Processo C‑153/03
Caisse nationale des prestations familiales
contra
Ursula Weide‑Schwarz
[pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour de cassation (Luxemburgo)]
«Prestações familiares – Abono de educação – Suspensão do direito às prestações no Estado de emprego – Direito às prestações da mesma natureza no Estado de residência»
Conclusões da advogada‑geral J. Kokott apresentadas em 15 de Julho de 2004
Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 7 de Julho de 2005
Sumário do acórdão
Segurança social dos trabalhadores migrantes – Prestações familiares – Normas comunitárias anticumulação – Artigo 10.°, n.° 1, alínea b), i), do Regulamento n.° 574/72 – Trabalhador com direito às prestações no Estado de emprego para uma criança que dá igualmente direito às prestações noutro Estado‑Membro, local de residência e de emprego do seu cônjuge – Suspensão do direito aos abonos no Estado de emprego até ao limite do montante dos abonos pagos pelo Estado de residência
[Regulamento n.° 574/72 do Conselho, artigo 10.°, n.° 1, alínea b), i)]
O artigo 10.º, n.º 1, alínea b), i), do Regulamento n.° 574/72 que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento n.° 1408/71 relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, na versão alterada e actualizada pelo Regulamento n.° 118/97, deve ser interpretado no sentido de que o exercício, pelo cônjuge do beneficiário de uma prestação familiar concedida nos termos do artigo 73.° do Regulamento n.° 1408/71, na versão modificada e actualizada pelo Regulamento n.° 118/97, de uma actividade profissional no Estado‑Membro de residência dos filhos suspende o direito aos abonos previstos por esta última disposição até ao limite do montante do abono de educação previsto pela legislação do Estado‑Membro de residência, seja qual for o beneficiário directo das prestações familiares designado pela legislação deste Estado‑Membro.
(cf. n.os 33, 34 e disp.)
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção)
7 de Julho de 2005 (*)
«Prestações familiares – Abono de educação – Suspensão do direito às prestações no Estado de emprego – Direito às prestações da mesma natureza no Estado de residência»
No processo C‑153/03,
que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 234.° CE, apresentado pela Cour de cassation (Luxemburgo), por decisão de 6 de Março de 2003, entrado no Tribunal de Justiça em 3 de Abril de 2003, no processo
Caisse nationale des prestations familiales
contra
Ursula Weide‑Schwarz,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção),
composto por: P. Jann, presidente de secção, N. Colneric, J. N. Cunha Rodrigues (relator), M. Ilešič e E. Levits, juízes,
advogado‑geral: J. Kokott,
secretário: M. Múgica Arzamendi, administradora principal,
vista a fase escrita do processo e após a audiência de 24 de Junho de 2004,
vistas as observações apresentadas:
– em representação da Caisse nationale des prestations familiales, por D. Spielmann e H. Dupong, avocats,
– em representação do Governo luxemburguês, por P. Gramegna, na qualidade de agente,
– em representação do Governo alemão, por W.‑D. Plessing e A. Tiemann, na qualidade de agentes,
– em representação do Governo austríaco, por H. Dossi, na qualidade de agente,
– em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por H. Michard e D. Martin, na qualidade de agentes,
ouvidas as conclusões da advogada‑geral apresentadas na audiência de 15 de Julho de 2004,
profere o presente
Acórdão
1 O pedido de decisão prejudicial diz respeito à interpretação do artigo 76.º do Regulamento (CEE) n.º 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, na versão modificada e actualizada pelo Regulamento (CE) n.º 118/97 do Conselho, de 2 de Dezembro de 1996 (JO 1997, L 28, p. 1, a seguir «Regulamento n.º 1408/71»).
2 Este pedido foi apresentado no âmbito de um recurso que opõe a Caisse nationale des prestations familiales do Grão‑Ducado do Luxemburgo (a seguir «CNPF») a U. Weide, cidadã alemã, a respeito do pagamento do abono de educação previsto pela legislação luxemburguesa.
Quadro jurídico
Regulamentação comunitária
3 Nos termos do artigo 1.º, alínea u), i), do Regulamento n.º 1408/71:
«Para efeitos de aplicação do presente regulamento:
[…]
u) i) a expressão ‘prestações familiares’ designa quaisquer prestações em espécie ou pecuniárias destinadas a compensar os encargos familiares no âmbito de uma legislação prevista no n.º 1, alínea h), do artigo 4.º, excluindo os subsídios especiais de nascimento ou de adopção mencionados no Anexo II».
4 Em conformidade com o artigo 4.º, n.º 1, alínea h), do Regulamento n.º 1408/71, este último aplica‑se às legislações relativas aos ramos de segurança social que digam respeito a «prestações familiares».
5 O artigo 13.º do mesmo regulamento dispõe:
«1. Sem prejuízo do disposto no artigo 14.º C, as pessoas às quais se aplica o presente regulamento apenas estão sujeitas à legislação de um Estado‑Membro. Esta legislação é determinada com as disposições do presente título.
2. Sem prejuízo do disposto nos artigos 14.º a 17.º:
a) a pessoa que exerça uma actividade assalariada no território de um Estado‑Membro está sujeita à legislação desse Estado, mesmo se residir no território de outro Estado‑Membro ou se a empresa ou entidade patronal que a emprega tiver a sua sede ou domicílio no território de outro Estado‑Membro;
[…]»
6 O artigo 73.º do Regulamento n.º 1408/71 prevê:
«O trabalhador assalariado ou não assalariado sujeito à legislação de um Estado‑Membro tem direito, para os membros da sua família que residam no território de outro Estado‑Membro, às prestações familiares previstas pela legislação do primeiro Estado, como se residissem no território deste, sem prejuízo do disposto no Anexo VI.»
7 O artigo 76.º do mesmo regulamento, sob a epígrafe «Regras de prioridade em caso de cumulação de direitos a prestações familiares por força da legislação do Estado competente e por força da legislação do Estado‑Membro de residência dos membros da família», dispõe:
«1. Sempre que, durante o mesmo período para o mesmo membro da família e por motivo do exercício de uma actividade profissional, estejam previstas prestações familiares na legislação do Estado‑Membro em cujo território os membros da família residem, o direito às prestações familiares devidas por força da legislação de outro Estado‑Membro, eventualmente em aplicação dos artigos 73.º e 74.º, é suspenso até ao limite do montante previsto pela legislação do primeiro Estado‑Membro.
2. Se não for apresentado qualquer pedido de prestações no Estado‑Membro em cujo território residem os membros da família, a instituição competente do outro Estado‑Membro pode aplicar o disposto no n.º 1, como se as prestações fossem concedidas no primeiro Estado‑Membro.»
8 Por força do artigo 10.º, n.º 1, do Regulamento (CEE) n.º 574/72 do Conselho, de 21 de Março de 1972, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento n.º 1408/71, na sua versão modificada e actualizada pelo Regulamento n.º 118/97 (a seguir «Regulamento n.º 574/72»), artigo sob a epígrafe «Regras aplicáveis aos trabalhadores assalariados ou não assalariados em caso de cumulação de direitos às prestações familiares ou abonos de família»:
«a) O direito às prestações ou abonos de família devidos nos termos da legislação de um Estado‑Membro, segundo a qual a aquisição do direito a tais prestações ou abonos não depende de condições de seguro, emprego ou actividade não assalariada, fica suspenso, quando, no decurso do mesmo período e em relação ao mesmo membro da família, forem devidas prestações em aplicação dos artigos 73.º, 74.º, 77.º ou 78.º do regulamento.
b) Todavia, se for exercida uma actividade profissional no território do referido Estado‑Membro:
i) no caso das prestações devidas nos termos dos artigos 73.º ou 74.º do regulamento, pela pessoa que tem direito às prestações familiares ou abonos de família ou pela pessoa a quem são concedidas, fica suspenso o direito às prestações familiares ou abonos de família devidos nos termos destes artigos e apenas são pagas as prestações familiares ou abonos de família do Estado‑Membro no território do qual reside o membro da família, e a cargo deste Estado‑Membro;
[…]»
9 Em conformidade com o artigo 114.º do Regulamento n.º 574/72, sob a epígrafe «Pagamentos provisórios de prestações em caso de contestação da legislação aplicada ou da instituição indicada para conceder as prestações»:
«Em caso de contestação entre as instituições ou as autoridades competentes de dois ou mais Estados‑Membros, por motivo quer da legislação aplicável a um trabalhador por força do título II do regulamento, quer da determinação da instituição indicada para conceder as prestações, o interessado que poderia habilitar‑se às prestações, se não houvesse contestação, beneficiará, a título provisório, das prestações previstas na legislação aplicada pela instituição do lugar de residência ou, se o interessado não residir no território de um dos Estados‑Membros em causa, das prestações previstas na legislação aplicada pela instituição em causa a que o pedido foi apresentado em primeiro lugar.»
Regulamentações nacionais
Regulamentação luxemburguesa
10 Nos termos do artigo 2.º, n.º 1, da lei relativa à criação de um abono de educação, de 1 de Agosto de 1988, na versão modificada aplicável ao caso em apreço no processo principal (a seguir «Lei de 1988»):
«Tem direito ao abono de educação qualquer pessoa que:
a) esteja domiciliada no Grão‑Ducado do Luxemburgo e aí efectivamente resida;
b) tenha a cargo na sua família um ou vários filhos relativamente aos quais são pagos ao requerente ou ao seu cônjuge não separado abonos de família e que preencham as condições previstas no artigo 2.º da Lei alterada de 19 de Junho de 1985 relativa aos abonos de família e à criação da Caixa Nacional das Prestações Familiares;
c) se dedique principalmente à educação dos filhos no lar familiar e não exerça uma actividade profissional ou não beneficie de um rendimento de substituição.
[…]»
Regulamentação alemã
11 Nos termos do § 1, n.º 1, da lei relativa ao abono de educação e à licença para educação (Bundeserziehungsgeldgesetz), na sua versão de 31 de Janeiro de 1994 (BGBl. 1994 I, p. 180), com a redacção que lhe foi dada pela Lei de 24 de Março de 1997 (BGBl. 1997 I, p. 594, a seguir «BErzGG»), qualquer pessoa que tenha o seu domicílio ou a sua residência habitual no território abrangido pelo âmbito dessa lei, que viva com o filho que tem a cargo, assegurando a sua guarda bem como a educação desse filho e não exerça uma actividade ou uma actividade profissional a tempo inteiro, tem direito ao abono de educação.
O litígio no processo principal e as questões prejudiciais
12 U. Weide trabalhou no Luxemburgo desde Outubro de 1993 até Maio de 1998, residindo na Alemanha com o seu marido e com o seu primeiro filho. Após uma licença de parto na consequência do nascimento, em 11 de Maio de 1998, do seu segundo filho e de um breve período de licença sem vencimento, a interessada decidiu consagrar‑se à educação do seu segundo filho a partir de 1 de Outubro de 1998 até 15 de Maio de 2000. Durante este último período, U. Weide continuou inscrita no Estado‑Membro de emprego em conformidade com o artigo 171.º do Código da Segurança Social luxemburguês. Resulta também dos autos que a interessada trabalhou novamente para a sua antiga entidade patronal, no Luxemburgo, de 16 de Maio a 30 de Setembro de 2000.
13 O pedido de U. Weide, do mês de Junho de 1998, destinado à concessão do abono de educação previsto pela BErzGG, foi indeferido pela instituição alemã competente. Tanto o Sozialgericht für das Saarland como o Landessozialgericht für das Saarland (Alemanha), aos quais foi submetido esse pedido respectivamente em primeira e segunda instância, confirmaram a decisão de indeferimento.
14 Segundo esses órgãos jurisdicionais, U. Weide preenche efectivamente as condições de concessão do abono de educação ao abrigo da BErzGG, mas, em conformidade com os artigos 13.º e 73.º do Regulamento n.º 1408/71, compete ao Grão‑Ducado do Luxemburgo, na sua qualidade de Estado‑Membro de emprego da interessada, pagar o abono de educação previsto pela sua própria regulamentação. Com efeito, as condições de aplicação do artigo 76.º do Regulamento n.º 1408/71 não estariam preenchidas no caso concreto. O Sozialgericht für das Saarland observa a este respeito que o direito de U. Weide à concessão do abono de educação alemão deriva da sua residência na Alemanha e não do exercício de uma actividade profissional pela interessada nesse mesmo Estado‑Membro, contrariamente às exigências dessa última disposição, que preconiza o caso em que as prestações são previstas a título do exercício de uma actividade profissional. O Landessozialgericht für das Saarland observa que o marido de U. Weide não preenche as condições de concessão da prestação alemã, apenas pelo facto de exercer uma actividade profissional. O artigo 76.º do Regulamento n.º 1408/71 não é, deste modo, aplicável ao caso em apreço.
15 Assim, U. Weide apresentou na CNPF um pedido de pagamento da prestação de educação nos termos da Lei de 1988, pedido que foi indeferido por decisão de 30 de Novembro de 2000. A CNPF, no entanto, concedeu à interessada o complemento correspondente à diferença entre o montante da prestação de educação que deveria receber na Alemanha e aquele, mais elevado, do abono de educação previsto pela Lei de 1988.
16 Tendo U. Weide contestado essa decisão no Conseil arbitral des assurances sociales (Luxemburgo), este último reformou essa decisão por sentença de 7 de Dezembro de 2001 e deu provimento ao pedido destinado à concessão do abono de educação previsto pela Lei de 1988. Por recurso da CNPF, essa sentença foi confirmada por acórdão de 27 de Maio de 2002 do Conseil supérieur des assurances sociales (Luxemburgo). Segundo esse acórdão, o artigo 76.º do Regulamento n.º 1408/71 só é aplicável se U. Weide tivesse direito a prestações familiares na Alemanha, que não é a situação do presente caso, dado que a interessada nunca aí trabalhou nem pagou cotizações. Consequentemente, o abono de educação deveria, em conformidade com os artigos 13.º e 73.º do Regulamento n.º 1408/71, ser pago pelo Estado‑Membro de emprego.
17 Nestas condições, a CNPF recorreu para a Cour de cassation que decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
«1) O artigo 76.° do Regulamento […] n.° 1408/71 […] deve ser interpretado no sentido de que se aplica unicamente à hipótese em que o trabalhador migrante tem direito às prestações familiares nos termos da legislação do Estado de emprego e nos termos da legislação do Estado de residência dos membros da família?
2) Em caso de resposta afirmativa a esta questão, os organismos do Estado de emprego podem proceder à suspensão do direito às prestações familiares se considerarem que a recusa de conceder prestações familiares no Estado de residência não está de acordo com o direito comunitário?
3) Na hipótese de resposta negativa à primeira questão, o artigo 76.°, já referido, permite ao Estado de emprego aplicar a regra da não cumulação das prestações no caso de o cônjuge do trabalhador migrante receber ou ter direito, por força da lei do Estado de residência dos membros da família, a prestações familiares da mesma natureza?»
Quanto às questões prejudiciais
18 Há que observar antes de mais que tanto o abono de educação previsto pela BErzGG (acórdão de 10 de Outubro de 1996, Hoever e Zachow, C‑245/94 e C‑312/94, Colect., p. I‑4895, n.os 18 a 27) como o abono de educação previsto pela Lei de 1988, que tem características análogas às do abono de educação alemão, preenchem as condições para serem considerados «prestações familiares» na acepção do artigo 4.º, n.º 1, alínea h), do Regulamento n.º 1408/71.
19 Por outro lado, o Tribunal de Justiça já decidiu que a regra da sujeição à legislação apenas do Estado‑Membro de emprego, prevista no artigo 13.º do Regulamento n.º 1408/71, não exclui que determinadas prestações sejam regidas por regras mais específicas do mesmo regulamento (v., nomeadamente, acórdão de 9 de Dezembro de 1992, McMenamim, C‑119/91, Colect., p. I‑6393, n.º 14).
20 Quanto às prestações familiares, o artigo 73.º do Regulamento n.º 1408/71 dispõe que um trabalhador sujeito à legislação de um Estado‑Membro tem direito, para os membros da sua família que residam no território de outro Estado‑Membro, às prestações familiares previstas pela legislação do primeiro Estado, como se residissem no território deste.
21 O artigo 76.º do mesmo regulamento, a que dizem respeito as questões prejudiciais, prevê, nos próprios termos do seu título, as «[r]egras de prioridade em caso de cumulação de direitos a prestações familiares por força da legislação do Estado competente e por força da legislação do Estado‑Membro de residência dos membros da família».
22 Esta disposição visa concretamente a situação em que «durante o mesmo período, para o mesmo membro da família e por motivo do exercício de uma actividade profissional, estejam previstas prestações familiares na legislação do Estado‑Membro em cujo território os membros da família residem». Deste modo, a sua aplicação pressupõe que sejam devidas prestações familiares pelo Estado‑Membro de residência a título do exercício de uma actividade profissional pelo interessado.
23 Ora, resulta quer dos autos quer das observações apresentadas ao Tribunal de Justiça que uma pessoa na situação de U. Weide pode, em conformidade com o artigo 73.º do Regulamento n.º 1408/71, ter direito ao abono de educação previsto pela Lei de 1988 na sua qualidade de trabalhadora assalariada no Luxemburgo, qualidade que subsiste enquanto a interessada estiver inscrita num regime de segurança social luxemburguês (v., neste sentido, acórdão de 7 de Junho de 2005, Dodl e Oberhollenzer, C‑543/03, ainda não publicado na Colectânea, n.º 30) e preenche paralelamente as condições de concessão do abono de educação ao abrigo da legislação do Estado‑Membro de residência, concretamente a República Federal da Alemanha, que faz depender a concessão desse abono não do exercício prévio de uma actividade profissional, mas da residência nesse Estado.
24 Esta última situação, em que o direito às prestações familiares no Estado‑Membro de residência não depende de condições de seguro, de emprego ou de actividade não assalariada, mas de uma condição de residência, é, por seu turno, abrangida pelo artigo 10.º do Regulamento n.º 574/72.
25 Segundo jurisprudência constante, para dar uma resposta útil ao órgão jurisdicional que lhe submeteu uma questão prejudicial, o Tribunal de Justiça pode ser levado a tomar em consideração as normas de direito comunitário a que o juiz nacional não fez referência nas suas questões (v., nomeadamente, acórdão de 12 de Outubro de 2004, Wolff & Muller, C‑60/03, ainda não publicado na Colectânea, n.º 24).
26 Nestas condições, há que apreciar o presente processo tendo em consideração as regras anticúmulo previstas no artigo 10.º do Regulamento n.º 574/72.
27 A título liminar, importa recordar que, independentemente das respostas às questões submetidas, num caso como o do processo principal, a instituição do Estado‑Membro de residência a quem foi apresentado o pedido, deve, de qualquer forma, em conformidade com o artigo 114.º do Regulamento n.º 574/72, pagar a título provisório a prestação prevista pela legislação que aplica, ou seja, no referido processo, o abono de educação previsto pela BErzGG, enquanto aguarda a solução definitiva do processo que opõe essa instituição à do Estado‑Membro de emprego.
28 Como o Tribunal de Justiça observou nos n.os 17 e 18 do acórdão McMenamim, já referido, se, segundo a regra anticumulação prevista no artigo 10.º, n.º 1, alínea a), do Regulamento n.º 574/72, as prestações pagas pelo Estado‑Membro de emprego têm primazia sobre as prestações pagas pelo Estado de residência, que, em consequência, são suspensas, em contrapartida, se for exercida uma actividade profissional no Estado de residência, o artigo 10.º, n.º 1, alínea b), i), do mesmo regulamento prescreve a solução inversa, ou seja, que o direito aos abonos pagos pelo Estado de residência prevalece sobre o direito às prestações pagas pelo Estado de emprego, que, assim, são suspensas.
29 No n.º 19 do mesmo acórdão, o Tribunal de Justiça sublinhou que, segundo essa última disposição, a actividade profissional que está na origem dessa inversão de prioridades deve ser exercida no Estado‑Membro de residência «pela pessoa que tem direito às prestações familiares ou abonos de família ou pela pessoa a quem são concedidas».
30 O Tribunal de Justiça interpretou esse elemento da frase tendo em consideração a intenção do seu autor no sentido de que o exercício por uma pessoa que tem crianças a cargo, e mais especialmente pelo cônjuge do beneficiário referido no artigo 73.º do Regulamento n.º 1408/71, de uma actividade profissional no Estado‑Membro de residência das crianças suspende, por aplicação do artigo 10.º do Regulamento n.º 574/72, o direito às prestações previstas pelo referido artigo 73.º, até ao limite do montante das prestações da mesma natureza efectivamente pagas pelo Estado‑Membro de residência, e isto independentemente de quem seja o beneficiário directo das prestações familiares designado pela legislação do Estado‑Membro de residência (acórdão McMenamim, já referido, n.os 20 a 27).
31 Como observou a advogada‑geral no n.º 39 das suas conclusões e como resulta nomeadamente do n.º 60 do acórdão Dodl e Oberhollenzer, já referido, as alterações efectuadas ao artigo 10.º do Regulamento n.º 574/72 relativamente ao texto dessa disposição na versão aplicável no processo que deu origem ao acórdão McMenamin, já referido, não são susceptíveis de pôr em causa esta interpretação.
32 Assim, o Tribunal de Justiça decidiu no n.º 64 do acórdão Dodl e Oberhollenzer, já referido, que quando uma pessoa tem os filhos a cargo, especialmente o cônjuge ou o companheiro de um trabalhador que beneficia, por força da legislação do Estado‑Membro de emprego e da do Estado‑Membro de residência, de direitos a prestações familiares relativamente ao mesmo membro da sua família e em relação ao mesmo período, exercer uma actividade profissional no Estado‑Membro de residência, as prestações familiares devem ser pagas, por força do artigo 10.º, n.º 1, alínea b), i), do Regulamento n.º 574/72, por esse mesmo Estado, seja qual for o beneficiário directo dessas prestações designado pela legislação do referido Estado. Nesta hipótese, o pagamento das prestações familiares pelo Estado‑Membro de emprego fica suspenso até ao limite do montante das prestações familiares previsto pela legislação do Estado‑Membro de residência.
33 Daqui resulta que, num caso como o do processo principal, o artigo 10.º, n.º 1, alínea b), i), do Regulamento n.º 574/72 implica que o exercício, pelo cônjuge da pessoa que beneficia do abono de educação previsto pela Lei de 1988 nos termos do artigo 73.º do Regulamento n.º 1408/71, de uma actividade profissional no Estado‑Membro de residência dos filhos, no caso concreto a República Federal da Alemanha, suspende o direito aos abonos previstos por essa última disposição até ao limite previsto pela legislação do Estado‑Membro de residência, mesmo que estes últimos sejam devidos ao beneficiário do abono luxemburguês e não ao seu cônjuge.
34 Assim, há que responder às questões submetidas que o artigo 10.º, n.º 1, alínea b), i), do Regulamento n.º 574/72 deve ser interpretado no sentido de que o exercício, pelo cônjuge do beneficiário de uma prestação familiar concedida nos termos do artigo 73.º do Regulamento n.º 1408/71, de uma actividade profissional no Estado‑Membro de residência dos filhos suspende o direito aos abonos previstos por essa última disposição até ao limite do montante do abono de educação previsto pela legislação do Estado‑Membro de residência, seja qual for o beneficiário directo das prestações familiares designado pela legislação deste Estado.
Quanto às despesas
35 Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efectuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Primeira Secção) declara:
O artigo 10.º, n.º 1, alínea b), i), do Regulamento (CEE) n.º 574/72 do Conselho, de 21 de Março de 1972, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CEE) n.º 1408/71 relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, na versão alterada e actualizada pelo Regulamento (CE) n.º 118/97 do Conselho, de 2 de Dezembro de 1996, deve ser interpretado no sentido de que o exercício, pelo cônjuge do beneficiário de uma prestação familiar concedida nos termos do artigo 73.º do Regulamento (CEE) n.º 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, na versão modificada e actualizada pelo Regulamento n.º 118/97, de uma actividade profissional no Estado‑Membro de residência dos filhos suspende o direito aos abonos previstos por esta última disposição até ao limite do montante do abono de educação previsto pela legislação do Estado‑Membro de residência, seja qual for o beneficiário directo das prestações familiares designado pela legislação deste Estado.
Assinaturas
* Língua do processo: francês.
Full & Egal Universal Law Academy