Processo C‑166/03
Comissão das Comunidades Europeias
contra
República Francesa
«Incumprimento de Estado – Artigo 28.° CE – Comercialização de artefactos em metais preciosos – Denominações ‘ouro’ e ‘liga de ouro’»
Sumário do acórdão
Livre circulação de mercadorias – Restrições quantitativas – Medidas de efeito equivalente – Legislação nacional que reserva a denominação «ouro» para os artefactos com o toque de 750 milésimos – Inadmissibilidade – Justificação – Protecção dos consumidores – Lealdade nas transacções comerciais – Inexistência
(Artigo 28.° CE)
Não cumpre as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 28.° CE um Estado‑Membro que reserva a denominação «ouro» para os artefactos com o toque de 750 milésimos, enquanto para os artefactos com o toque de 375 ou 585 milésimos, ainda que comercializados nos seus países de origem sob a denominação «ouro», são designados nesse Estado‑Membro sob a denominação «liga de ouro», menos atractiva para os consumidores.
Essa legislação impõe uma dupla denominação que é redundante quanto aos artefactos com os dois graus de pureza mais baixos, isto é, o uso não apenas do toque do artefacto, mas também da denominação «liga de ouro», e não é proporcionada ao objectivo de garantir a lealdade das transacções comerciais e a defesa dos consumidores, podendo esse objectivo ser alcançado por medidas menos restritivas das trocas comerciais intracomunitárias.
(cf. n.os 13, 14, 19‑21 e disp.)
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção)
8 de Julho de 2004(1)
«Incumprimento de Estado – Artigo 28.° CE – Comercialização de artefactos em metais preciosos – Denominações ‘ouro’ e ‘liga de ouro’»
No processo C-166/03
Comissão das Comunidades Europeias, representada por B. Stromsky, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo,
demandante,
contra
República Francesa, representada por G. de Bergues e F. Million, na qualidade de agentes,
demandada,
que tem por objecto obter a declaração de que, ao reservar a denominação «ouro» para os artefactos com o toque de 750 milésimos, enquanto para os artefactos com o toque de 375 ou 585 milésimos é reservada a denominação «liga de ouro», a República Francesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 28.° CE,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção),,
composto por: C. W. A. Timmermans, presidente de secção, J.-P. Puissochet, J. N. Cunha Rodrigues (relator), R. Schintgen e N. Colneric, juízes,
advogado-geral: F. G. Jacobs,
secretário: R. Grass,
ouvidas as conclusões do advogado-geral na audiência de 19 de Fevereiro de 2004,
profere o presente
Acórdão
1 Por petição que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 10 de Abril de 2003, a Comissão das Comunidades Europeias intentou, ao abrigo do artigo 226.° CE, uma acção destinada a obter a declaração de que, ao reservar a denominação «ouro» para os artefactos com o toque de 750 milésimos, enquanto para os artefactos com o toque de 375 ou 585 milésimos é reservada a denominação «liga de ouro», a República Francesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 28.° CE.
Quadro jurídico
2 O artigo 522.° bis do code général des impôts, com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.° 94‑6, de 4 de Janeiro de 1994, que reorganiza a legislação relativa à garantia dos metais preciosos e aos poderes de controlo dos agentes aduaneiros sobre a situação administrativa de determinadas pessoas (JORF de 5 de Janeiro de 1994, p. 245, a seguir «CGI»), dispõe:
«Só os artefactos de ouro cujo toque seja superior ou igual a 750 milésimos podem utilizar a denominação ‘ouro’ na sua comercialização na fase de retalho, ao nível dos particulares.
Os artefactos com o toque de 585 ou 375 milésimos de ouro devem utilizar a denominação ‘liga de ouro’, acrescida do respectivo toque, na sua comercialização na fase de retalho, ao nível dos particulares.»
Procedimento pré‑contencioso
3 Considerando que esta disposição não estava em conformidade com o artigo 28.° CE, a Comissão deu início ao processo por incumprimento previsto no artigo 226.° CE. Após ter dado à República Francesa oportunidade de apresentar as suas observações, a Comissão formulou, em 19 de Setembro de 2001, um parecer fundamentado pelo qual convidou este Estado‑Membro a tomar as medidas necessárias para lhe dar cumprimento no prazo de dois meses a contar da sua notificação.
4 Por carta de 4 de Fevereiro de 2002, a República Francesa afirmou que o artigo 522.° bis do CGI se justificava por uma exigência de protecção dos consumidores e de lealdade das transacções comerciais e convidou a Comissão a reexaminar a sua apreciação. A Comissão decidiu intentar a presente acção.
Quanto à acção
Argumentos das partes
5 A Comissão alega que o artigo 522.° bis do CGI proíbe a comercialização em França sob a denominação «ouro» dos artefactos com o toque de 585 ou 375 milésimos de ouro, apesar de poderem utilizar essa denominação no Estado‑Membro de que provêm, e impõe a estes artefactos uma outra denominação, a saber, a de «liga de ouro», menos conhecida do consumidor e menos apreciada por ele. Esta disposição pode tornar a comercialização em França dos referidos artefactos mais difícil e, portanto, entravar, pelo menos indirectamente, o comércio entre os Estados‑Membros. Em consequência, as regras de denominação controvertidas constituem, se não puderem justificar‑se por uma finalidade de interesse geral, medidas de efeito equivalente, proibidas pelo artigo 28.° CE.
6 A Comissão considera que as referidas regras de denominação não são necessárias para garantir a protecção dos consumidores e a lealdade das transacções comerciais e que não se justificam à luz do artigo 28.° CE. Com efeito, seria suficiente que os Estados‑Membros prescrevessem uma rotulagem adequada que garantisse uma informação correcta sobre o efectivo teor em ouro dos diferentes artefactos postos à venda.
7 O Governo francês contesta a hipótese de a existência de duas categorias de artefactos ter uma incidência sensível sobre as trocas comerciais intracomunitárias. Ao não demonstrar a existência de um efeito sobre as trocas comerciais intracomunitárias, a Comissão não respeitou o ónus da prova que sobre ela incide no quadro de uma acção por incumprimento.
8 Para o Governo francês, a existência de duas denominações, «ouro» e «liga de ouro», atribuíveis a tipos de artefactos cujo teor em ouro é substancialmente diferente, corresponde à preocupação de informar o consumidor, a fim de garantir a sua protecção. Trata‑se de uma finalidade de interesse geral susceptível de justificar, face às exigências do artigo 28.° CE uma medida relativa à denominação dos artefactos.
9 Além disso, o sistema de dupla denominação garante uma melhor informação dos consumidores que o sistema sugerido pela Comissão, ou seja, uma rotulagem que apenas indica o teor em ouro dos artefactos. Este último sistema limita‑se a proporcionar uma informação técnica bruta aos consumidores, enquanto a dupla denominação vai para além disso, dando‑lhes uma interpretação facilmente compreensível sobre a qualidade dos produtos em causa.
10 Nestas condições, o Governo francês considera que o sistema de denominação resultante do artigo 522.° bis do CGI não é contrário ao artigo 28.° CE.
Apreciação do Tribunal de Justiça
11 Segundo jurisprudência assente, toda e qualquer medida susceptível de entravar, directa ou indirectamente, actual ou potencialmente, o comércio intracomunitário deve ser considerada uma medida de efeito equivalente a restrições quantitativas e, a este título, proibida pelo artigo 28.° CE (v. acórdãos de 11 de Julho de 1974, Dassonville, 8/74, Recueil, p. 837, Colect., p. 423, n.° 5, e de 11 de Dezembro de 2003, Deutscher Apothekerverband, C‑322/01, ainda não publicado na Colectânea, n.° 66).
12 A Comissão afirma, sem ser contraditada pelo Governo francês, que os artefactos com os toques de 375 ou 585 milésimos de ouro são legalmente comercializados sob a denominação «ouro» noutros Estados‑Membros que não a França.
13 É pacífico que a denominação «liga de ouro» é menos atractiva para os consumidores do que a denominação «ouro».
14 A obrigação de vender tais artefactos sob a denominação «liga de ouro», imposta pelo artigo 522.° bis do CGI, enquanto, nos seus países de origem, eles são comercializados sob a denominação «ouro», é, em tais condições, susceptível de entravar o comércio intracomunitário.
15 Daqui resulta que esta disposição do CGI deve ser considerada uma medida de efeito equivalente a uma restrição quantitativa à importação na acepção do artigo 28.° CE, sem que seja necessário fazer a prova de que ela produziu um efeito sensível nas trocas comerciais intracomunitárias.
16 Quanto à questão de saber se tal disposição pode, apesar de tudo, justificar‑se à luz do direito comunitário, há que recordar que, segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, uma regulamentação nacional, adoptada em caso de falta de regras comuns ou harmonizadas e indistintamente aplicável aos produtos nacionais e aos produtos importados de outros Estados‑Membros, só é compatível com o referido Tratado na medida do necessário para satisfazer exigências imperiosas atinentes, nomeadamente, à lealdade das transacções comerciais e à protecção dos consumidores, ou se for proporcionada ao objectivo deste modo prosseguido e quando este objectivo não possa ser atingido por medidas menos restritivas das trocas comerciais intracomunitárias (v. acórdão de 5 de Dezembro de 2000, Guimont, C‑448/98, Colect., p. I‑10663, n.° 27).
17 É pacífico que os toques a utilizar para indicar a proporção de metal precioso contida nos artefactos, bem como o modo de os indicar, não são, no estado actual do direito comunitário, objecto de uma harmonização. É também pacífico que o artigo 522.° bis do CGI é indistintamente aplicável aos produtos franceses e aos produtos importados de outros Estados‑Membros.
18 Além disso, há que admitir que a disposição do CGI em causa se destina a garantir a lealdade das transacções comerciais e a protecção dos consumidores.
19 A legislação controvertida impõe, no entanto, quanto aos artefactos com os dois graus de pureza mais baixos comercializados na fase de retalho ao nível dos particulares, uma dupla denominação que é redundante na medida em que impõe o uso não apenas do toque do artefacto, que proporciona uma informação objectiva sobre o seu grau de pureza, mas também da denominação «liga de ouro» que constitui uma informação muito menos precisa sobre o mesmo aspecto.
20 Daqui decorre que o sistema de dupla denominação previsto no artigo 522.° bis do CGI não é proporcionado ao objectivo de garantir a lealdade das transacções comerciais e a defesa dos consumidores, e que este objectivo pode ser alcançado por medidas menos restritivas das trocas comerciais intracomunitárias.
21 Assim, há que declarar que, ao reservar a denominação «ouro» para os artefactos com o toque de 750 milésimos, enquanto para os artefactos com o toque de 375 ou 585 milésimos é reservada a denominação «liga de ouro», a República Francesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 28.° CE.
Quanto às despesas
22 Nos termos do artigo 69.°, n.° 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a Comissão pedido a condenação da República Francesa e tendo esta sido vencida, há que condená‑la nas despesas.
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção)
decide:
1) Ao reservar a denominação «ouro» para os artefactos com o toque de 750 milésimos, enquanto para os artefactos com o toque de 375 ou 585 milésimos é reservada a denominação «liga de ouro», a República Francesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 28.° CE.
2) A República Francesa é condenada nas despesas.
Timmermans
Puissochet
Cunha Rodrigues
Schintgen
Colneric
Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 8 de Julho de 2004.
O secretário
O presidente da Segunda Secção
R. Grass
C. W. A. Timmermans
1 – Língua do processo: francês.
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