Processo C‑157/03
Comissão das Comunidades Europeias
contra
Reino de Espanha
«Incumprimento de Estado – Directivas 68/360/CEE, 73/148/CEE, 90/365/CEE e 64/221/CEE – Direito de residência – Autorização de residência – Nacional de um país terceiro, membro da família de um nacional de um Estado‑Membro – Prazo de emissão de uma autorização de residência»
Conclusões da advogada‑geral C. Stix-Hackl apresentadas em 9 de Novembro de 2004
Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 14 de Abril de 2005
Sumário do acórdão
1. Livre circulação de pessoas – Direito de residência de nacionais de países terceiros, membros da família de nacionais de um Estado‑Membro – Legislação nacional que faz depender a emissão de uma autorização de residência da obtenção de um visto de residência antes da entrada no território nacional – Inadmissibilidade
(Directivas 68/360, 73/148 e 90/365 do Conselho)
2. Livre circulação de pessoas – Derrogações – Decisões em matéria de polícia de estrangeiros – Inobservância do prazo para adopção da decisão relativa à concessão da autorização de residência – Inadmissibilidade – Direito de residir provisoriamente no território nacional enquanto é aguardada a decisão – Irrelevância
(Directiva 64/221 do Conselho)
1. Não cumpre as obrigações que lhe incumbem por força das Directivas 68/360, relativa à supressão das restrições à deslocação e à permanência dos trabalhadores dos Estados‑Membros e suas famílias na Comunidade, 73/148, relativa à supressão das restrições à deslocação e à permanência dos nacionais dos Estados‑Membros na Comunidade, em matéria de estabelecimento e de prestação de serviços, e 90/365, relativa ao direito de residência dos trabalhadores assalariados e não assalariados que cessaram a sua actividade profissional, um Estado‑Membro que impõe a obrigação de obter previamente um visto de residência para a emissão da autorização de residência aos nacionais de um país terceiro, membros da família de um nacional de um Estado‑Membro que exerceu o seu direito de livre circulação.
Nos termos do artigo 3.°, n.° 2, das referidas directivas, quando um nacional de um Estado‑Membro se desloca no interior da Comunidade para aí exercer os direitos que lhe são conferidos pelo Tratado e pelas referidas directivas, os Estados‑Membros podem, efectivamente, impor um visto de entrada ou uma obrigação equivalente aos membros da sua família que não possuam a nacionalidade de um destes Estados. Devem, contudo, conceder a estas pessoas todas as facilidades para a obtenção dos vistos necessários. A este respeito, sob pena de não se tomar em consideração o efeito pleno das disposições das Directivas 68/360 e 73/148, a emissão do visto deve ocorrer no mais breve prazo e, se possível, nos locais de entrada no território nacional.
(cf. n.os 32, 33, 36, 38, 49 e disp.)
2. Não cumpre as obrigações que lhe incumbem por força da Directiva 64/221, para a coordenação de medidas especiais relativas aos estrangeiros em matéria de deslocação e estada justificadas por razões de ordem pública, segurança pública e saúde pública, um Estado‑Membro que não concede a autorização de residência no mais breve prazo e, o mais tardar, nos seis meses seguintes à apresentação do pedido de autorização aos nacionais de um país terceiro, membros da família de um nacional de um Estado‑Membro que exerceu o seu direito de livre circulação.
É pouco importante, a este respeito, que os interessados possam residir provisoriamente no território nacional enquanto aguardam a decisão relativa à concessão ou à recusa da autorização de residência. Com efeito, é irrelevante saber se a inobservância do prazo constitui um obstáculo à residência ou ao exercício de uma actividade.
(cf. n.os 47, 49 e disp.)
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção)
14 de Abril de 2005 (*)
«Incumprimento de Estado – Directivas 68/360/CEE, 73/148/CEE, 90/365/CEE e 64/221/CEE – Direito de residência – Autorização de residência – Nacional de um país terceiro, membro da família de um nacional de um Estado‑Membro – Prazo de emissão de uma autorização de residência»
No processo C‑157/03,
que tem por objecto uma acção por incumprimento nos termos do artigo 226.° CE, entrada em 7 de Abril de 2003,
Comissão das Comunidades Europeias, representada por C. O’Reilly e L. Escobar Guerrero, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo,
demandante,
contra
Reino de Espanha, representado por N. Díaz Abad, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo,
demandado,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção),
composto por: C. W. A. Timmermans, presidente de secção, C. Gulmann, J. Makarczyk (relator), P. Kūris e J. Klučka, juízes,
advogada‑geral: C. Stix‑Hackl,
secretário: R. Grass,
vistos os autos,
ouvidas as conclusões da advogada‑geral apresentadas na audiência de 9 de Novembro de 2004,
profere o presente
Acórdão
1 Com a presente acção por incumprimento, a Comissão das Comunidades Europeias pede ao Tribunal de Justiça que declare que, ao impor, em violação das disposições das Directivas 68/360/CEE do Conselho, de 15 de Outubro de 1968, relativa à supressão das restrições à deslocação e à permanência dos trabalhadores dos Estados‑Membros e suas famílias na Comunidade (JO L 257, p. 13; EE 05 F1 p. 88), 73/148/CEE do Conselho, de 21 de Maio de 1973, relativa à supressão das restrições à deslocação e à permanência dos nacionais dos Estados‑Membros na Comunidade, em matéria de estabelecimento e de prestação de serviços (JO L 172, p. 14; EE 06 F1 p. 132), e 90/365/CEE do Conselho, de 28 de Junho de 1990, relativa ao direito de residência dos trabalhadores assalariados e não assalariados que cessaram a sua actividade profissional (JO L 180, p. 28), a obrigação de obter um visto de residência para a emissão da autorização de residência aos nacionais de um país terceiro, membros da família de um nacional de um Estado‑Membro que exerceu o seu direito de livre circulação, e ao não conceder, em violação da Directiva 64/221/CEE do Conselho, de 25 de Fevereiro de 1964, para a coordenação de medidas especiais relativas aos estrangeiros em matéria de deslocação e estada justificadas por razões de ordem pública, segurança pública e saúde pública (JO 1964, 56, p. 850; EE 05 F1 p. 36), a autorização de residência no mais breve prazo e, o mais tardar, nos seis meses seguintes à apresentação do pedido de autorização, o Reino de Espanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Tratado CE.
Quadro jurídico
Legislação comunitária
Disposições relativas à entrada e à permanência
2 O artigo 1.° da Directiva 68/360 prevê a supressão das restrições à deslocação e à permanência dos nacionais dos Estados‑Membros e dos seus familiares aos quais se aplica o Regulamento (CEE) n.° 1612/68 do Conselho, de 15 de Outubro de 1968, relativo à livre circulação dos trabalhadores na Comunidade (JO L 257, p. 2; EE 05 F1 p. 77).
3 O artigo 1.° da Directiva 73/148 prevê a eliminação das restrições à deslocação e à permanência, designadamente em relação aos nacionais de um Estado‑Membro estabelecidos ou que desejem estabelecer‑se noutro Estado‑Membro para nele exercerem uma actividade não assalariada, ou que nele desejem efectuar uma prestação de serviços, bem como em relação aos respectivos cônjuges, independentemente da sua nacionalidade.
4 Ao abrigo do artigo 1.° da Directiva 90/365, os Estados‑Membros concederão o direito de residência a qualquer nacional de um Estado‑Membro que tenha exercido na Comunidade uma actividade como trabalhador assalariado ou não assalariado, bem como aos membros da sua família, na condição de beneficiarem de uma pensão de invalidez, de pré‑reforma ou de velhice ou de uma renda por acidente de trabalho ou doença profissional de nível suficiente para que não se tornem, durante o período de residência, uma sobrecarga para a assistência social do Estado‑Membro de acolhimento, e na condição de estarem cobertos por um seguro de doença que abranja todos os riscos no Estado‑Membro de acolhimento.
5 Os artigos 3.° e 4.° da Directiva 68/360 dispõem:
«Artigo 3.°
1. Os Estados‑Membros admitirão no seu território as pessoas abrangidas pelo artigo 1.° mediante a simples apresentação de um bilhete de identidade ou passaporte.
2. Não pode ser exigido [nenhum] visto de entrada ou obrigação equivalente, excepto aos familiares que não possuam a nacionalidade de um dos Estados‑Membros. Os Estados‑Membros concederão a estas pessoas todas as facilidades para a obtenção dos vistos necessários.
Artigo 4.°
1. Os Estados‑Membros reconhecerão o direito de permanência no seu território às pessoas abrangidas pelo artigo 1.° que possam apresentar os documentos referidos no n.° 3.
2. O direito de permanência é confirmado pela emissão de um documento denominado ‘Cartão de Residência de Nacional de um Estado‑Membro da CEE’. Este documento deve conter a menção de que foi emitido nos termos do Regulamento (CEE) n.° 1612/68 e das disposições adoptadas pelos Estados‑Membros em aplicação da presente directiva. O texto desta menção consta do anexo da presente directiva.
3. Para a emissão do Cartão de Residência de Nacional de um Estado‑Membro da CEE, os Estados‑Membros apenas podem exigir a apresentação dos seguintes documentos:
[…]
– Aos familiares:
c) O documento ao abrigo do qual entraram no seu território;
d) Um documento emitido pela autoridade competente do Estado de origem ou de proveniência, provando o seu vínculo de parentesco;
e) Nos casos previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 10.° do Regulamento (CEE) n.° 1612/68, um documento emitido pela autoridade competente do Estado de origem ou de proveniência, atestando que estão a cargo do trabalhador ou que vivem, nesse país, sob o mesmo tecto desse trabalhador.
4. Quando um familiar não possua a nacionalidade de um Estado‑Membro ser‑lhe‑á emitido um documento de residência que terá a mesma validade que o concedido ao trabalhador de que depende.»
6 Os artigos 3.° e 6.° da Directiva 73/148 prevêem:
«Artigo 3.°
1. Os Estados‑Membros admitem no seu território as pessoas referidas no artigo 1.°, mediante a simples apresentação do bilhete de identidade ou passaporte válidos.
2. Não pode ser exigido qualquer visto de entrada ou obrigação equivalente, excepto aos familiares que não possuam a nacionalidade de um Estado‑Membro. Os Estados‑Membros concedem a estas pessoas todas as facilidades para a obtenção dos vistos necessários.
Artigo 6.°
Para a emissão do cartão e da autorização de residência, o Estado‑Membro apenas pode exigir ao requerente:
a) A apresentação do documento ao abrigo do qual entrou no seu território;
b) A prova de que é abrangido por uma das categorias referidas nos artigos 1.° e 4.°»
7 O artigo 2.°, n.os 1 e 2, da Directiva 90/365 tem o seguinte teor:
«1. O direito de residência é consignado através da emissão de um documento denominado ‘cartão de residência de nacional de um Estado‑Membro da CEE’, cuja validade pode ser limitada a um prazo de cinco anos renovável. Todavia, se o considerarem necessário, os Estados‑Membros podem solicitar a revalidação do cartão no termo dos dois primeiros anos de residência. Quando um membro da família não tiver a nacionalidade de um Estado‑Membro, ser‑lhe‑á emitido um documento de residência com a mesma validade do concedido ao nacional de que depende.
Para a emissão do cartão ou do documento de residência, o Estado‑Membro apenas pode pedir ao requerente que apresente um bilhete de identidade ou um passaporte válido e que comprove que satisfaz as condições previstas no artigo 1.°
2. Os artigos 2.° e 3.°, o n.° 1, alínea a), e n.° 2 do artigo 6.°, e o artigo 9.° da Directiva 68/360/CEE são aplicáveis mutatis mutandis aos beneficiários da presente directiva.
[…]»
8 Nos termos do artigo 5.°, n.° 1, da Directiva 64/221:
«A decisão relativa à concessão ou à recusa da primeira autorização de residência deve ser proferida no mais breve prazo e, o mais tardar, nos seis meses seguintes ao pedido.
O interessado deve ser autorizado a permanecer provisoriamente no território até à decisão de concessão ou de recusa da autorização de residência.»
Disposições em matéria de vistos
9 O artigo 2.° do Regulamento (CE) n.° 539/2001 do Conselho, de 15 de Março de 2001, que fixa a lista dos países terceiros cujos nacionais estão sujeitos à obrigação de visto para transporem as fronteiras externas e a lista dos países terceiros cujos nacionais estão isentos dessa obrigação (JO L 81, p. 1), dispõe:
«Para efeitos do presente regulamento, entende‑se por ‘visto’ uma autorização emitida por um Estado‑Membro ou uma decisão tomada por um Estado‑Membro com vista:
– à entrada, para uma estadia prevista nesse Estado‑Membro ou em diversos Estados‑Membros, durante um período cuja duração total não pode exceder três meses,
– à entrada, para efeitos de trânsito pelo território desse Estado‑Membro ou de diversos Estados‑Membros, com exclusão do trânsito aeroportuário.»
Legislação nacional
10 Nos termos do artigo 10.°, n.° 3, do Real Decreto 766/1992, de 26 de Junho de 1992, relativo à entrada e à permanência em Espanha de nacionais de Estados‑Membros das Comunidades Europeias (Real Decreto 766/1992, de 26 de junio 1992, sobre entrada y permanencia en España de nacionales de Estados miembros de las Comunidades Europeas, BOE n.° 156, de 30 de Junho de 1992, p. 22275), na redacção que lhe foi dada pelos Reais Decretos 737/95 (BOE n.° 133, de 5 de Junho de 1995, p. 16547) e 1710/1997 (BOE n.° 274, de 15 de Novembro de 1997, p. 33549):
«Quando os interessados sejam membros da família das pessoas referidas nos números anteriores, na medida em que o artigo 2.° o preveja, devem apresentar os documentos emitidos pelas autoridades competentes que comprovem:
a) o vínculo de parentesco;
b) que são sustentados ou que estão a cargo do nacional com o qual têm o referido vínculo, nos casos em que essa condição é exigível;
c) quando se trate de familiares dos residentes referidos nas alíneas e), f) e g) do n.° 1, que os recursos e o seguro de saúde mencionados nestas disposições são suficientes para cobrir o titular e os membros da sua família, de acordo com as regras estabelecidas nas mesmas;
d) os membros da família que não possuam a nacionalidade de um Estado‑Membro das Comunidades Europeias devem apresentar, além dos documentos referidos, o visto de residência aposto no passaporte, cuja apresentação pode ser dispensada por razões excepcionais.»
11 Nos termos dos artigos 23.° e 28.° do Real Decreto 155/1996, relativo à adopção da Lei orgânica 7/1985 (Real Decreto 155/1996, de 2 de Fevereiro de 1996, por el que se aprueba el Reglamento de ejecución de la Ley Orgánica 7/1985, BOE n.° 47, de 23 de Fevereiro de 1996, p. 6949):
«Artigo 23.°: Vistos de residência: Tipos
[...]
2. Os vistos de residência para o reagrupamento familiar podem ser concedidos, após relatório favorável da autoridade administrativa competente, aos estrangeiros que se encontrem numa das situações previstas no artigo 54.° do presente regulamento e que solicitem o reagrupamento com um membro da sua família residente em Espanha. Este relatório tem valor vinculativo quanto às condições que o requerente deve preencher, em conformidade com o artigo 28.°, n.° 1, do presente regulamento.
[...]
6. Os vistos de residência sem actividade lucrativa podem ser concedidos aos estrangeiros reformados que beneficiem de uma pensão de reforma ou de uma renda, ou aos estrangeiros em idade laboral que não exercerão em Espanha uma actividade sujeita a autorização de trabalho ou isenta da obrigação de obter esta autorização.
Artigo 28.°: Documentos específicos requeridos para os vistos de residência
1. Quando seja requerido um visto de residência para reagrupamento familiar, o requerente residente em Espanha, antes de apresentar o seu pedido, deve solicitar um relatório à autoridade administrativa da província onde reside, que comprove que ele reúne as condições previstas no artigo 56.°, n.os 5 e 7, do presente regulamento e que é titular de uma autorização de residência já renovada. O membro da família incluído numa das categorias referidas no artigo 54.°, n.° 2, do presente regulamento deve apresentar, com o pedido de visto, uma cópia do pedido de relatório, registada pela autoridade administrativa mencionada, bem como os documentos que comprovem o vínculo de parentesco e, eventualmente, a situação de dependência legal e económica.
[...]
6. No caso de um pedido de visto de residência sem actividade lucrativa, o cidadão estrangeiro deve entregar os documentos comprovativos de que dispõe de meios de subsistência ou de que recebe rendimentos periódicos, suficientes e adequados para si e para os membros da família a seu cargo. Os meios de subsistência ou os rendimentos periódicos devem ser suficientes para cobrir o alojamento, o sustento e a assistência médica do requerente e dos membros da família a seu cargo.»
Matéria de facto e fase pré‑contenciosa
12 A presente acção por incumprimento baseia‑se em duas denúncias apresentadas à Comissão por cidadãos comunitários que exercem o direito de livre circulação que lhes é conferido pelo Tratado CE e a cujos cônjuges foi recusada uma autorização de residência em Espanha, por não terem requerido, previamente, um visto de residência no Consulado espanhol do seu último domicílio. Os factos mencionados nas denúncias ocorreram, respectivamente, em 1998, no caso da Sr.a Weber, e, em 1999, no caso da Sr.a Rotte Ventura.
13 Em 26 de Abril de 1999, a Comissão enviou, a este respeito, uma carta às autoridades espanholas, que responderam, em 5 de Julho de 1999, confirmando que o visto de residência era necessário para o posterior processo de emissão da autorização de residência.
14 De acordo com o procedimento previsto no artigo 226.°, primeiro parágrafo, CE, a Comissão, após ter dado ao Reino de Espanha a possibilidade de apresentar as suas observações, enviou a este Estado‑Membro, por carta de 3 de Abril de 2002, um parecer fundamentado, convidando‑o a tomar as medidas necessárias para cumprir as obrigações que lhe incumbem por força das Directivas 68/360, 73/148, 90/365 e 64/221, no prazo de dois meses a partir da notificação do parecer. Não tendo ficado satisfeita com a resposta das autoridades espanholas, a Comissão intentou a presente acção.
Quanto à acção
Quanto à primeira acusação, baseada na incompatibilidade da legislação espanhola com as Directivas 68/360, 73/148 e 90/365, no que respeita às condições de emissão da autorização de residência em Espanha aos nacionais de países terceiros, membros da família de nacionais de Estados‑Membros que exerceram o seu direito de livre circulação
Argumentos das partes
15 Através da sua primeira acusação, a Comissão acusa o Reino de Espanha de ter violado as disposições das Directivas 68/360, 73/148 e 90/365, ao impor a obrigação de obter um visto de residência para a emissão de uma autorização de residência aos nacionais de países terceiros, membros da família de um nacional de um Estado‑Membro.
16 Recordando que o Tratado e o direito comunitário derivado garantem aos nacionais dos Estados‑Membros o direito de livre circulação, a Comissão alega que certos membros da família dos cidadãos comunitários beneficiam também, independentemente da sua nacionalidade, de direitos decorrentes da legislação comunitária.
17 A obrigação de os referidos familiares obterem um visto de residência para a emissão de uma autorização de residência constitui não só uma limitação dos seus direitos decorrentes das normas comunitárias mas também uma restrição indirecta do direito de livre circulação do próprio nacional de um Estado‑Membro.
18 A Comissão admite que, embora os Estados‑Membros possam exigir um visto de entrada aos cidadãos de países terceiros, a obtenção deste deve ser facilitada no caso dos membros da família de nacionais dos Estados‑Membros, não devendo a emissão do visto ter como consequência a sujeição destas pessoas a um procedimento de imigração prévio à entrada no território de um Estado‑Membro.
19 Segundo a Comissão, a única condição prévia que os Estados‑Membros podem impor em matéria de direito de entrada no seu território aos beneficiários do direito comunitário é a apresentação dos documentos referidos no artigo 3.° das Directivas 68/360 e 73/148. A referida instituição precisa que o visto de entrada que os Estados‑Membros podem exigir para a entrada no seu território é um conceito que deve ser interpretado como referindo‑se exclusivamente ao visto de curta duração de três meses.
20 Consequentemente, em conformidade com os artigos 2.° da Directiva 90/365 e 6.° da Directiva 73/148, é só no momento da emissão da autorização de residência que os nacionais de países terceiros, membros da família de um nacional de um Estado‑Membro, devem provar que preenchem as condições estabelecidas pela legislação comunitária.
21 Do exposto anteriormente decorre, segundo a Comissão, que a instauração de um regime que obrigue o nacional de um país terceiro a sujeitar‑se a um processo de imigração, para obter uma autorização de residência cuja emissão se baseia essencialmente na prova da sua qualidade de membro da família de um nacional de um Estado‑Membro, é contrária tanto à legislação como à jurisprudência comunitárias (acórdão de 25 de Julho de 2002, MRAX, C‑459/99, Colect., p. I‑6591).
22 O Governo espanhol sustenta que, nos termos do artigo 3.°, n.° 2, das Directivas 68/360 e 73/148, quando um cidadão comunitário se desloque no interior da Comunidade e beneficie dos direitos que lhe são conferidos pelo Tratado e pelas directivas, os Estados‑Membros podem exigir um visto de entrada ou qualquer outra obrigação equivalente aos membros da família deste que não possuam a nacionalidade de um dos Estados‑Membros.
23 Segundo o referido governo, de acordo com os artigos 4.°, n.° 3, da Directiva 68/360 e 6.°, alínea a), da Directiva 73/148, os Estados‑Membros podem exigir a apresentação do documento ao abrigo do qual o interessado entrou no território nacional.
24 O Governo espanhol sublinha as diferenças existentes entre os vistos de entrada e os vistos de residência e alega que o Regulamento n.° 539/2001 só se refere aos vistos de curta duração. Consequentemente, os Estados‑Membros têm competência para regulamentar os vistos de longa duração ou de residência.
25 Por último, o Governo espanhol observa que, a nível comunitário, não existe harmonização em relação à emissão de vistos de residência para nacionais de países terceiros. Não tendo o Conselho adoptado as medidas relativas à política de imigração nos domínios abrangidos pelo artigo 63.°, n.° 3, alíneas a) e b), CE, os Estados‑Membros continuam a ser competentes na matéria.
Apreciação do Tribunal de Justiça
26 Antes de mais, há que recordar que o legislador comunitário reconheceu a importância de assegurar a protecção da vida familiar dos nacionais dos Estados‑Membros, a fim de eliminar os obstáculos ao exercício das liberdades fundamentais garantidas pelo Tratado (acórdãos de 11 de Julho de 2002, Carpenter, C‑60/00, Colect., p. I‑6279, n.° 38, e MRAX, já referido, n.° 53).
27 Nesta perspectiva, o artigo 1.° das Directivas 68/360, 73/148 e 90/365 estende a aplicação do direito comunitário em matéria de entrada e de residência no território dos Estados‑Membros aos cônjuges dos nacionais dos referidos Estados‑Membros abrangidos por essas disposições, independentemente da sua nacionalidade.
28 A este respeito, o direito de entrada no território de um Estado‑Membro concedido ao nacional de um país terceiro, cônjuge de um nacional de um Estado‑Membro, resulta unicamente do vínculo familiar. Consequentemente, a emissão de uma autorização de residência para um nacional de um país terceiro, cônjuge de um nacional de um Estado‑Membro, deve ser considerada não como um acto constitutivo de direitos mas como um acto destinado a comprovar, por parte de um Estado‑Membro, a situação individual de um nacional de um país terceiro relativamente às disposições do direito comunitário (v. acórdão MRAX, já referido, n.° 74).
29 No que respeita ao processo de obtenção da autorização de residência, deve‑se referir que as condições que um Estado‑Membro pode exigir para a emissão desta autorização estão previstas nos artigos 4.°, n.° 3, alíneas c), d) e e), da Directiva 68/360, 6.° da Directiva 73/148 e 2.° da Directiva 90/365.
30 As referidas condições têm natureza taxativa (v., nesta acepção, acórdãos de 8 de Abril de 1976, Royer, 48/75, Colect., p. 221, n.° 37; de 5 de Fevereiro de 1991, Roux, C‑363/89, Colect., p. I‑273, n.os 14 e 15; e de 5 de Março de 1991, Giagounidis, C‑376/89, Colect., p. I‑1069, n.° 21).
31 Importa sublinhar que, de acordo com o artigo 3.°, n.° 1, das Directivas 68/360 e 73/148, os Estados‑Membros admitem no seu território os nacionais dos Estados‑Membros e os membros da sua família a que se apliquem as referidas directivas, mediante a simples apresentação de um bilhete de identidade ou de um passaporte válido.
32 No entanto, nos termos do artigo 3.°, n.° 2, das referidas directivas, quando um nacional de um Estado‑Membro se desloca no interior da Comunidade para aí exercer os direitos que lhe são conferidos pelo Tratado e pelas referidas directivas, os Estados‑Membros podem impor um visto de entrada ou uma obrigação equivalente aos membros da sua família que não possuam a nacionalidade de um dos Estados‑Membros. A lista dos países terceiros cujos nacionais devem estar munidos de um visto aquando da passagem das fronteiras externas dos Estados‑Membros foi fixada pelo Regulamento (CE) n.° 2317/95 do Conselho, de 25 de Setembro de 1995, que determina quais os países terceiros cujos nacionais devem ser detentores de visto para transporem as fronteiras externas dos Estados‑Membros (JO L 234, p. 1), substituído pelo Regulamento (CE) n.° 574/1999 do Conselho, de 12 de Março de 1999 (JO L 72, p. 2), depois também substituído pelo Regulamento (CE) n.° 539/2001 (acórdão MRAX, já referido, n.° 56).
33 Contudo, os Estados‑Membros concedem aos membros da família que não possuam a nacionalidade de um dos Estados‑Membros todas as facilidades para a obtenção dos vistos necessários. A este respeito, o Tribunal de Justiça já declarou que, sob pena de não se tomar em consideração o efeito pleno das disposições das Directivas 68/360 e 73/148, a emissão do visto deve ocorrer no mais breve prazo e, se possível, nos locais de entrada no território nacional (acórdão MRAX, já referido, n.° 60).
34 O artigo 2.° do Regulamento n.° 539/2001 define o visto como uma autorização emitida por um Estado‑Membro, exigida com vista à entrada para uma estada e durante um período cuja duração total não pode exceder três meses.
35 Nos termos da legislação espanhola relativa aos requisitos para a obtenção da autorização de residência, os membros da família de cidadãos comunitários que não possuam a nacionalidade de um Estado‑Membro devem apresentar, entre outros documentos, um visto de residência para reagrupamento familiar aposto no seu passaporte.
36 Assim, os referidos familiares são obrigados a cumprir as formalidades relativas à residência, antes da sua entrada no território espanhol, sob pena de lhes ser recusada a emissão da autorização de residência.
37 Por outro lado, o tipo de visto exigido pela legislação espanhola não figura entre os requisitos previstos pelas Directivas 68/360, 73/148 e 90/365 para a emissão da autorização de residência aos membros da família de cidadãos comunitários.
38 Consequentemente, a exigência de um visto de residência, prevista pela legislação espanhola, necessário para a obtenção de uma autorização de residência, e, por conseguinte, a recusa da emissão desta autorização ao nacional de um país terceiro, membro da família de um cidadão comunitário, por não ter requerido previamente um visto de residência no Consulado espanhol do seu último domicílio, constituem medidas contrárias às disposições das Directivas 68/360, 73/148 e 90/365.
39 Das considerações que precedem resulta que a primeira acusação imputada pela Comissão é procedente.
Quanto à segunda acusação, baseada na violação da Directiva 64/221
Argumentos das partes
40 Através da sua segunda acusação, a Comissão alega que, em conformidade com o sistema geral do regime comunitário de emissão de autorizações de residência e, em particular, de acordo com o artigo 5.° da Directiva 64/221, o Estado‑Membro deve tomar uma decisão sobre a autorização de residência no mais breve prazo e, o mais tardar, nos seis meses seguintes à apresentação do pedido.
41 Apesar de admitir a conformidade das disposições legais espanholas com a Directiva 64/221 quanto aos prazos previstos para a emissão das autorizações de residência, a Comissão censura ao Reino de Espanha o incumprimento do prazo fixado no artigo 5.° da referida directiva, no caso particular da Sr.a Rotte Ventura, que só recebeu a sua autorização de residência no termo de um processo que durou dez meses.
42 As autoridades espanholas consideram que a Comissão não pode acusar o Reino de Espanha, a partir de um caso isolado, de não ter respeitado de modo geral a legislação comunitária, tanto mais que, enquanto aguardava a emissão da autorização de residência, a interessada podia residir no território deste Estado‑Membro.
Apreciação do Tribunal de Justiça
43 A título liminar, importa recordar que a obrigação decorrente de uma directiva, para os Estados‑Membros, de alcançar o resultado nela previsto, bem como o seu dever, por força do artigo 10.° CE, de adoptar todas as medidas gerais ou especiais adequadas para assegurar o cumprimento dessa obrigação, é imposta a todas as autoridades dos Estados‑Membros (acórdão de 8 de Outubro de 1987, Kolpinghuis Nijmegen, 80/86, Colect., p. 3969, n.° 12).
44 O Tribunal de Justiça já decidiu que a Comissão lhe pode pedir que declare um incumprimento que consiste em não ter sido alcançado, num caso determinado, o resultado visado por uma directiva (acórdão de 10 de Abril de 2003, Comissão/Alemanha, C‑20/01 e C‑28/01, Colect., p. I‑3609, n.° 30).
45 Importa sublinhar que, nos termos do artigo 5.°, n.° 1, da Directiva 64/221, o Estado‑Membro deve proferir a decisão relativa à concessão da autorização de residência no mais breve prazo e, o mais tardar, nos seis meses seguintes à apresentação do pedido.
46 Ora, no caso em apreço, apurou‑se que a Sr.a Rotte Ventura, nacional de um país terceiro e cônjuge de um cidadão comunitário que exerceu o direito de livre circulação, só obteve a sua autorização de residência no termo de um processo que durou dez meses, o que contraria as exigências da referida directiva.
47 É pouco importante, a este respeito, que a requerente pudesse residir provisoriamente no território nacional enquanto aguardava a decisão relativa à concessão ou à recusa da autorização de residência. Com efeito, como observou a advogada‑geral no n.° 63 das suas conclusões, é irrelevante saber se a inobservância do prazo constitui um obstáculo à residência ou ao exercício de uma actividade.
48 Consequentemente, a segunda acusação da Comissão é procedente.
49 Atendendo a todas as considerações anteriormente expostas, há que declarar que:
– ao não transpor correctamente para a sua ordem jurídica interna as Directivas 68/360, 73/148 e 90/365 e, em particular, ao impor a obrigação de obter um visto de residência para a emissão da autorização de residência aos nacionais de um país terceiro, membros da família de um nacional de um Estado‑Membro que exerceu o seu direito de livre circulação, e
– ao não conceder a autorização de residência no mais breve prazo e, o mais tardar, nos seis meses seguintes à apresentação do pedido de autorização, em violação das disposições da Directiva 64/221,
o Reino de Espanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força das referidas directivas.
Quanto às despesas
50 Nos termos do artigo 69.°, n.° 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas, se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a Comissão pedido a condenação do Reino de Espanha e tendo este sido vencido, há que condená‑lo nas despesas.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Segunda Secção) decide:
1) – Ao não transpor correctamente para a sua ordem jurídica interna as Directivas 68/360/CEE do Conselho, de 15 de Outubro de 1968, relativa à supressão das restrições à deslocação e à permanência dos trabalhadores dos Estados‑Membros e suas famílias na Comunidade, 73/148/CEE do Conselho, de 21 de Maio de 1973, relativa à supressão das restrições à deslocação e à permanência dos nacionais dos Estados‑Membros na Comunidade, em matéria de estabelecimento e de prestação de serviços, e 90/365/CEE do Conselho, de 28 de Junho de 1990, relativa ao direito de residência dos trabalhadores assalariados e não assalariados que cessaram a sua actividade profissional, e, em particular, ao impor a obrigação de obter um visto de residência para a emissão da autorização de residência aos nacionais de um país terceiro, membros da família de um nacional de um Estado‑Membro que exerceu o seu direito de livre circulação, e
– ao não conceder a autorização de residência no mais breve prazo e, o mais tardar, nos seis meses seguintes à apresentação do pedido de autorização, em violação das disposições da Directiva 64/221/CEE do Conselho, de 25 de Fevereiro de 1964, para a coordenação de medidas especiais relativas aos estrangeiros em matéria de deslocação e estada justificadas por razões de ordem pública, segurança pública e saúde pública,
o Reino de Espanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força das referidas directivas.
2) O Reino de Espanha é condenado nas despesas.
Assinaturas
* Língua do processo: espanhol.
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