Processo C‑150/03 P
Chantal Hectors
contra
Parlamento Europeu
«Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância – Funcionários – Agentes temporários dos grupos políticos do Parlamento Europeu – Recrutamento – Recusa de candidatura – Fundamentação – Exigência de fundamentação específica»
Sumário do acórdão
1. Funcionários – Decisão que causa prejuízo – Recrutamento de um agente temporário por um grupo político do Parlamento – Recusa de candidatura – Dever de fundamentação, o mais tardar na fase de indeferimento da reclamação – Alcance
(Estatuto dos funcionários, artigo 25.º, segundo parágrafo)
2. Funcionários – Recurso – Acção de indemnização – Não quantificação, na petição, do prejuízo e ausência de justificação para essa omissão – Inadmissibilidade
(Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, artigo 44.º, n.º 1)
1. O dever de fundamentar previsto no artigo 25.°, segundo parágrafo, do Estatuto e, tratando‑se de decisões tomadas na sequência de uma reclamação, a reclamação prevista no artigo 90.°, n.º 2, segundo parágrafo, do referido Estatuto têm por objecto, por um lado, facultar ao interessado uma indicação suficiente para apreciar o fundado da decisão e a oportunidade de interpor um recurso jurisdicional para contestar a legalidade e, por outro, permitir ao juiz exercer a sua fiscalização.
No caso de decisão que implique uma escolha entre vários candidatos, a autoridade investida do poder de nomeação ou, por analogia, a autoridade habilitada para celebrar contratos de recrutamento tem um dever de fundamentar, pelo menos na fase de indeferimento da reclamação apresentada pelo candidato afastado contra a decisão que recusou a sua candidatura e/ou contra a decisão relativa à nomeação de um outro candidato. O alcance desse dever de fundamentar deve ser apreciado em função das circunstâncias concretas do caso em apreço.
Tratando‑se da admissão de um agente temporário por um grupo político do Parlamento, na medida em que a autoridade competente, cuja decisão, baseada em princípio numa apreciação subjectiva, assenta igualmente em dados objectivos, a saber, o confronto dos processos de candidatura com as qualificações exigidas e a tomada em consideração da proposta do júri decorrente dos resultados das provas de qualificação, se afastou do parecer do júri e, portanto, da ordem de prioridade baseada no resultado das provas e comunicada ao recorrente, uma fundamentação geral ou sob a forma de simples referência à regularidade do processo de recrutamento não permite ao interessado conhecer os fundamentos do seu afastamento.
(cf. n.os 39-41, 44, 46)
2. Quanto ao prejuízo material alegado em apoio do pedido de indemnização, em certos casos específicos, designadamente quando é difícil quantificar esse prejuízo, não é indispensável precisar na petição o montante da reparação pedida.
Contudo, um recurso deve ser julgado inadmissível se o recorrente não provou, nem mesmo alegou, a existência de circunstâncias específicas que justificassem a omissão de quantificar o prejuízo alegado na petição.
(cf. n.º 62)
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção)
23 de Setembro de 2004(1)
«Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância – Funcionários – Agentes temporários dos grupos políticos do Parlamento Europeu – Recrutamento – Recusa de candidatura – Fundamentação – Exigência de fundamentação específica»
No processo C‑150/03 P,que tem por objecto um recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância nos termos do artigo 56.° do Estatuto do Tribunal de Justiça,entrado em 31 de Março de 2003,
Chantal Hectors, residente em Mont‑sur‑Rolle (Suíça), representada por G. Vandersanden e L. Levi, avocats, com domicílio escolhido no Luxemburgo,
recorrente,
sendo a outra parte no processo:
Parlamento Europeu, representado por H. von Hertzen e J. F. de Wachter, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo,
recorrido em primeira instância,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção),,
composto por: C. W. A. Timmermans, presidente de secção, C. Gulmann, J.‑P. Puissochet (relator), J. N. Cunha Rodrigues e N. Colneric, juízes,
advogado‑geral: D. Ruiz‑Jarabo Colomer,
secretário: M. Múgica Arzamendi, administradora principal,
vista a fase escrita e na sequência da audiência de 11 de Fevereiro de 2004,vistas as observações escritas apresentadas pelas partes,
ouvidas as conclusões do advogado‑geral apresentadas na audiência de 11 de Março de 2004,
profere o presente
Acórdão
1 No seu recurso, C. Hectors pede a anulação do acórdão do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias de 23 Janeiro de 2003, Hectors/Parlamento (T‑181/01, ColectFP, pp. I‑A‑19 e II‑103, a seguir «acórdão recorrido»), no qual foi negado provimento ao recurso que tinha por objecto, por um lado, a anulação da decisão da autoridade habilitada para celebrar contratos de recrutamento (a seguir «AHCC») que nomeou B. para o lugar de administrador de língua neerlandesa do Grupo do Partido Popular Europeu (democratas‑cristãos) e Democratas Europeus do Parlamento Europeu (a seguir «grupo do PPE‑DE») e da que recusou a candidatura da recorrente a esse lugar, bem como da decisão que indeferiu a reclamação que esta apresentou (a seguir «decisões controvertidas»), e, por outro, a condenação do Parlamento a pagar‑lhe uma indemnização.
Enquadramento jurídico
2 Nos termos do artigo 2.° do Regime Aplicável aos Outros Agentes das Comunidades Europeias (a seguir «RAA»):
«É considerado agente temporário, na acepção do presente regime:
[…]
c) o agente admitido a exercer funções junto de pessoa que exerça funções previstas pelos Tratados que instituem as Comunidades, ou o Tratado que institui um Conselho único e uma Comissão única das Comunidades Europeias, ou junto de presidente eleito de uma instituição ou de um órgão das Comunidades ou de um grupo político da Assembleia Parlamentar Europeia, e que não for escolhido dentre os funcionários das Comunidades;
[...]».
3 O artigo 11.° do RAA indica, designadamente, que os artigos 11.° a 26.° do Estatuto, relativamente aos direitos e deveres dos funcionários das Comunidades Europeias (a seguir «Estatuto»), são aplicáveis por analogia aos agentes temporários e que as decisões individuais relativas a estes últimos são publicadas nas condições previstas no artigo 25.°, segundo parágrafo, do Estatuto.
4 A regulamentação interna relativa ao recrutamento dos funcionários e outros agentes e à mudança de categoria ou de serviço, aprovada pela Mesa do Parlamento Europeu de 15 de Março de 1989 (a seguir «regulamentação de 15 de Março de 1989»), dispõe, designadamente:
«Secção II. Agentes temporários
[...]
Artigo 8.°
Os agentes temporários que trabalham junto de um grupo político serão recrutados com base nas propostas de um ‘comité ad hoc’ designado pela autoridade habilitada a celebrar contratos de recrutamento e que inclui um membro designado pelo Comité de Pessoal.
Artigo 9.°
Os avisos de abertura de vaga num grupo político serão divulgados na Instituição e no exterior da mesma. Após ter apreciado os processos de candidatura e com base nos critérios estabelecidos, no respeito das disposições regulamentares pelo grupo político interessado em definir o lugar a prover, o ‘comité ad hoc’ estabelece a lista de candidatos que preenchem as condições de ordem administrativa fixadas pelo aviso de abertura de vaga. Essa lista será transmitida à autoridade habilitada a celebrar contratos de recrutamento.»
5 Nos termos dos n.os 5 e 6 do documento do secretário‑geral do grupo do PPE‑DE, de Fevereiro de 2000, intitulado «processo de recrutamento de pessoal» (a seguir «documento relativo ao processo de recrutamento do PPE‑DE»):
«5. A gestão do processo de recrutamento é da responsabilidade do júri composto por um presidente que, em princípio, será o chefe do serviço em causa, pelo menos mais dois outros membros do secretariado do grupo que serão de categoria igual ou de categoria superior àquela para a qual o candidato será nomeado, um representante do Comité do Pessoal do grupo e um representante do Comité do Pessoal do Parlamento. O presidente do júri é responsável pelo cumprimento dos procedimentos descritos nos anexos. O júri deve elaborar, em conformidade com os anexos, os testes escritos e orais, definir as notas mínimas, o número de candidatos que serão colocados numa lista [de reserva], bem como o período de validade desta lista.
6. Sempre que tiver lugar um processo normal e completo, o júri enviará ao presidente do grupo a lista de candidatos aprovados no concurso e o número de pontos que obtiveram. Quando exista uma só [vaga] a preencher, o presidente escolherá um dos três primeiros candidatos da lista. Quando existam duas vagas, o presidente escolherá entre os cinco primeiros.»
Factos na origem do litígio
6 Os factos que estão na origem do litígio são descritos, nos n.os 5 a 16 do acórdão recorrido, da seguinte maneira:
«5 O grupo do PPE‑DE publicou um aviso de abertura de vaga de agente temporário de língua neerlandesa na lista de avisos de recrutamento do Parlamento n.º 14/2000 referente ao período de 29 de Maio a 14 de Junho de 2000.
6 Nos termos do aviso de abertura relativo a esta vaga:
‘A autoridade investida do poder de nomeação do grupo decidiu abrir o processo de selecção para um lugar de administrador ou de administrador‑adjunto (M/F) de língua neerlandesa, grau A 8 ou A 7/6 (agente temporário).
[…]
Natureza das funções:
Funcionário qualificado responsável, sob a direcção dos seus superiores hierárquicos, de tarefas de concepção e estudo em relação com a actividade do grupo do PPE‑DE. Estas tarefas exigem capacidade para trabalhar em equipa.
Qualificações e conhecimentos necessários:
– estudos universitários comprovados por diploma ou experiência profissional equivalente;
– bom conhecimento da estrutura institucional da União Europeia e das suas actividades;
– capacidade para efectuar, seguindo orientações gerais, trabalhos de concepção, de análise e de síntese;
– conhecimento profundo de uma das línguas oficiais da União Europeia e bom conhecimento de outra das suas línguas.
Qualificações específicas:
Por razões de funcionamento, exige‑se:
– conhecimento profundo da língua neerlandesa e um bom conhecimento da língua alemã e francesa ou inglesa; será igualmente tido em consideração o conhecimento de outras línguas comunitárias;
– bom conhecimento da estrutura e das actividades das instituições da UE;
– conhecimento e cultura dos fins programáticos e das actividades do grupo do PPE‑DE e da política comunitária; os conhecimentos da política agrícola da UE e/ou uma experiência profissional neste sector serão apreciados positivamente;
– para o recrutamento nos graus A 7/A 6, será necessário provar uma experiência profissional de 2 anos.’
7 Foi igualmente publicado em vários jornais de língua neerlandesa um anúncio para esta vaga.
8 Por carta de 21 de Junho de 2000, a recorrente apresentou a sua candidatura ao lugar em causa, que foi admitida.
9 A recorrente participou nas provas de selecção escritas, em 9 de Outubro de 2000, e posteriormente nas provas orais, em 19 de Outubro de 2000.
10 O comité ad hoc previsto no artigo 8.° da regulamentação de 15 de Março de 1989, na qualidade de júri, como previsto no n.º 5 do documento relativo ao processo de recrutamento do PPE‑DE (a seguir ‘júri’), apresentou, em 19 de Outubro de 2000, o seu relatório para o provimento do lugar controvertido. Esse relatório referia, designadamente:
‘Fixação da lista de reserva
Terminados os seus trabalhos, o [júri] decidiu colocar na lista de [reserva] os nomes dos seguintes candidatos:
– C. Hectors (83,50 pontos)
– L. (73,50 pontos)
– B. (65,25 pontos)
Nos termos do artigo 9.° da [regulamentação de 15 de Março de 1989], qualquer decisão é deixada à autoridade do grupo 'partido popular europeu e democratas europeus' habilitada a celebrar contratos de recrutamento de agentes temporários, a fim de que esta proceda, nessa decisão, à escolha do candidato para o lugar em questão.’
11 Em 7 de Novembro 2000, cada um dos três candidatos seleccionados foi convocado para uma entrevista com quatro membros da delegação neerlandesa do grupo do PPE‑DE.
12 Em 22 Novembro 2000, o presidente do júri informou a recorrente de que figurava na lista de reserva.
13 Sem notícias sobre o seguimento dado ao processo de recrutamento em causa, em 16 de Janeiro de 2001 a recorrente escreveu ao presidente do júri.
14 Por carta de 31 de Janeiro de 2001, o presidente do júri informou a recorrente de que tinha sido recrutado B. Essa carta precisava, designadamente:
‘V. Ex.a obteve nas provas orais e escritas de 9 e 19 de Outubro, 83,5 pontos (em 100 pontos). Ocupa, assim, o primeiro lugar na lista [de reserva].
Como é habitual, o júri de selecção comunicou à presidência do grupo o nome dos três candidatos melhor classificados, tendo esta decidido conforme acima indicado.
Para conhecimento, cito a seguinte disposição:
Nos termos do artigo 9.° da [regulamentação de 15 de Março de 1989], qualquer decisão de escolha é deixada à autoridade do grupo 'partido popular europeu e democratas europeus' habilitada a celebrar contratos de recrutamento de agentes temporários, a fim de que esta proceda, nessa decisão, à escolha do candidato para o lugar em questão.’
15 Em 11 de Abril de 2001, a recorrente apresentou uma reclamação contra as decisões, por um lado, de nomeação de B. e, por outro, de recusa da sua candidatura. Nessa reclamação, referia‑se, designadamente:
‘Por carta de 31 de Janeiro de 2001, o presidente do [júri] informou‑me de que o [júri] me tinha classificado em primeiro lugar por ordem de mérito na lista dos candidatos aprovados (com 83,5 pontos em 100), mas que o [grupo do] PPE‑DE tinha nomeado [B.] para o lugar vago. Não me foi dada qualquer fundamentação desta decisão, nem a falta de concordância da mesma com a ordem de mérito aprovada.
Em minha opinião, uma vez que a autoridade investida do poder de nomeação decide recorrer a um processo de concurso para recrutar um agente para um lugar específico, mesmo que se trate de um emprego temporário, a jurisprudência constante do Tribunal de Primeira Instância ensina que a autoridade investida do poder de nomeação tem de respeitar os resultados desse concurso, bem como a ordem de mérito aprovada pelo [júri], salvo em circunstâncias excepcionais devidamente fundamentadas que permitam agir de outra forma.’
16 Por carta de 28 de Maio de 2001, o presidente do grupo do PPE‑DE indeferiu esta reclamação. Refere, designadamente, nessa carta:
‘Analisei todas as suas observações e considerações; contudo, refiro‑lhe que o [artigo] 30.° do Estatuto estipula que, para cada concurso, a autoridade investida do poder de nomeação constitui um júri. O júri elabora uma lista dos candidatos aprovados, competindo à autoridade investida do poder de nomeação escolher nessa lista o ou os candidatos que são nomeados para os lugares vagos. Consequentemente, a [autoridade investida do poder de nomeação, a seguir 'AIPN'] não tem de respeitar a ordem da lista dos candidatos aprovados.
Nestas condições, a sua reclamação não tem razão de ser pelo que é indeferida.’»
Recurso no Tribunal de Primeira Instância e acórdão recorrido
7 Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal em 6 de Agosto de 2001, C. Hectors interpôs um recurso destinado a obter a anulação das decisões controvertidas.
8 No seu recurso de anulação, a recorrente invocava um fundamento formal, relativo à violação do dever de fundamentar, e quatro fundamentos substanciais, relativos, em primeiro lugar, a um erro manifesto de apreciação e a um erro de direito, à violação do interesse do serviço e à violação do artigo 12.° do RAA, em segundo lugar, à violação dos artigos 29.° e 30.° do Estatuto, à violação do aviso de abertura de vaga e à violação do princípio patere legem quam ipse fecisti, em terceiro lugar, à violação do princípio da igualdade tratamento entre homens e mulheres e, em quarto lugar, à violação do princípio do dever de protecção. Por outro lado, a recorrente alegava que estas ilegalidades lhe tinham causado um prejuízo material e moral e que constituíam factos ilícitos que justificavam uma reparação.
9 No acórdão recorrido, o Tribunal negou provimento à totalidade do recurso que lhe tinha sido submetido, depois de ter afastado todos os fundamentos suscitados pela recorrente por os considerar improcedentes.
10 Quanto ao primeiro fundamento, relativo à violação do dever de fundamentar, o Tribunal considerou, nos n.os 35 a 46 do acórdão recorrido, que a decisão de não admitir a candidatura da recorrente estava suficiente fundamentada, uma vez que esta última tinha sido informada sobre as fases do processo de nomeação e, portanto, sobre as condições que determinam a legalidade desse processo. Entendeu que a decisão relativa à nomeação de B. não exigia qualquer fundamentação específica para além da constante da primeira decisão, pelo que também estava suficientemente fundamentada.
11 Para chegar a estas conclusões, o Tribunal recordou, antes de mais, nos n.os 36 e 37 do acórdão recorrido, que, em caso de decisões que implicam uma escolha entre vários candidatos, a AHCC tinha um dever de fundamentar, pelo menos na fase de indeferimento da reclamação apresentada pelo candidato afastado (acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 3 de Março de 1993, Vela Palacios/CES, T‑25/92, ColectFP, p. II‑201, n.º 22, e de 26 de Janeiro de 1995, Pierrat/Tribunal de Justiça, T‑60/94, ColectFP, pp. I‑A‑23 e II‑77), e que o alcance deste dever de fundamentar devia ser apreciado, em cada caso, em função das circunstâncias concretas do caso em apreço.
12 A seguir referiu, por um lado, que, nos termos do artigo 6.° do documento relativo ao processo de recrutamento do PPE‑DE, quando existisse uma só vaga, a presidência do grupo, na qualidade de AHCC, escolhia um de entre os três primeiros candidatos da lista de reserva aprovada pelo júri responsável por elaborar as propostas. Por outro lado, considerou que o recrutamento de um agente temporário por um grupo político do Parlamento, com base no artigo 2.°, alínea c), do RAA, pressupunha, essencialmente, uma relação de confiança mútua.
13 Daqui o Tribunal inferiu, nos n.os 41 a 45 do acórdão recorrido, que quando se trata de um lugar de agente temporário de um grupo político do Parlamento, para o preenchimento do qual a presidência desse grupo dispõe de completa liberdade de escolha de um dos candidatos inscritos na lista de reserva, a fundamentação podia limitar‑se ao respeito das condições legais aplicáveis à regularidade do processo de nomeação. Ora, segundo o Tribunal, não havia dúvida de que estas informações tinham sido comunicadas à recorrente, primeiro, através da carta de 31 de Janeiro de 2001 do presidente do júri e, posteriormente, através da carta de 28 de Maio de 2001 do presidente do grupo do PPE‑DE, que indeferiu a sua reclamação.
14 Quanto ao segundo fundamento, o Tribunal declarou, nos n.os 65 a 78 do acórdão recorrido, que o presidente do grupo do PPE‑DE, na sua qualidade de AHCC, não tinha cometido qualquer erro manifesto de apreciação ao admitir a candidatura de B. e não a da recorrente, nem, a fortiori, tinha violado o interesse do serviço ou ainda o artigo 12.°, n.º 1, do RAA.
15 Recordando que, para o recrutamento de agentes temporários, a AHCC dispõe de um poder de apreciação ainda mais vasto do que o da AIPN que não tem qualquer obrigação de respeitar a ordem precisa da classificação dos candidatos inscritos na lista de reserva, o Tribunal considerou que a presidência do grupo podia, no exercício da sua liberdade de escolha do candidato recrutado, ter em maior consideração a experiência profissional dos candidatos aprovados para ocupar o lugar em causa.
16 O Tribunal entendeu, assim, que a AHCC não tinha ultrapassado os limites do seu vasto poder de apreciação ao considerar que B. dispunha de uma experiência suficiente em relação às questões europeias, bem como de uma experiência profissional mais vasta no domínio da política agrícola comum do que a recorrente, apesar de esta ter obtido notas superiores nas provas de selecção escritas.
17 Nos n.os 93 a 107 do acórdão recorrido, o Tribunal considerou igualmente improcedente o terceiro fundamento invocado pela recorrente.
18 Quanto à alegada violação dos artigos 29.° e 30.° do Estatuto, declarou que o processo de recrutamento dos agentes temporários era regulado apenas pelas disposições pertinentes do RAA e dos regulamentos internos de execução adoptados pelo Parlamento e não pelas regras do Estatuto relativas ao recrutamento dos funcionários.
19 Declarou que a circunstância de a decisão de indeferimento da reclamação bem como a carta de 14 de Junho de 2001 do presidente do Parlamento ao presidente da comissão relativa ao processo de recrutamento dos agentes temporários dos grupos políticos fazerem referência, respectivamente, ao artigo 30.° do Estatuto e a um recrutamento dos agentes temporários «segundo procedimentos análogos aos aplicados ao recrutamento dos funcionários» não permitia concluir que as disposições pertinentes do Estatuto eram aplicáveis aos agentes temporários.
20 Quanto à realização de entrevistas entre membros da delegação neerlandesa e os candidatos inscritos na lista de reserva, que segundo a recorrente violava quer as regras estatutárias quer as regulamentações internas de execução do Parlamento, o Tribunal considerou que a AHCC dispunha da faculdade de organizar essas entrevistas.
21 Com efeito, o Tribunal considerou que esta faculdade, que não está prevista no disposto na regulamentação de 15 de Março de 1989 nem no documento relativo ao processo de recrutamento do PPE‑DE, decorre do vasto poder de apreciação da AHCC na escolha das modalidades de organização do processo de selecção e na condução deste. Em conformidade com a exigência de uma relação de confiança mútua que determina o recrutamento de um agente temporário por um grupo político do Parlamento com base no artigo 2.°, alínea c), do RAA, esta faculdade não podia, de resto, violar as disposições do Estatuto relativas ao recrutamento dos funcionários, uma vez que estas não eram aplicáveis aos agentes temporários.
22 Além disso, quanto à alegada inexistência de exame comparativo das qualificações dos candidatos pela presidência do grupo, o Tribunal declarou que, à luz das alegações do Parlamento segundo as quais a AHCC tinha adoptado a sua decisão com base no processo completo do júri, nos processos de candidatura e na recomendação da delegação neerlandesa, bem como, face à inexistência de elementos de prova ou indícios apresentados pela recorrente susceptíveis de fundamentar a sua argumentação, não se pode considerar que a AHCC se tinha contentado em confirmar a proposta da referida delegação sem ter procedido ao referido exame comparativo.
23 Por último, o Tribunal considerou que se inseriam igualmente na liberdade de escolha da AHCC na definição das modalidades de organização do processo de selecção e na condução deste os elementos invocados pela recorrente relativos ao desenrolar das entrevistas com a delegação nacional, a saber, a ausência de um membro do Comité do Pessoal, ou a inexistência de acta ou relatório fundamentado da discussão. Consequentemente, não se tratava de formalidades essenciais que tivessem incidência decisiva na tramitação do processo de recrutamento.
24 Quanto ao quarto fundamento, relativo à violação do princípio da igualdade entre homens e mulheres, o Tribunal considerou, nos n.os 117 a 125 do acórdão recorrido, que a recorrente não tinha podido demonstrar uma presunção de discriminação directa ou indirecta, pelo que não incumbia à recorrida provar a inexistência de violação do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres. Com efeito, o único elemento apresentado por C. Hectors, isto é, a circunstância de estar grávida de seis meses no momento dos factos pertinentes, que era do conhecimento dos membros da delegação neerlandesa, não permitia presumir a existência de uma discriminação.
25 Por outro lado, o Tribunal considerou que, em qualquer caso, a AHCC não tinha violado o princípio da igualdade entre homens e mulheres, uma vez que não tinha cometido um erro manifesto de apreciação ao seleccionar a candidatura de B.
26 No que respeita ao quinto fundamento, o Tribunal declarou, nos n.os 131 a 135 do acórdão recorrido, que a AHCC não tinha violado o dever de protecção. Recordou que os eventuais limites das obrigações decorrentes deste dever não podem impedir a Administração de adoptar as medidas de afectação dos funcionários e agentes que considera necessárias no interesse do serviço.
27 O Tribunal considerou que, tendo em conta o vasto poder de apreciação da AHCC na avaliação desse interesse no caso de recrutamento de agentes temporários, a sua fiscalização devia limitar‑se à questão de saber se esta tinha respeitado limites razoáveis e não tinha usado o seu poder de apreciação de maneira manifestamente errada. Ora, uma vez que o Parlamento não cometeu um erro manifesto de apreciação ao não nomear C. Hectors para o lugar em causa, a nomeação de B. correspondeu ao interesse do serviço, pelo que o interesse da recorrente não podia prevalecer sobre o do serviço.
28 Por último, o Tribunal indeferiu o pedido de indemnização. Considerou que da análise dos pedidos de anulação resultava que a recorrente não tinha demonstrado as ilegalidades alegadamente cometidas pela AHCC.
Pedidos das partes
29 No recurso, a recorrente pede, por um lado, a anulação do acórdão recorrido e das decisões controvertidas e, por outro, a condenação do Parlamento no pagamento de uma indemnização no valor de 60 554,70 euros, sem prejuízo da possibilidade de este montante vir a ser aumentado, bem como no pagamento das despesas efectuadas quer na primeira instância quer no âmbito do recurso.
30 O Parlamento pede que seja negado provimento ao recurso.
Quanto ao recurso no Tribunal de Justiça
31 No seu recurso, a recorrente invoca, no essencial, quatro fundamentos relativos, o primeiro, à violação dos princípios da legalidade, da segurança jurídica e numa irregularidade de processo, o segundo, à violação do dever de fundamentar, o terceiro, à violação do artigo 12.° do RAA e da noção de interesse do serviço, o quarto, à violação do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres.
Quanto ao fundamento relativo à violação do dever de fundamentar
Argumentação das partes
32 A recorrente acusa o Tribunal de ter violado o princípio da fundamentação ao não punir a falta de fundamentação da AHCC. Esta última tem de fundamentar a sua decisão de forma específica quando não segue a ordem definida pelo comité de selecção constante da lista de reserva dos candidatos a um lugar de agente temporário.
33 Segundo a recorrente, este dever decorre claramente da jurisprudência, em particular, do acórdão de 9 de Julho de 1987, Hochbaum & Rawes/Comissão (44/85, 77/85, 294/85 e 295/85, Colect., p. 3259), e dos acórdãos Pierrat/Tribunal de Justiça, já referido (n.os 38 e 39), e de 20 de Fevereiro de 2002, Roman Parra/Comissão (T‑117/01, ColectFP, pp. I‑A‑27 e II‑121, n.º 31). Esta jurisprudência impõe que a AHCC apresente uma fundamentação específica que vá além de uma fundamentação genérica ou de uma referência à regularidade do processo. Assim, no caso da recorrente, que tinha indicado na sua reclamação que estava em primeiro lugar da lista de reserva e que o candidato escolhido tinha obtido um resultado inferior ao seu, a AHCC devia ter fundamentado especificamente a sua decisão.
34 A recorrente sustenta igualmente que a necessidade de uma relação de confiança mútua entre o agente temporário a recrutar e os membros do grupo político nacional não é relevante para o dever de fundamentar específico da AHCC.
35 O Parlamento sublinha que os acórdãos, já referidos, Hochbaum & Rawes/Comissão e Pierrat/Tribunal de Justiça não são relevantes dado que se referem a situações diferentes, a saber, o primeiro, a um processo de promoção ferido de vários vícios processuais e, o segundo, a uma decisão da AIPN pela qual esta tinha recrutado uma pessoa que não constava da lista de reserva.
36 Em contrapartida, no presente litígio, as regras internas do grupo do PPE‑DE indicam expressamente que a AHCC pode escolher um dos três primeiros candidatos da lista de reserva, pelo que a fundamentação da decisão tomada no caso concreto teria podido limitar‑se ao respeito das condições legais a que estava sujeita a regularidade do processo de nomeação, como correctamente reconheceu o acórdão recorrido.
37 Por outro lado, é pacífico que uma fundamentação insuficiente da resposta à reclamação podia ser completada por explicações fornecidas durante o recurso contencioso. Ora, o Parlamento alegou no Tribunal de Primeira Instância que a nomeação de B. resultava da sua maior experiência no domínio da política agrícola comum.
Apreciação do Tribunal de Justiça
38 Nos termos do artigo 11.°, terceiro parágrafo, do RAA, as decisões individuais relativas a agentes temporários são publicadas em conformidade com o disposto no artigo 25.°, segundo parágrafo, do Estatuto, que dispõe que «[q]ualquer decisão individual tomada em cumprimento do presente Estatuto deve ser imediatamente comunicada por escrito ao funcionário interessado. Qualquer decisão que afecte interesses do funcionário deve ser fundamentada».
39 O dever de fundamentar previsto no artigo 25.°, segundo parágrafo, do Estatuto e, tratando‑se de decisões tomadas na sequência de uma reclamação, a reclamação prevista no artigo 90.°, n.º 2, segundo parágrafo, do referido Estatuto têm por objecto, por um lado, facultar ao interessado uma indicação suficiente para apreciar o fundado da decisão e a oportunidade de interpor um recurso jurisdicional para contestar a legalidade e, por outro, permitir ao juiz exercer a sua fiscalização (v., designadamente, acórdão de 26 de Novembro de 1981, Michel/Parlamento, 195/80, Recueil, p. 2861, n.º 22).
40 Como correctamente referiu o Tribunal de Primeira Instância, nos n.os 36 e 37 do acórdão recorrido, a AHCC, por analogia com a AIPN, tem um dever de fundamentar, pelo menos na fase de indeferimento da reclamação apresentada pelo candidato afastado contra a decisão que recusou a sua candidatura e/ou contra a decisão relativa à nomeação de um outro candidato (v., designadamente, a propósito da recusa da candidatura de um funcionário, acórdão de 9 de Dezembro de 1993, Parlamento/Volger, C‑115/92 P, Colect., p. I‑6549, n.º 22). O alcance desse dever de fundamentar deve ser apreciado em função das circunstâncias concretas do caso em apreço (acórdão de 13 de Dezembro de 1989, Prelle/Comissão, C‑169/88, Colect., p. 4335, n.º 9).
41 No acórdão recorrido, o Tribunal de Primeira Instância considerou que a AHCC podia limitar a fundamentação da sua decisão sobre o respeito das condições de legalidade a que está sujeita a regularidade do processo de nomeação face à liberdade de escolha de um dos candidatos constantes da lista de reserva de que dispunha. Assim, aplicou implicitamente ao caso em apreço a sua jurisprudência relativa ao processo de promoção segundo a qual, uma vez que a promoção depende de escolha, basta que o indeferimento da reclamação seja fundamentado com referência às condições legais de que o Estatuto faz depender a regularidade do processo (v., designadamente, acórdãos, já referidos, Vela Palacios/CES, n.º 22, e Roman Parra/Comissão, n.º 27).
42 No caso em apreço, é verdade que o processo de recrutamento do agente temporário se baseia essencialmente na livre escolha da AHCC de acordo com as regras internas do grupo do PPE‑DE constantes do n.º 6 do documento relativo ao processo de recrutamento do PPE‑DE. Contudo, não pode ser equiparado, no que respeita ao dever de fundamentar, ao processo de promoção de um funcionário, previsto no artigo 45.° do Estatuto, que se baseia «exclusivamente na escolha».
43 Com efeito, o processo de selecção do agente temporário, tal como se encontra previsto nas regras do grupo do PPE‑DE, comporta a pré‑selecção dos candidatos convidados a participar nas provas orais e escritas, a elaboração pelo júri da lista de reserva em função dos resultados desses testes e, depois, o exame comparativo pela AHCC dos processos de candidatura e da lista elaborada pelo júri.
44 A decisão da AHCC, baseada em princípio numa apreciação comparativa de natureza subjectiva, assenta, portanto, igualmente em dados objectivos, a saber, o confronto dos processos de candidatura com as qualificações exigidas pelo aviso de abertura de vaga e a tomada em consideração da proposta do júri decorrente dos resultados das provas.
45 A AHCC dispunha, assim, de um parecer do júri sobre as capacidades e a aptidão dos candidatos à luz das qualificações exigidas, parecer destinado a facultar‑lhe uma base de comparação dos méritos dos candidatos, uma vez que este parecer faz parte dos elementos em que baseou a sua própria apreciação dos candidatos.
46 Ora, na medida em que a AHCC se afastou do parecer do júri e, portanto, da ordem de prioridade baseada no resultado das provas de qualificação e comunicada à recorrente, uma fundamentação geral ou sob a forma de simples referência à regularidade do processo de recrutamento não permitia que esta conhecesse os fundamentos do seu afastamento.
47 No caso em apreço, uma fundamentação específica ainda mais se justificava para responder à reclamação da recorrente, pois esta tinha participado numa entrevista individual que não estava inicialmente prevista e não tinha recebido qualquer informação sobre o resultado do processo de recrutamento antes de ela própria ter feito o pedido nesse sentido e de ter feito expressamente referência, na sua reclamação de 11 de Abril de 2001, ao conteúdo da lista de reserva e à ordem de mérito elaborada.
48 Ora, resulta dos factos apurados pelo Tribunal de Primeira Instância que, por um lado, a resposta de 31 de Janeiro de 2001 do presidente do júri à carta da recorrente de 16 de Janeiro de 2001 se limitava a dar conhecimento a esta última do processo seguido pela AHCC na escolha a que procedeu. Por outro lado, a carta de 28 de Maio de 2001 do presidente do grupo do PPE‑DE que indeferiu a reclamação da recorrente limitava‑se a indicar as fases do processo de nomeação seguido.
49 Assim, durante o procedimento administrativo, a recorrente não recebeu qualquer elemento de informação específico sobre o seu caso, mas unicamente considerações gerais sobre o processo seguido.
50 Na medida em que a inexistência total de fundamentação antes de interposto um recurso não pode ser sanada por explicações dadas no Tribunal pela AHCC, por analogia à AIPN (v., neste sentido, acórdão de 7 de Fevereiro de 1990, Culin/Comissão, C‑343/87, Colect., p. I‑225, n.º 15), há que declarar que a AHCC violou o seu dever de fundamentar.
51 Consequentemente, ao considerar, no n.º 41 do acórdão recorrido, que a fundamentação da decisão de não admitir a candidatura da recorrente podia limitar‑se ao respeito das condições legais aplicáveis e ao entender, por conseguinte, no n.º 46 do referido acórdão, que a referida decisão estava suficientemente fundamentada, o Tribunal de Primeira Instância cometeu um erro de direito. Assim, o acórdão recorrido deve ser anulado com este fundamento, sem que seja necessário examinar os outros fundamentos suscitados pela recorrente.
Quanto mérito
52 Em conformidade com o artigo 61.° do Estatuto do Tribunal de Justiça e porque a causa está em condições de ser julgada, importa decidir do mérito dos pedidos da recorrente destinados a obter a anulação das decisões controvertidas e a condenação do Parlamento ao pagamento de uma indemnização.
Quanto aos pedidos de anulação das decisões controvertidas
53 Face as considerações precedentes, há que concluir que a AHCC violou o dever de fundamentar a que está obrigada, pois a sua resposta à reclamação não contém qualquer fundamentação.
54 Por conseguinte, o fundamento da recorrente relativo à violação do dever de fundamentar deve ser procedente. Assim, a decisão que indeferiu a reclamação da recorrente deve ser anulada, bem como, consequentemente, as outras decisões controvertidas, sem que seja necessário examinar os outros fundamentos.
Quanto ao pedido de indemnização
Argumentação das partes
55 A recorrente alega ter sofrido um prejuízo material e moral causado pelas ilegalidades invocadas que constituem outros tantos factos danosos que justificam reparação. O prejuízo material consiste em lhe ter sido recusado o acesso à função pública quando a AHCC estava obrigada a nomeá‑la. Assim, perdeu a totalidade dos direitos e benefícios ligados a uma carreira na função pública comunitária. Reconhecendo que o facto de constar de uma lista de reserva não conduz automaticamente a uma nomeação, afirma ainda que, face à sua situação pessoal, não podia deixar de ser nomeada.
56 Quanto ao prejuízo moral, ele decorre, segundo a recorrente, da total falta de transparência no processo de nomeação. Enquanto o Parlamento se recusou a notificar as decisões tomadas no âmbito do recrutamento e a fundamentar a recusa da sua candidatura, a AHCC não respondeu, por seu lado, à sua reclamação, obrigando‑a assim a apresentar um recurso no Tribunal de Primeira Instância.
57 Na data da sua réplica no Tribunal de Primeira Instância, em 10 de Dezembro de 2001, a recorrente invoca um dano material correspondente à remuneração que devia ter recebido se tivesse sido seleccionada, isto é, 5 055,47 euros (salário mensal) x 10 (B. foi recrutado a partir de Fevereiro de 2001), montante ao qual deve ser acrescentado um salário por mês. A título de reparação do prejuízo moral, pede 10 000 euros.
58 O Parlamento sustenta que a recorrente não tem direito à reparação. A AHCC não praticou qualquer facto danoso e fundamentou suficientemente a decisão em causa, fundamentação, de resto, completada durante o processo na primeira instância.
59 A título subsidiário, o Parlamento refere‑se à jurisprudência do Tribunal de Primeira Instância segundo a qual a anulação do acto em causa constitui uma indemnização adequada do prejuízo (acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 21 de Março de 1996, Otten/Comissão, T‑376/94, ColectFP, pp. I‑A‑129 e II‑401, n.º 55, e de 5 de Dezembro de 2000, Campogrande/Comissão, T‑136/98, ColectFP, pp. I‑A‑267 e II‑1225, n.º 68).
60 O Parlamento sustenta igualmente que a recorrente apenas quantificou o prejuízo material na sua réplica, o que é contrário ao artigo 44.°, n.º 1, do Regulamento do Tribunal de Primeira Instância, uma vez que o poderia ter feito logo na interposição do recurso e que não alega circunstâncias específicas que justifiquem esta omissão. A este respeito, faz referência ao acórdão de 20 de Setembro de 1990, Hanning/Parlamento (T‑37/89, Colect., p. II‑463, n.º 82).
Apreciação do Tribunal de Justiça
61 Por um lado, em relação ao prejuízo moral resultante da falta de fundamentação das decisões controvertidas, há que declarar que a anulação destas constitui, em si, uma reparação adequada do prejuízo que a recorrente sofreu no caso em apreço. Quanto a este aspecto, ao pedido de indemnização deve, consequentemente, ser negado provimento (v., neste sentido, acórdão Hochbaum & Rawes/Comissão, já referido, n.º 22).
62 Por outro lado, no que respeita ao prejuízo material alegado, há que referir que a recorrente não precisou na sua petição, mas unicamente na sua réplica, a extensão do prejuízo alegadamente sofrido. Consequentemente, não cumpriu as exigências do artigo 44.°, n.º 1, do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância. È verdade que o Tribunal de Justiça reconheceu que, em certos casos específicos, designadamente quando é difícil quantificar o prejuízo alegado, não é indispensável precisar na petição o montante da reparação pedida (v., designadamente, acórdãos de 14 de Maio de 1975, CNTA/Comissão, 74/74, Colect., p. 183, e de 28 de Março de 1979, Granaria/Conselho e Comissão, 90/78, Colect., p. 599). Contudo, no presente litígio, a recorrente não provou, nem mesmo alegou, a existência de circunstâncias específicas que justificassem a omissão de quantificar o prejuízo na petição. Assim, o pedido de reparação do prejuízo material é inadmissível e deve ser indeferido.
63 Resulta do que precede que os pedidos de indemnização não podem ser acolhidos.
Quanto às despesas
64 Nos termos do artigo 122.°, primeiro parágrafo, do Regulamento de Processo, se o recurso for julgado procedente e o Tribunal de Justiça decidir definitivamente o litígio, decidirá igualmente sobre as despesas. Nos termos do artigo 69.°, n.º 2, do mesmo regulamento, aplicável aos recursos de decisões do Tribunal de Primeira Instância por força do artigo 118.° deste, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a recorrente pedido a condenação do Parlamento e este sido vencido em relação ao essencial dos seus pedidos, com excepção dos pedidos de não acolhimento do pedido de indemnização, há que condená‑lo a suportar, para além das suas próprias despesas, a totalidade das despesas efectuadas por C. Hectors no Tribunal de Justiça e metade das despesas efectuadas pela recorrente no Tribunal de Primeira Instância.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Segunda Secção) decide:
1) O acórdão do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias de 23 de Janeiro de 2003, Hectors/Parlamento (T‑181/01), é anulado.
2) As decisões da autoridade habilitada a celebrar contratos de recrutamento relativas à nomeação de B. para uma vaga de administrador de língua neerlandesa no grupo do Partido Popular Europeu (democratas‑cristãos) e Democratas Europeus do Parlamento Europeu e que recusou a candidatura de C. Hectors a esse lugar bem como a decisão relativa ao indeferimento da sua reclamação são igualmente anuladas.
3) Quanto ao restante, é negado provimento ao recurso.
4) O Parlamento Europeu é condenado nas despesas relativas ao recurso da decisão do Tribunal de Primeira Instância e, além das suas próprias despesas, em metade das despesas efectuadas por C. Hectors no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias.
Assinaturas.
1 – Língua do processo: francês.
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