n.° 3, da directiva.
38 A este propósito, basta observar que, como alegam com razão a OPTA e a Denda, a obtenção dos dados de base relativos aos assinantes, nomeadamente o nome, morada e número de telefone destes, está indissoluvelmente ligada ao serviço de telefonia e não exige qualquer esforço específico por parte do prestador do serviço universal.
39 Com efeito, tal como o advogado‑geral observou no n.° 49 das suas conclusões, os custos decorrentes da obtenção ou atribuição desses dados, diversamente do que sucede com os custos suportados pela colocação ao dispor de terceiros, têm sempre de ser suportados pelo prestador de um serviço de telefonia vocal e já estão incluídos nos custos e rendimentos desse serviço. Nestes termos, transferir os custos relativos à obtenção ou à atribuição dos dados para quem solicitou o acesso aos mesmos resultaria numa compensação adicional injustificada.
40 Daqui se conclui que, quando esses dados são colocados ao dispor de empresas concorrentes no mercado de fornecimento de listas, só os custos suplementares relacionados com essa disponibilização podem ser facturados pelo prestador do serviço universal, com exclusão dos custos relativos à obtenção desses dados.
41 Porém, a solução seria diferente quando estivessem em causa dados suplementares para a obtenção dos quais o prestador do serviço universal teve de suportar, ele próprio, custos adicionais. Nesse caso, se este último decidisse pô‑los à disposição de terceiros, sem estar a tanto obrigado pela directiva, nenhuma norma da directiva se opõe então a que esses custos suplementares fossem facturados aos terceiros, desde que fosse assegurado um tratamento não discriminatório desses terceiros.
42 Há, pois, que responder à segunda questão que o artigo 6.°, n.° 3, da directiva, na medida em que em que prevê que as informações pertinentes são fornecidas em condições justas, orientadas em função dos custos e não discriminatórias, deve ser interpretado no sentido de que:
– quanto a dados como o nome e morada das pessoas e o número de telefone que lhes foi atribuído, só os custos relativos à colocação efectiva desses dados ao dispor de terceiros podem ser facturados pelo prestador do serviço universal;
– quanto aos dados adicionais que esse prestador não é obrigado a colocar ao dispor de terceiros, o prestador tem o direito de facturar, exceptuados os custos relativos a essa disponibilização, os custos suplementares que teve de suportar ele próprio para obter esses dados, desde que seja assegurado um tratamento não discriminatório desses terceiros.
Quanto às despesas
43 Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efectuadas com a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça, para além das das referidas partes, não são reembolsáveis.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Primeira Secção) declara:
1) O artigo 6.°, n.° 3, da Directiva 98/10/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Fevereiro de 1998, relativa à aplicação da oferta de rede aberta (ORA) à telefonia vocal e ao serviço universal de telecomunicações num ambiente concorrencial, deve ser interpretado no sentido de que a expressão «informação pertinente» abrange unicamente os dados relativos aos assinantes que não exprimiram qualquer objecção ao facto de figurarem numa lista publicada e que são suficientes para permitir aos utilizadores de uma lista identificar os assinantes que procuram. Esses dados incluem, em princípio, o nome e morada, incluindo o código postal, dos assinantes e o número ou números que lhes foram atribuídos pelo organismo em causa. Porém, os Estados‑Membros podem prever que sejam postos à disposição dos utilizadores outros dados desde que, à luz das condições nacionais específicas, os mesmos pareçam necessários para a identificação dos assinantes.
2) O artigo 6.°, n.° 3, da Directiva 98/10, na medida em que em que prevê que as informações pertinentes são fornecidas em condições justas, orientadas em função dos custos e não discriminatórias, deve ser interpretado no sentido de que:
– quanto a dados como o nome e morada das pessoas e o número de telefone que lhes foi atribuído, só os custos relativos à colocação efectiva desses dados ao dispor de terceiros podem ser facturados pelo prestador do serviço universal;
– quanto aos dados adicionais que esse prestador não é obrigado a colocar ao dispor de terceiros, o prestador tem o direito de facturar, exceptuados os custos relativos a essa disponibilização, os custos suplementares que teve de suportar ele próprio para obter esses dados, desde que seja assegurado um tratamento não discriminatório desses terceiros.
Assinaturas.
1 – Língua do processo: neerlandês.
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